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Portaria 737/81, de 29 de Agosto

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Sumário

Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

Texto do documento

Portaria 737/81

de 29 de Agosto

O Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, estabeleceu certos condicionalismos quanto à contabilização de terrenos, cujos reflexos, no plano fiscal, se torna necessário disciplinar.

Por outro lado, a experiência adquirida com a aplicação da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, aconselha a revisão de alguns aspectos da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

Embora os princípios básicos se mantenham, parece aconselhável, dada a extenção das alterações introduzidas, a publicação de uma nova portaria, com uma sistematização que torne mais fácil a sua compreensão global.

Nestes termos, e para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7.º, 30.º e 32.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º

(Bens reintegráveis ou amortizáveis)

1 - Podem ser objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento.

2 - Para que sejam aceites para efeitos do disposto nos artigos 22.º e 26.º, n.º 7.º, do Código da Contribuição Industrial, as reintegrações e amortizações têm de estar contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, independentemente dos resultados deste.

2.º

(Valorimetria dos bens reintegráveis ou amortizáveis)

1 - Os elementos do activo imobilizado devem ser valorizados a preços de aquisição.

2 - No caso de elementos adquiridos a terceiros, o preço de aquisição é o valor de compra, acrescido de todas as despesas adicionais, designadamente das necessárias para colocar os elementos patrimoniais em condições de utilização.

3 - No caso de elementos fabricados ou construídos pela própria empresa, o preço de aquisição é o custo de fabricação ou construção desses elementos, no qual se incluem tanto os custos directos como os indirectos que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhes sejam atribuíveis.

4 - Não se incluem no preço de aquisição os juros de empréstimos contraídos para a aquisição ou produção própria de imobilizado ou devidos pelo diferimento no tempo do pagamento do respectivo preço.

3.º

(Bens reavaliados ou avaliados para efeito de abertura de escrita)

1 - Os bens reavaliados ao abrigo de legislação específica de carácter fiscal são tomados para efeitos de cálculo das respectivas reintegrações pelo valor que daquela reavaliação tiver resultado.

2 - Os bens objecto de avaliação para efeitos de abertura de escrita de que se desconheça o preço de aquisição são valorizados pelo seu valor real à data da abertura de escrita, o qual poderá ser objecto de correcção, para efeitos fiscais, quando se considerar excedido aquele valor.

4.º

(Períodos máximo e mínimo de vida útil)

1 - Para efeitos da presente portaria, considera-se como:

a) Período máximo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz de uma taxa de reintegração ou de amortização igual a metade das taxas aplicáveis, segundo o disposto no número seguinte;

b) Período mínimo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz das taxas aplicáveis, segundo o disposto no número seguinte.

2 - Os períodos máximo e mínimo de vida útil contam-se a partir do início da utilização dos elementos a que respeitam.

3 - Não são consideradas como custos ou perdas, para efeitos do disposto nos artigos 22.º e 26.º, n.º 7.º, do Código da Contribuição Industrial, as reintegrações e amortizações dos elementos patrimoniais que, ainda não reintegrados ou amortizados, tenham excedido o período máximo de vida útil indicado no n.º 1, alínea a), ressalvando-se casos especiais, quando devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5.º

(Taxas anuais de reintegração e amortização)

1 - As taxas anuais de reintegração e amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial são as seguintes:

a) Para os elementos patrimoniais não mencionados nas alíneas seguintes: as fixadas nas tabelas I e II anexas a esta portaria, aplicando-se as taxas genéricas mencionadas na tabela II apenas nos casos em que, para os elementos do activo imobilizado dos ramos de actividade de que se trate, não estejam fixadas taxas específicas na tabela I;

b) Para os elementos patrimoniais reavaliados nos termos da Portaria 20258, de 28 de Dezembro de 1963, ou que tenham sido objecto de avaliação para efeito de abertura de escrita ou ainda que tenham sido adquiridos em estado de uso: as necessárias para reintegrar totalmente o novo valor contabilístico dos elementos reavaliados ou o valor que for atribuído para efeitos de abertura de escrita, as quais serão calculadas tendo em conta a sua duração provável considerada no momento da reavaliação ou avaliação, e, para os bens adquiridos em estado de uso, as convenientes para reintegrar o seu valor de aquisição dentro do período de vida útil que lhes reste, com ressalva, em qualquer caso, do disposto nos n.os 7.º e 9.º;

c) Para as grandes reparações e beneficiações efectuadas em elementos do activo imobilizado: as calculadas com base no período de utilidade esperada dessas reparações ou beneficiações.

2 - Aos bens reavaliados ao abrigo do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, que se encontravam totalmente reintegrados à data da reavaliação, é aplicável o mesmo regime que se dispõe no n.º 1, alínea b), para os bens reavaliados nos termos da Portaria 20258, de 28 de Dezembro de 1963.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea b), o período de duração provável atribuído aos bens avaliados para efeitos de abertura de escrita, quando for conhecido o ano de aquisição destes elementos, não poderá ser menor que o período correspondente à diferença entre o período mínimo de vida útil e o número de anos de utilização já decorrido nem maior que a diferença entre o período máximo de vida útil e o referido número de anos de utilização.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea b), quanto à determinação do período de vida útil que reste aos elementos do imobilizado adquirido em estado de uso, ter-se-á em conta, sempre que for conhecido, o número de anos de utilização já decorrido, de modo que este somado àquele não seja inferior ao período mínimo de vida útil dos elementos em causa quando adquiridos em estado de novo.

5 - Os períodos de duração provável ou de vida útil que forem atribuídos aos bens para efeitos do disposto no n.º 1, alínea b), assim como o período de utilidade esperada atribuído às grandes reparações e beneficiações, poderão ser corrigidos quando se considere que os mesmos são inferiores aos que objectivamente deveriam ter sido estimados.

6 - Para efeitos de reintegração, são consideradas como grandes reparações e beneficiações as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem.

6.º

(Reintegrações e amortizações por duodécimos)

1 - No ano de início de utilização dos elementos patrimoniais poderá ser utilizada a taxa anual prevista no número anterior ou a parte da mesma correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento desses bens.

2 - No caso referido na última parte do n.º 1, no ano em que se verificar a transmissão, inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos bens, só serão aceites reintegrações e amortizações correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.

3 - Quando os contribuintes usem da faculdade prevista na última parte do n.º 1, deverão mencionar esse facto em observações nos mapas de reintegrações e amortizações a que se refere o n.º 12.º, correspondentes ao ano de início de utilização, demonstrando as operações efectuadas no cálculo das reintegrações e amortizações desse exercício, através da evidenciação do mês de início da utilização, valor de aquisição e taxa utilizada.

4 - Para efeitos do disposto do n.º 2, deverão ser indicados, em observações nos mapas de reintegrações e amortizações a que se refere o n.º 12.º, do exercício em que se verificar a transmissão, inutilização ou termo de vida útil, o mês em que ocorreu qualquer destes factos, o valor de aquisição e a taxa de reintegração e amortização utilizada.

7.º

(Cálculo das reintegrações e amortizações)

1 - As reintegrações e amortizações a considerar como custos ou perdas de cada exercício, para efeitos do disposto nos artigos 22.º e 26.º, n.º 7.º, do Código da Contribuição Industrial, não podem exceder as que resultem da aplicação das taxas a que se referem os n.os 5.º e 6.º sobre os valores mencionados nos n.os 2.º e 3.º 2 - No caso de imóveis, o valor a considerar para efeitos do disposto no n.º 1 é apenas o valor de construção evidenciado na contabilidade.

3 - Nos edifícios ou edificações integrados em conjuntos industriais e nos edifícios afectos a hotéis e restaurantes e similares, garagens e estações de serviço, serviços de saúde e de ensino e serviços recreativos e culturais, não sendo possível separar os valores de construção e do terreno, atribuir-se-ão a este, para efeitos de evidenciação na contabilidade, 25% do valor global.

8.º

(Casos especiais de reintegrações e amortizações)

1 - Apenas nos casos a seguir indicados poderão tomar-se como custos ou perdas, para efeitos do disposto nos artigos 22.º e 26.º, n.º 7.º, do Código da Contribuição Industrial, valores de reintegração ou amortização superiores aos que resultem da aplicação das taxas mencionadas no n.º 5.º:

a) No caso previsto na segunda parte do artigo 31.º do Código da Contribuição Industrial;

b) Quando os elementos do activo imobilizado corpóreo estejam sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal em consequência de laboração em dois ou mais turnos ou de outras causas devidamente justificadas;

c) Quando as reintegrações e amortizações efectuadas resultem de disposições legais especiais ou de cláusulas de contratos de concessão;

d) No caso de desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, relativamente aos casos referidos nos n.os 1, alínea a), e 1, alínea d), deverá o contribuinte solicitar autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em exposição devidamente fundamentada.

3 - No caso previsto no n.º 1, alínea b), poderá admitir-se, na medida em que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o considere razoável, um acréscimo não superior a 50% da taxa aplicável de acordo com os n.os 5.º e 6.º, devendo os contribuintes mencionar em observações nos mapas referidos no n.º 12.º as causas que justificam o deperecimento mais rápido que o normal.

4 - No caso previsto no n.º 1, alínea c), os contribuintes deverão mencionar em observações nos mapas referidos no n.º 12.º as disposições legais específicas ou as cláusulas dos contratos de concessão ao abrigo das quais praticam reintegrações e amortizações especiais.

5 - No caso mencionado no n.º 1, alínea d), e relativamente aos bens reavaliados ao abrigo do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, não se considerará como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponda à reavaliação efectuada.

9.º

(Valor reintegrável dos imóveis)

1 - Não são consideradas como custos para efeitos do disposto nos artigos 22.º e 26.º, n.º 7.º, do Código da Contribuição Industrial as reintegrações de imóveis na parte excedente aos valores seguintes:

a) Tratando-se de edifícios habitacionais, comerciais ou administrativos não integrados em conjuntos industriais: o valor de construção evidenciado na contabilidade ou, quando menor que este, o valor constituído pela diferença entre o valor do terreno e da construção e o que se obtém multiplicando por 16 o respectivo rendimento inscrito na matriz;

b) Tratando-se de edifícios ou edificações integrados em conjuntos industriais e, bem assim, de edifícios afectos a hotéis e restaurantes e similares, garagens e estações de serviço, serviços de saúde e de ensino e serviços recreativos e culturais: o valor de construção evidenciado na contabilidade.

2 - O disposto no n.º 3 do n.º 7.º aplica-se para efeitos da obtenção do valor de construção mencionado no n.º 1, alínea b).

10.º

(Quotas mínimas de reintegração e amortização)

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Código da Contribuição Industrial, as reintegrações eu amortizações que não tiverem sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam não podem ser deduzidas dos proveitos ou ganhos de qualquer outro exercício.

2 - Para os fins designados no n.º 1, consideram-se como respeitantes a cada exercício as reintegrações ou amortizações que lhe caberiam se fossem calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas na presente portaria.

11.º

(Regularização de reintegrações e amortizações tributadas)

As reintegrações e amortizações que não sejam consideradas como custos ou perdas do exercício em que foram contabilizadas por excederem as importâncias máximas admitidas poderão ser tomadas como custos ou perdas de exercícios seguintes, com observância das demais disposições desta portaria, desde que se efectue a adequada regularização contabilística.

12.º

(Mapas de reintegrações e amortizações)

1 - Os mapas de reintegrações e amortizações a apresentar pelos contribuintes são os dos modelos n.os 6, 7 e 7-A referidos na alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - Nos mapas referidos no n.º 1, os bens do activo imobilizado são descritos por grupos homogéneos de acordo com as tabelas anexas a esta portaria, excepto no caso de edifícios e outras construções, os quais devem ser discriminados elemento a elemento, figurando em linhas diferentes mas sucessivas as indicações referentes ao valor do terreno e ao valor da construção evidenciado na contabilidade, sendo o valor do terreno apenas o do subjacente à construção e o que lhe serve de logradouro.

13.º

(Entrada em vigor)

O regime previsto na presente portaria aplica-se na determinação da matéria colectável da contribuição industrial dos exercícios de 1981 e seguintes, devendo ainda na sua aplicação ter-se em conta o seguinte:

a) O regime previsto no n.º 6.º aplica-se aos bens entrados em funcionamento nos anos de 1981 e seguintes;

b) A aplicação do novo regime de reintegração de imóveis previsto no n.º 2 dos n.os 7.º e 9.º não importa correcções para efeitos fiscais de reintegrações contabilizadas em exercícios anteriores ao de 1981 ao abrigo do regime legal então aplicável.

Secretaria de Estado do Orçamento, 23 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

TABELA I

Taxas específicas

DIVISÃO I

Indústrias agro-pecuárias e da pesca

Grupo 1 - Indústrias agro-pecuárias

... Percentagens 1 - Construções:

1.1 - Armazéns, adegas, celeiros, abegoarias e similares ... 2 1.2 - Ouras construções de uso específico (silos, nitreiras, etc.) ... 4 2 - Plantações:

2.1 - Bosques e florestas ... (ver nota a) 2.2 - Pomares de pessegueiros ... 12,5 2.3 - Outros pomares ... 4 2.4 - Vinha ... 3,33 2.5 - Flores ... (ver nota b) 3 - Tractores, ceifeiras-debulhadoras e outras máquinas de deperecimento equivalente ... 16,66 4 - Equipamento específico:

4.1 - Sem motor (charruas, ceifeiras, etc.) ... 10 4.2 - Com motor (motocultivadores, atomizadores, enfardadeiras, etc.) ... 12,5 5 - Animais de trabalho ... 12,5 6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 (nota a) De acordo com o regime de exploração, mas as espécies arbóreas, cuja vida normal é igual ou superior a cem anos, não são reintegráveis.

(nota b) De acordo com o regime de exploração.

Grupo 2 - Indústria da pesca

... Percentagens 1 - Barcos de pesca:

1.1 - Costeiros (traineiras e outras embarcações cuja arqueação bruta ou calado as caracterize como costeiras) ... 10 1.2 - De alto mar:

1.2.1 - De ferro ... 6,25 1.2.2 - De madeira ... 8,33 2 - Navios-fábricas e navios-frigoríficos ... 8,33 3 - Instalações de congelação e conservação ... 10 4 - Aparelhos localizadores, detectores, de telefonia, de radiogoniometria e de radar ...

16,16 5 - Aprestos de pesca ... 33,33 6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

DIVISÃO II

Indústrias extractivas

... Percentagens 1 - Terrenos de exploração ... (ver nota a) 2 - Terrenos destinados a entulheiras ... (ver nota b) 3 - Fornos de ustulação e fundição ... 20 4 - Equipamento mineiro fixo:

4.1 - De superfície ... 10 4.2 - De subsolo ... 20 5 - Vias férreas e respectivo material rolante ... 12,5 6 - Equipamento móvel sobre rodas ou lagartas ... 20 7 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33 (nota a) Em função do esgotamento.

(nota b) Em função da superfície degradada.

DIVISÃO III

Indústrias transformadoras

Grupo 1 - De alimentação e bebidas

... Percentagens

A) Indústria da panificação

1 - Fornos mecânicos, eléctricos, a vapor, etc. ... 10 2 - Fornos a caruma ou a lenha ... 7,14 3 - Equipamento mecânico específico ... 10 4 - Instalações frigoríficas e de ventilação ... 12,5 5 - Ferramentas e utensílios diversos de uso específico ... 25

B) Outras indústrias de alimentação

1 - Silos ... 4 2 - Depósitos:

2.1 - De cimento ... 6,66 2.2 - De metal ... 7,14 3 - Fornos fixos:

3.1 - Eléctricos e de combustíveis líquidos ou gasosos ... 10 3.2 - A lenha ou a carvão ... 7,14 4 - Fornos móveis ... 12,5 5 - Prensas ... 5 6 - Torradores:

6.1 - Fixos ... 10 6.2 - Móveis ... 12,5 7 - Maquinaria e instalações industriais de uso específico:

7.1 - De moagem, descasque e polimento de arroz e refinação de óleos vegetais ...

8,33 7.2 - Conservas de carne, cacau e gelados ... 12,5 7.3 - Outras indústrias ... 10 8 - Moldes e formas ... 25 9 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

C) Bebidas não alcoólicas

1 - Instalações de captação, poços e depósitos de água ... 5 2 - Depósitos e tanques para a preparação de misturas e armazenagem:

2.1 - De aço inoxidável ... 5 2.2 - De outros materiais ... 8,33 3 - Maquinarias para filtragem, esterilização, engarrafamento e rotulagem:

3.1 - Automáticas ou semiautomáticas ... 10 3.2 - Não automáticas ... 8,33 4 - Maquinaria e instalações de selecção, lavagem, trituração, prensagem e concentração de frutos:

4.1 - Automáticas ou semiautomáticas ... 12,5 4.2 - Não automáticas ... 10 5 - Instalações frigoríficas ... 10 6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

D) Bebidas alcoólicas

1 - Tanques, cubas e depósitos de fermentação repouso e armazenagem:

1.1 - De madeira ... 7,14 1.2 - Metálicos ... 6,66 1.3 - De betão e similares ... 5 2 - Caldeiras e alambiques ... 6,66 3 - Maquinaria e instalações de uso específico ... 10 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

Grupo 2 - Têxteis

... Percentagens 1 - Maquinaria para o fabrico de malhas ... 16,66 2 - Maquinaria para o fabrico de cordas, cabos e redes ... 10 3 - Teares para a indústria de tapeçaria ... 12,5 4 - Outras máquinas e instalações de uso específico:

4.1 - Para uso em ambiente normal ... 10 4.2 - Para uso em ambiente corrosivo ... 16,66 5 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 3 - Calçado, vestuário e têxteis em obra

... Percentagens 1 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 12,5 2 - Caldeiras para a produção de vapor ... 20 3 - Moldes e formas para calçado ... 33,33 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 4 - Madeira e cortiça

... Percentagens

A) Madeiras

1 - Instalações industriais de uso específico ... 10 2 - Maquinaria:

2.1 - De serração e fabrico de móveis e alfaias de madeira ... 12,5 2.2 - Para o fabrico de folhados, contraplacados e aglomerados de partículas e fibras de madeira ... 10 3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

B) Preparação e transformação de cortiças, aglomerados e granulados

1 - Caldeiras a vapor ... 16,66 2 - Autoclaves de cocção ... 12,5 3 - Fornos de fogo semidirecto ... 10 4 - Instalações de uso específico ... 6,66 5 - Máquinas de uso específico ... 8,33 6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

Grupo 5 - Indústrias do papel e de artigos de papel

... Percentagens 1 - Geradores de vapor ... 6,25 2 - Lixiviadores ... 12,5 3 - Máquinas de uso específico para:

3.1 - Fabricação de pasta ... 8,33 3.2 - Formação de folha de papel ... 7,14 3.3 - Preparação e acabamento de papel ... 10 3.4 - Transformação de papel ... 12,5 4 - Moldes, ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 6 - Tipografia, editoriais e indústrias conexas

... Percentagens 1 - Máquinas de composição de jornais diários ... 16,66 2 - Máquinas de impressão ... 12,5 3 - Aparelhagem electrónica para comando, reprodução, iluminação e corte ... 16,66 4 - Outras máquinas e apetrechos de uso específico ... 10 5 - Tipos e cortantes ... 33,33 6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

Grupo 7 - Indústrias de curtumes e de artigos de pele (excepto calçado e

artigos de vestuário)

... Percentagens 1 - Instalações industriais de uso específico ... 12,5 2 - Máquinas de uso específico ... 12,5 3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 8 - Indústria da borracha

... Percentagens 1 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 12,5 2 - Moldes e formas ... 33,33 3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 9 - Indústrias químicas

... Percentagens

A) Derivados do petróleo bruto e do carvão

1 - Edifícios industriais sujeitos a corrosão ... 5 2 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 10 3 - Máquinas e instalações industriais de uso específico sujeitas a ambiente corrosivo ... 14,28 4 - Oleodutos, reservatórios e instalações de distribuição ... 8,33 5 - Bombas de gás (petróleo) ... 12,5 6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

B) Produção de gases comprimidos

1 - Instalações industriais de uso específico ... 10 2 - Máquinas de uso específico ... 12,5 3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 4 - Material de distribuição de gases (embalagens) ... 10

C) Fabricação de explosivos e pirotecnia

1 - Edifícios industriais ... 5 2 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 10 3 - Máquinas e instalações industriais de uso específico em ambiente corrosivo ...

16,66

D) Sabões, detergentes e óleos e gorduras animais ou vegetais não

alimentares

1 - Edifícios industriais sujeitos a corrosão ... 5 2 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 10 3 - Máquinas e instalações industriais de uso específico em ambiente corrosivo ...

16,66 4 - Aparelhos e utensílios de laboratório ... 20 5 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

E) Fabricação de fibras artificiais e sintéticas, resinas sintéticas e outras

matérias plásticas

1 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 12,5 2 - Prensas ... 5 3 - Moldes e formas ... 33,33 4 - Material de laboratório ... 20 5 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

F) Outras indústrias químicas

1 - Edifícios industriais sujeitos a corrosão ... 5 2 - Fornos reactores para sínteses ... 16,66 3 - Fornos reactores para fusão ... 16,66 4 - Instalações de electrólise e de electrossíntese ... 16,66 5 - Instalações de fabricação de ácidos ... 16,66 6 - Máquinas e outras instalações industriais de uso específico ... 10 7 - Máquinas e outras instalações industriais de uso específico em ambiente corrosivo ... 14,28 8 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 10 - Indústrias dos produtos minerais não metálicos

... Percentagens

A) Cerâmica de construção

1 - Edifícios industriais ... 5 2 - Terrenos de exploração ... (ver nota a) 3 - Fornos e muflas intermitentes ... 12,5 4 - Fornos e muflas contínuos ... 15 5 - Máquinas e outras instalações industriais de uso específico ... 12,5 6 - Cunhos e matrizes ... 20 7 - Moldes (gesso ou madeira) ... 33,33 8 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 (nota a) Em função de esgotamento.

B) Porcelanas e faianças

1 - Fornos ... 12,5 2 - Máquinas e outras instalações industriais de uso específico ... 12,5 3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

C) Vidros e artigos de vidro

1 - Fornos ... 12,3 2 - Máquinas e instalações de uso específico ... 10 3 - Moldes ... 20 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

D) Cimento

1 - Edifícios industriais ... 5 2 - Fornos ... 12,5 3 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 12,5 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

E) Artefactos de cimento

1 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 10 2 - Moldes ... 20 3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

F) Cal e gesso

1 - Edifícios industriais ... 5 2 - Fornos ... 10 3 - Máquinas e instalações industriais de uso específico 10 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 11 - Indústrias metalúrgicas, metalomecânicas e de material eléctrico

A) Básicas do ferro e do aço

1 - Edifícios industriais ... 5 2 - Fornos ... 10 3 - Máquinas e outros instrumentos industriais de uso específico ... 12,5 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

B) Básicas de metais não ferrosos

1 - Edifícios industriais ... 5 2 - Fornos ... 12,5 3 - Células electrolíticas e outras instalações para reagentes químicos ... 14,28 4 - Máquinas e outras instalações industriais de uso específico ... 12,5 5 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

C) Construção e reparação naval

1 - Docas flutuantes ... 8,33 2 - Docas secas, cais e pontes-cais ... 4 3 - Embarcações para navegação fluvial:

3.1 - De ferro ... 6,66 3.2 - De madeira ... 8,33 4 - Fornos ... 12,5 5 - Outras instalações industriais de uso específico ... 10 6 - Máquinas de uso específico ... 14,28 7 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

D) Outras indústrias metalúrgicas, metalomecânicas e de material eléctrico

1 - Fornos de secagem ... 16,66 2 - Outros fornos e estufas ... 12,5 3 - Instalações de vácuo ... 20 4 - Células electrolíticas e instalações para reagentes químicos ... 12,5 5 - Equipamento de soldadura ... 16.66 6 - Outras instalações industriais de uso específico ... 10 7 - Prensas:

7.1 - De tipo ligeiro ... 12,5 7.2 - De tipo pesado ... 8,33 8 - Máquinas de bobinar ... 20 9 - Máquinas para corte de chapa magnética ... 16.66 10 - Outras máquinas de uso específico ... 12,5 11 - Moldes ... 33,33 12 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

Grupo 12 - Indústrias transformadoras diversas

... Percentagens

A) Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida e verificação

1 - Instalações industriais de uso específico ... 10 2 - Máquinas de uso específico ... 12,5 3 - Fornos ... 10 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

B) Fabricação de jóias e de artigos de ourivesaria

1 - Instalações industriais de uso específico ... 10 2 - Máquinas de uso específico ... 12,5 3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

C) Fabricação de artigos de matérias plásticas

1 - Instalações industriais de uso específico ... 10 2 - Máquinas de uso específico ... 16,66 3 - Moldes ... 33,33 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

DIVISÃO IV

Construção civil e obras públicas

... Percentagens 1 - Construções ligeiras não afectas a obras em curso ... 12,5 2 - Material de desenho, de topografia e de ensaio e medida ... 14,28 3 - Materiais auxiliares de construção:

3.1 - De madeira:

3.1.1 - Andaimes ... 100 3.1.2 - Cofragem ... 100 3.2 - Metálicos:

3.2.1 - Andaimes ... 12,5 3.2.2 - Cofragem ... 25 3.2.3 - Diversos ... 20 4 - Equipamentos:

4.1 - De transporte geral ... 20 4.2 - De oficinas:

4.2.1 - Carpintaria ... 14,28 4.2.2 - Serralharia ... 12,5 4.3 - Para produção e distribuição de energia eléctrica ... 12,5 4.4 - Para movimentação e armazenagem de materiais ... 12,5 4.5 - Para trabalhos de ar comprimido ... 20 4.6 - Para trabalhos de escavação e terraplenagem ... 16,66 4.7 - De sondagens e fundações ... 16,66 4.8 - Para exploração de pedreiras, fabricação e aplicação de betões e argamassas ...

16,66 4.9 - Para construção de estradas ... 16,66 4.10 - Para obras hidráulicas ... 5 5 - Ferramentas e equipamentos individuais ... 33,33

DIVISÃO V

Electricidade, gás e água

Grupo 1 - Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica (ver nota a)

... Percentagens 1 - Obras hidráulicas fixas ... 3,33 2 - Equipamento de centrais:

2.1 - Hidroeléctricas ... 5 2.2 - Termoeléctricas ... 7,14 3 - Subestações e postos de transformação ... 5 4 - Linhas de A. T. e suportes ... 5 5 - Linhas de B. T. e suportes ... 7,14 6 - Aparelhos de medida e controle ... 10 7 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 (nota a) Tratando-se de concessões, tratar-se-ão como taxas máximas as que se deduzam dos respectivos contratos ou de disposições legais.

Grupo 2 - Produção e distribuição de gás

... Percentagens 1 - Instalações de destilação de carvões minerais ... 6,25 2 - Gasómetros e depósitos para armazenagem de gás ... 6,25 3 - Subestações redutoras e rede de distribuição ... 6,25 4 - Máquinas e outras instalações de uso específico ... 10 5 - Aparelhos de medida e controle ... 10 6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 3 - Captação e distribuição de água

... Percentagens 1 - Obras hidráulicas fixas ... 3,33 2 - Comportas ... 5 3 - Reservatórios:

3.1 - De torre ou de superfície ... 4 3.2 - Subterrâneos ... 2,5 4 - Condutas ... 4 5 - Redes de distribuição:

5.1 - De ferro ... 5 5.2 - De fibrocimento ou similares ... 6,25 6 - Outras instalações e máquinas de uso específico ... 10 7 - Aparelhos de medida e controle ... 10 8 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

DIVISÃO VI

Transportes e comunicações

Grupo 1 - Transportes

... Percentagens

A) Transportes ferroviários

1 - Túneis e obras de arte ... 2 2 - Vias férreas ... 6,25 3 - Subestações de electricidade e postos de transformação ... 5 4 - Linhas eléctricas e respectivas instalações ... 5 5 - Instalações de sinalização e controle ... 12,5 6 - Locomotivas ... 6,25 7 - Automotoras:

7.1 - Ligeiras ... 7,14 7.2 - Pesadas ... 6,25 8 - Vagões:

8.1 - Cubas, cisternas e frigoríficos ... 6,25 8.2 - Não especificados ... 5 9 - Carruagens e outro material rolante ... 5 10 - Material de carga e descarga ... 7,14 11 - Outras máquinas e instalações de uso específico ... 10 12 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

B) Outros transportes terrestres

1 - Linhas eléctricas e respectivas instalações ... 5 2 - Carros eléctricos ... 6,25 3 - Trolley-cars ... 10 4 - Veículos automóveis de serviço público:

4.1 - Pesados, para passageiros ... 20 4.2 - Pesados e reboques, para mercadorias ... 20 4.3 - Ligeiros e mistos ... 25 5 - Outras instalações de uso específico ... 10 6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

C) Transportes marítimos, fluviais e lacustres

1 - Navios de carga geral convencionais e navios mistos de passageiros e de carga ...

8 2 - Navios de passageiros, ferries, graneleiros, porta-contentores, navios-tanques, navios-frigoríficos e outros navios especializados ... 10 3 - Dragas, gruas flutuantes, barcaças, etc., de ferro ... 7,14 4 - Fragatas, barcaças e outras embarcações de madeira ... 10 5 - Máquinas e instalações portuárias ... 8,33 6 - Outras máquinas e instalações de uso específico ... 10 7 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

D) Transportes aéreos

1 - Aviões:

1.1 - Com motores de reacção ... 14,28 1.2 - Com motores a turbo-hélice ... 14,28 1.3 - Com motores convencionais ... 15 2 - Frota terrestre ... 20 3 - Instalações auxiliares, nos aeroportos, para carga, embarque, etc. ... 10 4 - Máquinas e instalações de oficinas de reparação e revisão ... 10 5 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 2 - Comunicações telefónicas, telegráficas e radiotelegráficas

... Percentagens 1 - Centrais de transmissão e de recepção ... 10 2 - Redes aéreas, suportes e cabos subterrâneos ... 5 3 - Instalações de sincronização e de controle ... 12,5 4 - Instalações de registo de rádio ... 20 5 - Postos públicos e particulares ... 8,33 6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

DIVISÃO VII

Serviços

Grupo 1 - Serviços de saúde com ou sem internamento

... Percentagens 1 - Decorações interiores, incluindo tapeçarias ... 20 2 - Mobiliário ... 10 3 - Colchoaria e cobertores ... 25 4 - Roupas brancas e atoalhados ... 50 5 - Louças e objectos de vidro, excepto decorativos ... 33,33 6 - Talheres e utensílios de cozinha ... 20 7 - Aparelhagem e material médico-cirúrgico de rápida evolução técnica ... 33,33 8 - Outro material, aparelhos, utensílios e instalações de uso específico ... 12,5

Grupo 2 - Serviços recreativos

... Percentagens

A) Casas de espectáculos

1 - Máquinas de projecção e instalação sonora ... 12,5 2 - Cortinas metálicas contra incêndio ... 4 3 - Decorações interiores, incluindo tapeçarias (ver nota a) 16,66 4 - Aparelhagem e mobiliário de uso específico ... 10 (nota a) Excluem-se os móveis e objectos de arte, antigos ou de alto valor.

B) Estações de radiodifusão e televisão

1 - Instalações radiofónicas ... 10

2 - Instalações de teledifusão e televisão ... 14,28 3 - Instalações de sincronização e controle ... 12,5 4 - Instalações de gravação e registo ... 20 5 - Equipamento móvel para serviço no exterior ... 16,66 6 - Outra aparelhagem, ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

Grupo 3 - Hotéis, restaurantes, cafés e actividades similares

... Percentagens 1 - Decorações de interiores, incluindo tapeçarias (ver nota a) ... 20 2 - Mobiliário(ver nota a) ... 10 3 - Colchoaria e cobertores ... 16,66 4 - Roupas brancas e atoalhados ... 50 5 - Louças e objectos de vidro, excepto decorativos ... 33,33 6 - Talheres e utensílios de cozinha ... 25 7 - Máquinas, aparelhos, utensílios e instalações de uso específico ... 12,5 (nota a) Excluem-se os móveis e objectos de arte, antigos ou de alto valor.

Grupo 4 - Serviços de higiene e de estética

... Percentagens

A) ... Lavandarias e tinturarias

1 - Maquinaria de uso específico ... 12,5 2 - Instalações industriais de uso específico ... 10 3 - Utensílios de uso específico ... 16,66

B) ... Barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza

1 - Aparelhos e instrumentos para massagens, depilação, secagem e trabalhos similares ... 16,66 2 - Instalações de uso específico ... 10 3 - Roupas brancas ... 50 4 - Utensílios de uso específico ... 20

TABELA II

Taxas genéricas

DIVISÃO I

Activo corpóreo

Grupo 1 - Imóveis (ver nota a)

... Percentagens 1 - Edificações ligeiras (fibrocimento, madeira, zinco, etc.) ... 10 2 - Edifícios (ver nota b):

2.1 - Habitacionais ... 2 2.2 - Comerciais e administrativos ... 2 2.3 Industriais ou edificações integradas em conjuntos industriais ... 4 2.4 - Afectos a hotéis e restaurantes e similares, a garagens e estações de serviço, a serviços de saúde e de ensino e a serviços recreativos e culturais ... 4 3 - Fornos ... 10 4 - Obras hidráulicas, incluindo poços de água ... 4 5 - Obras de pavimentação de pedra, cimento, betão, etc. ... 4 6 - Pontes e aquedutos:

6.1 - De betão ou alvenaria ... 3,33 6.2 - De madeira ... 20 6.3 - Metálicos ... 8,33 7 - Reservatórios de água:

7.1 - De torre ou de superfície ... 5 7.2 - Subterrâneos ... 3,33 8 - Silos ... 5 9 - Vedações e arranjos urbanísticos:

9.1 - Arranjos urbanísticos ... 10 9.2 - Vedações ligeiras ... 8,33 9.3 - Muros ... 4 (nota a) Os terrenos não poderão ser objecto de reintegração.

(nota b) Tratando-se de edifícios onde se exerçam actividades enquadráveis em mais do que uma das rubricas, o regime de reintegração será determinado pela classificação que lhes couber face à característica neles predominante.

Grupo 2 - Instalações

... Percentagens 1 - De água, electricidade, ar comprimido, refrigeração e telefónicas (instalações interiores) ... 10 2 - De aquecimento central ... 6,66 3 - Ascensores, monta-cargas e escadas mecânicas ... 8,33 4 - De cabos aéreos e suportes ... 10.

5 - De caldeiras e alambiques ... 7,14 6 - De captação e distribuição de água (instalações privativas) ... 5 7 - De carga, descarga e embarque (instalações privativas) ... 7,14 8 - centrais telefónicas privativas ... 8,33 9 - De distribuição de combustíveis líquidos (instalações privativas) ... 10 10 - De embalagem ... 10 11 - Instalações de armazenagem e de depósito:

11.1 - De betão ... 5 11.2 - De madeira ... 6,66 11.3 - Metálicos ... 8,33 12 - De lagares e prensas ... 7,14 13 - Postos de transformação ... 5 14 - Radiofónicas, radiotelegráficas e de televisão (instalações privativas) ... 10 15 - Refeitórios e cozinhas privativas ... 10 16 - Reservatórios para combustíveis líquidos ... 6,66 17 - Vitrinas e estantes fixas ... 10 18 - Não especificadas ... 10

Grupo 3 - Máquinas, aparelhos e ferramentas

... Percentagens 1 - Aparelhagem e máquinas electrónicas ... 16,66 2 - Aparelhagem de reprodução de som ... 16,66 3 - Aparelhos de laboratório e de precisão ... 12,5 4 - Compressores ... 20 5 - Equipamento de oficinas privativas:

5.1 - De carpintaria ... 10 5.2 - De serralharia e mecânica ... 12,5 6 - Ferramentas ... 25 7 - Guindastes ... 10 8 - Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e de fotocopiar ... 14,28 9 - Máquinas-ferramentas:

9.1 - Ligeiras ... 16,66 9.2 - Pesadas ... 10 10 - Máquinas de lavagem automática de veículos ... 16,66 11 - Máquinas não especificadas ... 10 12 - Material de incêndio (extintores e outros) ... 20 13 - Material de queima ... 12,5

14 - Motores ... 10

Grupo 4 - Material rolante ou de transporte

... Percentagens 1 - Aeronaves ... 20 2 - Barcos:

2.1 - De ferro ... 6,25 2.2 - De madeira ... 8,33 3 - Bicicletas, triciclos e motociclos ... 25 4 - Tractores e atrelados, empilhadores e carros com caixa basculante (dumpers) ...

14,28 5 - Vagões ... 4 6 - Veículos de tracção animal, compreendendo animais de tiro ... 12,5 7 - Vias férreas normais ... 4 8 - Vias férreas (sistema Decauville) e respectivo material rolante ... 10 9 - Veículos automóveis:

9.1 - Funerários ... 10 9.2 - Ligeiros e mistos ... 20 9.3 - Pesados, de passageiros ... 12,5 9.4 - Pesados e reboques, de mercadorias ... 16,66 9.5 - Pesados e reboques, de mercadorias, quando utilizados normalmente em vias que provoquem forte desgaste do material ... 25 10 - Tanques ... 14,28

Grupo 5 - Elementos diversos

... Percentagens 1 - Artigos de conforto e decoração (ver nota a):

1.1 - Alcatifas ... 20 1.2 - Outros ... 20 2 - Embalagens de transporte (ver nota b):

2.1 - De madeira ... 20 2.2 - De metal ... 14,28 2.3 - De outros materiais ... 33,33 3 - Encerados ... 50 4 - Filmes (ver nota c), discos e cassettes ... 25 5 - Programas de computador ... 33,33 6 - Material de desenho e de topografia ... 10 7 - Mobiliário (ver nota a) ... 10 8 - Moldes, matrizes, formas e cunhos ... 25 (nota a) Excluem-se os móveis e objectos de arte, antigos ou de alto valor.

(nota b) As embalagens facturadas, ainda que recuperáveis, não são objecto de reintegração, por serem havidas como existências.

(nota c) Poderão também aplicar-se as seguintes taxas sobre os valores de aquisição:

1.º ano - 40%;

2.º ano - 30%;

3.º ano - 20%;

4.º ano - 10%.

DIVISÃO II

Activo incorpóreo

... Percentagens 1 - Gastos plurienais iniciais (despesas de constituição, prospecção, estudos, publicidade e outras preliminares) ... 33,33 2 - Gastos plurienais não iniciais (despesas com aumentos de capital, transformação jurídica das sociedades, emissão de obrigações, campanhas publicitárias, prospecção, estudos, reorganização ou racionalização, encargos financeiros com a aquisição ou produção própria de imobilizado correspondentes ao período em que os respectivos bens não estão em funcionamento, etc.) ... 33,33 3 - Patentes ... 10 4 - Traspasses ... (ver nota a) 5 - Marcas ... (ver nota a) 6 - Alvarás, licenças, concessões e outros direitos ... (ver nota a) e (ver nota b) (nota a) Aceitar-se-á a sua amortização, em caso de deperecimento efectivo, devidamente comprovado, dentro dos limites que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos considere razoáveis.

(nota b) Os alvarás, licenças, concessões e outros direitos que se encontravam sujeitos ao regime de condicionamento industrial, e que não estejam totalmente amortizados, deverão ser amortizados a uma taxa que permita a sua completa amortização até ao exercício de 1983.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/08/29/plain-33508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Portaria 20258 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite às entidades, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, procederem, nos termos estabelecidos na presente portaria e até 31 Dezembro de 1964, à reavaliação dos seus activos imobilizados, para efeito de actualização dos seus balanços.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-11-25 - DECLARAÇÃO DD6276 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 737/81, 29 de Agosto, que revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 24/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza as empresas que não usarem da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-05 - Decreto-Lei 36/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção aos artigos 12.º, 15.º, 21.º e 47.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, e elimina o artigo 22.º do mesmo Código.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 219/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa as normas em que poderá efectuar-se a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Decreto-Lei 311/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing).

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-04 - AVISO DD599/82 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Estabelece as normas sobre o valor dos contratos de locação financeira mobiliária.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-04 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Estabelece as normas sobre o valor dos contratos de locação financeira mobiliária

  • Tem documento Em vigor 1983-04-20 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Estabelece o valor dos contratos de locação financeira imobiliária e critérios para determinação e cálculo das rendas a efectuar

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-20 - AVISO DD648 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Estabelece o valor dos contratos de locação financeira imobiliária e critérios para determinação e cálculo das rendas a efectuar.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - AVISO DD683 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Determina as condições de celebração dos contratos de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina as condições de celebração dos contratos de locação financeira

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-G/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza as empresas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1984, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-29 - Portaria 990/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção à rubrica 3 do grupo 3 da divisão III da tabela I anexa à Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, que revê a sistematização de regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-B/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que as empresas são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1986, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - Declaração - Ministério da Educação e Cultura - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Adopta os modelos aprovados dos quatro livros e suas instruções de escrituração referidos no artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - DECLARAÇÃO DD143/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Adopta os modelos aprovados dos quatro livros e suas instruções de escrituração referidos no artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-09 - Portaria 85/88 - Ministério das Finanças

    INTRODUZ ALTERAÇÕES A PORTARIA 737/81, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVE A SISTEMATIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO FISCAL DAS REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE PORTARIA APLICAM-SE A DETERMINACAO DA MATÉRIA COLECTAVEL SUJEITA A CONTRIBUICAO INDUSTRIAL RESPEITANTE AOS EXERCÍCIOS DE 1987 E SEGUINTES.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 111/88 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A REAVALIAÇÃO DOS ACTIVOS IMOBILIZADOS CORPÓREOS PELAS EMPRESAS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1988, DEFININDO DIRECTRIZES PARA O EFEITO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, A INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS E AO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL COMPETENCIAS PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E ESTABELECE AS PENALIDADES A APLICAR. ALTERA O CODIGO DA CONTRIBUICAO INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 45103/63, DE 1 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto Regulamentar 25/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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