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Aviso DD648, de 20 de Abril

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Sumário

Estabelece o valor dos contratos de locação financeira imobiliária e critérios para determinação e cálculo das rendas a efectuar.

Texto do documento

Aviso
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho, determina, para cumprimento pelas sociedades de locação financeira imobiliária, o seguinte:

1.º O valor por que podem ser celebrados os contratos de locação financeira V(índice c), tem por limite máximo o preço de aquisição dos imóveis a locar, definido nos termos do n.º 2.º da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.

2.º O valor residual V(índice r), a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho, não poderá ser fixado em menos de 2% do valor do contrato V(índice c).

3.º Para o pagamento das rendas poderá ser convencionada a periodicidade mensal, trimestral e semestral.

4.º As rendas base poderão ser constantes ou variáveis e postecipadas ou antecipadas:

a) As rendas-base constantes postecipadas serão deduzidas da fórmula:
(ver documento original)
b) A renda base variável postecipada será deduzida da fórmula:
(ver documento original)
c) As rendas base antecipadas, constantes ou variáveis, serão deduzidas, consoante o caso, das fórmulas das alíneas anteriores, actualizando os valores r ou (elevado a r)K para o momento do seu vencimento, à taxa de locação financeira.

5.º A taxa de locação financeira é a que resulta da adição da taxa máxima de juro permitida às instituições de crédito para operações activas de prazo igual ao do contrato, com a margem de locação financeira.

6.º A taxa de locação financeira referida ao período t é a taxa equivalente à taxa de locação financeira.

7.º A renda base poderá ficar sujeita a revisão em função da variação dos índices do custo da construção publicados pelo Instituto Nacional de Estatística ou, em alternativa, dos índices publicados no Diário da República, para efeito da revisão de preços de empreitadas de obras públicas.

8.º As sociedades de locação financeira deverão informar previamente o Banco de Portugal das margens e de locação financeira com que operam.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 171/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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