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Portaria 990/84, de 29 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção à rubrica 3 do grupo 3 da divisão III da tabela I anexa à Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, que revê a sistematização de regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

Texto do documento

Portaria 990/84

de 29 de Dezembro

No âmbito das negociações em curso para a adesão do nosso país à CEE, tem especial relevância a comparticipação que o Fundo Social Europeu possa prestar em relação aos encargos com a amortização dos centros de formação profissional públicos ou privados, com vista a incentivar o crescimento económico de regiões menos favorecidas ou garantir uma situação de equilíbrio do emprego em regiões que se encontrem em crise.

As normas da Comunidade referem, contudo, que a amortização dos centros de formação criados em algumas regiões consideradas superprioritárias pode ser calculada sobre 6 anos, desde que tal método de amortizações seja compatível com o que vigora no Estado membro interessado.

Assim, torna-se necessário adequar a legislação nacional às normas da CEE, a fim de que se possa usufruir do referido benefício, entendendo-se que a alteração agora introduzida possa contemplar também as empresas que, embora não comparticipadas pelo Fundo, venham a realizar investimentos em centros de formação profissional de interesse para o desenvolvimento económico e social do País.

Aproveita-se a oportunidade para elevar a taxa de reintegração fixada para as formas utilizadas na indústria do calçado, passando a incluir-se na mesma rubrica os moldes e as formas afectos àquela actividade específica, ajustando-se, assim, a taxa legal ao crescente deperecimento daqueles elementos, resultante da exigência dos novos modelos da parte de mercados consumidores de artigos de qualidade, como sejam os dos países da EFTA e da CEE.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º A rubrica 3 do grupo 3 da divisão III da tabela I anexa à Portaria 737/81, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

... Percentagens 3 - Moldes e formas para calçado ... 50 2.º A divisão I da tabela II anexa à mesma portaria é alterada da maneira seguinte:

1 - Ao grupo 1 é aditado o n.º 2.5, com a seguinte redacção:

... Percentagens 2.5 - Afectos a centros de formação profissional ... 16,66 2 - O grupo 2 passa a ter a seguinte redacção:

... Percentagens 17 - ...

18 - Instalações de centros de formação profissional ... 16,66 19 - Não especificadas ... 10 3 - É aditado ao grupo 3 o n.º 15, com a seguinte redacção:

... Percentagens 15 - Equipamento de centros de formação profissional ... 16,66 4 - É aditada ao grupo 5 a nota (ver nota d), com a seguinte redacção:

(nota d) O mobiliário e outros elementos afectos a centros de formação profissional são reintegrados à taxa máxima anual de 16,66% se taxa mais elevada não estiver fixada na presente tabela.

3.º As taxas previstas na presente portaria aplicam-se à determinação da matéria colectável sujeita a contribuição industrial respeitante aos exercícios de 1984 e seguintes.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 6 de Dezembro de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/29/plain-68042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-01-31 - DECLARAÇÃO DD4760 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara terem sido rectificados o Despacho Normativo que descongela a admissão de pessoal para a Universidade Nova de Lisboa, e a Portaria que altera o quadro de pessoal dos hospitais concelhios do distrito de Lisboa na parte referente a pessoal de enfermagem e pessoal auxiliar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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