A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD683, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina as condições de celebração dos contratos de locação financeira.

Texto do documento

Aviso

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho, determina, para cumprimento pelas sociedades de locação mobiliária:

1.º O valor por que podem ser celebrados os contratos de locação financeira - V(índice c) - tem por limite máximo o preço de aquisição dos bens de equipamento a locar definido nos termos do n.º 2.º da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.

2.º Sem prejuízo do determinado no n.º 3.º do aviso de 19 de Fevereiro de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 4 de Março de 1982, a duração dos contratos, salvo prévia autorização do Banco de Portugal, não poderá ser superior ao período que se deduz das taxas de reintegração constantes das tabelas anexas à Portaria 737/81, de 29 de Agosto, e, em qualquer caso, não poderá exceder 10 anos.

3.º O valor residual - V(índice r) -, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho, não poderá ser fixado em menos de 2% e em mais de 6% do valor do contrato - V(índice c).

4.º Para o pagamento das rendas poderá ser convencionada a periodicidade mensal, trimestral ou semanal.

5.º As rendas poderão ser constantes ou variáveis e postecipadas ou antecipadas.

a) As rendas constantes postecipadas serão deduzidas da fórmula:

r = (V(índice c) - V(índice r)((1 + t)(elevado a -n)))/(1 - ((1 + t)(elevado a -n)))/t em que:

r = valor da renda constante postecipada;

V(índice c) = valor do contrato;

V(índice r) = valor residual do bem no fim do contrato;

n = número de períodos;

t = taxa de locação financeira referida ao período;

b) A renda variável postecipada será deduzida da fórmula:

(ver documento original) c) As rendas antecipadas, constantes ou variáveis, serão deduzidas, consoante o caso, das fórmulas das alíneas anteriores, actualizando os valores r ou r(índice k) para o momento do seu vencimento, à taxa de locação financeira.

6.º A taxa de locação financeira é a que resulta da adição da taxa máxima de juro permitida às instituições de crédito para operações activas de prazo igual ao do contrato, vigente na data da sua celebração, com a margem de locação financeira.

7.º A taxa de locação financeira referida ao período - t - é a taxa equivalente à taxa de locação financeira.

8.º Quando num contrato for convencionado o regime de rendas variáveis, o valor de qualquer renda nunca poderá ser inferior a 50% do valor que a renda constante - r - assumiria nesse mesmo contrato.

9.º As sociedades de locação financeira deverão informar previamente o Banco de Portugal das margens de locação financeira com que operam.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Junho de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/28/plain-16151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 171/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda