1.º O valor por que podem ser celebrados os contratos de locação financeira - V(índice c) - tem por limite máximo o preço de aquisição dos bens de equipamento a locar definido nos termos do n.º 2.º da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.
2.º Sem prejuízo do determinado no n.º 3.º do aviso de 19 de Fevereiro de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 4 de Março de 1982, a duração dos contratos, salvo prévia autorização do Banco de Portugal, não poderá ser superior ao período que se deduz das taxas de reintegração constantes das tabelas anexas à Portaria 737/81, de 29 de Agosto, e, em qualquer caso, não poderá exceder 10 anos.
3.º O valor residual - V(índice r) -, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho, não poderá ser fixado em menos de 2% e em mais de 6% do valor do contrato - V(índice c).
4.º Para o pagamento das rendas poderá ser convencionada a periodicidade mensal, trimestral ou semanal.
5.º As rendas poderão ser constantes ou variáveis e postecipadas ou antecipadas.
a) As rendas constantes postecipadas serão deduzidas da fórmula:
r = (V(índice c) - V(índice r)((1 + t)(elevado a -n)))/(1 - ((1 + t)(elevado a -n)))/t em que:
r = valor da renda constante postecipada;
V(índice c) = valor do contrato;
V(índice r) = valor residual do bem no fim do contrato;
n = número de períodos;
t = taxa de locação financeira referida ao período;
b) A renda variável postecipada será deduzida da fórmula:
(ver documento original) c) As rendas antecipadas, constantes ou variáveis, serão deduzidas, consoante o caso, das fórmulas das alíneas anteriores, actualizando os valores r ou r(índice k) para o momento do seu vencimento, à taxa de locação financeira.
6.º A taxa de locação financeira é a que resulta da adição da taxa máxima de juro permitida às instituições de crédito para operações activas de prazo igual ao do contrato, vigente na data da sua celebração, com a margem de locação financeira.
7.º A taxa de locação financeira referida ao período - t - é a taxa equivalente à taxa de locação financeira.
8.º Quando num contrato for convencionado o regime de rendas variáveis, o valor de qualquer renda nunca poderá ser inferior a 50% do valor que a renda constante - r - assumiria nesse mesmo contrato.
9.º As sociedades de locação financeira deverão informar previamente o Banco de Portugal das margens de locação financeira com que operam.
Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Junho de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.