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Aviso , de 4 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as normas sobre o valor dos contratos de locação financeira mobiliária

Texto do documento

Aviso

O Banco de Portugal, sob superior orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho, determina, para cumprimento pelas sociedades de locação mobiliária:

1.º O valor por que podem ser celebrados os contratos de locação financeira - V(índice c) - tem por limite máximo o preço de aquisição dos bens de equipamento a locar, definido nos termos do n.º 2.º da Portaria 737/81, de 29 de Agosto;

2.º Sem prejuízo do determinado no n.º 3.º do aviso de 19 de Fevereiro de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 4 de Março de 1982, a duração dos contratos, salvo prévia autorização do Banco de Portugal, não poderá ser superior ao período que se deduz das taxas de reintegração constantes das tabelas anexas à Portaria 737/81, de 29 de Agosto, e, em qualquer caso, não poderá exceder 10 anos;

3.º O valor residual - V(índice r) - a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho, não poderá ser fixado em menos de 2% e em mais de 6% do valor do contrato;

4.º Para o pagamento das rendas poderá ser convencionada a periodicidade mensal, trimestral ou semestral;

5.º As rendas poderão ser constantes ou variáveis e postcipadas ou antecipadas:

a) As rendas constantes postcipadas serão deduzidas da fórmula:

r = (V(índice c) - V(índice r) (1 + t)(elevado a -n))/((1 - (1 + t)(elevado a -n))/t)

em que:

r = Valor da renda constante postcipada;

V(índice c) = Valor do contrato;

V(índice r) = Valor residual do bem no fim do contrato;

n = Número de períodos;

t = Taxa de locação financeira referida ao período;

b) A renda variável postcipada será deduzida da fórmula:

(ver documento original)

c) As rendas antecipadas, constantes ou variáveis, serão deduzidas, consoante o caso, das fórmulas das alíneas anteriores, actualizando os valores r ou r(índice k) para o momento do seu vencimento, à taxa de locação financeira;

6.º A taxa de locação financeira é a que resulta da adição da taxa máxima de juro permitida às instituições de crédito para operações activas de prazo igual ao do contrato, vigente na data da sua celebração, com a margem de locação financeira;

7.º A taxa de locação financeira referida ao período - t - é a taxa equivalente de locação financeira;

8.º Quando num contrato for convencionado o regime de rendas variáveis, o valor de qualquer renda nunca poderá ser inferior a 50% do valor que a renda constante - r - assumiria nesse mesmo contrato;

9.º As sociedades de locação financeira deverão informar previamente o Banco de Portugal das margens de locação financeira com que operam.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Novembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 171/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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