Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 399-G/84, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza as empresas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1984, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo.

Texto do documento

Decreto-Lei 399-G/84
de 28 de Dezembro
A reavaliação dos activos imobilizados corpóreos das empresas tem assumido nos últimos anos, no nosso país, uma posição relevante, como forma de traduzir os efeitos da inflação na contabilidade das empresas, apresentando os valores dos activos fixos e dos capitais próprios devidamente actualizados em moeda corrente e os resultados anuais mais próximos da realidade económica, devido ao aumento dos custos correspondentes ao consumo daqueles bens.

As reavaliações permitidas pelos Decretos-Leis 126/77, de 2 de Abril, 430/78, de 27 de Dezembro e 219/82, de 2 de Junho, inserem-se num período inflacionista e traduzem a preocupação do Governo de incentivar as empresas a promoverem a retenção de fundos próprios indispensáveis ao seu reequipamento em activos fixos.

Desde o ano de reporte da última reavaliação - 1981 - até ao presente continuam a verificar-se índices de inflação que justificam uma nova reavaliação dos activos imobilizados corpóreos que atenue os efeitos da erosão monetária no seio das empresas.

O presente diploma segue as linhas gerais definidas pelo Decreto-Lei 219/82, de 2 de Junho, com excepção de alguns aspectos que a experiência mostrou que deveriam ser corrigidos.

Assim, no caso de activos fixos que sofreram os efeitos da rápida evolução tecnológica, sofrendo forte desvalorização de natureza económica, não seria curial permitir que o seu valor líquido contabilístico após a actualização pela aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda fosse superior ao seu valor real actual no momento da reavaliação, tidos em conta o estado de uso e a utilidade ainda esperada, pelo que se fixaram os condicionalismos necessários a evitar tais situações.

Também não poderão beneficiar da reavaliação prevista neste diploma os bens completamente reintegrados em 31 de Dezembro de 1983 que já tinham sido reavaliados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 219/82, de 2 de Junho, ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, para evitar reavaliações sucessivas de bens já completamente reintegrados.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 - As empresas são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1984, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente diploma, independentemente de o terem ou não já reavaliado ao abrigo de outros diplomas legais, com excepção dos bens completamente reintegrados reavaliados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 219/82, de 2 de Junho, ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, devendo a reavaliação reportar-se a 31 de Dezembro de 1983 e constar no balanço de 31 de Dezembro de 1984.

2 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.

Artigo 2.º
Valores base da reavaliação
1 - Tratando-se de bens do activo imobilizado corpóreo já reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, o valor a reavaliar será o da última reavaliação efectuada.

2 - Se os bens não foram ainda reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, o valor a considerar será o de aquisição, se for conhecido, ou o valor mais antigo constante dos registos contabilísticos de empresa, na ausência daquele.

3 - Encontrando-se os bens já totalmente reintegrados, tenham ou não sido anteriormente reavaliados, com excepção dos excluídos no n.º 1 do artigo 1.º, mas possuindo ainda aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo produtivo da empresa, a reavaliação terá por base os valores referidos nos n.os 1 ou 2 deste artigo, conforme o caso.

4 - Quanto aos bens a reavaliar que tenham sido transferidos para a empresa que em 31 de Dezembro de 1983 os detinha em resultado de constituição, fusão ou cisão de sociedades, os valores a considerar para a reavaliação serão os que, nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo, tenham sido contabilizados na empresa adquirente, desde que correspondam aos valores constantes da contabilidade da empresa que os deteve anteriormente.

5 - Quando, nos casos previstos no número anterior, os bens referidos tenham sido contabilizados pelo valor líquido contabilístico que tinham na empresa originária, será esse o valor a considerar para a reavaliação.

Artigo 3.º
Coeficientes de desvalorização monetária
1 - Os valores resultantes da reavaliação serão obtidos pela aplicação aos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria 413/84, de 27 de Junho, tendo em consideração o ano a que se reporta a última reavaliação efectuada ou o ano de aquisição ou do registo contabilístico mais antigo, conforme o caso.

2 - Os coeficientes de desvalorização monetária a aplicar aos valores referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º serão os correspondentes aos anos que, nos termos da última parte do número anterior, constarem da contabilidade da empresa originária.

Artigo 4.º
Correcção das reintegrações acumuladas
1 - Após a determinação do valor reavaliado nos termos do artigo 3.º, o valor acumulado das respectivas reintegrações será também corrigido pela aplicação dos mesmos coeficientes de desvalorização monetária.

2 - No caso de bens totalmente reintegrados a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, as reintegrações acumuladas, actualizadas nos termos do número anterior, serão corrigidas com base na taxa média de reintegração que resultar da soma de período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.

Artigo 5.º
Valores máximos de reavaliação
1 - O valor líquido contabilístico dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma não poderá exceder o seu valor real actual à data da reavaliação, determinado este nos termos da Portaria 20258, de 28 de Dezembro de 1963.

2 - Para efeitos do número anterior serão de observar as seguintes regras:
a) Tratando-se de bens não totalmente reintegrados, o coeficiente de correcção a aplicar será o que resultar da divisão do valor real actual do bem reavaliado pelo valor líquido contabilístico antes da reavaliação;

b) Tratando-se de bens totalmente reintegrados, as reintegrações acumuladas actualizadas serão corrigidas por forma que o valor líquido contabilístico após a reavaliação não ultrapasse o citado valor real actual, aplicando-se nos exercícios seguintes como taxa máxima de reintegração a que resultar da divisão do mesmo valor real actual pelo produto do número de anos de utilidade esperada pelo valor do activo imobilizado actualizado.

Artigo 6.º
Contabilização da reavaliação
1 - Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei 399-6/84».

2 - Exceptuado o caso de dissolução da empresa, a reserva de reavaliação só pode ser utilizada para a cobertura de prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1983, deduzidos dos lucros obtidos até àquela data e não aplicados, não podendo o remanescente dessa reserva ter outra aplicação que não seja a incorporação no capital social.

3 - As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se em data posterior a 31 de Dezembro de 1984.

Artigo 7.º
Regime e efeitos fiscais de reavaliação
1 - O regime das reintegrações dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas regras estabelecidas na Portaria 737/81, de 29 de Agosto.

2 - Não se considerará como custo para efeitos fiscais o produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação.

3 - Considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante que se obtém aplicando ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício.

4 - Tratando-se de bens que se encontravam completamente reintegrados à data da reavaliação, o aumento das reintegrações anuais corresponderá à dotação que vier a ser contabilizada em cada exercício.

5 - As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1984, inclusive.

Artigo 8.º
Inutilização, destruição ou alienação dos bens reavaliados
1 - Sempre que se verifique inutilização ou destruição dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma, não se considera como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponder à reavaliação efectuada, observando-se na parte restante o disposto na alínea d) do n.º 1 do n.º 8.º da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.

2 - No caso de alienação dos bens depois de reavaliados deverão as empresas reinvestir o preço da venda no prazo de 1 ano a partir da alienação, sob pena de a reavaliação ser considerada nula para o efeito da determinação da matéria colectável nos termos do Código da Contribuição Industrial.

Artigo 9.º
Mapas da reavaliação e das reintegrações
1 - As empresas juntarão à respectiva declaração, para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1984, mapas demonstrativos da reavaliação efectuada conforme modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças e do Plano, bem como, nos casos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, os mapas das reintegrações efectuadas pela empresa originária relativamente ao exercício anterior ao da transferência dos bens.

2 - Os bens reavaliados figurarão, anualmente, a partir do exercício de 1984, inclusive, em mapas autónomos do modelo n.º 7-C a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma na parte superior.

Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos contribuintes, podendo ser solicitada a outros serviços públicos ou a quaisquer entidades a avaliação dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma, sempre que haja motivos fundamentados de que o respectivo valor real actual reportado à data da reavaliação é inferior ao respectivo valor líquido contabilístico resultante da mesma.

Artigo 11.º
Penalidades
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º será punida com multa igual a 40% do valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizada, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão, solidariamente entre si, o contribuinte, directores, administradores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção.

Artigo 12.º
Alteração de legislação
A alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:

c) Mapas modelos n.os 6, 7, 7-A, 7-B e 7-C das reintegrações e amortizações contabilizadas.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Portaria 20258 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite às entidades, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, procederem, nos termos estabelecidos na presente portaria e até 31 Dezembro de 1964, à reavaliação dos seus activos imobilizados, para efeito de actualização dos seus balanços.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 219/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa as normas em que poderá efectuar-se a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 413/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-03-05 - DECLARAÇÃO DD109 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Publica o modelo do mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro ( Autoriza as empresas a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo ).

  • Tem documento Em vigor 1985-03-05 - Declaração - Ministério da Cultura - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Publica o modelo do mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as taxas de juro compensatório fixadas nos artigos 26.º e 45.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 171/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Procede à reavaliação do activo imobilizado da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-19 - Decreto-Lei 278/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza as empresas que não usaram da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1983 e conste do balanço referente a 31 de Dezembro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-B/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que as empresas são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1986, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 111/88 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A REAVALIAÇÃO DOS ACTIVOS IMOBILIZADOS CORPÓREOS PELAS EMPRESAS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1988, DEFININDO DIRECTRIZES PARA O EFEITO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, A INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS E AO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL COMPETENCIAS PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E ESTABELECE AS PENALIDADES A APLICAR. ALTERA O CODIGO DA CONTRIBUICAO INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 45103/63, DE 1 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Decreto-Lei 49/91 - Ministério das Finanças

    Permite aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo .

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda