Decreto-Lei 111/88
de 2 de Abril
As reavaliações permitidas pelos Decretos-Leis 126/77, de 2 de Abril, 430/78, de 27 de Dezembro, 219/82, de 2 de Junho, 399-G/84, de 28 de Dezembro e 118-B/86, de 27 de Maio, traduzem a preocupação do Governo de incentivar as empresas a promoverem um aumento da retenção de fundos, indispensável ao seu reequipamento em activos fixos corpóreos, e a actualização dos seus capitais próprios.
Desde o ano de reporte da última reavaliação até ao presente, e não obstante os índices de inflação apresentarem uma tendência manifestamente decrescente, justificam ainda uma nova reavaliação dos activos imobilizados corpóreos.
O presente diploma segue as linhas gerais definidas pelo Decreto-Lei 118-B/86, de 27 de Maio, prevendo que a reavaliação seja a reportada a 31 de Dezembro de 1987 e a sua contabilização seja efectuada no exercício de 1988, fazendo parte do balanço desse mesmo ano.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 - As empresas são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1988, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente diploma, independentemente de o terem ou não já reavaliado ao abrigo de outros diplomas legais, com excepção dos bens completamente reintegrados em 31 de Dezembro de 1987, já reavaliados ao abrigo dos n.os 3 dos artigos 2.os dos Decretos-Leis 219/82, de 2 de Junho, 399-G/84, de 28 de Dezembro e 118-B/86, de 27 de Maio, ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, devendo a reavaliação reportar-se a 31 de Dezembro de 1987 e constar do balanço de 31 de Dezembro de 1988.
2 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.
Artigo 2.º
Valores base da reavaliação
1 - Tratando-se de bens do activo imobilizado corpóreo já reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, o valor a reavaliar será o da última reavaliação efectuada.
2 - Se os bens não foram ainda reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, o valor a considerar será o de aquisição, se for conhecido, ou o valor mais antigo constante dos registos contabilísticos da empresa, na ausência daquele.
3 - Encontrando-se os bens já totalmente reintegrados, tenham ou não sido anteriormente reavaliados, com excepção dos excluídos no n.º 1 do artigo 1.º, mas possuindo ainda aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo produtivo da empresa, a reavaliação terá por base os valores referidos nos n.os 1 ou 2 deste artigo, conforme o caso.
4 - Quanto aos bens a reavaliar que tenham sido transferidos para a empresa que em 31 de Dezembro de 1987 os detinha em resultado de constituição, fusão ou cisão de sociedades, os valores a considerar para a reavaliação serão os que, nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo, tenham sido contabilizados na empresa adquirente, desde que correspondam aos valores constantes da contabilidade da empresa que os deteve anteriormente.
5 - Quando, nos casos previstos no número anterior, os bens referidos tenham sido contabilizados pelo valor líquido contabilístico que tinham na empresa originária, será esse o valor a considerar para a reavaliação.
Artigo 3.º
Coeficientes de desvalorização monetária
1 - Os valores resultantes da reavaliação serão obtidos pela aplicação aos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da portaria a publicar no ano de 1988 pelo Ministério das Finanças para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, tendo em consideração o ano a que se reporta a última reavaliação efectuada ou o ano de aquisição ou do registo contabilístico mais antigo, conforme o caso.
2 - Os coeficientes de desvalorização monetária a aplicar aos valores referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º serão os correspondentes aos anos que, nos termos da última parte do número anterior, constarem da contabilidade da empresa originária.
Artigo 4.º
Correcção das reintegrações acumuladas
1 - Após a determinação do valor reavaliado nos termos do artigo 3.º, o valor acumulado das respectivas reintegrações será também corrigido pela aplicação dos mesmos coeficientes de desvalorização monetária.
2 - No caso de bens totalmente reintegrados, a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, as reintegrações acumuladas, actualizadas nos termos do número anterior, serão corrigidas com base na taxa média de reintegração que resultar da soma do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
Artigo 5.º
Valores máximos de reavaliação
1 - O valor líquido contabilístico dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma não poderá exceder o seu valor real actual à data da reavaliação, determinado este nos termos da Portaria 20258, de 28 de Dezembro de 1963.
2 - Para efeitos do número anterior, serão de observar as seguintes regras:
a) Tratando-se de bens não totalmente reintegrados, o coeficiente de correcção a aplicar será o que resultar da divisão do valor real actual do bem reavaliado pelo valor líquido contabilístico antes da reavaliação;
b) Tratando-se de bens totalmente reintegrados, as reintegrações acumuladas actualizadas serão corrigidas por forma que o valor líquido contabilístico após a reavaliação não ultrapasse o citado valor actual, aplicando-se nos exercícios seguintes como taxa máxima de reintegração a que resultar da divisão do mesmo valor real actual pelo produto do número de anos de utilidade esperada pelo valor do activo imobilizado actualizado.
Artigo 6.º
Contabilização da reavaliação
1 - Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei 111/88».
2 - Exceptuando o caso de dissolução da empresa, a reserva de reavaliação só pode ser utilizada para a cobertura de prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1987, deduzidos dos lucros obtidos até àquela data e não aplicados, não podendo o remanescente dessa reserva ter outra aplicação que não seja a incorporação no capital social.
3 - As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se em data posterior a 31 de Dezembro de 1988.
Artigo 7.º
Regime e efeitos fiscais da reavaliação
1 - O regime das reintegrações dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas regras estabelecidas na Portaria 737/81, de 29 de Agosto.
2 - Não se considerará como custo, para efeitos fiscais, o produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação.
3 - Considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante que se obtém aplicando ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício.
4 - Tratando-se de bens que se encontravam completamente reintegrados à data da reavaliação, o aumento das reintegrações anuais corresponderá à dotação que vier a ser contabilizada em cada exercício.
5 - As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1988, inclusive.
Artigo 8.º
Inutilização, destruição ou alienação dos bens reavaliados
1 - Sempre que se verifique inutilização ou destruição dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma, não se considera como custo, para efeitos fiscais, a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponder à reavaliação efectuada, observando-se, na parte restante, o disposto na alínea d) do n.º 1 do n.º 8.º da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.
2 - No caso de alienação dos bens depois de reavaliados, deverão as empresas reinvestir o preço de venda no prazo de um ano a partir da alienação, sob pena de a reavaliação ser considerada nula para o efeito da determinação da matéria colectável nos termos do Código da Contribuição Industrial.
Artigo 9.º
Mapas da reavaliação e das reintegrações
1 - As empresas juntarão à respectiva declaração, para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1988, mapas demonstrativos da reavaliação efectuada, conforme modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, bem como, nos casos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, os mapas das reintegrações efectuadas pela empresa originária relativamente ao exercício anterior ao da transferência dos bens.
2 - Os bens reavaliados figurarão, anualmente, a partir do exercício de 1988, inclusive, em mapas autónomos do modelo n.º 7-E a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma da parte superior.
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos contribuintes, podendo ser solicitada a outros serviços públicos ou a quaisquer entidades a avaliação dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma sempre que haja motivos fundamentados de que o respectivo valor real actual reportado à data da reavaliação é inferior ao respectivo valor líquido contabilístico resultante da mesma.
Artigo 11.º
Penalidades
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º será punida com multa igual a 40% do valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizada, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão, solidariamente entre si, o contribuinte, directores, administradores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção.
Artigo 12.º
Alteração de legislação
A alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
c) Mapas modelos n.os 6, 7, 7-A, 7-B, 7-C, 7-D e 7-E das reintegrações e amortizações contabilizadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 15 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.