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Portaria 20258, de 28 de Dezembro

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Sumário

Permite às entidades, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, procederem, nos termos estabelecidos na presente portaria e até 31 Dezembro de 1964, à reavaliação dos seus activos imobilizados, para efeito de actualização dos seus balanços.

Texto do documento

Portaria 20258

Tornando-se necessário estabelecer normas a observar transitòriamente na reavaliação do activo imobilizado corpóreo das empresas;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que se observe o seguinte:

1. As entidades, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, poderão proceder, nos termos adiante fixados e até 31 de Dezembro de 1964, à reavaliação dos seus activos imobilizados, para efeito de actualização dos seus balanços.

2. Só poderão ser objecto de reavaliação os elementos do activo imobilizado corpóreo que estejam actualmente e permaneçam ao serviço da empresa, embora se encontrem já completamente reintegrados.

3. Cada um dos elementos do activo que venham a ser objecto de reavaliação não poderá ser reavaliado para montante que exceda o seu valor real actual, tidos em conta o seu estado de uso e a utilidade ainda esperada para o serviço da empresa.

3-a) Considerar-se-á excedido o citado valor real actual quando o valor contabilístico após a reavaliação for superior ao custo actual do elemento, tidos em conta os referidos estado de uso e utilidade.

3-b) A Administração poderá, em face de pedido devidamente justificado do contribuinte, autorizar que o cômputo dos valores dos elementos a reavaliar se efectue globalmente, por grupos ou categorias homogéneas de elementos, quando, do ponto de vista da reintegração, tenham sido tratados na contabilidade como um conjunto.

4. Quando se alienem elementos que tenham sido objecto de reavaliação e se não faça, dentro de um ano, a contar da data da alienação, o reinvestimento total do preço recebido na aquisição de elementos do activo fixo corpóreo, a reavaliação será tida, para todos os efeitos fiscais, como não realizada. Se se tiver feito um reinvestimento parcial, o princípio acima fixado será aplicado à parte não reinvestida.

5. Os acréscimos de valor resultantes da actualização deverão ser creditados numa conta denominada «Reserva de reavaliação», que também poderá ser debitada, até o limite daqueles créditos, por diminuições que eventualmente resultem da actualização dos valores de alguns elementos do activo imobilizado corpóreo.

6. Os contribuintes que procedam a reavaliações do activo deverão fazer constar do relatório técnico a que se refere a alínea f) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial as variações por aquele motivo ocorridas em cada uma das contas do activo imobilizado, de forma que permita uma discriminação perfeita do saldo da conta «Reserva de reavaliação».

Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/28/plain-260819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260819.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-08 - DESPACHO MINISTERIAL DD294 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Fixa os planos de estudos do curso de Serviço Social e do curso complementar do serviço Social, professados no Centro de Estudos de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-08 - Despacho Ministerial - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os planos de estudos do curso de Serviço Social e do curso complementar do serviço Social, professados no Centro de Estudos de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-02 - Decreto-Lei 202/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, relativo à reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo das empresas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-11 - Resolução 243/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a abertura de concursos públicos para a selecção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas e aprova o caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-10 - Resolução 40/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura de concurso público para a secção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas do sector de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-G/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza as empresas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1984, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-B/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que as empresas são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1986, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 111/88 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A REAVALIAÇÃO DOS ACTIVOS IMOBILIZADOS CORPÓREOS PELAS EMPRESAS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1988, DEFININDO DIRECTRIZES PARA O EFEITO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, A INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS E AO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL COMPETENCIAS PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E ESTABELECE AS PENALIDADES A APLICAR. ALTERA O CODIGO DA CONTRIBUICAO INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 45103/63, DE 1 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto Regulamentar 25/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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