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Resolução 40/82, de 10 de Março

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Sumário

Autoriza a abertura de concurso público para a secção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas do sector de seguros.

Texto do documento

Resolução 40/82
Para concretização das disposições do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, e da Lei 80/77, de 26 de Outubro, foi aprovado pela Resolução 243/80, de 16 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 11 de Julho, o esquema a que deverá obedecer a avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas, não incluindo, porém, as empresas do sector de seguros.

Pretendendo-se proceder igualmente à avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas do sector de seguros, foi elaborado um caderno que regulamentará a selecção das entidades que farão a referida avaliação patrimonial e os termos em que a mesma será executada.

Nestes termos:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 2 de Fevereiro de 1982, resolveu autorizar a abertura de concurso público para a selecção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas do sector de seguros a que se refere o caderno de encargos anexo a esta resolução e aprovar o mesmo caderno de encargos.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.


Avaliação patrimonial de empresas nacionalizadas do sector de seguros
Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Programa do concurso
1 - Objecto e finalidade do concurso:
1.1 - O concurso tem por objecto o contrato de prestação de serviços para fins de avaliação patrimonial de empresas do sector de seguros nacionalizadas ou cujo capital tenha sido, no todo ou em parte, nacionalizado.

1.2 - As empresas objecto de avaliação, nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/76, de 7 de Abril, são, para efeitos de contrato a celebrar com as entidades adjudicatárias, agrupadas da forma seguinte:

(ver documento original)
1.3 - Para cada um dos grupos constantes do ponto anterior deverão ser apresentadas pelos concorrentes propostas individualizadas.

1.4 - Em alternativa, mas sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser apresentadas propostas relativas a agrupamentos resultantes da associação de mais de um dos grupos referidos no n.º 1.2 ou ao seu conjunto.

1.5 - A finalidade geral dos trabalhos e serviços a contratar é permitir a determinação do valor definitivo da componente C(índice 1), integrante da fórmula estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, às empresas objecto de avaliação patrimonial, bem como da componente C(índice 2), sempre que, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, tal se torne necessário.

2 - Qualificação das entidades concorrentes:
2.1 - Poderão apresentar-se ao concurso as organizações especializadas que, fazendo parte da lista a aprovar pelo Secretário de Estado das Finanças, venham a ser expressamente consultadas pela entidade ou comissão encarregada da coordenação dos trabalhos.

2.2 - Poderão concorrer agrupamentos de empresas ou de entidades especializadas, mas, neste caso, deverão verificar-se as seguintes condições:

a) Pelo menos uma das entidades componentes do agrupamento deverá fazer parte da lista referida no número anterior;

b) Haverá sempre uma entidade mandatada como responsável pelo agrupamento para todos os efeitos de assunção de responsabilidades decorrentes do contrato a celebrar.

3 - Documentos que instruem as propostas:
3.1 - As propostas dos concorrentes deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, contendo a identificação completa da entidade concorrente, sede, filiais que interessam à execução do contrato, nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e de alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos 3 anos, bem como declaração de que se encontra em situação regular relativamente à Previdência;

b) Documento comprovativo de ter sido constituída caução provisória a favor do Ministério das Finanças e do Plano, mediante guia de modelo fornecido por este, do valor referido no n.º 3.2;

c) Declaração de aceitação das condições constantes deste caderno, com ressalva expressa das cláusulas eventualmente não aceites, relativamente às quais devem ser especificadas soluções alternativas;

d) Documento, com assinatura reconhecida, em que o concorrente declare que fará o depósito definitivo de 5% do valor da eventual adjudicação ou apresentará garantia bancária de igual valor, aceite pelo Estado, até 8 dias depois de aquela lhe ter sido comunicada e que. assinará o respectivo contrato dentro do prazo marcado;

e) O preço, incluindo todas as despesas e respectivas condições de pagamento, válidos até ao termo do prazo fixado no n.º 7 deste programa;

f) O prazo de realização global dos trabalhos;
g) O compromisso de aceitação, mediante equitativo ajustamento do preço, de quaisquer tarefas suplementares que venham a mostrar-se necessárias durante o desenrolar das operações;

h) Quaisquer comentários precisos e concisos que a entidade concorrente tenha por pertinentes e entenda oferecer. Porém, toda a análise individualizada por empresa que o concorrente considere necessário fazer, com o objectivo de a caracterizar ou expor ressalvas, excepções ou condicionantes do trabalho a executar, deverá constar de documento específico relativo a essa empresa;

i) Descrição das tarefas a realizar para cumprimento das especificações técnicas e respectivo calendário.

3.2 - As cauções provisórias poderão assumir a forma de garantia bancária e deverão ter o valor de 50000$00 para cada um dos grupos constituídos no n.º 1.2 deste programa do concurso.

4 - Apresentação das propostas:
4.1 - As propostas e os documentos anexos deverão ser:
a) Redigidos em português;
b) Dactilografados em papel formato A4, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas;

c) Entregues em quadruplicado.
4.2 - Cada proposta, contendo a indicação do preço e prazos, será encerrada em invólucro opaco, fechado e lacrado, e os documentos que a instruem serão encerrados num outro invólucro, nas condições anteriormente referidas, devendo ser identificados no exterior com as palavras «Propostas» e «Documentos», respectivamente, e constar de ambos o nome do concorrente e a designação: «Avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas do sector de seguros que constituem o grupo ..., a que se refere o n.º 1.2 do programa do concurso.»

4.3 - Os invólucros contendo a «Proposta» e os «Documentos» deverão ser encerrados num terceiro, que se denominará «Invólucro exterior», também opaco, fechado e lacrado, com o nome do concorrente e a designação constante daqueles, o qual deve ser entregue, contra recibo, na Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, Ministério das Finanças e do Plano Avenida do Infante D. Henrique, até 30 dias após a data da recepção de cada credencial emitida nos termos e para os efeitos mencionados no n.º 10.1 do programa do concurso.

Ocorrendo motivos ponderosos, pode este prazo ser prorrogado por 15 dias.
5 - Abertura das propostas:
5.1 - A abertura das propostas efectuadas para verificação das condições da sua admissão ao concurso tem lugar na sala das sessões da Junta do Crédito Público, com a presença dos representantes das entidades concorrentes e perante a comissão que para o efeito tenha sido especialmente designada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, em dia e hora a anunciar por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e comunicado, com a antecedência mínima de 15 dias, directamente a todos os concorrentes que tenham apresentado propostas.

5.2 - Do acto deve ser lavrado auto de que conste a lista dos concorrentes provisoriamente admitidos ao concurso e os que o não foram, após o que as propostas são recolhidas para estudo e apreciação.

5.3 - O auto, antes de ser assinado pelos membros da comissão, será lido em voz alta aos concorrentes.

5.4 - Se depois daquela leitura nenhum dos concorrentes requerer a inserção de qualquer reclamação, ressalva ou simples notícia que tenha por necessária para salvaguarda dos seus interesses, será o auto assinado pelos membros da comissão, não sendo susceptível de impugnação posterior.

5.5 - Se qualquer dos concorrentes requerer a inserção de reclamação, ressalva ou notícia, deverá apresentar o respectivo texto, o qual será incluído no auto.

5.6 - Em caso de reclamação, a comissão decidirá em primeira instância, podendo, para o efeito, se necessário, interromper o acto público.

5.7 - Relativamente a eventuais ressalvas ou simples notícias contempladas no n.º 5.5, a comissão poderá introduzir os comentários que entenda, os quais, depois de exarados no auto, serão lidos em voz alta.

5.8 - Os autores das inserções referidas no n.º 5.5 assinarão o auto logo após as assinaturas dos membros da comissão.

6 - Recurso hierárquico:
6.1 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações aduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

6.2 - No prazo de 10 dias, o recorrente apresentará na Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, Ministério das Finanças e do Plano as alegações do recurso.

6.3 - O recurso deverá ser decidido no prazo de 20 dias a contar da data da entrega das alegações, não podendo, antes de decorrer esse prazo, proceder-se à adjudicação.

6.4 - Se for atendido o recurso, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do concorrente ou anular-se-á o concurso.

7 - Preços e validade das propostas;
7.1 - Os preços serão expressos em escudos, com indicação da parte correspondente à comparticipação a pagar ao estrangeiro, ou declaração expressa de que não haverá desembolso de divisas.

7.2 - Sob pena de perda a favor do Estado da caução provisória, as propostas admitidas ao concurso não poderão ser retiradas no decurso do prazo de 90 dias, contados a partir da data da abertura das propostas. Se findo o prazo de 90 dias não tiver havido decisões de adjudicação, considera-se esse prazo prorrogado por mais 60 dias por consentimento tácito dos concorrentes, excepto quanto àqueles que solicitem a libertação da caução provisória.

7.3 - A libertação da caução provisória obtida nos termos do número anterior acarreta para os concorrentes a perda de posição no concurso, excepto havendo razões ponderosas devidamente justificadas e que como tal sejam aceites pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

8 - Apreciação das propostas e processo de decisão:
8.1 - A comissão referida no n.º 5.1 apreciará as propostas admitidas a concurso e emitirá parecer de adjudicação no prazo de 60 dias a contar da data da abertura nele referida, podendo para o efeito exigir os documentos e as informações complementares que entender convenientes.

8.2 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano proferirá despacho sobre o parecer a que se refere o número anterior, determinando a adjudicação, ou, se tal se mostrar mais adequado aos objectivos prosseguidos e aos interesses do Estado, a renovação ou cancelamento do concurso.

8.3 - Na escolha dos adjudicatários, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano reserva-se o direito de preferir os concorrentes que, independentemente do preço, ofereçam melhores condições de prazo e ou qualidade de serviço.

8.4 - Se por qualquer razão imputável ao adjudicatário o contrato não vier a ser outorgado, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano reserva-se o direito de adjudicar a tarefa envolvida a outro concorrente.

8.5 - No caso de a adjudicação ter sido efectuada, o adjudicatário será dela notificado e receberá a minuta do contrato no prazo de 8 dias, devendo em igual prazo fazer o depósito definitivo legal ou prestar a garantia bancária, nos termos do n.º 1.5.1 do caderno de encargos. A minuta do contrato considerar-se-á aprovada se no decurso dos 5 dias seguintes ao da sua recepção não forem manifestadas, por escrito, objecções insanáveis que possam impedir a celebração do contrato.

9 - Imposto do selo e outros encargos:
9.1 - O adjudicatário obriga-se a selar, com selos à taxa legal, os documentos apresentados no concurso sujeitos a imposto, no prazo de 8 dias, contados da data em que lhe for comunicada a adjudicação.

9.2 - São encargos do adjudicatário as despesas inerentes à elaboração da proposta, as da prestação de cauções e garantias e ainda as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato.

10 - Elementos a fornecer aos concorrentes; esclarecimentos:
10.1 - A entidade ou comissão referida no n.º 2.1 credenciará os concorrentes que o solicitarem para obtenção junto das empresas constantes do n.º 1.2 do programa do concurso de todas as informações que considerem relevantes à formulação da proposta. A credencial só será passada contra a entrega pelo concorrente de uma declaração simples de segredo de informação.

10.2 - A mesma comissão poderá fornecer aos concorrentes esclarecimentos até 7 dias antes da data referida no n.º 4.3 deste capítulo.

CAPÍTULO II
Caderno de encargos
1 - Condições jurídicas e administrativas:
1.1 - Tipo de contrato e sua celebração:
1.1.1 - Os contratos a celebrar na sequência do presente concurso serão contratos administrativos e assumirão a forma de contratos de prestação de serviços.

1.1.2 - Os contratos terão como sujeitos o Estado, intervindo através do Ministério das Finanças e do Plano, e os adjudicatários.

1.1.3 - Os contratos deverão ser celebrados nos 30 dias seguintes à data da notificação da adjudicação.

1.2 - Deveres do adjudicatário:
1.2.1 - São deveres do adjudicatário, além de outros decorrentes do estatuído nestas normas e na legislação subsidiariamente aplicável, os seguintes, que deverão ser objecto de cláusulas específicas no contrato celebrado com o Estado:

a) Executar os trabalhos que lhe forem adjudicados de conformidade com a letra e o espírito das especificações técnicas, sem prejuízo do recurso a soluções alternativas cuja qualidade técnica se enquadre naquelas especificações e sejam aceites pela comissão coordenadora designada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;

b) Conduzir as avaliações com absoluta subordinação aos princípios da ética profissional, isenção, independência, zelo e competência;

c) Cumprir as condições fixadas para a execução dos trabalhos;
d) Sujeitar-se à acção fiscalizadora que vier a ser estabelecida nos termos do n.º 1.2.3 deste capítulo;

e) Garantir o sigilo quanto à informação de que o pessoal envolvido nos trabalhos venha a ter conhecimento em contacto com as actividades das empresas a avaliar.

1.2.2 - Além do que nas especificações técnicas e no número anterior se prescreve, são deveres específicos:

a) Proceder à apresentação tempestiva dos relatórios previstos no n.º 2.3;
b) Prestar ao Ministério das Finanças e do Plano, ou a entidade por ele designada, em qualquer tempo e até que os valores definitivos da indemnização sejam insusceptíveis de recurso, as informações e esclarecimentos relativos aos serviços prestados no âmbito do contrato a celebrar em conformidade com este caderno de encargos;

c) Entregar no prazo de 7 dias a contar da recepção definitiva dos relatórios toda a documentação que haja servido de base à sua elaboração.

1.2.3 - A fiscalização do andamento dos trabalhos será cometida à comissão coordenadora e ou a serviço especialmente designado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de que será notificado o adjudicatário.

1.3 - Calendário de execução dos trabalhos:
1.3.1 - No contrato será fixado o calendário de execução dos trabalhos.
1.3.2 - Qualquer prorrogação dos prazos contratualmente estabelecidos só será possível mediante acordo escrito, a solicitação fundamentada do adjudicatário apresentada até 10 dias antes do seu termo, e desde que se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.

1.3.3 - Se após a apresentação do relatório final a comissão coordenadora concluir pela não conformidade dos trabalhos com as condições contratuais e as especificações técnicas, o relatório será devolvido ao adjudicatário, que disporá de 30 dias para sanar as insuficiências verificadas.

1.3.4 - Na contagem dos prazos consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os de descanso semanal e os feriados.

1.4 - Pagamento de honorários:
1.4.1 - O pagamento do preço convencionado será feito em prestações, perante a apresentação de facturas a processar, após parecer favorável da comissão coordenadora, o qual dependerá da adequação do montante ao efectivo andamento dos trabalhos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte.

1.4.2 - As prestações reger-se-ão pelas normas seguintes:
a) A primeira prestação, após a assinatura do contrato, não poderá ser de valor superior ao da garantia referida no n.º 1.5;

b) As facturas não poderão exceder valor que satisfaça a fórmula:
(ver documento original)
1.4.3 - O incumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos no contrato determina a suspensão dos pagamentos parciais previstos nos números anteriores.

1.4.4 - Os saldos a favor dos adjudicatários na data da efectiva conclusão dos trabalhos ser-lhes-ão pagos dentro de 30 dias, contados da notificação da aceitação definitiva do relatório final.

1.4.5 - Se decorridos 90 dias sobre a entrega do relatório final nada se tiver decidido, por razões alheias ao adjudicatário, sobre a aprovação do mesmo, considera-se este, para efeitos do número anterior, como aceite definitivamente.

1.5 - Garantia:
1.5.1 - O depósito ou garantia bancária a prestar pelo adjudicatário nos termos do constante no n.º 8.5 do capítulo referente ao programa do concurso é de 5% do valor da adjudicação.

1.5.2 - O depósito será devolvido ou a garantia bancária libertada 8 dias após a entrega da documentação referida na alínea c) do n.º 1.2.2 deste capítulo.

1.6 - Atrasos e penalidades:
1.6.1 - No caso de atrasos em qualquer das fases de execução dos trabalhos por razões imputáveis ao adjudicatário, será aplicada uma penalidade, calculada da forma seguinte, por cada dia de atraso:

a) 1(por mil) do valor da adjudicação, nos primeiros 15 dias;
b) Em cada período de 15 dias subsequente a multa sofrerá um acréscimo de 1(por mil), até atingir o máximo de 5(por mil).

1.6.2 - As importâncias devidas pelas penalidades aplicadas serão deduzidas no pagamento da prestação correspondente à fase do trabalho a que diz respeito e nas seguintes, quando, em razão do seu valor, tal se torne necessário.

1.6.3 - Independentemente das sanções previstas no n.º 1.6.1, o Estado terá direito a exigir indemnização por perdas e danos eventualmente resultantes do não cumprimento, por parte do adjudicatário e por facto que lhe seja imputável, das obrigações emergentes do contrato.

1.6.4 - Verificando-se a hipótese prevista na primeira parte do n.º 8.4 do programa do concurso, o adjudicatário perderá a favor do Estado a importância da caução depositada, sem prejuízo do direito do Estado à indemnização pelos danos que eventualmente venha a sofrer.

1.6.5 - As multas previstas para a falta de cumprimento de prazos parcelares poderão ser anuladas, a requerimento do interessado, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, se a entrega do relatório final for efectuada no prazo estabelecido no contrato, desde que dos atrasos que originaram a aplicação das penalidades não tenham decorrido efeitos adversos para o normal desenvolvimento do processo global de avaliação das empresas nacionalizadas.

1.7 - Modificação e resolução do contrato:
1.7.1 - Quaisquer modificações a introduzir nas cláusulas do contrato no decurso da sua execução que envolvam o agravamento do preço contratado só serão válidas mediante a aprovação da entidade competente para autorização da despesa.

1.7.2 - Poderá haver lugar à resolução do contrato por parte do Estado, com inerente direito à justa indemnização e retenção do depósito ou garantia prestados, nos seguintes casos:

a) Incumprimento dos prazos parcelares e global por período de tempo superior a 45 dias;

b) Quando se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações do adjudicatário como são definidas no n.º 1.2 deste capítulo;

c) Sempre que se verifique desvio qualitativo relativamente às especificações contidas na proposta do adjudicatário e que venham a ser acolhidas no contrato.

1.7.3 - No caso de resolução, as penalidades aplicadas por mora não serão reembolsáveis.

1.7.4 - Sempre que, por facto imputável ao Ministério das Finanças e do Plano, o adjudicatário não possa cumprir os prazos ou outras obrigações assumidas no âmbito deste caderno de encargos, terá o mesmo direito a rescindir o contrato e a ser reembolsado do depósito prestado, bem como à justa indemnização dos prejuízos sofridos, desde que devidamente comprovados.

1.7.5 - Qualquer falta proveniente da entidade objecto de avaliação deverá ser comunicada pelo adjudicatário, por escrito, ao Ministério das Finanças e do Plano, no prazo de 8 dias após o seu conhecimento, sob pena de o próprio adjudicatário se tornar responsável.

1.7.6 - Não poderão invocar-se, para efeitos de rescisão do contrato, quaisquer factos que possam presumir-se conhecidos do adjudicatário, por deles dever ter tomado conhecimento no decurso da recolha de informações que lhe é facultada nos termos do n.º 1.10.

1.7.7 - No caso de falta de acordo quanto ao montante da indemnização, podem as partes, antes de recorrerem às instâncias judiciais, submeter o litígio a uma comissão arbitral, nos termos do n.º 1.12.

1.8 - Subcontratação:
1.8.1 - O adjudicatário pode, para execução de tarefas bem determinadas do contrato e mediante prévia autorização do Ministério das Finanças e do Plano, socorrer-se da utilização dos serviços de terceiros, a identificar devidamente no pedido de autorização.

1.8.2 - As relações estabelecidas entre o adjudicatário e eventuais terceiros nos termos do número anterior são alheias ao Ministério das Finanças e do Plano, perante o qual apenas e sempre o adjudicatário se mantém responsável.

1.8.3 - O adjudicatário não pode invocar o incumprimento por parte de eventuais terceiros subcontratantes para se desobrigar do cumprimento das obrigações assumidas.

1.8.4 - Sempre que tenha sido autorizada a subcontratação e por quaisquer razões ela se não tenha concretizado, deverá o facto ser comunicado à comissão coordenadora ou serviço mencionados no n.º 1.2.3 deste capítulo.

1.8.5 - Serão sempre havidas como subcontratadas todas as tarefas, qualquer que seja a sua natureza, que, devendo ser realizadas pelo adjudicatário para cumprimento do caderno de encargos, sejam por este solicitadas às empresas objecto de avaliação, quer sejam prestadas a título gratuito, quer oneroso.

1.9 - Responsabilidades do adjudicatário por actos dos seus órgãos e agentes:
1.9.1 - Quaisquer pessoas que no âmbito do contrato exerçam funções por conta do adjudicatário são, para todos os efeitos, consideradas como órgãos ou agentes do mesmo adjudicatário, respondendo este por todos os seus actos, sem prejuízo da responsabilidade que directamente o Ministério das Finanças e do Plano possa exigir-lhes.

1.10 - Acesso à informação e colaboração das empresas a avaliar:
1.10.1 - O Ministério das Finanças e do Plano providenciará no sentido de ser garantido aos adjudicatários acesso à informação e à colaboração das empresas - nomeadamente quanto a locais de trabalho - que em cada caso sejam necessários.

1.10.2 - Quer aos adjudicatários, quer a eventuais subcontratantes, serão passadas credenciais endereçadas aos órgãos das empresas em cuja avaliação hajam de intervir.

1.11 - Disposições ou legislação por que se regem os trabalhos:
1.11.1 - Na execução dos trabalhos e prestação dos serviços, observar-se-ão:
a) O contrato, com todas as suas condições e elementos nele integrados;
b) As disposições do caderno de encargos;
c) Em tudo o que for omisso nos documentos referidos nas alíneas anteriores, o disposto, com as adaptações necessárias, no Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, e legislação complementar.

1.12 - Arbitragens e foro:
1.12.1 - As questões emergentes do contrato serão submetidas a comissões arbitrais, que julgarão segundo a equidade.

1.12.2 - As comissões serão compostas por um representante de cada uma das partes outorgantes e terão como presidente um terceiro membro, designado por acordo entre eles, aplicando-se, na falta de acordo, o disposto no artigo 1513.º do Código de Processo Civil.

1.12.3 - Das decisões das comissões arbitrais, quando tomadas por unanimidade, não cabe recurso.

1.12.4 - Na hipótese de uma das partes não acatar as decisões da comissão arbitral, poderá o litígio ser submetido, dentro de 30 dias, ao tribunal competente.

1.12.5 - O recurso ao tribunal só poderá ser exercitado quando o representante da parte interessada tenha feito inserir na acta da comissão arbitral a correspondente reserva.

1.12.6 - O tribunal competente para o conhecimento das questões relativas a validade, interpretação e execução das cláusulas contratuais será o tribunal administrativo.

1.13 - Integração de lacunas:
As lacunas deste caderno poderão ser integradas:
a) Por inclusão nos contratos de normas específicas;
b) Por adicional ao contrato entre as entidades outorgantes dos contratos;
c) Por arbitragem, nos termos da legislação aplicável, de conformidade com o número anterior.

2 - Especificações técnicas:
2.1 - Normas gerais:
2.1.1 - Normalização de balanços:
2.1.1.1 - Para a determinação da componente C(índice 1), prevista na fórmula indicada no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, haverá que reformular os balanços das empresas na data de referência, de acordo com as normas fixadas no mencionado Decreto-Lei 528/76, na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e segundo a metodologia destas especificações técnicas.

2.1.1.2 - Dada a impossibilidade de obter os balanços de gestão na data da nacionalização, considerar-se-á como data de referência a de 31 de Dezembro de 1974.

2.1.1.3 - Como base de trabalho deverão ser adoptados os balanços efectuados de acordo com o estabecido na circular n.º 516, de 28 de Dezembro de 1949, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

2.1.1.4 - Os balanços a elaborar, resultantes da análise a desenvolver, deverão seguir a normalização oficialmente estabelecida para as sociedades de seguros.

2.1.2 - Determinação da componente C(índice 2) - a determinação da componente C(índice 2) apenas é necessária relativamente às empresas que não tivessem as acções representativas do seu capital cotadas na Bolsa, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho.

Importará apurar o valor de rendimento destas empresas, de conformidade com aquele preceito legal, analisando sumariamente os exercícios decorridos entre 1964 e 1973 e fazendo uma análise adequada das contas de resultados desses exercícios e da aplicação dada aos saldos, com expressa indicação dos dividendos.

2.1.3 - Critérios de avaliação. Obrigatoriedade de aplicação e excepções:
2.1.3.1 - Nestas especificações são indicadas, por contas de balanço e pelo que respeita às verificações dos resultados, critérios técnicos de avaliação que visam definir e delimitar o respectivo conteúdo e os métodos de trabalho mínimos a utilizar.

Nesta perspectiva, os critérios de avaliação indicados são de verificação obrigatória, salvo se se mostrarem fortemente desaconselháveis casuisticamente (o que deverá ser justificado caso a caso) ou, por dificuldades ou outras situações ocorridas, não poderem ser integral ou mesmo parcialmente aplicados.

2.1.3.2 - Exceptuam-se aos níveis mínimos de apreciação as contas patrimoniais, conforme se descrevem nas normas específicas, que não signifiquem, pelo menos, 5% do valor do activo da empresa, depois de reclassificado.

Nestes casos, poderão considerar-se como bons os valores informados pela contabilidade da empresa, salvo se no decurso da análise a efectuar noutras áreas se detectarem situações que tenham implicações naquelas contas, as quais deverão ser rectificadas nessa medida.

2.1.3.3 - Os métodos de verificação indicados são níveis mínimos de extensão e profundidade exigíveis na generalidade das situações. Compete, porém, e sempre ao adjudicatário a responsabilidade profissional pelo trabalho a desenvolver e, nesta perspectiva, a obrigação de estabelecer os programas de trabalho que entenda por mais adequados à cobertura das áreas envolvidas. Fica assim o adjudicatário vinculado a atingir níveis de materialidade idênticos aos fixados.

Nas situações omissas ou naquelas para que as próprias especificações assim o apontem, bem como em todo o trabalho a desenvolver deverão ser utilizados procedimentos em uso em trabalho de verificação de contas, devendo ter-se em atenção a natureza e a extensão dos valores a analisar.

Cabe ao adjudicatário encontrar nesses casos os critérios alternativos mais ajustados à resolução do problema, fazendo sempre recurso aos critérios geralmente aceites. Caso a caso, deverá, nestas circunstâncias, o adjudicatário justificar o critério seguido.

2.1.3.4 - Quando, porém, a utilização de critérios alternativos possa introduzir efeitos materiais distintos, deverá ser pedida à comissão coordenadora orientação sobre qual seguir.

Se a alteração de critérios não provocar efeitos materiais distintos, ele apenas deve ser descrito no anexo ao relatório.

Sempre que as questões levantadas por um adjudicatário envolvam situações que possam estar presentes na generalidade das empresas a avaliar, a comissão coordenadora promoverá a divulgação por todos os adjudicatários das soluções adoptadas, através de circulares apropriadas.

2.1.3.5 - Deverá ser prestada especial atenção a situações de previsíveis ou potenciais ónus ou encargos que, existindo à data de referência, se tenham vindo a materializar posteriormente. Sob este aspecto, importa referir e apreciar a existência de garantias, avales e cauções prestados e não relevados e fazer o apuramento das suas consequências posteriores.

2.1.3.6 - Deverão ainda ser tomadas em consideração alterações patrimoniais posteriores à data de referência que se tenham realizado no sentido de dar cumprimento a sentenças judiciais ou despachos superiormente emitidos para regularização de transacções simuladas quer de imóveis quer de títulos de crédito.

2.1.3.7 - Todos os valores em moeda estrangeira disponíveis realizáveis ou exigíveis, deverão ser valorizados pelo contravalor em escudos resultante da sua conversão às cotações de câmbios constantes da circular n.º 2/75, série A, de 22 de Janeiro, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

2.2 - Normas específicas de avaliação:
2.2.1 - Reservas técnicas:
2.2.1.1 - Reservas matemáticas:
a) Vida:
Deverá ser analisada a reserva matemática - seguro directo - tendo em atenção o que sobre a sua constituição se encontra estabelecido e ainda o paralelismo entre contratos de seguro em vigor e reservas constituídas. Completar esta reserva com a respeitante a contratos que, embora entrando em vigor em 1974, só foram emitidos em anos seguintes.

Verificar, quanto ao resseguro aceite, se as reservas matemáticas constituídas se encontram de acordo com o que contratualmente está estabelecido e corrigir eventuais atrasos da sua contabilização.

No respeitante ao resseguro cedido, deverá ser devidamente analisada a necessária concordância entre a reserva matemática deste e a do seguro directo e resseguro aceite.

b) Acidentes de trabalho:
Deverá ser analisada a reserva matemática - seguro directo - tendo em atenção que esta deverá englobar para além das responsabilidades inerentes às pensões que à data de referência se encontravam já homologadas, mais aquelas que só o foram a partir de 1 de Janeiro de 1975, mas respeitantes a sinistros ocorridos antes desta data.

Deve ser ainda considerado o montante das reservas por constituir em 31 de Dezembro de 1974, nos termos da circular n.º 13/72, de 6 de Março, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, correspondentes às pensões por doenças profissionais que foram transferidas para a Caixa Nacional de Doenças Profissionais por acordos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 44307, de 27 de Abril de 1962 e 46172, de 22 de Janeiro de 1965.

No caso das reservas matemáticas do resseguro aceite e do resseguro cedido deverá igualmente ter-se em atenção o anteriormente referido.

2.2.1.2 - Reservas de garantia:
Para além da verificação do respectivo cálculo a efectuar, quer com base no que legalmente se encontra estabelecido, quer ainda tendo em atenção o definido em contratos de resseguro, deverão estas reservas ser devidamente corrigidas se existir alteração em prémios de seguro directo, resseguro aceite e ou cedido.

2.2.1.3 - Reservas de seguros vencidos:
a) Seguros directos:
Deverá corrigir-se esta reserva com as diferenças verificadas entre os valores de 31 de Dezembro de 1974 e aqueles pelos quais os sinistros, incluindo despesas, foram efectivamente regularizados. A correcção deverá ainda abranger os sinistros que, embora só participados em 1975, digam respeito a datas anteriores a 1 de Janeiro de 1975, bem como quaisquer processos que eventualmente tenham sido reabertos nesse ano e que se reportem a datas de sinistros ocorridos até 31 de Dezembro de 1974. Quanto aos sinistros que à data de avaliação e encontrem ainda por regularizar, deverá ser considerado na reserva de seguros vencidos o valor que nessa data for estimado.

b) Resseguros aceites:
Quando não seja possível fazer a correcção desta reserva tal como foi indicado para o «seguro directo», deverá proceder-se ao ajustamento «contrato a contrato» (de resseguro) de harmonia com as taxas de sinistralidade que se revelem mais adequadas face às respectivas contas de resultados.

c) Resseguros cedidos:
Analisar, face aos contratos de resseguro existentes, o paralelismo que deverá existir entre directo, aceite e cedido.

Deverá ainda ter-se em atenção as alterações que no «resseguro cedido» resultarão das correcções efectuadas no «seguro directo» e no «resseguro aceite».

2.2.2 - Valores em depósito:
2.2.2.1 - De vários:
Verificar se, eventualmente, terá havido posteriormente a 1 de Janeiro de 1975, mas com referência a data anterior, qualquer movimento de correcção com expressão patrimonial.

2.2.2.2 - De resseguradores:
Conferir se os valores entregues pelas várias resseguradoras coincidem com o contabilizado.

Esta conferência poderá ser realizada, quer através de quaisquer documentos existentes das resseguradoras, quer, na sua falta, por consultas a estas dirigidas nos primeiros 60 dias, contados do início dos trabalhos, e que tenham sido obtidos até 30 dias antes de terminado o prazo fixado para a entrega do relatório final.

2.2.3 - Devedores por valores em depósito:
2.2.3.1 - Vários:
Salvo a existência de documentos de prova, considerados como suficientes, deverá ser solicitado às entidades que detinham os valores em depósito a sua confirmação. Esta deverá ser pedida nos primeiros 60 dias, contados do início dos trabalhos, podendo ser considerados apenas os que tenham sido obtidos até 30 dias antes do termo do prazo fixado para entrega do relatório final.

2.2.3.2 - Ressegurados:
Adoptar procedimento idêntico ao referido em 2.2.3.1.
2.2.4 - Imóveis:
2.2.4.1 - Para valorização dos imóveis de rendimento utilizar-se-á a seguinte fórmula:

V = 50% x A + 50% x B
onde:
A = valor obtido através da aplicação dos coeficientes de correcção monetária fixados na Portaria 506/75, de 20 de Agosto, actualizando para 31 de Dezembro de 1974 os valores despendidos em cada ano com a aquisição e beneficiações significativas dos imóveis, observando-se o disposto no § 1.º do n.º 3.º da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966;

B = 16 vezes o rendimento colectável dos imóveis à data da referência.
2.2.4.2 - Para valorização de imóveis parcial ou totalmente ocupados por instalações da própria companhia, bem como de terrenos ou imóveis de que se não disponha à data de referência do valor do rendimento colectável, deverá proceder-se à avaliação directa, por equipas de peritos independentes e reputados, contratados pelo adjudicatário, partindo do seu valor actual e segundo critérios basicamente a definir pelos peritos.

2.2.4.3 - Os imóveis que à data da avaliação não façam já parte do património da empresa, ou do daquela que por fusão lhe sucedeu, deverão ser considerados pelo seu valor de alienação, não se observando portanto, em relação a estes, o estabelecido nos dois números anteriores. O valor da alienação deverá, porém, ser convertido para a data de referência, por aplicação dos coeficientes de correcção monetária fixados nas portarias publicadas para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias relativas aos anos em que se verificou a alienação.

2.2.5 - Mobiliário e material e amortizações de mobiliário e material:
2.2.5.1 - Para a valorização do «Mobiliário e material» deverão ser utilizados os coeficientes de correcção monetária fixados na Portaria 506/75, de 20 de Agosto, actualizando-se para o momento de referência os valores despendidos em cada ano com a sua aquisição, observando-se o disposto no § 1.º do n.º 3.º da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.

2.2.5.2 - Para todos os elementos do imobilizado corpóreo que à data de referência estivessem aptos a desempenhar utilmente a sua função técnico-económica será estabelecido o período de utilização futura ainda previsto, o qual, por soma com o número de anos já decorrido desde o início da sua entrada ao serviço, determinará o número de anos da respectiva vida total.

2.2.5.3 - Adoptando o método de amortização por quotas constantes e o período de vida útil determinado no n.º 2.2.5.2, calcula-se o valor patrimonial de cada bem na data de referência, abatendo ao valor inicial, actualizado nos termos do n.º 2.2.5.1, a soma das quotas de amortização corrigidas correspondentes aos anos decorridos desde o início da sua utilização.

2.2.5.4 - Se for desconhecido o valor de aquisição ou o ano em que a mesma foi efectuada, os cálculos referidos no número anterior reportar-se-ão ao valor e ano mais antigos constantes dos registos contabilísticos da empresa.

2.2.5.5 - Quando a determinação do período de utilização futura do bem se torne impossível por insuficiência de elementos técnicos de apreciação considerados correctos, deverá supletivamente aplicar-se o critério estabelecido no § 2.º do n.º 3.º da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.

2.2.5.6 - Se os bens foram reavaliados ao abrigo da Portaria 20258, de 28 de Dezembro de 1963, o que atrás se referiu reportar-se-á ao valor líquido resultante daquela reavaliação.

2.2.5.7 - Quando um determinado bem tenha sofrido obras de beneficiação ou grandes reparações, cujo dispêndio possa considerar-se encargo plurienal, em virtude de com elas se aumentar o seu valor real ou a duração provável da sua utilização, deverá aplicar-se ao correspondente valor o método da actualização estabelecido no n.º 2.2.5.1 e considerar-se, para efeitos do n.º 2.2.5.3 anterior, os seguintes critérios:

a) O início da vida útil contar-se-á a partir do ano em que se concluiu a obra de beneficiação ou de grande reparação, sempre que o valor desta iguale ou exceda 25% do valor imobilizado inicial do bem;

b) O início da vida útil contar-se-á a partir da data da entrada do bem ao serviço, no caso de se não verificar a condição da alínea anterior.

2.2.5.8 - Na eventualidade de terem sido contabilizados em «Mobiliário e material» quaisquer imobilizações incorpóreas, deverá proceder-se como segue:

2.2.5.8.1 - As imobilizações incorpóreas serão consideradas ao custo histórico, ao que serão abatidas as convenientes amortizações acumuladas, calculadas às taxas legais, até 31 de Dezembro de 1974. Quer o valor imobilizado quer as correspondentes amortizações deverão ser apresentadas nas rubricas respectivas do balanço corrigido.

2.2.5.8.2 - Deverão merecer particular análise:
a) A natureza, composição e idade dos gastos plurienais, os quais, quando ultrapassem os 1000 contos, deverão ser documentalmente verificados em, pelo menos, 33%;

b) Os valores que resultem de traspasse ou cedência de direitos de exploração e a clareza das operações que os rodearam.

2.2.6 - Empréstimos sobre apólices:
Em relação aos empréstimos existentes em 31 de Dezembro de 1974 e que à data da avaliação não tenham sido ainda reembolsados, deverá verificar-se se as importâncias em dívida estão cobertas pelos montantes dos resgates das apólices correspondentes.

2.2.7 - Empréstimos hipotecários:
Em relação a todos os empréstimos hipotecários existentes em 31 de Dezembro de 1974 e que à data da avaliação não tenham sido integralmente reembolsados, deverá proceder-se como segue:

2.2.7.1 - De todos aqueles que no seu todo ou em parte foram anulados, deverá ser corrigido o valor, tendo em atenção a parte não recebida.

2.2.7.2 - De todos os empréstimos que subsistem e que não se encontrem aceites pela Inspecção-Geral de Seguros para caucionamento de reserva, deverá verificar-se, legalmente, se se encontram na devida ordem e ainda se a garantia pode ser considerada como suficiente, para o que se procederá, quando o seu valor exceda 500 contos e o adjudicatário o considere conveniente, à avaliação directa dos bens por equipas de peritos independentes e reputados, contratados pelo adjudicatário, partindo do seu valor actual e segundo critérios basicamente a definir pelos peritos.

2.2.7.3 - De todos os empréstimos hipotecários cujo valor só parcialmente foi aceite pela Inspecção-Geral de Seguros para efeitos de caucionamento de reservas, deverá proceder-se à avaliação directa dos bens nas mesmas condições do já referido em 2.2.7.2, tendo em vista assegurar que o valor desses bens cobre o valor do empréstimo.

2.2.8 - Empréstimos sobre títulos:
Em relação a todos os empréstimos sobre títulos existentes em 31 de Dezembro de 1974 e até à data de início dos trabalhos de avaliação não reembolsados, deverá verificar-se se o valor dos títulos dados em garantia nessa data era considerado como suficiente. As dúvidas que possam surgir na aceitação do valor dos títulos serão esclarecidas por consulta, em tempo conveniente, à comissão coordenadora.

2.2.9 - Accionistas:
Verificar a concordância entre o saldo desta conta e a parte do capital da empresa que à data de referência se não encontrava realizado.

2.2.10 - Agências no ultramar e no estrangeiro:
Deverá proceder-se à verificação dos saldos constantes dos balanços na medida em que os elementos disponíveis em cada companhia o permitam, devendo o adjudicatário fazer as ressalvas que tiver por conveniente.

2.2.11 - Devedores e credores:
Deverão ser cumpridas as regras descritas nos parágrafos deste número, exceptuando-se porém da sua aplicação, não devendo portanto abater-se aos valores patrimoniais respectivos, os valores correspondentes a:

Créditos confirmados, que existam sobre o Estado, organismos públicos e empresas nacionalizadas ou sobre outras empresas que por alguma forma estiveram ou estão ocupadas, em autogestão ou intervencionadas pelo Estado, bem como os créditos litigiosos pendentes à data de referência e ainda não regularizados;

Créditos que na data de eficácia da nacionalização pudessem inequivocamente ser considerados como cobráveis;

Créditos que em resultado de operações de circularização e conciliação efectuadas pelo adjudicatário devam considerar-se de boa cobrança.

2.2.11.1 - Segurados. - Deverão considerar-se perdidos, para efeitos de avaliação, e como tal subtraídos aos valores patrimoniais no balanço especial a elaborar, todos os saldos devedores superiores a 30 contos, se na sua composição figurarem recibos vencidos há mais de 3 meses, relativamente a 31 de Dezembro de 1974, e desde que o seu valor seja igual ou superior ao total dos recibos debitados na conta durante a anuidade de 1974.

2.2.11.2 - Correspondentes e angariadores. - Deverão ser analisadas todas as contas que à data de 31 de Dezembro de 1974 apresentavam um saldo devedor superior a 30 contos, desde que este não apresente uma redução de, pelo menos, 20% relativamente ao saldo existente em 1 de Janeiro de 1974.

Face a essa análise, deverão considerar-se perdidos, para efeitos de avaliação, e como tal subtraídos às respectivas contas patrimoniais no balanço especial a elaborar todos os saldos que inequivocamente não possam ser considerados cobráveis à data de referência.

2.2.11.3 - Ressegurados e resseguradores:
Deverão ser convenientemente analisados os saldos destas contas, procedendo-se à sua correcção na medida em que existam por contabilizar à data de referência movimentos anteriores.

Também se deverão subtrair às contas patrimoniais, para efeitos de avaliação, saldos considerados como perdidos ou que não possam inequivocamente ser considerados como cobráveis à data de referência.

2.2.11.4 - Outros:
Deverão ser convenientemente analisados todos os saldos iguais ou superiores a 30 contos, apreciando a veracidade da sua extensão. Deverão ser subtraídos às contas patrimoniais, para efeitos de avaliação, saldos considerados como perdidos ou que não possam inequivocamente ser considerados como cobráveis à data de referência.

2.2.12 - Quotas-partes de indemnizações a receber:
Analisar convenientemente todas as quotas-partes de valor igual ou superior a 100 contos, apurando a veracidade da sua extensão.

Considerar eventuais correcções de indemnizações a pagar com reflexo nesta conta.

2.2.13 - Prémios em cobrança:
Corrigir esta conta com as emissões de recibos de folhas de férias-AT de vencimento anterior a 1 de Janeiro de 1975 que só posteriormente tenham sido contabilizados.

Deverão ser igualmente contemplados atrasos significativos na emissão ou anulação de outros recibos.

2.2.14 - Letras a receber:
Deverá esta conta ser conferida através do respectivo registo, observando-se os procedimentos descritos em 2.2.11 relativamente a todas as letras sacadas até à data de referência.

2.2.15 - Títulos de crédito:
2.2.15.1 - Obrigações:
As obrigações serão valorizadas ao custo histórico da aquisição, exceptuando-se os títulos de Estado - consolidados - cuja valorização deverá ser efectuada dentro do estabelecido na circular n.º 2/75, série A, de 22 de Janeiro, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

2.2.15.2 - Acções e quotas:
Sendo da competência da comissão coordenadora promover a avaliação deste conjunto patrimonial, deverá o adjudicatário, no prazo de 30 dias após o início dos trabalhos de análise, entregar à referida comissão uma informação sobre a totalidade das empresas participadas, dando indicação relativamente a cada uma delas dos seguintes elementos:

a) Firma ou denominação social de todas as empresas participadas, sua forma jurídica, sede social e principal actividade, segundo a CAE;

b) Capital social e sua composição: parte de capital detido pela empresa;
c) Data e valor de aquisição da participação;
d) Valor de balanço à data de referência; provisões ou flutuações de valores contabilizados;

e) Local de registo da participada.
Esta relação deverá ainda ser completada com a indicação das obrigações possuídas pela empresa, data e valor de aquisição, valor facial, taxa de juro, forma e prazos de aquisição.

Deverá ser verificada a regularidade da participação, dos respectivos registos e da constituição ou alteração do capital da participada, designadamente quanto a materialidade e titularidade, podendo para tal recorrer-se aos seguintes meios ou outros considerados mais convenientes:

Pedido de informação do depósito em dossier da empresa dos títulos representativos da participação;

Verificação e extracto do livro do registo de acções das empresas participadas;

Verificação de endossos;
Comprovação do registo da participação.
No prazo de 60 dias após o início dos trabalhos de análise deverá o adjudicatário entregar à comissão coordenadora os documentos probatórios da regularidade das participações.

Para efeitos do trabalho a desenvolver pelo adjudicatário, deverão ser mantidos os valores das participações financeiras das empresas tituladas por acções e quotas, constantes dos respectivos balanços à data de 31 de Dezembro de 1974.

2.2.16 - Depósitos em bancos:
Deverá o adjudicatário recorrer às posições bancárias à data de referência junto das respectivas instituições, as quais deverão ser conciliadas com os saldos registados nos livros da empresa.

As informações a solicitar à banca e instituições bancárias deverão prever, para além dos saldos das contas bancárias, outros elementos que as possam influenciar ou que de alguma forma importem para a avaliação patrimonial em curso, tais como, relativamente à data de referência:

Responsabilidades por letras endossadas e descontadas e sua discriminação;
Discriminação de letras enviadas à cobrança;
Responsabilidade por empréstimos obtidos, qualquer que seja a forma que revistam;

Existência de hipotecas, penhores, valores em caução, etc.;
Outras responsabilidades por garantias, fianças, cauções prestadas, avales, etc.;

Discriminação dos valores à guarda na banca: acções, obrigações, outros valores patrimoniais;

Conhecimento das pessoas que obrigavam a empresa.
2.2.17 - Caixa:
Somente poderão ser considerados nesta conta os valores que representem dinheiro ou a ele sejam assimilados e outros valores, tais como vales de correio ou cheques endossados à empresa e ouro amoedado ou em barra. Na moeda estrangeira, ouro ou em barra deverá, para efeitos de valorização, ter-se em atenção o disposto na circular n.º 2/75, série A, de 22 de Janeiro, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

2.2.18 - Credores por valores em depósito:
2.2.18.1 - Vários:
Analisar a diferença eventualmente existente entre o saldo desta conta e o correspondente em «Valores em depósito».

2.2.18.2 - Resseguradores:
Verificar a concordância do saldo desta conta face aos valores dos resseguradores, detidos em depósito pela companhia.

2.2.19 - Indemnizações a pagar:
2.2.19.1 - De seguros directos:
Deverá adoptar-se procedimento análogo ao referido em 2.2.1.3, a) seguros directos.

2.2.19.2 - De resseguros aceites:
Deverá adoptar-se o procedimento já referido em 2.2.1.3, b) resseguros aceites.

2.2.20 - Comissões a pagar:
Deverá ser corrigido o saldo desta conta com valor das comissões que, embora lançados a partir de 1975, inclusive, digam ainda respeito a anuidades anteriores ou que, posteriormente àquela data, tenham sido ou devam ser anuladas.

2.2.21 - Provisões:
2.2.21.1 - Provisões para incapacidades temporárias de AT:
Corrigir o valor destas provisões tendo em atenção o já referido em 2.2.13 quanto à emissão ou anulação de prémios processados com atraso.

2.2.21.2 - Provisão para prémios em cobrança:
Deverá ser considerado para efeitos desta provisão o valor que vier a ser apurado pela aplicação do critério definido pela Norma 1/77, do Instituto Nacional de Seguros, tendo-se em atenção o seguinte:

a) Para efeitos das percentagens médias, deverão ser utilizados os valores de 1973;

b) A provisão deverá abranger, sem qualquer excepção, a totalidade dos recibos com mais de 3 meses vencidos.

2.2.21.3 - Diversas:
Deverão ser devidamente consideradas nas respectivas provisões as eventuais alterações provenientes de emissão ou anulação de prémios efectuadas posteriormente à data de referência.

Deverá ainda o adjudicatário analisar se durante os exercícios de 1975 e 1976 não terão havido correcções nas provisões constituídas devido a ter sido constatado que estas não correspondiam aos encargos previstos ou efectivamente suportados.

2.2.22 - Capital:
Verificar se eventuais aumentos de capital realizados, no todo ou em parte, à custa da flutuação de valores (de imóveis e ou de títulos de crédito) reflectiram a respectiva alteração patrimonial nos imóveis e ou nos títulos de crédito.

2.2.23 - Fundos de reserva (legal e livres):
Deverá verificar-se, sempre que possível, a formação das reservas existentes contabilisticamente à data de referência e, quando acessível, a análise sumária dos resultados que as determinaram.

2.2.24 - Flutuação de valores:
2.2.24.1 - De títulos de crédito:
Deverão incidir nesta conta eventuais alterações patrimoniais resultantes quer da valorimetria aplicável a títulos de crédito (obrigações) quer de outras correcções.

2.2.24.2 - De imóveis:
As eventuais alterações nos valores dos imóveis deverão ter a correspondente repercussão nesta conta.

2.2.24.3 - De câmbios:
Deverá o saldo desta conta ser analisado, verificando-se a sua correspondência com os saldos das contas de moeda estrangeira à data de referência e com eventuais correcções ao valor de ouro ou da moeda estrangeira, segundo o critério já referido em 2.2.17.

2.2.25 - Contas a amortizar:
Deverão ser cuidadosamente analisadas as despesas plurienais consideradas nesta conta, procedendo-se às correcções tidas por necessárias e, se for caso disso, reclassificar as despesas em imobilização incorpóreas e utilizar os critérios já definidos em 2.2.5.8.

As contas cujos saldos devam ser, inequivocamente, considerados como perdidos deverão permanecer nesta rubrica, a considerar na situação líquida corrigida.

2.2.26 - Com o conjunto de informações obtidas e as alterações a introduzir nas contas anteriormente descritas deverá ser elaborada para cada conta ou conjunto de contas uma demonstração, a incluir nos anexos do capítulo VII do relatório final. As alterações de valor deverão ser devidamente salientadas e justificadas, assim como os seus efeitos, a integrar na conta «Alterações resultantes de avaliação», no balanço especial a elaborar.

2.2.27 - Resultados:
Tendo em vista a determinação dos valores de rendibilidade das empresas em avaliação (componente C(índice 2) da fórmula de determinação do valor), deverá o adjudicatário, em relação aquelas cujas acções não estavam cotadas na bolsa, informar dos dividendos distribuídos por acção em cada um dos exercícios compreendidos entre 1 de Janeiro de 1964 e 31 de Dezembro de 1973.

2.2.28 - Alterações resultantes de avaliação:
2.2.28.1 - O conjunto das alterações que não foi possível imputar a uma contrapartida deverá ser reflectido e resumido num mapa denominado «Alterações resultantes de avaliação», cujo saldo constituirá o valor da conta com o mesmo nome, a inscrever na situação líquida.

2.2.28.2 - Este mapa deverá, contudo, ser elaborado por forma que cada uma das alterações introduzidas tenha indicação da demonstração que lhe serviu de suporte.

2.3 - Relatórios técnicos:
2.3.1 - Estrutura do relatório final:
O relatório será dirigido ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, devendo ser entregue à comissão coordenadora dentro dos prazos estabelecidos no contrato, e terá, obrigatoriamente, os seguintes capítulos:

I - Introdução;
II - Breve historial da empresa. Outros aspectos julgados de interesse;
III - Avaliação final - determinação da variável C(índice 1) e, nos casos expressamente previstos, da variável C(índice 2) da fórmula:

V = (alfa)(índice 1) C(índice 1) + (alfa)(índice 2) C(índice 2);
IV - Balanço rectificado e rectificações introduzidas;
V - Descrição dos trabalhos efectuados e suas limitações;
VI - Termos de referência;
VII - Anexos.
2.3.2 - Âmbito das partes do relatório final:
2.3.2.1 - A introdução deverá fazer referência à identificação da companhia analisada, sua sede social, data do início e do termo do trabalho e seus executantes, com indicação do responsável.

2.3.2.2 - No capítulo II deverá fazer-se, de forma sucinta:
a) Breve historial da empresa desde a sua criação; transformações jurídicas ocorridas até à data de nacionalização;

b) Constituição dos seus órgãos sociais à data da nacionalização.
Deverá ainda, neste capítulo, o adjudicatário indicar outros aspectos que considere de interesse para o desenvolvimento do trabalho e que, ainda que não afectando directamente a avaliação, possam ter interesse para a compreensão e explicitação do trabalho efectuado e dos valores encontrados.

2.3.2.3 - O capítulo III deverá evidenciar:
a) A constituição do capital social da empresa analisada, seus titulares (se aplicável);

b) O valor patrimonial determinado à data de referência, mantendo sem alteração em relação ao balanço de 31 de Dezembro de 1974 o valor das acções e quotas pertencentes à empresa, dado o já referido em 2.2.15.2;

c) O valor da variável C(índice 1), nas condições da alínea anterior, dando indicação dos cálculos efectuados;

d) O valor da variável C(índice 2), dando indicação da forma como foram determinados os dividendos de cada exercício ou dividendo médio do período e cálculos efectuados.

2.3.2.4 - O capítulo IV deverá conter:
a) O balanço rectificado;
b) O balanço da empresa antes da rectificação;
c) Os ajustamentos efectuados, os quais deverão constar em mapa-resumo que evidencie as alterações introduzidas, remetendo para o anexo onde as mesmas são desenvolvidas.

2.3.2.5 - No capítulo V deverá fazer-se descrição dos trabalhos desenvolvidos, salientando, em relação a cada conta:

a) Os pedidos de informação, consultas externas efectuadas, respostas obtidas e peritos consultados e seus pareceres. Deverão ser também indicados os trabalhos de análise efectuados em outras empresas para apreciação das participações financeiras;

b) Descrição dos critérios utilizados e regras de valorimetria seguidas e dos procedimentos de verificação adaptados;

c) Referência aos critérios utilizados nos testes e amostragens efectuados, salientando a sua dimensão e validade face à situação real a analisar;

d) Descrição das dificuldades encontradas ou da inaplicabilidade dos critérios fixados e dos utilizados em sua substituição. Nos casos em que o uso de critérios técnicos diferentes do recomendado carecer de aprovação prévia, deverão referir-se a consulta e o documento que consagra a decisão tomada;

e) Os trabalhos adicionais que tenha efectuado para boa apreciação das diversas situações patrimoniais;

f) As limitações ou dificuldades que o adjudicatário considere relevantes quanto a âmbito, dimensão ou profundidade do trabalho efectuado, quer estas limitações ou dificuldades decorram dos critérios fixados, dos critérios alternativos utilizados ou dos trabalhos adicionais efectuados;

g) Poderá neste capítulo o adjudicatário salientar, se o entender conveniente e adequado:

As ressalvas sobre situações não qualificáveis, mas que em seu entender afectem a avaliação efectuada, quer as mesmas incidam sobre a situação patrimonial e os resultados das empresas, quer tenham afectado de forma considerável o desenvolvimento dos trabalhos e possam retirar clareza ou levantar dúvidas importantes relativamente aos valores a que se chegou;

Sugerir trabalhos ou procedimentos não contemplados no presente caderno de encargos nem exigíveis nos termos gerais do concurso, mas que em seu entender poderiam concorrer para o total esclarecimento e avaliação correcta das situações patrimoniais em análise;

Observações que de alguma forma concorram para o esclarecimento das conclusões obtidas.

2.3.2.6 - No capítulo VI deverão constar os seguintes documentos:
a) Declaração do adjudicatário, autenticada, de que o trabalho foi desenvolvido em conformidade genérica com os princípios do concurso, consubstanciados no seu programa e caderno de encargos, em estreita obediência e segundo as normas técnicas profissionais geralmente aceites de revisão de contas, de nestas circunstâncias ter introduzido todas as reclassificações e ajustamentos julgados adequados no seu critério, exceptuando os expressamente referidos no relatório;

b) Indicação de correspondência trocada com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou com a comissão coordenadora pelo mesmo designada e dos esclarecimentos obtidos e que, de alguma forma, tenham provocado alterações de orientação que o caderno de encargos padronizava.

2.3.2.7 - No capítulo VII deverão constar os anexos seguintes, agrupados em 3 partes:

I - Demonstração de cada uma das contas referidas de 2.2.1 a 2.2.25;
II - Desenvolvimento da conta «Alterações resultantes de avaliação»;
III - Documentos auxiliares:
1) Documentos comprovativos da evolução do pacto social da empresa e da sua constituição e do registo comercial;

2) Extractos das actas das assembleias gerais nas quais se tomaram decisões sobre as alterações recentes introduzidas na sociedade ou no respectivo pacto social, de nomeação dos últimos corpos gerentes e da aprovação e distribuição de resultados;

3) Documentação comprovativa de regularidade das participações financeiras e da propriedade de valores imobilizados sujeitos a registo;

4) Correspondência trocada com o Ministério das Finanças e do Plano ou com a comissão coordenadora pelo mesmo designada, circulares recebidas e correspondência trocada com outras entidades;

5) Outros documentos de interesse.
2.3.3 - Autenticação do relatório:
2.3.3.1 - Todas as folhas do relatório deverão ser numeradas e rubricadas por representantes legais do adjudicatário que o obriguem, sendo a última assinada. Das rubricas e assinaturas deverá haver reconhecimento expresso na última folha do relatório.

2.3.3.2 - Da mesma forma, todos os anexos deverão ser numerados e rubricados pelos mesmos representantes legais do adjudicatário.

2.3.4 - Relatórios de progresso ou parcelares:
2.3.4.1 - Para além do relatório final, as entidades adjudicatárias elaborarão obrigatoriamente relatórios de progresso dos trabalhos, de acordo com o estabelecido nos contratos.

2.3.4.2 - Incumbirá também aos adjudicatários elaborar relatórios parcelares de certificação das participações financeiras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44307 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Portaria 20258 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite às entidades, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, procederem, nos termos estabelecidos na presente portaria e até 31 Dezembro de 1964, à reavaliação dos seus activos imobilizados, para efeito de actualização dos seus balanços.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-22 - Decreto-Lei 46172 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Permite que os trabalhadores abrangidos por uma sociedade de seguros quanto ao risco de doenças profissionais sejam admitidos como beneficiários pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Decreto-Lei 135-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, definindo a metodologia a seguir. Não são nacionalizadas as seguintes companhias: Companhia de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-20 - Portaria 506/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Fixa os coeficientes a aplicar a diversos bens, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 244/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Inclui a Companhia de Seguros Garantia na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, que procedeu à nacionalização de algumas companhias de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-07 - Decreto-Lei 528/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece as regras sobre cálculo e pagamento de indemnizações devidas pela nacionalização de diversos sectores económicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-11 - Resolução 243/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a abertura de concursos públicos para a selecção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas e aprova o caderno de encargos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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