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Portaria 21867, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

Texto do documento

Portaria 21867

Tornando-se necessário fixar as taxas de reintegração e de amortização previstas no artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, bem como estabelecer as normas a observar na sua aplicação para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que se observe o

seguinte:

1.º São fixadas nas percentagens constantes das tabelas I e II, anexas à presente portaria, as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do

Código da Contribuição Industrial.

2.º As taxas genéricas mencionadas na tabela II só são aplicáveis nos casos em que, para os elementos do activo imobilizado dos ramos de actividade de que se trate, não estejam fixadas taxas específicas na tabela I.

3.º Não são consideradas como custos ou perdas imputáveis ao exercício, para efeitos do disposto nos artigos 22.º e 26.º, n.º 7, salvo nos casos especiais previstos no n.º

4.º da presente portaria:

a) As reintegrações e amortizações não contabilizadas como custos ou perdas;

b) As reintegrações e amortizações efectuadas na parte em que as respectivas importâncias excedam as que se obtêm fazendo incidir as taxas aplicáveis sobre o valor de aquisição ou, na sua falta, sobre outro valor contabilístico devidamente justificado e aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

c) As reintegrações e amortizações dos elementos patrimoniais que, ainda não reintegrados ou amortizados, tenham excedido o período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos de inactividade ou outros especiais, quando devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

d) As reintegrações de imóveis na parte excedente à diferença entre o valor sobre que incide a taxa nos termos da alínea b) e o que se obtém multiplicando por 16 o respectivo rendimento colectável inscrito na matriz, no caso de edifícios habitacionais, comerciais ou administrativos; e na parte excedente à diferença entre aquele mesmo valor e o do terreno em que assentem, se se tratar de edifícios ou edificações integradas em conjuntos industriais, incluindo, quando anexos, bairros ou outras construções destinados a habitação do pessoal da empresa ou a outros fins de carácter social em benefício do

mesmo.

§ 1.º Entende-se por valor de aquisição o valor de compra, de fabrico ou de construção, acrescido de todas as despesas necessárias para colocar os elementos

patrimoniais em condições de utilização.

§ 2.º Considera-se período máximo de vida útil de um elemento do activo imobilizado, para os fins designados neste número, o que se deduz de uma taxa de reintegração ou de amortização igual a metade da taxa aplicável segundo as tabelas anexas, contando-se esse período a partir do início da sua utilização.

§ 3.º Não sendo possível separar os valores de construção e do terreno, atribuir-se-á a este, para efeitos do disposto na última parte da alínea d), 25 por cento do valor global.

4.º Só nos casos a seguir indicados poderão tomar-se, para os efeitos mencionados no número anterior, valores de reintegração ou de amortização superiores aos que resultem da aplicação das taxas constantes das tabelas anexas:

a) No caso previsto na segunda parte do artigo 31.º do Código da Contribuição

Industrial;

b) Quando os elementos do activo imobilizado corpóreo estejam sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal em consequência de laboração em dois ou mais turnos ou de

outras causas devidamente justificadas;

c) Quando as reintegrações e amortizações efectuadas resultem de disposições legais

ou de cláusulas de contratos de concessão;

d) No caso de desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais

devidamente comprovadas.

§ 1.º Para efeitos do disposto neste número, relativamente aos casos referidos nas alíneas a) e d); deverá o contribuinte solicitar autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em exposição devidamente fundamentada.

§ 2.º No caso da alínea b) poderá admitir-se, na medida em que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o considere razoável, um acréscimo não superior a 50 por cento da taxa aplicável segundo as tabelas anexas.

5.º Quando se trate de elementos patrimoniais reavaliados nos termos da Portaria 20258, de 28 de Dezembro de 1963, ou que tenham sido adquiridos em estado de uso, aceitar-se-ão, como taxas máximas, as necessárias para reintegrar totalmente o novo valor contabilístico dos elementos reavaliados, as quais serão calculadas tendo em conta a sua duração provável considerada no momento da reavaliação e para os bens adquiridos em estado de uso as convenientes para integrar o seu valor de aquisição dentro do período de vida útil que lhes reste, ressalvando-se, em qualquer dos casos, o disposto na alínea d)

do n.º 3.º

§ único. Para efeitos de reintegração não serão considerados os valores resultantes da reavaliação na parte em que se considerem excedidos os limites previstos na portaria

mencionada neste número.

6.º Os encargos com grandes reparações e beneficiações efectuadas em elementos do activo imobilizado, entendendo-se como tais as que aumentem o valor real ou a duração provável de utilização dos mesmos, serão reintegrados mediante a aplicação de taxas calculadas com base no período de utilidade esperada dessas reparações ou

beneficiações.

7.º Para os fins designados no artigo 32.º do Código da Contribuição Industrial consideram-se como respeitantes a cada exercício as reintegrações ou amortizações que lhe caberiam se fossem calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas na

presente portaria.

8.º O mapa das reintegrações e amortizações a que se refere a alínea f) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial deverá conter:

Anos e valores da aquisição e da reavaliação;

Anos, valores e períodos de utilidade esperada das grandes reparações e beneficiações;

Reintegrações e amortizações acumuladas nos exercícios anteriores e as praticadas no

exercício;

Abates, com justificação da sua origem;

Valor residual, quando atribuído;

Número de anos provável de utilização dos elementos reavaliados e dos adquiridos em

estado de uso;

Rendimentos colectáveis dos edifícios habitacionais, comerciais e administrativos;

Taxas de reintegração e amortização utilizadas em anos anteriores para as várias classes

de elementos do activo imobilizado.

9.º (transitório). As reintegrações e amortizações referentes aos anos de 1963, 1964 e 1965 que não tenham sido ou não venham a ser consideradas como custos ou perdas desses exercícios, por excederem as importâncias máximas admitidas ou por haverem sido contabilizadas como aplicação de lucros, poderão ser tomadas como custos ou perdas de exercícios seguintes, desde que se efectue a adequada regularização contabilística.

§ único. O disposto neste número não será aplicável aos excedentes de 1963 quando se tenha procedido em 1964 à reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo

ao abrigo da Portaria 20258.

Ministério das Finanças, 12 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses

Cruz de Aguiar Cortês.

TABELA I

Taxas específicas

DIVISÃO I

Indústrias agro-pecuárias e da pesca

Grupo 1 - Indústrias agro-pecuárias

... Percentagens

1 - Construções:

1.1 - Armazéns, adegas, celeiros, abegoarias e similares ... 2 1.2 - Outras construções de uso específico (silos, nitreiras, etc.) ... 4

2 - Plantações:

2.1 - Bosques e florestas ... (ver nota a)

2.2 - Pomares de pessegueiros ... 12,5

2.3 - Outros pomares ... 4

2.4 - Vinha ... 3,33

3 - Tractores, ceifeiras-debulhadoras e outras máquinas de deperecimento equivalente ...

16,66

4 - Equipamento específico:

4.1 - Sem motor (charruas, ceifeiras, etc.) ... 10 4.2 - Com motor (motocultivadores, atomizadores, enfardadeiras, etc.) ... 12,5

5 - Animais de trabalho ... 12,5

6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 (nota a) De acordo com o regime de exploração; mas as espécies arbóreas, cuja vida normal é igual ou superior a 100 anos, não são reintegráveis.

Grupo 2 - Indústria da pesca

... Percentagens

1 - Barcos de pesca:

1.1 - Costeiros (traineiras e embarcações de pequeno calado) ... 10

1.2 - De alto mar:

1.2.1 - De ferro ... 6,25

1.2.2 - De madeira ... 8,33

2 - Navios-fábricas e navios-frigoríficos ... 8,33 3 - Instalações de congelação e conservação ... 10 4 - Aparelhos localizadores, detectores, de telefonia, de radiogoniometria e de radar ...

16,66

5 - Aprestos de pesca ... 33,33

6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

DIVISÃO II

Indústrias extractivas

... Percentagens

1 - Terrenos de exploração ... (ver nota a)

2 - Terrenos destinados a entulheiras ... (ver nota b)

3 - Fornos de ustulação e fundição ... 20

4 - Equipamento mineiro fixo:

4.1 - De superfície ... 10

4.2 - De subsolo ... 14,28

5 - Vias férreas e respectivo material rolante ... 12,5 6 - Equipamento móvel sobre rodas ou lagartas ... 20 7 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

(nota a) Em função do esgotamento.

(nota b) Em função da superfície degradada.

DIVISÃO III

Indústrias transformadoras

Grupo 1 - De alimentação e bebidas

... Percentagens

A) Indústria da panificação

1 - Fornos mecânicos, eléctricos, a vapor, etc. ... 10

2 - Fornos a caruma ou a lenha ... 7,14

3 - Equipamento mecânico específico ... 10

4 - Instalações frigoríficas e de ventilação ... 12,5 5 - Ferramentas e utensílios diversos de uso específico ... 25

B) Outras indústrias de alimentação

1 - Silos ... 4

2 - Depósitos:

2.1 - De cimento ... 6,66

2.2 - De metal ... 7,14

3 - Fornos fixos:

3.1 - Eléctricos e de combustíveis líquidos ou gasosos ... 10

3.2 - A lenha ou a carvão ... 7,14

4 - Fornos móveis ... 12,5

5 - Prensas ... 5

6 - Torradores:

6.1 - Fixos ... 10

6.2 - Móveis ... 12,5

7 - Maquinaria e instalações industriais de uso específico:

7.1 - De moagem, descasque e polimento de arroz e refinação de óleos vegetais ... 8,33 7.2 - Conservas de carne, cacau e gelados ... 12,5

7.3 - Outras indústrias ... 10

8 - Moldes e formas ... 25

9 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

C) Bebidas não alcoólicas

1 - Instalações de captação, poços e depósitos de água ... 5 2 - Depósitos e tanques para a preparação de misturas e armazenagem:

2.1 - De aço inoxidável ... 5

2.2 - De outros materiais ... 8,33

3 - Maquinaria para filtragem, esterilização, engarrafamento e rotulagem:

3.1 - Automáticas ou semiautomáticas ... 10

3.2 - Não automáticas ... 8,33

4 - Maquinaria e instalações de selecção, lavagem, trituração, prensagem e concentração

de frutos:

4.1 - Automáticas ou semiautomáticas ... 12,5

4.2 - Não automáticas ... 10

5 - Instalações frigoríficas ... 10

6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

D) Bebidas alcoólicas

1 - Tanques, cubas e depósitos de fermentação, repouso e armazenagem:

1.1 - De madeira ... 7,14

1.2 - Metálicos ... 6,66

1.3 - De betão e similares ... 5

2 - Caldeiras e alambiques ... 6,66

3 - Maquinaria e instalações de uso específico ... 10 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

Grupo 2 - Têxteis

... Percentagens

1 - Maquinaria para o fabrico de malhas ... 16,66 2 - Maquinaria para o fabrico de cordas, cabos e redes ... 10 3 - Teares para a indústria de tapeçaria ... 12,5 4 - Outras máquinas e instalações de uso específico:

4.1 - Para uso em ambiente normal ... 10

4.2 - Para uso em ambiente corrosivo ... 16,66 5 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 Grupo 3 - Calçado, vestuário e têxteis em obra

... Percentagens

1 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 12,5 2 - Caldeiras para a produção de vapor ... 20

3 - Formas para calçado ... 33,33

4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 4 - Madeira e cortiça

... Percentagens

A) Madeiras

1 - Instalações industriais de uso específico ... 10

2 - Maquinaria:

2.1 - De serração e fabrico de móveis e alfaias de madeira ... 12,5 2.2 - Para o fabrico de folheados, contraplacados e aglomerados de partículas e fibras de

madeira ... 10

3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 B) Preparação e transformação de cortiças, aglomerados e granulados

1 - Caldeiras a vapor ... 16,66

2 - Autoclaves de cocção ... 12,5

3 - Fornos de fogo semidirecto ... 10

4 - Instalações de uso específico ... 6,66

5 - Máquinas de uso específico ... 8,33

6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20 Grupo 5 - Indústrias do papel e de artigos de papel

... Percentagens

1 - Geradores de vapor ... 6,25

2 - Lixiviadores ... 12,5

3 - Máquinas de uso específico para:

3.1 - Fabricação de pasta ... 8,33

3.2 - Formação de folha de papel ... 7,14

3.3 - Preparação e acabamento de papel ... 10

3.4 - Transformação de papel ... 12,5

4 - Moldes, ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 Grupo 6 - Tipografia, editoriais e indústrias conexas

... Percentagens

1 - Máquinas de composição de jornais diários ... 16,66

2 - Máquinas de impressão ... 12,5

3 - Aparelhagem electrónica para comando, reprodução, iluminação e corte ... 16,66 4 - Outras máquinas e apetrechos de uso específico ... 10

5 - Tipos e cortantes ... 33,33

6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20 Grupo 7 - Indústrias de curtumes e de artigos de couro e pele (excepto calçado e artigos

de vestuário)

... Percentagens

1 - Instalações industriais de uso específico ... 12,5

2 - Máquinas de uso específico ... 12,5

3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 8 - Indústria da borracha

... Percentagens

1 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 12,5

2 - Moldes e formas ... 33,33

3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 9 - Indústrias químicas

... Percentagens

A) Derivados do petróleo bruto e do carvão 1 - Edifícios industriais sujeitos a corrosão ... 5 2 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 10 3 - Máquinas e instalações industriais de uso específico sujeitas a ambiente corrosivo ...

14,28

4 - Oleodutos, reservatórios e instalações de distribuição ... 8,33

5 - Bombas de gás (petróleo) ... 12,5

6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

B) Produção de gases comprimidos

1 - Instalações industriais de uso específico ... 10

2 - Máquinas de uso específico ... 12,5

3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 4 - Material de distribuição de gases (embalagens) ... 10

C) Fabricação de explosivos e pirotecnia

1 - Edifícios industriais ... 5

2 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 10 3 - Máquinas e instalações industriais de uso específico em ambiente corrosivo ... 16,66 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33 D) Sabões, detergentes e óleos e gorduras animais ou vegetais não alimentares 1 - Edifícios industriais sujeitos a corrosão ... 5 2 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 10 3 - Máquinas e instalações industriais de uso específico em ambiente corrosivo ... 16,66 4 - Aparelhos e utensílios de laboratório ... 20 5 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33 E) Fabricação de fibras artificiais e sintéticas, resinas sintéticas e outras matérias

plásticas

1 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 12,5

2 - Prensas ... 5

3 - Moldes e formas ... 33,33

4 - Material de laboratório ... 20

5 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

F) Outras indústrias químicas

1 - Edifícios industriais sujeitos a corrosão ... 5

2 - Fornos reactores para sínteses ... 16,66

3 - Fornos reactores para fusão ... 16,66

4 - Instalações de electrólise e de electrossíntese ... 16,66 5 - Instalações de fabricação de ácidos ... 16,66 6 - Máquinas e outras instalações industriais de uso específico ... 10 7 - Máquinas e outras instalações industriais de uso específico em ambiente corrosivo ...

14,28

8 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 Grupo 10 - Indústrias dos produtos minerais não metálicos

... Percentagens

A) Cerâmica de construção

1 - Edifícios industriais ... 5

2 - Terrenos de exploração ... (ver nota a)

3 - Fornos e muflas intermitentes ... 12,5

4 - Fornos e muflas contínuos ... 15

5 - Máquinas e outras instalações industriais de uso específico ... 12,5

6 - Cunhos e matrizes ... 20

7 - Moldes (gesso ou madeira) ... 33,33

8 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

(nota a) Em função do esgotamento.

B) Porcelanas e faianças

1 - Fornos ... 12,5

2 - Máquinas e outras instalações industriais de uso específico ... 12,5 3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

C) Vidros e artigos de vidro

1 - Fornos ... 12,5

2 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 10

3 - Moldes ... 20

4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

D) Cimento

1 - Edifícios industriais ... 5

2 - Fornos ... 12,5

3 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 12,5 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

E) Artefactos de cimento

1 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 10

2 - Moldes ... 20

3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 20

F) Cal e gesso

1 - Edifícios industriais ... 5

2 - Fornos ... 10

3 - Máquinas e instalações industriais de uso específico ... 10 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 Grupo 11 - Indústrias metalúrgicas, metalomecânicas e de material eléctrico

... Percentagens

A) Básicas do ferro e do aço

1 - Edifícios industriais ... 5

2 - Fornos ... 10

3 - Máquinas e outros instrumentos industriais de uso específico ... 12,5 4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

B) Básicas de metais não ferrosos

1 - Edifícios industriais ... 5

2 - Fornos ... 12,5

3 - Células electrolíticas e outras instalações para reagentes químicos ... 14,28 4 - Máquinas e outras instalações industriais de uso específico ... 12,5 5 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

C) Construção e reparação naval

1 - Docas flutuantes ... 8,33

2 - Docas secas, cais e pontes-cais ... 4

3 - Embarcações para navegação fluvial:

3.1 - De ferro ... 6,66

3.2 - De madeira ... 8,33

4 - Fornos ... 12,5

5 - Outras instalações industriais de uso específico ... 10

6 - Máquinas de uso específico ... 14,28

7 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 D) Outras indústrias metalúrgicas, metalomecânicas e de material eléctrico

1 - Fornos de secagem ... 16,66

2 - Outros forno e estufas ... 12,5

3 - Instalações de vácuo ... 20

4 - Células electrolíticas e instalações para reagentes químicos ... 12,5

5 - Equipamento de soldadura ... 16,66

6 - Outras instalações industriais de uso específico ... 10

7 - Prensas:

7.1 - De tipo ligeiro ... 12,5

7.2 - De tipo pesado ... 8,33

8 - Máquinas de bobinar ... 20

9 - Máquinas para corte de chapa magnética ... 16,66 10 - Outras máquinas de uso específico ... 12,5

11 - Moldes ... 33,33

12 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33 Grupo 12 - Indústrias transformadoras diversas

... Percentagens

A) Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida e verificação 1 - Instalações industriais de uso específico ... 10

2 - Máquinas de uso específico ... 12,5

3 - Fornos ... 10

4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33 B) Fabricação de jóias e de artigos de ourivesaria 1 - Instalações industriais de uso específico ... 10

2 - Máquinas de uso específico ... 12,5

3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33 C) Fabricação de artigos de matérias plásticas 1 - Instalações industriais de uso específico ... 10

2 - Máquinas de uso específico ... 16,66

3 - Moldes ... 33,33

4 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 33,33

DIVISÃO IV

Construção civil e obras públicas

... Percentagens

1 - Construções ligeiras não afectas a obras em curso ... 12,5 2 - Material de desenho, de topografia e de ensaio e medida ... 14,28

3 - Materiais auxiliares de construção:

3.1 - De madeira:

3.1.1 - Andaimes ... 100

3.1.2 - Cofragem ... 100

3.2 - Metálicos:

3.2.1 - Andaimes ... 12,5

3.2.2 - Cofragem ... 25

3.2.3 - Diversos ... 20

4 - Equipamentos:

4.1 - De transporte geral ... 20

4.2 - De oficinas:

4.2.1 - Carpintaria ... 14,28

4.2.2 - Serralharia ... 12,5

4.3 - Para produção e distribuição de energia eléctrica ... 12,5 4.4 - Para movimentação e armazenagem de materiais ... 12,5

4.5 - Para trabalhos de ar comprimido ... 20

4.6 - Para trabalhos de escavação e terraplenagem ... 16,66 4.7 - De sondagem e fundações ... 16,66 4.8 - Para exploração de pedreiras, fabricação e aplicação de betões e argamassas ...

16,66

4.9 - Para construção de estradas ... 16,66

4.10 - Para obras hidráulicas ... 5

5 - Ferramentas e equipamentos individuais ... 33,33

DIVISÃO V

Electricidade, gás e água

Grupo 1 - Produção, transportes e distribuição de energia eléctrica (ver nota a)

... Percentagens

1 - Obras hidráulicas fixas ... 3,33

2 - Equipamento de centrais:

2.1 - Hidroeléctricas ... 5

2.2 - Termoeléctricas ... 7,14

3 - Subestações e postos de transformação ... 5

4 - Linhas de A. T. e suportes ... 5

5 - Linhas de B. T. e suportes ... 7,14

6 - Aparelhos de medida e de contrôle ... 10

7 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 (nota a) Tratando-se de concessões, tomar-se-ão, como taxas máximas, as que se deduzam dos respectivos contratos ou de disposições legais.

Grupo 2 - Produção e distribuição de gás

... Percentagens

1 - Instalações de destilação de carvões minerais ... 6,25 2 - Gasómetros e depósitos para armazenagem de gás ... 6,25 3 - Subestações redutoras e rede de distribuição ... 6,25 4 - Máquinas e outras instalações de uso específico ... 10

5 - Aparelhos de medida e contrôle ... 10

6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 Grupo 3 - Captação e distribuição de água

... Percentagens

1 - Obras hidráulicas fixas ... 3,33

2 - Comportas ... 5

3 - Reservatórios:

3.1 - De torre ou de superfície ... 4

3.2 - Subterrâneo ... 2,5

4 - Condutas ... 4

5 - Redes de distribuição:

5.1 - De ferro ... 5

5.2 - De fibrocimento ou similares ... 6,25

6 - Outras instalações e máquinas de uso específico ... 10

7 - Aparelhos de medida e contrôle ... 10

8 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

DIVISÃO VI

Transportes e comunicações

Grupo 1 - Transportes

... Percentagens

A) Transportes ferroviários

1 - Túneis e obras de arte ... 2

2 - Vias férreas ... 6,25

3 - Subestações de electricidade e postos de transformação ... 5 4 - Linhas eléctricas e respectivas instalações ... 5 5 - Instalações de sinalização e contrôle ... 12,5

6 - Locomotivas ... 6,25

7 - Automotoras:

7.1 - Ligeiras ... 7,14

7.2 - Pesadas ... 6,25

8 - Vagões:

8.1 - Cubas, cisternas e frigoríficos ... 6,25

8.2 - Não especificados ... 5

9 - Carruagens e outro material rolante ... 5

10 - Material de carga e descarga ... 7,14

11 - Outras máquinas e instalações de uso específico ... 10 12 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

B) Outros transportes terrestres

1 - Linhas eléctricas e respectivas instalações ... 5

2 - Carros eléctricos ... 6,25

3 - Trolley-cars ... 10

4 - Veículos automóveis de serviço público:

4.1 - Pesados, para passageiros ... 20

4.2 - Pesados e reboques, para mercadorias ... 20

4.3 - Ligeiros e mistos ... 25

5 - Outras instalações de uso específico ... 10 6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 C) Transportes marítimos, fluviais e lacustres

1 - Navios de ferro:

1.1 - Cisternas e frigoríficos ... 8,33

1.2 - Outros ... 6,25

2 - Navios de madeira ... 8,33

3 - Dragas, gruas flutuantes, barcaças, etc., de ferro ... 7,14 4 - Fragatas, barcaças e outras embarcações de madeira ... 10 5 - Máquinas e instalações portuárias ... 8,33 6 - Outras máquinas e instalações de uso específico ... 10 7 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

D) Transportes aéreos

1 - Aviões:

1.1 - Com motores de reacção ... 14,28

1.2 - Com motores a turbo-hélice ... 14,28

1.3 - Com motores convencionais ... 25

2 - Frota terrestre ... 20

3 - Instalações auxiliares, nos aeroportos, para carga, embarque, etc. ... 10 4 - Máquinas e instalações de oficinas de reparação e revisão ... 10 5 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 Grupo 2 - Comunicações telefónicas, telegráficas e radiotelegráficas

... Percentagens

1 - Centrais de transmissão e de recepção ... 10 2 - Redes aéreas, suportes e cabos subterrâneos ... 5 3 - Instalações de sincronização e de contrôle ... 12,5

4 - Instalações de registo de rádio ... 20

5 - Postos públicos e particulares ... 8,33

6 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

DIVISÃO VII

Serviços

Grupo 1 - Serviços de saúde com ou sem internamento

... Percentagens

1 - Decorações interiores, incluindo tapeçarias ... 20

2 - Mobiliário ... 10

3 - Colchoaria e cobertores ... 25

4 - Roupas brancas e atoalhados ... 50

5 - Louças e objectos de vidro, excepto decorativos ... 33,33

6 - Talheres e utensílios de cozinha ... 20

7 - Aparelhagem e material médico-cirúrgico de rápida evolução técnica ... 33,33 8 - Outro material, aparelhos, utensílios e instalações de uso específico ... 12,5

Grupo 2 - Serviços recreativos

... Percentagens

A) Casas de espectáculos

1 - Máquinas de projecção e instalação sonora ... 12,5 2 - Cortinas metálicas contra incêndio ... 4 3 - Decorações interiores, incluindo tapeçarias (ver nota a) ... 16,66 4 - Aparelhagem e mobiliário de uso específico ... 10

B) Estações de radiodifusão e televisão

1 - Instalações radiofónicas ... 10

2 - Instalações de teledifusão e televisão ... 14,28 3 - Instalações de sincronização e contrôle ... 12,5 4 - Instalações de gravação e registo ... 20 5 - Equipamento móvel para serviço no exterior ... 16,66 6 - Outra aparelhagem, ferramentas e utensílios de uso específico ... 20 Grupo 3 - Hotéis, restaurantes, cafés e actividades similares

... Percentagens

1 - Decorações de interiores, incluindo tapeçarias (ver nota a) ... 20

2 - Mobiliário (ver nota a) ... 10

3 - Colchoaria e cobertores ... 16,66

4 - Roupas brancas e atoalhados ... 50

5 - Louças e objectos de vidro, excepto decorativos ... 33,33

6 - Talheres e utensílios de cozinha ... 25

7 - Máquinas, aparelhos, utensílios e instalações de uso específico ... 12,5 (nota a) Excluem-se os móveis e objectos de arte, antigos ou de alto valor.

Grupo 4 - Serviços de higiene e de estética

... Percentagens

A) Lavadarias e tinturarias

1 - Maquinaria de uso específico ... 12,5

2 - Instalações industriais de uso específico ... 10

3 - Utensílios de uso específico ... 16,66

B) Barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza 1 - Aparelhos e instrumentos para massagens, depilação, secagem e trabalhos similares ...

16,66

2 - Instalações de uso específico ... 10

3 - Roupas brancas ... 50

4 - Utensílios de uso específico ... 20

Ministério das Finanças, 12 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses

Cruz de Aguiar Cortês.

TABELA II

Taxas genéricas

DIVISÃO I

Activo corpóreo

Grupo 1 - Imóveis (ver nota a)

... Percentagens

1 - Edificações ligeiras (lusalite, madeira, zinco, etc.) ... 10

2 - Edifícios:

2.1 - Habitacionais ... 2

2.2 - Comerciais e administrativos ... 2

2.3 - Industriais e dependências comerciais e administrativas quando nelas integradas ... 4

3 - Fornos ... 10

4 - Obras hidráulicas, incluindo poços de água ... 4 5 - Obras de pavimentação de pedra, cimento, betão, etc. ... 4

6 - Pontes e aquedutos:

6.1 - De betão ou alvenaria ... 3,33

6.2 - De madeira ... 20

6.3 - Metálicos ... 8,33

7 - Reservatórios de água:

7.1 - De torre ou de superfície ... 5

7.2 - Subterrâneos ... 3,33

8 - Silos ... 5

9 - Vedações e arranjos urbanísticos:

9.1 - Arranjos urbanísticos ... 10

9.2 - Vedações ligeiras ... 8,33

9.3 - Muros ... 4

Grupo 2 - Instalações

... Percentagens

1 - De água, electricidade, ar comprimido, refrigeração e telefónicas (instalações

interiores) ... 10

2 - De aquecimento central ... 6,66

3 - Ascensores, monta-cargas e escadas mecânicas ... 8,33

4 - De cabos aéreos e suportes ... 10

5 - De caldeiras e alambiques ... 7,14

6 - De captação e distribuição de água (instalações privativas) ... 5 7 - De carga, descarga e embarque (instalações privativas) ... 7,14

8 - Centrais telefónicas privativas ... 8,33

9 - De distribuição de combustíveis líquidos (instalações privativas) ... 10

10 - De embalagem ... 10

11 - Instalações de armazenagem e de depósito:

11.1 - De betão ... 5

11.2 - De madeira ... 6,66

11.3 - Metálicos ... 8,33

12 - De lagares e prensas ... 7,14

13 - Postos de transformação ... 5

14 - Radiofónicas, radiotelegráficas e de televisão (instalações privativas) ... 10 15 - Refeitórios e cozinhas privativas ... 10 16 - Reservatórios para combustíveis líquidos ... 6,66

17 - Vitrinas e estantes fixas ... 10

18 - Não especificadas ... 10

(nota a) Os terrenos não poderão ser objecto de reintegração.

Grupo 3 - Máquinas, aparelhos e ferramentas

... Percentagens

1 - Aparelhagem electrónica ... 16,66

2 - Aparelhagem de reprodução de som ... 16,66 3 - Aparelhos de laboratório e de precisão ... 12,5

4 - Compressores ... 20

5 - Equipamento de oficinas privativas:

5.1 - De carpintaria ... 10

5.2 - De serralharia e mecânica ... 12,5

6 - Ferramentas ... 25

7 - Guindastes ... 10

8 - Máquinas de escrever, de calcular e de contabilidade ... 14,28

9 - Máquinas-ferramentas:

9.1 - Ligeiras ... 16,66

9.2 - Pesadas ... 10

10 - Máquinas não especificadas ... 10

11 - Motores ... 10

Grupo 4 - Material rolante ou de transporte

... Percentagens

1 - Aeronaves ... 20

2 - Barcos:

2.1 - De ferro ... 6,25

2.2 - De madeira ... 8,33

3 - Bicicletas, triciclos e motociclos ... 25

4 - Tractores e atrelados ... 14,28

5 - Vagões ... 4

6 - Veículos de tracção animal, compreendendo animais de tiro ... 12,5

7 - Vias férreas normais ... 4

8 - Vias férreas (sistema Decauville) e respectivo material rolante ... 10

9 - Veículos automóveis:

9.1 - Funerários ... 10

9.2 - Ligeiros e mistos ... 20

9.3 - Pesados de passageiros ... 12,5

9.4 - Pesados e reboques de mercadorias ... 16,66 9.5 - Pesados e reboques de mercadorias, quando utilizados normalmente em vias que

provoquem forte desgaste do material ... 25

10 - Tanques ... 14,28

Grupo 5 - Elementos diversos

... Percentagens

1 - Artigos de conforto e decoração (ver nota a) ... 10

2 - Embalagens de transporte (ver nota b):

2.1 - De madeira ... 20

2.2 - De metal ... 14,28

2.3 - De outros materiais ... 83,33

3 - Encerados ... 50

4 - Filmes (ver nota c) ... 25

5 - Material de desenho e de topografia ... 10

6 - Mobiliário (ver nota a) ... 10

7 - Moldes, matrizes, formas e cunhos ... 25

(nota a) Excluem-se os móveis e objectos de arte, antigos ou de alto valor.

(nota b) As embalagens facturadas, ainda que recuperáveis, não são objecto de reintegração, por serem havidas como existências.

(nota c) Poderão também aplicar-se as seguintes taxas sobre os valores de aquisição:

1.º ano - 40 por cento;

2.º ano - 30 por cento;

3.º ano - 20 por cento;

4.º ano - 10 por cento.

DIVISÃO II

Activo incorpóreo

... Percentagens

1 - Gastos plurienais iniciais (despesas de constituição, prospecção, estudos, publicidade e

outras preliminares) ... 33,33

2 - Gastos plurienais não iniciais (despesas com aumentos de capital, transformação jurídica das sociedades, emissão de obrigações, campanhas publicitárias, prospecção,

estudos, etc.) ... 33,33

3 - Patentes ... 10

4 - Traspasses ... (ver nota a)

5 - Marcas ... (ver nota a)

6 - Alvarás, licenças, concessões e outros direitos:

6.1 - Sujeitos ao regime de condicionamento industrial:

6.1.1 - Com período determinado ... (ver nota b)

6.1.2 - Sem período determinado ... 5

6.2 - Não sujeitos ao regime de condicionamento industrial ... (ver nota a) (nota a) Só em casos de deperecimento efectivo, devidamente comprovado, poderá aceitar-se a sua amortização, dentro dos limites que a Direcção-Geral das Contribuições e

Impostos considere razoáveis.

(nota b) A taxa de amortização será calculada com base no período fixado na lei, não podendo ser excedida sem que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o autorize.

Ministério das Finanças, 12 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses

Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/12/plain-262423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Portaria 20258 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite às entidades, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, procederem, nos termos estabelecidos na presente portaria e até 31 Dezembro de 1964, à reavaliação dos seus activos imobilizados, para efeito de actualização dos seus balanços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-21 - Despacho - Presidência do Conselho

    Concede, sob decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a isenção ou redução de direitos aduaneiros que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas e, ainda, da dedução na matéria colectável da contribuição industrial a vários bens de equipamento

  • Tem documento Em vigor 1968-02-21 - DESPACHO DD4226 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Concede, sob decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a isenção ou redução de direitos aduaneiros que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas e, ainda, da dedução na matéria colectável da contribuição industrial a vários bens de equipamento.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-02 - Decreto-Lei 117/71 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Concede benefícios fiscais às empresas que, explorando a indústria de pesca, resultem da fusão de outras que exerçam essa actividade ou as incorporem.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-06 - Decreto 151/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento da Renda de Superfície, do Imposto sobre a Produção de Petróleo e do Imposto sobre o Rendimento do petróleo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-17 - Portaria 278/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 da alínea C) da divisão VI da tabela I anexa à Portaria n.º 21867 (taxas anuais de reintegração e de amortização).

  • Tem documento Em vigor 1973-02-10 - Portaria 88/73 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Tesouro e do Comércio

    Determina que o Fundo de Fomento de Exportação e a Caixa Geral de Depósitos possam celebrar contratos de desenvolvimento para a exportação com quaisquer empresas ou grupos de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-25 - Decreto-Lei 549/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o Conselho Nacional dos Preços e define a sua organização e competência.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 663/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Define o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - Decreto-Lei 288/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Redefine o regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 626/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Elimina o art. 8º do Código do Imposto de Mais-Valias e dá nova redacção a vários artigos do mesmo Código.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Lei 42/77 - Assembleia da República

    Concede incentivos fiscais à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-02 - Decreto-Lei 202/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, relativo à reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo das empresas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-11 - Resolução 243/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a abertura de concursos públicos para a selecção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas e aprova o caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-10 - Resolução 40/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura de concurso público para a secção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas do sector de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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