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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 626/76, de 28 de Julho

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Sumário

Elimina o art. 8º do Código do Imposto de Mais-Valias e dá nova redacção a vários artigos do mesmo Código.

Texto do documento

Decreto-Lei 626/76

de 28 de Julho

Código do Imposto de Mais-Valias necessita de profunda revisão, dadas as injustiças a que conduz a não tributação de algumas espécies de mais-valias.

Contudo, uma revisão geral nesta matéria, pelas suas implicações e consequências, afigura-se só ser de encarar numa reforma profunda do sistema tributário.

Deste modo, consideram-se tão-somente neste diploma algumas alterações de imediata exequibilidade prática e de carácter acentuadamente administrativo, em grande parte consequência das alterações ao Código da Contribuição Industrial, estabelecidas pelo Decreto-Lei 408-A/75, de 5 de Agosto, que acabou com as comissões concelhias, às quais competia a fixação, em muitos casos, da matéria colectável do imposto de mais-valias.

Amplia-se ainda a tributação dos ganhos realizados através do aumento do capital das sociedades anónimas ou em comandita por acções a todos os casos de emissão de acções por preço inferior ao seu valor, por não se justificar a tributação apenas nos casos de emissão de acções com reserva de preferência, uma vez que esta compreende, ao contrário do que sucedia inicialmente, quer sócios, quer outras pessoas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É eliminado o artigo 8.º do Código do Imposto de Mais-Valias, e os artigos 1.º, 7.º, 12.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 46.º -A, 47.º e 48.º do mesmo Código passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º ................................................................

................................................................................

4.º Aumento do capital das sociedades anónimas, e em comandita por acções ou por quotas, mediante incorporação de reservas ou emissão de acções.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Não se considera abrangida pelo n.º 1.º deste artigo a transmissão onerosa de terreno para construção, de um sócio para a cooperativa de construção de que faça parte, ou de um beneficiário ou sócio de instituição de previdência social para essa mesma instituição, desde que o terreno se destine à construção, por essas entidades, de uma habitação para venda exclusiva ao transmitente do terreno.

Do mesmo modo, não se compreende no n.º 1.º deste artigo a transmissão que, por virtude de desistência da construção, se opere da entidade adquirente do terreno para o anterior transmitente, quando efectuada pelo mesmo valor.

§ 4.º Quando, por virtude de desistência da construção a que se destinava, o terreno fique na titularidade da entidade que o adquiriu, será o transmitente sujeito a imposto, nos termos do n.º 1.º neste artigo.

§ 5.º Os ganhos a que respeita o n.º 2.º, quando realizados mediante transmissão onerosa de terreno para construção ou de acções ou outras participações sociais, só ficarão sujeitos a imposto por força do que dispõem, respectivamente, os n.º 1.º e 4.º ................................................................................

Art. 7.º Poderá ser concedida isenção do imposto de mais-valias nos termos da Lei 3/72, de 27 de Maio, e demais legislação posterior ao Código.

§ único. Na falta de disposição em contrário, a isenção será concedida pelo Ministro das Finanças.

................................................................................

Art. 12.º A correcção a efectuar eventualmente no valor de aquisição dos elementos, bens ou valores referidos no n.º 2.º do artigo 1.º respeitará não só à desvalorização da moeda que porventura ocorra, como também às importâncias que deviam ter sido destinadas a reintegrá-lo ou amortizá-lo nos termos da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, de modo a tornar-se o valor que, tida em conta a desvalorização da moeda e feitas as competentes reintegrações ou amortizações, deveria figurar no último balanço.

§ 1.º Quando a razoabilidade das reintegrações e amortizações praticadas deva ser apreciada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, para efeitos de contribuição industrial, a correcção terá de conter-se dentro dos limites que lhes houverem sido assinados, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 138.º do respectivo Código.

§ 2.º Quando não caiba à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos apreciar a razoabilidade das reintegrações e amortizações, a correcção terá de conter-se dentro dos limites que para o efeito lhes deverão ser assinados pelo chefe da repartição de finanças competente para a fixação do lucro tributável da contribuição industrial, ou pela comissão a que se refere o artigo 72.º do Código desta contribuição.

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

Art. 15.º Ocorrendo desvalorização da moeda, os valores de aquisição mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º serão sempre corrigidos pelos coeficientes que, para o efeito, sejam publicados em portaria do Ministro das Finanças.

................................................................................

Art. 18.º ..................................................................

§ 1.º Na hipótese prevista no § 4.º do artigo 1.º, a declaração a que se refere este artigo será apresentada no prazo de trinta dias, a contar da data da desistência.

§ 2.º Excluem-se da obrigação estabelecida no corpo deste artigo as pessoas ou entidades que transmitam terreno para construção, quando tributadas em contribuição industrial pela actividade de compra de prédios para revenda e, bem assim, nos casos previstos no § 3.º do artigo 1.º Art. 19.º ...................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Em qualquer dos casos, a liquidação terá por base os elementos fornecidos pelos contribuintes, quer para efeito de contribuição industrial, quer de harmonia com os artigos subsequentes, sendo a exactidão destes últimos elementos igualmente averiguada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, tratando-se de contribuintes tributados em contribuição industrial pelo grupo A, e pelo chefe da repartição de finanças competente para a fixação do lucro tributável da contribuição industrial ou pela comissão a que se refere o artigo 72.º do Código desta contribuição, nos demais casos.

§ 3.º Na impossibilidade de as mais-valias realizadas e as menos-valias sofridas serem determinadas com base em elementos fornecidos pelo contribuinte, serão as mesmas fixadas pelo chefe da respectiva repartição de finanças ou pela comissão de que trata o artigo 72.º do Código da Contribuição Industrial, ainda que o contribuinte seja tributado em contribuição industrial pelo grupo A.

................................................................................

Art. 21.º Os contribuintes tributados em contribuição industrial pelos grupos A ou B apresentarão, na repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial, com a declaração referida nos artigos 45.º, 47.º, 55.º e 58.º do Código da Contribuição Industrial, uma declaração modelo n.º 2, na qual mencionarão as importâncias das mais-valias realizadas e das menos-valias sofridas no ano a que respeita a declaração, em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.

§ único. Não tendo havido transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, será feita menção nesse sentido no final da declaração apresentada para efeitos da contribuição industrial.

................................................................................

Art. 23.º As sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, que queiram proceder a aumentos do capital, mediante incorporação de fundos de reserva ou emissão de acções, participá-lo-ão ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem a sua sede, em impresso modelo n.º 3, para efeitos da liquidação do imposto, se for devido.

§ único. São igualmente obrigadas ao disposto neste artigo as sociedades por quotas que pretendam transformar-se em anónimas e aumentar o capital social.

Art. 24.º ..................................................................

§ único. No caso de emissão de acções, a participação será também acompanhada de uma certidão do síndico da Bolsa, donde conste a cotação média das acções nos últimos seis meses.

................................................................................

Art. 26.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. ..................................................................

................................................................................

Art. 27.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

Art. 28.º Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos seguintes àquele em que houverem sido praticados os actos que, nos termos do artigo 1.º, directamente respeitam aos ganhos realizados, ou no caso previsto no § 4.º do mesmo artigo nos cinco anos seguintes àquele em que tenha ocorrido a desistência da construção.

................................................................................

Art. 40.º Sem que se mostre estar pago ou não ser devido o respectivo imposto, os notários, ainda que privativos, não poderão lavrar escrituras donde constem aumentos do capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, operados mediante incorporação de fundos de reserva ou emissão de acções.

§ único. A proibição referida neste artigo é extensiva às escrituras donde conste a transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas, com aumento de capital.

Art. 41.º Até ao dia 15 de cada mês os notários enviarão às repartições de finanças competentes para liquidar o imposto a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º, relações modelo n.º 5, donde constem todas as escrituras celebradas no mês anterior, de aumento de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, quando realizado mediante incorporação de fundos de reserva ou emissão de acções.

§ único. Das relações modelo n.º 5 constarão também as escrituras que respeitem à transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas, com aumento de capital.

................................................................................

Art. 44.º ..................................................................

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

Art. 45.º...................................................................

§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º ........................................................................

................................................................................

Art. 46.º-A. A falta de apresentação das participações exigidas pelos artigos 18.º e 23.º antes de efectuadas as transmissões, os trespasses ou as escrituras de aumento de capital ou, no caso previsto no § 1.º do artigo 18.º, dentro do prazo nele estabelecido, será punida com multa igual ao imposto devido, com o mínimo de 500$00.

§ único. ...................................................................

Art. 47.º A falta das declarações exigidas no corpo do artigo 21.º e no artigo 22.º será punida com multa de 100$00 a 20000$00 e a falta da declaração a que se refere o artigo 22.º-A com a multa de 200 a 50000$00.

§ único. ..................................................................

Art. 48.º ..................................................................

§ único. As inexactidões ou omissões respeitantes a elementos exigidos pelo artigo 20.º e a inobservância do disposto no § único do artigo 21.º, serão punidas nos termos das disposições do Código da Contribuição Industrial aplicáveis a idênticas faltas cometidas nas declarações em que tais elementos devem figurar.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º As alterações relativas aos aumentos de capital por emissão de acções aplicar-se-ão apenas aos deliberados após a entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/28/plain-5916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-27 - Lei 3/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre fomento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-05 - Decreto-Lei 408-A/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103 de 1 de Julho de 1963.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-01 - DECLARAÇÃO DD8177 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 626/76, de 28 de Julho, que elimina o artigo 8.º do Código do Imposto de Mais-Valias e dá nova redacção a vários artigos do mesmo Código.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-01 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 626/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 28 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1976-11-02 - DECLARAÇÃO DD9684 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração da Presidência do Conselho de Ministros, de 1 de Setembro 1976, respeitante à rectificação do Decreto-Lei n.º 626/76, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-02 - Declaração - Ministério do Trabalho - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a declaração da Presidência do Conselho de Ministros respeitante à rectificação do Decreto-Lei n.º 626/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 205, de 1 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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