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Decreto-lei 408-A/75, de 5 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103 de 1 de Julho de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 408-A/75

de 5 de Agosto

Embora estejam em face adiantada estudos com vista à introdução de alterações de maior alcance no domínio da tributação dos lucros das actividades comerciais e industriais, considerou-se conveniente publicar desde já, conforme foi anunciado no preâmbulo do Decreto-Lei 209/75, de 18 de Abril, algumas medidas mais urgentes, de modo a serem aplicadas ainda no presente ano.

Trata-se de alterações tendentes à simplificação do processo de determinação do lucro tributável dos contribuintes dos grupos B e C acompanhadas do estabelecimento das necessárias garantias de defesa para o contribuinte, semelhantes às já introduzidas pelo citado Decreto-Lei 209/75 no âmbito do imposto profissional.

Além de outras modificações, que são mera adaptação das normas existentes ao novo processo de fixação do lucro tributável, que agora se estabelece, ou actualização de alguns dos preceitos vigentes, merece ser especialmente referido que, com vista a tornar mais justa a tributação, se permite, para efeitos da fixação do lucro tributável dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada, que seja tomada em conta, como remuneração normal do trabalho do contribuinte e seus familiares não empregados ou assalariados, importância não superior a 30000$00 anuais por cada um.

Houve também que estabelecer para o corrente ano prazos diferentes dos que constam do Código para algumas das operações da determinação da matéria colectável, da liquidação da contribuição e do prazo de cobrança, em virtude da prorrogação estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei 156/75, de 25 de Março, para a apresentação das declarações por parte de alguns dos contribuintes dos grupos A e B.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 64.º, 66.º a 79.º, 85.º, 93.º, 95.º, 100.º, 101.º, 139.º e 140.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a redacção seguinte:

Art. 64.º Os serviços de fiscalização prestarão informação sobre a exactidão dos elementos constantes das declarações, indicando, com a devida fundamentação, o lucro tributável que entendam dever ser fixado, ou justificando por que concluem pela sua inexistência.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Se os contribuintes pertencerem ao grupo C, a última declaração que tiverem apresentado será informada até 10 de Fevereiro, ou nos quinze dias posteriores à sua entrega, no caso do artigo 62.º § 3.º Na falta de declaração, cumpre à fiscalização fornecer oficiosamente ao chefe da repartição de finanças os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, com observância do determinado no corpo deste artigo.

................................................................................

Art. 66.º Em face das declarações dos contribuintes, da informação devidamente fundamentada dos serviços de fiscalização e de quaisquer outros elementos de que disponha, competirá ao chefe da repartição de finanças:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

§ 1.º Quando o lucro tributável fixado divergir do indicado pelos serviços de fiscalização, deverá o chefe da repartição de finanças fundamentar a sua decisão.

§ 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, será de tomar em conta como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados importância não superior a 30000$00 anuais por cada um.

Art. 67.º O lucro tributável dos contribuintes do grupo C só deverá ser alterado quando o chefe da repartição de finanças tenha fundadas razões para admitir que ele podia ter variado em mais de 25% ou em mais de 25000$00.

Art. 68.º O director de finanças, nos concelhos ou bairros onde o elevado número de contribuintes o justifique, poderá designar outros funcionários, além do chefe da repartição, para procederem ao cálculo dos proveitos e custos e à fixação do lucro tributável, nos termos do artigo 66.º Art. 69.º A fixação dos lucros tributáveis deverá ficar concluída até 30 de Junho e 28 de Fevereiro de cada ano, respectivamente para os contribuintes dos grupos B e C.

§ único. No caso de cessação do exercício da actividade, o chefe da repartição de finanças deverá proceder à fixação dos lucros tributáveis no prazo de noventa dias, contados da data da apresentação das declarações, notificando-se seguidamente os contribuintes das respectivas decisões.

Art. 70.º Da fixação dos lucros tributáveis poderão os contribuintes reclamar para o chefe da repartição de finanças.

§ 1.º A reclamação prevista neste artigo será feita por meio de requerimento, dirigido ao chefe da repartição de finanças, em que, sob pena de ser liminarmente rejeitada, se aleguem os respectivos fundamentos e se indiquem os proveitos, os custos e o lucro tributável que devam ser considerados, tratando-se de contribuintes do grupo B, ou o lucro tributável, se o contribuinte for do grupo C.

§ 2.º A reclamação, depois de informada pelos serviços de fiscalização, será apreciada pelo chefe da repartição de finanças, a quem competirá, no prazo de vinte dias, a contar da apresentação da reclamação:

a) Se considerar que a reclamação é no todo ou em parte procedente, rever a fixação da matéria colectável, fixando de novo o lucro tributável;

b) Se entender que a mesma não é procedente, remeter a reclamação à comissão distrital de revisão dos lucros tributáveis referida no artigo 72.º, acompanhada do seu parecer e do processo individual do reclamante.

§ 3.º Da decisão proferida nos termos da alínea a) do parágrafo anterior, que só em parte atenda a reclamação, será o contribuinte seguidamente notificado por postal registado com aviso de recepção, considerando-se feita a notificação no dia em que for assinado o aviso.

§ 4.º Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo por escrito ao chefe da repartição de finanças, nos oito dias imediatos ao da notificação, o qual, no prazo de cinco dias, a contar da recepção da comunicação, enviará a reclamação, acompanhada do processo individual do contribuinte, à comissão referida na alínea b) do § 2.º, para decisão.

Art. 71.º As reclamações deverão ser apresentadas nos prazos seguintes:

a) De 1 a 15 de Julho, tratando-se de contribuintes do grupo B;

b) De 1 a 15 de Março, relativamente aos contribuintes do grupo C;

c) Nos quinze dias imediatos à notificação dos contribuintes, no caso referido no § único do artigo 69.º § 1.º Durante os prazos fixados para a reclamação, os lucros tributáveis apurados serão patentes aos contribuintes, na repartição de finanças, o que se anunciará por meio de editais oportunamente afixados.

§ 2.º Qualquer contribuinte poderá, durante esses prazos, tomar conhecimento dos lucros tributáveis respeitantes aos que exerçam actividade da mesma ou análoga natureza.

Art. 72.º Em cada direcção de finanças existirá uma comissão de revisão dos lucros tributáveis, à qual competirá fixar a matéria colectável, no caso previsto na alínea b) do § 2.º e no § 4.º do artigo 70.º e que será constituída pela forma seguinte:

Presidente - o director de finanças do distrito.

Vogais - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria, designados pelo organismo que, a nível distrital, represente os contribuintes.

§ 1.º A designação dos delegados, efectivos e substitutos, será comunicada às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída.

§ 2.º Na falta de organismo que represente os contribuintes ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação referida no parágrafo anterior, será notificada a junta distrital para, no prazo de oito dias, designar os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo.

Art. 73.º A nomeação dos delegados da Fazenda Nacional deverá recair preferentemente em técnicos indicados pelos organismos ou serviços públicos que superintendam nas respectivas actividades.

Art. 74.º O director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão distrital de revisão, quando o elevado número de reclamantes o justifique, devendo, neste caso, designar o presidente e o delegado da Fazenda Nacional para cada comissão e providenciar no sentido de que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base em ramos de actividade.

Art. 75.º O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação das reclamações e a sua devolução às repartições de finanças respectivas se faça no mais curto prazo, e, salvo nos casos de que tratam os artigos 58.º e 62.º, nunca além de 31 de Agosto ou de 10 de Maio do ano em que sejam apresentadas, consoante respeitem a contribuintes dos grupos B ou C.

§ único. Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5%.

Art. 76.º As deliberações das comissões serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate.

§ 1.º Os delegados dos contribuintes intervirão apenas nas deliberações relativas às actividades que representam. Tratando-se de estabelecimentos mistos, intervirá o delegado que representar o ramo exercido em mais larga escala.

§ 2.º O funcionamento e as deliberações das comissões serão válidos para todos os efeitos ainda que faltem os delegados representantes dos contribuintes, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente convocados, quer por não terem sido designados.

§ 3.º Das reuniões lavrar-se-ão actas avulsas, que conterão as deliberações tomadas e os respectivos fundamentos.

Art. 77.º O chefe da repartição de finanças e o director de finanças, na qualidade de presidente da comissão referida no artigo 72.º, poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais e a outras entidades, os elementos de que careçam para a fixação dos lucros tributáveis ou apreciação das reclamações.

§ único. ..................................................................

Art. 78.º O lucro tributável fixado pelo chefe da repartição de finanças ou pela comissão distrital de revisão não é susceptível de reclamação nem de impugnação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que os contribuintes poderão recorrer para o tribunal de 1.ª instância das contribuições e impostos.

§ único. O recurso não tem efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro do prazo de um ano a contar da data da decisão.

Art. 79.º Tendo ocorrido, na determinação do lucro tributável, injustiça grave ou notória, poderão os contribuintes requerer ao director-geral das Contribuições e Impostos a revisão do lucro tributável pela entidade que proferiu a decisão.

§ 1.º O pedido de revisão previsto neste artigo, devidamente fundamentado, deverá ser apresentado no prazo de um ano a contar da data da decisão e não tem efeito suspensivo.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º, o director-geral das Contribuições e Impostos poderá, também, ordenar oficiosamente, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a revisão do lucro tributável, quando em face de elementos concretos se verifique ter havido prejuízo para a Fazenda Nacional.

§ 3.º Só haverá lugar a correcção do lucro tributável quando a diferença for superior a 5000$00 e a 25% do lucro apurado na revisão.

§ 4.º As revisões referidas no corpo deste artigo e no § 2.º serão notificadas ao contribuinte pela forma prevista no § 3.º do artigo 70.º, podendo este, no caso de revisão efectuada pelo chefe da repartição de finanças, reclamar nos termos do mesmo artigo, no prazo de quinze dias, a contar da notificação.

................................................................................

Art. 85.º ..................................................................

a) A liquidação da contribuição industrial, grupo A, será efectuada até 20 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita, tratando-se de contribuintes nas condições da alínea a) do artigo 45.º, e até 20 de Agosto, nos restantes casos, de acordo com os elementos constantes da respectiva declaração modelo n.º 2. Na falta de declaração ou tratando-se de agências de sociedades de seguros com sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, tributadas pelo processo especial previsto no § 1.º do artigo 27.º, a liquidação terá por base, respectivamente, a totalidade ou 50% da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinado;

b) ............................................................................

§ único. ..................................................................

................................................................................

Art. 93.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. ..................................................................

................................................................................

Art. 95.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

................................................................................

Art. 100.º ................................................................

................................................................................

d) Até 20 de Junho os relativos à contribuição industrial, grupo C.

Art. 101.º A contribuição industrial será paga:

a) Em duas prestações, no caso da liquidação provisória a que se refere o artigo 85.º, e, sendo de montante superior a 1000$00, com vencimento em Julho e Outubro ou em Setembro e Outubro, conforme se trate de contribuição do grupo A de contribuintes nas condições da alínea a) ou da alínea b) do artigo 45.º, ou em Janeiro e Julho, tratando-se de contribuição do grupo B;

b) No caso de contribuição relativa à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º, por uma só vez, em Outubro;

c) No caso de contribuição do grupo C quando superior a 1000$00, em duas prestações iguais, com vencimento em Julho e Outubro.

§ 1.º As contribuições de montante até 1000$00 deverão ser pagas por uma só vez em Julho, Setembro ou Janeiro, conforme o caso.

§ 2.º A importância do agravamento a que se refere o § único do artigo 75.º será cobrada com a primeira prestação da colecta, quando esta não deva ser paga por uma só vez.

................................................................................

Art. 139.º ................................................................

§ 1.º O mesmo se observará quando, em exame à escrita dos contribuintes do grupo A ou em face da determinação da matéria colectável pelo sistema do grupo B nos termos do § 2.º do artigo 114.º ou ainda de revisão do lucro tributável nos termos do artigo 79.º, se verifique que a contribuição devida é inferior à que foi liquidada.

§ 2.º Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

Art. 140.º ................................................................

§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a contribuição, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º ........................................................................

Art. 2.º Os prazos a observar no ano de 1975 nas operações de lançamento e cobrança da contribuição industrial, grupos A e B, são os seguintes:

Grupo A a) Contribuintes nas condições da alínea a) do artigo 45.º do Código:

1) Liquidação provisória e entrega dos conhecimentos ao tesoureiro, até 20 de Julho;

2) Aviso aos contribuintes, até 25 de Julho;

3) Cobrança:

1.ª prestação, em Agosto;

2.ª prestação, em Outubro.

4) Liquidação definitiva e entrega dos conhecimentos ao tesoureiro, até 20 de Outubro;

5) Aviso aos contribuintes, até 25 de Outubro;

6) Cobrança, em Novembro.

b) Contribuintes nas condições da alínea b) do artigo 45.º do Código:

1) Liquidação provisória e entrega dos conhecimentos ao tesoureiro, até 25 de Agosto;

2) Aviso aos contribuintes, até 30 de Agosto;

3) Cobrança:

1.ª prestação, em Setembro;

2.ª prestação, em Outubro.

4) Liquidação definitiva e entrega dos conhecimentos ao tesoureiro, até 20 de Outubro;

5) Aviso aos contribuintes, até 25 de Outubro;

6) Cobrança, em Novembro.

Grupo B

1) Fixações, até 10 de Agosto;

2) Apresentação das reclamações, de 11 de Agosto a 5 de Setembro;

3) Apreciação das reclamações pelo chefe da repartição de finanças, até 25 de Setembro;

4) Apreciação das reclamações pela comissão distrital e devolução, até 20 de Outubro;

5) Liquidação definitiva e entrega dos conhecimentos ao tesoureiro, até 25 de Outubro;

6) Aviso aos contribuintes, até 30 de Outubro;

7) Cobrança, em Novembro.

Art. 3.º No presente ano competem à comissão distrital constituída nos termos do actual artigo 71.º as atribuições referidas no artigo 72.º, com a redacção dada por este diploma.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor, aplicando-se as suas disposições à determinação da matéria colectável, ainda não fixada, da contribuição industrial respeitante ao ano de 1974.

Art. 5.º A alteração ao artigo 101.º do Código só será de aplicar à contribuição do ano de 1975 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 5 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/05/plain-224301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-25 - Decreto-Lei 156/75 - Ministério das Finanças

    Estabelece várias disposições relativas às assembleias gerais ordinárias das sociedades não nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-18 - Decreto-Lei 209/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto Profissional aprovado pelo Decreto-Lei nº 44305 de 27 de Abril de 1962.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 626/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Elimina o art. 8º do Código do Imposto de Mais-Valias e dá nova redacção a vários artigos do mesmo Código.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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