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Decreto-lei 156/75, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece várias disposições relativas às assembleias gerais ordinárias das sociedades não nacionalizadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 156/75

de 25 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As assembleias gerais ordinárias das sociedades não nacionalizadas poderão ter lugar até 31 de Maio de 1975.

2. As assembleias que já tenham sido convocadas poderão ser suspensas, reunindo dentro do prazo estabelecido no número anterior.

3. No caso previsto no n.º 2 os novos avisos convocatórios obedecerão ao formalismo legal e estatutário em vigor.

Art. 2.º São prorrogados por sessenta dias os prazos a que se referem as alíneas a) do artigo 45.º e b) do artigo 55.º, ambos do Código da Contribuição Industrial.

Art. 3.º - 1. Até 30 de Junho de 1975 serão elaborados e submetidos ao Ministro das Finanças o balanço e contas em relação ao período do exercício decorrido até às datas em que tenham sido decretadas as nacionalizações dos bancos comerciais e das sociedades seguradoras.

2. Com a aprovação do balanço e contas pelo Ministro idas Finanças cessará a responsabilidade dos membros cessantes dos conselhos de administração ou gerência fiscal relativo ao período da sua efectiva gestão.

3. Serão pagas aos accionistas, até 30 de Julho de 1976, as parcelas dos dividendos correspondentes ao período do exercício decorrido até às datas em que tenham sido decretadas as nacionalizações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/25/plain-231035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231035.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 328/75 - Ministério das Finanças

    Suspende as assembleias gerais das companhias de seguros não nacionalizadas, mesmo quando já convocadas, até ulterior determinação legal em contrário.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-05 - Decreto-Lei 408-A/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103 de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dispensa as companhias de seguros nacionalizadas de elaborar e submeter ao Ministro das Finanças o balanço e contas relativos ao período do exercício decorrido até à data em que foi decretada a nacionalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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