de 9 de Fevereiro
A prática demonstrou a dificuldade, se não mesmo a inviabilidade em certos casos, de apresentar os balanços e contas das companhias de seguros referentes a Março de 1975.Por outro lado, verificou-se também que, no período anterior às nacionalizações, foram, pelas administrações das empresas, praticados determinados actos, nomeadamente no campo do resseguro, cujos efeitos só será possível determinar em momento posterior àquela data.
Assim, torna-se necessário alterar, no que respeita às companhias de seguros, o conteúdo do artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 156/75, de 25 de Março.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As companhias de seguros nacionalizadas estão dispensadas de elaborar e submeter ao Ministro das Finanças o balanço e contas relativos ao período do exercício decorrido até à data em que foi decretada a nacionalização, desde que fique salvaguardada a possibilidade de se determinar com rigor, quer a sua situação patrimonial em 15 de Março de 1975, quer as responsabilidades dos membros cessantes dos conselhos de administração ou gerência e fiscal pelos actos praticados até à data da nacionalização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.