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Decreto-lei 116/76, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Dispensa as companhias de seguros nacionalizadas de elaborar e submeter ao Ministro das Finanças o balanço e contas relativos ao período do exercício decorrido até à data em que foi decretada a nacionalização.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/76

de 9 de Fevereiro

A prática demonstrou a dificuldade, se não mesmo a inviabilidade em certos casos, de apresentar os balanços e contas das companhias de seguros referentes a Março de 1975.

Por outro lado, verificou-se também que, no período anterior às nacionalizações, foram, pelas administrações das empresas, praticados determinados actos, nomeadamente no campo do resseguro, cujos efeitos só será possível determinar em momento posterior àquela data.

Assim, torna-se necessário alterar, no que respeita às companhias de seguros, o conteúdo do artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 156/75, de 25 de Março.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As companhias de seguros nacionalizadas estão dispensadas de elaborar e submeter ao Ministro das Finanças o balanço e contas relativos ao período do exercício decorrido até à data em que foi decretada a nacionalização, desde que fique salvaguardada a possibilidade de se determinar com rigor, quer a sua situação patrimonial em 15 de Março de 1975, quer as responsabilidades dos membros cessantes dos conselhos de administração ou gerência e fiscal pelos actos praticados até à data da nacionalização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/09/plain-223573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-25 - Decreto-Lei 156/75 - Ministério das Finanças

    Estabelece várias disposições relativas às assembleias gerais ordinárias das sociedades não nacionalizadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Acórdão 303/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.(Processo n.º 129/89)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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