Decreto-lei 328/75, de 30 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 148/1975, Série I de 1975-06-30.
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Data:
1975-06-30
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Suspende as assembleias gerais das companhias de seguros não nacionalizadas, mesmo quando já convocadas, até ulterior determinação legal em contrário.
Decreto-Lei 328/75
de 30 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As assembleias gerais das companhias de seguros referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 156/75, de 25 de Março, ficam suspensas, mesmo quando já convocadas, até ulterior determinação legal em contrário.
2. Fica do mesmo modo suspensa a execução de deliberações tomadas em assembleia geral de qualquer das referidas companhias de seguros posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 23 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/30/plain-233203.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/233203.dre.pdf .
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