de 27 de Maio
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
TÍTULO I
Princípios informadores da política industrialBASE I
As normas básicas da política industrial são estabelecidas nesta lei de acordo com as finalidades da política de desenvolvimento económico e social, nomeadamente as definidas nos planos de fomento.
BASE II
Na prossecução das finalidades da política industrial, o Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu livre exercício, procurando associá-la à preparação e execução dessa política e reconhecendo às empresas o direito de praticarem, nos termos da lei, os actos necessários à sua efectivação.
BASE III
O Governo promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e a reconversão de indústrias, e bem assim orientará a iniciativa privada na instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado ou de outras pessoas de direito público em empreendimentos industriais, já existentes ou a criar.
TÍTULO II
Finalidades da política industrial
BASE IV
1. A política industrial do Governo visará as seguintes finalidades fundamentais:a) Impulsionar o ritmo de crescimento da produção industrial;
b) Garantir o equilíbrio entre os interesses económicos e sociais em causa nos processos de expansão da actividade industrial, designadamente prevenindo e reprimindo as práticas industriais que possam prejudicar a mobilidade social e económica necessária ao progresso da comunidade e da sua economia, a segurança e bem-estar dos trabalhadores e os interesses dos consumidores;
c) Estimular a projecção da indústria nos mercados externos;
d) Concorrer para a elevação do nível de emprego efectivo nacional;
e) Promover a elevação progressiva do nível das remunerações dos factores de produção compatível com a defesa dos interesses dos consumidores;
f) Proporcionar mais equitativa repartição do rendimento produzido nas actividades industriais;
g) Assegurar a promoção profissional e social dos trabalhadores;
h) Contribuir para o equilíbrio regional do desenvolvimento económico e social;
i) Prevenir a deterioração do ambiente e das condições exigidas pala saúde e bem-estar das populações;
j) Coordenar o desenvolvimento industrial da metrópole com o das províncias ultramarinas.
2. Em ordem à consecução daquelas finalidades fundamentais, a política industrial deverá, nomeadamente:
a) Coordenar o desenvolvimento da indústria com o das outras actividades económicas, em especial no que respeita à criação de infra-estruturas económicas e sociais;
b) Melhorar a composição sectorial da indústria;
c) Fomentar a dinamização dos sectores industriais, favorecendo e impulsionando a sua expansão equilibrada e o reforço da sua capacidade concorrencial;
d) Suscitar ou apoiar a criação de pólos industriais de desenvolvimento regional, atendendo às condições especiais de determinadas regiões e aos requisitos do desenvolvimento global;
e) Contribuir para o aumento da mobilidade dos factores de produção, nomeadamente no que respeita à oferta qualificada de trabalho e à afectação selectiva de capitais;
f) Facilitar e promover adequadas e rápidas adaptações estruturais das empresas, visando o aumento da sua eficiência técnica, económica e financeira, requerido pelo reforço da sua capacidade competitiva nos mercados interno e externo, bem como pela melhoria das remunerações dos factores produtivos, compatível com a defesa dos interesses dos consumidores;
g) Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeira, através da melhor harmonização dos respectivos processos, bem como das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados;
h) Integrar o investimento de capitais de origem externa nas finalidades da política do desenvolvimento de modo que esses capitais constituam um factor eficiente de progresso da economia nacional.
TÍTULO III
Meios de promoção industrial
CAPÍTULO I
Enunciado geral
BASE V
1. Em conformidade com o disposto na base anterior, o Governo definirá, nos termos desta lei:a) O regime de autorização para a prática de certos actos de actividade industrial;
b) A atribuição de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente de auxílios fiscais e financeiros, bem como do reconhecimento da faculdade de pedir a realização de expropriações por utilidade pública, quando se trate de indústrias de reconhecido interesse nacional;
c) As modalidades de participação do Estado ou outras pessoas de direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas;
d) O regime de instalação de parques industriais, por entidades privadas e, quando necessário, pelo Estado ou por autarquias locais;
e) A política de compras do sector público ou de sociedades concessionárias;
f) A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.º 5 da base XXV;
g) As formas adequadas de colaboração entre entidades patronais e trabalhadores para a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra qualificada;
h) As formas de participação do Estado na realização de estudos e projectos de interesse para os sectores industriais;
i) Outras formas de promoção e fomento da criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias, bem como da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais.
2. Na mesma orientação, o Governo providenciará no sentido de:
a) Estimular a formação e mobilidade do pessoal especializado e qualificado;
b) Reforçar os serviços de assistência e promoção industrial;
c) Generalizar a adopção de normas e especificações técnicas que definam e garantam a qualidade dos produtos e seus processos de fabrico;
d) Intensificar e coordenar a investigação tecnológica e fomentar a difusão de novas tecnologias;
e) Fomentar a atracção das poupanças privadas ao investimento industrial.
3. Tendo em vista a protecção do ambiente e, em especial, uma utilização racional dos recursos naturais, o Governo regulamentará as condições a que devem obedecer a instalação e funcionamento das unidades industriais no sentido de evitar níveis excessivos de poluição por produtos tóxicos, ruídos, calor ou outros factores de poluição.
CAPÍTULO II
Autorizações
BASE VI
1. O Governo poderá regular, sujeitando a autorização prévia, o exercício da iniciativa privada relativamente a:a) Indústrias indispensáveis à defesa nacional;
b) Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação;
c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial.
2. Poderão também ser sujeitas ao regime do número precedente as indústrias que:
a) Lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerando indesejável do ponto de vista da economia nacional;
b) Estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia possa ser gravemente afectada pela instalação nacional, desde que a execução desses planos ou pelo aumento da capacidade produtiva de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere.
3. Nas indústrias abrangidas pelo disposto nos números anteriores, o Governo poderá sujeitar a autorização todos ou alguns dos actos seguintes:
a) Instalação de unidades industriais, incluindo a reabertura daquelas que tiverem suspendido a laboração por período superior a dois anos;
b) Modificações, por substituição ou ampliação, de equipamentos produtivos expressamente discriminados;
c) Mudança de local das unidades industriais, quando colida com as condições a que obedeceu a sua implantação ou cause perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho.
4. O poder conferido ao Governo, nos termos dos números anteriores, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvidas, quando necessário, as corporações interessadas.
5. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º 1 será ouvido o Departamento da Defesa Nacional.
6. No caso previsto no n.º 2, o regime de autorização prévia será mantido apenas enquanto permanecerem as condições que inicialmente o justificarem e por um período até três anos, prorrogável, em caso de necessidade justificada, por mais dois.
7. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas, a título excepcional, à iniciativa privada, nos termos da presente base.
BASE VII
1. Compete ao Secretário de Estado da Indústria decidir os pedidos de autorização formulados nos termos da base VI.2. Nos despachos de autorização ou em normas que genèricamente a regulem poderão fixar-se os requisitos técnicos, económicos e financeiros para a realização das finalidades enunciadas na base IV. Para a sua fixação serão ouvidos:
a) O Departamento da Defesa Nacional, quanto aos requisitos técnicos das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º 1 da base VI;
b) O Ministério das Finanças, quanto aos requisitos financeiros.
3. As normas gerais ou especiais sobre os requisitos a que se refere o número anterior serão revistas periòdicamente, a fim de serem adaptadas à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva e às modificações na situação dos mercados. A aplicação daquelas normas deverá ser suspensa relativamente aos sectores industriais em que deixe de ser indispensável para a realização referida naquele número.
BASE VIII
As autorizações concedidas nos termos da base anterior constituem mera condição administrativa do exercício da actividade industrial e são inseparáveis das unidades industriais, não podendo transmitir-se independentemente delas.
CAPÍTULO III
Benefícios
BASE IX
Os incentivos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º 1 da base V poderão consistir em:a) Isenção ou redução da taxa da sisa relativa às transmissões de imóveis destinados a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
b) Isenção da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, durante um período não superior a dez anos, relativamente aos lucros imputáveis às unidades industriais instaladas, ampliadas, reorganizadas ou reconvertidas;
c) Redução das taxas da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, por período não excedente a dez anos, não podendo, porém, no caso de a redução ser precedida pela isenção prevista na alínea anterior, a soma dos dois períodos de benefícios exceder quinze anos;
d) Isenção ou redução do imposto complementar, secção B, relativamente aos lucros que beneficiem da isenção ou da redução previstas nas alíneas b) e c) e) Autorização, durante os primeiros dez anos, a contar da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais e em relação aos bens do activo imobilizado nelas integrados, para se proceder à aceleração, com as taxas aconselháveis em cada caso, das reintegrações e amortizações referidas no n.º 7 do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial;
f) Dedução, total ou parcial, dos valores dos investimentos em bens de equipamento de que resultem novos processos de fabrico, redução de custo ou melhoria de qualidade dos produtos fabricados, na matéria colectável da contribuição industrial dos três anos seguintes ao do investimento;
g) Consideração como custos ou perdas de exercício, para os efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com a instalação, ampliação reorganização ou reconversão das unidades industriais;
h) Isenção ou redução do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados à reorganização ou reconversão de unidades industriais;
i) Isenção ou redução do imposto de capitais e do imposto complementar sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
j) Dedução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios por empresas concentradas no âmbito de planos de reorganização de indústrias e ainda não deduzidos nos lucros tributáveis de um ou mais dos seus primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;
k) Isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento destinados à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que a indústria nacional não possa fornecer esses bens em condições comparáveis de preço, qualidade e prazos de entrega;
l) Outras isenções ou abatimentos fiscais adequados à especial natureza dos empreendimentos.
BASE X
O Governo estabelecerá um regime de selectividade de crédito e fixará as prioridades adequadas para a sua concessão, considerados os diversos meios de actuação financeira pública e atendendo, de modo especial, às finalidades e critérios enunciados nas bases IV e XVII.
BASE XI
O Governo poderá conceder a pequenas e médias empresas subsídios para financiar investimentos em capital fixo, bem como apoiá-las na obtenção de crédito e compensá-las de juros de empréstimos de entidades referidas na base XXI.
BASE XII
O Governo poderá prestar avales e outras garantias a operações de crédito, interno e externo, de empresas industriais, nomeadamente a garantia de que os encargos financeiros a suportar pelas mesmas empresas, em virtude dessas operações, não excederão os estabelecidos na data da celebração dos respectivos contratos de empréstimo.
BASE XIII
As empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional, reconhecido em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, têm a faculdade de pedir a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou aos seus acessos, nos termos da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e legislação complementar.
BASE XIV
1. O Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais por entidades privadas ou autarquias locais, podendo supletivamente tomar a iniciativa da sua instalação, nos termos e com os benefícios a estabelecer, de acordo com os princípios constantes dos números seguintes.2. A localização dos parques industriais obedecerá às exigências de capacidade competitiva no mercado interno e nos mercados externos, a que devem satisfazer as indústrias a que se destinam, e às directivas da política do desenvolvimento regional do Governo.
3. Os parques industriais criados pelo Governo poderão ter edifícios destinados a ser arrendados ou vendidos para instalação de unidades industriais.
4. A afectação de terrenos ou edifícios de parques industriais visará, na medida do possível, a instalação, em cada parque, de actividades industriais complementares, principalmente as que mais facilitem a eficiência produtiva de pequenas e médias empresas.
5. Nos parques industriais atender-se-á à defesa contra a poluição e à possibilidade de montagem de instalações de tratamentos antipoluentes, especialmente das águas, que possam ser aproveitadas em comum pelas indústrias a instalar no parque.
BASE XV
1. O Governo reorganizará os serviços públicos de promoção industrial e intensificará a sua acção, com o objectivo de suscitar e apoiar iniciativas das empresas ou de investidores potenciais que interessem às finalidades enunciadas na base IV. Ainda para o mesmo efeito o Governo fomentará e procurará orientar igualmente as actividades corporativas ou associativas de promoção.2. Em conformidade com o n.º 1, o Governo, designadamente, promoverá a realização ou procederá à cobertura total ou parcial do custo de:
a) Estudos de análise de mercados e de viabilidade económica, bem como de projectos de investigação tecnológica, com especial interesse para a criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias ou para a criação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
b) Projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
c) Medidas de formação ou reconversão profissional;
d) Divulgação de informações sobre as possibilidades e necessidades de criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão de sectores industriais, ou destinadas a apoiar investidores potenciais, nacionais e estrangeiros.
BASE XVI
O Governo organizará programas de compras do sector público e de sociedades concessionárias, de modo a estimular, designadamente por via de contratos a médio prazo, a elaboração e execução de planos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais relacionadas com os bens e serviços de que aquelas entidades sejam clientes importantes.
BASE XVII
1. Na atribuição dos benefícios previstos nas bases IX a XVI terão prioridade os sectores industriais cuja criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão se imponham para a consecução das finalidades referidas na base IV, bem como as unidades industriais cuja instalação, ampliação, reorganização ou reconversão sejam requeridas pela efectivação daquelas finalidades.2. O Governo definirá, por despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os critérios a que obedecerá a relação das indústrias que, em face das necessidades de desenvolvimento económico, das circunstâncias conjunturais, das disponibilidades dos factores produtivos e das perspectivas de competitividade perante a concorrência externa forem consideradas prioritárias para efeito da atribuição dos benefícios a que se refere o número anterior.
3. A atribuição dos benefícios a que se refere o n.º 1 depende, quanto à reorganização ou reconversão de indústrias, da aprovação dos respectivos planos pelo Secretário de Estado da Indústria.
4. Com subordinação aos critérios referidos no n.º 2, na atribuição dos benefícios às unidades industriais serão tidos especialmente em consideração:
a) A integração dos empreendimentos a beneficiar nos objectivos dos planos de fomento;
b) A contribuição das operações a beneficiar para o reforço da capacidade competitiva da indústria nacional e para o seu progresso tecnológico;
c) Os efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas nacionais;
d) O valor acrescentado e volume de emprego dos empreendimentos beneficiados em relação ao capital investido;
e) A estrutura financeira e organização técnica e comercial das empresas interessadas.
BASE XVIII
1. Os benefícios previstos na base IX serão concedidos pelo Ministro das Finanças.2. Cabe ao Ministro das Finanças adoptar as medidas necessárias à realização do disposto na base X, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, esta competência no Banco de Portugal.
3. Ao Secretário de Estado da Indústria compete, com a concordância do Ministro das Finanças, conceder os benefícios a que se referem as bases XI e XII.
4. Cabe ainda ao Secretário de Estado da Indústria o exercício da competência prevista nas bases XIV e XV.
5. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios a que obedecerão os programas de compras a que se refere a base XVI, cuja execução incumbirá ao Secretário de Estado da Indústria.
BASE XIX
1. A atribuição dos benefícios dependerá do compromisso que as empresas assumirem de cumprirem, dentro dos prazos para tal estabelecidos, as condições que para esse fim forem fixadas, nomeadamente em matéria de produção, exportação, modernização tecnológica, investimentos, qualidade e preços dos produtos, promoção social dos trabalhadores e localização.2. Em casos de excepcional interesse para a economia nacional, poderá o Governo fazer depender a atribuição de benefícios de concursos públicos abertos para a realização dos empreendimentos industriais a que aqueles respeitam. Os concorrentes serão classificados segundo uma ordem determinada pela natureza e grau do seu contributo para a consecução das finalidades referidas na base IV e pela escala dos benefícios solicitados para esse efeito.
CAPÍTULO IV
Normas de qualidade e especificações técnicas
BASE XX
1. Para a consecução das finalidades definidas na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e das populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo estabelecerá os regimes adequados à promoção e defesa da qualidade e normalização dos produtos e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.2. Os requisitos de qualidade ou normalização a que se refere o número anterior serão exigíveis, sempre que possível, aos produtos importados.
CAPÍTULO V
Financiamento da promoção industrial
BASE XXI
1. O Governo, pelo Ministério das Finanças, articulará a actividade financeira dos fundos públicos e instituições de crédito, auxiliares de crédito e parabancárias, com vista a proporcionar recursos financeiros apropriados à realização das finalidades definidas na base IV, e designadamente a incentivar a promoção dos investimentos necessários, assegurando a compatibilização do funcionamento do mercado financeiro com os programas nacionais de fomento económico.2. Sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos pode sujeitar outras entidades à disciplina prevista no número precedente, quando o volume dos recursos movimentados e a natureza das aplicações efectuadas o aconselhem.
3. Cabe ao Ministro das Finanças a definição dos processes a adoptar para a articulação referida no n. 1, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, esta competência no Banco de Portugal.
TÍTULO IV
Fundo de Fomento Industrial
BASE XXII
1. Será criado, no Ministério da Economia, o Fundo de Fomento Industrial, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.2. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria e será gerido por um conselho administrativo composto por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e dos Ministros das Finanças e da Economia, e por dois vogais, representando respectivamente o Ministério das Finanças e a Secretaria de Estado da Indústria.
3. O conselho administrativo será assistido por um conselho consultivo.
4. As normas de funcionamento destes conselhos serão estabelecidas em regulamento, bem como a composição do conselho consultivo.
BASE XXIII
1. Constituem funções do Fundo de Fomento Industrial:a) Estudar e propor os modos de efectivação dos benefícios a que se referem as bases IX a XVI;
b) Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, e propor o que sobre eles tiver por conveniente;
c) Estudar programas de financiamento das empresas a pedido destas;
d) Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em benefício de actividades industriais, de condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação e às vendas no mercado interno;
e) Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público no capital de sociedades privadas e a criação de empresas públicas;
f) Promover, nomeadamente em ligação com o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional;
g) Fomentar a constituição de agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidos no n.º 5 da base XXV e apoiar as suas actividades.
2. Compete ao presidente do Fundo assegurar o exercício das funções a que se refere o número anterior, devendo as propostas nele previstas ser submetidas:
a) Às entidades competentes, segundo a base XVIII, para a concessão dos respectivos benefícios, nos casos das alíneas a) e b);
b) Aos Ministros das Finanças e da Economia, no caso da alínea d);
c) Ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Indústria, no caso da alínea e).
O presidente do Fundo despachará com o Secretário Estado da Indústria, por intermédio do qual serão submetidas às entidades competentes, nos termos do número anterior, as propostas a que se refere o n.º 1 desta base.
BASE XXIV
1. Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial:a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
b) O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de crédito nacionais;
c) Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento e garantia por ele efectuadas;
d) Os juros de disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade;
e) O produto das multas previstas na base XXVI;
f) As quantias que lhe forem destinadas pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, e bem assim quaisquer outras que lhe sejam legalmente atribuídas.
2. O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzirem as receitas necessárias à sua amortização.
3. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das suas funções, e bem assim da execução das bases XI, XII, XIV, na parte relativa à intervenção supletiva do Estado, e XV.
4. As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programas e orçamentes aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar as respectivas contas.
TÍTULO V
Disposições gerais
BASE XXV
1. Para os efeitos desta lei consideram-se:a) Criação de indústrias - as operações que dêem origem a actividade ou actividades não enquadráveis em algum dos sectores industriais existentes;
b) Desenvolvimento de indústrias - a expansão da capacidade produtiva de indústrias, independentemente dos processos utilizados para o conseguir;
c) Reorganização de indústrias - o processo pelo qual num sector industrial se promovem alterações no modo como as suas unidades componentes afectam os recursos disponíveis e, se necessário, nas posições relativas dessas unidades, quando de tal processo possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV;
d) Reconversão de indústrias - o processo através do qual se promove que os recursos produtivos de determinado sector industrial passem a ser permanentemente afectados, no todo ou em parte, a actividades diversas daquelas em que se encontram aplicados, desde que esse processo contribua para a realização das finalidades previstas na base IV.
2. Com o mesmo objectivo entender-se-á também:
a) Por criação de unidades industriais - a instalação de novas unidades industriais ou recomeço de actividade das que tenham suspendido a sua laboração por período superior a dois anos;
b) Por ampliação de unidades industriais - a expansão da capacidade produtiva de unidades industriais, independentemente dos processos utilizados para a obter;
c) Por reorganização de unidades industriais - o conjunto de actos através dos quais se promovem nas unidades industriais alterações na combinação dos factores de produção ou substituições de equipamento ou modificações dos seus métodos de gestão, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades previstas na base IV;
d) Por reconversão de unidades industriais - o conjunto de actos pelos quais uma unidade industrial passa a afectar permanentemente os seus recursos produtivos, no todo ou em parte, a actividades diversas das que anteriormente exercia, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV.
3. A reorganização de indústrias referida na alínea c) do n.º 1 pode efectivar-se, nomeadamente, por actos de concentração e acordos de cooperação entre empresas.
4. São actos de concentração:
a) A fusão ou a incorporação de empresas, seja qual for a sua forma;
b) A constituição de sociedades por acções ou por quotas, mediante a integração de empresas individuais ou de empresas individuais ou colectivas, desde que a sociedade resultante tenha por objecto o exercício das actividades das empresas que nela se integrem e estas cessem o seu exercício;
c) A transmissão, a favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida através dos bens transmitidos.
5. Constituem acordos de cooperação entre empresas:
a) A constituição de agrupamentos de empresas, mesmo temporários, sem afectar a personalidade jurídica das empresas intervenientes, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção das vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza semelhante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação, nomeadamente por via corporativa ou eventualmente com o apoio do Estado, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.
6. Os actos de concentração e os acordos de cooperação a que se referem os n.os 4 e 5 deverão ser realizados com observância das normas legais relativas à defesa da concorrência.
BASE XXVI
1. A prática dos actos previstos no n.º 3 da base VI sem autorização, quando exigida, e a inobservância dos requisitos referidos no n.º 2 da base VII são punidas com a multa de 10000$00 a 1000000$00.2. A inobservância dos compromissos assumidos nos termos do n.º 1 da base XIX implica a perda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o pagamento ao Estado das receitas perdidas, assim como a reposição dos encargos que este suportou, e ainda a exclusão da empresa faltosa de quaisquer outros benefícios que receba do Estado ou de outra pessoa de direito público, por um período até cinco anos.
3. A infracção das normas a que se refere o n.º 1 da base XX é punida com a multa de 5000$00 a 500000$00.
4. Se a infracção consistir na inobservância dos requisitos do n.º 2 da base VII, poderá caducar ou ser alterada a autorização concedida ao infractor.
5. A medida de encerramento do estabelecimento é cumulativamente aplicada nos casos previstos no n.º 1, quando a especial gravidade da infracção o justifique.
BASE XXVII
1. Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores de massa falida respondem solidàriamente com a pessoa colectiva ou com a sociedade pelo pagamento da multa sempre que tenham executado ou tomado parte na execução da infracção ou a tenham sancionado.2. No caso de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade, a responsabilidade solidária verifica-se entre as pessoas referidas no n.º 1.
BASE XXVIII
1. Cabe ao Secretário de Estado da Indústria aplicar as sanções previstas na base XXVI.2. São circunstâncias atendíveis a natureza da infracção, designadamente a mera culpa, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivados para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.
BASE XXIX
A presente lei revoga as Leis n.os 2005 e 2052, respectivamente de 14 de Março de 1945 e 11 de Março de 1952.
Marcello Caetano.
Promulgada em 17 de Maio de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.