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Decreto-lei 180/73, de 19 de Abril

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Sumário

Regula a criação, competências, órgãos e funcionamento dos centros técnicos de cooperação industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 180/73

de 19 de Abril

É conhecido que as empresas industriais do País são predominantemente de pequena e média dimensão, muitas delas necessitando de se modernizar e de se adaptar a uma economia aberta à concorrência internacional, e que muitos dos problemas que, nessa via, se lhes deparam só poderão ser convenientemente solucionados a escalas mais amplas do que a da empresa isolada e através de uma colaboração estreita entre os sectores público e privado Justifica-se, pois, que a criação de organismos sectoriais de assistência técnica, como fórmula adequada à modernização das empresas e à reorganização dos sectores, surja como medida preconizada no III Plano de Fomento, na sequência de proposta apresentada pela organização corporativa da indústria.

Estes organismos, destinados, de acordo com a Lei de Fomento Industrial, a manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução das indústrias abrangidas, são paralelos aos que existem em países industrialmente desenvolvidos e que funcionam com benefícios reconhecidos para os respectivos sectores de actividade.

Com o objectivo de incentivar o progresso tecnológico e o aumento da produtividade e, aliás, no seguimento de disposições anteriores, a Lei de Meios para 1973 prevê a entrada em funcionamento de centros técnicos de cooperação industrial e de centros de promoção.

A necessidade de promover uma experiência de colaboração entre os sectores público e privado, praticamente inédita no País, exige que, para os primeiros centros, a contribuição financeira do Estado seja substancial e, portanto, acentuada a sua participação na orientação da respectiva actividade. Considera-se, porém, desejável que a perspectiva futura seja de uma maior autonomia dos centros.

Estando em fase adiantada os trabalhos desenvolvidos com ampla participação das entidades privadas, visando a instalação e arranque dos primeiros centros técnicos de cooperação industrial, há que estabelecer as regras básicas para o seu funcionamento e actuação.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da constituição e fins

Artigo 1.º - 1. Para a realização dos objectivos consignados na alínea b) do n.º 5 da base XXV da Lei 3/72, de 27 de Maio, serão criados, por portaria do Secretário de Estado da Indústria, organismos de âmbito sectorial, designados por centros técnicos de cooperação industrial, a constituir mediante a associação de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado às quais, para tal efeito, poderá o Estado conceder o apoio necessário.

2. Compete à Secretaria de Estado da Indústria definir, de harmonia com as orientações de política industrial e o interesse manifestado pela iniciativa privada, nomeadamente através dos organismos corporativos competentes, os sectores em que serão criados centros técnicos de cooperação industrial.

3. Os estatutos de cada centro serão elaborados pelos interessados, ou pelo Instituto Nacional de Investigação Industrial, com a colaboração daqueles, quando a criação do centro tenha sido apoiada pelo Estado, devendo, porém, em todos os casos ser submetidos à homologação do Secretário de Estado da Indústria, através daquele organismo.

Art. 2.º Os centros técnicos de cooperação industrial são pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo e reger-se-ão pelas normas legais a estas aplicáveis em tudo o que se não achar especialmente previsto no presente decreto-lei e nos diplomas que em sua execução vierem a ser publicados.

Art. 3.º - 1. Poderão beneficiar do apoio dos centros técnicos de cooperação industrial, considerando-se seus membros, as sociedades e os empresários em nome individual legalmente autorizados a exercer as indústrias a que os centros respeitarem.

2. Poderão também ser membros dos centros técnicos de cooperação industrial outras entidades, públicas, privadas, mistas ou organismos corporativos, com interesse reconhecido para a sua actividade.

Art. 4.º Os centros técnicos têm por finalidade apoiar directamente as empresas, promovendo o adequado desenvolvimento dos sectores em que actuam, cabendo-lhes as seguintes atribuições:

a) Promover a aplicação pelas empresas que exerçam indústrias abrangidas pelos centros dos conhecimentos e inovações adquiridos no País e no estrangeiro, com vista a facilitar a modernização das mesmas, nos seus diferentes aspectos, sem prejuízo da propriedade e confidencialidade de tecnologias especificas das empresas;

b) Realizar e promover investigação aplicada e desenvolvimento experimental adequado à solução dos problemas da indústria portuguesa, pelo estímulo da inovação tecnológica e pela adaptação de tecnologias importadas, nomeadamente nos domínios dos materiais, equipamentos, processos de fabrico e produtos finais;

c) Promover a qualidade na indústria, divulgar técnicas e métodos de contrôle de qualidade e apoiar a actividade de normalização;

d) Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal de todas as categorias, organizar e concretizar acções que correspondam a necessidades específicas, aproveitando, sempre que conveniente, as possibilidades oferecidas pelas diversas entidades que se dedicam a esta matéria;

e) Elaborar estudos sectoriais e outros com interesse para a expansão dos sectores e promover acções de índole colectiva.

Art. 5.º Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior, devem os centros técnicos:

a) Prestar assistência técnica às empresas;

b) Realizar e promover a melhoria de concepção de produtos e de métodos de trabalho;

c) Promover a transferência de tecnologia moderna, assimilando know-how e divulgando processos, técnicas e materiais mais evoluídos, ou coadjuvando a acção de outros organismos nas modalidades de apoio respeitantes a este domínio;

d) Realizar investigação aplicada e desenvolvimento experimental em matérias de reconhecido interesse;

e) Realizar ensaios correntes de interesse para as indústrias apoiadas pelo centro;

f) Recolher, tratar e divulgar informação com interesse para os sectores abrangidos, nos domínios das tecnologias, da economia dos sectores e da organização e gestão, bem como promover e facilitar a ligação entre as empresas e os centros de informação e documentação especializados, nacionais e estrangeiros;

g) Estudar especificações e marcas de qualidade e propor projectos de normas ao organismo público competente;

h) Divulgar e promover a utilização de normas, especificações, técnicas e métodos de contrôle de qualidade;

i) Atestar, quando para isso tenha recebido delegação expressa dos organismos públicos competentes, que os produtos e materiais produzidos e importados obedecem aos requisitos de qualidade e segurança exigidos pelas respectivas normas e marcas, podendo, para esse efeito, proceder a todos os exames e solicitar às empresas todas as informações necessárias;

j) Realizar estudos sobre necessidades de formação e aperfeiçoamento do pessoal e promover a frequência e a realização de cursos, estágios, conferências, colóquios, congressos ou outras manifestações, podendo, para o efeito, atribuir bolsas, subsídios ou qualquer outra forma de apoio;

l) Realizar ou promover a realização de estudos e acções que se apresentem com interesse para a defesa da indústria nacional, para o desenvolvimento e reorganização dos sectores e para a organização e gestão das empresas;

m) Manter ligações de carácter técnico com organismos afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais, com instituições de ensino e investigação e com quaisquer outras entidades públicas ou privadas e, em particular, utilizar os serviços que aqueles organismos possam facultar, por forma a conseguir a máxima eficácia na sua acção.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de gestão

Art. 6.º - 1. São órgãos dos centros técnicos, além dos que venham a ser estatutariamente criados, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2. Os estatutos de cada centro definirão, com respeito dos princípios fundamentais estabelecidos neste diploma, a composição, a competência e as modalidades de funcionamento de todos os órgãos mencionados no número anterior.

Art. 7.º A assembleia geral é constituída pelos membros do centro mencionados no artigo 3.º, nos termos a definir nos respectivos estatutos.

Art. 8.º A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano para dar cumprimento ao disposto na alínea d) do artigo 9.º Art. 9.º Compete, nomeadamente, à assembleia geral:

a) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos que lhe forem submetidas;

b) Designar os membros electivos do conselho de administração e do conselho fiscal e, eventualmente, de outros órgãos previstos nos estatutos;

c) Discutir e dar parecer sobre os programas gerais de actividades;

d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais.

Art. 10.º Os centros técnicos são administrados por um conselho de administração, que nomeará o director do centro e nele delegará todos os poderes necessários à sua direcção, devendo aquela nomeação ser homologada pelo Secretário de Estado da Indústria.

Art. 11.º - 1. Terão sempre assento no conselho de administração, além do director do centro, representantes das entidades privadas, eleitos ou designados, nos termos dos respectivos estatutos.

2. Quando o centro haja sido constituído com o apoio do Estado, farão igualmente parte do conselho de administração personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do director do Instituto Nacional de Investigação Industrial.

Art. 12.º - 1. Os membros do conselho de administração representantes das entidades privadas exercerão as suas funções por um período de três anos, podendo, no entanto, ser reconduzidos por igual período, até metade do seu número.

2. Os membros do conselho de administração representantes de entidades privadas não poderão permanecer em funções mais de dois mandatos consecutivos.

3. As personalidades referidas no n.º 2 do artigo 11.º serão nomeadas por um período de três anos, podendo o Secretário de Estado da Indústria, por decisão expressa, renovar os respectivos mandatos.

Art. 13.º O conselho de administração elegerá um presidente de entre os seus membros representantes das entidades privadas.

Art. 14.º Ao conselho de administração compete, nomeadamente:

a) Definir a política geral do centro e superintender na sua actividade, por forma que este atinja os objectivos que lhe são cometidos;

b) Submeter à homologação do Secretário de Estado da Indústria, após aprovação da assembleia geral, quaisquer alterações aos estatutos do centro;

c) Submeter à homologação do Secretário de Estado da Indústria a nomeação do director do centro;

d) Aprovar os regulamentos internos do centro;

e) Aprovar anualmente o orçamento e o programa de actividades;

f) Submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais.

Art. 15.º O conselho de administração reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente nos casos previstos nos estatutos, bem como sempre que o presidente do conselho fiscal o entenda conveniente.

Art. 16.º Os membros do conselho de administração terão direito a uma retribuição e ao abono das despesas de transporte e de ajudas de custo, nos termos a definir nos estatutos de cada centro.

Art. 17.º Ao director dos centros técnicos compete, nomeadamente:

a) Orientar e dirigir a actividade do centro e, bem assim, praticar todos os actos inerentes à sua gestão, de harmonia com as orientações gerais fixadas pelo conselho de administração;

b) Submeter ao conselho de administração os programas e orçamentos anuais;

c) Estabelecer a organização interna do centro e elaborar os respectivos regulamentos internos.

Art. 18.º - 1. O conselho fiscal é constituído por um presidente, nomeado pelo Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do director do Instituto Nacional de Investigação Industrial, e por dois membros eleitos em assembleia geral.

2. É aplicável ao presidente e aos membros eleitos do conselho fiscal, conforme os casos, o disposto no artigo 12.º deste diploma.

Art. 19.º Compete, nomeadamente, ao conselho fiscal:

a) Zelar por que a actividade do centro não se desvie dos objectivos que lhe foram fixados;

b) Dar parecer anual sobre o relatório e contas;

c) Verificar as contas sempre que o entenda por conveniente;

d) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em dia e devidamente organizada, por forma a reflectir, em qualquer momento, a situação do centro;

e) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito.

Art. 20.º Para efeito de execução das alíneas b), c) e d) do artigo 19.º, os centros técnicos poderão contratar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisão de contas, referidos no Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro.

Art. 21.º O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Art. 22.º Os membros do conselho fiscal terão direito a uma retribuição, nos termos a definir nos estatutos de cada centro.

Art. 23.º - 1. Ao presidente do conselho fiscal compete, nomeadamente:

a) Presidir às reuniões do conselho fiscal, gozando de voto de qualidade em todas as deliberações;

b) Participar nas reuniões do conselho de administração sem voto, mas com direito de veto suspensivo das decisões do conselho que considere contrariarem os objectivos e atribuições gerais fixados para o centro;

c) Acompanhar a actuação do centro, por forma a poder informar a Secretaria de Estado da Indústria sobre os problemas do centro, e propor as medidas que se tornem necessárias, tendo em vista a eficiência e o cumprimento dos objectivos;

d) Defender os interesses públicos de ordem patrimonial, administrativa e económica envolvidos na actividade do centro.

2. Quando o conselho de administração discordar do uso do direito de veto referido na alínea b) do número anterior, solicitará, no prazo de oito dias, a resolução do diferendo ao Secretário de Estado da Indústria, que decidirá dentro dos trinta dias imediatos à recepção do pedido.

3. A deliberação vetada não produzirá qualquer efeito se o conselho de administração não reagir contra o uso do direito de veto nos termos do número anterior, mas obterá a sua normal eficácia se o Secretário de Estado da Indústria nada decidir no prazo de que dispõe para o efeito.

CAPÍTULO III

Do regime financeiro

Art. 24.º - 1. As receitas dos centros técnicos compreendem, nomeadamente:

a) As quotizações obrigatoriamente pagas pelas empresas;

b) As quotizações dos outros membros;

c) As dotações que lhes sejam atribuídas pelo Estado;

d) As subvenções, doações e legados que lhes forem atribuídos, a qualquer título;

e) As remunerações por serviços específicos prestados;

f) O produto da venda ou do registo de patentes;

g) O produto da venda de publicações.

2. As receitas dos centros técnicos serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 25.º Quando houver comparticipação do Estado nas despesas de instalação e funcionamento dos centros técnicos, o respectivo montante será fixado, caso a caso, por despacho do Secretário de Estado da Indústria, através da utilização das dotações que para o efeito forem atribuídas ao Instituto Nacional de Investigação Industrial no Orçamento Geral do Estado e nos programas de execução dos planos de fomento.

Art. 26.º Os estatutos dos centros técnicos estabelecerão as quotizações dos membros a satisfazer pelas entidades privadas.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 27.º - 1. O pessoal de cada centro ficará sujeito a um regulamento próprio, elaborado tendo em conta as normas legais e regulamentares, bem como as convenções colectivas aplicáveis às indústrias abrangidas pelo centro.

2. O regulamento referido no número anterior será homologado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria e do Trabalho e Previdência.

Art. 28.º O pessoal dos centros técnicos é obrigado a segredo profissional, ficando sujeito às disposições aplicáveis do Código Penal.

Art. 29.º - 1. Mediante prévia autorização do Ministro competente, sob proposta dos respectivos conselhos de administração, poderão prestar serviço nos centros técnicos funcionários públicos pertencentes aos quadros aprovados por 1ei.

2. Os funcionários a que se refere o número anterior exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, a qual poderá ser dada por finda, em qualquer momento, por decisão ministerial.

3. As nomeações em comissão de serviço abrem vaga nos quadros de origem, mas os funcionários podem regressar aos mesmos, a seu pedido, desde que neles tenham vaga.

4. Se a comissão cessar por decisão ministerial e não existir vaga no quadro donde o funcionário proceda, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente do departamento ministerial de origem.

5. O tempo de serviço desempenhado em comissão nos centros técnicos considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos quadros de origem dos funcionários, mantendo estes os respectivos direitos, incluindo os relativos a promoção.

6. É aplicável aos funcionários referidos no presente artigo o regime previsto no Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, em regime de comissão ou de requisição, prestem serviço nos organismos de coordenação económica.

Art. 30.º Os funcionários públicos que não pertençam aos quadros aprovados por lei e que passem a exercer funções nos centros técnicos manterão nestes a antiguidade que tinham nos serviços de origem, nomeadamente no que respeita a férias, indemnizações por despedimento e remunerações complementares dependentes do tempo de serviço.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 31.º - 1. As ligações dos centros técnicos com a Secretaria de Estado da Indústria processar-se-ão por intermédio do Instituto Nacional de Investigação Industrial.

2. Compete ao Instituto Nacional de Investigação Industrial coordenar a actuação dos representantes da Secretaria de Estado da Indústria junto dos centros técnicos, por forma a assegurar o cumprimento das orientações de política industrial que a estes cabe prosseguir no âmbito das suas atribuições.

3. O Instituto Nacional de Investigação Industrial prestará o necessário apoio à actividade dos centros técnicos, devendo agir por forma a complementar aquela actividade e a evitar sobreposição de funções, designadamente nos campos de interesse comum aos diferentes centros.

4. Os laboratórios do Instituto Nacional de Investigação Industrial que exerçam actividades no âmbito de actuação específica dos centros técnicos poderão ser nestes integrados, sob proposta do director daquele Instituto, por despacho do Secretário de Estado da Indústria, que definirá as modalidades e condições daquela integração.

5. O Instituto Nacional de Investigação Industrial apoiará a realização dos actos necessários à constituição e instalação dos centros técnicos.

Art. 32.º A constituição e a actividade dos centros técnicos serão isentas de todos os impostos, incluindo o do selo, taxas e emolumentos e de custas.

Art. 33.º Os montantes correspondentes às quotizações pagas pelas empresas aos centros técnicos são dedutíveis da matéria colectável para efeito das contribuições devidas ao Estado e aos corpos administrativos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/19/plain-238588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 1/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-27 - Lei 3/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre fomento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-16 - Declaração - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 180/73, de 19 de Abril, que regula a criação de centros técnicos de cooperação industrial

  • Tem documento Em vigor 1973-05-16 - DECLARAÇÃO DD9732 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 180/73, de 19 de Abril, que regula a criação de centros técnicos de cooperação industrial.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-17 - Portaria 713/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Cria o Centro Técnico da Cerâmica e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-24 - Portaria 733/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Cria o Centro Técnico do Metal e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-25 - Portaria 740/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Cria o Centro Técnico da Madeira e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-28 - Decreto-Lei 632/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Reorganiza os serviços da Secretaria de Estado da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-27 - Portaria 531/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Constitui uma comissão administrativa em cada um dos Centros Técnicos da Cerâmica, do Metal e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-07 - Decreto-Lei 51/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 358/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 461/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica, estabelecendo as suas atribuições, organização, competências e regime de pessoal, e dispondo sobre a sua gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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