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Portaria 713/73, de 17 de Outubro

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Sumário

Cria o Centro Técnico da Cerâmica e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Portaria 713/73

de 17 de Outubro

Tendo o Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril, previsto a criação de centros técnicos de cooperação industrial nos sectores em que a sua instituição se mostre necessária ao prosseguimento das orientações da política industrial e de acordo com os anseios manifestados pela iniciativa privada;

Ouvidas as corporações interessadas e as associações industriais e ponderadas as sugestões que outros organismos espontaneamente apresentaram:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, ao abrigo do artigo 1.º do citado diploma, criar o Centro Técnico da Cerâmica e aprovar os respectivos estatutos, que vão anexos a esta portaria.

Secretaria de Estado da Indústria, 3 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

ESTATUTOS DO CENTRO TÉCNICO DA CERÂMICA

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Artigo 1.º - 1. Os presentes Estatutos regem o Centro Técnico da Cerâmica, pessoa colectiva de direito privado sem fim lucrativo, criado pela Portaria 713/73, do Secretário de Estado da Indústria, ao abrigo do Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril, que fixa as bases legais dos centros técnicos de cooperação industrial.

2. O Centro Técnico da Cerâmica terá a sua sede em Coimbra.

Art. 2.º O Centro Técnico da Cerâmica tem por finalidade apoiar directamente os seus membros, promovendo o desenvolvimento dos respectivos sectores, de modo a permitir adequada solução dos problemas decorrentes da evolução da sua actividade.

Art. 3.º O Centro Técnico tem, fundamentalmente, as seguintes atribuições:

a) Promover a aplicação pelas empresas industriais dos conhecimentos e inovações adquiridos no País e no estrangeiro, com vista a facilitar a modernização das mesmas nos seus diferentes aspectos, sem prejuízo da propriedade e confidencialidade de tecnologias específicas das empresas;

b) Realizar e promover investigação aplicada e desenvolvimento experimental adequado à solução dos problemas da indústria portuguesa, pelo estímulo da inovação tecnológica e pela adaptação de tecnologias importadas, nomeadamente nos domínios dos materiais, equipamentos, processos de fabrico e produtos finais;

c) Promover a qualidade na indústria, divulgar técnicas e métodos de contrôle de qualidade e apoiar a actividade de normalização;

d) Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal de todas as categorias, organizar e concretizar acções que correspondam a necessidades específicas, aproveitando, sempre que conveniente, as possibilidades oferecidas pelas diversas entidades que se dedicam a esta matéria;

e) Elaborar estudos sectoriais e outros com interesse para a expansão dos sectores e promover acções de índole colectiva.

Art. 4.º Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior, deve o Centro Técnico da Cerâmica, nomeadamente:

a) Prestar assistência técnica às empresas;

b) Realizar e promover a melhoria de concepção de produtos e de métodos de trabalho;

c) Promover a transferência de tecnologia moderna, assimilando know-how e divulgando processos, técnicas e materiais mais evoluídos, ou coadjuvando a acção de outros organismos nas modalidades de apoio respeitantes a este domínio;

d) Realizar investigação aplicada e desenvolvimento experimental em matérias de reconhecido interesse;

e) Realizar ensaios correntes de interesse para as indústrias apoiadas pelo Centro;

f) Recolher, tratar e divulgar informação com interesse para os sectores abrangidos, nos domínios das tecnologias, da economia dos sectores e da organização e gestão, bem como promover e facilitar a ligação entre as empresas e os centros de informação e documentação especializados, nacionais e estrangeiros;

g) Estudar especificações e marcas de qualidade e propor projectos de normas ao organismo público competente;

h) Divulgar e promover a utilização de normas, especificações, técnicas e métodos de contrôle de qualidade;

i) Atestar, quando para isso tenha recebido delegação expressa dos organismos públicos competentes, que os produtos e materiais produzidos e importados obedecem aos requisitos de qualidade e segurança exigidos pelas respectivas normas e marcas, podendo, para esse efeito, proceder a todos os exames e solicitar às empresas todas as informações necessárias;

j) Realizar estudos sobre necessidades de formação e aperfeiçoamento do pessoal e promover a frequência e a realização de cursos, estágios, conferências, colóquios, congressos ou outras manifestações, podendo, para o efeito, atribuir bolsas, subsídios ou qualquer outra forma de apoio;

l) Realizar ou promover a realização de estudos e acções que se apresentem com interesse para a defesa da indústria nacional, para o desenvolvimento e reorganização dos sectores e para a organização e gestão das empresas;

m) Manter ligações de carácter técnico com organismos afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais, com instituições de ensino e investigação e com quaisquer outras entidades públicas ou privadas e, em particular, utilizar os serviços que aqueles organismos possam facultar, por forma a conseguir a máxima eficácia na sua acção.

CAPÍTULO II

Dos membros

Art. 5.º Há três categorias de membros, efectivos aderentes e honorários. Os membros efectivos poderão ser ainda contribuintes e comuns.

Art. 6.º - 1. São obrigatoriamente membros efectivos do Centro Técnico os industriais portugueses fabricantes de produtos cerâmicos, e devidamente inscritos no Grémio dos Industriais de Cerâmica.

2. Serão membros efectivos contribuintes:

a) Obrigatoriamente os referidos em 1 inscritos no grupo A do Grémio e com uma produção anual de valor superior a 2000 contos, considerando-se os restantes membros efectivos como comuns;

b) Facultativamente, todos os membros comuns.

Art. 7.º Podem ser membros aderentes do Centro todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que de algum modo estejam ligadas à indústria cerâmica (tais como fornecedores de equipamento ou matérias-primas, consumidores, exportadores, empresas cerâmicas insulares e ultramarinas, etc.), ou que sejam de índole semelhante à do Centro (tais como outros centros técnicos, institutos e laboratórios de investigação aplicada, etc.).

Art. 8.º A admissão e as condições para a admissão dos membros aderentes só podem ser determinadas pelo conselho de administração, que fixará também as quotas a pagar em cada caso particular.

Art. 9.º Os membros efectivos comuns e os aderentes não podem ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos de gestão, tendo, porém, todos os direitos e deveres dos membros efectivos contribuintes, com excepção do direito de voto.

Art. 10.º - 1. Os membros honorários serão quaisquer individualidades que, por serviços ou outras causas especiais, sejam designados pelo conselho de administração para o efeito.

2. Os membros honorários que não sejam ao mesmo tempo efectivos ou aderentes não estão sujeitos a quaisquer deveres destes, nem os seus nomes constarão das listas destes membros, havendo para eles uma lista em separado.

Art. 11.º A ratificação da designação dos membros honorários é feita em reunião da assembleia geral.

Art. 12.º Os membros efectivos têm os seguintes direitos:

a) Propor e discutir em assembleia geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida do Centro;

b) Votar e ser votado em eleição dos órgãos de gestão, caso sejam contribuintes;

c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, justificando os motivos que a determinam nos termos do artigo 19.º;

d) Beneficiar de todas as regalias obtidas pelo Centro e das facilidades nele criadas.

Art. 13.º Os membros efectivos têm os seguintes deveres:

a) Pagar regularmente a quota, conforme o prazo e a importância determinados, bem como todas as quantias devidas por serviços ou bens adquiridos;

b) Contribuir, com todas as facilidades de equipamento e pessoal técnico que possuam, para estudos e ensaios relativos às suas próprias empresas, e bem assim como para estudos de interesse da indústria, neste último caso, porém, sem encargo para a respectiva empresa;

c) Acatar as decisões dos órgãos de gestão;

d) Assistir às reuniões da assembleia geral:

e) Proceder dentro dos moldes que garantam a eficácia, disciplina e prestígio da indústria cerâmica nacional e do Centro;

f) Aceitar o cargo para que for eleito, salvo se tiver exercido em ano anterior qualquer cargo do Centro, ou se apresentar motivo justificado que mereça a concordância do conselho de administração.

Art. 14.º Perde-se a qualidade de membro do Centro:

1 - Por interdição, dissolução, falência ou insolvência judicial;

2 - A pedido do membro aderente ou honorário, feito por carta registada endereçada ao conselho de administração;

3 - Por deliberação do conselho de administração sancionada pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de gestão

Art. 15.º São órgãos do Centro Técnico Cooperativo da Cerâmica a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

Art. 16.º A assembleia geral é constituída por todos os membros do Centro.

Art. 17.º A assembleia geral elegerá de entre os seus membros um presidente, um vice-presidente e um secretário, por um período de três anos, renovável uma e mais vezes.

Art. 18.º Compete à assembleia geral:

1 - Apreciar e votar as alterações dos estatutos do Centro que lhe forem submetidas;

2 - Designar os membros efectivos do conselho de administração e do conselho fiscal do Centro;

3 - Discutir e dar parecer sobre os programas gerais de actividades;

4 - Discutir e aprovar o relatório e contas anuais;

5 - Ratificar a designação dos membros honorários;

6 - Designar os membros electivos da comissão de remunerações mencionada nos artigos 29.º, 38.º e 48.º Art. 19.º A assembleia geral reunir-se-á pelo menos uma vez por ano para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 18.º sendo obrigatória a comparência do conselho de administração e do conselho fiscal. Poderá ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa do presidente e a pedido do conselho de administração ou de, pelo menos, cinquenta dos seus membros.

Art. 20.º - 1. Na assembleia geral, e para todas as votações normais, cada membro tem direito a um voto, podendo esse direito ser delegado noutro membro através de documento devidamente autenticado.

2. Na assembleia geral, e para votações em assuntos específicos de um sector (barro vermelho, barro branco e refractários) ou de um dos seis subsectores mencionados no n.º 3 do artigo 22.º, tem direito a um voto cada membro que nesse sector ou subsector tenha produção de valor superior a 2000 contos.

3. Considera-se legalmente constituída a assembleia geral desde que estejam presentes à hora marcada na convocatória pelo menos 75% dos membros efectivos contribuintes, ou, uma hora depois, seja qual for o número de membros presentes.

4. A assembleia geral extraordinária, quando requerida por um grupo de membros, só poderá funcionar se estiverem pessoalmente presentes pelo menos quarenta dos membros que a requereram.

Art. 21.º O Centro Técnico é administrado por um conselho de administração, que nomeará o director do Centro e nele delegará todos os poderes necessários à sua direcção, devendo aquela nomeação ser homologada pelo Secretário de Estado da Indústria.

Art. 22.º - 1. O conselho de administração é constituído por onze membros, compreendendo três representantes da assembleia geral e quatro dos empresários, o director do Centro e três personalidades nomeadas pelo Secretário de Estado da Indústria.

2. Os representantes da assembleia geral serão eleitos de entre os seus membros, sendo cada um deles proposto e eleito pelos membros do sector (barro vermelho, barro branco e refractários) a que pertence, ficando o primeiro a representar um dos subsectores do barro vermelho, o segundo um dos subsectores do barro branco e o terceiro todo o sector dos refractários.

3. Os representantes dos empresários serão propostos ao Secretário de Estado da Indústria pelo Grémio dos Industriais de Cerâmica, subsequentemente e através da Corporação da Indústria, por forma que cada um deles represente os subsectores do barro vermelho e barro branco não representados pelos membros eleitos e que são:

barro vermelho para construção, grés comum, louça sanitária, azulejos, cerâmica electrotécnica e louça de mesa e ornamental, pertencendo apenas os dois primeiros ao sector do barro vermelho.

4. Compete ao Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do director do Instituto Nacional de Investigação Industrial, designar três personalidades para o conselho de administração do Centro.

Art. 23.º - 1. O conselho de administração elegerá um presidente de entre os industriais membros do conselho.

2. Os membros do conselho de administração representantes das entidades privadas exercerão as suas funções por um período de três anos, podendo, no entanto, ser reconduzidos por igual período, até metade do seu número.

3. Os membros do conselho de administração representantes de entidades privadas não poderão permanecer em funções mais de dois mandatos consecutivos.

4. As personalidades referidas no n.º 4 do artigo 22.º serão nomeadas por um período de três anos, podendo o Secretário de Estado da Indústria, por decisão expressa, renovar os respectivos mandatos.

Art. 24.º Para eleição dos membros para o conselho de administração as propostas devem obedecer ao seguinte:

1. No caso do barro vermelho e do barro branco, deverão as propostas ser subscritas por um grupo de não menos de sete membros no pleno gozo dos seus direitos, não podendo cada membro subscrever mais que uma proposta referente a cada sector, e deverá indicar-se, além do nome do membro proposto, o subsector que irá representar.

2. No caso dos refractários, deverão as propostas ser subscritas por um grupo de não menos de três membros no pleno gozo dos seus direitos, não podendo cada membro subscrever mais que uma proposta, referente a este sector.

3. No conselho de administração cada um dos seus membros tem direito a um voto.

Art. 25.º - 1. As eleições dos membros para o conselho de administração far-se-ão por escrutínio secreto e por maioria simples de votos.

2. Os membros podem delegar noutro os seus votos, desde que, para isso, tenham enviado procuração escrita, dirigida ao presidente da mesa.

3. Só podem subcrever as propostas membros que sobre elas têm direito a voto.

Art. 26.º Ao conselho de administração compete, nomeadamente:

a) Definir a política geral do Centro e superintender na sua actividade, por forma que este atinja os objectivos que lhe são cometidos;

b) Submeter à homologação do Secretário de Estado da Indústria, após aprovação da assembleia geral, quaisquer alterações aos estatutos do Centro;

c) Submeter à homologação do Secretário de Estado da Indústria a nomeação do director do Centro;

d) Aprovar os regulamentos internos do Centro;

e) Aprovar anualmente o orçamento e o programa de actividades;

f) Submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais;

g) Deliberar sobre as admissões e condições de admissão dos membros aderentes e suas quotizações.

Art. 27.º - 1. O conselho de administração reunir-se-á obrigatoriamente pelo menos uma vez por trimestre, para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), e) e f) do artigo anterior e tomar as medidas que a actividade do Centro justifique. Poderá, ainda, reunir-se extraordinariamente sempre que o presidente, a maioria dos seus membros, o director do Centro ou o presidente do conselho fiscal o solicitem.

2. É facultada ao conselho de administração a possibilidade de delegar numa comissão executiva, constituída por três industriais membros do conselho e pelo director do Centro, os poderes que tiver por conveniente, devendo essa comissão reunir-se ordinariamente uma vez por mês.

Art. 28.º - 1. O conselho de administração delibera validamente quando estiverem presentes pelo menos seis dos seus membros, gozando o presidente de voto de qualidade em todas as deliberações.

2. A comissão executiva pode deliberar validamente quando estiverem presentes pelo menos três dos seus membros, tendo o director do Centro apenas voto de qualidade.

Art. 29.º - 1. Os membros do conselho de administração terão direito a uma remuneração mensal e, bem assim, ao abono das despesas de transportes e de ajudas de custo, nos termos e quantitativos a fixar pela comissão de remunerações, excepção feita ao director, que é funcionário do Centro.

2. Aos industriais membros da comissão executiva é fixada também pela comissão de remunerações uma remuneração mensal suplementar.

Art. 30.º - 1. A direcção do Centro é confiada a um director, nomeado nos termos do artigo 21.º 2. Compete ao director do Centro:

a) Orientar e dirigir a actividade do Centro e, bem assim, praticar todos os actos inerentes à sua gestão, de harmonia com as orientações gerais fixadas pelo conselho de administração;

b) Submeter ao conselho de administração os programas e orçamentos anuais;

c) Estabelecer a organização interna do Centro e elaborar os respectivos regulamentos internos, que submeterá à aprovação do conselho de administração;

d) Representar o Centro em juízo ou fora dele, designadamente em organismos, congressos e reuniões que se ocupem dos problemas relacionados com os objectivos do Centro, podendo, no entanto, delegar essa representação.

Art. 31.º O director do Centro formará um gabinete de coordenação e planeamento com todos os responsáveis de departamentos do Centro.

Art. 32.º O gabinete de coordenação e planeamento reunir-se-á ordinariamente e sob a presidência do director do Centro pelo menos uma vez por mês.

Art. 33.º Compete ao gabinete de coordenação e planeamento:

1 - Assegurar a unidade de orientação técnica na realização de estudos e trabalho do Centro e coordenar todas as acções em que participe mais que um departamento do Centro ou outras instituições;

2 - Coadjuvar o director no recrutamento de pessoal e informar sobre a sua eficácia;

3 - Colaborar na elaboração de relatórios e planos gerais de trabalho sempre que para isso for solicitado;

4 - Tomar conhecimento de toda a actividade corrente do Centro e, através dos seus componentes, difundir esse conhecimento pelos respectivos departamentos.

Art. 34.º - 1. O conselho fiscal é constituído por um presidente, nomeado pelo Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do director do Instituto Nacional de Investigação Industrial, e por dois membros eleitos em assembleia geral.

2. É aplicável ao presidente e aos membros eleitos do conselho fiscal, conforme os casos, o disposto no artigo 23.º destes Estatutos.

Art. 35.º Compete, nomeadamente, ao conselho fiscal:

a) Zelar por que a actividade do Centro não se desvie dos objectivos que lhe foram fixados;

b) Dar parecer anual sobre o relatório e contas;

c) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente;

d) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em dia e devidamente organizada, por forma a reflectir, em qualquer momento, a situação do Centro;

e) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito.

Art. 36.º Para efeitos da execução das alíneas b), c) e d) do artigo anterior, o Centro Técnico da Cerâmica poderá contratar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisão de contas, nos termos do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro.

Art. 37.º O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria, quer a pedido dos restantes membros, quer a solicitação do conselho de administração.

Art. 38.º Os membros do conselho fiscal terão direito a uma remuneração a fixar pela comissão de remunerações.

Art. 39.º - 1. Ao presidente do conselho fiscal compete, nomeadamente:

a) Presidir às reuniões do conselho fiscal, gozando de voto de qualidade em todas as deliberações;

b) Participar nas reuniões do conselho de administração, sem voto, mas com direito de veto suspensivo das decisões do conselho que considere contrariarem os objectivos e atribuições gerais fixados para o Centro;

c) Acompanhar a actuação do Centro, por forma a poder informar a Secretaria de Estado da Indústria sobre os problemas do Centro, e propor as medidas que se tornem necessárias, tendo em vista a eficiência e o cumprimento dos objectivos;

d) Defender os interesses públicos de ordem patrimonial, administrativa e económica envolvidos na actividade do Centro.

2. Quando o conselho de administração discordar do uso do direito de veto referido na alínea b) do número anterior, solicitará, no prazo de oito dias, a resolução do diferendo ao Secretário de Estado da Indústria, que decidirá dentro dos trinta dias imediatos à recepção do pedido.

3. A deliberação vetada não produzirá qualquer efeito se o conselho de administração não reagir contra o uso do direito de veto, nos termos do número anterior, mas obterá a sua normal eficácia se o Secretário de Estado da Indústria nada decidir no prazo de que dispõe para o efeito.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Art. 40.º - 1. As receitas do Centro Técnico compreendem, nomeadamente:

a) As quotizações obrigatoriamente pagas pelas empresas;

b) As quotizações dos outros membros;

c) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado;

d) As subvenções, doações e legados que lhe forem atribuídos a qualquer título;

e) As remunerações por serviços específicos prestados;

f) O produto da venda ou do registo de patentes;

g) O produto da venda de publicações.

2. As receitas do Centro serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 41.º - 1. As quotizações dos membros efectivos contribuintes são fixadas anualmente pelo conselho de administração, tendo por base os valores mensais indicados na seguinte tabela:

(ver documento original) 2. Considerando a despesa orçamentada, deduzida da participação do Estado e da quotização total dos membros aderentes, o conselho de administração determina anualmente o factor X constante da última coluna da tabela mencionada no n.º 1, fixando assim as quotas mensais dos membros efectivos contribuintes, tendo por base os valores de produção do penúltimo ano.

3. As quotas, embora mensais, podem ser pagas adiantadamente, semestral ou anualmente.

4. Os elementos necessários à elaboração das listas de membros efectivos e à determinação das quotas de base serão fornecidos pelo Grémio dos Industriais de Cerâmica.

Art. 42.º O Secretário de Estado da Indústria definirá, por despacho, o montante da comparticipação do Estado nas despesas de instalação e funcionamento do Centro Técnico da Cerâmica, através da utilização das dotações que forem atribuídas, para o efeito, ao Instituto Nacional de Investigação Industrial no Orçamento Geral do Estado e nos programas de execução dos planos de fomento.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Art. 43.º - 1. O pessoal do Centro ficará sujeito a um regulamento próprio, elaborado tendo em conta as normas legais e regulamentares, bem como as convenções colectivas aplicáveis às indústrias abrangidas pelo Centro.

2. O regulamento referido no número anterior será homologado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria e do Trabalho e Previdência.

Art. 44.º O pessoal do Centro Técnico é obrigado a segredo profissional, ficando sujeito às disposições aplicáveis do Código Penal.

Art. 45.º As remunerações do pessoal devem acompanhar os níveis praticados nas indústrias abrangidas pelo Centro.

Art. 46.º - 1. Mediante prévia autorização do Ministro competente, sob proposta do conselho de administração, poderão prestar serviço no Centro Técnico funcionários públicos pertencentes aos quadros aprovados por lei.

2. Os funcionários a que se refere o número anterior exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, a qual poderá ser dada por finda, em qualquer momento, por decisão ministerial.

3. As nomeações em comissão de serviço abrem vaga nos quadros de origem, mas os funcionários podem regressar aos mesmos, a seu pedido, desde que neles tenham vaga.

4. Se a comissão cessar por decisão ministerial e não existir vaga no quadro donde o funcionário proceda, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente do departamento ministerial de origem.

5. O tempo de serviço desempenhado em comissão no Centro Técnico considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos quadros de origem dos funcionários, mantendo estes os respectivos direitos, incluindo os relativos a promoção.

6. É aplicável aos funcionários referidos no presente artigo o regime previsto no Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, em regime de comissão ou de requisição, prestem serviço nos organismos de coordenação económica.

Art. 47.º Os funcionários públicos que não pertençam aos quadros aprovados por lei e que passem a exercer funções no Centro Técnico manterão nestes a antiguidade que tinham nos serviços de origem, nomeadamente no que respeita a férias, indemnizações por despedimento e remunerações complementares dependentes do tempo de serviço.

Art. 48.º - 1. A comissão de remunerações é constituída pelo presidente da assembleia geral e por dois membros designados trienalmente para o efeito por esta assembleia.

2. À comissão de remunerações compete fixar as remunerações dos membros do conselho de administração, da comissão executiva e do conselho fiscal.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 49.º - 1. O Centro Técnico da Cerâmica gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor.

2. A constituição e actividade do Centro Técnico está isenta de todos os impostos, incluindo o do selo, taxas e emolumentos e de custos.

Art. 50.º Os montantes correspondentes às quotizações pagas pelas empresas ao Centro Técnico são dedutíveis da matéria colectável para efeito das contribuições devidas ao Estado e aos corpos administrativos.

Art. 51.º Nos impedimentos do director, o Centro Técnico da Cerâmica obriga-se pela assinatura de um membro do conselho de administração escolhido para o efeito por esse conselho, ou de um seu procurador.

Art. 52.º Por proposta do director, o conselho de administração pode autorizar a constituição de conselhos técnicos nas diferentes áreas de actuação do Centro, para, quando necessário, o assistirem com funções consultivas, constituídos por membros do Centro e individualidades externas de reconhecida competência técnica ou científica.

O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/17/plain-51213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 1/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - Decreto-Lei 180/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a criação, competências, órgãos e funcionamento dos centros técnicos de cooperação industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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