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Decreto-lei 1/72, de 3 de Janeiro

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Sumário

Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/72

de 3 de Janeiro

1. O Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, consagrou relevantes medidas em matéria de fiscalização das sociedades anónimas. Entre os seus preceitos, incluem-se o que estabelece a exigência de um dos membros do conselho fiscal ou o fiscal único e um suplente serem pessoas inscritas na lista de revisores oficiais de contas a que se refere o artigo 43.º do mesmo diploma (artigo 1.º, n.º 3), e o que introduz a possibilidade de a assembleia geral confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de conselho fiscal (artigo 4.º).

Por outro lado, determina esse diploma que se proceda à regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisão, acrescentando que só com a entrada em vigor do novo texto será utilizável a mencionada faculdade prevista no artigo 4.º (artigo 43.º). Ora o presente decreto-lei procura precisamente satisfazer a tais objectivos.

É manifesta a importância de que se reveste a fiscalização das sociedades anónimas, quer para as próprias sociedades e para os interesses dos seus sócios e credores, quer ainda para o interesse público. Torna-se, portanto, indispensável, desde logo, estruturar a profissão de revisor oficial de contas em moldes que garantam um exercício eficaz das funções que lhe são cometidas. Devem os revisores constituir necessàriamente um corpo de técnicos idóneos para o desempenho de uma actividade de tão alto relevo na vida das empresas.

O mesmo se verifica a respeito das sociedades de revisão. Permitindo a lei que elas possam exercer as funções de conselho fiscal, urge rodear de especiais cautelas a sua organização e funcionamento. Caso contrário, tornar-se-ia inútil ou até inconveniente a faculdade de substituição de sociedades de revisores aos conselhos fiscais constituídos, nos moldes clássicos, com predominância de elementos menos especializados.

Nesta ordem de ideias, o actual diploma configura e designa as sociedades de revisão como sociedades de revisores de contas, acentuando que se trata de sociedades civis profissionais. Com isso se procura não só atender ao princípio da responsabilidade pessoal dos revisores associados, mas também conferir certo lustre e independência à profissão. Coordenadas que, sem dúvida, orientam toda a disciplina.

O referido Decreto-Lei 49381 limita-se a prever a actuação dos revisores individuais de contas e das sociedades de revisores no âmbito do conselho fiscal de sociedades. Atendendo, porém, a que outras entidades, singulares ou colectivas, podem igualmente desejar recorrer aos serviços dos revisores oficiais de contas, permite-se-lhes que o façam, pois mostra-se aconselhável que se alarguem as possibilidades de utilização destes profissionais particularmente qualificados.

É ainda previsto que os revisores de contas prestem serviços de consulta compreendidos no âmbito da sua especialidade. Trata-se de um aspecto com evidente interesse prático: não afecta a estrutura básica da profissão e pode contribuir para que adquira o prestígio e a autoridade desejáveis, tal como vem acontecendo no estrangeiro.

2. Deve concluir-se, em síntese, que a organização da actividade de revisor oficial de contas tem por fim assegurar o bom exercício desta e a salvaguarda da dignidade e independência dos respectivos profissionais. Ela compreende a formação e a actualização de uma lista dos revisores de contas, o seu agrupamento num organismo com sede em Lisboa, denominado Câmara dos Revisores Oficiais de Contas - podendo haver também secções regionais da Câmara nas sedes. das Relações -, e a disciplina profissional.

O presente diploma não contende com os princípios da organização corporativa.

Pareceu, todavia, aconselhado, tendo em vista as especiais características da actividade dos revisores de contas, que estes se integrem num organismo diferente do sindicato que venha a abranger os diversos graus e variedades da profissão de contabilista. Até porque foi considerado preferível que se estabelecesse um nexo de dependência em relação ao Ministério da Justiça, o que, aliás, não representa situação inédita.

3. Crê-se desnecessário, finalmente, sublinhar o melindre que oferece a disciplina de uma matéria que entre nós não regista quaisquer tradições. Nem tão-pouco existe regulamentação específica das sociedades profissionais em geral. Foi considerada a experiência positiva de alguns países, mas só a prática demonstrará o acerto das soluções adoptadas e poderá sugerir eventuais aperfeiçoamentos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

TÍTULO I

Regime geral

CAPÍTULO I

Funções dos revisores oficiais de contas

ARTIGO 1.º

(Funções dos revisores)

1. Aos revisores oficiais de contas compete a revisão da contabilidade de empresas comerciais ou de quaisquer outras entidades, o exercício das funções de membro de conselho fiscal ou de fiscal único e a prestação de serviços de consulta compreendidos no âmbito da sua especialidade.

2. Os revisores de contas podem exercer a respectiva actividade a título individual ou agrupados em sociedades civis profissionais.

3. Podem ainda os revisores de contas exercer a sua actividade como empregados de sociedades de revisores.

ARTIGO 2.º

(Sociedades de revisores)

1. Além das funções próprias dos revisores a título individual, podem as sociedades de revisores desempenhar funções de conselho fiscal.

2. As sociedades de revisores não podem ter por objecto o exercício de quaisquer outras actividades.

CAPÍTULO II

Inscrição na lista

ARTIGO 3.º

(Obrigatoriedade de inscrição. Organização da lista)

1. Só pode exercer funções de revisor de contas quem estiver inscrito numa lista própria, chamada «lista dos revisores oficiais de contas».

2. A lista é organizada pela comissão prevista no artigo 12.º; se forem criadas secções regionais da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, a organização das correspondentes listas poderá competir a comissões regionais que funcionem na localidade da sede da respectiva relação.

3. Os revisores podem exercer a sua actividade em todo o território nacional.

ARTIGO 4.º

(Condições de inscrição)

1. Só podem ser inscritos como revisores cidadãos portugueses que:

a) Sejam licenciados por qualquer das Faculdades de Direito ou de Economia ou pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, diplomados pelo antigo Instituto Superior de Comércio ou habilitados com o curso de contabilista dos institutos comerciais ou outro que para o efeito venha a ser considerado mediante portaria dos Ministros da Justiça e da Educação Nacional;

b) Dêem sérias garantias de boa formação moral e de competência profissional.

2. A competência profissional é averiguada pelo exame de aptidão a que se refere o artigo 11.º 3. São dispensados do exame de aptidão:

a) Os professores de ensino superior ou médio que hajam feito concurso para disciplinas de Direito, Economia, Contabilidade ou relacionadas com gestão de empresas;

b) Os que, pelo desempenho, durante dez anos, de qualquer actividade pública ou privada, a comissão prevista no artigo 12.º considere terem adquirido os conhecimentos e experiência das questões financeiras, contabilísticas e jurídicas, relativas às sociedades comerciais, indispensáveis ao bom exercício da profissão.

4. Fica, todavia, vedada a inscrição àqueles que:

a) Tenham sido condenados em pena de prisão por qualquer dos crimes de furto, roubo, abuso de confiança, burla, simulação, falsificação, fogo posto, falência fraudulenta e por crime doloso contra a economia nacional, ou, tendo sido funcionários públicos, por crime cometido no exercício das respectivas funções, salvo, em qualquer caso, se já lhes houver sido concedida a reabilitação;

b) Tenham sido declarados delinquentes de difícil correcção, vadios ou equiparados;

c) Estejam interditos, inabilitados, falidos ou insolventes.

ARTIGO 5.º

(Inscrição de estrangeiros)

1. É permitida a inscrição aos estrangeiros que satisfaçam aos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo anterior e não estejam abrangidos por qualquer das alíneas do n.º 4 do mesmo artigo, desde que o Estado respectivo admita portugueses a exercerem profissão correspondente à de revisor de contas em igualdade de condições com os seus nacionais.

2. São dispensados do exame de aptidão os que, pelo desempenho, em Portugal, durante dez anos, de qualquer actividade pública ou privada, ou noutro país, durante três anos, de profissão correspondente à de revisor oficial de contas, a comissão prevista no artigo 12.º considere terem adquirido os conhecimentos e a experiência das questões financeiras, contabilísticas e jurídicas, relativas às sociedades comerciais, indispensáveis ao bom exercício da profissão.

3. A correspondência de habilitações exclusivamente para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quando não resulte da lei, será reconhecida por despacho dos Ministros da Justiça e da Educação Nacional.

ARTIGO 6.º

(Estágio profissional)

1. O exame a que se refere o artigo 11.º só pode ser efectuado após a conclusão de um estágio profissional, com a duração de dezoito meses, feito sob a direcção de um revisor de contas a título individual ou de uma sociedade de revisores, inscritos há mais de cinco anos.

2. A duração do estágio pode ser reduzida até seis meses pela comissão a que se refere o artigo 12.º, quando se trate de pessoas que tenham exercido funções em serviços de contabilidade por período não inferior a um ano.

3. A realização do estágio depende de autorização da mesma comissão, a qual apenas será concedida se os candidatos satisfizerem aos requisitos exigidos para o ingresso na categoria de revisor oficial de contas, relativamente a idoneidade e habilitações.

4. Ao pedido de autorização será junta declaração em que o revisor ou a sociedade sob cuja direcção se pretenda realizar o estágio assuma a responsabilidade de acompanhar e orientar a actuação do candidato, com vista à sua preparação para o exame de aptidão profissional.

5. Da denegação da autorização a que se refere o n.º 3 cabe recurso para o Ministro da Justiça, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º 6. Feito o estágio, é passado um certificado com as apreciações do respectivo director.

ARTIGO 7.º

(Requerimento de admissão ao exame)

1. Os candidatos ao exame de aptidão devem requerê-lo ao presidente da comissão a que se refere o artigo 12.º, no prazo fixado, juntando para esse efeito:

a) Bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo das habilitações legalmente exigidas;

c) Certificado de estágio, nos termos do n.º 6 do artigo anterior;

d) Certidão de narrativa completa de registo de nascimento, passada há menos de noventa dias;

e) Certificado do registo criminal.

2. Os candidatos podem ainda juntar documentos que provem quaisquer habilitações que lhes confiram maior competência profissional, ou a prestação de serviços, em actividade pública ou privada, semelhantes às funções dos revisores, e exemplares de obras que hajam publicado sobre matérias do programa do exame ou com elas relacionadas.

3. O documento referido na alínea c) do n.º 1 pode ser apresentado até à véspera do início das provas.

4. Os nomes e domicílios dos candidatos, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado e mantido na secretaria do tribunal onde o exame deverá realizar-se.

ARTIGO 8.º

(Actos posteriores)

Findo o prazo para se requerer a admissão ao exame, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º e nos artigos 15.º e 17.º

ARTIGO 9.º

(Publicação da relação dos candidatos)

A relação dos candidatos será publicada no Diário do Governo, com o aviso do lugar, dia e hora do início da prestação das provas e a indicação dos membros do júri.

ARTIGO 10.º

(Júri do exame)

1. O júri do exame compor-se-á de:

a) Um presidente, que será o presidente da comissão referida no artigo 12.º;

b) Dois professores de qualquer das Faculdades de Direito ou de Economia ou do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, nomeados pelo Ministro da Justiça;

c) Dois revisores de contas, designados pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores.

2. Os membros do júri têm direito a uma gratificação fixada pelo Ministro da Justiça, bem como a ajudas de custo e a despesas de transporte, nos termos da lei, competindo o respectivo encargo à Câmara dos Revisores.

ARTIGO 11.º

(Exame)

1. O exame constará de provas escritas e orais, sendo eliminatórias as primeiras.

2. O regulamento e os programas dos exames são aprovados pelos Ministros da Justiça, das Finanças e da Economia, ouvida a Câmara dos Revisores.

3. Os candidatos que forem reprovados só poderão ser admitidos a novo exame depois de decorrido, pelo menos, um ano sobre a data da reprovação.

4. Os que por duas vezes forem reprovados não poderão de novo ser admitidos ao exame.

5. Para os efeitos dos n.os 3 e 4, a falta às provas e a desistência durante a prestação delas, quando não justificadas, são equiparadas à reprovação.

ARTIGO 12.º

(Comissão encarregada da inscrição na lista)

1. A comissão encarregada da inscrição na lista é composta por:

a) Um juiz da Relação, que será a presidente, e dois juízes de direito, um dos quais será o vice-presidente, nomeados pelo Ministro da Justiça;

b) Um funcionário do Ministério das Finanças, nomeado pelo Ministro das Finanças;

c) O presidente do conselho directivo da Câmara dos Revisores ou um seu representante por ele designado.

2. Em caso de impedimento permanente de qualquer dos membros da comissão indicados nas alíneas a) e b) do número anterior, nomear-se-á substituto nas mesmas condições.

3. Os membros da comissão referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 exercem as respectivas funções por um triénio, podendo ser reconduzidos; os que forem nomeados em sua substituição, nos termos do número anterior, cessam funções na data em que aqueles cessariam.

4. Os membros da comissão serão remunerados nos termos a fixar pelo Ministro da Justiça e têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte, de acordo com a lei, competindo o respectivo encargo à Câmara dos Revisores.

5. O secretário da comissão é um funcionário judicial nomeado pelo Ministro da Justiça.

6. A comissão funciona na sede da Relação de Lisboa.

ARTIGO 13.º

(Requerimento de inscrição)

1. O requerimento de inscrição é dirigido ao presidente da comissão a que se refere o artigo anterior, instruído de harmonia com os números seguintes.

2. Se o requerente tiver sido aprovado em exame de aptidão, deve juntar:

a) Certificado do registo criminal e certidão de narrativa completa do registo de nascimento, se os documentos correspondentes, apresentados para admissão ao exame, houverem sido passados há mais de noventa dias;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de o requerente não estar abrangido por qualquer das incompatibilidades absolutas previstas no artigo 38.º 3. Se o requerente estiver dispensado do exame de aptidão, deve juntar:

a) Os documentos exigidos pelas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) Documento comprovativo do título ou do desempenho de funções que fundamenta a dispensa;

c) Declaração nos termos da alínea b) do número anterior.

4. Aos professores a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º não é exigível o documento mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º 5. Os estrangeiros devem ainda juntar, quando necessário, documento comprovativo da equivalência das suas habilitações.

ARTIGO 14.º

(Actos posteriores)

1. O nome e o domicílio do requerente, ou, no caso de sociedade de revisores, a firma e a respectiva sede, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo especial organizado na secretaria da Relação de Lisboa.

2. Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o presidente da comissão designará inquiridor um dos restantes membros da mesma, ao qual incumbe averiguar, por inquérito discreto mas rigoroso, se o requerente se encontra nas condições exigidas para a inscrição.

3. O relatório do inquiridor deve ser apresentado à comissão no prazo de quinze dias, que o presidente pode prorrogar, ocorrendo motivo justificado.

4. Não se procederá a inquérito sempre que esta diligência tenha sido realizada há menos de um ano, para efeitos de admissão a exame ou ao estágio.

ARTIGO 15.º

(Deliberações da comissão)

1. A comissão só pode deliberar com a presença de quatro, pelo menos, dos seus membros, assistindo ao presidente ou ao vice-presidente, quando o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

2. A deliberação da comissão deve ser notificada ao conselho directivo e ao interessado, por carta registada com aviso de recepção.

ARTIGO 16.º

(Organização e revisão da lista)

1. A comissão deve actualizar todos os anos a lista dos revisores com referência a 1 de Janeiro.

2. A lista é organizada por ordem de antiguidade e dividida em duas secções, sendo uma para as pessoas singulares e outra para as sociedades, com indicação dos respectivos sócios.

3. A lista anual deve ser afixada, até 15 de Janeiro, pelo secretário da comissão, na secretaria da Relação de Lisboa; dentro do mesmo prazo, deve também o secretário da comissão enviar uma cópia da lista ao conselho directivo da Câmara dos Revisores e aos secretários das outras Relações, para afixação nos respectivos locais, e à Imprensa Nacional, para publicação no Diário do Governo.

ARTIGO 17.º

(Recurso das deliberações da comissão)

1. Das deliberações da comissão encarregada da inscrição cabe recurso para o Ministro da Justiça.

2. O recurso pode ser interposto:

a) Pelo interessado, quando a inscrição seja negada;

b) Pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores, quando a inscrição seja admitida.

3. Das deliberações respeitantes à revisão anual da lista podem recorrer o conselho directivo da Câmara e qualquer interessado.

4. O recurso é interposto por meio de requerimento, no prazo de oito dias, contados, no caso previsto no n.º 2, da notificação da deliberação, e, no caso previsto no n.º 3, da publicação da lista no Diário do Governo.

5. Os fundamentos do recurso devem constar do próprio requerimento de interposição; se o recurso tiver sido interposto pelo conselho directivo, pode o interessado responder no prazo de oito dias a contar da notificação da junção do requerimento, e no mesmo prazo pode responder o conselho directivo quando o recurso tenha sido interposto pelo interessado.

ARTIGO 18.º

(Suspensão da inscrição)

1. Fica suspenso o revisor de contas:

a) Que, por decisão proferida em processo penal, for interdito temporàriamente do exercício da profissão;

b) Que for punido com pena disciplinar de suspensão;

c) Que for pronunciado definitivamente por qualquer dos crimes previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º ou por crime cometido no exercício da profissão ou com abuso desta;

d) Que, por decisão do conselho disciplinar da Câmara dos Revisores, oficiosamente ou a pedido do procurador da República junto da Relação, for suspenso do exercício das funções, por se encontrar pronunciado definitivamente por crime não abrangido na alínea anterior;

e) A quem for aplicada, em processo disciplinar, a medida de suspensão preventiva;

f) Que não efectuar o pagamento das quotas em dívida à Câmara, depois de notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º 2. O revisor a quem tiver sido suspensa a inscrição não pode, durante o período da suspensão, invocar a qualidade de revisor oficial de contas.

ARTIGO 19.º

(Cancelamento voluntário da inscrição)

1. Os revisores de contas podem requerer ao conselho directivo da Câmara o cancelamento provisório ou definitivo da inscrição; o pedido deve ser formulado em carta registada com aviso de recepção, e, no caso de cancelamento provisório, indicar os respectivos fundamentos.

2. O conselho, no prazo de oito dias, enviará o requerimento, devidamente informado, à comissão de inscrição, que deliberará dentro de quinze dias.

3. O pedido de cancelamento só poderá ser deferido desde que o requerente tenha cessado as funções de revisor de contas de qualquer entidade.

4. O cancelamento provisório será recusado se os motivos invocados forem susceptíveis de afectar os interesses morais da Câmara dos Revisores.

5. O regulamento interno da Câmara fixará as condições em que o revisor cuja inscrição foi cancelada provisòriamente pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos seus membros, compatíveis com aquela situação.

6. O revisor cuja inscrição tenha sido cancelada provisòriamente pode pedir a sua reinscrição na lista, devendo o requerimento ser instruído com os documentos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º; a deliberação sobre o pedido de reinscrição será antecedida de inquérito, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, se a comissão o julgar conveniente, ou se o cancelamento provisório tiver sido efectuado há mais de três anos.

Artigo 20.º

(Cancelamento compulsivo da inscrição)

É cancelada a inscrição do revisor de contas:

a) Quando se verifique qualquer dos factos que, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, constituem impedimento à inscrição;

b) Quando lhe seja aplicada a pena de expulsão;

c) Quando, no caso de falta de pagamento de quotas, decorra o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 42.º

CAPÍTULO III

Organização profissional

ARTIGO 21.º

(Câmara dos Revisores Oficiais de Contas. Sua natureza)

1. A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas é um organismo corporativo, com sede em Lisboa, o qual agrupa, mediante inscrição oficiosa, os revisores oficiais de contas, incluindo as sociedades de revisores.

2. A Câmara está sujeita ao Ministro da Justiça para os fins do Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933, e legislação correlativa.

3. Poderão ser criadas secções regionais da Câmara com âmbito e sede correspondentes aos dos distritos judiciais; a criação será feita por decreto, em que se regulará a respectiva organização e competência.

ARTIGO 22.º

(Atribuições da Câmara)

1. Incumbe à Câmara dos Revisores:

a) Exercer as funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e por outras disposições legais;

b) Contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros;

c) Exercer jurisdição disciplinar sobre os revisores, com o objectivo de assegurar a dignidade da profissão e a observância das normas do bom proceder profissional;

d) Criar, logo que possível, uma instituição de previdência a favor dos seus membros.

2. Enquanto não puder cumprir o disposto na alínea d) do número anterior, pode a Câmara, com autorização do Ministro da Justiça, determinar que os seus membros se inscrevam obrigatòriamente em alguma instituição que lhes assegure reforma e outras modalidades de previdência adequadas.

ARTIGO 23.º

(Órgãos da Câmara)

São órgãos da Câmara dos Revisores:

a) A assembleia geral;

b) O conselho directivo;

c) O conselho disciplinar;

d) O auditor.

ARTIGO 24.º

(Assembleia geral)

1. A assembleia geral é constituída por todos os membros da Câmara que sejam pessoas singulares, ainda que sócios ou empregados de sociedades de revisores.

2. A assembleia é convocada pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a ordem do dia constar do aviso de convocação.

3. A assembleia não pode reunir, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.

4. Não são admitidos a participar na assembleia os que tiverem quotas em dívida há mais de sessenta dias.

5. A mesa da assembleia compõe-se de um presidente, que é o presidente do conselho directivo, e de dois secretários, eleitos por um triénio.

6. Em caso de impedimento, o presidente e os secretários são substituídos pelos suplentes a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º 7. A assembleia só pode deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem do dia.

8. Os revisores que desejem submeter algum assunto à assembleia devem requerer ao presidente, dez dias, pelo menos, antes da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia; o presidente deverá fazer o respectivo aditamento, quando considere conveniente e oportuna a apreciação do assunto proposto, mas a inscrição é obrigatória desde que requerida pelo mínimo de um quinto dos revisores no pleno gozo dos seus direitos.

9. O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia, nos três dias imediatos à formulação do pedido de inscrição.

ARTIGO 25.º

(Assembleias gerais ordinárias)

1. A assembleia geral ordinária reúne em Lisboa nos meses de Dezembro e Março de cada ano.

2. Compete especialmente à assembleia geral que reúne em Dezembro:

a) Eleger, quando seja necessário e para entrarem em funções no dia 1 de Janeiro imediato, os membros do conselho directivo, os vogais do conselho disciplinar e os secretários da mesa da assembleia, de entre os revisores de contas que tenham a nacionalidade portuguesa e sejam pessoas singulares, ainda que sócios ou empregados de sociedades de revisores;

b) Discutir e votar o orçamento para o ano seguinte.

3. Compete especialmente à assembleia geral que reúne em Março discutir e votar o relatório e as contas do conselho directivo referentes ao exercício anterior.

4. À assembleia geral cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia e que interessem à Câmara.

ARTIGO 26.º

(Assembleia geral extraordinária)

A assembleia geral extraordinária reúne por determinação do presidente, sempre que o conselho directivo o julgue necessário ou quando o requeira um terço dos revisores no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 27.º

(Composição do conselho directivo)

1. O conselho directivo compõe-se de um presidente e de quatro vogais eleitos pela assembleia geral; um dos vogais será secretário e outro tesoureiro.

2. Juntamente com o presidente e os vogais, devem ser eleitos suplentes, que os substituem em caso de impedimento permanente, atendendo-se, quanto aos últimos, à respectiva antiguidade.

3. Os membros do conselho directivo e os suplentes são eleitos por um triénio, podendo ser reconduzidos.

4. O conselho directivo só pode deliberar com a presença do presidente e de três, pelo menos, dos seus vogais, tendo aquele voto de qualidade em caso de empate.

ARTIGO 28.º

(Competência do conselho directivo)

Ao conselho directivo compete exercer os poderes da Câmara dos Revisores que a lei não atribua a outro órgão, e especialmente:

a) Estabelecer as regras de deontologia profissional dos revisores;

b) Elaborar os regulamentos dos serviços da Câmara;

c) Organizar e manter actualizado um registo dos revisores, donde constem os elementos relativos à sua actividade profissional, tais como os cargos por eles desempenhados na Câmara, louvores recebidos, cancelamento de inscrição e sanções penais e disciplinares, e ainda fazer à comissão de inscrição, até 31 de Dezembro de cada ano, as comunicações necessárias à actualização da lista a que se refere o artigo 3.º d) Cobrar as receitas da Câmara e efectuar as respectivas despesas;

e) Submeter anualmente à assembleia geral o orçamento para o ano seguinte e o relatório e contas do exercício anterior.

ARTIGO 29.º

(Conselho disciplinar)

1. O conselho disciplinar é constituído pelo auditor, que será o presidente, e por dois vogais eleitos pela assembleia geral.

2. Juntamente com os vogais efectivos deve ser eleito um suplente, que os substituirá em caso de impedimento permanente.

3. Os vogais efectivos e o suplente são eleitos por um triénio, podendo ser reconduzidos.

4. O conselho disciplinar só pode deliberar com a presença de todos os seus membros.

5. Compete ao conselho disciplinar o julgamento, em primeira instância, das infracções disciplinares cometida pelos revisores.

ARTIGO 30.º

(Auditor)

1. O auditor da Câmara dos Revisores será um procurador da República designado pelo Ministro da Justiça.

2. Compete ao auditor:

a) Desempenhar as funções de consultor jurídico da Câmara dos Revisores;

b) Dar parecer acerca das reclamações das entidades a quem os revisores prestem serviços, sobre assuntos relacionados com o exercício das respectivas funções;

c) Presidir ao conselho disciplinar da Câmara;

d) Apresentar ao Ministério da Justiça, no fim de cada ano, um relatório sobre o funcionamento da Câmara e dos serviços a seu cargo.

ARTIGO 31.º

(Representação da Câmara)

A Câmara é representada, judicial e extrajudicialmente pelo presidente do conselho directivo ou por qualquer dos outros membros deste órgão em que ele, para tal efeito, delegue os seus poderes.

CAPÍTULO IV

Deveres e incompatibilidades dos revisores de contas

ARTIGO 32.º

(Deveres gerais dos revisores de contas)

1. Os revisores de contas têm o dever de:

a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as funções de que sejam incumbidos;

b) Abster-se de qualquer procedimento nocivo ao crédito das entidades a quem prestem serviços;

c) Contribuir para a solidez e prosperidade das mesmas entidades, como seus colaboradores;

d) Guardar rigoroso sigilo profissional;

e) Evitar toda a conduta contrária ao prestígio e dignidade da profissão;

f) Observar as determinações dos corpos gerentes da Câmara;

g) Pagar as quotas que forem fixadas pela assembleia geral.

2. O revisores de contas que sejam pessoas singulares têm ainda o dever de aceitar e desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados pela Câmara, salvo nos casos de escusa por motivo atendível; o exercício desses cargos é gratuito.

ARTIGO 33.º

(Dever de sigilo profissional)

Os revisores de contas não podem prestar a entidades oficiais ou particulares quaisquer informações relativas a factos de que tenham tomado conhecimento por motivo da prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha.

ARTIGO 34.º

(Proibição de aproveitamento de segredos)

É vedado aos revisores de contas aproveitarem-se directa ou indirectamente, salvo autorização expressa e por escrito, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

ARTIGO 35.º

(Dever de agir com o próprio nome)

Os revisores de contas que exerçam individualmente a profissão devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.

ARTIGO 36.º

(Proibição de publicidade pessoal)

Os revisores de contas devem abster-se de toda a publicidade pessoal; podem, todavia, usar o título de revisor de contas e fazê-lo seguir da indicação do organismo profissional a que pertencem.

ARTIGO 37.º

(Deveres de comunicação e de organização de processos e registos)

1. O revisor de contas que seja contratado para o exercício das suas funções deve comunicar o facto ao conselho directivo da Câmara, dentro de oito dias, por carta registada com aviso de recepção.

2. O revisor deve organizar um processo com a documentação relativa a cada contrato de prestação de serviços.

3. O revisor deve também ter um registo das suas actividades profissionais, contendo as indicações que permitam a posterior fiscalização dos trabalhos por ele realizados.

4. Os processos e registos a que se referem os números anteriores devem ser conservados durante dez anos, podendo em qualquer altura ser mandados examinar pela Câmara.

ARTIGO 38.º

(Incompatibilidades absolutas)

Os revisores de contas não podem ser administradores ou directores de sociedades anónimas, nem gerentes de sociedades em comandita por acções ou de sociedades por quotas.

ARTIGO 39.º

(Incompatibilidades relativas)

1. São aplicáveis aos revisores, ainda que exercendo a sua actividade como empregados de sociedades de revisores, as causas de incompatibilidade previstas nas alíneas a) a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.

2. As circunstâncias referidas no número anterior, que se verifiquem em relação a qualquer dos sócios de sociedade de revisores, constituem causa de incompatibilidade da mesma sociedade ou de outra de que essa seja sócia.

3. Os revisores de contas que prestem serviços a uma entidade não podem, durante os três anos seguintes ao termo do respectivo contrato e ainda que deixem de ser revisores, desempenhar quaisquer funções na mesma entidade, por escolha desta ou eleição; a proibição é extensiva às empresas que, segundo o artigo 39.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, devam considerar-se dominadas.

4. O disposto no número anterior abrange:

a) Os sócios da sociedade que preste os serviços e os sócios de sociedade de revisores que seja sócia daquela;

b) Os empregados, com a qualidade de revisor, que, por qualquer forma, participem na prestação dos serviços.

ARTIGO 40.º

(Caução da responsabilidade)

A responsabilidade dos revisores de contas pelo exercício das suas funções deve ser garantida por caução, nos termos a estabelecer em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.

ARTIGO 41.º

(Incumprimento de deveres relativos ao desempenho de cargos)

1. Os revisores que, sem motivo justificado, deixarem de cumprir as obrigações ou de realizar os trabalhos correspondentes aos cargos em que tenham sido investidos, nos termos deste diploma, em órgãos da Câmara, na comissão a que se refere o artigo 12.º ou no júri de exame a que se refere o artigo 10.º, serão destituídos dos cargos, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

2. A deliberação sobre a destituição cabe ao órgão ao qual compete a designação para o cargo.

ARTIGO 42.º

(Falta de pagamento de quotas)

1. Os revisores que estejam em mora, pelo prazo de seis meses, no pagamento de quotas à Câmara serão notificados, por carta registada com aviso de recepção, para efectuar o pagamento no prazo de sessenta dias, sob pena de suspensão da respectiva inscrição.

2. O decurso do prazo de dois anos, após a suspensão, sem que o revisor proceda ao pagamento das quotas em dívida, determina o cancelamento da inscrição.

CAPÍTULO V

Contratos de prestação de serviços

ARTIGO 43.º

(Objecto. Forma)

1. Os contratos de prestação de serviços dos revisores de contas devem especificar quanto possível o serviço a prestar, a duração deste e a respectiva remuneração.

2. Os contratos devem ser reduzidos a escrito.

3. A nulidade do contrato por inobservância da forma escrita não pode ser invocada contra terceiros de boa fé.

ARTIGO 44.º

(Honorários e despesas)

1. Os revisores de contas têm direito a honorários pelos trabalhos realizados, bem como ao reembolso das despesas de transporte e instalação feitas no exercício das suas funções, os quais constituem encargo da entidade a quem prestem serviços.

2. A matéria de honorários será objecto de portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.

ARTIGO 45.º

(Resolução do contrato por facto imputável ao revisor)

1. Em caso de resolução do contrato por facto imputável ao revisor, a entidade a quem ele presta serviços deve informar imediatamente o conselho directivo da Câmara, por carta registada com aviso de recepção, indicando os respectivos fundamentos.

2. A falta da comunicação imposta no número anterior torna a resolução ineficaz.

3. Se o conselho directivo concluir pela irresponsabilidade do revisor pode, por si ou juntamente com o interessado, demandar em juízo a referida entidade para obter a declaração da falta de fundamento da resolução do contrato.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade disciplinar

ARTIGO 46.º

(Infracção disciplinar)

Comete infracção disciplinar o revisor de contas que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente diploma ou decorrentes das suas funções.

ARTIGO 47.º

(Penas disciplinares)

1. As penas disciplinares são:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Censura;

d) Multa de 500$00 a 10000$00;

e) Suspensão até cinco anos;

f) Expulsão.

2. Às penas de advertência e de censura pode ser atribuído o efeito de incapacidade, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara, e bem assim no júri de exame e na comissão a que se referem os artigos 10.º e 12.º, respectivamente;

a suspensão determina sempre essa incapacidade pelo período de dez anos.

3. As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 só podem ser aplicadas por faltas disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais.

4. A violação do disposto no artigo 39.º será punida com pena não inferior à de suspensão; a violação do disposto no artigo 38.º será sempre punida com a pena de expulsão.

ARTIGO 48.º

(Processo disciplinar)

1. O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou do conselho directivo.

2. A instrução é feita por um membro do conselho, designado para o efeito pelo presidente.

3. Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, deduzirá o instrutor, no prazo de dez dias, a acusação, que, deve ser articulada.

4. O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de dez dias, a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.

5. Efectuadas as diligências a que houver lugar depois da defesa do arguido, deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada.

6. A deliberação do conselho, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de vinte dias e notificada ao conselho directivo e ao arguido.

ARTIGO 49.º

(Recurso)

1. Das deliberações do conselho disciplinar cabe recurso para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.

2. Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho directivo; em caso de condenação, podem recorrer o conselho directivo e o arguido.

ARTIGO 50.º

(Destino e pagamento da multa)

1. O produto das multas reverte para a Câmara dos Revisores.

2. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão condenatória.

3. Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á a cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.

ARTIGO 51.º

(Suspensão preventiva)

1. Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido:

a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 47.º, se, atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pelo decoro da profissão;

b) Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio de perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.

2. A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar.

ARTIGO 52.º

(Suspensão e expulsão)

1. No caso de suspensão ou de expulsão, o presidente do conselho directivo deve informar imediatamente desse facto as entidades em que o revisor suspenso ou expulso exerça funções.

2. Os revisores suspensos ou expulsos devem restituir às entidades a quem prestavam serviços os documentos destas que tenham em seu poder, bem como as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.

ARTIGO 53.º

(Prescrição)

O procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos; mas, se as infracções constituírem também crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.

ARTIGO 54.º

(Isenção de custas e selos. Despesas do processo)

1. O processo disciplinar é isento de custas e selos.

2. Em caso de condenação, porém, as despesas resultantes do processo são da responsabilidade do infractor, no todo ou em parte, consoante se determinar na decisão condenatória.

3. Ao pagamento das quantias devidas pelo infractor, por força do número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º

ARTIGO 55.º

(Revisão da decisão disciplinar)

O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar quando se tiverem produzido novos factos ou outras provas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita, e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos gerais.

ARTIGO 56.º

(Pedido de reinscrição na lista)

1. Decorridos dez anos sobre a expulsão disciplinar, o revisor expulso pode requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas, formulando o pedido em requerimento dirigido ao presidente da comissão a que se refere o artigo 12.º, e enviado, em carta registada com aviso de recepção, ao presidente do conselho disciplinar.

2. Recebido o pedido, o conselho disciplinar ordenará inquérito destinado à recolha de elementos que permitam ajuizar da reabilitação do requerente, o qual será feito no prazo de trinta dias, e em seguida remeterá o processo, devidamente informado, à comissão encarregada da inscrição na lista dos revisores oficiais de contas, devendo esta deliberar dentro de quinze dias.

3. Se o pedido for rejeitado, pode ser renovado uma única vez, depois de decorridos três anos.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade penal

ARTIGO 57.º

(Sanções)

1. Será punido com prisão até dois anos e multa correspondente quem:

a) Exercer a profissão de revisor oficial de contas ou usar o respectivo título ou outro que tenda a criar com o mesmo qualquer confusão, sem estar inscrito na lista a que se refere o artigo 3.º;

b) Não obstante conhecer a existência de qualquer das causas de incompatibilidade previstas no artigo 38.º, obtiver a inscrição como revisor de contas, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior à inscrição, não requerer imediatamente o seu cancelamento;

c) Estando inibido do exercício da profissão, por virtude de decisão penal ou disciplinar, ou em consequência de suspensão preventiva ou de cancelamento provisório da inscrição, continuar a desempenhar a respectiva actividade;

d) Celebrar contrato de prestação de serviço com entidade em relação à qual se verifique qualquer das causas de incompatibilidade referidas no n.º 1 do artigo 39.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, continuar a prestação de serviços, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;

e) Violar o disposto nos artigos 33.º ou 34.º, relativamente a entidade a quem preste ou tenha prestado serviços como revisor de contas;

f) Der ou confirmar informações falsas sobre a situação de entidade a quem preste ou tenha prestado serviços como revisor de contas, ou sobre factos que lhe respeitem;

g) Não participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento por motivo do exercício de funções de revisor de contas, quando constituam crimes públicos.

2. Será punido com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas quem violar o disposto no n.º 3 do artigo 39.º

ARTIGO 58.º

(Publicidade das decisões)

O tribunal pode ordenar a publicação das decisões condenatórias ou absolutórias, nos termos previstos no artigo 454.º do Código de Processo Penal.

TÍTULO II

Sociedades de revisores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 59.º

(Forma e personalidade. Regime subsidiário)

1. As sociedades civis profissionais de revisores de contas não podem constituir-se sob forma comercial.

2. As referidas sociedades gozam de personalidade jurídica.

3. Para efeitos fiscais, as mesmas sociedades e os seus sócios são equiparados, respectivamente, às sociedades civis sob forma comercial e aos sócios destas.

4. Na falta de disposições especiais, observar-se-á o regime geral das sociedades civis.

ARTIGO 60.º

(Sócios)

1. Os sócios das sociedades de revisores têm de ser revisores oficiais de contas, incluindo as próprias sociedades de revisores.

2. Nenhum revisor de contas pode ser sócio de mais de uma sociedade.

3. Os cônjuges não podem fazer parte da mesma sociedade de revisores, salvo encontrando-se separados judicialmente de pessoas e bens.

ARTIGO 61.º

(Menção obrigatória e privativa)

1. A firma das sociedades de revisores só pode ser composta por nomes, qualificações e títulos profissionais dos sócios, e, no caso de algum destes ser sociedade de revisores, dos respectivos sócios; as sociedades de revisores são obrigadas a indicar, na sua firma, documentos e correspondência, a qualidade de «sociedade de revisores oficiais de contas».

2. É proibido às restantes sociedades utilizar o qualificativo de «sociedade de revisores oficiais de contas» ou qualquer outro susceptível de induzir em erro, bem como aos sócios de outras sociedades utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou qualquer outro susceptível de induzir em erro.

ARTIGO 62.º

(Forma do acto constitutivo)

As sociedades de revisores constituem-se por escritura pública, a qual só pode ser lavrada depois de apresentados os documentos comprovativos de que os sócios possuem a qualidade de revisor oficial de contas.

ARTIGO 63.º

(Estatutos)

1. Os estatutos da sociedade devem indicar, além do que se exija noutras disposições legais:

a) Os nomes dos sócios e a menção da inscrição de cada um deles na lista dos revisores oficiais de contas;

b) A sede e o objecto, bem como a duração da sociedade, se for fixada;

c) O montante do capital social e o número, valor nominal e repartição das quotas representativas desse capital;

d) A natureza e a avaliação de cada uma das entradas dos sócios;

e) Os direitos atribuídos aos meros sócios de indústria, se os houver;

f) Quanto às entradas em dinheiro, o montante que estiver liberado na data da constituição da sociedade.

2. Os estatutos constarão da escritura de constituição da sociedade e só pela mesma forma podem ser alterados.

ARTIGO 64.º

(Inscrição na lista)

1. A inscrição de sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida por todos os sócios ou pela administração, podendo também sê-lo por algum ou alguns dos sócios, com autorização dos restantes.

2. O requerimento deve ser instruído com um exemplar dos estatutos.

3. Devem constar da inscrição os nomes e os domicílios dos sócios e ainda outras menções com interesse para a vida da sociedade, que sejam exigidas pelo objectivo da mesma inscrição.

4. A inscrição só pode ser recusada quando os estatutos se afastem das disposições legais imperativas que regem este tipo de sociedades.

ARTIGO 65.º

(Publicidade dos estatutos)

1. Constituída a sociedade, serão os seus estatutos publicados no Diário do Governo e num dos jornais mais lidos na localidade da sede social.

2. Dentro dos quinze dias seguintes à notificação do deferimento do pedido de inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas, um dos seus administradores deve depositar um exemplar dos estatutos na sede da Câmara dos Revisores, indicando a data do Diário do Governo e do jornal em que foram publicados ou fazendo prova de ter sido solicitada tal publicação; enquanto não for feito este depósito, são inoponíveis a terceiros as cláusulas dos estatutos, podendo eles, porém, invocá-las.

3. Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.

4. Qualquer interessado pode requerer à Câmara dos Revisores que lhe certifique, em face dos estatutos da sociedade, a identidade dos sócios, a firma social, a sede, o objecto e a duração da sociedade, os poderes e responsabilidade dos sócios e o que deles conste sobre a dissolução da sociedade, bem como a indicação da data do Diário do Governo em que foram publicados os estatutos; a certidão será passada à custa do requerente.

ARTIGO 66.º

(Entrada e saída de sócios)

1. Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, é a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de quinze dias, à devida alteração nos estatutos e a requerer, em igual prazo a contar desta, a correspondente modificação na lista dos revisores oficiais de contas.

2. Ocorrendo a morte ou extinção de algum sócio, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior, contando-se o prazo aí referido a partir do conhecimento do facto pela sociedade.

ARTIGO 67.º

(Escrituração)

1. A sociedade é obrigada a ter os livros de escrituração exigidos pela lei comercial, devidamente registados na Câmara dos Revisores e legalizados pela presidente do respectivo conselho directivo.

2. Os livros e os documentos sociais, na parte relativa a entidades a quem a sociedade preste ou tenha prestado os seus serviços, só podem ser exibidos ou examinados nos termos em que podem sê-lo os livros e os documentos das referidas entidades.

ARTIGO 68.º

(Assinatura de documentos)

Os relatórios e outros documentos emanados de uma sociedade de revisores de contas no exercício da sua actividade devem conter, além da assinatura social, a dos sócios que tenham participado na sua elaboração.

CAPÍTULO II

Relações entre sócios

ARTIGO 69.º

(Entradas)

1. As entradas dos sócios, além do seu trabalho ou indústria, podem ter por objecto:

a) Imóveis, necessários ou convenientes ao exercício da actividade social;

b) Coisas móveis de uso profissional;

c) Quantias em dinheiro;

d) Quaisquer outros direitos com interesse para a sociedade.

2. A indústria a que se refere o número anterior não pode ser computada no capital social.

ARTIGO 70.º

(Capital e quotas sociais)

1. O capital social não pode ser inferior a 100000$00.

2. Cada uma das quotas não pode ser de montante inferior a 500$00 nem indivisível por essa quantia.

3. As quotas representativas de entradas em dinheiro devem ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante, na data da subscrição; a liberação do restante efectuar-se-á, por uma ou mais vezes, nas datas fixadas nos estatutos ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, mas não depois de decorridos dois anos após a inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas.

4. As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição devem ser depositadas, dentro de oito dias, por conta da sociedade, num estabelecimento de crédito.

5. As quotas representativas de entradas em espécie devem estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade.

6. As quotas de indústria extinguir-se-ão se o sócio perder essa qualidade.

ARTIGO 71.º

(Destino das remunerações. Participação nos lucros)

1. As remunerações, qualquer que seja a sua natureza, devidas pela actividade profissional dos sócios constituem receitas da sociedade e são recebidas por esta.

2. Os estatutos podem determinar que a distribuição dos lucros seja feita em proporção da parte do capital social representada por cada um dos sócios ou diversamente; no silêncio dos estatutos, efectuar-se-á a repartição em partes iguais.

ARTIGO 72.º

(Administração)

1. A administração da sociedade só pode ser confiada a sócios.

2. Todos os sócios são administradores, salvo disposição contrária dos estatutos.

ARTIGO 73.º

(Assembleia geral)

A assembleia geral deve reunir uma vez em cada ano e, além disso, sempre que o exijam sócios que representem, pelo menos, metade do seu número ou a quarta parte do capital e indiquem os assuntos que pretendem ver incluídos na ordem do dia.

ARTIGO 74.º

(Funcionamento da assembleia)

1. Cada sócio tem o número de votos que os estatutos fixarem; na falta de disposição estatutária, a cada um deles corresponde um voto.

2. Os sócios podem fazer-se representar na assembleia por outros sócios, mediante procuração escrita.

3. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença ou representação de três quartos dos sócios; caso não se atinja esse número, devem os sócios ser convocados de novo, podendo então a assembleia deliberar com a presença ou representação de dois sócios, pelo menos.

4. Salvo o disposto nos números seguintes e noutros preceitos deste diploma, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados.

5. As deliberações sobre alteração dos estatutos, bem como sobre a prorrogação da sociedade, requerem a concordância de três quartos dos votos, que pertençam a todos os sócios.

6. Os estatutos podem exigir, relativamente à primeira convocação e às assembleias que tenham por objecto deliberar sobre os assuntos referidos no número precedente, uma maioria de votos superior à fixada nas regras anteriores.

7. As deliberações da assembleia geral devem constar de acta, que mencionará a data e o local da reunião, a identidade dos sócios presentes ou representados, os assuntos inscritos na ordem do dia, um resumo da discussão, o texto das deliberações votadas e o resultado da votação, e será assinada pelos sócios presentes, com menção das representações que tiverem de outros sócios.

ARTIGO 75.º

(Contas e relatório)

1. Findo cada exercício, a administração é obrigada a elaborar as contas desse exercício e um relatório acerca dos resultados da sociedade, de harmonia com o disposto para as sociedades comerciais.

2. As contas e o relatório devem ser submetidos à aprovação da assembleia geral dentro dos noventa dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício.

3. Para os efeitos previstos no número anterior, os documentos nele mencionados e o texto das propostas da administração devem ser enviados a cada um dos sócios, com quinze dias, pelo menos, de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia, e nunca depois da convocação desta.

ARTIGO 76.º

(Aplicação dos resultados)

Os resultados apurados em cada exercício serão aplicados conforme deliberação da assembleia geral; havendo lucros, porém, destinar-se-ão obrigatòriamente 10 por cento do seu valor a reserva legal, enquanto o capital e a reserva legal não excedam 2000000$00.

ARTIGO 77.º

(Aumento do capital)

1. Sempre que a reserva legal atinja o valor do capital social e as partes de capital subscrito em dinheiro estiverem integralmente realizadas, deve ser aumentado o capital social através da incorporação de metade, pelo menos, das reservas.

2. As quotas criadas em consequência do aumento de capital referido no número anterior são repartidas pelos sócios, incluindo os que forem meros sócios de indústria, na mesma proporção em que participam nos lucros.

ARTIGO 78.º

(Exame de documentos pelos sócios)

Qualquer sócio pode, a todo o tempo, tomar conhecimento, por si mesmo, das contas sociais e dos relatórios dos exercícios anteriores, das contas e do registo das actividades profissionais dos outros sócios ou de empregados e, de um modo geral, de todos os documentos em poder da sociedade.

ARTIGO 79.º

(Deveres dos sócios e dos empregados)

1. É dever de cada sócio:

a) Consagrar à sociedade toda a actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da profissão de revisor oficial de contas, desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;

b) Exercer as funções de revisor de contas em nome da sociedade;

c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

2. Os sócios não podem exercer a profissão a título individual.

3. As sociedades de revisores de contas que forem sócias de outras não podem desempenhar actividade em nome próprio, devendo os seus sócios exercer a profissão ao serviço e em nome da sociedade principal; nesse exercício, são os mesmos equiparados aos sócios desta, quanto aos respectivos deveres e às responsabilidades civil, disciplinar e penal, previstas neste diploma.

4. Os empregados de uma sociedade de revisores que sejam revisores de contas não podem ser empregados de outra sociedade de revisores, nem exercer a profissão a título individual.

5. Aos sócios e aos empregados das sociedades de revisores é aplicável o disposto, nos artigos 33.º e 34.º 6. O dever de sigilo profissional não abrange, porém:

a) As comunicações e informações de um sócio a outro sócio;

b) As comunicações e informações de empregados a sócios;

c) As comunicações e informações de sócios a empregados, na medida estritamente necessária para o desempenho das tarefas atribuídas aos segundos.

7. Os relatórios da administração da sociedade de revisores ou quaisquer documentos que, por natureza, se destinem ao conhecimento de pessoas a ela estranhas não podem conter referências a factos relativos a outras entidades, de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo da prestação dos seus serviços.

CAPÍTULO III

Relações com terceiros

ARTIGO 80.º

(Representação)

1. A sociedade é representada perante terceiros, judicial e extrajudicialmente, pela sua administração.

2. Quando a administração for constituída por várias pessoas, os seus membros só conjuntamente representam a sociedade, excepto se os estatutos dispuserem de forma diferente.

3. O administradores com legitimidade para a representação conjunta podem, todavia, autorizar um ou alguns deles a praticar determinados actos ou determinadas espécies de actos.

4. As declarações de vontade a emitir em relação à sociedade podem ser feitas a um dos seus administradores.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade em que os administradores incorram perante a sociedade, por violação dos estatutos ou de deliberação social.

ARTIGO 81.º

(Responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais)

1. Os sócios respondem ilimitada e solidàriamente pelas dívidas sociais.

2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode exigir a prévia excussão do património social.

3. Podem os estatutos fixar a proporção em que cada sócio, na relação com os outros, responde pelas dívidas sociais.

ARTIGO 82.º

(Responsabilidade civil dos sócios. Caução da responsabilidade)

1. Os sócios que intervierem na prestação de serviços a quaisquer entidades são responsáveis perante estas e terceiros, nos termos aplicáveis aos membros de conselhos fiscais.

2. A responsabilidade dos sócios prevista no número anterior deve ser garantida por caução, de acordo com o estabelecido no artigo 40.º, podendo valer para esse efeito a que eles tenham prestado pessoalmente, desde que a sociedade verifique os respectivos limites e condições e cuide da sua validade e subsistência.

ARTIGO 83.º

(Responsabilidade civil da sociedade)

1. A sociedade de revisores, no exercício de funções de conselho fiscal, de fiscal único ou de membro de conselho fiscal, responde, nos termos aplicáveis dos artigos 17.º e seguintes do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, e solidàriamente com os dirigentes da entidade fiscalizada, pelos actos ou omissões destes, no desempenho dos respectivos cargos, quando o dano se não teria produzido se houvesse cumprido as obrigações de fiscalização; nos mesmos termos respondem os dirigentes da sociedade.

2. Fora dos casos previstos no número anterior, a sociedade de revisores responde conforme o disposto nos artigos 165.º ou 800.º do Código Civil; é nula a cláusula que exclua ou limite esta responsabilidade, quando se trate de actos ou omissões na prestação de serviços a quaisquer entidades.

CAPÍTULO IV

Transmissão e oneração de quotas sociais

ARTIGO 84.º

(Cessão de quotas)

1. As quotas sociais só podem ser cedidas a quem satisfaça aos requisitos exigidos no artigo 60.º 2. O projecto de cessão a terceiro deve ser comunicado à sociedade e a cada um dos sócios, em carta registada com aviso de recepção.

3. A eficácia, em relação à sociedade, da cessão referida no número anterior depende do seu consentimento, que deve ser comunicado por carta registada com aviso de recepção, considerando-se concedido se não for recusado dentro de sessenta dias, a contar da data da recepção da última comunicação exigida no mesmo número.

4. Se a sociedade recusar o consentimento, deve, no prazo de noventa dias, contados da expedição da carta que contenha a recusa, propor, pela mesma forma e com indicação do respectivo preço, a aquisição da quota por outro sócio ou por terceiro, ou a sua amortização, sob pena de se considerar dado o consentimento.

5. O consentimento exigido no n.º 3 e a proposta de aquisição de quota por terceiro, nos termos do número anterior, devem ser deliberados por três quartos, pelo menos, dos votos que pertençam aos outros sócios, salvo se os estatutos exigirem maioria mais elevada.

6. O preço da cessão ou a contrapartida da amortização considera-se fixado se o sócio nada disser quanto a ele no prazo de sessenta dias, a contar da data em que tiver recebido a proposta; na falta de acordo, será fixado pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores, sem prejuízo da possibilidade de os interessados submeterem a questão aos tribunais.

7. Se o sócio se recusar a receber o preço fixado ou a contrapartida da amortização, será a respectiva importância consignada em depósito a requerimento do interessado.

8. A cessão e a amortização de quotas devem ser feitas por escritura pública.

9. As quotas podem ser livremente cedidas entre sócios, salvo disposição em contrário dos estatutos; se estes exigirem o consentimento da sociedade, observar-se-á supletivamente o disposto nos n.os 2 a 7.

ARTIGO 85.º

(Exoneração de sócio)

1. O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade, nos casos em que esse direito lhe seja reconhecido por lei ou pelos estatutos, deve fazer as comunicações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2. A sociedade é obrigada, dentro dos noventa dias subsequentes à data em que receba a comunicação, a propor a aquisição da quota ou a deliberar a sua amortização, observando-se o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo anterior.

ARTIGO 86.º

(Transmissão por morte)

1. As quotas sociais apenas são transmissíveis por morte a sucessores que possuam a habilitação de revisor oficial de contas; podem, todavia, os estatutos excluir, mesmo neste caso, a transmissibilidade ou subordiná-la ainda a outros requisitos.

2. Havendo vários herdeiros, e tendo um ou mais a referida habilitação, aguardar-se-á a partilha para se determinar se a quota é ou não transmissível, sem prejuízo, porém, do disposto nos números seguintes.

3. Nos cento e oitenta dias posteriores ao falecimento do sócio, podem os seus sucessores ceder a quota a terceiro, com observância do preceituado no artigo 84.º, e devem o sucessor ou sucessores aos quais a quota seja adjudicada em partilha solicitar à sociedade o necessário consentimento, observando-se igualmente, com as devidas adaptações, o disposto no mesmo artigo.

4. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores, a pedido dos sucessores e ouvida a sociedade.

5. Os deveres e direitos de natureza administrativa inerentes à quota do sócio falecido ficam suspensos até à cessão da mesma a terceiro, ou à sua atribuição a um ou a mais sucessores.

6. Se, decorrido o prazo a que se referem os n.os 3 e 4, os sucessores não tiverem cedido a quota a terceiro, nem solicitado o consentimento para a atribuição da mesma a um ou vários deles, tem a sociedade o prazo de noventa dias para fazer adquirir ou amortizar a quota, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 84.º

ARTIGO 87.º

(Amortização de quotas)

Sempre que amortize uma quota, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º, do n.º 2 do artigo 85.º ou do n.º 6 do artigo 86.º, deverá a sociedade proceder à correspondente redução do seu capital.

ARTIGO 88.º

(Publicidade da transmissão)

1. O adquirente de quota social deve depositar na sede da Câmara dos Revisores documento comprovativo da aquisição.

2. Enquanto o depósito não for feito, a transmissão é inoponível a terceiros, podendo estes, porém, invocá-la.

3. Qualquer interessado tem o direito de, à sua custa, obter da referida Câmara uma cópia do documento de transmissão, a qual só pode conter as indicações mencionadas no n.º 4 do artigo 65.º

ARTIGO 89.º

(Quotas de indústria)

As quotas de indústria são intransmissíveis e insusceptíveis de amortização.

ARTIGO 90.º

(Penhor)

As quotas sociais não podem constituir objecto de penhor.

CAPÍTULO V

Suspensão e exclusão de sócios

ARTIGO 91.º

(Suspensão dos direitos sociais)

Fica impedido do exercício dos seus direitos sociais, enquanto durar qualquer das respectivas situações e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o sócio:

a) Cuja inscrição como revisor de contas tiver sido cancelada provisòriamente;

b) Que for temporàriamente interdito, em processo penal, do exercício da profissão;

c) Que for punido com a pena disciplinar de suspensão;

d) Que for suspenso preventivamente, em processo disciplinar ou por virtude de pronúncia em processo penal;

e) Que for suspenso nos termos do n.º 1 do artigo 42.º

ARTIGO 92.º

(Causas da exclusão de sócio)

1. Considera-se excluído o sócio:

a) Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado a exercer a profissão de revisor de contas;

b) A quem sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos;

c) Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 79.º ou na primeira parte do n.º 3 do mesmo artigo.

2. Pode ser excluído, mediante deliberação social, o sócio:

a) Cuja inscrição como revisor de contas tiver sido cancelada provisòriamente;

b) Que for temporàriamente interdito, em processo penal, do exercício da profissão;

c) Que for punido disciplinarmente com pena de suspensão por tempo superior a cento e oitenta dias;

d) A quem no prazo de cinco anos forem aplicadas três penas disciplinares;

e) Que for suspenso nos termos do n.º 1 do artigo 42.º 3. O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:

a) No caso da alínea a), do cancelamento provisório;

b) No caso das alíneas b) e c), da decisão definitiva;

c) No caso da alínea d), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última pena;

d) No caso da alínea e), da suspensão do sócio.

4. A exclusão com fundamento na alínea a) do n.º 2 não pode ser deliberada se entretanto o sócio tiver pedido a sua reinscrição na lista dos revisores; a exclusão com fundamento na alínea e) do mesmo número não pode ser deliberada depois de o sócio ter pago as quotas em dívida.

5. A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído, por carta registada com aviso de recepção.

ARTIGO 93.º

(Transmissão da quota de sócio excluído)

1. O sócio excluído tem o prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que a deliberação se torne definitiva, para ceder a sua quota, a terceiro ou a sócio, nos termos do artigo 84.º 2. Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiver sido feita a cessão, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 8 do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação da sociedade

ARTIGO 94.º

(Dissolução)

1. A sociedade dissolve-se nos casos previstas na lei ou nos estatutos.

2. A dissolução produzir-se-á de pleno direito se as inscrições de todos os seus sócios ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores de contas; a decisão de cancelamento determinará a liquidação da sociedade.

3. A sociedade dissolve-se também de pleno direito pela morte de todos os seus sócios.

4. Se o número de sócios se encontrar reduzido à unidade, pode o sócio único, no prazo de cento e oitenta dias, admitir novos sócios, mediante cessão de quotas; não o fazendo no referido prazo, a sociedade será dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer interessado.

ARTIGO 95.º

(Liquidação)

1. A sociedade considera-se em liquidação a partir da dissolução ou da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu acto constitutivo.

2. A entrada da sociedade em liquidação será comunicada, por carta registada com aviso de recepção, a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços.

3. Durante a liquidação, a firma social deve ser seguida da menção «sociedade em liquidação.

ARTIGO 96.º

(Liquidatários)

1. Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser nomeado por acordo dos sócios ou, na falta de acordo, pelo tribunal, a pedido de qualquer sócio ou credor.

2. Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve ser feita na respectiva decisão.

3. Nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 94.º, o liquidatário deve ser nomeado pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores.

4. Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 4 do mesmo artigo, é liquidatário o sócio único.

5. Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.

ARTIGO 97.º

(Poderes e deveres do liquidatário)

1. Durante a liquidação, a sociedade é representada pelo liquidatário.

2. O liquidatário tem os poderes necessários para a realização do activo, a satisfação do passivo, o reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respectivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.

3. Os poderes do liquidatário podem ser determinados pela decisão que o nomear.

4. Finda a liquidação, deve o liquidatário convocar os sócios ou os seus representantes para deliberarem sobre as contas definitivas a sobre a sua exoneração, e para verificarem o encerramento da liquidação; a assembleia dos sócios delibera nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais, e, se não puder deliberar ou não aprovar as contas do liquidatário, a decisão cabe ao tribunal, a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO VII

Sociedades estrangeiras

ARTIGO 98.º

(Admissibilidade)

1. As sociedades estrangeiras de revisores de contas somente através de sociedades afiliadas são admitidas a exercer a sua actividade em Portugal.

2. As sociedades afiliadas ficam sujeitas a todos os preceitos estabelecidos neste diploma para as sociedades de revisores de contas.

3. As sociedades afiliadas podem constituir-se por cisão de sociedade estrangeira, ou por associação com sociedades de revisores ou com revisores a título individual, contanto que à sociedade estrangeira fiquem pertencendo, nos dois últimos casos, três quartos, pelo menos, do capital da afiliada; nos mesmos casos, poderá a comissão a que se refere o artigo 12.º dispensar a inscrição da sociedade estrangeira na lista dos revisores oficiais de contas, para efeito da constituição e inscrição da sociedade afiliada.

ARTIGO 99.º

(Administração)

A administração das sociedades afiliadas pode ser confiada a um ou mais administradores não sócios, os quais ficam sujeitos a todos os requisitos, deveres e responsabilidades dos sócios.

CAPÍTULO VIII

Contratos de prestação de serviços da sociedade

ARTIGO 100.º

(Disposições aplicáveis)

1. Aos contratos de prestação de serviços de sociedades de revisores de contas aplica-se o disposto nos artigos 43.º a 45.º com as especialidades constantes do presente capítulo.

2. O disposto nos artigos 10.º a 13.º e 15.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, é aplicável, devidamente adaptado, ao exercício das funções de conselho fiscal ou de fiscal único por sociedades de revisores de contas, considerando-se conferidos a essa sociedade os poderes e deveres atribuídos naqueles preceitos ao conselho fiscal, e aos seus dirigentes e sócios encarregados da fiscalização os poderes e deveres atribuídos aos respectivos membros.

ARTIGO 101.º

(Sócio orientador ou executor)

Relativamente a cada contrato, será designado um sócio responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.

ARTIGO 102.º

(Assistência a reuniões da entidade fiscalizada)

A sociedade encarregada da fiscalização deve designar até dois dos seus sócios ou empregados inscritos na lista dos revisores oficiais de contas para assistir às reuniões da assembleia geral e da administração da entidade fiscalizada.

ARTIGO 103.º

(Cópia dos estatutos e do balanço e contas)

1. A pedido das entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores fornecerá gratuitamente cópia fiel e actualizada dos respectivos estatutos e do seu último balanço e contas.

2. Havendo alterações dos estatutos, a sociedade fornecerá oficiosamente às referidas entidades uma cópia das disposições alteradas.

ARTIGO 104.º

(Denúncia do contrato)

Constitui justa causa de denúncia do contrato o facto de o sócio responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento deixar de fazer parte da sociedade ou ficar impedido de prestar os respectivos serviços.

CAPÍTULO IX

Responsabilidade disciplinar

ARTIGO 105.º

(Normas aplicáveis)

1. São aplicáveis às sociedades de revisores de contas as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes do capítulo VI do título I, com as especialidades do artigo seguinte.

2. O procedimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os seus sócios.

ARTIGO 106.º

(Responsabilidade da sociedade)

Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sécios ou empregados, mas a sociedade não é disciplinarmente responsável quando:

a) Sendo a falta praticada por um administrador, tiver havido oposição de outro administrador;

b) Sendo a falta praticada por um sócio não administrador, tiver havido ordem ou instrução concreta de algum administrador, a que o autor da falta tenha desobedecido;

c) Sendo a falta praticada por um empregado, tiver havido ordem ou instrução concreta de sócio, a que o autor da falta tenha desobedecido.

CAPÍTULO X

Responsabilidade penal

ARTIGO 107.º

(Sanções)

1. Será punido com prisão até dois anos e multa correspondente quem:

a) Exercer a actividade como sócio, ou como empregado com a qualidade de revisor, de uma sociedade de revisores não inscrita na lista a que se refere o artigo 3.º;

b) Como representante de uma sociedade de revisores, celebrar contrato de prestação de serviços com entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, não providenciar no sentido de cessar a prestação de serviços, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;

c) Como dirigente ou simples sócio de uma sociedade de revisores, ordenar ou permitir o desempenho de funções, por empregado com a qualidade de revisor, junto de entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, não providenciar no sentido de cessar o desempenho de funções por esse empregado, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;

d) Como empregado, com a qualidade de revisor, de uma sociedade de revisores, desempenhar funções junto de entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º, conhecendo a existência da incompatibilidade;

e) Como representante ou simples sócio de uma sociedade que não seja de revisores de contas, violar o disposto no n.º 2 do artigo 61.º;

f) Sendo ou tendo sido sócio ou empregado de uma sociedade de revisores, violar o disposto no n.º 5 do artigo 79.º, relativamente a entidade a quem a sociedade preste ou haja prestado serviços;

g) Sendo ou tendo sido sócio ou empregado de uma sociedade de revisores, der ou confirmar informações falsas sobre a situação daquela ou sobre factos que lhe respeitem, ou sobre a situação de entidade a quem a sociedade preste ou haja prestado serviços, ou sobre factos que respeitem à mesma entidade;

h) Como sócio de uma sociedade de revisores, não participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento por motivo da prestação de serviços pela mesma sociedade, quando constituam crimes públicos.

2. Será punido com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas quem violar o disposto no n.º 4 do artigo 39.º 3. Serão punidos com multa até 20000$00:

a) Os administradores, pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º e nos artigos 66.º e 103.º;

b) Os sócios, pela violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º;

c) Os liquidatários, pela violação do disposto no n.º 3 do artigo 95.º

ARTIGO 108.º

(Publicidade das decisões)

É aplicável às decisões condenatórias ou absolutórias o disposto no artigo 58.º

TÍTULO III

Disposições transitórias

ARTIGO 109.º

(Estágio profissional)

1. Nos primeiros dois anos de aplicação do presente diploma, é dispensado o estágio profissional a que se refere o artigo 6.º 2. Nos cinco anos seguintes à constituição da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, é de seis meses a duração do estágio, e dispensada a exigência constante da parte final do n.º 1 do mesmo artigo.

ARTIGO 110.º

(Exame de aptidão e comissão de inscrição na lista)

Até à constituição da Câmara dos Revisores, os Ministros da Justiça e das Finanças determinarão em portaria:

a) Quem deve substituir os revisores de contas que fazem parte do júri de exame a que se refere o artigo 10.º e da comissão a que se refere o artigo 12.º;

b) O regulamento e os programas dos exames de aptidão.

ARTIGO 111.º

(Constituição da Câmara dos Revisores)

Os Ministros da Justiça e das Finanças, mediante portaria, declararão constituída a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, logo que estejam inscritos revisores em número suficiente para assegurar o respectivo funcionamento.

ARTIGO 112.º

(Primeira assembleia geral)

1. A primeira assembleia geral da Câmara dos Revisores deve reunir nos noventa dias subsequentes à declaração de constituição do organismo, exercendo as funções de presidente e de secretário, respectivamente, os revisores de maior e de menor idade.

2. A convocação dessa assembleia compete ao presidente da comissão a que se refere o artigo 12.º

ARTIGO 113.º

(Mandato inicial dos membros dos órgãos da Câmara)

O primeiro mandato dos membros dos órgãos da Câmara dos Revisores abrangerá, além do triénio por que forem eleitos, o período de tempo que decorra até ao final do ano em que se verificar a respectiva constituição.

ARTIGO 114.º

(Lacunas relativas a organização e funcionamento)

O primeiro conselho directivo da Câmara dos Revisores deve propor aos Ministros da Justiça e das Finanças as medidas que, no âmbito da sua competência, forem necessárias para suprir as lacunas da lei relativas à organização e ao funcionamento da Câmara.

ARTIGO 115.º

(Sociedades estrangeiras)

1. As sociedades estrangeiras que, à data da publicação deste diploma, exerçam actividade em Portugal mediante sucursais ou agências podem continuá-la por essa forma durante dois anos a contar da mesma data.

2. Em igual prazo, devem ser substituídas por sociedades afiliadas, nos termos do artigo 95.º, as sociedades por quotas ou sociedades civis constituídas por sociedades estrangeiras para o exercício em Portugal da actividade regulada neste diploma.

3. Os prazos fixados nos números anteriores poderão ser prorrogados em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.

ARTIGO 116.º

(Obrigatoriedade de revisores nos conselhos fiscais)

A obrigatoriedade estabelecida na segunda parte do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, tornar-se-á efectiva nos termos que vierem a ser fixados na portaria prevista no artigo 111.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/03/plain-240206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23050 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-10 - Decreto-Lei 154/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei nº DD4, de 6 de Setembro de 1888.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-01 - Decreto-Lei 268/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Providencia sobre despesas a efectuar com o exame de aptidão para revisor oficial de contas e inscrição na respectiva lista.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-01 - Portaria 420/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o regulamento e o programa provisórios do exame de aptidão para revisor oficial de contas.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-04 - Portaria 646/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Determina que, enquanto não estiver constituída a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, o presidente do seu conselho directivo seja substituído, na comissão a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/72, por um indivíduo designado pelos Ministros da Justiça e das Finanças

  • Tem documento Em vigor 1972-11-04 - PORTARIA 646/82 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Determina que, enquanto não estiver constituída a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, o presidente do seu conselho directivo seja substituído, na comissão a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/72, por um indivíduo designado pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - Decreto-Lei 180/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a criação, competências, órgãos e funcionamento dos centros técnicos de cooperação industrial.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-17 - Portaria 713/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Cria o Centro Técnico da Cerâmica e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-24 - Portaria 733/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Cria o Centro Técnico do Metal e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-25 - Portaria 740/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Cria o Centro Técnico da Madeira e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Decreto-Lei 598/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à fusão e à cisão de sociedades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-06 - Portaria 83/74 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Declara constituída a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-09 - Decreto-Lei 93/74 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Prorroga o prazo a que se refere o nº 1 do artº 14º do Decreto Lei 271/72 de 2 de Agosto, que regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-12 - Portaria 192/74 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Estabelece os critérios a que deverá obedecer o conselho directivo da Câmara dos Revisores na fixação das tabelas dos honorários dos revisores oficiais de contas.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-12 - Portaria 191/74 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Fixa o limite mínimo, por cada facto ilícito, da caução de que depende o exercício das funções de revisor oficial de contas.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Portaria 709/74 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Determina que seja constituído, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, um grupo de trabalho para proceder aos estudos necessários à revisão da legislação vigente em matéria de fiscalização das sociedades anónimas e revisores oficiais de contas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-02 - Portaria 310/79 - Ministérios da Justiça e da Educação e Investigação Científica

    Permite que cidadãos portugueses possuidores de determinadas habilitações possam ser inscritos como revisores oficiais de contas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-27 - Portaria 625/79 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Fixa o montante dos honorários a que têm direito os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores, como membros dos conselhos fiscais únicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-L2/79 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas.

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