de 27 de Novembro
Sem prejuízo da revisão em curso da legislação sobre a actividade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores, considera-se conveniente regulamentar quanto antes a matéria de honorários a que, conforme os casos, uns e outros têm direito como membros dos conselhos fiscais ou fiscais únicos ou quando lhes é confiado o exercício das funções dos conselhos fiscais.Em consequência, fixa-se nesta portaria a tabela de honorários e as condições da sua aplicação, bem como as demais normas que devem ser observadas, tanto pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores como pelas sociedades fiscalizadas peles mesmos, quer em relação ao futuro, quer mesmo em relação às situações presentes.
Deste modo, se dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, o seguinte:
1 - O montante dos honorários a que têm direito os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores, como membros dos conselhos fiscais ou fiscais únicos, e as sociedades de revisores no exercício das funções do conselho fiscal, será convencionado entre as partes interessadas, embora com observância das normas e dentro dos limites da tabela constantes da presente portaria.
2 - A tabela a que se refere o número anterior e as fórmulas de cálculo dos limites mínimos e máximos dos honorários são as que a seguir se estabelecem.
2.1 - Tabela de honorários:
(ver documento original) 2.2 - Fórmulas de cálculo:
a) Honorários mínimos:
Hm(índice e(j)) = Hm(índice j-l) + t(índice j)[V(índice e(j)) - V(índice j-l)] = Hm(índice j-l) + (Hm(índice j) - Hm(índice j-l)/V(índice j) - V(índice j-l) x [V(índice e(j)) - V(índice j-l)] b) Honorários máximos:
HM(índice e(j)) = Hm(índice e(j)) (l + r(índice j)) em que:
Hm(índice e(j)) - representa os honorários mínimos correspondentes ao valor de incidência V(índice e(j)) que se encontra contido dentro dos limites do escalão j[V(índice j-l) < V(índice e(j)) =< V(índice j)];
HM(índice e(j)) - representa os honorários máximos correspondentes também ao valor de incidência V(índice e(j)).
3 - A aplicação da tabela obedecerá às seguintes normas:
a) Os montantes resultantes da tabela aplicam-se a um exercício social, sendo os honorários devidos apenas na parte proporcional ao efectivo exercício de funções;
b) Quando as funções sejam exercidas numa sociedade por dois ou mais revisores oficiais de contas não associados ou uma sociedade de revisores, os limites da tabela serão acrescidos de 10%;
c) A aplicação da tabela nunca poderá implicar para os revisores oficiais de contas remuneração inferior à de qualquer dos restantes membros dos conselhos fiscais de que os mesmos façam parte.
4 - Em casos especiais devidamente justificados, poderão ser fixados honorários fora dos limites estabelecidos na tabela, atendendo, nomeadamente, à importância ou à dimensão do trabalho a efectuar.
5 - A aprovação dos honorários nos termos do número anterior compete ao conselho directivo da Câmara, a cuja autorização prévia serão submetidos, para o efeito, os projectos de contratos respectivos, os quais serão submetidos a homologação da Inspecção-Geral de Finanças.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, os revisores oficiais de contas eleitos como membros suplentes dos conselhos fiscais só têm direito a honorários pelo exercício efectivo de funções na sociedade, competindo-lhes, por substituição dos membros efectivos, os honorários percebidos por estes.
7 - Os honorários fixados de harmonia com a presente portaria podem ser revistos anualmente por acordo das partes, mas sempre com observância do disposto na mesma.
8 - Esta portaria aplicar-se-á também aos contratos em curso só a partir da sua entrada em vigor, tomando-se como valores de incidência os que, de acordo com os critérios definidos nos números anteriores, seriam considerados na celebração ou, sendo caso disso, na renovação dos respectivos contratos.
9 - É revogada a Portaria 192/74, de 12 de Março, passando os novos honorários a ser devidos a partir do dia 1 do mês imediato ao da entrada em vigor da presente portaria.
Ministérios da Justiça e das Finanças, 30 de Outubro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.