A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 231/85, de 24 de Abril

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Sumário

Actualiza a tabela de honorários dos revisores oficiais de contas.

Texto do documento

Portaria 231/85
de 24 de Abril
Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, no exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas será observada tabela de honorários a fixar em portaria conjunta dos Ministros da justiça e das Finanças e do Plano, devendo tal tabela ser organizada por escalões, com valores máximos e mínimos, com base no activo acrescido dos proveitos de exploração.

A tabela de honorários vigente é ainda a constante da Portaria 625/79, de 27 de Novembro, que, pela interacção de vários factores, se mostra manifestamente desajustada do actual contexto.

Considera-se, pois, de plena oportunidade dar execução ao estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 519-L2/79.

Assim, ao abrigo desta disposição legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º No exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas, o montante de honorários a que têm direito os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores será determinado com observância das normas e dentro dos limites da tabela constantes da presente portaria.

2.º A tabela prevista no número anterior e os processos de cálculo dos limites mínimos e máximos dos honorários são os que a seguir se estabelecem.

1 - Tabela de honorários:
(ver documento original)
2 - Processos de cálculo:
a) Honorários mínimos:
Hm(índice e(j)) = Hm(índice j - 1) + t(índice j)[V(índice e(j)) - V(índice j - 1)] = Hm(índice j - 1) + (Hm(índice j) - Hm(índice j - 1)/V(índice j) - V(índice j - 1) x [V(índice e(j)) - V(índice j - 1)]

em que:
Hm(índice e(j)) representa os honorários mínimos correspondentes ao valor de incidência V(índice e(j)) que se encontra contido dentro dos limites do escalão j[V(índice j - 1) < V(índice e(j)) =< V(índice j)];

b) Honorários máximos:
HM(índice e(j)) = Hm(índice e(j)) x 2
em que:
HM(índice e(j)) representa os honorários máximos correspondentes ao valor de incidência V(índice e(j)).

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

4.º Na data referida no número anterior é revogada a Portaria 625/79, de 27 de Novembro.

Ministérios da justiça e das Finanças e do Plano.
Assinada em 3 de Abril de 1985.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-27 - Portaria 625/79 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Fixa o montante dos honorários a que têm direito os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores, como membros dos conselhos fiscais únicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-L2/79 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-04 - Portaria 758/85 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aplica a Portaria n.º 231/85, de 24 de Abril, aos revisores oficiais de contas que integram comissões de fiscalização de empresas públicas e equiparadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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