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Decreto-lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-L2/79

de 29 de Dezembro

1. Na sequência da atribuição aos revisores oficiais de contas, pelo Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, de funções de interesse público no âmbito da fiscalização das contas e da gestão das sociedades anónimas, ou por quotas com conselho fiscal, procedeu o Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro, à regulamentação da profissão referida.

2. Os diplomas indicados, institucionalizando alguns aspectos sem tradição, até então, entre nós, em matéria de funções e estatuto dos revisores, comportavam, nessa sede, carácter experimental, sujeito a correcções emergentes da sua aplicação prática, o que ressalta, aliás, do próprio preâmbulo do segundo.

3. Tem-se verificado, entretanto, um progressivo alargamento das funções de interesse público cometidas por lei aos revisores, consubstanciado, nomeadamente, na atribuição aos mesmos de funções de fiscalização nas empresas públicas pelo Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e de elaboração de pareceres sobre contas nos termos do Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, e legislação complementar.

4. A ampliação legal das funções de revisores, bem como a experiência colhida desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 1/72, têm revelado a indispensabilidade da reformulação desse diploma, em ordem a rodear o exercício das funções de interesse público prosseguidas pelos mesmos das necessárias garantias de independência face às entidades que fiscalizam, a dotar a mesma fiscalização da maior eficácia que os interesses em jogo impõem e a definir um nível de profissionalização e de responsabilização coerente com as funções em causa.

5. Em sintonia com os parâmetros definidos, cujo paralelo é constatado nos países da Europa com larga experiência na matéria, prevê-se, designadamente:

a) A obrigatoriedade da certificação legal de contas por revisores, dotada de fé pública, para as empresas actualmente sujeitas a inclusão dos mesmos nos respectivos órgãos de fiscalização, prevendo-se, simultaneamente, a sua extensibilidade a outras empresas ou entidades, de acordo com a sua dimensão ou projecção social, e não com o seu tipo;

b) O estatuto específico do revisor no exercício de funções de interesse público, integrado por garantias de independência, de dignificação da profissão e de responsabilização correlativa, sem prejuízo da sua sujeição, cumulativamente, ao conjunto de poderes e deveres definidos em geral para os membros dos órgãos de fiscalização;

c) A definição de um sistema rigoroso de incompatibilidades e impedimentos, coerente com o grau de profissionalização requerido:

d) Um complexo de normas e processos para acesso à profissão norteados pelo escopo da selecção exigente de profissionais dotados do perfil traçado e exigido, para os mesmos, a nível europeu.

6. Importará, por fim, referir ainda que, no plano da responsabilidade criminal prevista no presente diploma, foram transcritos os normativos constantes já do Decreto-Lei 1/72.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas

CAPÍTULO I

Funções

SECÇÃO I

Funções de interesse público

Artigo 1.º

(Definição genérica)

1 - São atribuições exclusivas dos revisores oficiais de contas, adiante designados revisores:

a) O exame das contas de empresas ou de quaisquer outras entidades, em ordem à sua certificação legal, nos termos definidos no artigo 2.º e sem prejuízo da competência atribuída por lei a serviços públicos;

b) A revisão legal de empresas ou outras entidades nos termos definidos no artigo 3.º 2 - Compete ainda aos revisores o exercício de quaisquer outras funções legalmente definidas ou a definir.

Artigo 2.º

(Certificação legal das contas)

1 - O exame das contas destina-se a atestar a sua sinceridade e regularidade, conduzindo:

a) À certificação legal das contas;

b) À certificação legal das contas, com reservas;

c) À recusa da certificação legal.

2 - Verificada a inexistência de matéria de apreciação, o revisor emitirá declaração de impossibilidade de certificação.

3 - O exame das contas e a certificação legal obedecerão a normas emanadas da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara.

4 - A certificação legal das contas exprime a convicção do revisor de que os documentos de prestação de contas representam ou não, de forma verdadeira e apropriada, os resultados das operações e a situação patrimonial da empresa relativamente ao período e à data a que os mesmos se referem.

5 - A certificação legal das contas inerentes à revisão legal está sujeita à disciplina sobre publicação e seus prazos estabelecida para o relatório e parecer do órgão de fiscalização.

6 - A certificação legal das contas, com ou sem reservas, ou a sua recusa, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade.

7 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas deverão ser propostas no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do teor da mesma, nomeadamente pela sua publicação no Diário da República, juntamente com as contas a que respeita.

Artigo 3.º

(Revisão legal)

1 - Estão sujeitas à revisão legal as sociedades anónimas, as sociedades por quotas com conselho fiscal, as empresas públicas e outras entidades, de acordo com as disposições legais em vigor.

2 - Mediante portaria, ficarão sujeitas a revisão legal outras empresas ou entidades cuja dimensão ou projecção social o justifique, bem como dispensadas da mesma as empresas referidas no n.º 1 que, por estarem inactivas ou serem de reduzida dimensão, se entenda não deverem estar sujeitas àquela revisão.

3 - A revisão legal de empresas consiste na fiscalização das contas e da gestão, bem como do cumprimento das disposições legais e estatutárias, e processa-se mediante:

a) A inclusão de revisores ou de sociedades de revisores nos órgãos internos de fiscalização das entidades definidas no n.º 1, ou exercício de funções de fiscal único, de acordo com a legislação respectiva;

b) A substituição dos órgãos internos de fiscalização por sociedades de revisores, nos termos da respectiva legislação;

c) O exercício pelos revisores ou sociedades de revisores das funções de revisão legal nas empresas e entidades referidas no precedente n.º 2.

4 - O exercício, por revisores ou sociedades de revisores, das funções referidas no número anterior implica a sua sujeição ao complexo de poderes e deveres atribuídos aos restantes membros daqueles órgãos de fiscalização ou aos próprios órgãos, sem prejuízo do estatuto próprio, genericamente fixado nos artigos 80.º a 100.º e definido em especial nos artigos 7.º a 10.º 5 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal a que se refere o presente artigo é obrigatória a certificação legal das contas, competindo esta ao revisor ou à sociedade de revisores que exerçam aquelas funções.

SECÇÃO II

Outras funções

Artigo 4.º

(consultadoria)

Constitui também função dos revisores o exercício de consultadoria em matérias relacionadas com as habilitações exigidas para o exercício da profissão.

CAPÍTULO II

Forma de exercício das funções. Regime jurídico

SECÇÃO I

Modalidades de exercício e área de actuação

Artigo 5.º

(Modalidades)

1 - O revisor desempenha as funções contempladas neste diploma em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes situações:

a) A título individual;

b) Como sócio de sociedade de revisores;

c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com revisor a título individual ou com uma sociedade de revisores.

2 - O revisor cuja actividade é exercida nos termos da alínea c) do número anterior não pode simultaneamente exercer a actividade de revisor oficial de contas a título individual, nem desempenhar funções públicas ou como empregado por conta de outrem.

3 - O contrato de prestação de serviço referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser previamente registado na Câmara, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º 4 - O número de revisores contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 anterior não poderá exceder um para o revisor individual e o dos sócios para as sociedades de revisores.

5 - Os revisores que desempenhem funções públicas ou como empregados por conta de outrem, bem como as sociedades que tenham sócio ou sócios nestas mesmas condições, não podem contratar revisores nos termos da alínea c) do n.º 1.

Artigo 6.º

(Área de actuação)

Os revisores de contas exercem a sua actividade em todo o território nacional.

SECÇÃO II

Estatuto específico no exercício de funções de interesso público

Artigo 7.º

(Designação)

1 - A designação de revisor ou de sociedade de revisores para a revisão legal e para a certificação legal das contas cabe à assembleia geral.

2 - Na falta de proposta para designação de revisor cabe ao presidente da mesa da assembleia geral fazê-la ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior participação de capital.

3 - A designação de revisor entre duas assembleias gerais é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.

4 - A falta de designação de revisor nos termos do n.º 1 e no prazo para a eleição dos órgãos de fiscalização deverá ser comunicada pelo respectivo órgão de gestão à Inspecção-Geral de Finanças e à Câmara nos quinze dias posteriores e implicará a transferência para esta do poder de designação.

5 - O não cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o órgão de gestão às responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, e a empresa às sanções da legislação complementar daquele diploma, bem como ao pagamento à Câmara dos honorários referidos no artigo 8.º do presente diploma, pelo máximo do respectivo escalão, quanto ao período em falta, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de certificação legal das contas da empresa por um revisor oficial de contas, a designar oficiosamente pela mesma Câmara, se for caso disso.

6 - A designação do revisor para os órgãos de fiscalização das empresas públicas ou de outras entidades de direito público obedece às normas estabelecidas na respectiva legislação.

Artigo 8.º

(Honorários)

1 - No exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas observar-se-á a tabela de honorários fixada em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - A tabela de honorários será organizada por escalões, com valores máximos e mínimos, com base no activo acrescido dos proveitos de exploração.

3 - Quando se tratar de sociedade, empresa pública ou outra entidade que inicie a sua actividade, atender-se-á ao valor correspondente ao dobro do capital estatutário realizado.

4 - Quando uma sociedade de revisores substitua o órgão de fiscalização, os honorários resultantes da tabela referida no n.º 1 serão acrescidos de 10%.

5 - Os revisores designados membros suplentes dos órgãos de fiscalização têm direito, durante o exercício efectivo de funções, aos honorários que competiriam aos membros que substituem.

6 - No exercício das funções de revisão legal, a remuneração dos revisores nunca poderá ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.

Artigo 9.º

(Incompatibilidades específicas de exercício)

1 - Para além das demais incompatibilidades previstas neste diploma e sem prejuízo do disposto no n.º 4, cada revisor não poderá exercer revisão legal em número de empresas ou entidades cujo montante de pontuação, calculada de acordo com o quadro seguinte, ultrapasse quarenta e oito pontos:

Quadros de pontuação para o estabelecimento de limites (ver documento original) 2 - Os limites para as sociedades de revisores são os que resultam do número de sócios multiplicado pelo coeficiente 1,2.

3 - Os limites referidos nos números anteriores serão acrescidos dos limites correspondentes aos revisores exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 5.º 4 - Para os revisores que exerçam também funções públicas ou como empregados por conta de outrem, o limite fixado no n.º 1 é reduzido a um terço, quer exerçam a profissão a título individual, quer como sócios de uma sociedade de revisores.

5 - A pontuação das empresas e outras entidades a que se refere este artigo é, para cada mandato, a correspondente a situação inicial da empresa ou entidade no início do mesmo.

6 - Sempre que ficarem ultrapassados, por alteração de pontuação ou qualquer outra causa, os limites referidos neste artigo, deverá a incompatibilidade superveniente ser sanada no prazo de um ano.

7 - O desempenho transitório pelo membro suplente das funções de membro efectivo não será considerado para efeito dos limites referidos neste artigo.

8 - O quadro referido no n.º 1, bem como os limites previstos no mesmo e nos n.os 2 e 4, poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Artigo 10.º

(Direitos e deveres específicos)

1 - No exercício da revisão legal, cabe ao revisor e à sociedade de revisores:

a) Elaborar relatório anual sobre a fiscalização a que procederem, distinto do relatório ou do parecer exigido por lei aos órgãos de fiscalização em que se integrem, nos mesmos prazos legais que vinculam este último, a apresentar ao órgão de gestão e, se o entenderem, à assembleia geral;

b) Elaborar documento de certificação legal de contas, de recusa de certificação ou de declaração de impossibilidade de certificação, acompanhados dos anexos que entenderem convenientes, a apresentar obrigatoriamente à entidade competente para aprovação das contas, juntamente com estas;

c) Elaborar documento sobre a conformidade do relatório do órgão de gestão com as contas do exercício, a apresentar nos termos da alínea anterior;

d) Subscrever, simultaneamente, o relatório ou parecer do órgão de fiscalização em que se integrem, sem prejuízo de declaração de voto, se o entenderem;

e) Requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, podendo, o não faça.

2 - No exercício das funções a que se refere o presente artigo, podem os revisores ou as sociedades de revisores solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou entidades onde exercem funções, originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que poderá ser comprovado, se necessário, por documento justificativo das suas funções efectivas.

3 - Nos casos de falta de resposta no prazo de trinta dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor ou a sociedade de revisores poderá examinar directamente a escrita e a documentação da entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos; se tal actuação lhes for dificultada, poderá solicitar a obtenção das mesmas informações através de exame a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, cobrará uma taxa à empresa visitada, a fixar em portaria.

SECÇÃO III

Contratos

Artigo 11.º

(Vínculo contratual)

1 - Os revisores exercem as suas funções de interesse público mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito.

2 - Os contratos referidos no número anterior obedecerão a modelo a fixar pela Câmara, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e a remuneração correspondente.

3 - A nulidade do contrato por inobservância da forma escrita não é oponível a terceiros de boa fé.

Artigo 12.º

(Inamovibilidade)

Os revisores e as sociedades de revisores eleitos ou nomeados para a revisão legal são inamovíveis antes de terminado o mandato, salvo com seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa.

Artigo 13.º

(Obrigações acessórias)

1 - As empresas ou entidades que celebrem com revisores ou sociedades de revisores qualquer contrato de prestação de serviços sujeito a forma escrita são obrigadas a comunicar à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, no prazo de quinze dias após celebração do mesmo:

a) O nome do revisor ou a firma da sociedade de revisores;

b) A natureza do serviço.

2 - A resolução do contrato pela empresa ou entidade à qual o revisor ou a sociedade de revisores presta serviços será comunicada por aqueles à Câmara, no prazo de quinze dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentem, sob pena de ineficácia.

3 - Se a resolução referida no n.º 2 se basear em facto imputável ao revisor ou à sociedade de revisores, deverá a Câmara, concluindo pela responsabilidade daqueles e havendo fundamento para tal, obter judicialmente a declaração da falta de fundamento da resolução do contrato.

Artigo 14.º

(Fornecimento de elementos por sociedades de revisores)

A pedido das entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores fornecerá gratuitamente:

a) Cópia fiel e actualizada dos respectivos estatutos;

b) Certidão passada pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas comprovativa de que se encontra em plena capacidade de exercício profissional.

Artigo 15.º

(Sócio orientador ou executor)

1 - Em relação a cada contrato será designado, pelo menos, um sócio responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.

2 - Quando um revisor, sócio de sociedades de revisores, for nomeado por entidade governamental para o exercício das funções previstas neste diploma, considerar-se-á nomeada a própria sociedade, a qual será exclusivamente representada pelo sócio nomeado.

3 - Quando entidade governamental nomear uma sociedade de revisores, poderá designar sócio ou sócios orientadores ou responsáveis.

Artigo 16.º

(Comunicação da celebração e da cessação de contratos)

Os revisores e as sociedades de revisores devem comunicar à Câmara, no prazo de quinze dias, a celebração e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos a exercício de funções de interesse público.

TÍTULO II

Sociedades de revisores oficiais de contas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

(Forma e regime geral)

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica.

2 - As referidas sociedades não poderão constituir-se sob forma comercial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.

3 - Para efeitos fiscais, as mesmas sociedades são equiparadas às sociedades civis sob forma comercial, sendo, no entanto, aplicável aos sócios o regime estabelecido para os revisores oficiais de contas.

4 - Na falta de disposições especiais observar-se-ão regime geral das sociedades civis.

Artigo 18.º (Objecto)

As sociedades de revisores têm por objecto o desempenho das funções indicadas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º deste diploma, não podendo dedicar-se a qualquer outra actividade.

Artigo 19.º

(Sócios)

1 - Os sócios das sociedades de revisores terão de ser revisores oficiais de contas.

2 - Nenhum revisor de contas poderá ser sócio de mais de uma sociedade.

3 - Os cônjuges não poderão fazer parte da mesma sociedade de revisores, salvo encontrando-se separados judicialmente de pessoas e bens.

4 - Os revisores que, no momento de entrada para uma sociedade, estejam vinculados a contratos serão substituídos, nos direitos e obrigações emergentes desses contratos, pela sociedade.

5 - Em satisfação do disposto no artigo 15.º os revisores a que se refere o número anterior consideram-se designados como sócios orientadores ou executores dos referidos contratos até ao seu termo ou até à realização da primeira assembleia geral das entidades para que foram designados.

Artigo 20.º

(Denominação)

1 - A firma das sociedades de revisores será obrigatória e exclusivamente composta:

a) Pelos nomes dos sócios, por extenso ou abreviadamente;

b) E pelo qualificativo «sociedade de revisores oficiais de contas».

2 - No caso de a sociedade ter mais de dois sócios, poderá a firma ser constituída pelos nomes de dois deles, seguidos da expressão «e associados».

3 - A firma das sociedades de revisores de contas deverá ser sempre usada completa.

4 - É proibido:

a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas colectivas, bem como aos respectivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação de «sociedade de revisores oficiais de contas»;

b) Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou qualquer outro susceptível de induzir em erro.

Artigo 21.

(Constituição)

1 - As sociedades de revisores constituir-se-ão por escritura pública, a qual só poderá ser lavrada depois de apresentados os documentos comprovativos de que os sócios possuem a qualidade de revisor oficial de contas no exercício efectivo de todos os direitos, comprovado mediante certidão passada pela Câmara há menos de trinta dias.

2 - Os estatutos da sociedade, que constarão da escritura de constituição da mesma e só pela mesma forma poderão ser alterados, deverão indicar, além do que se exija noutras disposições legais:

a)O nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um deles na lista dos revisores oficiais de contas;

b) A sede e o objecto, bem como a duração da sociedade, se for fixada;

c) O montante do capital social e o número, valor nominal e repartição das quotas representativas desse capital;

d) A natureza e a avaliação de cada uma das entradas dos sócios;

e) Quanto às entradas em dinheiro, o montante que estiver liberado na data da constituição da sociedade.

Artigo 22.º

(Inscrição na lista)

1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, no prazo de sessenta dias após a sua constituição, por todos os sócios ou pela administração, podendo também sê-lo por algum ou alguns dos sócios, com autorização dos restantes.

2 - O requerimento deve ser instruído com certidão da escritura de constituição.

3 - A firma da sede da sociedade, bem como a data de entrada do requerimento, serão inscritos no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º 4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.

5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios dos sócios e outras referências consideradas de interesse para o efeito.

6 - A inscrição só será recusada quando os estatutos se afastem das disposições legais imperativas deste tipo de sociedades ou quando se verifique qualquer outra irregularidade.

Artigo 23.º

(Publicidade dos estatutos)

1 - Constituída a sociedade, serão os seus estatutos publicados:

a) No Diário da República, 3.ª série;

b) Num dos jornais mais lidos na localidade da sede da sociedade.

2 - Dentro dos quinze dias seguintes à notificação do deferimento do pedido de inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas a que se refere o artigo anterior, a administração deverá depositar um exemplar dos estatutos e do jornal em que foram publicados na sede da Câmara dos Revisores, indicando a data do Diário da República onde foram publicados ou fazendo prova de ter sido solicitada tal publicação.

3 - Enquanto não for feito o depósito a que se refere o número anterior serão inoponíveis a terceiros as cláusulas dos estatutos, podendo estes, porém, invocá-las.

4 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.

5 - Qualquer interessado poderá requerer à Câmara dos Revisores que lhe certifique, em face dos estatutos da sociedade, a identidade dos sócios, a firma social, a sede, o objecto e a duração da sociedade, os poderes e responsabilidades dos sócios e o que deles conste sobre a dissolução da sociedade, bem como a indicação da data do Diário da República em que foram publicados os estatutos, sendo a certidão passada à custa do requerente.

Artigo 24.º

(Alteração dos sócios)

1 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de trinta dias, à devida alteração nos estatutos e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de sessenta dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, certidão da respectiva escritura.

2 - Ocorrendo a morte de algum sócio, os prazos indicados no número anterior contam-se a partir da definição do destino da sua quota, nos termos do artigo 48.º, mas a sociedade é obrigada a comunicar o facto no prazo de trinta dias após a sua verificação à comissão de inscrição e à Câmara.

3 - Às alterações referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 21.º e 22.º

Artigo 25.º

(Escrituração)

1 - As sociedades de revisores serão obrigadas a ter os livros de escrituração exigidos pela lei.

2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Câmara, através dos conselhos directivo ou disciplinar, pode mandar proceder a análise dos livros e documentação da sociedade.

Artigo 26.º

(Assinatura de documentos)

Os relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores no exercício da sua actividade serão assinados pela administração, em nome da sociedade, e pelos revisores que tenham participado na sua elaboração.

CAPÍTULO II

Relações entre os sócios

Artigo 27.º

(Entradas)

As entradas dos sócios consistirão em:

a) Imóveis, necessários ou convenientes ao exercício da actividade comercial;

b) Coisas móveis de uso profissional;

c) Quantias em dinheiro;

d) Quaisquer outros direitos com interesse para a sociedade.

Artigo 28.º

(capital e quotas sociais)

1 - O capital social não poderá ser inferior a 100000$00.

2 - Cada uma das quotas não poderá ser de montante inferior a 10000$00 nem indivisível por essa quantia.

3 - A liberação das quotas efectuar-se-á nos moldes seguintes:

a) As quotas representativas de entradas em espécie deverão estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;

b) As quotas representativas de entradas em dinheiro deverão ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante, na data da subscrição, efectuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, mas não depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição deverão ser depositadas, dentro de oito dias, por conta da sociedade, num estabelecimento de crédito.

5 - As quotas das sociedades de revisores oficiais de contas não poderão constituir objecto de penhor.

Artigo 29.º

(Administração)

1 - A administração da sociedade só poderá ser confiada a sócios.

2 - Todos os sócios são administradores, salvo disposição expressa dos estatutos em contrário.

3 - Fica incapacitado para exercer a administração da sociedade o sócio que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 73.º

Artigo 30.º

(Assembleia geral)

1 - A assembleia geral deverá reunir uma vez cada ano e, além disso, sempre que o exijam os sócios que representem, pelo menos, metade do seu número ou a quarta parte do capital e indiquem os assuntos que pretendem ver incluídos na ordem do dia.

2 - As convocatórias para as assembleias gerais deverão ser efectuadas com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se os estatutos fixarem prazo diferente.

3 - Cada sócio terá o número de votos que os estatutos fixarem e, na falta de disposição estatutária, a cada um deles corresponderá um voto.

4 - Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia por outros sócios, mediante documento escrito.

5 - A assembleia não poderá deliberar em primeira convocação sem a presença ou representação de três quartos dos sócios e, caso não se atinja esse número, deliberará em segunda convocação com a presença de qualquer número de sócios.

6 - Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados.

7 - As deliberações sobre alteração dos estatutos, bem como sobre a prorrogação da sociedade e sua dissolução, requerem a concordância de três quartos dos votos que pertençam a todos os sócios.

8 - Os estatutos poderão exigir, relativamente à primeira convocação e às assembleias que tenham por objecto deliberar sobre os assuntos referidos no número precedente, uma maioria de votos superior à fixada nas regras anteriores.

9 - As deliberações da assembleia geral deverão constar de acta, que mencionará a data e o local da reunião, a identidade dos sócios presentes ou representados, os assuntos inscritos na ordem do dia, um resumo da discussão, o texto das deliberações votadas e o resultado da votação, e será assinada pelos sócios presentes, com menção das representações que tiverem de outros sócios.

Artigo 31.º

(Contas e relatório)

1 - Findo cada exercício, a administração é obrigada a elaborar as contas desse exercício e um relatório acerca dos resultados da sociedade, de harmonia com o disposto para as sociedades comerciais.

2 - As contas e o relatório deverão ser submetidos à aprovação da assembleia geral dentro dos noventa dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício, devendo um exemplar ser enviado à Câmara nos trinta dias imediatos à aprovação.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os documentos nele mencionados e o texto das propostas da administração deverão ser enviados a cada um dos sócios, com quinze dias, pelo menos, de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia, e nunca depois da convocação desta.

4 - Os relatórios da administração não poderão conter quaisquer referências a factos relativos a outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo da prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.

Artigo 32.º

(Aplicação dos resultados)

1 - Os resultados apurados em cada exercício serão aplicados conforme deliberação da assembleia geral.

2 - Havendo lucros, porém, destinar-se-ão obrigatoriamente 10% do seu valor a reserva legal.

Artigo 33.º

(Distribuição dos lucros)

1 - Os estatutos poderão determinar que a distribuição dos lucros seja feita na proporção das quotas dos sócios ou diversamente.

2 - No silêncio dos estatutos, efectuar-se-á a repartição dos lucros em partes iguais.

Artigo 34.º

(Aumento do capital social)

1 - Sempre que a reserva legal atinja o valor do capital social e as partes do capital subscrito em dinheiro estiverem integralmente realizadas, deverá ser aumentado o capital social através da incorporação de metade, pelo menos, das reservas.

2 - O aumento de capital referido no número anterior será repartido pelos sócios na mesma proporção em que participam nos lucros.

Artigo 35.º

(Exame de documentos pelos sócios)

Qualquer sócio poderá, a todo o momento, tomar conhecimento, por si mesmo:

a) Das contas sociais e dos relatórios dos exercícios anteriores;

b) Das contas e do registo das actividades profissionais dos outros sócios;

c) De um modo geral, de todos os documentos em poder da sociedade.

Artigo 36.º

(Deveres específicos dos sócios)

É dever de cada sócio das sociedades de revisores:

a) Consagrar à sociedade toda a actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da profissão de revisor desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;

b) Exercer as funções de revisor de contas em nome da sociedade;

c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

Artigo 37.º

(Incompatibilidade específica dos sócios)

Os sócios não poderão exercer a profissão a título individual.

CAPÍTULO III

Relações com terceiros

Artigo 38.º

(Representação)

1 - A sociedade de revisores será apresentada, perante terceiros, judicial e extrajudicialmente, pela sua administração.

2 - Quando a administração for constituída por vários sócios, os seus membros só conjuntamente representarão a sociedade, excepto se os estatutos dispuserem de forma diferente.

3 - Os administradores com legitimidade para representação conjunta poderão, todavia, autorizar um ou alguns deles a praticar determinados actos ou determinadas espécies de actos.

4 - As declarações de vontade a emitir em relação à sociedade poderão ser feitas a um dos seus administradores.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade em que os administradores incorram perante a sociedade por violação dos estatutos ou de deliberação social.

6 - As sociedades de revisores e os membros da sua administração não poderão constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e obrigações específicos do seu objecto social, excepto tratando-se de revisores ou quando a lei o torne imperativo.

Artigo 39.º

(Responsabilidade dos sócios das sociedades de revisores pelas dívidas

sociais)

1 - Os sócios das sociedades de revisores respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais.

2 - O sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade poderá exigir a prévia excussão do património social.

3 - Os estatutos poderão fixar a proporção em que cada sócio, na relação com os outros, responde pelas dívidas sociais.

Artigo 40.º

(Responsabilidade civil dos sócios)

1 - Os sócios que intervierem na prestação de serviços a qualquer entidade respondem perante esta e terceiros nos termos aplicáveis aos revisores exercendo a título individual.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior deve ser garantida por seguro nos termos referidos no artigo 93.º, podendo valer o que tenha sido efectuado pessoalmente pelo sócio, desde que a sociedade verifique os respectivos limites e condições e cuide da sua validade e subsistência.

Artigo 41.º

(Responsabilidade civil das sociedades de revisores)

1 - As sociedades de revisores responderão pela responsabilidade civil não emergente de actos de serviço consoante o disposto nos artigos 165.º e 800.º do Código Civil.

2 - No exercício das funções de órgão de fiscalização, fiscal único ou membro de órgão de fiscalização, as sociedades de revisores respondem nos termos previstos nos artigos 17.º e seguintes do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.

CAPÍTULO IV

Cessão e amortização de quotas sociais

Artigo 42.º

(Conceito)

As quotas das sociedades de revisores poderão ser transmitidas, através de cessão, entre os sócios ou a terceiros, ou amortizadas pelas próprias sociedades, de harmonia com o disposto neste capítulo.

Artigo 43.º

(Forma da cessão e da amortização)

A cessão e a amortização de quotas deverão ser efectuadas por escritura pública.

Artigo 44.º

(Cessação de quotas)

1 - As quotas sociais só poderão ser cedidas a quem satisfaça os requisitos exigidos no artigo 19.º 2 - As quotas poderão ser livremente cedidas entre os sócios, a não ser que os estatutos exijam o consentimento da sociedade, caso em que se observará o disposto nos n.os 3 a 8.

3 - O projecto de cessão a terceiros deverá ser comunicado à sociedade e a cada um dos sócios, em carta registada com aviso de recepção.

4 - A eficácia, em relação à sociedade, da cessão referida no número anterior depende do seu consentimento, que deve ser comunicado por carta registada com aviso de recepção, considerando-se concedido se não for recusado dentro de sessenta dias, a contar da data da recepção da última das comunicações efectuadas nos termos do mesmo número.

5 - Se a sociedade recusar o consentimento, deverá, no prazo de trinta dias contados da expedição da carta que contenha a recusa, propor, pela mesma forma e com indicação do respectivo preço, a aquisição da quota por outro sócio ou por terceiros, ou a sua amortização, sob pena de se considerar dado o consentimento.

6 - O consentimento exigido no n.º 4 e a proposta de aquisição de quotas por terceiros, nos termos do número anterior, deverão ser deliberados por três quartos, pelo menos, dos votos que pertençam aos outros sócios, salvo se os estatutos exigirem maioria mais elevada.

7 - O preço da cessão ou a contrapartida da amortização considerar-se-á fixado se o sócio nada opuser no prazo de sessenta dias a contar da data em que tiver recebido a proposta e, na falta de acordo, a solicitação dos interessados e à sua custa, a Câmara designará, para o efeito, um árbitro, sem prejuízo da possibilidade de os interessados submeterem a questão aos tribunais.

8 - Se o sócio se recusar a receber o preço fixado ou a contrapartida da amortização, será a respectiva importância consignada em depósito a requerimento do adquirente.

Artigo 45.º

(Eficácia, quanto a terceiros, da transmissão)

1 - O adquirente de quota social deverá depositar, na sede da Câmara, documento comprovativo da aquisição.

2 - Enquanto o depósito não for efectuado, a transmissão será inoponível a terceiros, podendo estes, porém, invocá-la.

3 - Qualquer interessado terá o direito de, à sua custa, obter da referida Câmara uma cópia do documento de transmissão, a qual só poderá conter as indicações mencionadas no n.º 5 do artigo 23.º

Artigo 46.º

(Amortização de quotas)

Sempre que amortize uma quota, nos termos do presente capítulo, deverá a sociedade proceder à correspondente redução do seu capital.

Artigo 47.º

(Destino da quota de sócio exonerado)

1 - O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade, nos casos em que esse direito lhe seja reconhecido por lei ou pelos estatutos, deverá fazer as comunicações previstas no n.º 3 do artigo 44.º 2 - A sociedade é obrigada, dentro dos noventa dias subsequentes à data em que receba a comunicação, a propor a aquisição da quota ou a deliberar a sua amortização, observando-se o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 44.º, com as devidas adaptações.

Artigo 48.º

(Destino da quota de sócio falecido)

1 - As quotas sociais são transmissíveis por morte apenas a sucessores que possuam a habilitação de revisor oficial de contas, podendo, todavia, os estatutos excluir, mesmo neste caso, a transmissibilidade ou subordiná-la a outros requisitos.

2 - Havendo vários herdeiros e tendo um ou mais a referida habilitação, aguardar-se-á a partilha para se determinar se a quota é ou não transmissível, sem prejuízo, porém, do disposto nos números seguintes.

3 - Nos cento e oitenta dias posteriores ao falecimento do sócio poderão os seus sucessores ceder a quota a terceiros, com observância do preceituado no artigo 44.º, e deverão o sucessor ou sucessores aos quais a quota seja transmissível, nos termos do n.º 1, cumprir os requisitos impostos pelos estatutos, observando, na parte aplicável, o artigo 44.º 4 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado pelo conselho directivo da Câmara a pedido dos sucessores e ouvida a sociedade.

5 - Os deveres e direitos de natureza administrativa inerentes à quota do sócio falecido ficam suspensos até à cessão da mesma a terceiro ou à sua atribuição a um ou a mais sucessores.

6 - Se, decorrido o prazo a que se referem os n.os 3 e 4, os sucessores não tiverem cedido a quota a terceiros, nem solicitado o consentimento para a atribuição da mesma a um ou a vários deles, terá a sociedade o prazo de noventa dias para fazer adquirir ou amortizar a quota, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 44.º 7 - Enquanto não ficar definido o destino da quota do sócio falecido é vedado aos outros sócios proceder a qualquer alteração dos estatutos da sociedade.

Artigo 49.º

(Destino da quota de sócio excluído)

1 - O sócio excluído terá o prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que a deliberação se torna definitiva, para ceder a sua quota, a terceiros ou a sócios, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 44.º 2 - Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiver sido feita a cessão, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do mesmo artigo 44.º

CAPÍTULO V

Suspensão e exclusão de sócio

Artigo 50.º

(Suspensão dos direitos sociais)

Ficará impedido do exercício dos seus direitos sociais, enquanto durar qualquer das respectivas situações e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o sócio suspenso nos termos do artigo 73.º

Artigo 51.º

(Exclusão de sócio)

1 - Será excluído o sócio:

a) Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de revisor;

b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;

c) Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e nos artigos 36.º e 37.º 2 - Poderá ser excluído, mediante deliberação social, o sócio:

a) Cuja inscrição como revisor tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a cento e oitenta dias;

b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;

c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três penas disciplinares;

d) Que for suspenso nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.º 3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:

a) No caso da alínea a), do início de suspensão;

b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;

c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última pena;

d) No caso da alínea d), da suspensão do sócio.

4 - Não poderá ser deliberada a exclusão de sócio:

a) Com o fundamento da alínea a) do n.º 2, se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em acta de assembleia geral;

b) Com fundamento na alínea d) do mesmo número, consequente da aplicação do artigo 87.º, depois de o sócio ter pago as importâncias em dívida.

5 - A exclusão deverá ser comunicada ao sócio excluído, por carta registada com aviso de recepção, enviando cópia da acta da assembleia geral em que a deliberação foi votada.

6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designará a Câmara, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação da sociedade

Artigo 52.º

(Dissolução)

1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou nos estatutos.

2 - A dissolução produzir-se-á de pleno direito:

a) Se as inscrições de todos os seus sócios ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores oficiais de contas, determinando o referido cancelamento a liquidação da sociedade;

b) Pela morte de todos os sócios.

3 - Se o número de sócios se encontrar reduzido à unidade, poderá o sócio único, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, admitir novos sócios, sem o que a sociedade será dissolvida judicialmente.

4 - O requerimento de dissolução deverá ser apresentado pelo sócio único, no prazo de trinta dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas no mesmo prazo. Na ausência desta notificação, o requerimento de dissolução deverá ser apresentado pela Câmara nos trinta dias seguintes.

Artigo 53.º

(Liquidação)

1 - A sociedade considerar-se-á em liquidação a partir:

a) Da dissolução;

b) Ou da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu acto constitutivo.

2 - A entrada da sociedade em liquidação será comunicada, por carta registada com aviso de recepção, à Câmara e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços no prazo de trinta dias.

3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprirão obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente em exercício em órgão de fiscalização, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o n.º 2 deste artigo.

4 - Durante a liquidação, a firma social deverá ser arguida da menção «sociedade em liquidação».

Artigo 54.º

(Liquidatários)

1 - Se a sociedade se dissolver no decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deverá este ser nomeado:

a) Por acordo dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Câmara no prazo de trinta dias a partir da data da dissolução;

b) Na falta de acordo, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Câmara ou de qualquer interessado.

2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão.

3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 52.º, o liquidatário deverá ser nomeado pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores.

4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 52.º, será liquidatário o sócio único.

5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.

Artigo 55.º

(Poderes e deveres do liquidatário)

1 - Durante a liquidação, a sociedade será representada pelo liquidatário.

2 - O liquidatário terá os poderes necessários para:

a) A realização do activo e a satisfação do passivo;

b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respectivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.

3 - Os poderes do liquidatário poderão ser determinados pela decisão que o nomear.

4 - Finda a liquidação, deverá o liquidatário, no prazo de trinta dias, convocar os sócios ou seus representantes para:

a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;

b) Verificarem o encerramento da liquidação.

5 - A assembleia dos sócios deliberará nos termos estabelecidos para a aprovação das suas contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão caberá ao tribunal, a requerimento da Câmara ou de qualquer interessado.

TÍTULO III

Organização profissional

CAPÍTULO I

Acesso à profissão

SECÇÃO I

Comissão de inscrição

Artigo 56.º

(Obrigatoriedade de inscrição)

Os revisores e as sociedades de revisores só poderão exercer as funções respectivas depois de inscritos em lista designada por «lista dos revisores oficiais de contas» organizada pela comissão de inscrição, sem prejuízo do disposto no artigo 57.º do presente diploma.

Artigo 57.º

(Comissão de inscrição)

1 - A comissão encarregada da inscrição na lista será composta por:

a) Um juiz do Tribunal da Relação de Lisboa, que presidirá, e dois juízes de 1.ª instância, sendo um o vice-presidente, nomeados pelo Ministro da Justiça, após audição do Conselho Superior da Magistratura, de entre os que ocupem o primeiro terço da escala de antiguidades;

b) Um funcionário do Ministério das Finanças, designado pelo respectivo Ministro, de categoria não inferior à correspondente à letra E;

c) Um representante da Câmara, designado pelo conselho directivo de entre os seus membros.

2 - Em caso de impedimento permanente superior a três meses de qualquer dos membros da comissão, nomear-se-á substituto, nas mesmas condições, no prazo máximo de um mês.

3 - Os membros da comissão referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, exercerão as respectivas funções por um triénio, podendo ser reconduzidos, e os que forem nomeados em sua substituição, nos termos do número anterior, cessarão funções na data em que aqueles cessariam.

4 - Os membros da comissão serão remunerados nos termos a fixar pelo Ministro da Justiça e têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte, de acordo com a lei, competindo o respectivo encargo à Câmara.

5 - O secretário da comissão será um funcionário judicial, nomeado pelo Ministro da Justiça em regime de requisição, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar que ocupava na Administração Pública, que deixará cativo.

6 - A comissão funcionará na sede da Relação de Lisboa ou no tribunal da comarca de Lisboa designado pelo presidente daquela Relação.

7 - A comissão poderá fixar taxas ou emolumentos a cobrar por cada requerimento que lhe seja apresentado, pertencendo a respectiva receita à Câmara.

Artigo 58.º

(Organização, revisão e publicação na lista)

1 - A comissão deve manter permanentemente actualizada a lista dos revisores oficiais de contas.

2 - A lista é organizada por ordem de antiguidades e dividida em duas secções, sendo uma para as pessoas singulares, com indicação dos nomes e domicílios profissionais, e outra para as sociedades, com indicação das sedes respectivas e dos sócios.

3 - A lista referida a 1 de Janeiro de cada ano, com os elementos indicados no número anterior, deve ser afixada até 15 de Janeiro, pelo secretário da comissão, na secretaria da Relação de Lisboa, devendo aquele, no mesmo prazo, enviar uma cópia da lista ao conselho directivo da Câmara e aos secretários de outras relações, para afixação nos respectivos locais, e à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, para publicação no Diário da República, 3.ª série.

4 - No final de cada trimestre, a comissão de inscrição deverá elaborar a relação dos revisores e das sociedades de revisores inscritos, daqueles cuja inscrição foi suspensa ou cancelada e daqueles cuja suspensão foi levantada ou cuja reinscrição foi admitida no decurso do trimestre, à qual será dada a publicidade prevista no número anterior no prazo de trinta dias.

Artigo 59.º

(Deliberações da comissão)

1 - A comissão só poderá deliberar com a presença de quatro, pelo menos, dos seus membros, assistindo ao presidente ou ao vice-presidente, quando o substitua, voto de qualidade.

2 - A deliberação da comissão deverá ser notificada ao conselho directivo da Câmara e ao interessado, por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 60.º

(Recurso das deliberações da comissão)

1 - Das deliberações da comissão de inscrição caberá recurso tutelar para o Ministro da Justiça.

2 - O recurso pode ser interposto:

a) Pelo interessado, quando a deliberação lhe seja desfavorável;

b) Pelo conselho directivo da Câmara, quando a deliberação conceda provimento a pretensão à qual o seu representante se tenha oposto.

3 - Da lista publicada no Diário da República poderão recorrer:

a) O conselho directivo da Câmara;

b) Qualquer interessado.

4 - O recurso é interposto, por meio de requerimento, no prazo de dez dias, contados:

a) No caso previsto no n.º 2, da notificação da deliberação:

b) No caso previsto no n.º 3, da publicação da lista no Diário da República.

5 - Os fundamentos do recurso deverão constar do próprio requerimento de interposição.

6 - Poderão responder, no prazo de dez dias a contar da notificação da junção do requerimento de recurso:

a) O interessado, se o recurso tiver sido interposto pelo conselho directivo;

b) O conselho directivo, se o recurso tiver sido interposto pelo interessado.

SECÇÃO II

Condições de inscrição

SUBSECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 61.º

(condições gerais de inscrição)

São condições de inscrição como revisor:

a) Ter nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) Ter idoneidade moral para o exercício do cargo;

c) Ter idade compreendida entre 25 e os 65 anos;

d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

e) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, salvo se concedida a reabilitação, não ter sido declarado delinquente, vadio ou equiparado, nem interdito, inabilitado, falido ou insolvente;

f) Possuir a licenciatura em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas, Ciências Económicas e Financeiras, Administração e Gestão de Empresas (Universidade Católica Portuguesa) ou os cursos superiores de Contabilidade e Administração, Economia - Direcção e Administração de Empresas (Instituto Superior Económico e Social de Évora) e o de Administração e Contabilidade (Instituto Universitário dos Açores) e o curso de contabilista dos extintos institutos comerciais ou outros que para o efeito venham a ser considerados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;

g) Não se encontrar abrangido pela incompatibilidade absoluta prevista no artigo 97;

h) Realizar com aproveitamento o estágio a que se refere a subsecção II do presente capítulo;

i) Obter aprovação em exame.

Artigo 62.º

(Inscrição de estrangeiros)

1 - É admitida a inscrição de estrangeiros que preencham os requisitos exigidos no artigo anterior desde que o Estado respectivo admita portugueses a exercerem profissão correspondente à de revisor oficial de contas em igualdade de condições com os seus nacionais.

2 - A correspondência de habilitação para os efeitos da alínea f) do número anterior será reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação, quando não resulte da lei.

SUBSECÇÃO II

Estágio

Artigo 63.º

(Comissão de estágio)

1 - A admissão ao exame referido na alínea i) do artigo 61.º só poderá ser efectuada após a realização, com aproveitamento, do estágio profissional, sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respectivo, que terá de ser revisor ou sociedade de revisores, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, inscrito há mais de cinco anos.

2 - A comissão de estágio funcionará na dependência do conselho directivo da Câmara, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Propor ao conselho directivo, para aprovação, o modelo de convenção do estágio;

b) Aprovar as convenções do estágio;

c) Organizar as listas dos estagiários;

d) Organizar, pelo menos trimestralmente, trabalhos de avaliação contínua dos estagiários;

e) Propor ao conselho directivo a redução do estágio, nos termos do n.º 2 do artigo 65.º;

f) Conciliar as divergências entre patronos e estagiários.

Artigo 64.º

(Condições de acesso ao estágio)

1 - São condições de acesso ao estágio:

a) As enumeradas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do artigo 61.º;

b) Celebrar com o patrono respectivo a convenção do estágio;

c) Pagar a propina do estágio, a fixar pela Câmara.

2 - A realização do estágio depende de deliberação da comissão de inscrição a que se refere o artigo 57.º, que apreciará a verificação das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 65.º

(Duração do estágio)

1 - A duração do estágio será, normalmente, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais.

2 - Mediante proposta da comissão de estágio, poderá ser reduzida para o mínimo de um ano, pelo conselho directivo, a duração do estágio em relação aos candidatos que, submetidos, por proposta do respectivo patrono, a apreciação por aquela comissão, demonstrarem suficiente domínio teórico e prático de todas as matérias abrangidas pela função.

3 - Poderão ser dispensados de estágio, pela comissão de inscrição, os candidatos que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência e conhecimento das questões financeiras, contabilísticas e jurídicas relativas às sociedades comerciais necessárias para admissão a exame.

Artigo 66.º

(Regime do estágio)

A validade do estágio, para efeitos de realização de exame, é de cinco anos.

Artigo 67.º

(Regime do estágio)

1 - Durante o estágio os candidatos não serão membros da Câmara, mas encontram-se sujeitos à fiscalização e ao poder disciplinar desta.

2 - O regulamento do estágio fixará, nomeadamente:

a) O processo de inscrição dos estagiários, bem como da desistência, exclusão e interrupção do estágio;

b) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;

c) A composição e as atribuições da comissão de estágio;

d) As regras, modalidades e situações em que é admitida a remuneração dos estagiários, vedada sempre, porém, durante os primeiros seis meses de estágio.

3 - Durante o estágio serão obrigatoriamente objecto de avaliação os conhecimentos teóricos dos estagiários nas matérias que compõem o programa do exame para revisor oficial de contas.

SUBSECÇÃO III

Exame

Artigo 68.º

(Periodicidade)

O exame será realizado, pelo menos, uma vez por ano, em data a marcar pelo conselho directivo ou, quando este o não promova, pela comissão de inscrição

Artigo 69.º

(Regime do exame)

1 - O exame a que se referem os artigos anteriores constará de provas escritas e orais, a efectuar perante um júri.

2 - A composição do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento do exame.

SECÇÃO III

Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor

SUBSECÇÃO I

Obtenção da qualidade

Artigo 70.º

(Inscrição na lista)

1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido ao presidente da comissão de inscrição na lista, no prazo de três anos após a aprovação no exame.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal e certidão de nascimento de narrativa completa;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de o requerente não estar abrangido por qualquer incompatibilidade absoluta;

c) Quaisquer outros solicitados pela comissão de inscrição.

Artigo 71.º

(Registo de apreciação pela comissão de inscrição)

1 - O nome e o domicílio do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo especial organizado pela comissão de inscrição.

2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o presidente da comissão designará inquiridor um dos restantes membros da mesma, ao qual incumbe averiguar, por inquérito discreto mas rigoroso, se o requerente se encontra nas condições exigidas para a inscrição.

3 - O relatório do inquiridor deve ser apresentado à comissão no prazo de quinze dias, que o presidente pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.

4 - Não se procederá a inquérito sempre que esta diligência tenha sido realizada há menos de um ano, para efeitos de admissão ao estágio.

Artigo 72.º

(Anulação da inscrição)

1 - Sempre que a deliberação da comissão que autoriza a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, informações inexactas ou incorrectas, produzidas ou não deliberadamente para induzir em erro o inquiridor e a própria comissão, deverá esta declarar a nulidade da inscrição.

2 - Desta deliberação pode ser interposto recurso nos termos do artigo 60.º

SUBSECÇÃO II

Suspensão da qualidade

Artigo 73.º

(Causas)

1 - Fica suspenso compulsivamente o revisor:

a) Que, por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;

b) Que for punido com pena disciplinar de suspensão;

c) Que for pronunciado definitivamente por qualquer crime, que constitua impedimento à inscrição nos termos da alínea e) do artigo 61.º;

d) A quem for aplicada, em processo disciplinar, a medida de suspensão preventiva;

e) Que se encontre incurso nas sanções previstas no artigo 87.º 2 - Fica suspenso voluntariamente o revisor que obtenha a suspensão nos termos do artigo 81.º

Artigo 74.º

(Regime)

1 - O revisor na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor, encontrando-se consequentemente inibido de exercer quaisquer das funções específicas regulamentadas neste diploma.

2 - A situação de suspensão não liberta o revisor da disciplina legal e profissional, na parte aplicável.

SUBSECÇÃO III

Perda da qualidade

Artigo 75.º

(Cancelamento voluntário da inscrição)

O cancelamento voluntário da inscrição poderá ser requerido, nos termos previstos no artigo 81.º

Artigo 76.º

(Cancelamento compulsivo da inscrição)

É cancelada a inscrição do revisor:

a) Quando se verifique qualquer dos factos que, nos termos do artigo 61.º, constituem impedimento à inscrição;

b) Quando lhe seja aplicada a pena de expulsão;

c) Quando decorra o prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 87.º

SUBSECÇÃO IV

Levantamento da suspensão e reinscrição na lista

Artigo 77.º

(Levantamento da suspensão)

1 - O revisor cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir o levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 70.º, podendo ser dispensados os mencionados nas alíneas a) e c) no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.

2 - O revisor suspenso compulsivamente será considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior.

3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão será antecedida de inquérito, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º, se a comissão o julgar conveniente, ou sempre que a inscrição tenha estado suspensa durante mais de três anos.

Artigo 78.º

(Reinscrição após cancelamento voluntário de inscrição)

1 - Todo aquele que obteve o cancelamento voluntário de inscrição e se encontre nas condições gerais aplicáveis, consignadas no artigo 61.º, poderá pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas h) e i) do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão de inscrição e enviado, sob registo com aviso de recepção, ao presidente do conselho directivo da Câmara.

2 - O conselho directivo remeterá o processo, devidamente instruído com o parecer da Câmara, à comissão de inscrição no prazo de sessenta dias.

3 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só poderá ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.

Artigo 79.º

(Reinscrição após expulsão)

1 - Decorridos dez anos sobre a expulsão disciplinar, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão de inscrição e enviado, sob registo com aviso de recepção, ao presidente do conselho directivo da Câmara.

2 - O conselho directivo remeterá o processo à comissão de inscrição, com o parecer da Câmara, devidamente instruído com o relatório do inquérito efectuado pelo conselho disciplinar, no prazo de noventa dias.

3 - Se o pedido for rejeitado, pode ser renovado uma única vez, depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da rejeição.

CAPÍTULO II

Estatuto profissional

SECÇÃO I

Direitos e deveres

SUBSECÇÃO I

Direitos

Artigo 80.º

(Honorários e reembolso de despesas)

1 - O exercício pelos revisores das funções previstas no presente decreto-lei ou noutros diplomas legais confere o direito a honorários, a liquidar pela entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respectivos.

2 - Para além dos honorários, os revisores têm direito ao reembolso, pelas entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

Artigo 81.º

(Suspensão de exercício e cancelamento voluntário da inscrição)

1 - Os revisores podem requerer ao conselho directivo da Câmara a suspensão do exercício ou o cancelamento da inscrição nos termos a fixar no regulamento da mesma.

2 - Se o pedido for de suspensão terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais, se comprometerem os interesses morais da Câmara, implicarão o indeferimento do pedido.

3 - O deferimento só produzirá efeitos desde que os revisores provem perante o conselho directivo da Câmara terem cessado as suas funções.

4 - O regulamento da Câmara fixará, relativamente ao revisor cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos seus membros, compatíveis com aquela situação.

Artigo 82.º

(Regime de previdência)

Enquanto membros de órgãos de fiscalização, os revisores poderão inscrever-se no regime geral da Previdência.

SUBSECÇÃO II

Deveres

Artigo 83.º

(Deveres em geral)

Os revisores devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas.

Artigo 84.º

(Observância das determinações da Câmara)

1 - Constitui dever dos revisores observar as normas, determinações e avisos emanados da Câmara.

2 - A indiferença do revisor face a duas insistências distanciadas entre si não mais do que um mês e efectuadas, por escrito, pela Câmara relativamente ao cumprimento de obrigações conduzirá à instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 85.º

(Desempenho de cargos por eleição ou designação da Câmara)

1 - Os revisores devem aceitar o desempenhar, a título gratuito, os cargos para que forem eleitos ou designados pela Câmara, salvo verificando-se justificação atendível.

2 - Poderá ser determinada, pela assembleia geral e apenas em casos previstos ou devidamente fundamentados, a atribuição de senhas de presença ou gratificações.

3 - O não cumprimento, pelos revisores das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Câmara ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta, conduz à destituição dos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.

4 - Na hipótese prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.

Artigo 86.º

(Desempenho de funções profissionais por designação da Câmara)

1 - Os revisores devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Câmara, nomeadamente as referidas no n.º 4 do artigo 7.º 2 - A designação deverá ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.

3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior será oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.

Artigo 87.º

(Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas)

1 - Os revisores devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia geral da Câmara.

2 - Será suspensa a inscrição dos revisores que, encontrando-se em mora por seis meses nos pagamentos referidos no n.º 1, não efectuarem a sua regularização no prazo de sessenta dias após notificação da Câmara, por carta registada com aviso de recepção.

3 - A verificação de duas suspensões nos termos do número anterior implica a suspensão por três anos do exercício da profissão.

4 - Será cancelada compulsivamente a inscrição quando não seja efectuado o pagamento das quotas em dívida no prazo de dois anos após a suspensão referida no n.º 2.

5 - O regime consignado neste artigo, com as necessárias adaptações, aplica-se no caso de não pagamento voluntário de multas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 106.º

Artigo 88.º

(Organização de processos e registos)

1 - Os revisores devem organizar, relativamente a cada serviço, um processo com a documentação correspondente.

2 - Os processos referidos no número anterior devem ser conservados pelo período de dez anos, podendo a Câmara, em qualquer altura, mandar examiná-los, em termos a estabelecer em regulamento.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também sempre que os revisores estabeleçam acordos ou contratos, qualquer que seja a sua forma, com entidades individuais ou colectivas, para execução de serviços especializados destinados a complementar os seus trabalhos desempenhados no exercício das funções consignadas no presente diploma.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Câmara procederá anualmente, por sorteio, ao exame de processos da actividade de revisores e sociedades de revisores, nos termos a fixar em regulamento.

Artigo 89.º

(Uso do nome e menção de qualidade)

1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.

2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor no desempenho das funções contempladas neste diploma é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual poderá ser expressa pelas iniciais ROC.

3 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior implicará a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da acção disciplinar da Câmara.

Artigo 90.º

(Abstenção de publicidade pessoal)

1 - Os revisores devem abster-se de toda a publicidade, sendo-lhes nomeadamente proibido associarem a qualidade de revisor a qualquer outra, profissional ou não, com a excepção prevista no n.º 2.

2 - Podem, todavia, associar ao título de revisor oficial de contas os graus académicos sob a forma legalmente reconhecida.

Artigo 91.º

(Sigilo profissional)

1 - Os revisores não podem prestar a entidades oficiais ou particulares quaisquer informações relativas a factos de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha, ou quando a tal seja autorizado pela entidade beneficiária do sigilo.

2 - O dever de sigilo profissional não abrange:

a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;

b) As comunicações e informações de revisor individual ou de sócios de sociedades de revisores aos revisores que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e aos seus empregados, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções.

Artigo 92.º

(Proibição de aproveitamento de segredos)

É vedado aos revisores aproveitarem-se directa ou indirectamente, salvo autorização expressa e por escrito, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 93.º

(Caução da responsabilidade)

1 - A responsabilidade civil dos revisores, mesmo quando sócios de sociedades de revisores ou sob contrato de prestação de serviços, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de 10000 contos por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

2 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Câmara devem os revisores comunicar a esta no prazo de quinze dias a contar da realização do contrato, indicando número da apólice e companhia seguradora.

3 - O segurador deverá comunicar à Câmara, no prazo de trinta dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas.

4 - Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista indicada no artigo 56.º os revisores que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se refere o n.º 1.

Artigo 94.º

(Participação de crimes públicos)

Os revisores devem participar ao Ministério Público os factos, detectados no exercício das respectivas funções, que constituam crimes públicos.

Artigo 95.º

(Cessação de funções em caso de incompatibilidade)

Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente diploma e outras que o revisor pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso e nos termos do artigo 81.º

SECÇÃO II

Incompatibilidades

Artigo 96.º

(Incompatibilidades em geral)

A profissão de revisor é incompatível com qualquer outra que possa implicar diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de deontologia profissional.

Artigo 97.º

(Incompatibilidades absolutas)

Os revisores não podem exercer funções de administração ou gestão, direcção ou gerência em quaisquer empresas públicas, cooperativas ou privadas.

Artigo 98.º

(Incompatibilidades relativas)

1 - Não pode exercer funções de revisor numa empresa ou outra entidade aquele que:

a) Tiver, ou cujo cônjuge ou parentes em linha recta tiverem, participação superior a 1% no capital social da mesma;

b) Tiver o cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral, nela exercendo funções de administração, gestão, direcção ou gerência;

c) Exercer funções em empresa que mantenha com aquela relações de domínio ou dependência;

d) Exercer quaisquer funções numa concorrente, salvo concordância das empresas em causa;

e) Nela exercer ou tiver exercido quaisquer funções, nos três anos anteriores.

2 - As circunstâncias referidas no número anterior, quando se verifiquem relativamente a sócios da sociedade de revisores, constituem incompatibilidade da mesma sociedade.

Artigo 99.º

(Impedimentos após cessação de funções de interesse público)

1 - Não podem exercer funções em qualquer empresa ou outra entidade, por escolha desta ou eleição, os que nela tiverem exercido, como revisores, nos três anos anteriores, funções de interesse público, incluindo os sócios da sociedade que tenham exercido tais funções, salvo se obtiverem para esse efeito a suspensão de exercício, nos termos do artigo 81.º e parecer favorável do conselho disciplinar.

2 - A inobservância do disposto no número anterior implica perda do cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 112.º

Artigo 100.º

(Alteração do regime de incompatibilidades)

A definição das incompatibilidades e impedimentos a que se referem os artigos precedentes poderá ser alterada por portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.

SECÇÃO III

Responsabilidade

SUBSECÇÃO I

Responsabilidade disciplinar

Artigo 101.º

(Infracção disciplinar)

Comete infracção disciplinar o revisor que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente diploma ou na legislação complementar, bem como os decorrentes das suas funções.

Artigo 102.º

(Penas disciplinares)

1 - As penas disciplinares são:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Censura;

d) Multa de 5000$00 a 50000$00;

e) Suspensão até cinco anos;

f) Expulsão.

2 - Às penas de advertência registada, de censura e de multa, pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara, e bem assim na comissão de estágio e no júri de exame; a suspensão determina sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.

3 - As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 só podem ser aplicadas por faltas disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais.

4 - A violação do disposto nos artigos 9.º e 98.º será punida com pena não inferior à suspensão; a violação do disposto no artigo 97.º será sempre punida com a pena de expulsão.

5 - O não cumprimento do disposto no artigo 93.º será punido com a pena de suspensão por um ano; a reincidência, com a pena de expulsão.

Artigo 103.º

(Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores)

1 - São aplicáveis às sociedades de revisores as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente subsecção, com as especialidades do presente artigo.

2 - O procedimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os seus sócios ou revisores ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor ao seu serviço ou empregado.

Artigo 104.º

(Processo disciplinar)

1 - o processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou do conselho directivo.

2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar, designado para o efeito pelo presidente.

3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, deduzirá o instrutor, no prazo de quinze dias, a acusação, que deve ser articulada.

4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de quinze dias, a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.

5 - Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada.

6 - A deliberação do conselho, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de vinte dias e notificada ao conselho directivo e ao arguido.

Artigo 105.º

(Recurso)

1 - Das deliberações do conselho disciplinar cabe recurso para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho directivo; em caso de condenação, podem recorrer o conselho directivo e o arguido.

Artigo 106.º

(Destino e pagamento das multas)

1 - O produto das multas reverte para a Câmara dos Revisores.

2 - As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão condenatória.

3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á a cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 107.º

(Suspensão preventiva)

1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido:

a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 102.º, se atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pelo decoro da profissão;

b) Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio de perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.

2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deverá comunicar imediatamente ao conselho directivo.

Artigo 108.º

(Suspensão e expulsão)

1 - No caso de suspensão ou de expulsão, o presidente do conselho directivo deve informar imediatamente desse facto as entidades em que o revisor suspenso ou expulso exerça funções, bem como o presidente da comissão de inscrição.

2 - Os revisores suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das entidades a quem prestam serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.

Artigo 109.º

(Prescrições)

O procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, mas, se as infracções constituírem também crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.

Artigo 110.º

(Isenção de custas e selos. Despesas do processo)

1 - O processo disciplinar é isento de custas e selos.

2 - Em caso de condenação, porém, as despesas resultantes do processo são da responsabilidade do infractor, no todo ou em parte, consoante se determinar na decisão condenatória.

3 - Ao pagamento das quantias devidas pelo infractor, por força do número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º

Artigo 111.º

(Revisão)

O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras formas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita, e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos gerais.

SUBSECÇÃO II

Responsabilidade penal

Artigo 112.º

(Sanções)

1 - Será punido com prisão até dois anos e multa correspondente quem:

a) Exercer a profissão de revisor ou usar o respectivo título ou outro que tenda a criar com o mesmo qualquer confusão, sem estar inscrito na lista a que se refere o artigo 56.º;

b) Não obstante conhecer a existência de qualquer das causas de incompatibilidade previstas no artigo 97.º, obtiver a inscrição como revisor ou, se a causa de incompatibilidade for posterior à inscrição, não requerer imediatamente o seu cancelamento;

c) Estando inibido do exercício da profissão, por virtude de decisão penal ou disciplinar, ou em consequência de suspensão preventiva ou de cancelamento provisório da inscrição, continuar a desempenhar a respectiva actividade;

d) Celebrar contrato de prestação de serviço com entidade em relação à qual se verifique qualquer das causas de incompatibilidade referidas no n.º 1 do artigo 98.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, continuar a prestação de serviços, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;

e) Violar o disposto nos artigos 91.º ou 92.º, relativamente à entidade a quem preste ou tenha prestado serviços como revisor;

f) Der ou confirmar informações falsas sobre a situação de entidade a quem preste ou tenha prestado serviços como revisor, ou sobre factos que lhe respeitem;

g) Não participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento por motivo do exercício de funções de revisor, quando constituam crimes públicos.

2 - Será ainda punido com prisão até dois anos e multa correspondente quem:

a) Exercer a actividade como sócio de uma sociedade de revisores não inscrita na lista a que se refere o artigo 56.º;

b) Como representante de uma sociedade de revisores, celebrar contrato de prestação de serviços com entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, ou, se a causa de incompatibilidade foi posterior, não providenciar no sentido de cessar a prestação de serviços, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;

c) Como dirigente ou simples sócio de uma sociedade de revisores, ordenar ou permitir o desempenho de funções, por outro revisor, junto de entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, não providenciar no sentido de cessar o desempenho de funções por esse empregado, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;

d) Como revisor prestando serviços numa sociedade de revisores, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, desempenhar funções junto de entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, conhecendo a existência da incompatibilidade;

e) Como representante ou simples sócio de uma sociedade que não seja de revisores, violar o disposto no n.º 4 do artigo 20.º;

f) Sendo ou tendo sido sócio ou empregado de uma sociedade de revisores, violar o disposto nos artigos 91.º e 92.º, relativamente à entidade a quem a sociedade preste ou haja prestado serviços;

g) Sendo ou tendo sido sócio de uma sociedade de revisores, der ou confirmar informações falsas sobre a situação daquela ou sobre factos que lhe respeitem, ou sobre a situação de entidade a quem a sociedade preste ou haja prestado serviços ou sobre factos que respeitem à mesma entidade;

h) Como sócio de uma sociedade de revisores, não participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento por motivo da prestação de serviços pela mesma sociedade, quando constituam crimes públicos.

3 - O n.º 1, bem como o n.º 2, com as devidas adaptações, são aplicáveis ao revisor em exercício ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 4 - Será punido com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas quem violar o disposto no artigo 990

Artigo 113.º

(Publicidade das decisões)

O tribunal pode ordenar a publicação das decisões condenatórias ou absolutórias, nos termos previstos no artigo 454.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III

Organismo profissional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 114.º (Natureza)

1 - A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que agrupa, mediante inscrição oficiosa, os revisores e as sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - A Câmara depende do Ministro da Justiça, para efeitos de tutela, ao qual enviará, anualmente e logo após aprovação, os documentos de prestação de contas respectivos e o relatório da actividade desenvolvida.

3 - As deliberações do conselho directivo e as decisões do conselho disciplinar têm força de actos definitivos e executórios.

Artigo 115.º

(Protecção da designação)

Às restantes entidades, associações ou outras pessoas colectivas é vedado o uso da designação «Câmara» seguida de qualificativo susceptível de induzir em erro ou estabelecer confusão.

Artigo 116.º

(Sede)

A Câmara tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 117.º

(Secções regionais)

1 - Poderão ser criadas secções regionais da Câmara.

2 - A criação, organização e competência das secções a que se refere o número anterior constituirão matéria de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta da Câmara.

Artigo 118.º

(Representação)

A Câmara será representada, judicial e extrajudicialmente:

a) Pelo presidente do conselho directivo;

b) Por qualquer dos outros membros deste órgão em quem o presidente, para tal efeito, delegue os seus poderes.

Artigo 119.º

(Atribuições)

Incumbe à Câmara:

a) Exercer as funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e por outras disposições legais;

b) Contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros;

c) Exercer jurisdição disciplinar sobre os revisores e sociedade de revisores com o objectivo de assegurar a dignidade da profissão e a observância das normas do bom proceder profissional;

d) Defender e orientar a segurança social dos revisores oficiais de contas;

e) Apresentar aos poderes públicos as propostas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores e dos seus interesses profissionais e morais;

f) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras no fomento e realização de estudos, investigações e trabalhos que visem o aperfeiçoamento dos conceitos e princípios contabilísticos e das normas de revisão de contas e da fiscalização da gestão empresarial;

g) Sugerir ao Governo a regulamentação de aspectos contabilísticos susceptíveis de permitirem uma mais eficiente revisão de contas;

h) Superintender em tudo o que respeite aos estágios dos candidatos a revisores;

i) Colaborar com a administração no aperfeiçoamento da revisão de contas de empresas e outras entidades do sector público empresarial;

j) Estabelecer normas e princípios de ética profissional;

k) Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;

l) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos deste diploma;

m) Propor aos Ministros da Justiça e das Finanças as medidas que julgue necessárias para suprir as lacunas da lei relativas não só à profissão e ao seu âmbito como à própria organização da Câmara.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Órgãos em geral

Artigo 120.º

São órgãos da Câmara:

a) A assembleia geral;

b) O conselho geral;

c) O conselho directivo;

d) O conselho disciplinar;

e) O auditor jurídico;

f) O conselho fiscal.

Artigo 121.º

(Deliberações)

1 - As deliberações dos órgãos da Câmara serão tomadas por maioria simples.

2 - Em todos os órgãos o presidente ou quem o substitua dispõem de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 122.º

(Assembleia geral)

1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros da Câmara que sejam pessoas singulares, ainda que sócios de sociedade de revisores.

2 - A assembleia geral será presidida por uma mesa formada por um presidente e dois vogais secretários.

3 - A assembleia geral reunirá em sessões de carácter ordinário ou extraordinário, designadas, respectivamente, por assembleias gerais ordinárias e assembleias gerais extraordinárias.

Artigo 123.º

(Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral)

1 - A assembleia será convocada pelo presidente com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a ordem do dia constar do aviso da convocação.

2 - A assembleia poderá deliberar com qualquer número dos seus membros.

3 - Não serão admitidos a participar na assembleia os que tiverem em dívida há mais de sessenta dias qualquer das importâncias mencionadas no artigo 87.º 4 - A assembleia só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem do dia.

5 - Os revisores que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, dez dias, pelo menos, antes da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia, devendo o presidente fazer o respectivo aditamento quando considere conveniente e oportuna a apreciação do assunto proposto, mas a inscrição será obrigatória desde que requerida pelo mínimo de um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos.

6 - O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à formulação do pedido de inscrição.

7 - A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.

Artigo 124.º

(Sessões ordinárias)

1 - As assembleias gerais ordinárias reunirão, em Lisboa, nos meses de Janeiro e Março de cada ano.

2 - Competirá à assembleia geral que reúne em Janeiro discutir e votar o plano de actividade e o orçamento para o ano em curso.

3 - Competirá à assembleia geral que reúne em Março discutir e votar o relatório do conselho directivo e as contas referentes ao exercício anterior.

4 - Do relatório do conselho directivo deverá constar informação sobre a execução do plano de actividades do exercício.

5 - À assembleia geral ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia.

Artigo 125.º

(Sessões extraordinárias)

A assembleia geral extraordinária reunirá, por determinação do presidente:

a) Sempre que o conselho directivo, o conselho geral ou o conselho fiscal o julguem necessário;

b) Quando o requeira um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 126.º

(Eleição dos órgãos)

1 - Os membros da mesa da assembleia geral, dos conselhos directivos e fiscal e os vogais do conselho disciplinar serão eleitos pela assembleia geral, através de escrutínio secreto, podendo ser reconduzidos.

2 - A votação incidirá sobre listas separadas para cada um dos órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas pelo menos oito dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

3 - Considerar-se-á eleita a lista que:

a) Concorrendo lista única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;

b) Concorrendo várias listas, obtiver o maior número de votos, desde que este seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

Artigo 127.º

(Assembleias eleitorais)

1 - Em Novembro, trienalmente, reunirá a assembleia geral eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos sociais referidos no artigo anterior para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro seguinte.

2 - A votação efectuar-se-á:

a) Por voto directo, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas;

b) Por correspondência.

3 - Os resultados eleitorais deverão ser comunicados até três dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de trinta dias.

4 - Sempre que se tenha verificado vacatura do cargo de membro efectivo, não havendo suplente que o substitua, qualquer assembleia poderá funcionar como assembleia eleitoral para preenchimento do cargo até ao fim do triénio.

Artigo 128.º

(Continuação do desempenho dos cargos sociais)

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes.

Artigo 129.º

(Regulamento eleitoral)

A assembleia geral aprovará o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho directivo.

SUBSECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 130.º

(Conselho geral)

1 - o conselho geral é constituído por quinze revisores, distribuídos por distritos proporcionalmente ao número de revisores existentes em cada um deles.

2 - Os distritos em que o número de revisores não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos limítrofes até atingirem o número mínimo necessário.

3 - A eleição dos membros do conselho geral é efectuada por colégios distritais, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 127.º, com as necessárias adaptações.

4 - O conselho geral elegerá, por seu turno, de entre os seus membros:

a) O presidente;

b) O vice-presidente;

c) Dois secretários.

Artigo 131.º

(Atribuições)

Ao conselho geral competirá a análise e apreciação dos assuntos de maior relevância da Câmara, devendo, designadamente:

a) Dar parecer sobre os planos de actividade e respectivos relatórios de execução, a submeter à aprovação da assembleia geral;

b) Dar parecer sobre a criação de comissões técnicas e fixação das remunerações dos respectivos membros;

c) Dar parecer sobre todos os regulamentos, regras deontológicas e ética profissional, que deverão ser aprovados pela assembleia geral;

d) Dar parecer sobre as normas de revisão de contas e as regras de certificação preparadas pelo conselho directivo e a submeter à aprovação da assembleia geral;

e) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam postos pelo conselho directivo e pelo conselho fiscal;

f) Propor à assembleia geral o montante das gratificações a atribuir aos membros do conselho directivo.

Artigo 132.º

(Reuniões)

1 - O conselho geral reunirá:

a) Por convocação do seu presidente ou, nos impedimentos deste, do seu vice-presidente;

b) A pedido de, pelo menos, sete dos seus membros.

2 - Às reuniões do conselho geral assistirão, sem direito a voto:

a) Os presidentes da assembleia geral e dos conselhos directivo e fiscal;

b) O auditor jurídico.

SUBSECÇÃO IV

Conselho directivo

Artigo 133.º

(Conselho directivo)

1 - O conselho directivo compõe-se de:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Cinco vogais, um dos quais será secretário e outro tesoureiro.

2 - Juntamente com o presidente, vice-presidente e os vogais deverão ser eleitos suplentes, que os substituirão em caso de impedimento permanente ou vacatura de cargo, atendendo-se, quanto aos últimos, à ordem de antiguidade nas substituições que se efectivarem.

3 - Considera-se impedimento permanente a falta a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho directivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.

Artigo 134.º

(Atribuições)

Ao conselho directivo competirá exercer os poderes da Câmara que a lei não atribua a outro órgão e as tarefas que lhe são expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente:

a) Estabelecer as regras de deontologia profissional dos revisores e elaborar um código de ética profissional, a submeter à aprovação da assembleia geral;

b) Elaborar os regulamentos a submeter à aprovação da assembleia geral;

c) Organizar e manter actualizado um registo dos revisores, donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Câmara, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;

d) Fazer à comissão de inscrição as comunicações necessárias à actualização permanente da lista dos revisores;

e) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;

f) Cobrar as receitas da Câmara e autorizar as despesas;

g) Submeter, anualmente, à assembleia geral o plano de actividade e o orçamento e o relatório e contas do exercício anterior acompanhado do parecer do conselho fiscal;

h) Criar comissões técnicas, definir as suas funções, acompanhar os seus trabalhos e fixar as respectivas remunerações;

i) Desenvolver as acções subsequentes à aplicação de penas disciplinares;

j) Tomar conhecimento dos pareceres do auditor jurídico da Câmara e submetê-los à assembleia geral sempre que o julgue conveniente, designadamente por versarem matéria de interesse geral da profissão;

k) Propor as acções judiciais necessárias à defesa dos interesses da Câmara e dos seus membros.

Artigo 135.º

(Funcionamento)

1 - O conselho directivo só poderá deliberar com a presença do presidente ou do vice-presidente e de dois, pelo menos, dos seus vogais.

2 - O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.

3 - Os membros do conselho directivo em efectividade de funções têm direito a gratificação, a fixar em assembleia geral.

SUBSECÇÃO V

Conselho disciplinar

Artigo 136.º

(Conselho disciplinar)

1 - O conselho disciplinar é constituído:

a) Pelo auditor, que será o presidente;

b) Por quatro vogais.

2 - Juntamente com os vogais efectivos deverão ser eleitos dois suplentes, que os substituirão:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Em caso de vacatura de cargo.

3 - Considera-se impedimento permanente a ausência a duas reuniões consecutivas.

Artigo 137.º

(Atribuições)

Compete ao conselho disciplinar o julgamento, em primeira instância, das infracções disciplinares cometidas pelos revisores.

Artigo 138.º

(Funcionamento)

O conselho disciplinar reunirá por convocação do presidente e só poderá deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.

SUBSECÇÃO VI Auditor jurídico

Artigo 139.º

(Auditor jurídico)

O auditor da Câmara será um procurador-geral da República adjunto, designado pelo Ministro da Justiça.

Artigo 140.º

(Atribuições)

Competirá ao auditor:

a) Desempenhar as funções de consultor jurídico na Câmara, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelo revisores das duas funções;

b) Dar parecer, acerca das reclamações das entidades a quem os revisores prestem serviços, sobre assuntos relacionados com o exercício das suas funções;

c) Presidir ao conselho disciplinar da Câmara.

SUBSECÇÃO VII

Conselho fiscal

Artigo 141.º

(Conselho fiscal)

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Conjuntamente com os membros efectivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituirão por ordem de antiguidade:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Em caso de vacatura do cargo.

3 - Considera-se impedimento permanente a ausência a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.

4 - O conselho pode deliberar com a presença de dois dos seus membros.

5 - O conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem, exarando acta das deliberações tomadas.

6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros do conselho fiscal procederem aos actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.

Artigo 142.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações da assembleia geral;

b) Fiscalizar a administração e o funcionamento da Câmara;

c) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie ou bens ou valores pertencentes à Câmara ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Emitir parecer sobre as contas a apresentar ao conselho directivo até quinze dias antes da realização da assembleia geral de aprovação de contas;

e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas;

f) Convocar a assembleia geral quando a respectiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação.

2 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo sempre que o considerem conveniente.

3 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:

a) A participar nas reuniões do conselho fiscal e assembleias gerais, bem como nas reuniões do conselho directivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;

b) A dar conhecimento ao conselho directivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas;

c) Informar, na primeira assembleia geral que se realize de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiverem os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;

d) Solicitar a convocação da assembleia geral sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Câmara.

TÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 143.º

(Regulamentos)

Os regulamentos a que se refere o presente diploma serão aprovados mediante portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Artigo 144.º

(Comunicações às empresas e outras entidades pela Câmara)

A Câmara comunicará no prazo de trinta dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores que nelas prestem serviços.

Artigo 145.º

(Sociedades)

Às sociedades de revisores é aplicável o regime geral estabelecido no presente diploma em tudo o que não contrarie o regime especial respectivo.

Artigo 146.º(Sociedades de estrangeiros) Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores poderão constituir sociedades de revisores nos termos deste diploma em igualdade de condições com os nacionais.

Artigo 147.º

(Colaboração da Inspecção Geral de Finanças)

A Inspecção-Geral de Finanças informará a Câmara, até 30 de Novembro de cada ano, das entidades que estando obrigadas à designação de revisor o não tenham em efectivo exercício de funções, devendo também comunicar àquele organismo profissional todos os casos que suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional das pessoas singulares ou colectivas referenciadas como exercendo funções de revisor.

Artigo 148.º

(Legislação anterior)

É revogado o Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro, bem como a demais legislação oposta ao presente diploma, na parte em que se verifique essa oposição e sem prejuízo do disposto na Portaria 625/79, de 27 de Novembro, e nas disposições transitórias.

Artigo 149.º

(Resolução de dúvidas e casos omissos)

Compete aos Ministros da Justiça e das Finanças, por despacho a publicar sob proposta da Câmara, a resolução de dúvidas que se suscitem na interpretação deste diploma e na sua aplicação aos casos omissos, quando tal exceda as atribuições consignadas àquele organismo profissional.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 150.º (Inscrição)

1 - Nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente diploma são dispensados do estágio e exame, para efeitos de inscrição na lista, os que, observando os demais requisitos e após exercício, durante dez anos, de qualquer actividade pública ou privada, sejam considerados pela comissão de inscrição detentores dos conhecimentos e da experiência indispensáveis ao bom exercício da profissão.

2 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por mais dois períodos de igual duração, por decisão conjunta do conselho directivo da Câmara e da comissão de inscrição.

Artigo 151.º

(Estágios requeridos nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de

Janeiro)

Os estagiários que tenham iniciado o estágio a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro, à data de publicação deste diploma serão submetidos a exame nos termos da Portaria 420/72, de 1 de Agosto, se, encontrando-se nas condições exigidas, o requererem nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma.

Artigo 152.º

(Regularização de situações existentes)

As situações existentes à data da entrada em vigor deste diploma que contrariem o que nele se dispõe deverão ser regularizadas no prazo de três anos.

Artigo 153.º

(Órgãos da Câmara)

1 - Os órgãos da Câmara que se encontrem em exercício à data de publicação deste diploma cessam as funções quando tomarem posse os membros eleitos em conformidade com as suas disposições deste decreto-lei.

2 - A eleição realizar-se-á no prazo de seis meses após a aprovação do regulamento eleitoral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-31336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 1/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-01 - Portaria 420/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o regulamento e o programa provisórios do exame de aptidão para revisor oficial de contas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Decreto-Lei 135/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Determina que as empresas públicas e as sociedades anónimas publiquem os seus documentos de prestação de contas no Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-27 - Portaria 625/79 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Fixa o montante dos honorários a que têm direito os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores, como membros dos conselhos fiscais únicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-05 - DECLARAÇÃO DD6755 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro de 1979, que aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-09 - Decreto-Lei 271/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Portaria 707/80 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Concede ao Diners Club Português, S. A. R. L., a dispensa de revisão legal.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-07 - Resolução 377/80 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, na parte em que atribui ao Ministro da Justiça a designação, de entre procuradores-gerais da República adjuntos, do auditor jurídico da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, por violar o preceituado no n.º 2 do artigo 225.º da Constituição, e não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 140.º do mesmo decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-21 - Decreto-Lei 80/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro (regime jurídico dos revisores oficiais de contas).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-27 - Portaria 434/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento Eleitoral dos Órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-18 - Decreto-Lei 8/72 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes Nota: Há desconformidade entre o diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1982-02-05 - Portaria 160/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Dispensa a revisão legal para as empresas consideradas inactivas prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro (aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-17 - Decreto-Lei 84/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Ajusta a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-20 - Portaria 1169/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Altera o quadro de pontuação para o estabelecimento de limites ao exercício da revisão oficial de contas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto Legislativo Regional 6/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores independentes da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-21 - Portaria 110/85 - Ministérios da Justiça e da Educação

    Inclui na lista dos cursos que são condição de inscrição como revisor oficial de contas o Curso Complementar do Curso Superior de Organização e Gestão de Empresas do Instituto de Novas Profissões.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 231/85 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Actualiza a tabela de honorários dos revisores oficiais de contas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Decreto-Lei 134/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Turismo

    Permite a constituição de fundos de investimentos mobiliários e das respectivas sociedades gestoras e a sua qualificação como instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-10 - Portaria 270/85 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento do Estágio Profissional para Revisor Oficial de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-10 - Portaria 271/85 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento do Exame de Inscrição na Lista dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 246/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a constituição de fundos de investimentos imobiliários e das respectivas sociedades gestoras, qualificadas como instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 291/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a criação de sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), conferindo-lhes a natureza de instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Portaria 634/85 - Ministérios da Justiça e da Educação

    Inclui na lista dos cursos que constituem condição de inscrição como revisor oficial de contas o curso de Gestão e Administração de Empresas e o curso de Gestão conferidos pelo Instituto Superior de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-04 - Portaria 758/85 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aplica a Portaria n.º 231/85, de 24 de Abril, aos revisores oficiais de contas que integram comissões de fiscalização de empresas públicas e equiparadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto-Lei 73/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, no respeitante às remunerações dos membros das comissões de fiscalização das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Portaria 369/86 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa aos revisores oficiais de contas membros das comissões de fiscalização de empresas públicas uma remuneração mensal ilíquida igual a 25% do vencimento mensal que tiver sido atribuído ao presidente do conselho de gerência ou de gestão correspondente.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Acórdão 282/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do corpo dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código de Transacções, na parte em que determinam a suspensão dos direitos emergentes da inscrição dos técnicos de contas, por infracção do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do § único dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código do Imposto de Transacções, por ofensa do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição e dos artigos (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-07-08 - Decreto-Lei 280/87 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86 de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-C/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime dos fundos de investimento, mobiliário ou imobiliário, abertos ou fechados.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 237/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico do sistema de compras em grupo.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 905/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, alterado pela Portaria n.º 1169/82, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-03 - Lei 13/93 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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