Lei 13/93
de 3 de Maio
Autorização ao Governo para rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, com o objectivo de definir o regime jurídico dos revisores oficiais de contas.
Art. 2.º A autorização concedida tem a seguinte extensão:
a) Definir os requisitos de acesso à profissão de revisor oficial de contas, especialmente quanto ao estágio, obtenção, suspensão e perda do título profissional, de forma a harmonizar o regime jurídico do exercício desta actividade profissional por nacionais portugueses e dos demais Estados membros da Comunidade Europeia;
b) Definir a constituição da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, bem como as competências dos seus órgãos.
Art. 3.º O sentido das alterações é o seguinte:
a) Prever que das deliberações do Conselho de Inscrição que respeitem aos requisitos de acesso à profissão caiba recurso para o Ministro da Justiça;
b) Reordenar o estatuto profissional dos revisores oficiais de contas, através do desenvolvimento dos princípios de ética e deontologia profissional, da revisão do regime disciplinar, da redefinição das incompatibilidades e dos impedimentos, da introdução do regime de dedicação exclusiva, da liberalização de honorários e da criação de cédulas profissionais dos revisores e estagiários, com a finalidade de garantir maior independência no exercício da profissão;
c) Adequar o regime jurídico dos revisores oficiais de contas às regras fixadas no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho da Comunidade Europeia n.º 89/48/CEE , de 21 de Dezembro de 1988;
d) Consagrar a possibilidade de existência de sócios não revisores nas sociedades de revisores oficiais de contas.
Art. 4.º A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 4 de Março de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.