Decreto-Lei 261/98
de 18 de Agosto
O regime jurídico dos revisores oficiais de contas está definido no Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro, editado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 13/93, de 3 de Maio.
O artigo 160.º do referido decreto-lei dispôs que durante três anos, contados do início do ano seguinte ao da sua entrada em vigor, os revisores teriam direito a honorários mínimos nunca inferiores a 150000$00, no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades. Esse período extinguiu-se no dia 1 de Janeiro do ano em curso, mantendo-se, no entanto, as razões que haviam aconselhado a adopção de honorários mínimos, como garantia de uma concorrência moderada em profissão cuja dignidade é fundamental no domínio da informação sobre a situação financeira das empresas.
Justifica-se, assim, que se prorrogue o regime em causa por novo período de três anos, sem que se altere o montante fixado, face à evolução favorável do tecido empresarial e da economia em geral.
Foi ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 26/98, de 27 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É prorrogado por mais três anos o período de tempo previsto no artigo 160.º do Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.