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Decreto-lei 422-A/93, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 422-A/93

de 30 de Dezembro

Decorridos mais de 11 anos sobre a data da sua publicação, o Decreto-Lei n.° 519-L2/79, de 29 de Dezembro, carece de ajustamentos, devidos não só às significativas modificações que entretanto se operaram no nosso ordenamento jurídico, como também por imperativo da experiência adquirida ao longo de mais de uma década.

A primeira Lei de Revisão Constitucional referia-se às associações públicas profissionais (n.° 3 do artigo 267.°), estabelecendo que elas só poderiam ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

A lei de revisão constitucional de 1989, por seu lado, manteve o regime jurídico destas mesmas associações.

As associações públicas não nascem do mero exercício do direito de associação. Representam, antes, como pessoas colectivas públicas que são, uma modalidade de administração indirecta traduzida numa devolução de poderes do Estado a uma organização própria de profissionais, confiando nela a regulamentação e disciplina do exercício de uma profissão de interesse público.

Face à natureza e ao regime jurídico das referidas associações, a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas não pode deixar de ser considerada, à luz das atribuições que lhe estão cometidas por lei, com vista a satisfazer necessidades específicas decorrentes do exercício de funções de interesse público pelos revisores oficiais de contas, uma estrutura profissional idêntica às ordens profissionais stricto sensu e outras câmaras profissionais, abandonando, por isso, o seu actual estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública e assumindo de jure o de pessoa colectiva pública.

Entretanto, em 1986, consumou-se a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Dela decorrem implicações várias, entre as quais se contam as que se integram no direito comercial comunitário, assim como as relativas ao regime de habilitação dos revisores e à forma de organização das sociedades de revisores oficiais de contas mediante o preenchimento de determinados requisitos essenciais, com as quais o regime jurídico dos revisores oficiais de contas terá necessariamente de conformar-se.

Por esse facto, foi dada particular observância às regras constantes da Directiva do Conselho n.° 84/253/CEE (8.ª Directiva), respeitante à habilitação dos revisores oficiais de contas, assim como da Directiva do Conselho n.° 89/48/CEE, relativa ao reconhecimento de diplomas profissionais do ensino superior, já transposta para o nosso direito interno através do Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Caberá por outro lado sublinhar, em especial, a aprovação do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro), no qual, para além do alargamento do âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas, quer integrados nos órgãos de fiscalização das sociedades quer através da sua intervenção própria e autónoma em várias situações, foram também contempladas diversas disposições com reflexo no seu regime jurídico. Teve-se ainda em conta as implicações relevantes do Código do Registo Comercial, da recente reforma fiscal e da legislação do mercado de capitais.

Os aspectos focados, conjugados com a experiência adquirida, vieram tornar inadiável a revisão do Decreto-Lei n.° 519-L2/79, de 29 de Dezembro, por forma a adaptá-lo às novas exigências legais e profissionais.

De entre os elementos inovadores objecto da referida revisão destacam-se, a título exemplificativo:

A atribuição à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas de competência em toda a matéria respeitante aos estágios e aos exames dos candidatos a revisores oficiais de contas;

A criação de dois órgãos eleitos da Câmara, o conselho de inscrição e o conselho disciplinar;

A clarificação e o alargamento do âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas;

A reordenação do estatuto profissional dos revisores oficiais de contas, que, a par do desenvolvimento de alguns princípios de ética e deontologia profissional, conduziu, nomeadamente, ao aperfeiçoamento das incompatibilidades, aliado à introdução do regime de dedicação exclusiva, à liberalização dos honorários e à criação das cédulas profissionais dos revisores e dos estagiários;

O aperfeiçoamento das condições de acesso à profissão, designadamente em matéria de estágio e de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor;

A aprovação da quase totalidade dos regulamentos pela assembleia geral da Câmara e a institucionalização do regulamento disciplinar dos revisores;

E, por fim, a faculdade de realização periódica de congressos de revisores.

Foi ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 13/93, de 3 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Organização e âmbito profissional

CAPÍTULO I

Câmara dos Revisores Oficiais de Contas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Natureza

A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a quem compete representar e agrupar, mediante inscrição obrigatória, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, também adiante designados por revisores, bem como superintender em todos os aspectos relacionados com a profissão.

Artigo 2.°

Protecção da designação

Às restantes entidades, associações ou outras pessoas colectivas é vedado o uso da designação «Câmara» seguida de qualificativo susceptível de induzir em erro ou estabelecer confusão.

Artigo 3.°

Sede

A Câmara tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 4.°

Secções regionais

Poderão ser criadas secções regionais da Câmara por deliberação da assembleia geral.

Artigo 5.°

Representação

1 - A Câmara é representada, em juízo e fora dele:

a) Pelo presidente do conselho directivo;

b) Por qualquer outro dos membros deste órgão em quem o presidente, para tal efeito, delegue os seus poderes;

2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Câmara, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Câmara exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

Artigo 6.°

Atribuições

Constituem atribuições da Câmara:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respectivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

b) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;

c) Exercer jurisdição disciplinar sobre os revisores e sociedades de revisores;

d) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores e acompanhar o seu funcionamento;

e) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores e dos seus interesses profissionais e morais;

f) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento dos princípios e conceitos contabilísticos e das normas de revisão de contas;

g) Sugerir ao Governo, em articulação com a Comissão de Normalização Contabilística, a regulamentação de aspectos contabilísticos susceptíveis de permitirem uma mais eficiente revisão de contas;

h) Exercer jurisdição em tudo o que respeite aos estágios e aos exames dos candidatos a revisores;

i) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão de contas de empresas e outras entidades do sector público empresarial e administrativo;

j) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;

k) Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;

l) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos deste diploma;

m) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e por outras disposições legais.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Órgãos em geral

Artigo 7.°

Órgãos

São órgãos da Câmara:

a) A assembleia geral;

b) O conselho geral;

c) O conselho directivo;

d) O conselho de inscrição;

e) O conselho disciplinar;

f) O conselho fiscal.

Artigo 8.°

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Câmara serão tomadas por maioria simples.

2 - Em todos os órgãos o presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.

3 - Das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.

SUBSECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 9.°

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros da Câmara que sejam pessoas singulares, ainda que sócios de sociedade de revisores.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois vogais secretários.

3 - A assembleia geral deve reunir em sessões de carácter ordinário ou extraordinário, designadas, respectivamente, por assembleias gerais ordinárias e assembleias gerais extraordinárias.

Artigo 10.°

Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral

1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores com direito a nela participarem, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia constar do aviso da convocação.

2 - A assembleia deliberará, em primeira convocação, quando esteja presente um terço dos membros com direito a voto.

3 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada pelo presidente nova assembleia, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo a assembleia deliberar com qualquer número dos seus membros.

4 - O revisor pode fazer-se representar por outro revisor nas assembleias gerais, não podendo, no entanto, este revisor representar mais de três outros revisores.

5 - A representação referida no número anterior é efectuada por escrito, com assinatura reconhecida, dirigida ao presidente, ficando tal documento arquivado na Câmara por período de cinco anos.

6 - Não serão admitidos a participar na discussão e votar na assembleia os que não hajam pago, para além de dois meses, qualquer das importâncias mencionadas no artigo 57.° 7 - A assembleia só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem do dia.

8 - Os revisores que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.

9 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente fará o respectivo aditamento; porém, a inscrição será obrigatória desde que requerida, pelo menos, por um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos.

10 - O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.

11 - A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.

Artigo 11.°

Assembleias gerais ordinárias

1 - As assembleias gerais ordinárias reúnem, em Lisboa, até ao fim do mês de Março e no mês de Dezembro de cada ano.

2 - A assembleia geral reúne até ao fim do mês de Março para discutir e votar o relatório do conselho directivo e as contas referentes ao exercício anterior; do relatório do conselho directivo deverá constar, em especial, informação sobre a execução do plano de actividades do exercício em apreciação.

3 - A assembleia geral reúne no mês de Dezembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte.

4 - À assembleia geral ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia.

Artigo 12.°

Assembleias gerais extraordinárias

A assembleia geral extraordinária reunirá, por determinação do presidente:

a) Sempre que os conselhos geral, directivo, de inscrição, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;

b) Quando o requeira um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos;

c) Sempre que se tornar necessário discutir e votar orçamentos suplementares.

Artigo 13.°

Eleição dos órgãos

1 - Os membros da mesa da assembleia geral, dos conselhos directivo, de inscrição, disciplinar e fiscal serão eleitos pela assembleia geral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos.

2 - A votação incidirá sobre listas separadas para cada um dos órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas pelo menos oito dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

3 - Considerar-se-á eleita a lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

Artigo 14.°

Assembleias eleitorais

1 - Em Outubro, trienalmente, reunirá a assembleia geral eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos sociais referidos no artigo anterior para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro seguinte.

2 - A votação efectuar-se-á:

a) Por voto directo, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas;

b) Por correspondência;

3 - Os resultados eleitorais deverão ser comunicados até três dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.

4 - Sempre que se tenha verificado vacatura do cargo de membro efectivo, não havendo suplente que o substitua, qualquer assembleia deverá funcionar como assembleia eleitoral para o preenchimento do cargo até ao fim do triénio.

Artigo 15.°

Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes.

Artigo 16.°

Regulamento eleitoral

A assembleia geral aprovará o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho directivo.

SUBSECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 17.°

Conselho geral

1 - O conselho geral é constituído por 15 revisores em exercício, distribuídos por distritos proporcionalmente ao número de revisores existentes em cada um deles.

2 - Os distritos em que o número de revisores não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos limítrofes até atingirem o número mínimo necessário.

3 - A eleição dos membros do conselho geral é efectuada por colégios distritais, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.°, com as necessárias adaptações.

4 - O conselho geral elegerá, por seu turno, de entre os seus membros:

a) O presidente;

b) O vice-presidente;

c) Dois secretários.

Artigo 18.°

Competência

Ao conselho geral compete a análise e apreciação dos assuntos de maior relevância da Câmara, devendo, designadamente:

a) Dar parecer sobre o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respectivos relatórios;

b) Dar parecer sobre a criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respectivos membros;

c) Dar parecer sobre todos os regulamentos e o código de ética e deontologia profissional, que deverão ser aprovados pela assembleia geral;

d) Dar parecer sobre as normas técnicas de revisão e de certificação legal das contas apresentadas pelo conselho directivo e a submeter à aprovação da assembleia geral;

e) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam postos pelos conselhos directivos, de inscrição, disciplinar e fiscal;

f) Propor anualmente à assembleia geral o montante das remunerações e demais abonos a atribuir pelo exercício efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Câmara.

Artigo 19.°

Reuniões

1 - O conselho geral reunirá:

a) Por convocação do seu presidente ou, nos impedimentos deste, do seu vice-presidente;

b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros;

2 - Às reuniões do conselho geral assistirão, sem direito a voto, os presidentes dos restantes órgãos da Câmara.

SUBSECÇÃO IV

Conselho directivo

Artigo 20.°

Conselho directivo

1 - O conselho directivo compõe-se de:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Cinco vogais, um dos quais será secretário e outro tesoureiro;

2 - Juntamente com o presidente, o vice-presidente e os vogais deverão ser eleitos suplentes, que os substituirão em caso de impedimento permanente ou vacatura de cargo, atendendo-se, quanto aos últimos, à ordem de antiguidade nas substituições que se efectivarem.

3 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho directivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.

Artigo 21.°

Competência

Ao conselho directivo compete exercer os poderes da Câmara e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente:

a) Elaborar o código de ética e deontologia profissional, bem como propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral;

b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respectivas alterações, a submeter à aprovação da assembleia geral;

c) Organizar e manter actualizado um registo dos revisores, donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Câmara, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;

d) Fazer ao conselho de inscrição as comunicações necessárias à actualização permanente da lista dos revisores oficiais de contas;

e) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;

f) Cobrar as receitas da Câmara e autorizar as despesas;

g) Submeter anualmente à assembleia geral o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado do parecer do conselho fiscal;

h) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores e nomear a sua comissão organizadora, a qual elaborará o regulamento do congresso e o respectivo programa;

i) Criar comissões técnicas, definir as suas funções, acompanhar os seus trabalhos e fixar as respectivas remunerações e demais abonos, bem como fixar as remunerações e demais abonos dos assessores, sob proposta dos respectivos conselhos;

j) Desenvolver as acções subsequentes à aplicação de penas disciplinares;

k) Propor as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Câmara e dos seus membros;

l) Promover a publicação de um boletim ou revista com objectivos de informação técnica, científica e cultural;

m) Praticar os demais actos conducentes à realização das atribuições da Câmara e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.

Artigo 22.°

Funcionamento

1 - O conselho directivo só poderá deliberar com a presença do presidente ou do vice-presidente e de dois, pelo menos, dos seus vogais.

2 - O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.

SUBSECÇÃO V

Conselho de inscrição

Artigo 23.°

Conselho de inscrição

1 - O conselho de inscrição é composto por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Três vogais;

2 - Juntamente com o presidente, o vice-presidente e os vogais deverão ser eleitos suplentes, que os substituirão em caso de impedimento permanente ou vacatura de cargo, atendendo-se, quanto aos últimos, à ordem de antiguidade nas substituições que se efectivarem.

3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho de inscrição.

Artigo 24.°

Competência

Compete ao conselho de inscrição:

a) Verificar a regularidade e as condições de acesso, duração e tramitação do estágio;

b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como revisores, previstas nestes diploma;

c) Inscrever como revisores na lista dos revisores oficiais de contas os requerentes que se encontrarem nas condições legalmente exigidas;

d) Organizar, actualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;

e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se os requerentes se encontram nas condições legalmente exigidas para a sua inscrição como revisores ou a apreciar se se encontram a todo o momento preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos para os revisores e sociedades de revisores;

f) Fixar taxas e emolumentos a cobrar por cada requerimento que lhe seja apresentado;

g) Dar parecer e tomar deliberações sobre todos os assuntos relativos às matérias da sua competência;

h) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.

Artigo 25.°

Organização, revisão e publicação da lista

1 - A lista dos revisores oficiais de contas é organizada por ordem de antiguidades e dividida em duas secções, sendo uma para os revisores a título individual, com indicação do número, nome completo e domicílio profissional, e outra para as sociedades, com indicação do seu número, firma e sede e, bem assim, o número e nome completo dos respectivos sócios.

2 - A lista, referida a 1 de Janeiro de cada ano, com os elementos indicados no número anterior, deve ser afixada pelo conselho de inscrição, até 15 de Janeiro, nos locais apropriados da Câmara ou noutros por ele julgados adequados e enviado à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, para publicação no Diário da República, 3.ª série.

3 - No final de cada trimestre, o conselho de inscrição deverá elaborar a relação dos revisores e das sociedades de revisores inscritos, daqueles cuja inscrição foi suspensa ou cancelada e daqueles cuja suspensão foi levantada ou cuja reinscrição foi admitida no decurso do trimestre, à qual será dada a publicidade prevista no número anterior no prazo de 30 dias.

Artigo 26.°

Funcionamento

1 - O conselho de inscrição reunirá por convocação do seu presidente e só poderá deliberar com a presença deste e de, pelo menos, três dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho deverão ser comunicadas ao conselho directivo e notificadas ao interessado por carta registada com aviso de recepção.

3 - O conselho de inscrição poderá fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por pessoas de reconhecida competência e idoneidade.

Artigo 27.°

Recurso

Das deliberações do conselho de inscrição em matéria de requisitos de acesso à profissão definidos nos títulos IV e V do presente diploma cabe recurso para o Ministro da Justiça.

SUBSECÇÃO VI

Conselho disciplinar

Artigo 28.°

Conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e quatro vogais.

2 - Conjuntamente com os membros efectivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituirão por ordem de antiguidade:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Em caso de vacatura do cargo;

3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho disciplinar.

Artigo 29.°

Competência

Compete ao conselho disciplinar:

a) Julgar, em primeira instância, das infracções disciplinares cometidas pelos revisores e estagiários;

b) Desempenhar as funções de consultadoria jurídica na Câmara, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores das suas funções;

c) Dar parecer acerca das reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores prestem serviços, sobre assuntos relacionados com o exercício das suas funções;

d) Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos;

e) Propor ao conselho directivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência.

Artigo 30.°

Funcionamento

1 - O conselho disciplinar reunirá por convocação do presidente e só poderá deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.

2 - O conselho disciplinar poderá fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.

SUBSECÇÃO VII

Conselho fiscal

Artigo 31.°

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Conjuntamente com os membros efectivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituirão por ordem de antiguidade:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Em caso de vacatura do cargo;

3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.

4 - O conselho só poderá deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus membros.

5 - O conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem, exarando em acta as deliberações tomadas.

6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros do conselho fiscal procederem aos actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.

Artigo 32.°

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações da assembleia geral;

b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Câmara;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício a apresentar ao conselho directivo até 15 dias antes da realização da assembleia geral de aprovação de contas;

d) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas;

e) Convocar a assembleia geral quando a respectiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação;

2 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo sempre que o considerem conveniente.

3 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:

a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho directivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;

b) A dar conhecimento ao conselho directivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas, sempre que o julgarem conveniente;

c) A informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;

d) A solicitar a convocação da assembleia geral sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Câmara.

CAPÍTULO II

Âmbito de actuação dos revisores

SECÇÃO I

Funções

SUBSECÇÃO I

Funções de interesse público

Artigo 33.°

Competências dos revisores no exercício de funções de interesse

público

1 - Constituem competências exclusivas dos revisores as seguintes funções de interesse público:

a) A revisão legal de empresas ou de outras entidades nos termos definidos no artigo seguinte;

b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores sobre determinados actos ou factos de empresas ou de outras entidades;

2 - Constituem também competências exclusivas dos revisores quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua.

Artigo 34.°

Definição genérica de revisão legal

A revisão legal de empresas ou de outras entidades consiste no exame das contas, em ordem à sua certificação legal nos termos do disposto no artigo 37.°

Artigo 35.°

Sujeição a revisão legal

Estão sujeitas a revisão legal as empresas ou outras entidades previstas nas disposições legais em vigor.

Artigo 36.°

Processamento da revisão legal

1 - Nas empresas ou outras entidades onde exista órgão interno de fiscalização, a revisão legal processa-se mediante a inclusão dos revisores nesse órgão ou, quando for o caso, pelo exercício das funções de fiscal único ou do órgão de revisor oficial de contas, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - Não existindo órgão interno de fiscalização, a revisão legal processa-se de acordo com a legislação em vigor, aplicando-se àquela e aos revisores, com as necessárias adaptações, o disposto a esse respeito quanto às empresas ou outras entidades onde exista esse órgão.

3 - O exercício de revisão legal implica que os revisores fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres atribuídos aos restantes membros do órgão interno de fiscalização das empresas ou de outras entidades ou ao próprio órgão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título II.

4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal é obrigatória a certificação legal das contas, a emitir pelos revisores que exerçam aquelas funções.

Artigo 37.°

Certificação legal das contas

1 - Decorrente do exercício da revisão legal ou sempre que por intervenção própria e autónoma dos revisores ao abrigo da lei seja exigível dar opinião ou parecer sobre determinados actos ou factos que envolvam exame de contas de empresas ou de outras entidades, será emitida, com as adaptações que neste caso se mostrem necessárias, certificação legal das contas.

2 - A certificação legal das contas exprime a convicção do revisor de que os documentos de prestação de contas apresentam ou não, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das suas operações, relativamente à data e ao período a que os mesmos se referem.

3 - A certificação legal das contas será exclusivamente emitida pelos revisores numa das seguintes modalidades:

a) Certificação sem reservas;

b) Certificação com reservas;

c) Certificação adversa;

4 - Verificada a inexistência de matéria de apreciação, os revisores emitirão declaração de impossibilidade de certificação legal.

5 - O exame das contas e a certificação legal obedecerão a normas técnicas de revisão legal de contas emanadas da Câmara;

6 - A certificação legal das contas e a declaração de impossibilidade de certificação legal inerentes à revisão legal estão sujeitas aos regimes do direito à informação e do registo e publicação nos termos da lei respectiva.

7 - A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade.

8 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal deverão ser propostas no prazo de 120 dias a contar do seu depósito legal na competente conservatória do registo ou, quando obrigatória, da sua publicação no Diário da República ou publicação que legalmente a substituir, juntamente com as contas a que respeita, ou ainda, se anterior, do conhecimento do teor da mesma por qualquer outra forma.

Artigo 38.°

Competências específicas dos revisores

1 - São competências específicas dos revisores inerentes ao exercício da revisão legal a fiscalização da gestão e da observância das disposições legais e estatutárias das empresas ou de outras entidades, sem prejuízo da competência atribuída por lei aos seus órgãos e aos membros destes.

2 - Constituem também competências específicas dos revisores quaisquer outras funções assim definidas por lei.

SUBSECÇÃO II

Outras funções

Artigo 39.°

Outras funções

Constitui também função dos revisores, fora do âmbito das de interesse público, o exercício de consultadoria e de docência em matérias que integram o programa do exame para revisor.

SECÇÃO II

Forma de exercício das funções e área de actuação

Artigo 40.°

Modalidades

1 - O revisor desempenha as funções contempladas neste diploma em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes situações:

a) A título individual;

b) Como sócio de sociedades de revisores;

c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com um revisor a título individual ou com uma sociedade de revisores;

2 - Os revisores cuja actividade seja exercida nos termos da alínea c) do número anterior podem exercer as funções contempladas neste diploma em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.

3 - O contrato de prestação de serviços referido na alínea c) do n.° 1 deverá ser previamente registado na Câmara, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.° 2 do artigo 44.° 4 - Os revisores que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores em que algum dos sócios esteja nessas condições, não podem contratar revisores nos termos da alínea c) do n.° 1.

5 - Para efeitos deste diploma considera-se que os revisores ou sócios de sociedades de revisores exercem as funções nele contempladas em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, fora do âmbito das referidas funções, a empresa ou a outra entidade pública ou privada.

Artigo 41.°

Designação

1 - A designação de revisores para o exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - Na falta de proposta para designação de revisor cabe ao presidente da mesa da assembleia geral fazê-lo ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior participação de capital, ou ainda, havendo igualdade de participação, atender-se-á, sucessivamente, à maior antiguidade como sócio e à idade.

3 - A designação de revisor entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.

4 - A falta de designação de revisor, no prazo legal, deverá ser comunicada pelo respectivo órgão de gestão à Câmara nos 15 dias posteriores e implicará a transferência para esta do poder de designação.

5 - O não cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o órgão de gestão às responsabilidades previstas no artigo 72.° do Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, bem como ao pagamento à Câmara dos honorários referidos nos artigos 50.° e 51.° do presente diploma quanto ao período em falta, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de revisão legal da empresa ou de outra entidade por um revisor, a designar oficiosamente pela mesma Câmara, se for caso disso.

6 - A designação de revisores para o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que exijam a sua intervenção própria e autónoma será feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 42.°

Área de actuação

Os revisores exercem a sua actividade em todo o território nacional.

TÍTULO II

Estatuto profissional

CAPÍTULO I

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos e deveres específicos

Artigo 43.°

Direitos e deveres específicos

1 - No exercício da revisão legal, compete ao revisor:

a) Elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada, concluindo, entre outros aspectos, sobre a modalidade de certificação legal das contas ou a declaração de impossibilidade de certificação legal e também sobre a conformidade do relatório de gestão com as contas do exercício, distinto do relatório e ou do parecer exigido por lei ao órgão de fiscalização em que se integre, dentro dos prazos legais que vinculam este último, a apresentar ao órgão de gestão e, se o entender, à assembleia geral;

b) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal, acompanhada dos anexos que entender convenientes, a apresentar obrigatoriamente à entidade competente para aprovação das contas, juntamente com estas;

c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem prejuízo de declaração de voto, se o entender;

d) Requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, devendo, o não faça;

2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores, em que haja obrigação de elaborar relatórios ou de emitir certificações, deve o mesmo respeitar as normas da Câmara que se mostrem aplicáveis ao caso.

3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que poderá ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional.

4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor poderá examinar directamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos; se tal actuação lhe for dificultada, poderá solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobrará uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.

SECÇÃO II

Contratos

Artigo 44.°

Vínculo contratual

1 - O revisor exerce as suas funções de revisão legal mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito.

2 - Os contratos referidos no número anterior obedecerão a modelo a fixar pela Câmara, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e a remuneração correspondente.

3 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de boa fé.

Artigo 45.°

Inamovibilidade

Os revisores eleitos ou designados para o exercício da revisão legal são inamovíveis antes de terminado o mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, por períodos de quatro anos, salvo com seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos do artigo 419.° do Código das Sociedades Comerciais e da legislação respectiva para as demais empresas ou outras entidades.

Artigo 46.°

Obrigações acessórias

1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores qualquer contrato de prestação de serviços sujeito a forma escrita são obrigadas a comunicar à Câmara, no prazo de 30 dias após o início do mesmo:

a) O nome do revisor ou a firma da sociedade de revisores;

b) A natureza do serviço;

2 - A resolução do contrato pela empresa ou outra entidade à qual os revisores prestam serviços será comunicada por aquela à Câmara no prazo de 30 dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentam, sob pena de ineficácia.

3 - Se a resolução referida no n.° 2 se basear em facto imputável aos revisores, deverá a Câmara, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.

Artigo 47.°

Fornecimento de elementos por sociedades de revisores

A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores fornecerá gratuitamente:

a) Cópia fiel e actualizada dos respectivos estatutos;

b) Certidão passada pela Câmara comprovativa de que se encontra em plena capacidade de exercício profissional.

Artigo 48.°

Revisor orientador ou executor

Em relação a cada contrato de prestação de serviços no exercício de funções de revisão legal será designado, pelo menos, um revisor a título individual ou como sócio de sociedade de revisores, ou um revisor exercendo funções nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 40.°, responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.

Artigo 49.°

Comunicação do início e da cessação de contratos

Os revisores devem comunicar à Câmara, no prazo de 30 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de revisão legal.

SECÇÃO III

Honorários

Artigo 50.°

Honorários e reembolso de despesas

1 - O exercício pelo revisor das funções previstas no presente decreto-lei ou em outros diplomas legais confere o direito a honorários, a liquidar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respectivos.

2 - Para além dos honorários, os revisores têm direito ao reembolso, pelas empresas ou outras entidades a quem prestam serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

Artigo 51.°

Fixação de honorários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 160.°, no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades, os honorários serão fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão e profundidade do trabalho, ao tempo a despender e aos preços praticados no mercado.

2 - No exercício de quaisquer outras funções contempladas neste diploma os honorários serão fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta os critérios estabelecidos no número anterior.

3 - O revisor designado membro suplente no exercício da revisão legal tem direito, durante o exercício efectivo das funções, aos honorários que competiriam ao membro que substitui.

4 - No exercício das funções de revisão legal, a remuneração do revisor nunca poderá ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.

SECÇÃO IV

Cédula profissional

Artigo 52.°

Cédula profissional

1 - O revisor tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho directivo, que servirá de prova da sua inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntários obriga a prévia devolução da cédula profissional.

3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos a cédula profissional deverá ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida em processo e nos restantes casos da notificação para o efeito efectuada ao revisor por carta registada com aviso de recepção.

SECÇÃO V

Deveres

Artigo 53.°

Deveres em geral

1 - Os revisores devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas.

2 - Com vista à actualização permanente e reciclagem dos seus conhecimentos, os revisores deverão frequentar cursos de formação profissional a promover pela Câmara ou por esta reconhecidos.

Artigo 54.°

Observância das determinações da Câmara

1 - Constitui dever dos revisores observar as normas, determinações e avisos emanados da Câmara.

2 - A indiferença do revisor face a duas insistências distanciadas entre si não mais do que um mês e efectuadas, por escrito, pela Câmara relativamente ao cumprimento de obrigações constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 55.°

Desempenho de cargos por eleição ou designação da Câmara

1 - Os revisores devem aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados pela Câmara, salvo justificação atendível.

2 - O não cumprimento, pelos revisores, das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Câmara ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição dos respectivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.

3 - Na hipótese prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.

Artigo 56.°

Desempenho de funções profissionais por designação da Câmara

1 - Os revisores devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Câmara, nomeadamente as referidas no n.° 4 do artigo 41.°, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.

2 - A designação deverá ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.

3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior será oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.

Artigo 57.°

Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas

1 - Os revisores devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia geral da Câmara.

2 - Será suspensa a inscrição dos revisores que, encontrando-se em dívida, para além de três meses, nos pagamentos referidos no n.° 1, não efectuarem a sua regularização no prazo de 60 dias após a notificação da Câmara, por carta registada com aviso de recepção.

3 - A verificação de duas suspensões nos termos do número anterior implica a suspensão por um ano do exercício da profissão.

4 - Será cancelada a inscrição quando não seja efectuado o pagamento das quotas em dívida no prazo de três meses após a suspensão referida no n.° 2.

5 - O regime consignado neste artigo, com as necessárias adaptações, aplica-se no caso de não pagamento voluntário de multas, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 76.°

Artigo 58.°

Controlo de qualidade

1 - Os revisores devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com o previsto nas normas técnicas de revisão legal de contas.

2 - A Câmara poderá mandar examinar os processos referidos no número anterior, nos termos a estabelecer no regulamento de controlo de qualidade do cumprimento das normas técnicas de revisão legal de contas, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também sempre que os revisores estabeleçam acordos ou contratos, qualquer que seja a sua forma, com pessoas singulares ou colectivas, para execução de serviços especializados destinados a complementar os seus trabalhos desempenhados no exercício das funções de interesse público consignadas no presente diploma.

Artigo 59.°

Conservação dos processos de trabalho

Os processos referidos no artigo anterior devem ser conservados por um período de cinco anos.

Artigo 60.°

Uso do nome e menção de qualidade

1 - Os revisores que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.

2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor no desempenho das funções contempladas neste diploma é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual poderá ser expressa pelas iniciais «R. O. C.»;

3 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior implicará a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da acção disciplinar da Câmara.

Artigo 61.°

Publicidade

1 - É vedada aos revisores toda a espécie de publicidade profissional por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma.

2 - Não constituem formas de publicidade profissional a indicação de títulos académicos ou profissionais legalmente reconhecidos, conexos com o âmbito de actuação dos revisores, a menção de cargos exercidos na Câmara ou a referência à sociedade de revisores de que sejam sócios, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo conselho directivo.

3 - Não constituem também formas de publicidade profissional o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões de visita, cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do revisor ou da firma da sociedade de revisores, endereço do escritório, horário de expediente e número de telefone ou de qualquer outro meio de telecomunicação.

4 - Não constituem ainda formas de publicidade profissional as descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o curriculum vitae académico e profissional dos revisores e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.

5 - Nas publicações especializadas de revisores ou de revisão de contas pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do revisor conexo com o seu âmbito de actuação.

6 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação do código de ética e deontologia profissional.

Artigo 62.°

Sigilo profissional

1 - Os revisores não podem prestar a empresa ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que diga respeito.

2 - Os revisores não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer revisor, obrigado a sigilo profissional, quanto às mesmas informações lhes tenha comunicado.

3 - O dever de sigilo profissional não abrange:

a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;

b) As comunicações e informações de revisor individual ou de sócios de sociedades de revisores aos revisores que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 40.° e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;

c) As comunicações e informações entre revisores, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao regular desempenho das suas funções, devendo os revisores dar prévio conhecimento desse facto à administração, gestão, direcção ou gerência da respectiva empresa ou de outra entidade;

4 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.

Artigo 63.°

Caução da responsabilidade

1 - A responsabilidade civil dos revisores, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 40.°, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de 100 000 contos por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados, sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.° 3 do artigo 107.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril.

2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de 100 000 contos vezes o número de sócios e de revisores que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 40.° por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

3 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Câmara devem os revisores comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.

4 - Os revisores deverão comunicar à Câmara, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas.

5 - O incumprimento dos deveres referidos nos números 3 e 4 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.

6 - Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista indicada no artigo 25.° os revisores que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os números 1 e 2.

7 - As condições do seguro previsto no presente artigo constarão de apólice uniforme a aprovar por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradoras.

Artigo 64.°

Participação de crimes públicos

Os revisores devem participar ao Ministério Público os factos, detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que constituam crimes públicos.

Artigo 65.°

Cessação de funções em caso de incompatibilidade

Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente diploma e outras que o revisor pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso e nos termos do artigo 138.°

CAPÍTULO II

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 66.°

Incompatibilidades em geral

A profissão de revisor é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional.

Artigo 67.°

Incompatibilidades específicas de exercício

1 - Cada revisor não poderá exercer revisão legal em número de empresas ou entidades cujo total de pontuação ultrapasse 24 pontos, calculado de acordo com o quadro de pontuação constante do anexo I ao presente diploma.

2 - Os limites para as sociedades de revisores são os que resultam do número de sócios multiplicado por 1,3; no caso de todos os sócios exercerem as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o factor será de 1,5.

3 - Os limites referidos no número anterior serão acrescidos dos limites de pontuação correspondentes aos revisores exercendo funções nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 40.° 4 - Para os revisores que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o limite fixado no n.° 1 é reduzido a um terço, quer exerçam a profissão a título individual quer como sócios de uma sociedade de revisores.

5 - Sempre que sejam ultrapassados por alteração de pontuação, decorrente do aumento do valor de incidência de cada empresa ou entidade, os limites referidos neste artigo, fica o revisor impedido de celebrar novos contratos.

6 - Sempre que sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo pela circunstância de um revisor suplente assumir o desempenho de funções efectivas, deve o revisor sanar tal incompatibilidade no termo do respectivo mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, até ao termo de cada período de quatro anos, aplicando-se-lhe entretanto o disposto no número anterior.

7 - Para efeitos do disposto neste artigo, a pontuação calcular-se-á com base no valor de incidência apurado com referência às últimas contas encerradas.

8 - As incompatibilidades previstas neste artigo poderão ser derrogadas pela Câmara, nos termos do regulamento a que se refere o n.° 2 do artigo 58.°, quando esta considere que dispõe de um sistema de controlo de qualidade que possa abranger todas as empresas ou entidades sujeitas a revisão legal.

Artigo 68.°

Incompatibilidades absolutas

1 - Os revisores não pode exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades, salvo as decorrentes de atribuição por lei.

2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas, públicas, de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social.

3 - Os revisores na situação prevista no número anterior deverão comunicá-la por escrito ao conselho de inscrição nos 60 dias posteriores à tomada de posse ou ao início do exercício de funções ou, quando for o caso, à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 69.°

Incompatibilidades relativas

1 - Não pode exercer funções de revisor numa empresa ou outra entidade aquele que:

a) Tiver, ou cujo cônjuge ou parentes em linha recta tiverem, participação superior a 1% no capital social da mesma;

b) Tiver o cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou até ao 3.° grau na linha colateral nela exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência;

c) Nela prestar serviços remunerados com carácter de permanência;

d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo II do título I, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;

e) Nela tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência;

2 - As circunstâncias referidas no número anterior, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.

3 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores no âmbito das funções de revisão legal não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.

Artigo 70.°

Impedimento após cessação de funções de revisão legal

1 - Os revisores, incluindo os sócios de sociedade de revisores seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal em empresa ou outra entidade, não podem nela exercer funções de membros dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência, salvo as decorrentes de atribuição por lei.

2 - A inobservância do disposto no número anterior implica perda do cargo e multa, esta a aplicar nos termos do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

SECÇÃO I

Responsabilidade disciplinar

Artigo 71.°

Responsabilidade disciplinar

Comete infracção disciplinar o revisor que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente diploma ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

Artigo 72.°

Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Censura;

d) Multa de 50 000$ a 500 000$, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 70.°;

e) Suspensão até cinco anos;

f) Expulsão;

2 - Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara e, bem assim, na comissão de estágio e no júri de exame;

a suspensão determina sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.

3 - As penas das alíneas e) e f) do n.° 1 só podem ser aplicadas por faltas disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais.

4 - A violação do disposto nos artigos 67.° e 69.° será punida com pena não inferior à suspensão; a violação do disposto no artigo 68.° será sempre punida com a pena de expulsão.

5 - O não cumprimento do disposto no artigo 63.° será punido com a pena de suspensão por um ano; a reincidência, com a pena de expulsão.

Artigo 73.°

Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores

1 - São aplicáveis às sociedades de revisores as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção, com as especialidades do presente artigo.

2 - O preenchimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os seus sócios ou revisores ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 40.° ou colaborador.

3 - Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 40.° ou colaborador.

Artigo 74.°

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou do conselho directivo.

2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.

3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, deduzirá o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.

4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 15 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.

5 - Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada.

6 - A deliberação do conselho, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho directivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 75.°

Recurso

Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho directivo nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 8.°; em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho directivo e o arguido.

Artigo 76.°

Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Câmara.

2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.

3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 77.°

Suspensão preventiva

1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:

a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas das alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 72.°, se, atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pelo decoro da profissão;

b) Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar;

2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deverá comunicar imediatamente ao conselho de inscrição.

Artigo 78.°

Suspensão e expulsão

1 - No caso de suspensão ou expulsão, o conselho de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor suspenso ou expulso exerça funções.

2 - Os revisores suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestam serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.

Artigo 79.°

Prescrições

O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, mas, se as infracções também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.

Artigo 80.°

Isenção de custas e selos. Despesas do processo

1 - O processo disciplinar é isento de custas e selos.

2 - Em caso de condenação, porém, as despesas resultantes do processo são da responsabilidade do infractor, no todo ou em parte, consoante se determinar na decisão condenatória.

3 - Ao pagamento das quantias devidas pelo infractor, por força do número anterior, é aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 76.°

Artigo 81.°

Revisão

O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras provas susceptíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita, e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos legais.

Artigo 82.°

Regulamento disciplinar

A assembleia geral aprovará o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho directivo.

SECÇÃO II

Responsabilidade penal

Artigo 83.°

Factos passíveis de serem considerados infracção penal

Quando os factos forem passíveis de serem considerados infracção penal, dar-se-á obrigatoriamente parte dela, nos termos do artigo 242.° do Código de Processo Penal, ao agente do Ministério Público que for competente para a promoção da acção penal.

Artigo 84.°

Publicidade das decisões

O tribunal pode ordenar a publicação das decisões absolutórias, nos termos previstos no artigo 378.° do Código de Processo Penal.

TÍTULO III

Sociedades de revisores oficiais de contas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 85.°

Natureza jurídica e regime supletivo

1 - As sociedades de revisores revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica.

2 - Na falta de disposições especiais observar-se-á o regime jurídico estabelecido para as sociedades civis.

Artigo 86.°

Objecto

As sociedades de revisores têm por objecto o desempenho das funções indicadas na secção I do capítulo II do título I deste diploma, não podendo dedicar-se a qualquer outra actividade.

Artigo 87.°

Sócios

1 - Os sócios das sociedades de revisores são revisores.

2 - Nenhum sócio de sociedade de revisores poderá ser sócio de mais de uma sociedade de revisores.

3 - Os revisores que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estejam vinculados a contratos serão por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.

4 - Uma sociedade de revisores poderá ser sócia de outra ou outras sociedades de revisores.

Artigo 88.°

Firma

1 - A firma das sociedades de revisores será obrigatória e exclusivamente composta:

a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de algum deles, por extenso ou abreviadamente; e b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «S. R. O. C.».

2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deverá a firma conter a expressão «e Associados».

3 - A firma das sociedades de revisores deverá ser sempre usada completa.

4 - Pela saída de sócio, qualquer que seja a causa, não se torna necessária a alteração da firma, salvo oposição do sócio que sai ou dos seus sucessores ou disposição expressa dos estatutos em contrário.

5 - É proibido:

a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas colectivas, bem como aos respectivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «S. R. O. C.»;

b) Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de S.R.O.C.» ou ainda qualquer outro susceptível de induzir em erro.

Artigo 89.°

Aprovação dos estatutos e das suas alterações

1 - Os projectos de estatutos e das suas alterações são submetidos à aprovação do conselho de inscrição, o qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado, sobre se os mesmos estão de harmonia com as normas fixadas neste diploma e, bem assim, se a firma a adoptar não é igual ou por tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

2 - Da deliberação do conselho de inscrição cabe recurso para o conselho disciplinar, no prazo de oito dias contados da sua comunicação, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo de recurso contencioso da deliberação deste, nos termos da lei.

Artigo 90.°

Constituição

1 - As sociedades de revisores constituir-se-ão por escritura pública, a qual só poderá ser lavrada depois de apresentado o documento comprovativo de que o projecto de estatutos foi aprovado pela Câmara há menos de 60 dias.

2 - Os estatutos da sociedade, que constarão da escritura de constituição da mesma e só pela mesma forma poderão ser alterados, deverão indicar, além do que se exija noutras disposições legais:

a) O nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas;

b) A sede e o objecto, bem como a duração da sociedade, se for fixada;

c) O montante do capital social e o número, valor nominal e repartição das quotas representativas desse capital;

d) A natureza e a avaliação de cada uma das entradas dos sócios;

e) Quanto às entradas em dinheiro, o montante que estiver liberado na data da constituição da sociedade.

Artigo 91.°

Inscrição na lista

1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, no prazo de 60 dias após a sua constituição, por todos os sócios revisores ou pela administração, podendo também sê-lo por algum ou alguns dos sócios revisores, com autorização dos restantes.

2 - O requerimento deve ser instruído com certidão da escritura de constituição.

3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada do requerimento, serão inscritas no registo a que se refere o n.° 1 do artigo 136.° 4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.° 1.

5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios e outras referências consideradas de interesse para o efeito.

Artigo 92.°

Publicidade dos estatutos

1 - Constituída a sociedade, serão os seus estatutos publicados:

a) No Diário da República, 3.ª série;

b) Num dos jornais mais lidos na localidade da sede da sociedade;

2 - Dentro dos 15 dias seguintes à notificação do deferimento do pedido de inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas a que se refere o artigo anterior, a administração deverá depositar para efeitos de registo um exemplar dos estatutos e do jornal em que foram publicados na sede da Câmara, indicando a data do Diário da República onde foram publicados ou fazendo prova de ter sido solicitada tal publicação.

3 - As sociedades de revisores adquirem personalidade jurídica pelo registo a que se refere o número anterior.

4 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.

5 - Qualquer interessado poderá requerer à Câmara que lhe certifique, em face dos estatutos da sociedade, a identidade dos sócios revisores, a firma, a sede, o objecto e a duração da sociedade, os poderes e responsabilidades dos sócios revisores e o que deles conste sobre a dissolução da sociedade, bem como a indicação da data do Diário da República em que foram publicados os estatutos, sendo a certidão passada à custa do requerente.

Artigo 93.°

Alteração dos sócios

1 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de 30 dias, à devida alteração nos estatutos e a requerer ao conselho de inscrição, no prazo de 60 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, certidão da respectiva escritura.

2 - Ocorrendo a morte de algum sócio, os prazos indicados no número anterior contam-se a partir da definição do destino da sua quota, nos termos do artigo 118.°, mas a sociedade é obrigada a comunicar o facto no prazo de 30 dias após a sua verificação ao conselho de inscrição.

3 - Às alterações referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 90.° e 91.°

Artigo 94.°

Escrituração

1 - As sociedades de revisores serão obrigadas a ter os livros de escrituração exigidos pela lei.

2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Câmara, através dos conselhos directivo ou disciplinar, pode mandar proceder à análise dos livros e documentação da sociedade.

Artigo 95.°

Assinatura de documentos

Nas relações com terceiros os relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores no exercício da sua actividade serão assinados, em nome da sociedade, pelo sócio responsável pela sua elaboração ou, no seu impedimento, por outro sócio com competência e poder bastantes.

CAPÍTULO II

Relações entre sócios

Artigo 96.°

Entradas

As entradas dos sócios consistirão em:

a) Bens imóveis, necessários ou convenientes ao exercício da actividade profissional;

b) Bens móveis de uso profissional;

c) Quantias em dinheiro;

d) Quaisquer outros bens ou direitos com interesse para a sociedade.

Artigo 97.°

Capital e quotas sociais

1 - O capital social não poderá ser inferior a 400 000$.

2 - Cada uma das quotas não poderá ser de montante inferior a 20 000$ nem indivisível por essa quantia;

3 - A liberação das quotas efectuar-se-á nos moldes seguintes:

a) As quotas representativas de entradas em espécie deverão estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;

b) As quotas representativas de entradas em dinheiro deverão ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efectuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, mas não depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas;

4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição deverão ser depositadas num estabelecimento de crédito, antes de celebrar a escritura, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura.

5 - Da conta referida no número anterior só poderão ser efectuados levantamentos:

a) Depois de efectuado o registo a que se refere o n.° 2 do artigo 92.°;

b) Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os administradores a efectuá-los para fins determinados;

c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas;

6 - As quotas das sociedades de revisores não poderão constituir objecto de penhor.

Artigo 98.°

Administração

1 - A administração da sociedade só poderá ser confiada a sócios.

2 - Todos os sócios são administradores, salvo disposição expressa dos estatutos em contrário.

3 - Fica incapacitado para exercer a administração da sociedade o sócio revisor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 139.°

Artigo 99.°

Assembleia geral

1 - A assembleia geral deverá reunir uma vez cada ano e, além disso, sempre que o exijam os sócios que representem, pelo menos, um terço do seu número ou a quinta parte do capital e indiquem os assuntos que pretendem ver incluídos na ordem do dia.

2 - As convocatórias para as assembleias gerais deverão ser efectuadas com a antecedência mínima de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem prazo diferente.

3 - Podem os sócios tomar deliberações unânimes, por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

4 - Cada sócio terá o número de votos que os estatutos fixarem e, na falta de disposição estatutária, a cada um deles corresponderá um voto.

5 - Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia por outros sócios, mediante documento escrito.

6 - A assembleia não poderá deliberar em primeira convocação sem a presença ou representação de três quartos dos sócios e, caso não se atinja esse número, deliberará em segunda convocação com a presença de qualquer número de sócios.

7 - Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados.

8 - As deliberações sobre alterações dos estatutos, bem como sobre a prorrogação da sociedade e sua dissolução, requerem a concordância de, pelo menos, três quartos dos votos que pertençam a todos os sócios.

9 - Os estatutos poderão exigir, relativamente à primeira convocação e às assembleias que tenham por objecto deliberar sobre os assuntos referidos no número precedente, uma maioria de votos superior à fixada nas regras anteriores.

10 - As deliberações da assembleia geral deverão constar de acta, que mencionará a data e o local da reunião, a identidade dos sócios presentes ou representados, os assuntos inscritos na ordem do dia, um resumo da discussão, o texto das deliberações votadas e o resultado da votação, e será assinada pelos sócios presentes, com menção das representações que tiverem de outros sócios.

Artigo 100.°

Relatório e contas

1 - Findo cada exercício, a administração é obrigada a elaborar um relatório da gestão da sociedade e as contas desse exercício.

2 - O relatório e as contas deverão ser submetidos a aprovação da assembleia geral dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício, devendo um exemplar ser enviado à Câmara nos 60 dias imediatos à aprovação.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os documentos nele mencionados e o texto das propostas da administração deverão ser enviados a cada um dos sócios com 15 dias, pelo menos, de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia, e nunca depois da convocação desta.

4 - Os relatórios da administração não poderão conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo da prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.

Artigo 101.°

Aplicação dos resultados

Os resultados apurados em cada exercício serão aplicados conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo 102.°

Distribuição dos lucros

1 - Os estatutos poderão determinar que a distribuição dos lucros seja feita na proporção das quotas dos sócios ou diversamente.

2 - No silêncio dos estatutos, efectuar-se-á a repartição dos lucros em partes iguais.

Artigo 103.°

Impossibilidade temporária de exercício das funções

1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício das funções, o sócio mantém o direito aos lucros e quinhões nos prejuízos de acordo com o disposto nos artigos anteriores.

2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.

3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da quota do sócio nos termos do capítulo IV seguinte.

Artigo 104.°

Aumento do capital social

O aumento do capital social por incorporação de quaisquer componentes positivas do capital próprio, não necessárias à cobertura de prejuízos, será repartido pelos sócios na mesma proporção em que participam nos lucros, salvo disposição em contrário dos estatutos.

Artigo 105.°

Exame de documentos pelos sócios

Qualquer sócio poderá a todo o momento tomar conhecimento, por si mesmo:

a) Das contas sociais e dos relatórios do exercício e dos exercícios anteriores;

b) De um modo geral, de todos os documentos em poder da sociedade.

Artigo 106.°

Deveres específicos dos sócios

É dever de cada sócio das sociedades de revisores:

a) Consagrar à sociedade toda a actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da profissão de revisor desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;

b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;

c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

Artigo 107.°

Incompatibilidade específica dos sócios

Os sócios não poderão exercer a título individual as funções contempladas neste diploma, com excepção do exercício de docência em matérias que integram o programa de exame para revisor.

CAPÍTULO III

Relações com terceiros

Artigo 108.°

Representação

1 - A sociedade de revisores será representada, perante terceiros, em juízo e fora dele, pela sua administração.

2 - Quando a administração for constituída por vários sócios, os seus membros só conjuntamente representarão a sociedade, excepto se os estatutos dispuserem de forma diferente.

3 - Os administradores com legitimidade para representação conjunta poderão, todavia, autorizar um ou alguns deles a praticar determinados actos ou determinadas espécies de actos.

4 - As declarações de vontade a emitir em relação à sociedade poderão ser feitas a um dos seus administradores.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade em que os administradores incorram perante a sociedade por violação dos estatutos ou de deliberação social.

6 - As sociedades de revisores e os membros da sua administração não poderão constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos do seu objecto social, excepto tratando-se de revisores ou quando a lei o torne imperativo.

Artigo 109.°

Responsabilidade pelas dívidas sociais

1 - Pelas dívidas sociais responde o património das sociedades de revisores, salvo o disposto no número seguinte.

2 - É lícito estipular nos estatutos que os sócios respondam também pelas dívidas sociais até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a sociedade de revisores como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase da liquidação.

3 - Para efeitos do número anterior os estatutos poderão fixar a proporção em que cada sócio, na relação com os outros, responde pelas dívidas sociais.

4 - Os administradores respondem para com os credores das sociedades de revisores quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.

Artigo 110.°

Responsabilidade civil dos sócios

1 - Os sócios respondem civil e solidariamente com as sociedades de revisores pela responsabilidade emergente dos actos de serviço em que intervierem respeitantes a qualquer empresa ou outra entidade.

2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro nos termos do artigo 63.° 3 - O seguro que tenha sido efectuado pessoalmente pelo sócio deverá ser transferido para a sociedade de revisores, desde que esta delibere nesse sentido e nos termos dessa deliberação.

Artigo 111.°

Responsabilidade civil das sociedades de revisores

1 - No exercício das funções de revisão legal, as sociedades de revisores respondem nos termos previstos nos artigos 81.° e 82.° do Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades.

2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores respondem nos termos da lei civil.

CAPÍTULO IV

Cessão e amortização de quotas sociais

Artigo 112.°

Conceito

As quotas das sociedades de revisores poderão ser transmitidas, através de cessão, entre sócios ou a terceiros, ou amortizadas pelas próprias sociedades, de harmonia com o disposto neste capítulo.

Artigo 113.°

Forma de cessão e da amortização

A cessão e a amortização de quotas deverão ser efectuadas por escritura pública.

Artigo 114.°

Cessão de quotas

1 - As quotas poderão ser livremente cedidas entre os sócios, a não ser que os estatutos exijam o consentimento da sociedade, caso em que se observará o disposto nos números seguintes.

2 - O projecto de cessão a terceiros deverá ser comunicado à sociedade e a cada um dos sócios, em carta registada com aviso de recepção.

3 - A eficácia, em relação à sociedade, da cessão referida no número anterior depende do seu consentimento, que deve ser comunicado por carta registada com aviso de recepção, considerando-se concedido se não for recusado dentro de 60 dias a contar da data da recepção da última das comunicações efectuadas nos termos do mesmo número.

4 - Se a sociedade recusar o consentimento, deverá, no prazo de 30 dias contados da expedição da carta que contenha a recusa, propor, pela mesma forma e com indicação do respectivo preço, a aquisição da quota por outro sócio ou por terceiros, ou a sua amortização, sob pena de se considerar dado o consentimento.

5 - O consentimento exigido no n.° 3 e a proposta de aquisição de quotas por outro sócio ou por terceiros, nos termos do número anterior, deverão ser deliberados por dois terços, pelo menos, dos votos que pertençam aos outros sócios, salvo se os estatutos exigirem maioria mais elevada.

6 - O preço da cessão ou a contrapartida da amortização considerar-se-á fixado se o sócio nada opuser no prazo de 60 dias a contar da data em que tiver recebido a proposta e, na falta de acordo, a solicitação dos interessados e à sua custa, a Câmara designará, para o efeito, um árbitro, sem prejuízo da possibilidade de os interessados submeterem a questão aos tribunais;

7 - Se o sócio se recusar a receber o preço fixado ou a contrapartida da amortização, será a respectiva importância consignada em depósito a requerimento do adquirente.

Artigo 115.°

Eficácia, quanto a terceiros, da transmissão

1 - O adquirente de quota social deverá depositar, na sede da Câmara, documento comprovativo da aquisição, nos termos e para os efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 92.° 2 - Qualquer interessado terá o direito de, à sua custa, obter da referida Câmara uma cópia do documento de transmissão, a qual só poderá conter as indicações mencionadas no n.° 5 do artigo 92.°

Artigo 116.°

Amortização de quotas

Sempre que amortize uma quota, nos termos do presente capítulo, deverá a sociedade proceder à correspondente redução do seu capital, ou, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, mas neste caso com observância do disposto nos números 4 a 7 do artigo 114.°, com as devidas adaptações.

Artigo 117.°

Destino da quota de sócio exonerado

1 - O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade, nos casos em que, esse direito lhe seja reconhecido por lei ou pelos estatutos, deverá fazer as comunicações previstas no n.° 2 do artigo 114.° 2 - A sociedade é obrigada, dentro dos 90 dias subsequentes à data em que receba a comunicação, a propor a aquisição da quota ou a deliberar a sua amortização, observando-se o disposto nos números 4 a 7 do artigo 114.°, com as devidas adaptações.

Artigo 118.°

Destino da quota de sócio falecido

1 - As quotas sociais são transmissíveis por morte aos sucessores que possuam a habilitação de revisor oficial de contas, podendo, todavia, os estatutos excluir, mesmo neste caso, a transmissibilidade ou subordiná-la a outros requisitos.

2 - Havendo vários sucessores que tenham a referida habilitação, aguardar-se-á a partilha para se determinar se a quota é ou não transmissível, sem prejuízo, porém, do disposto nos números seguintes.

3 - Nos 180 dias posteriores ao falecimento do sócio poderão os seus sucessores ceder a quota a terceiros, com observância do preceituado no artigo 114.°, e deverão o sucessor ou sucessores aos quais a quota seja transmissível, nos termos do n.° 1, cumprir os requisitos impostos pelos estatutos, respeitando, na parte aplicável, o artigo 114.° 4 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado pelo conselho directivo da Câmara a pedido dos sucessores e ouvida a sociedade;

5 - Os deveres e direitos de natureza administrativa inerentes à quota do sócio falecido ficam suspensos até à cessão da mesma a terceiro ou à atribuição a um ou a mais sucessores.

6 - Se, decorrido o prazo a que se referem os números 3 e 4, os sucessores não tiverem cedido a quota a terceiros nem solicitado o consentimento para a atribuição da mesma a um ou a vários deles, terá a sociedade o prazo de 90 dias para fazer adquirir ou amortizar a quota, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números 4 a 7 do artigo 114.° 7 - Enquanto não ficar definido o destino da quota do sócio falecido, é vedado aos outros sócios proceder a qualquer alteração dos estatutos da sociedade que possa prejudicar os interesses dos sucessores.

Artigo 119.°

Destino da quota de sócio excluído

1 - O sócio excluído terá o prazo de 180 dias contados da data em que a deliberação se torna definitiva para ceder a sua quota, a terceiros ou a sócios, nos termos dos números 1 a 3 do artigo 114.° 2 - Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiver feito a cessão, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números 4 a 7 do mesmo artigo 114.°

CAPÍTULO V

Suspensão e exclusão de sócio

Artigo 120.°

Suspensão dos direitos sociais

Ficará impedido do exercício dos seus direitos sociais, enquanto durar qualquer das respectivas situações e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o sócio suspenso nos termos do artigo 139.°

Artigo 121.°

Exclusão de sócio

1 - Será excluído o sócio:

a) Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de revisor;

b) Ao qual sobreviver incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;

c) Que violar o disposto no n.° 2 do artigo 87.° e nos artigos 106.° e 107.° 2 - Poderá ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:

a) Cuja inscrição como revisor tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;

b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;

c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três penas disciplinares;

d) Que for suspenso nos termos dos números 2 e 3 do artigo 57.° 3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 260 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:

a) No caso da alínea a), do início de suspensão;

b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;

c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última pena;

d) No caso da alínea d), da suspensão do sócio;

4 - Não poderá ser deliberada a exclusão de sócio:

a) Com o fundamento da alínea a) do n.° 2, se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em acta de assembleia geral;

b) Com fundamento na alínea d) do mesmo número, consequente da aplicação do artigo 57.°, depois de o sócio ter pago as importâncias em dívida.

5 - A exclusão deverá ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de recepção enviando cópia do extracto da acta da assembleia geral em que conste a respectiva deliberação votada.

6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designará a Câmara, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação da sociedade

Artigo 122.°

Dissolução

1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou nos estatutos.

2 - A dissolução produzir-se-á:

a) Se as inscrições de todos os seus sócios ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores oficiais de contas, determinando o referido cancelamento a liquidação da sociedade;

b) Pela morte de todos os sócios;

3 - Se o número de sócios revisores se encontrar reduzido à unidade, poderá o sócio único, no prazo de 365 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 87.°, sem o que a sociedade será dissolvida judicialmente.

4 - O requerimento de dissolução deverá ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Câmara no mesmo prazo. Na ausência desta notificação, o requerimento de dissolução deverá ser apresentado pela Câmara nos 30 dias seguintes.

Artigo 123.°

Liquidação

1 - A sociedade considerar-se-á em liquidação a partir:

a) Da dissolução; ou b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu acto constitutivo;

2 - A entrada da sociedade em liquidação será comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, à Câmara e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.

3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor cumprirão obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da revisão legal, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o n.° 2 deste artigo.

4 - Durante a liquidação, a firma social deverá ser seguida da menção «em liquidação».

Artigo 124.°

Liquidatários

1 - Se a sociedade se dissolver no decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deverá este ser nomeado:

a) Por acordo dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Câmara no prazo de 30 dias a partir da data da dissolução;

b) Na falta de acordo, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Câmara ou de qualquer interessado;

2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão.

3 - Nas hipóteses previstas no n.° 2 do artigo 122.°, o liquidatário deverá ser nomeado pelo conselho directivo da Câmara.

4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.° 3 do artigo 122.°, será o liquidatário o sócio único.

5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.

Artigo 125.°

Poderes e deveres do liquidatário

1 - Durante a liquidação, a sociedade será representada pelo liquidatário.

2 - O liquidatário terá os poderes necessários para:

a) A realização do activo e o pagamento do passivo;

b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respectivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação;

3 - Os poderes do liquidatário poderão ser determinados pela decisão que o nomear.

4 - Finda a liquidação, deverá o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para:

a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;

b) Verificarem o encerramento da liquidação;

5 - A assembleia dos sócios deliberará nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão caberá ao tribunal, a requerimento da Câmara ou de qualquer interessado.

TÍTULO IV

Acesso à profissão

CAPÍTULO I

Requisitos de inscrição

SECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 126.°

Obrigatoriedade de inscrição

Os revisores e as sociedades de revisores só poderão exercer as funções respectivas depois de inscritos em lista designada «lista dos revisores oficiais de contas», elaborada pelo conselho de inscrição.

Artigo 127.°

Requisitos gerais de inscrição

São requisitos gerais de inscrição como revisor:

a) Ter nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) Ter idoneidade moral para o exercício do cargo;

c) Ter idade compreendida entre os 25 e os 65 anos;

d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

e) Não ter sido condenado por qualquer crime gravemente doloso nem declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;

f) Possuir a licenciatura em Direito, Economia, Gestão de Empresas, Auditoria ou cursos equiparados ou o bacharelato em Contabilidade e Administração ou cursos equiparados, ou quaisquer outros cursos que para o efeito venham a ser reconhecidos por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da Câmara;

g) Realizar com aproveitamento o estágio a que se refere a secção II do presente capítulo;

h) Obter aprovação em exame.

Artigo 128.°

Inscrição de estrangeiros

Sem prejuízo do disposto no título V, é admitida a inscrição de estrangeiros que preencham os requisitos exigidos no artigo anterior desde que o Estado respectivo admita portugueses a exercerem profissão correspondente à de revisor em igualdade de condições com os seus nacionais, reconhecidas de harmonia com o legalmente estabelecido.

SECÇÃO II

Estágio

Artigo 129.°

Comissão de estágio

1 - A admissão ao exame referido na alínea h) do artigo 127.° só poderá ser efectuada após a realização com aproveitamento do estágio profissional, sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respectivo, que terá de ser revisor ou sociedade de revisores, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em qualquer dos casos, deverá estar inscrito há mais de cinco anos.

2 - A comissão de estágio funcionará na dependência do conselho de inscrição da Câmara, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desempenhar as tarefas que lhe são expressamente fixadas no regulamento do estágio e no regulamento do exame, estes a aprovar pela assembleia geral, com base em propostas do conselho directivo;

b) Propor ao conselho de inscrição, os modelos de convenção do estágio e de cédula de estagiário, a aprovar pelo conselho directivo;

c) Aprovar as convenções do estágio;

d) Organizar as listas dos estagiários;

e) Organizar, pelo menos trimestralmente, trabalhos de avaliação contínua dos estagiários.

Artigo 130.°

Duração do estágio

1 - A duração do estágio será, normalmente, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais, devendo ser efectuado durante pelo menos dois terços do tempo junto de patrono devidamente habilitado.

2 - A duração do estágio poderá ser reduzida para o mínimo de um ano pela comissão de estágio, aos candidatos que, por proposta do respectivo patrono, demonstrarem experiência adequada das matérias que integram o programa do exame para revisor.

3 - Poderão ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os candidatos que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência e conhecimento das questões financeiras, contabilísticas e jurídicas relativas às sociedades comerciais necessárias para admissão a exame.

Artigo 131.°

Validade do estágio

A validade do estágio, para efeitos de realização do exame, é de cinco anos.

Artigo 132.°

Regime de estágio

1 - Durante o estágio os candidatos não serão membros da Câmara, mas encontram-se sujeitos à fiscalização e ao poder disciplinar desta.

2 - O regulamento do estágio fixará, nomeadamente:

a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;

b) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;

c) A composição e as atribuições da comissão de estágio;

3 - Durante o estágio serão obrigatoriamente objecto de avaliação os conhecimentos dos estagiários nas matérias que integram o programa do exame para revisor, com especial incidência nas matérias de contabilidade e revisão das contas individuais e consolidadas.

SECÇÃO III

Exame

Artigo 133.°

Periodicidade

O exame será realizado, pelo menos, uma vez por ano, entre Abril e Novembro de cada ano, em data a marcar pelo conselho directivo ou, quando este o não promova, pelo conselho de inscrição.

Artigo 134.°

Regime do exame

1 - O exame a que se referem os artigos anteriores constará de provas escritas e orais, a efectuar perante um júri.

2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento do exame.

CAPÍTULO II

Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor

SECÇÃO I

Obtenção da qualidade

Artigo 135.°

Inscrição na lista

1 - O requerimento de inscrição como revisor é dirigido ao conselho de inscrição, no prazo de três anos após a aprovação no exame;

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal e fotocópia do bilhete de identidade;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de o requerente não estar abrangido por qualquer incompatibilidade absoluta, e, caso esteja, requerimento de pedido de suspensão voluntária nos termos do artigo 138.°

Artigo 136.°

Registo e apreciação pelo conselho de inscrição

1 - O nome e o domicílio do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo especial organizado pelo conselho de inscrição.

2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o conselho de inscrição designará inquiridor um dos seus membros que averiguará se estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 127.° 3 - O relatório de averiguação deve ser apresentado ao conselho de inscrição no prazo de 15 dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.

Artigo 137.°

Anulação da inscrição

Sempre que a deliberação do conselho que autoriza a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, informações inexactas ou incorrectas, produzidas ou não deliberadamente para induzir em erro o conselho, deverá declarar a nulidade da inscrição.

SECÇÃO II

Suspensão da qualidade

Artigo 138.°

Suspensão voluntária de exercício

1 - Os revisores podem requerer ao conselho de inscrição a suspensão de exercício.

2 - No pedido terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Câmara, implicarão o indeferimento do pedido.

3 - O deferimento só produzirá efeitos desde que os revisores provem perante o conselho de inscrição terem cessado as suas funções.

4 - O conselho de inscrição fixará, relativamente ao revisor cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos seus membros, compatíveis com aquela situação.

Artigo 139.°

Suspensão compulsiva de exercício

Fica suspenso compulsivamente o revisor:

a) Que, por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;

b) Que for punido, em processo disciplinar, com pena disciplinar de suspensão;

c) Que for condenado definitivamente pela prática de crime doloso ou declarado incapaz por facto que constitua impedimento à inscrição nos termos da alínea e) do artigo 127.°;

d) Que se encontre incurso nas sanções previstas no artigo 57.°

Artigo 140.°

Regime

1 - O revisor na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor, encontrando-se consequentemente inibido de exercer quaisquer das funções de interesse público contempladas neste diploma.

2 - A situação de suspensão não liberta o revisor da disciplina legal e profissional, na parte aplicável.

SECÇÃO III

Perda da qualidade

Artigo 141.°

Cancelamento voluntário da inscrição

O cancelamento voluntário da inscrição poderá ser requerido nos termos previstos no artigo 138.°

Artigo 142.°

Cancelamento compulsivo da inscrição

É cancelada a inscrição do revisor:

a) Quando deixe de se verificar qualquer dos factos ou situações previstas nas alíneas b) e d) do artigo 127.°;

b) Quando não requeira a suspensão voluntária antes de se verificar a situação prevista no n.° 1 do artigo 68.°;

c) Quando lhe seja aplicada a pena de expulsão;

d) Quando decorra o prazo estabelecido no n.° 4 do artigo 57.°

SECÇÃO IV

Levantamento da suspensão e reinscrição na lista

Artigo 143.°

Levantamento da suspensão

1 - O revisor cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.° 2 do artigo 135.°, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.

2 - O revisor suspenso compulsivamente será considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior;

3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão será antecedida de averiguação, nos termos do n.° 2 do artigo 136.°, se o conselho o julgar conveniente, ou sempre que a inscrição tenha estado suspensa durante mais de três anos.

Artigo 144.°

Reinscrição após cancelamento de inscrição

1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais consignados no artigo 127.°, poderá pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas g) e h) do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.° 2 do artigo 135.°, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso de o cancelamento ter sido obtido há menos de um ano.

2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição estipulado nas alíneas a), b) e d) do artigo 142.°, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nelas previstos, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais consignados no artigo 127.° poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.° 2 do artigo 135.° 3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o conselho de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.

4 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado ao conselho de inscrição no prazo de trinta dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.

5 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só poderá ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.

Artigo 145.°

Reinscrição após expulsão

1 - Decorridos 10 anos sobre a expulsão disciplinar, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, consignados no artigo 127.°, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.° 2 do artigo 135.° 2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o conselho de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.

3 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado ao conselho de inscrição no prazo de 30 dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.

4 - Se o pedido for rejeitado, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da rejeição.

TÍTULO V

Dos revisores comunitários

CAPÍTULO I

Do exercício da actividade profissional por revisores comunitários

Artigo 146.°

Âmbito de aplicação

O presente título é aplicável aos revisores provenientes de qualquer dos Estados membros das Comunidades Europeias, sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua actividade profissional e obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.°

Artigo 147.°

Definições

Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas tem o seguinte significado:

a) «Revisor comunitário», nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor, prestando os serviços respectivos;

b) «Estado membro de proveniência», país onde o revisor comunitário se encontra estabelecido.

Artigo 148.°

Reconhecimento do título profissional

1 - São reconhecidas em Portugal na qualidade de revisores, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços a ela correspondentes, as pessoas que, nos respectivos Estados membros das Comunidades Europeias, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais de nível equiparado, nomeadamente as designadas a seguir:

Na Bélgica: reviseur d'entreprise;

Na Dinamarca: stats authoriserede revisorer;

Na República Federal da Alemanha ( Segue texto em alemão );

Na França: commissaire aux comptes;

Na Grécia: ( Segue texto em grego );

Na Irlanda: chartered accountant;

Na Itália: ( Segue texto em italiano );

No Luxemburgo: reviseur/reviseur d'entreprise;

Nos Países Baixos: ( Segue texto em holândes );

No Reino Unido: chartered accountant;

Na Espanha: ( Segue texto em espanhol );

2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.

3 - Pode ser exigida ao revisor comunitário a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.

Artigo 149.°

Modo de prestação de serviços

A prestação de serviços profissionais em Portugal por revisores comunitários é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais legislação portuguesa aplicável aos revisores nacionais.

Artigo 150.°

Estatuto profissional

1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética e deontologia profissional, os revisores comunitários estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis aos revisores nacionais.

2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior aplicam-se aos revisores comunitários as regras em vigor no Estado membro de proveniência.

3 - A aplicação do disposto no n.° 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o revisor comunitário ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o exercício correcto, em Portugal, da actividade de revisor e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.

Artigo 151.°

Sanções aplicáveis

1 - O revisor comunitário que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores nacionais, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.

2 - A Câmara é competente para aplicar relativamente aos revisores comunitários as sanções previstas neste diploma e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessárias à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.

3 - A Câmara informará o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores comunitários.

CAPÍTULO II

Das condições de inscrição de revisores comunitários

Artigo 152.°

Prova de aptidão

1 - A prova de aptidão é efectuada nos termos do regulamento do exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas que integram o programa do exame para revisor.

2 - A prova de aptidão é composta por uma parte escrita e uma parte oral, a efectuar perante um júri de exame.

Artigo 153.° Inscrição de revisores comunitários 1 - A inscrição de revisores de outros Estados membros da CEE que exerçam o direito de estabelecimento far-se-á mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido ao conselho de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e actividades que exerça, o domicílio profissional, a data de nascimento, a residência em Portugal e o Estado membro de proveniência.

2 - O citado requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;

b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das actividades profissionais referidas no n.° 1 do artigo 148.°, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;

c) Documento comprovativo de realização com aproveitamento da prova de aptidão referida no artigo anterior;

3 - O conselho de inscrição só deverá proceder à inscrição de revisores comunitários, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, quando esteja assegurada a sua presença regular no domicílio profissional escolhido em Portugal.

4 - A Câmara poderá exigir a revisores comunitários, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos indicados no n.° 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições finais

Artigo 154.°

Comunicações pela Câmara às empresas e outras entidades

A Câmara comunicará no prazo de 30 dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores que nelas exerçam funções de revisão legal.

Artigo 155.°

Sociedades

Às sociedades de revisores é aplicável o regime geral estabelecido no presente diploma em tudo o que não contrarie o regime especial respectivo.

Artigo 156.°

Sociedades de estrangeiros

Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores poderão constituir sociedades de revisores nos termos deste diploma em igualdade de condições com os nacionais.

Artigo 157.°

Colaboração de entidades

Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detectadas no âmbito das suas competências, deverão delas dar conhecimento à Câmara.

Artigo 158.°

Legislação anterior

1 - São revogados os Decretos-Leis números 519-L2/79, de 29 de Dezembro, e 80/81, de 21 de Abril.

2 - Mantêm-se em vigor até à aprovação dos novos regulamentos pela assembleia geral da Câmara:

a) A Portaria n.° 434/81, de 27 de Maio;

b) A Portaria n.° 270/85, de 10 de Maio;

c) A Portaria n.° 271/85, de 10 de Maio;

3 - Mantêm-se também em vigor:

a) A Portaria n.° 110/85, de 21 de Fevereiro;

b) A Portaria n.° 369/86, de 18 de Julho;

c) A Portaria n.° 634/85, de 23 de Agosto;

4 - São revogadas:

a) A Portaria n.° 160/82, de 5 de Fevereiro;

b) A Portaria n.° 231/85, de 24 de Abril;

c) A Portaria n.° 905/91, de 4 de Setembro.

Artigo 159.°

Remissões para disposições revogadas

Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados por esta lei, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições desta, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 160.°

Honorários mínimos

Durante um período de três anos contados do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os revisores têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 150 000$ anuais, calculados de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 161.°

Órgãos da Câmara

1 - Os órgãos da Câmara que se encontrem em exercício à data da entrada em vigor deste diploma cessam funções quando tomarem posse os membros eleitos em conformidade com as suas disposições.

2 - A eleição realizar-se-á no prazo de seis meses após a aprovação do novo regulamento eleitoral.

Artigo 162.°

Comissão de inscrição e auditor jurídico

A comissão de inscrição e o auditor jurídico da Câmara manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros eleitos do conselho de inscrição e do conselho disciplinar, respectivamente, em conformidade com as disposições deste diploma.

Artigo 163.°

Regularização de situações existentes

As situações existentes à data da entrada em vigor deste diploma que contrariem o que nele se dispõe deverão ser regularizadas no prazo de três anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Quadro de pontuação a que se refere o n.° 1 do artigo 67.°

( Ver tabela no documento original )

ANEXO II

( Ver tabela no documento original ) Processo de cálculo:

a) O valor de incidência apura-se com referência à data do encerramento do exercício anterior ao da celebração ou renovação do contrato;

b) Apurado o valor de incidência, determina-se o respectivo escalão; ao limite inferior aplica-se a taxa média e ao restante a taxa específica;

c) No caso de início de actividade, o valor de incidência corresponderá ao dobro do capital estatutário realizado

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/30/plain-55880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55880.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Declaração de Rectificação 23/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, do Ministério da Justiça, que aprova o novo regime jurídico dos revisores oficiais de contas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-27 - Lei 26/98 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização legislativa para prorrogar, por mais três anos, o período previsto no artigo 160º (relativo à vigência do regime de honorários míminos dos revisores oficiais de contas) do Decreto Lei nº 422-A/93 de 30 de Dezembro - Regime Jurídico dos Revisores Oficiais de Contas. Esta autorização tem a duração de 90 dias.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 261/98 - Ministério da Justiça

    Prorroga o regime de honorários dos revisores oficiais, a que se refere o Decreto Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro, por mais três anos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 125/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-16 - Decreto-Lei 487/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 224/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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