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Decreto-lei 133/98, de 15 de Maio

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Sumário

Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/98

de 15 de Maio

As funções de orientação, regulamentação e inspecção das actividades da aviação civil no espaço nacional e no internacional confiado à jurisdição portuguesa encontram-se, presentemente, cometidas à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), enquanto serviço da Administração Pública directa do Estado, responsável pelo exercício de tais funções.

O Decreto-Lei 121/94, de 14 de Maio, que aprovou a actual orgânica da DGAC, ao transferir para a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E.P., um vasto elenco de competências relativas ao ordenamento aeroportuário, à certificação de infra-estruturas aeronáuticas e à definição dos requisitos de aptidão física e de habilitação técnico-profissional necessários à certificação e licenciamento do pessoal de controlo aéreo, fez coincidir na mesma entidade as actividades de exploração de serviço público aeroportuário e de navegação aérea com, simultaneamente, as funções de regulação e de certificação dos serviços prestados pela ANA, E. P., e, bem assim, das infra-estruturas aeroportuárias desenvolvidas e exploradas por aquela empresa pública.

Esta situação, além de indesejável pela falta de transparência que encerra no plano da organização e separação do exercício de funções estatais, é, ademais, incompatível com a prevista privatização da ANA, E. P.

Nesta conformidade, torna-se assim indispensável voltar a conferir à entidade reguladora do sector da aviação civil as competências anteriormente referidas, por forma a recuperar para o Estado funções que lhe são próprias em matéria de regulamentação e inspecção do sector aeronáutico e da aviação civil, em cujo universo se incluem os aeroportos e aeródromos e o pessoal afecto à prestação do serviço de controlo do tráfego aéreo.

Além disso, e na perspectiva de uma futura privatização da exploração de aeroportos nacionais, importa dotar a referida entidade de poderes de regulação económica dessas actividades, a acrescer àquelas que a actual DGAC já detém em matéria de transporte aéreo.

Torna-se assim imperioso, pelos motivos expostos, proceder a uma reformulação das atribuições e competências da entidade reguladora do sector da aviação civil.

Por outro lado, importa dotar a entidade, de natureza pública, que concentrará tais funções reguladoras, de uma forma e do correspondente estatuto jurídico que, num contexto de liberalização do transporte aéreo e de privatização da ANA, E. P., enquanto principal operador aeroportuário nacional, lhe permitam uma actuação simultaneamente eficaz e reforçada no plano do exercício dos poderes de autoridade aeronáutica nacional, e ágil quanto à flexibilidade da sua gestão, permitindo-lhe obter e utilizar, de forma racional e sustentada, os meios humanos, materiais e financeiros necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Para o efeito e quanto à forma e estatuto jurídicos, optou-se por criar em substituição da DGAC o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC), com a natureza de instituto público e dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sem prejuízo, contudo, da sua sujeição à tutela e superintendência do Governo, de acordo com regime jurídico próprio dos institutos públicos.

Quanto ao respectivo funcionamento, e no que respeita ao pessoal que exercerá funções no INAC, optou-se pela adopção do regime do contrato individual de trabalho, como quadro normativo de aplicação geral, e, consequentemente, por um estatuto de carreiras profissionais de natureza privatística, por se considerar ser tal regime o mais consentâneo com as elevadas qualificações técnicas e profissionais dos recursos humanos de que o Instituto carecerá para a adequada prossecução das suas atribuições e competências, e ainda por ser tal regime aquele que permitirá aproximar as condições de trabalho do pessoal do INAC daquelas que, para outras profissões aeronáuticas, vigoram nas principais empresas do sector da aviação civil, designadamente nas que prestam serviços de transporte aéreo e de exploração do serviço público aeroportuário e de navegação aérea.

Quanto à orgânica do INAC, ela é definida por forma a assentar numa estrutura simples que permita ao Instituto funcionar com eficácia e exercer, de modo célere, a sua actividade.

Para o efeito, o INAC disporá de órgãos de administração e fiscalização com uma estrutura semelhante à das empresas públicas e de flexibilidade para adoptar as soluções organizativas que, em cada momento, sejam mais aconselháveis.

Quanto ao regime financeiro, o INAC ficará sujeito ao regime aplicável aos institutos públicos, designadamente ao disposto na Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e disporá de património próprio, o qual será inicialmente constituído por todos os bens e direitos de natureza patrimonial, mobiliários e imobiliários que estivessem afectos à actividade da DGAC.

Foram ouvidos os sindicatos da função pública e da ANA, E. P.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e natureza

1 - É criado o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, cujo anexo ao presente diploma faz parte integrante.

2 - O INAC tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.

3 - O INAC sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações do Estado, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem directamente relacionados com a actividade e as atribuições da Direcção-Geral da Aviação Civil, nomeadamente nos poderes de administração dos bens de domínio público.

4 - O INAC rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, por quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis aos institutos públicos e, subsidiariamente, pelas normas do direito privado, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.

5 - É extinta a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).

Artigo 2.º

Obrigações e poderes de autoridade

1 - Para a prossecusão das suas atribuições, o INAC exerce os poderes de autoridade do Estado e sucede-lhe nas correlativas obrigações conferidas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior compreende, em especial, os poderes e obrigações quanto:

a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes;

b) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;

c) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;

d) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

e) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos actos de gestão pública ou privada.

Artigo 3.º

Património

1 - O património do INAC é constituído pela universalidade dos bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos à DGAC, incluindo os saldos orçamentais provenientes das receitas próprias referidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 121/94, de 14 de Maio.

2 - A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do INAC constará de lista a submeter, no prazo de 180 dias, à aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças, ouvida a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., relativamente aos bens imobiliários situados na área do Aeroporto de Lisboa.

3 - Até à aprovação da lista referida no número anterior, mantém-se em vigor o regime de afectação dos bens e direitos da extinta DGAC.

4 - O INAC promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.

5 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do INAC a lista a que se refere o n.º 2, depois de devidamente aprovada.

6 - Os actos relativos à transferência de bens e direitos prevista no presente artigo ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos.

Artigo 4.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os funcionários do quadro da extinta DGAC na data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem requisitados ou em comissão de serviço na referida Direcção-Geral, têm o direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC.

2 - O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho de administração do INAC, no prazo de 60 dias a contar da publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.

3 - A cessação do vínculo à função pública, para os funcionários que optarem pela celebração de contrato individual de trabalho, torna-se efectiva através de aviso publicado no Diário da República.

Artigo 5.º

Quadro especial transitório

1 - É criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários do quadro da extinta DGAC que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC, nos termos e no prazo estabelecidos no artigo anterior.

2 - A integração no quadro especial transitório far-se-á com a categoria que os funcionários possuam na data da transição.

3 - Os lugares do quadro especial transitório são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se quando vagarem.

4 - O quadro referido no n.º 1 será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.

5 - Os funcionários integrados no quadro especial transitório exercem as suas funções no INAC, nos termos fixados nos respectivos Estatutos.

6 - Os funcionários a que se refere o presente artigo que venham a transitar para outros quadros da Administração Pública têm direito à contagem do tempo de serviço prestado e à ponderação da experiência e qualificações profissionais adquiridas enquanto integrados no quadro especial transitório para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na categoria e o acesso na carreira.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários integrados no quadro especial transitório que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas da DGAC continuarão a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.

8 - Os funcionários da extinta DGAC em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de duração superior a um ano que requeiram o regresso à actividade serão:

a) Integrados no INAC, desde que optem, definitivamente, pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Integrados no quadro especial transitório, com consequente requisição pelo INAC, nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham passado atribuições de organismos extintos;

c) Afectados à Direcção-Geral da Administração Pública para efeitos de colocação nos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da lei, nos restantes casos.

9 - Para todos os efeitos legais, são cometidas ao conselho de administração do INAC, em matéria de gestão do pessoal do quadro especial transitório, as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.

Artigo 6.º

Funcionários requisitados pela ANA, E. P.

1 - É criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um quadro especial a que ficarão vinculados os funcionários do quadro especial criado pelo Decreto-Lei 209/84, de 26 de Junho, cujas normas se mantêm em vigor, com as alterações decorrentes da presente disposição.

2 - O quadro especial previsto no número anterior será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento e do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.

Artigo 7.º

Regime transitório de pessoal

1 - A data da entrada em vigor do regime do pessoal do INAC previsto nos Estatutos será determinada por despacho do ministro da tutela, no prazo máximo de 150 dias, após aprovação dos regulamentos e definidas as demais condições necessárias a sua aplicação.

2 - Até à publicação do despacho referido no número anterior, mantém-se em vigor o estatuto do pessoal da extinta DGAC, cabendo aos órgãos do INAC o exercício da competência respectiva.

Artigo 8.º

Regime transitório de gestão

1 - A gestão financeira do INAC fica sujeita ao regime legal aplicável à extinta DGAC até à publicação de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que fixará os prazos e condições de aplicação do regime previsto nos Estatutos.

2 - Mantém-se igualmente em vigor até à aprovação dos correspondentes regulamentos internos do INAC a orgânica interna dos serviços da extinta DGAC.

Artigo 9.º

Competências temporárias

1 - Até à instalação da entidade a quem venham a ser cometidas as funções de prevenção e investigação de acidentes com aeronaves, o INAC exerce as competências atribuídas à extinta DGAC pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 121/94, de 14 de Maio.

2 - Até à publicação de nova legislação sobre certificação médica de aptidão de pessoal aeronáutico civil:

a) As competências constantes do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 121/94, de 14 de Maio, são exercidas por uma junta médica central, a funcionar no INAC, composta por três médicos nomeados pelo respectivo conselho de administração;

b) Mantêm-se em vigor o artigo 6.º do Decreto-Lei 121/94, de 14 de Maio, e as respectivas portarias regulamentadoras.

Artigo 10.º

Transferência de atribuições

A transferência para o INAC de atribuições e competências previstas no presente diploma e Estatutos que actualmente estejam cometidas a entidades diversas da extinta DGAC produz efeitos em data ou datas fixadas por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 11.º

Cessação das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da extinta DGAC.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à nomeação de dirigentes pelo conselho de administração do INAC, o pessoal referido no número anterior mantém-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos inerentes direitos de carácter remuneratório.

Artigo 12.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições de natureza transitória previstas no presente diploma, é revogado o Decreto-Lei 121/94, de 14 de Maio.

2 - É repristinado o artigo 3.º do Decreto-Lei 246/79, de 25 de Julho, na sua redacção original, quando, nos termos do artigo 10.º, estiver concluída a transferência para o INAC das competências cometidas à ANA, E. P., pelo n.º 6 do artigo 3.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 121/94, de 14 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem por finalidade a supervisão, a regulamentação e a inspecção do sector da aviação civil.

2 - O INAC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, por quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis aos institutos públicos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.

Artigo 2.º

Tutela

1 - O INAC exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Compete ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território definir as orientações gerais da actividade do INAC.

3 - Sem prejuízo de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos a aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças:

a) O plano de actividades e o orçamento anual;

b) O relatório anual de gestão e as contas do exercício;

c) O regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar;

d) O regime retributivo.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - O INAC exerce as suas competências em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito a jurisdição do Estado Português.

2 - O INAC tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 4.º

Cooperação com outras entidades

O INAC pode associar-se com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer formas de colaboração económica com empresas públicas ou rivadas, desde que isso não seja incompatível com as suas prerrogativas de autoridade nem ponha em causa a sua independência.

Artigo 5.º

Emblema

O INAC poderá utilizar, para identificação de documentos e tudo o mais que se relacionar com os respectivos serviços, o emblema usado na extinta Direcção-Geral da Aviação Civil.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências

Artigo 6.º

Atribuições do INAC

São atribuições do INAC:

a) Assessorar o Governo na definição de políticas para a aviação civil, colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares e no estabelecimento de obrigações de serviço público, cooperando na realização de estudos sobre cobertura aeroportuária, utilização do espaço aéreo e desenvolvimento de actividades ligadas ao sector e emitindo os demais estudos, pareceres e propostas que lhe forem solicitados;

b) Intervir no desenvolvimento de planos gerais, planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e à utilização do espaço aéreo;

c) Promover a segurança aeronáutica, condicionando e inspeccionando as actividades, os equipamentos e as instalações do sector;

d) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos utentes;

e) Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no âmbito da aviação civil;

f) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo e outras actividades envolvendo meios aéreos civis;

g) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais e coordenar a respectiva execução;

h) Assegurar a representação do Estado Português em organismos internacionais, quando assim for determinado;

i) Organizar e conservar o registo das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes (Registo Aeronáutico Nacional);

j) Promover e regular a informação aeronáutica;

l) Promover a facilitação e a segurança do transporte aéreo e coordenar o respectivo sistema nacional;

m) Coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;

n) Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequência aeronáutica;

o) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas competências;

p) Participar nos sistemas nacionais de coordenação civil e militar em matéria de utilização do espaço aéreo, de busca e salvamento, de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna, bem como cooperar com a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis;

q) Outras que lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 7.º

Licenciamentos, autorizações e certificações

1 - Compete ao INAC, para a prossecução das suas atribuições, licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades e os procedimentos, as entidades, o pessoal, as aeronaves, as infra-estruturas, equipamentos, sistemas e demais meios afectos à aviação civil e cujo exercício, qualificações e utilização estejam condicionados, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis, à prática de tais actos.

2 - Estão sujeitos a licenciamento do INAC:

a) As actividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo, de exploração e de assistência aeroportuária e quaisquer outras que envolvam a exploração de meios aéreos ou conexos;

b) O exercício das actividades do pessoal aeronáutico das categorias constantes do anexo n.º 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

3 - Estão sujeitos a certificação do INAC:

a) As entidades envolvidas na exploração, construção, reparação, assistência e manutenção de aeronaves;

b) As entidades formadoras de pessoal aeronáutico civil;

c) As entidades especializadas em medicina aeronáutica que emitam certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico civil;

d) O pessoal de aeronáutica civil, quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;

e) A navegabilidade e as condições de manutenção das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes;

f) As aeronaves, relativamente ao grau das suas emissões susceptíveis de afectar o meio ambiente;

g) O projecto e o fabrico de aeronaves, suas componentes e restantes produtos aeronáuticos, no tocante às suas condições de navegabilidade;

h) As infra-estruturas aeronáuticas e os sistemas e equipamentos de apoio à navegação aérea, bem como os procedimentos operacionais associados a essas infra-estruturas e sistemas.

4 - Estão sujeitos a autorização ou homologação do INAC:

a) O acesso ao espaço aéreo e a aeródromos nacionais por parte de aeronaves civis, incluindo a atribuição de faixas horárias de utilização de aeródromos;

b) O exercício do direito de tráfego por operadores de transporte aéreo, bem como os direitos de exploração de outras actividades no âmbito da aviação civil;

c) As bases de custos subjacentes ao estabelecimento de taxas aeroportuárias e de navegação aérea, o tarifário e as condições de serviços das entidades que explorem actividades no âmbito da aviação civil, nos termos legalmente previstos;

d) As condições de segurança associadas ao exercício das actividades de voo e de controlo de tráfego aéreo pelo respectivo pessoal;

e) As condições de segurança relativas à prática de desportos aeronáuticos;

f) As condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;

g) Os procedimentos de navegação, de controlo de tráfego aéreo e de comunicações aeronáuticas;

h) Os procedimentos operacionais de voo e outros requisitos técnicos associados à condução de aeronaves;

i) Os procedimentos de segurança do transporte aéreo.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 - Compete ao INAC definir, em execução e complemento dos regulamentos do Governo, os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificações e autorizações referidas no artigo anterior.

2 - Compete igualmente ao INAC definir as regras necessárias à aplicação de normas, recomendações e outras disposições emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional e de outros organismos internacionais de normalização técnica, no âmbito da aviação civil.

Artigo 9.º

Inquéritos e obtenção de informações

1 - O INAC pode proceder a inquéritos sobre qualquer matéria, no âmbito das suas competências.

2 - Sempre que o interesse público o justifique, o INAC pode exigir a quaisquer pessoas ou entidades que exerçam actividades no seu âmbito de competências a prestação de informação relativa à respectiva actividade.

Artigo 10.º

Inspecção e controlo

1 - Compete ao INAC promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.

2 - Para efeitos do número anterior tem o INAC competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.

Artigo 11.º

Medidas de execução e sanções

Em caso de incumprimento das determinações do INAC ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades referidas nos artigos anteriores, pode o conselho de administração:

a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respectiva regulamentação;

b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;

c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública;

d) Aplicar as sanções previstas na lei.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Órgãos e serviços

Artigo 12.º

Órgãos do INAC

São órgãos do INAC o conselho de administração, o presidente do conselho de administração e o conselho fiscal.

Artigo 13.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração do INAC é composto por um presidente e por quatro vogais nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Compete ao conselho de administração:

a) Elaborar o plano anual de actividades e as propostas de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, a submeter à aprovação das tutelas nos termos do artigo 2.º;

b) Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei, a submeter à aprovação das tutelas nos termos do artigo 2.º;

c) Aprovar as normas da competência do INAC, a que se refere o artigo 8.º dos presentes Estatutos;

d) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar ao Governo;

e) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do INAC;

f) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas competências do INAC como entidade reguladora da aviação civil, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do INAC;

g) Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;

h) Definir a estrutura interna do INAC e o seu funcionamento;

i) Nomear e exonerar os dirigentes dos serviços e unidades orgânicas internas do INAC e superintender a sua actividade, podendo revogar, modificar ou suspender, por iniciativa própria ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas;

j) Definir o estatuto remuneratório, os regulamentos de carreiras e disciplinar do pessoal do INAC e respectivos mapas de pessoal, a submeter às tutelas nos termos do artigo 2.º;

l) Decidir sobre a admissão e afectação dos trabalhadores do INAC e praticar os demais actos relativos à gestão do pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira;

m) Aplicar as sanções disciplinares que pela lei ou pelo regulamento disciplinar lhe sejam reservadas;

n) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

o) Aceitar heranças, legados e doações;

p) Arrecadar receitas do INAC e outros rendimentos que por lei ou contrato lhe pertençam;

q) Definir a competência para a realização de despesas com a aquisição de bens móveis, obras e serviços e, bem assim, autorizar as que excederem a competência dos demais órgãos;

r) Decidir os processos de contra-ordenações da competência do INAC e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;

s) Constituir mandatários e designar representantes do INAC junto de outras entidades;

t) Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do INAC e não pertençam à competência de outros órgãos.

3 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos dois dos restantes membros.

4 - As deliberações do conselho de administração tornam-se válidas logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas.

5 - Nos actos e contratos de gestão privada, o INAC obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho de administração, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.

Artigo 14.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração do INAC:

a) Exercer as funções previstas no Decreto-Lei 134/95, de 9 de Junho;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;

c) Representar o INAC em juízo e fora dele, incluindo na outorga dos contratos submetidos a um regime de direito público;

d) Assegurar as relações do INAC com o Governo e apresentar ao ministro da tutela todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;

e) Orientar e coordenar a actividade interna do INAC e prover em tudo o que for necessário à conservação e gestão do seu património;

f) Autorizar despesas dentro dos limites que forem fixados pelo conselho de administração e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.

2 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho de administração pode excepcionalmente praticar quaisquer actos da competência deste último, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.

3 - O presidente do conselho de administração designará o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos e na falta de designação será substituído pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal mais velho.

Artigo 15.º

Delegação de poderes

1 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação.

2 - Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos, para proceder à colocação, afectação e gestão do seu pessoal, para decidir da utilização de equipamentos e para praticar todos os demais actos de gestão corrente dos departamentos envolvidos.

Artigo 16.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração do INAC estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.

2 - É aplicável aos membros do conselho de administração do INAC o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.

3 - Os membros do conselho de administração do INAC estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 17.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal do INAC é composto por um presidente e por dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Compete ao conselho fiscal, para além de outras obrigações previstas na lei:

a) Velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentos aplicáveis e fiscalizar a gestão do INAC;

b) Emitir parecer sobre os planos de actividades e financeiros plurianuais e os programas e orçamentos anuais;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia;

d) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação económica e financeira do INAC e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o bom desempenho das suas atribuições;

e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

f) Emitir parecer prévio à aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo conselho de administração do INAC, em matéria de gestão económica e financeira;

h) Comunicar ao conselho de administração e às entidades competentes as irregularidades detectadas;

i) Aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores de controlo da Administração Pública;

j) Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida, a enviar ao conselho de administração e aos Ministros da tutela e das Finanças.

3 - O revisor oficial de contas integrado no conselho fiscal deve proceder à revisão legal, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro, e à consequente emissão de certificação legal, nos termos do artigo 37.º do mesmo diploma.

4 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

5 - O presidente do conselho fiscal, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho de administração, pode tomar parte ou fazer-se representar por outros membros do conselho, sem direito a voto, em reuniões do conselho de administração, para apreciação de questões da competência do conselho fiscal.

6 - A remuneração dos membros do conselho fiscal é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 18.º

Mandato

1 - O mandato dos membros dos órgãos de administração e fiscalização do INAC tem a duração de três anos, renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

2 - Os órgãos de administração e fiscalização do INAC consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

Artigo 19.º

Deliberações

O funcionamento dos órgãos colegiais do INAC é regulado pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 20.º

Organização dos serviços

1 - A organização dos serviços e unidades orgânicas internas do INAC é definida em regulamento próprio, aprovado pelo conselho de administração.

2 - A organização dos serviços obedecerá aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho das atribuições do INAC e ao racional aproveitamento dos seus meios.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 21.º

Regime contratual

1 - O pessoal do INAC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes Estatutos e seus regulamentos.

2 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do INAC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual do trabalho.

3 - Os trabalhadores ao serviço do INAC deverão auferir retribuição igual quando no desempenho efectivo das mesmas funções, quer sejam ou não agentes civis do Estado.

4 - Para o desempenho de funções que tornem indispensável a respectiva especialização profissional, o INAC pode contratar pilotos de aeronaves, controladores de tráfego aéreo ou outros técnicos de aviação civil, de reconhecida competência, em situação de aposentação, de reforma ou de reserva das Forças Armadas, até à idade de 70 anos, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Transição dos regimes de segurança social

1 - O pessoal da extinta Direcção-Geral da Aviação Civil que optar pelo regime do contrato individual de trabalho será integrado no regime geral da segurança social.

2 - Ao pessoal a que se refere o número anterior será contado, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenha direito, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime.

3 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-ão nos termos do regime legal da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos consagrados na lei geral.

Artigo 23.º

Regime de requisição

1 - Os funcionários da extinta Direcção-Geral da Aviação Civil que, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos, não tenham exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho serão integrados no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e exercerão as suas funções no INAC em regime de requisição, por tempo indeterminado.

2 - A requisição a que se refere o número anterior cessa quando ocorrer algum dos seguintes factos:

a) Desvinculação da função pública; b) Aposentação;

c) Provimento definitivo noutro cargo público;

d) Licença sem vencimento que implique abertura de vaga.

3 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos na função pública quanto a relação jurídica de emprego e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência, os funcionários do quadro especial transitório ficam sujeitos aos presentes Estatutos e aos regulamentos internos do INAC em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, salvo o disposto nos números seguintes.

4 - São aplicáveis aos funcionários do quadro especial transitório as normas da função pública em matéria de segurança social, designadamente no que se refere a aposentação, pensão de sobrevivência, prestações familiares e assistência na doença, incidindo as deduções devidas sobre a totalidade da retribuição correspondente aos cargos exercidos no INAC.

5 - As penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública são da competência exclusiva do ministro da tutela, sendo aplicáveis nos termos previstos no regime disciplinar do funcionalismo público.

6 - A integração dos funcionários nas carreiras de pessoal do INAC far-se-á respeitando critérios de progressão não menos favoráveis do que os existentes na extinta DGAC.

Artigo 24.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores do INAC podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei.

2 - A requisição no INAC é suspensa durante o exercício transitório de funções noutras entidades por parte dos funcionários vinculados ao quadro especial transitório, nos termos do número anterior, sendo automaticamente retomada no termo do exercício das referidas funções.

3 - Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no INAC, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, mediante despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do conselho de administração do INAC.

4 - As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como remuneração do lugar de origem a auferida no INAC.

Artigo 25.º

Poderes de autoridade

1 - O pessoal do INAC que desempenhe funções de fiscalização é detentor dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo do INAC;

b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;

c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;

d) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;

e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.

2 - O disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo INAC para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º destes Estatutos.

3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 será lavrado auto de notícia, o qual será objecto de confirmação pelo órgão competente do INAC no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.

4 - Os trabalhadores e agentes credenciados do INAC, titulares das prerrogativas previstas neste artigo, usarão um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, e deverão exibi-lo quando no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 26.º

Receitas do INAC

1 - Constituem receitas próprias do INAC:

a) O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão de licenças, certificações, homologações e títulos análogos;

b) 40% das coimas que sejam aplicadas pelo INAC, revertendo os restantes 60% para os cofres do Estado;

c) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário e imobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

d) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;

e) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;

f) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;

g) O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

2 - Constituem ainda receita do INAC as dotações e transferências do Orçamento do Estado e as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.

3 - A cobrança coerciva das receitas próprias do INAC previstas nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, resultantes de actos de direito público, será efectuada nos termos previstos na lei através do processo de execução fiscal.

Artigo 27.º

Despesas do INAC

1 - Constituem despesas do INAC todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe estão confiados.

2 - A autorização das despesas depende de adequada inscrição no orçamento do INAC.

3 - O processamento e a liquidação das despesas do INAC, depois de devidamente autorizadas pelos órgãos competentes, obedecerão às formalidades estabelecidas em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.

4 - O pagamento das despesas do INAC pode ser efectuado através de qualquer dos meios previstos na lei ou aprovados pela Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 28.º

Regime contabilístico

A contabilidade do INAC será organizada de acordo com o sistema definido em regulamento do conselho de administração, dentro das regras do Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 29.º

Instrumentos de gestão financeira

A gestão económica e financeira do INAC é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social, previstos na lei geral aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 30.º

Controlo financeiro e prestação de contas

A actividade financeira do INAC está sujeita ao controlo exercido pelo conselho fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

Artigo 31.º

Património do INAC

1 - O património do INAC é constituído pelos bens e direitos referidos no número seguinte e pelos que venha futuramente a adquirir para o exercício da sua actividade.

2 - Ficam sob a titularidade e domínio do INAC todos os bens e direitos de natureza patrimonial, mobiliários e imobiliários, que na data da entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontrem afectos à actividade da Direcção-Geral da Aviação Civil.

Artigo 32.º

Gestão patrimonial

1 - O INAC administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu património próprio, sem sujeição às normas de gestão do domínio privado do Estado.

2 - O INAC promoverá, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.

3 - Para os efeitos do registo dos bens integrados no património do INAC por força do presente diploma, constitui título de aquisição bastante a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos, depois de aprovada pelo ministro da tutela.

4 - O INAC deve organizar e manter permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

Artigo 33.º

Isenções

1 - O INAC está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos notariais e outros em que intervenha.

2 - Ao intervir nos actos previstos no número anterior, o INAC actua no interesse do Estado e, nessa medida, a isenção de emolumentos concedida nos termos daquele número abrange igualmente os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela intervenção nos referidos actos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/15/plain-93018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 246/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-26 - Decreto-Lei 209/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria um quadro especial na Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-30 - Decreto-Lei 422-A/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-14 - Decreto-Lei 121/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL (DGAC), DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A DGAC COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECTOR-GERAL E JUNTA MÉDICA CENTRAL. QUANTO AOS SEUS SERVIÇOS, ESTES SÃO OS SEGUINTES: DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE AERONAVES, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVIAÇÃO GERAL, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, GABINETE DE PESSOAL DE VOO, GABINETE DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA AERON (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 134/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DISPOE SOBRE OS SISTEMAS PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO E DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, CUJA REFORMULAÇÃO E ESTABELECIMENTO PASSAM A SER DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE GERÊNCIA DA ANA - AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AEREA, E.P.. CRIA, NO ÂMBITO DA ANA, E.P. E COM FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO, A COMISSÃO NACIONAL DE FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO E DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - COMISSÃO NACIONAL FAL/SEC -, DEFINE A SUA COMPOSIÇÃO E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. PREVÊ, NO DOMÍNIO DA APLICAÇÃO DAS (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Declaração de Rectificação 10-D/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil e cria, em sua substituição, o Instituto Nacional de Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-28 - Decreto-Lei 322/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Reformula o sistema nacional de facilitação e segurança de aviação civil, designadamente a Comissão Nacional FAL/SEC.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Portaria 981/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção Geral da Aviação Civil, aprovado pela Portaria n.º 358/86 de 10 de Julho, um lugar de engenheiro civil de 2.ª classe no grupo de pessoal técnico superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 318/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto 31-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga medidas e define novas medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2000-01-25 - Portaria 19/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o modelo de cartão de identidade (publicado em anexo) para uso dos trabalhadores ou agentes credenciados do Instituto Nacional de Aviação Civil que desempenhem funções de fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-02 - Decreto Regulamentar 1/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a composição da Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-30 - Portaria 1254/2001 - Ministérios das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria, na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social, um quadro especial transitório a que ficarão vinculados os funcionários do quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral de Aviação Civil, que não optaram pela celebração de um contrato individual de trabalho com o Instituto Nacional de Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Anúncio 3/2002 - Tribunal Central Administrativo

    Faz saber que no pedido de declaração de ilegalidade de normas seguidamente identificado (6075/02) em que é recorrente o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e recorrido o Primeiro-Ministro, são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias que começa a correr depois de finda a dialação de 30 dias contada da data de publicação do anúncio, mas a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pela recorrente, que consiste no pedido da ilegalidade d (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 145/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-29 - Declaração de Rectificação 23-C/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 145/2002, do Ministério do Equipamento Social, que altera o Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-05 - Portaria 133/2003 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, relativas ao perfil profissional de tripulante de cabina.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 52/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Procede à designação dos aeroportos portugueses inteiramente coordenados.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Decreto-Lei 250/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil. Publica em anexo as "Normas Técnicas JAR".

  • Tem documento Em vigor 2003-10-24 - Acórdão 406/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio (Proc.º 470/2001).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Portaria 507/2004 - Ministérios das Finanças, da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o valor, para o ano de 2004, da percentagem - receita própria da Autoridade da Concorrência - a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos, pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil e pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 159/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 238/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 180/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os montantes das taxas cobradas a sete entidades reguladoras sectoriais que a Autoridade da Concorrência receberá a título de receitas próprias no ano de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Portaria 331/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas aos perfis profissionais de técnico(a) de manutenção de aeronaves e de mecânico(a) de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Portaria 330/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de técnico(a) de operações aeroportuárias, e designa o Instituto Nacional de Aviação Civil, como entidade certificadora competente.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-01 - Portaria 342/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativos a vários perfis profissionais na área da assistência em escala nas instalações aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-29 - Decreto-Lei 209/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o regime sancionatório aplicável à violação das obrigações contidas no Regulamento (CE) n.º 261/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Portaria 1271/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas aos perfis profissionais de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo e de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-14 - Decreto-Lei 218/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação de ocorrências no âmbito da aviação civil. Publica em anexo I a "Lista de ocorrências relacionadas com a operação, reparação e fabrico de aeronaves e gestão de tráfego aéreo de notificação obrigatória" e em anexo II a "Lista de ocorrências de segurança do âmbito dos serviços de tráfego aéreo que devem obrigatoriamente ser reportadas".

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Decreto-Lei 223/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa a cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves, bem como estabelece a obrigação de apresentação da prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro relativamente a aeronaves, nos termos do Regulamento (CE) n.º 785/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Decreto-Lei 40/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários, e cria as regras e os procedimentos das inspecções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-05 - Portaria 315/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina, para o ano de 2006, o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais e a respectiva base de incidência, a receber anualmente pela Autoridade da Concorrência (AdC) a título de receitas próprias.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 186/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto-Lei 283/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves e republica-o.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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