Decreto-Lei 223/2005
de 27 de Dezembro
No quadro da política comum de transportes, numa perspectiva de reforço da protecção dos consumidores, a Comissão Europeia entendeu ser fundamental garantir um nível de seguro mínimo comum e adequado a cobrir a responsabilidade das transportadoras aéreas e dos operadores de aeronaves em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros.
A introdução de requisitos mínimos de seguro para as transportadoras aéreas comunitárias teve também por objectivo garantir que aqueles requisitos se apliquem às transportadoras aéreas de países terceiros, de modo a assegurar condições equitativas de concorrência, evitando, desta forma, distorções no mercado comunitário.
Por outro lado, e na sequência dos atentados terroristas de 11 de Setembro, a Comissão Europeia reforçou o seu interesse na análise dos montantes e das condições de seguro exigidos às transportadoras aéreas, o que contribui decisivamente para a concretização dos objectivos da Comissão.
Neste contexto, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 785/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que teve por objectivo estabelecer requisitos mínimos de seguro para as transportadoras aéreas e operadores de aeronaves que operem voos comerciais ou voos privados em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros.
O Regulamento (CE) n.º 785/2004 prevê, relativamente a determinadas matérias, a faculdade de os Estados membros adoptarem medidas específicas para a garantia da efectivação da responsabilidade civil na aviação civil. No que diz respeito à responsabilidade civil das transportadoras aéreas e operadores de aeronaves em relação aos passageiros, o n.º 1 do artigo 6.º do referido regulamento determina que a cobertura mínima de seguro seja de 250000 direitos de saque especiais por passageiro. No entanto, determina-se outrossim que, relativamente a operações não comerciais de aeronaves de massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou inferior a 2700 kg, os Estados membros podem fixar uma cobertura mínima de seguro inferior, desde que essa cobertura seja de pelo menos 100000 direitos de saque especiais por passageiro.
Ainda relativamente a aeronaves não registadas na Comunidade, transportadoras aéreas e operadores de aeronaves não comunitários que sobrevoem o território de um Estado membro, o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 785/2004 prevêem a possibilidade de os Estados membros poderem exigir que seja apresentada prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro previstos naquele regulamento.
Considerando as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 785/2004 , o presente decreto-lei define as opções do Estado Português, por um lado, quanto à fixação da cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves de MTOM igual ou inferior a 2700 kg, e, por outro lado, quanto à obrigação de apresentação da prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro relativamente a aeronaves não registadas na Comunidade, transportadoras aéreas e operadores de aeronaves não comunitários.
Finalmente, e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 785/2004 , o presente decreto-lei cria o regime sancionatório que lhe é aplicável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei fixa a cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves de MTOM igual ou inferior a 2700 kg, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º
785/2004
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda a obrigação de apresentação da prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro relativamente a aeronaves não registadas na Comunidade, transportadoras aéreas e operadores de aeronaves não comunitários que sobrevoem o território nacional e cuja operação não envolva a aterragem ou descolagem no território de um outro Estado membro.
3 - Adicionalmente é estabelecido o regime sancionatório aplicável ao Regulamento (CE) n.º 785/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todas as transportadoras aéreas e a todos os operadores de aeronaves que operem voos no interior do território nacional, para o território nacional, a partir do território nacional ou sobre o território nacional.
Artigo 3.º
Abreviaturas
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) "DSE» direitos de saque especiais;
b) "INAC» Instituto Nacional de Aviação Civil;
c) "MTOM» massa máxima à descolagem.
CAPÍTULO II
Seguros
Artigo 4.º
Seguro relativo à responsabilidade civil por passageiros
As operações não comerciais com aeronaves de MTOM igual ou inferior a 2700 kg devem estar cobertas por um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a passageiros com um limite mínimo correspondente a 100000 DSE por cada passageiro.
Artigo 5.º
Transportadoras aéreas, operadores de aeronaves e aeronaves não comunitários
1 - As transportadoras aéreas, os operadores de aeronaves não comunitários, bem como as aeronaves registadas fora da Comunidade que sobrevoem o território nacional e cuja operação não envolva a aterragem ou descolagem no território de um outro Estado membro devem fazer prova junto do INAC do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro previstos no Regulamento (CE) n.º
785/2004
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativos à responsabilidade por terceiros.
2 - As aeronaves registadas fora da Comunidade que efectuem escalas no território nacional, para fins não comerciais, devem também fazer prova junto do INAC do cumprimento dos requisitos de seguro previstos no número anterior.
CAPÍTULO III
Medidas provisórias e regime sancionatório
Artigo 6.º
Medidas provisórias
1 - Para defesa da segurança da aviação civil e sempre que haja indícios da inexistência da contratação de seguro ou do incumprimento dos requisitos mínimos de seguro exigidos nos termos do presente decreto-lei ou do Regulamento (CE) n.º
785/2004
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, o INAC pode determinar as seguintes medidas provisórias:
a) Exclusão imediata da aeronave ou aeronaves em causa do certificado de operador, relativamente a transportadoras aéreas nacionais e operadores nacionais de aeronaves;
b) Proibição de as aeronaves em causa aterrarem no território nacional ou dele descolarem;
c) Não autorização de sobrevoo do território nacional.
2 - As medidas provisórias previstas no número anterior cessam quando a transportadora aérea ou o operador de aeronave fizer prova do cumprimento dos requisitos de seguro ali referidos.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave:
a) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º
785/2004
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
b) A violação do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei.
2 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º
785/2004
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Processo contra-ordenacional
1 - Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
2 - Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
Nos termos previstos na secção II do capítulo II do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, e no artigo 21.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, o INAC pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão das licenças de exploração, certificados ou autorizações atribuídos aos operadores nacionais de aeronaves;
b) Suspensão do certificado de voo das aeronaves ultraleves;
c) Publicidade da punição por contra-ordenação, nos termos do artigo 13.º do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.
Artigo 10.º
Norma transitória
O Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, passa a aplicar-se apenas aos contratos de seguro das empresas de trabalho aéreo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 172/93, de 1 de Maio.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 12 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.