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Decreto-lei 145/2002, de 21 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/2002

de 21 de Maio

O Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, criou e aprovou os Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que sucedeu à Direcção-Geral da Aviação Civil, entidade nacional reguladora do sector da aviação civil.

O tempo entretanto decorrido demonstrou a necessidade de alterar os Estatutos, determinada pela necessidade de imprimir maior eficiência à sua acção.

Assim, no artigo 7.º, prevê-se a possibilidade de as licenças concedidas serem prorrogadas, alteradas, suspensas ou canceladas, o que permitirá uma maior celeridade no respectivo processo.

No artigo 8.º, n.º 1, eliminou-se a referência à execução e complemento dos regulamentos do Governo, dado que esta via se evidenciou inadequada e pouco flexível, face à realidade resultante das normas internacionais. Tal medida visa, pois, permitir ao INAC a adopção tempestiva de regulamentos independentes, a exemplo das outras autoridades nacionais de supervisão e regulação. A competência para adoptar este tipo de regulamentos pressupõe que a autorização conferida pelo artigo 8.º, n.º 1, dos Estatutos seja aprovada por acto legislativo. Esta modificação visa sobretudo tornar mais ágil a adopção de regulamentos cujo carácter técnico não exige que a lei delimite a matéria a executar ou complementar, em momento posterior, por acto regulamentar. Para assegurar a devida publicidade a estas normas regulamentares, a sua publicação deverá ser feita na 2.ª série do Diário da República.

A nova sistematização do artigo 10.º, agora com a epígrafe «Fiscalização», revela a inclusão da permissão para aceder e inspeccionar as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas ao poder de autoridade de inspecção e controlo do INAC, já antes constante do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos. Além disso, pretendeu-se atribuir previsão legal genérica ao poder de instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e de aplicar coimas e outras sanções. Competindo ao INAC esta tarefa, de acordo com vários diplomas legais avulsos e em parte com a alínea d) do artigo 11.º, justifica-se plenamente a sua inclusão no artigo 10.º A alternativa de aditar um novo artigo exclusivamente dedicado ao poder sancionatório é descartada pela vantagem em manter a numeração dos artigos.

É ainda assegurada a obrigatoriedade e a legalidade de um registo de sanções aplicadas pelo INAC na sequência de processo de contravenção ou de contra-ordenação.

Por fim, impõe-se, por força das alterações aos artigos 7.º e 10.º, completar o leque de receitas próprias do INAC com as receitas provenientes da prorrogação e alteração de licenças, certificações, homologações e títulos análogos, assim como as que correspondem a custas dos processos de contra-ordenação.

De igual modo, repõe-se uma das receitas anteriormente existentes e que sem justificação, mas com grave prejuízo para o INAC, tinha sido extinta.

Tendo em conta que as coimas cobradas em juízo devem reverter, em parte, para a entidade que instrui o processo, à semelhança do que acontece com outras instituições com poderes de fiscalização, considerou-se que o montante destas sanções deveria constituir receita própria do INAC.

Por outro lado, sendo a organização e conservação do Registo Aeronáutico Nacional uma das atribuições cometidas ao INAC [artigo 6.º, alínea i)], cujos custos deverão ser, de algum modo, cobertos por aqueles que beneficiam do serviço público de registo, faz todo o sentido prever expressamente esta taxa no artigo relativo às receitas próprias do INAC.

O artigo 26.º sofreu, assim, algumas alterações: a alínea a) foi reformulada para passar a prever as receitas provenientes da prorrogação e alteração das licenças; a nova alínea c) versa sobre as coimas cobradas em juízo; a alínea h) contempla as custas dos processos de contra-ordenação; a alínea i) toma como receita as taxas devidas pelos serviços de registo aeronáutico.

Consequentemente, procedeu-se a uma reordenação das alíneas que permaneceram inalteráveis.

Reafirmando o propósito de estabelecer uma disciplina legal precisa e coerente para a actividade da entidade reguladora da aviação civil, as alterações propostas projectam, igualmente, a vivência prática da instituição, com o intuito de mais eficientemente cumprir as suas atribuições.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 26.º do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Licenciamentos, autorizações e certificações

1 - (Sem alteração.) 2 - (Sem alteração.) 3 - As licenças concedidas nos termos do número anterior podem ser prorrogadas, alteradas, suspensas ou canceladas pelo INAC, de acordo com as disposições regulamentares por este aprovadas.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

Regulação

1 - Os regulamentos do INAC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.

2 - Compete ao INAC definir, através de regulamento, os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificações, autorizações ou a homologação referidas no artigo anterior.

3 - Compete igualmente ao INAC definir, através de regulamento, as regras necessárias à aplicação de normas, recomendações e outras disposições emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional e de outros organismos internacionais de normalização técnica, no âmbito da aviação civil.

4 - As normas regulamentares a que se referem os números anteriores serão publicadas na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.

5 - Os regulamentos do INAC que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de entidades sujeitas à sua supervisão denominam-se «instruções», não são publicados nos termos do número anterior, são notificados aos respectivos destinatários e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data neles referida.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - Compete ao INAC, no exercício do seu poder de fiscalização:

a) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;

b) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controle do INAC;

c) Instaurar e instruir os procede contra-ordenação resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como aplicar aos infractores coimas e outras sanções previstas na lei.

2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, tem o INAC competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder às necessárias inspecções, exames e verificações.

3 - O INAC mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contravenção e de contra-ordenação, que não é acessível ao público.

4 - Os registos efectuados pelo INAC podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.

Artigo 11.º

Medidas de execução e sanções

Em caso de incumprimento das determinações do INAC ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades referidas no artigo 7.º, pode o conselho de administração:

a) (Sem alteração.) b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações, até que, após inquérito ou inspecção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;

c) (Sem alteração.)

Artigo 26.º

Receitas do INAC

1 - (Sem alteração.) a) O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação e alteração de licenças, certificações, homologações e títulos análogos;

b) (Sem alteração.) c) (Sem alteração.) d) (Sem alteração.) e) (Sem alteração.) f) (Sem alteração.) g) As custas dos processos de contra-ordenação;

h) As taxas devidas pelos serviços de registo aeronáutico;

i) O produto do reembolso de despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas;

j) [Anterior alínea g).] 2 - (Sem alteração.) 3 - A cobrança coerciva das receitas próprias do INAC previstas nas alíneas a), c), g), h), i) e j) do n.º 1, resultantes de actos de direito público, será efectuada nos termos previstos na lei através do processo de execução fiscal.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 7 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/21/plain-152267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-06-29 - Declaração de Rectificação 23-C/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 145/2002, do Ministério do Equipamento Social, que altera o Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 52/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Procede à designação dos aeroportos portugueses inteiramente coordenados.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Decreto-Lei 250/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil. Publica em anexo as "Normas Técnicas JAR".

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Portaria 507/2004 - Ministérios das Finanças, da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o valor, para o ano de 2004, da percentagem - receita própria da Autoridade da Concorrência - a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos, pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil e pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 159/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 238/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 180/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os montantes das taxas cobradas a sete entidades reguladoras sectoriais que a Autoridade da Concorrência receberá a título de receitas próprias no ano de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-29 - Decreto-Lei 209/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o regime sancionatório aplicável à violação das obrigações contidas no Regulamento (CE) n.º 261/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-14 - Decreto-Lei 218/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação de ocorrências no âmbito da aviação civil. Publica em anexo I a "Lista de ocorrências relacionadas com a operação, reparação e fabrico de aeronaves e gestão de tráfego aéreo de notificação obrigatória" e em anexo II a "Lista de ocorrências de segurança do âmbito dos serviços de tráfego aéreo que devem obrigatoriamente ser reportadas".

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Decreto-Lei 223/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa a cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves, bem como estabelece a obrigação de apresentação da prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro relativamente a aeronaves, nos termos do Regulamento (CE) n.º 785/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Decreto-Lei 40/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários, e cria as regras e os procedimentos das inspecções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-05 - Portaria 315/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina, para o ano de 2006, o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais e a respectiva base de incidência, a receber anualmente pela Autoridade da Concorrência (AdC) a título de receitas próprias.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto-Lei 283/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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