de 11 de Maio
O desenvolvimento crescente da aviação civil tem potenciado a utilização de meios aéreos para os mais diversos fins, nomeadamente no campo da fotografia aérea, agricultura e combate a incêndios.Importa, assim, criar o enquadramento legal que, acompanhando o desenvolvimento desta actividade, garanta padrões de segurança ao nível dos já definidos para o transporte aéreo não regular.
No que respeita a aeronaves estrangeiras a operar em Portugal, é igualmente salvaguardado o mesmo nível de exigências relativamente a padrões de segurança.
Finalmente, tendo em consideração a especificidade do trabalho aéreo, cria-se um quadro regulamentar para os tempos de voo, tendo principalmente em vista que grande parte do trabalho aéreo é realizado por helicópteros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma regula a actividade de trabalho aéreo.
Art. 2.° - 1 - Considera-se trabalho aéreo a utilização de aeronaves em voo, mediante retribuição, para qualquer actividade, exceptuando o transporte de passageiros, carga ou correio.
2 - Considera-se ainda trabalho aéreo a movimentação de pessoas, equipamentos e carga necessários à execução da actividade de trabalho aéreo contratado, desde que a distância entre o ponto de embarque e o de desembarque seja inferior a 50 km.
Art. 3.° - 1 - O exercício da actividade de trabalho aéreo depende da titularidade de licença de trabalho aéreo e de certificado de operador.
2 - Consideram-se licenciados para trabalho aéreo os titulares de licença de transporte aéreo não regular, concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.° 19/82, de 28 de Janeiro.
Art. 4.° O regime de licenciamento de trabalho aéreo é o estabelecido para o transporte aéreo não regular.
Art. 5.° - 1 - Mediante autorização do director-geral da Aviação Civil, podem exercer a actividade de trabalho aéreo em território nacional as entidades possuidoras de título adequado, válido, emitido por outro Estado membro da Comunidade Europeia.
2 - A concessão de autorização a empresas que não tenham a sua sede ou estabelecimento principal em Estado membro da Comunidade Europeia está sujeita a comprovação dos requisitos técnicos e operacionais de segurança aplicáveis, segundo a legislação em vigor.
Art. 6.° - 1 - Os titulares das licenças concedidas ao abrigo do presente diploma e das autorizações referidas no artigo anterior respondem civilmente, independentemente de culpa, pelos danos causados a pessoas a bordo no decurso da actividade de trabalho aéreo contratada, excluindo os tripulantes, e a terceiros, à superfície.
2 - Para garantia do disposto no número anterior é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil que possa resultar da respectiva actividade, nas condições estabelecidas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 321/89, de 25 de Setembro.
3 - As empresas que requeiram a concessão da autorização referida no artigo anterior devem apresentar a apólice de seguro em língua portuguesa, ou acompanhada de uma tradução oficial em língua portuguesa, quando emitida noutra língua.
4 - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais aplicáveis, a caducidade ou cessação da garantia referida no n.° 2 implica a suspensão automática da licença ou da autorização.
Art. 7.° No âmbito do exercício da actividade de trabalho aéreo, é proibido o lançamento de qualquer objecto ou produto de aeronaves, excepto em actividades directamente relacionadas com a agricultura, a horticultura, a silvicultura, a preservação das florestas, o combate a incêndios, a luta contra a poluição do meio ambiente, as acções de socorro e de evacuação de pessoas e o pára-quedismo, nos termos previstos no certificado de operador e no Manual de Operações, e os alijamentos de carga em situação de emergência.
Art. 8.° - 1 - O regime de certificação técnica dos operadores de trabalho aéreo é o estabelecido para o transporte aéreo no Decreto-Lei n.° 111/91, de 18 de Março.
2 - A certificação é atestada pela emissão de um certificado de operador, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta do director-geral da Aviação Civil.
Art. 9.° O regime de tempo de serviço de voo e repouso dos tripulantes de aeronaves certificadas para a actividade de trabalho aéreo será definido por portaria conjunta do ministro com competência na área de aviação civil e do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Art. 10.° - 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 500 000$ e máxima de 1 500 000$, no caso de pessoa colectiva, e de 250 000$ a 500 000$, no caso de pessoa singular:
a) O exercício da actividade de trabalho aéreo por entidade nacional não licenciada para o efeito ou não possuidora de certificado de operador válido, ou por entidade estrangeira não autorizada nos termos do artigo 5.°;
b) A realização de actividades em violação das condições impostas no título da licença ou no certificado de operador e seus anexos;
c) O exercício da actividade de trabalho aéreo sem contrato de seguro válido, nos termos do artigo 6.° 2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 150 000$ e máxima de 500 000$, a infracção ao disposto no artigo 7.° Art. 11.° - 1 - A instrução do processo contra-ordenacional compete à Direcção-Geral da Aviação Civil.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral da Aviação Civil.
Art. 12.° São competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as seguintes entidades:
a) Direcção-Geral da Aviação Civil;
b) Directores de aeródromos;
c) Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Florestal e órgãos da autoridade marítima, quanto às infracções de que tomarem conhecimento;
d) Inspecção-Geral do Trabalho, para efeitos do artigo 9.° Art. 13.° A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) 20% para a entidade fiscalizadora;
b) 20% para a Direcção-Geral da Aviação Civil;
c) 60% para o Estado.
Art. 14.° As autorizações de trabalho aéreo concedidas a entidades nacionais até à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas pelo período de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro dos Santos Amaro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva