Decreto Legislativo Regional 13/2022/M, de 22 de Junho
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 119/2022, Série I de 2022-06-22
- Data: 2022-06-22
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Sumário
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Sumário: Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira.
Regula as atividades de distribuição, de venda e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Legislativo Regional 3/2008/M, de 18 de fevereiro, veio regular as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de contribuir para a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente que a utilização destes produtos pode causar.
A orientação para o desenvolvimento da agricultura regional, visa a introdução e expansão de modos de produção sustentáveis que recorram a meios de combate dos organismos prejudiciais às culturas que minimizem o recurso a produtos fitofarmacêuticos de síntese, como são os casos da proteção integrada, da produção integrada, e do modo de produção biológico, pelo que, com o referido diploma procurou-se estabelecer uma política regional para a utilização prudente destes fatores de produção, em consonância com a então definida para o continente português.
Esta política tem por princípio que todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos na Região devem dispor de informações e de conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente, e que os locais de armazenamento, de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos, cumpram com condições que garantam, além da salvaguarda daqueles quesitos, a sua boa conservação.
Pouco depois da publicação do Decreto Legislativo Regional 3/2008/M, de 18 de fevereiro, foram publicados a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que estabeleceu também regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, bem como à sua colocação no mercado, utilização e controlo na União Europeia e cujas disposições estavam em consonância com a política regional para os produtos fitofarmacêuticos instituída pelo referido decreto legislativo regional, que se decidiu manter em vigor.
Estes diplomas comunitários contemplam um conjunto de princípios e de objetivos que abrangem várias vertentes sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, concretizados num vasto quadro de novas exigências a implementar, progressivamente, ao longo do tempo, não só para todos aqueles que manuseiam, vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos, mas também sobre medidas adicionais de redução do risco na aplicação dos produtos consoante as áreas ou zonas em que são aplicados, das características desses produtos e das formas e meios adequados à sua utilização, bem como a obrigatoriedade de serem instituídos procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Estes princípios e objetivos foram agora reforçados com a apresentação do Pacto Ecológico Europeu o qual, a partir da implementação da Estratégia do Prado para o Prato, pretende reduzir a dependência dos pesticidas e dos agentes antimicrobianos, inverter a perda da biodiversidade, reduzir a pegada ambiental e climática do seu sistema alimentar e reforçar a sua resiliência, assegurando uma produção alimentar sustentável, sendo fundamental reduzir e otimizar a utilização de fatores de produção, designadamente os pesticidas.
Com o presente diploma pretende-se, além de incorporar a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no quadro legislativo regional, ter desde já em consideração os princípios e os objetivos que sustentam o Pacto Ecológico Europeu, atender às especificidades regionais, bem como à experiência entretanto adquirida com a aplicação do Decreto Legislativo Regional 3/2008/M, de 18 de fevereiro, sem prejuízo do respeito pelas competências e atribuições da autoridade nacional, cometidas pela Lei 26/2013, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei 78/2020, de 29 de setembro.
Neste sentido, é reforçada a obrigatoriedade de que todos aqueles que manuseiam, vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos detenham formação adequada ao exercício das suas atividades e estatui-se a necessidade de intensificar medidas que visem a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente decorrentes da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, não só nas tradicionais explorações agrícolas e florestais, mas, também, em zonas específicas de especial vulnerabilidade para a população em geral e para o ambiente, e relativamente às quais devem ser igualmente adotadas medidas gerais de proteção do meio aquático e da água, zonas essas que o presente diploma classifica como zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
Prevê-se também o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informação e sensibilização, a par de ações de monitorização sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, a consubstanciar na participação nas atualizações do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos, ao desenvolvimento da proteção integrada, da produção integrada, e de abordagens ou técnicas alternativas, destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos.
Tem-se igualmente em consideração as diversas alterações que até à presente data foram introduzidas à Lei 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e definiu os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, visando restringir a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas e zonas de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da aplicação destes produtos, regulando a sua utilização em locais públicos de particular concentração de determinados grupos populacionais e privilegiando o uso de outros meios de controlo dos organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural.
Procede-se ainda ao estabelecimento, na Região Autónoma da Madeira, do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, estabelecido pelo Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, na sua atual redação, que transpôs para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.
Face a este novo e extenso enquadramento legislativo comunitário e nacional, conjugado com a necessidade de proceder à atualização do regime regional que vem sendo implementado desde 2008 e, de modo a evitar a indesejável dispersão legislativa, opta-se pela publicação de um novo decreto legislativo regional, que segue a estrutura da Lei 26/2013, de 11 de abril, procedendo às adaptações que são impostas pelas especificidades regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos.
O presente diploma incorpora, ainda, o disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Foi ouvida a DGAV, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a Associação dos Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara do Comércio e Indústria da Madeira, a Associação de Agricultores da Madeira e a Associação de Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos na Região Autónoma da Madeira, bem como estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, vertendo, adaptando e complementando para o regime nela estabelecido em relação às matérias em causa, o estabelecido na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.
2 - Com o presente diploma, visa-se, igualmente, minimizar o risco da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas classificadas da Região Autónoma da Madeira integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas definido pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação.
3 - O presente diploma procede, ainda, à conformação do regime previsto no n.º 1 do presente artigo, com a disciplina do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e, neste caso, da Região Autónoma da Madeira, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e competência
1 - O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto no presente diploma aplica-se aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.
2 - O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos estabelecido no presente diploma abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
3 - O regime relativo à certificação setorial das entidades formadoras e ao estabelecimento dos conteúdos temáticos e das condições para a homologação dos cursos de formação profissional específica setorial e provas de conhecimentos previstos no presente diploma, aplica-se às entidades formadoras que ministrem estes cursos no território da Região Autónoma da Madeira e às pessoas interessadas na obtenção da habilitação necessária para o exercício das atividades de distribuição, de comercialização e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
4 - O regime relativo à inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
5 - O regime estabelecido no presente diploma não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem por legislação própria.
6 - Compete à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA), através da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA), assegurar, na Região Autónoma da Madeira, a implementação dos regimes referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à autoridade fitossanitária nacional responsável pela autorização, controlo da comercialização e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos e à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma são consideradas as seguintes definições:
a) «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ou preparações constituídas por coformulante ou preparações que contêm um ou mais coformulantes, na forma em que são fornecidas ao utilizador e colocadas no mercado, que se destinam a ser misturadas pelo utilizador com um produto fitofarmacêutico e que aumentam a sua eficácia ou outras propriedades pesticidas, designadas por «adjuvantes»;
b) «Aeronaves», qualquer aparelho com capacidade para se sustentar e se conduzir no ar, tripulado ou controlado remotamente, preparado para realizar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos;
c) «Aplicação aérea», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a aeronaves;
d) «Aplicação terrestre», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre;
e) «Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
f) «Aplicador especializado», o aplicador habilitado a aplicar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;
g) «Áreas residenciais», os núcleos ou edificado isolado destinados a habitação permanente ou temporária, incluindo logradouros e dependências destinados ao uso habitacional;
h) «Autoridade fitossanitária nacional», o organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional responsável pela autorização, controlo da comercialização e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos;
i) «Boas práticas fitossanitárias», as práticas mediante as quais os tratamentos que envolvem a aplicação de produtos fitofarmacêuticos a determinados vegetais ou produtos vegetais, em conformidade com as condições das suas utilizações autorizadas, são selecionados, doseados e distribuídos no tempo para assegurar uma eficácia aceitável com a quantidade mínima necessária, tendo devidamente em conta as condições locais e as possibilidades de controlo biológico e das culturas;
j) «Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;
k) «Empresa de aplicação terrestre», a empresa que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
l) «Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;
m) «Equipamento de aplicação aérea», o aparelho, acoplado a uma aeronave, destinado à divisão e emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido sob a forma de gotas ou à aplicação de grânulos;
n) «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de depósitos;
o) «Equipamento de proteção individual - EPI», o equipamento de proteção dos aplicadores, nomeadamente: botas de borracha, fato de proteção com capuz, óculos de proteção, luvas, máscaras e outros, destinados a controlar e a reduzir os riscos que possam afetar a saúde e a segurança do aplicador;
p) «Estabelecimento de venda», o ponto de venda explorado por entidade singular ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais;
q) «Formação superior em Ciências Agrárias», as formações de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, na área 621 - Produção Agrícola e Animal, do CNAEF - Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação, e cujo plano curricular contenha unidades que respeitem à proteção fitossanitária das culturas;
r) «Grupos de pessoas vulneráveis», as pessoas para as quais é necessária especial atenção no contexto da avaliação dos efeitos agudos e crónicos dos produtos fitofarmacêuticos na saúde, incluindo-se neste grupo as mulheres grávidas e lactantes, os fetos, os lactentes e as crianças, os idosos e os trabalhadores e residentes sujeitos a elevada exposição aos pesticidas a longo prazo;
s) «Manual de procedimentos operativos», o documento que fornece orientações mínimas para a elaboração dos procedimentos operativos de apoio ao manuseamento seguro, armazenamento e venda responsável de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, bem como de outras tarefas a realizar pelos operadores de venda, de forma correta e segura;
t) «Métodos não químicos», os métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as referidas no n.º 1 do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;
u) «Operador de venda», o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofarmacêuticos;
v) «Órgão de pulverização», a peça ou peças do equipamento de pulverização que proporcionam a divisão e emissão no ar de um líquido, sob a forma de gotas;
w) «Parques urbanos de proximidade», referem-se a espaços verdes abertos locais e públicos, disponíveis para fins recreativos e de lazer, como parques, hortas comunitárias, áreas de jogos e desporto, «aldeias verdes» e margens de ribeiras ou canais;
x) «Pessoas estranhas ao tratamento», as pessoas que estão presentes casualmente numa área onde está a decorrer ou decorreu a aplicação de um produto fitofarmacêutico, ou numa zona diretamente adjacente, mas não com o objetivo de trabalhar na zona tratada;
y) «Produtos fitofarmacêuticos», os produtos, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que contêm ou são constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a uma das seguintes utilizações:
i) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
ii) Influenciar os processos vitais dos vegetais, por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;
iii) Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;
iv) Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
v) Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
z) «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada», os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;
aa) «Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente, privilegiando o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;
bb) «Prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos», as empresas de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, legalmente estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não dispõem de qualquer armazém em território nacional e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras, a estabelecimentos de venda ou a empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, localizados nesta Região Autónoma;
cc) «Residentes», as pessoas que habitam, trabalham ou estão presentes em algum momento num edifício ou instalação situados em área residencial e que se encontrem na proximidade ou contiguidade de áreas tratadas com produtos fitofarmacêuticos;
dd) «Resíduos de embalagens», as embalagens vazias que contiveram produtos fitofarmacêuticos;
ee) «Resíduos de excedentes», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens abertas ou não, bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
ff) «Técnico responsável», o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas;
gg) «Utilizadores profissionais», as pessoas que, no exercício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores;
hh) «Vias de comunicação», as estradas, as ruas, os caminhos públicos, incluindo as bermas e os passeios;
ii) «Zonas de lazer», as zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas ao ar livre;
jj) «Zonas urbanas», as zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.
CAPÍTULO II
Segurança nos circuitos comerciais
Artigo 4.º
Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda
1 - Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela SRA, através da DRA, nos termos do estabelecido no artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:
a) Instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º;
b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 6.º;
c) Pelo menos um operador de venda habilitado nos termos do artigo 8.º
2 - A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas no presente diploma, não isenta os interessados de assegurarem junto das entidades competentes a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento industrial ou comercial.
3 - Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o n.º 1 e dos demais requisitos de exercício constantes do presente diploma os prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos em Portugal, noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de qualquer armazém no território da Região Autónoma da Madeira e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda localizados na Região Autónoma da Madeira, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à DRA com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de proveniência dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem.
Artigo 5.º
Instalações e procedimentos operativos das empresas de distribuição e de venda
1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas pelo presente diploma.
2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando se trate de empresas distribuidoras ou de venda, ou da parte C do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando se trate de empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo com as orientações definidas pela DRA e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a registo e fiscalização pela DRA.
4 - O disposto no número anterior é obrigatório:
a) Seis meses após a data da entrada em vigor do presente diploma, para as empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda que, nessa data, detenham uma autorização de exercício de atividade válida;
b) Três meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - A inexistência de manual, aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade concedidas.
6 - As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos à higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
Artigo 6.º
Técnico responsável
1 - A promoção e a divulgação para venda de produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efetuadas por um técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico habilitado nos termos do artigo seguinte.
2 - São deveres de um técnico responsável:
a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e à gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;
b) Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela autoridade fitossanitária nacional para a cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos aplicadores;
c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º do presente diploma;
d) Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;
e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e assegurar a sua formação contínua;
f) Elaborar e registar junto da DRA os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta implementação;
g) Informar de imediato a DRA sobre as situações que determinem a suspensão ou cessação da sua atividade como técnico responsável em qualquer das entidades onde presta serviços;
h) Informar de imediato a DRA sobre o encerramento ou a cessação da atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.
3 - Um técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em 10 locais para os quais tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, um técnico responsável pode também exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos da legislação que regula o transporte de mercadorias perigosas.
5 - O técnico responsável deve informar a(s) entidade(s) onde preste serviços, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Habilitação do técnico responsável
1 - Pode requerer a habilitação como técnico responsável, quem cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter formação superior em ciências agrárias;
b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica sectorial em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.
2 - A habilitação do técnico responsável é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 - Seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis que não tenham cumprido com a alínea b) do n.º 1 deste artigo.
4 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de técnico responsável é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cumprimento dos deveres previstos no presente diploma.
6 - Um técnico responsável com habilitação conferida por outras entidades competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhado de comprovativo de deter o respetivo cartão de identificação.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.
8 - Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma mera comunicação prévia à Autoridade Fitossanitária Nacional, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
9 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações de técnico responsável que venha a conceder ou a renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 8.º
Operador de venda
1 - Pode requerer a habilitação como operador de venda, quem tenha obtido aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica setorial em distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º
2 - A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 - Seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma, é cancelada a habilitação aos operadores de venda que não tenham cumprido com o disposto no n.º 1 deste artigo.
4 - O pedido de habilitação como operador de venda é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 - Um operador de venda habilitado por outras entidades competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhado do respetivo cartão de identificação.
6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até à data da entrada em vigor do presente diploma.
7 - Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma mera comunicação prévia à DRA, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
8 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações de operador de venda que venha a conceder ou renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 9.º
Venda responsável
1 - No território da Região Autónoma da Madeira só podem ser vendidos os produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente:
a) Disponham de uma autorização de colocação no mercado concedida pela autoridade fitossanitária nacional ao abrigo da legislação nacional aplicável, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;
b) Se encontrem em conformidade com a legislação aplicável à classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de preparações perigosas, ou com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
2 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a um aplicador habilitado nos termos estabelecidos no presente diploma.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio.
4 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por um técnico responsável ou por um operador de venda, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a:
a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos fitofarmacêuticos comportam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente;
b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea anterior;
c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o transporte e o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos aos resíduos de embalagens e de excedentes destes produtos;
d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela autoridade fitossanitária nacional, até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.
5 - Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a um aplicador especializado habilitado na aplicação daquele produto, tal como mencionado na sua identificação, nos termos definidos neste diploma.
6 - A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial.
7 - O aconselhamento e a venda devem ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações constantes de publicações emitidas ou reconhecidas pela autoridade fitossanitária nacional e ou pela DRA.
8 - Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são solidariamente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda praticados nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda não realizada por operador de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem não se apresente identificado.
Artigo 10.º
Registos da venda
1 - Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda, a seguinte informação:
a) O número de autorização de exercício de atividade;
b) A data da venda;
c) O nome do comprador;
d) O número de identificação do aplicador especializado, se for caso disso;
e) O número de identificação: do aplicador ou da empresa de aplicação terrestre ou mesmo qualquer das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, conforme for o caso;
f) O nome comercial e o número de autorização do produto fitofarmacêutico fornecido;
g) A quantidade e o lote do produto fitofarmacêutico fornecido.
2 - O estabelecimento de venda deve, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que lhe sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente:
a) A identificação do prestador de serviços de distribuição;
b) A data de fornecimento;
c) O nome comercial do produto fitofarmacêutico;
d) O número de autorização de venda do produto fitofarmacêutico;
e) A quantidade e o lote do produto fitofarmacêutico;
f) A identificação do armazém de proveniência.
3 - Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores, por um período mínimo de 5 anos.
Artigo 11.º
Registos da distribuição
1 - A empresa de distribuição deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda a seguinte informação:
a) O respetivo número de autorização de exercício de atividade;
b) A data da transação;
c) Denominação e número de autorização de exercício de atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos;
d) O nome comercial de cada produto fitofarmacêutico;
e) O número de autorização de venda de cada produto fitofarmacêutico;
f) A quantidade e o lote de cada produto fitofarmacêutico.
2 - A empresa de distribuição deve proceder igualmente ao registo dos produtos fitofarmacêuticos fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente:
a) A identificação do prestador de serviços de distribuição;
b) A data de fornecimento;
c) O nome comercial de cada produto fitofarmacêutico;
d) O número de autorização de venda de cada produto fitofarmacêutico;
e) A quantidade e o lote de cada produto fitofarmacêutico;
f) A identificação do armazém de proveniência.
3 - As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 12.º
Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda
1 - O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição e ou de venda de produtos fitofarmacêuticos é apresentado à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º
2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;
b) A localização das instalações destinadas aos armazéns e ou aos estabelecimentos de venda, que cumpram o disposto no artigo 5.º;
c) A declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e o comprovativo das suas habilitações;
d) A identificação dos operadores de venda e os comprovativos das suas habilitações;
e) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou da fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.
3 - Uma empresa que possua uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda pode apresentar um pedido único de autorização, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos previstos para as instalações, são efetuadas pela DRA.
5 - A DRA decide sobre o pedido no prazo de 45 dias úteis após a receção do mesmo conforme referido no n.º 1 e notifica o requerente.
6 - O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos elementos previstos no n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente apresente todos os elementos em falta.
7 - Na situação em que seja comunicado pela DRA a falta de algum dos documentos referidos no n.º 2 ou que os apresentados não estão em conformidade com o exigido, o requerente deve corrigir as irregularidades detetadas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da comunicação, data a partir da qual o processo é cancelado.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, decorridos 45 dias úteis da apresentação, pelo requerente, do pedido instruído nos termos do disposto no n.º 2, sem que seja proferida decisão, há lugar a deferimento tácito.
9 - Deferido o pedido, é emitida pela DRA uma autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém, propriedade da entidade requerente.
10 - Verificando-se o disposto no n.º 8, a cópia do pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, instruído nos termos do disposto no n.º 2, acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à DRA e do pagamento das respetivas taxas, vale como autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais.
11 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável ou dos operadores de venda, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada à DRA, que pode efetuar vistorias de avaliação complementares, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 4 a 8.
12 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou ao estabelecimento de venda fica sujeita à autorização prevista nos n.os 9 e 10.
13 - Não são permitidas transferências da titularidade da autorização da atividade das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda que se encontrem concedidas até à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos para a atividade no artigo 4.º e para as instalações no artigo 5.º, nomeadamente no que respeita às condições das instalações constantes da parte A, do anexo i ao presente diploma.
14 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as autorizações para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos que venham a ser concedidas ao abrigo do presente diploma.
Artigo 13.º
Validade, renovação e cancelamento das autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda
1 - As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos.
2 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da entrada em vigor do presente diploma, e conta-se a partir dessa data.
3 - Com a antecedência mínima de 6 meses relativamente ao termo da validade da autorização, a DRA deve promover oficiosamente o processo da sua renovação, verificando através de vistoria, se se mantém o cumprimento do estabelecido no presente diploma.
4 - A DRA, até ao termo da validade da autorização em vigor, decide sobre a renovação das autorizações concedidas, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 - A DRA emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém.
6 - Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por facto não imputável ao respetivo titular, esta é renovada automaticamente.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos concedida no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos no presente diploma.
8 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as renovações e cancelamentos das autorizações para o exercício da atividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos que venham a ser decididas.
Artigo 14.º
Afixação obrigatória
É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das atividades concedidas ao abrigo do artigo 12.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível no estabelecimento de distribuição ou de venda e nos armazéns se localizados fora destes.
CAPÍTULO III
Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre
SECÇÃO I
Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 15.º
Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de aplicação terrestre
1 - É proibida, em todo o território da Região Autónoma da Madeira:
a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela autoridade fitossanitária nacional;
b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e as condições de utilização expressamente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
c) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e as condições de utilização autorizadas e expressas no rótulo das respetivas embalagens, salvo quando estejam em causa indicações e condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas pela autoridade fitossanitária nacional e ou pela DRA, nos respetivos sítios da Internet que, por razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos.
2 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, salvo nas situações previstas nos artigos 34.º a 46.º
3 - Sem prejuízo do que estabelece o n.º 8 do artigo 24.º, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e como tal identificados, nos termos do artigo 25.º
4 - Excetua-se do disposto no número anterior, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, a qual se rege por legislação própria.
5 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto:
a) No Decreto Legislativo Regional 33/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente no que respeita às medidas de proteção das captações de água e condicionantes a adotar nas zonas de infiltração máxima, bem como no Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água;
b) No Decreto Legislativo Regional 38/2008/M, de 20 de agosto, que aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16.º
Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve:
a) Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa, bem como a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada, a produção integrada e a agricultura biológica, de acordo com a legislação própria que lhes é aplicável;
b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada, em especial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada;
c) Observar as boas práticas fitossanitárias, dando preferência aos produtos fitofarmacêuticos que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental;
d) Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 15.º, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses, às concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) adequado;
e) Garantir que, no exercício habitual de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, é efetuada ou assegurada a calibração e a verificação técnica dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos termos dos artigos 49.º a 61.º do presente diploma;
f) Considerar os princípios da proteção integrada constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução do risco:
a) Previamente à aplicação deve ser determinado um local que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, onde possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização;
b) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, os apicultores com apiários instalados a menos de 1500 m de culturas que sejam sujeitas a eventuais aplicações de produtos fitofarmacêuticos podem solicitar a informação prévia aos responsáveis pelas aplicações, dando conhecimento escrito desta solicitação aos serviços da DRA, ficando aqueles obrigados a comunicar-lhes, com até 48 horas de antecedência, a intenção de procederem à aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores;
c) Em complemento do definido na alínea anterior, ficam também obrigados os produtores florestais ou as suas organizações, sem necessidade de tal lhes ser previamente solicitado, de comunicar à DRA, ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN) e às associações de produtores apícolas, sob a forma de avisos e com 48 horas de antecedência, a intenção de realizarem a aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico que tenha aquelas condicionantes;
d) A intenção de aplicação referida nas alíneas b) e c), deve ser complementada com toda a informação pertinente, nomeadamente a identificação do produto e as precauções de utilização aplicáveis constantes do rótulo, sobre cada aplicação do produto fitofarmacêutico;
e) Ser dada preferência à realização dos tratamentos no dia ou período do dia em que a presença de pessoas estranhas aos tratamentos em áreas residenciais contíguas à área a tratar seja limitada ou improvável;
f) Nas parcelas contíguas às áreas residenciais, incluindo instalações destinadas ao alojamento de animais a título permanente, devem ser plantadas barreiras de vegetação ou construídas barreiras artificiais entre o limite da parcela e o limite da área residencial, de altura igual ou superior a 2 m para áreas de culturas baixas e, de altura igual ou superior à altura da cultura arbórea ou arbustiva mais alta quando em pleno desenvolvimento;
g) Caso não seja possível a construção ou instalação de barreiras artificiais ou naturais, entre o limite da parcela e a área residencial, incluindo instalações destinadas ao alojamento de animais a título permanente, e sem prejuízo de outras indicações de cumprimento obrigatório inscritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, devem ser observadas as seguintes condições:
i) É obrigatória a utilização das melhores técnicas disponíveis para redução do arrastamento da calda de pulverização ou das poeiras contendo o produto fitofarmacêutico, designadamente bicos antiarrastamento ou defletores, consoante o caso, apropriados ao equipamento, à cultura e ao tipo de tratamento a realizar e que garantam uma eficácia na redução do arrastamento de, pelo menos, 50 % caso não exista outra indicação no rótulo;
ii) É estabelecida uma zona de segurança, situada entre o limite da área em causa e a zona da parcela onde irá ser realizado o tratamento de, pelo menos, 2 m, quando realizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos sob coberto ou sobre culturas baixas ou dirigida ao solo e de, pelo menos, 5 m quando realizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em culturas altas, temporárias ou permanentes, arbóreas ou arbustiva;
h) Os tratamentos nas bordaduras das parcelas devem ser dirigidos para o interior da parcela a tratar e, sempre que possível, na direção do vento;
i) Deve ser interrompida a aplicação de pós ou caldas de pulverização quando a velocidade do vento é superior a 5 m/seg.
3 - Em derrogação ao disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea g) do número anterior e sem prejuízo de outras indicações de cumprimento obrigatório inscritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, não é necessário proceder ao estabelecimento da referida zona de segurança caso se verifique uma das situações constantes das alíneas a) a c) seguintes, podendo, no entanto, a referida zona de segurança ser reduzida nas condições previstas na alínea d):
a) Quando a dimensão da parcela contígua à área residencial ou às instalações destinadas ao alojamento de animais a título permanente, é inferior a 0,5 ha ou existam barreiras topográficas;
b) Caso esteja em causa o cumprimento de medidas de emergência fitossanitária determinadas pela DGAV, para controlo e erradicação de organismos de quarentena;
c) Quando a aplicação de produtos fitofarmacêuticos é feita exclusivamente com equipamentos de dorso não motorizados de pulverização manual ou com incorporação no solo ou são utilizados produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou substâncias de base;
d) Quando a dimensão da parcela contígua à área residencial ou às instalações destinadas ao alojamento de animais a título permanente, não permita o estabelecimento das referidas larguras de segurança sem comprometer o bom estado fitossanitário da cultura, a área da zona de segurança pode ser reduzida, não podendo em todo o caso ser inferior a 10 %, em superfície, da área total da parcela, distribuída ao longo do maior comprimento da parcela contígua.
4 - Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou documentos que obrigatoriamente acompanhem a semente, estabelecidas na legislação que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
Artigo 17.º
Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos
1 - Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos três anos, o registo de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e o número de identificação de aplicador habilitado, o nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.
2 - As empresas de aplicação terrestre devem fornecer cópia dos registos mencionados no número anterior aos respetivos contratantes.
SECÇÃO II
Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 18.º
Habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral
1 - Pode requerer a habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos quem disponha de habilitação comprovada por:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica setorial em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º; ou
b) Formação superior ou técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes do curso de formação profissional específica setorial referido na alínea anterior; ou
c) Curso de formação profissional específica setorial de capacitação em empresário agrícola ou outros cursos reconhecidos pela SRA, que demonstrem a aquisição de competências sobre as temáticas constantes do curso de formação profissional específica setorial referido na alínea a) deste número.
2 - O pedido de habilitação como aplicador é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido.
3 - A habilitação como aplicador é válida por 10 anos renovável por iguais períodos.
4 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que cumpram o disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados à data de entrada em vigor do presente diploma e conta-se a partir da data da sua habilitação.
5 - O pedido de renovação da habilitação como aplicador é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido.
6 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor do presente diploma pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 7 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação.
7 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
8 - Um interessado com habilitação como aplicador conferida por outras entidades competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhado do respetivo cartão de identificação.
9 - Um interessado na habilitação como aplicador, que tenha obtido a formação requerida em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, mesmo que seja um cidadão não nacional, pode exercer a atividade de aplicador na Região Autónoma da Madeira desde que apresente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhado dos comprovativos da emissão do respetivo cartão de identificação e da respetiva formação no Estado-Membro de origem, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
10 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações de aplicador que venha a conceder ou a renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 19.º
Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre
1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizado a uma empresa que comprove dispor de:
a) Instalações que cumpram, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 5.º e na parte C do anexo i do presente diploma, bem como equipamentos apropriados à aplicação daqueles produtos;
b) Um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;
c) Aplicador(es) habilitado(s) nos termos do estabelecido nos artigos 18.º e ou 22.º;
d) Um contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil extracontratual emergente da sua atividade, nas condições aprovadas na legislação nacional em vigor, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, cujo âmbito territorial corresponde ao território português.
2 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é apresentado à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Nome ou denominação, morada ou sede e número de identificação fiscal e, se aplicável, extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código da certidão permanente de registo comercial;
b) Localização das instalações;
c) Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e comprovativo da sua habilitação;
d) Identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;
e) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
f) Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar;
g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, nos termos da alínea d) do n.º 1;
h) Declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou da fração onde vai instalar o armazém dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.
3 - A DRA avalia o pedido e profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos referidos nos n.os 4 a 8 do artigo 12.º, emitindo a autorização de exercício da atividade.
4 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, ou a agregação de novos armazéns, deve ser previamente comunicada à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, aplicando-se o disposto no n.º 11 do artigo 12.º
5 - A autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é válida por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação da autorização previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 13.º
6 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura pode cancelar a autorização de exercício da atividade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos concedida, no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos no presente diploma.
7 - Uma empresa de aplicação terrestre deve respeitar os requisitos de segurança na manipulação e preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, no seu transporte e na limpeza dos equipamentos de aplicação, constantes do anexo iii ao presente diploma.
8 - Uma empresa de aplicação terrestre deve ainda garantir que, no ato de aplicação, os aplicadores têm fácil acesso a um estojo de primeiros socorros, devidamente equipado e fazer-se acompanhar das fichas de segurança dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar e das cópias simples da autorização de atividade e da identificação e contacto do técnico responsável.
9 - O encerramento, a cessação de atividade ou a transferência da titularidade de empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem concedidas, deve ser previamente comunicada à DRA, com vista ao cancelamento ou alteração da mesma, sendo que no caso da transferência da titularidade, a atribuição da autorização em nome do novo titular só é autorizada se estiverem cumpridos os requisitos da atividade e das instalações previstos no presente artigo.
10 - Não são permitidas transferências da titularidade da autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre que se encontrem concedidas até à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo se essa transferência for previamente comunicada à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, e estiverem cumpridos os requisitos previstos no presente diploma, nomeadamente no que respeita às condições das instalações constantes da parte C do anexo i ao presente diploma.
11 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as renovações e cancelamentos das autorizações para o exercício da atividade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, por empresas, que venham a ser decididas.
Artigo 20.º
Deveres do técnico responsável numa empresa de aplicação terrestre
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço da empresa de aplicação terrestre e devem cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º
2 - São, ainda, deveres do técnico responsável ao serviço de uma empresa de aplicação terrestre:
a) Manter-se atualizado, e fazer cumprir a legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, à segurança no armazenamento e no transporte destes bens e a respeitante às normas de higiene e segurança no trabalho;
b) Ponderar o mais adequado entre todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente;
c) Garantir o cumprimento das boas práticas fitossanitárias e das orientações técnicas emanadas pelos serviços oficiais;
d) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua formação permanente;
e) Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem como pela correta aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e biológicas estabelecidas para esses produtos;
f) Assegurar que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em locais apropriados e pela manutenção adequada destes equipamentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos;
g) Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções;
h) Informar de imediato a DRA sobre as situações que determinem a suspensão ou cessação da sua atividade como técnico responsável em qualquer das entidades onde presta serviços;
i) Informar de imediato a DRA sobre o encerramento ou a cessação da atividade de qualquer das entidades onde presta serviços.
3 - O técnico responsável ao serviço de uma empresa de aplicação terrestre deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da sua entidade empregadora durante, pelo menos, 3 anos.
Artigo 21.º
Afixação obrigatória na empresa de aplicação terrestre
É obrigatória a afixação da autorização para o exercício de atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, concedida ao abrigo do artigo 19.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível das instalações da empresa de aplicação.
Artigo 22.º
Aplicador especializado
1 - Pode requerer a habilitação como aplicador especializado quem disponha de habilitação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos e de certificado de aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica setorial em aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º
2 - A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos que foram objeto da formação adquirida.
3 - A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, sendo renovável por iguais períodos.
4 - O pedido de habilitação como aplicador especializado ou da renovação desta é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, notificando o requerente.
5 - Um interessado com habilitação como aplicador especializado conferida por outras entidades competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhada de comprovativo da respetiva formação.
6 - Um interessado na habilitação como aplicador especializado, que tenha obtido a formação requerida em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, mesmo que seja um cidadão não nacional, pode exercer a sua atividade nesta Região Autónoma desde que apresente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhada de comprovativo da respetiva formação no Estado-Membro de origem, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
7 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações concedidas como aplicador especializado que venha a conceder ou a renovar ao abrigo do presente diploma.
SECÇÃO III
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 23.º
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais
Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em instalações ou espaços concebidos de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do anexo i ao presente diploma, da qual faz parte integrante, e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente.
CAPÍTULO IV
Formação e identificação
Artigo 24.º
Certificação setorial das entidades formadoras, cursos de formação profissional específica setorial
1 - É competência da SRA a certificação setorial das entidades formadoras que ministrem, na Região Autónoma da Madeira, cursos de formação profissional específica setorial na área da distribuição, da comercialização e da aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
2 - É igualmente competência da SRA a certificação das entidades formadoras no curso de formação e de atualização, de formadores em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
3 - Por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, são estabelecidos os requisitos para a certificação das entidades formadoras referidas nos n.os 1 e 2, os quais são também aplicáveis a entidades formadoras do restante território nacional que pretendam realizar as ações de formação profissional nas mesmas áreas na Região Autónoma da Madeira.
4 - As áreas dos cursos de formação profissional específica setorial, requeridos para implementação do presente diploma, são as seguintes:
a) Distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a técnicos;
b) Distribuição e comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinado a operadores de venda;
c) Aplicação de produtos fitofarmacêuticos, para aplicadores;
d) Aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, para aplicadores;
e) Curso de formação em inspeção de equipamentos de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
f) Cursos de formação complementar destinados a atualizar conhecimentos nas áreas dos cursos referidos nas alíneas anteriores.
5 - Sem prejuízo das competências da autoridade fitossanitária nacional, são fixados por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural os programas dos cursos de formação profissional específica setorial, os conteúdos programáticos, os regulamentos específicos e as condições para a homologação dos cursos de formação.
6 - Por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural podem vir a ser estabelecidos, sempre que considerado necessário, outros cursos de formação profissional específica setorial no âmbito das matérias contempladas pelo presente diploma.
7 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e é realizada pelas entidades formadoras.
8 - Quando se verifique que, por insuficiência de oferta formativa dos cursos referidos no n.º 4 por parte das entidades formadoras certificadas na Região Autónoma da Madeira, haja o risco de que os interessados em obter ou manter as habilitações referidas nos artigos 7.º, 8.º, 18.º e 22.º, se vejam impossibilitados do acesso aos cursos de formação profissional específica setorial ou das respetivas atualizações necessárias à obtenção dessas habilitações, por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, são aprovados os regimes de funcionamento e os conteúdos programáticos das ações a implementar para a obtenção temporária da habilitação mínima considerada adequada até à realização, na Região Autónoma da Madeira ou fora dela, da formação que esteja em falta.
Artigo 25.º
Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador
1 - É atribuído um cartão de identificação personalizado, emitido pela DRA:
a) Ao técnico responsável habilitado nos termos dos artigos 7.º;
b) Ao operador de venda habilitado nos termos do artigo 8.º;
c) Ao aplicador habilitado, nos termos dos artigos 18.º;
d) Ao aplicador especializado habilitado, nos termos do artigo 22.º e que faz menção ao produto ou grupos de produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar.
2 - Os cartões de identificação personalizada referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior conferem igualmente ao seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente à identificação referida na alínea c) do mesmo número.
3 - Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos de emissão, validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO V
Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
Artigo 26.º
Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
1 - Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:
a) As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou
b) As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º
2 - Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 78.º, aos titulares da autorização referida na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
3 - Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades que, a qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à administração regional e à administração local.
Artigo 27.º
Requisitos gerais da autorização
1 - A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por uma entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, que detenha serviços próprios para aplicação de produtos fitofarmacêuticos, sem recurso à contratação de empresa de aplicação terrestre habilitada nas condições do artigo 19.º, pode ser autorizada mediante a comprovação de que dispõe de:
a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e na parte C do anexo i ao presente diploma;
b) Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;
c) Equipamento adequado de proteção individual (EPI) dos aplicadores em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
d) Um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;
e) Aplicador(es) habilitado(s) ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º
2 - É igualmente aplicável às instalações referidas na alínea a) do número anterior o disposto no n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 28.º
Procedimento de autorização
1 - O pedido de autorização é apresentado à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;
b) A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e respetiva sede;
c) A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;
d) A declaração de aceitação da função na entidade do técnico responsável e o comprovativo da sua habilitação;
e) A identificação dos aplicadores e comprovativos das suas habilitações;
f) A listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
g) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.
3 - A DRA avalia o pedido e profere decisão sobre o mesmo emitindo, se for o caso, a autorização de exercício de atividade aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos n.os 4 a 8 do artigo 12.º
4 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, incluindo substituição do técnico responsável, a modificação das condições das instalações aprovadas é comunicada à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, aplicando-se o disposto no n.º 11 do artigo 12.º
5 - As autorizações concedidas às entidades referidas no n.º 1 são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação das autorizações previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 13.º
6 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a autorização concedida à entidade referida no n.º 1, no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos no presente diploma.
7 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as atribuições, renovações e cancelamentos das autorizações, que venham a ser decididas.
Artigo 29.º
Deveres do técnico responsável
1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e das técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 26.º e devem ter em conta o disposto nos artigos 31.º e 32.º
2 - São deveres do técnico responsável:
a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo 30.º
Artigo 30.º
Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos
Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação do território da Região Autónoma da Madeira, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.
Artigo 31.º
Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:
a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas aplicações de produtos fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
b) Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º 4 do artigo 15.º;
c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos salvo, em casos excecionais, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 39.º e no artigo 40.º
2 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos termos do estabelecido no artigo 25.º
Artigo 32.º
Redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer
1 - Sem prejuízo do número seguinte, em zonas urbanas e de lazer é proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra-sinal «PERIGO» e concomitantemente com os pictogramas de perigo «GHS05» ou «GHS06» e/ou «GHS08», conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e igualmente divulgados no sítio da Internet da autoridade fitossanitária nacional.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior, quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.
3 - Em zonas urbanas e de lazer só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras alternativas viáveis, nomeadamente meios de combate mecânicos e biológicos.
4 - Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer deve ser:
a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecidas na legislação nacional aplicável;
b) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas adicionais particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente;
c) Dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar;
d) Dada particular atenção à localização dos coletores de águas pluviais ou residuais, interrompendo a aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a entrada de calda nos coletores;
e) Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que indiquem com clareza a identificação da entidade responsável pelo(s) tratamento(s), o(s) tratamento(s) a realizar, a data previsível do(s) mesmo(s) e, se necessário, a data a partir da qual pode ser restabelecido o acesso e a circulação de pessoas e animais ao local, de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser, pelo menos, até à secagem do pulverizado;
f) Previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo iii ao presente diploma, onde possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1 a 3, 9 e 10, do presente artigo, não são permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos, nos seguintes espaços:
a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como das estruturas residenciais para idosos;
c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
6 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior apenas pode ser autorizada nas seguintes condições:
a) Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;
b) Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente.
7 - A aplicação a que se refere o número anterior, depende de autorização da DRA que deve ser solicitada, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, justificando as situações que determinam o recurso à aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos espaços referidos no n.º 4, identificando os produtos que pretendem utilizar, os períodos de utilização e as medidas que serão adotadas para garantir uma aplicação segura.
8 - O diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural decide sobre o pedido de autorização no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido referido no número anterior e a sua decisão é comunicada ao requerente, com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação, sendo que em caso de indeferimento os motivos são expressamente indicados.
9 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser respeitada uma zona de proteção de, pelo menos, 10 m entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a adoção das condições descritas no rótulo do produto fitofarmacêutico caso sejam mais restritivas, salvo se for utilizado equipamento, dispositivo ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 5 m.
10 - Em zonas de declive superior a 5 %, só é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos junto a cursos de água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 10 m.
11 - Quando em aplicação do disposto no n.º 5, for autorizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, estas devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor afluência de pessoas e animais, de modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas.
Artigo 33.º
Redução do risco na aplicação em vias de comunicação
1 - É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista à proteção de águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através de frases tipo específicas relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos termos previstos na legislação nacional relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
2 - Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o disposto no artigo anterior, com exceção do previsto na alínea e) do seu n.º 4, quando a aplicação se efetuar em vias de comunicação que se situem fora de zonas urbanas ou de lazer.
CAPÍTULO VI
Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
SECÇÃO I
Proibição geral
Artigo 34.º
Princípio de proibição geral
1 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só pode ser concedida uma autorização de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nos termos previstos no presente capítulo.
SECÇÃO II
Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea
Artigo 35.º
Autorização de aplicação aérea
1 - Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território da Região Autónoma da Madeira concedidas pela DRA, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas ou com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA).
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser autorizadas pela DRA aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território da Região Autónoma da Madeira, com recurso a aeronaves não tripuladas (UAS-Drones), quando enquadrados em trabalhos de experimentação e ensaios.
3 - As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no n.º 1, só podem ser efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º
Artigo 36.º
Condições prévias de autorização
1 - A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode ter lugar quando, cumulativamente:
a) Não existam alternativas viáveis ou existam vantagens claras em termos de menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre;
b) Exista um PAA aprovado ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por um técnico habilitado de acordo com o n.º 3.
2 - Quanto esteja em causa a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas áreas classificadas da Região Autónoma da Madeira, a concessão das autorizações deve garantir, para além das condições referidas no número anterior, o cumprimento do disposto nos respetivos instrumentos de gestão aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao sobrevoo de aeronaves.
3 - As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a responsabilidade pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea concedidas, bem como das demais medidas de redução do risco previstas no presente diploma determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação aérea quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e das respetivas ações de atualização, previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º; ou
b) Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes das ações de formação referidas na alínea anterior; ou
c) Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º
4 - Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado por técnico que comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, sendo ambos responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos no presente diploma.
5 - Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os 3 e 4 os interessados que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se encontrem, nos termos previstos no presente diploma, habilitados como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos ou como técnicos responsáveis.
Artigo 37.º
Plano de Aplicações Aéreas
1 - Quem, nas explorações agrícolas e florestais, satisfaça o disposto no artigo anterior, deve elaborar anualmente um PAA e apresentá-lo à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o início dos tratamentos fitossanitários.
2 - O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir sobre uma ou mais explorações agrícolas ou florestais.
3 - Na elaboração do PAA devem observar-se os requisitos e as especificações técnicas constantes da parte A do anexo v ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
Artigo 38.º
Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas
1 - A DRA procede à avaliação do PAA, no prazo de 30 dias e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a emitir no prazo de 15 dias, à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC), e ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN).
2 - Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DRA profere decisão no prazo de 15 dias e comunica-a ao requerente.
3 - A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições específicas a observar nas aplicações aéreas planeadas.
4 - A existência de PAA aprovado não exclui o dever de os interessados formularem um pedido de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitossanitários a efetuar, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
5 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional todos os PAA aprovados.
Artigo 39.º
Pedido de aplicação aérea
1 - O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou mais tratamentos fitossanitários a realizar, com um mesmo produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie florestal e para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir.
2 - O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRA competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência relativamente aos tratamentos fitossanitários previstos em conformidade com o PAA aprovado.
3 - O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente com a informação indicada na parte B do anexo v ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
4 - O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer alterações ao pedido no que respeite ao dia ou hora da realização da aplicação, deve ser apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º
5 - A decisão é notificada pela DRA, no prazo de dois dias úteis, aos interessados, à DRAAC, à Direção Regional da Saúde (DRS), e ao IFCN.
6 - Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação aérea efetuados com PAA aprovado relativamente aos quais a DRA não tenha, no prazo de 3 dias úteis contados da data da entrada do pedido, notificado os requerentes da sua decisão, sem prejuízo de esta entidade dever comunicar os pedidos às entidades referidas no número anterior no prazo de dois dias úteis.
7 - Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação aérea para situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os quais se reconheça ter sido manifestamente impossível a elaboração prévia de um PAA, são dirigidos à DRA, juntamente com a informação indicada na parte C do anexo v ao presente diploma, da qual faz parte integrante, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, que sobre eles profere decisão, no prazo de 3 dias, não sendo aplicável a autorização tácita prevista no número anterior.
8 - A DRA pode solicitar parecer a outras entidades, nomeadamente à DRAAC, e ao IFCN.
9 - Para efeito do disposto no n.º 7, só podem ser considerados os pedidos de aplicação aérea para os casos especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras situações excecionais não previstas e a avaliar em função das circunstâncias do caso concreto.
10 - A decisão final da DRA a que se referem os n.os 7 a 9 é notificada, no prazo de 2 dias, aos interessados, à DRAAC, à DRS, e ao IFCN.
Artigo 40.º
Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
1 - A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser autorizada em situação de emergência, como tal expressamente reconhecidas pela DRA, mediante parecer favorável da DRAAC, da DRS, e do IFCN.
2 - A invocação de uma situação de emergência é comunicada à DRA.
3 - A autorização referida no n.º 1 estabelece expressamente os termos e as medidas de segurança que a realização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve cumprir, incluindo a intervenção e acompanhamento das autoridades policiais e de segurança e dos serviços oficiais competentes, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
4 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional todas as autorizações referidas no n.º 1.
Artigo 41.º
Acompanhamento da aplicação aérea
A DRA realiza, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento das autorizações concedidas e das medidas de redução do risco previstas no presente diploma.
SECÇÃO III
Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
Artigo 42.º
Operador aéreo agrícola e piloto agrícola
1 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea só pode ser autorizada quando realizada por operador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e certificado como operador aéreo nos termos da legislação aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de produtos fitofarmacêuticos nos termos a definir por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, o operador aéreo agrícola referido no número anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com formação definida em regulamentação complementar, reconhecida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), e pela DRA, nos termos a definir por portaria dos Secretários Regionais da Economia e da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
3 - A habilitação como piloto agrícola é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após realização, durante o 9.º ano da habilitação ou da última renovação, de ação de formação de atualização com aproveitamento.
4 - Os pilotos interessados na habilitação como piloto agrícola, a que se refere o número anterior, que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e cuja qualificação específica para o efeito tenha sido obtida fora de Portugal, devem apresentar uma mera comunicação prévia ao INAC, I. P., acompanhada de comprovativo da sua formação sobre aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei e na legislação aeronáutica civil.
5 - Enquanto não for definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as exigências definidas pelo INAC, I. P., relativamente à habilitação dos pilotos agrícolas.
Artigo 43.º
Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea só pode ser autorizada quando realizada com recurso a aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicável, munidas de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
SECÇÃO IV
Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 44.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea
1 - Na aplicação por via aérea em território nacional só podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos expressamente autorizados pela autoridade fitossanitária nacional para aplicação aérea.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser aplicados por via aérea produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra-sinal «PERIGO» e concomitantemente com os pictogramas de perigo «GHS05» ou «GHS06» e/ou «GHS08», conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e igualmente divulgados no sítio da Internet da autoridade fitossanitária nacional.
3 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.
4 - Na aplicação por via aérea deve ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro.
5 - A autoridade fitossanitária nacional divulga, no seu sítio na Internet, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea, bem como as culturas, locais e requisitos especiais de aplicação.
Artigo 45.º
Responsabilidade na aplicação aérea
1 - O operador aéreo agrícola deve cumprir as medidas de redução do risco na aplicação aérea estabelecidas no presente capítulo e em demais legislação aplicável, nomeadamente:
a) Proceder a uma adequada preparação da operação de aplicação aérea, certificando-se de que a aplicação é realizada nas condições mais seguras e em tempo oportuno, tendo em vista uma maior eficácia do produto fitofarmacêutico;
b) Identificar os limites do terreno e área envolvente e determinar o método de marcação dessa mesma área;
c) Referenciar a existência de habitações, linhas de água, gado, apiários, culturas adjacentes, áreas de pastagens, de cultivo de forragem para alimentação de animais, áreas naturais protegidas e outras situações que igualmente configurem risco para a aplicação aérea;
d) Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação, nomeadamente a velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade relativa, a nebulosidade e a probabilidade de ocorrência de chuva;
e) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de aplicação aérea a utilizar.
2 - O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º
Artigo 46.º
Redução do risco na aplicação aérea
Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções expressas no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas práticas fitossanitárias, os princípios da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, as condições meteorológicas e os princípios constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais de mitigação do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável:
a) Sempre que a aplicação se realize perto de cursos de água, deve ser garantida a existência de uma zona de proteção de, pelo menos, 20 m entre a área onde a aplicação tem lugar e o curso de água, sem prejuízo da adoção das condições descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, quando forem mais restritivas;
b) Deve ser respeitada a distância mínima de 300 m entre o limite da área tratada e as zonas urbanas, zonas de lazer ou zonas industriais;
c) Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50 m em relação às habitações isoladas e o tratamento só deve ser efetuado se a direção do vento for contrária à localização das casas;
d) Deve ser observada uma zona de proteção de 15 m entre a área a tratar e as culturas vizinhas;
e) Deve ser consultada a DRA da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de que estes assegurem a proteção dos apiários situados até 1500 m da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas;
f) Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, que são afixados junto da área a tratar avisos para transeuntes e condutores de veículos, que indiquem com clareza o tratamento a realizar e a data e hora previstos para a sua realização;
g) Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tiverem decorrido os intervalos de reentrada no local, se for o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir o acesso de pessoas e animais à área tratada, afixados cartazes de aviso ao longo do perímetro tratado e, caso seja necessário entrar na área tratada, tomadas providências para que os trabalhadores usem equipamento de proteção individual;
h) Quando a aplicação aérea é efetuada recorrendo a aeronaves não tripuladas (UAS-Drones), as distâncias de segurança referidas nas alíneas a) a e) são reduzidas em 50 %.
Artigo 47.º
Registo das aplicações aéreas
1 - O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada e disponibilizada pela DRA no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a cada aplicação de produtos fitofarmacêuticos que efetuam, assim como outras informações relevantes para a atividade de aplicação aérea, nomeadamente tendo em conta as referidas na parte D do anexo v ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
2 - O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua, ficando um exemplar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente, assinados por estes.
3 - O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, três anos, os registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º
4 - A DRA deve manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem disponibilizar ao público, caso sejam solicitadas, as informações contidas nos pedidos e respetivas autorizações concedidas.
5 - A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional todos os pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não.
CAPÍTULO VII
Restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 48.º
Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas no presente diploma, em situações excecionais devidamente justificadas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, pode também vir a ser proibida ou restringida, a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de caráter biológico ou de risco para as populações ou para o ambiente.
CAPÍTULO VIII
Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional
Artigo 49.º
Inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspeções técnicas periódicas, nos termos previstos nos artigos 50.º a 60.º
2 - O disposto no número anterior não dispensa os aplicadores de, no exercício habitual da sua atividade, efetuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação que utilizam.
Artigo 50.º
Isenção de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - Estão isentos de inspeção obrigatória os pulverizadores de dorso de aplicação manual de produtos fitofarmacêuticos.
2 - O disposto no presente artigo não isenta os utilizadores profissionais de zelarem pela correta regulação e manutenção periódica dos equipamentos, em particular, pela substituição dos componentes e acessórios desgastados ou danificados, bem como de efetuarem um bom uso dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 51.º
Entidades reconhecidas para inspeção aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela DRA ou pela autoridade fitossanitária nacional, designados por centros da inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).
2 - As entidades reconhecidas referidas no número anterior dispõem do manual do centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua atividade, incluindo todos os procedimentos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
3 - A DRA procede à divulgação no respetivo sítio da Internet, da relação dos centros IPP reconhecidos na Região Autónoma da Madeira.
4 - A relação dos centros IPP reconhecidos para desenvolver a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, é comunicada regularmente pela DRA à autoridade fitossanitária nacional.
Artigo 52.º
Reconhecimento dos centros IPP
1 - As entidades que pretendam ser reconhecidas como centros IPP pela DRA devem comprovar, por razões de interesse público, que dispõem de:
a) Pessoal habilitado a realizar as inspeções com formação reconhecida pela DRA na área da inspeção dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, designadamente o curso de formação previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma ou de outro curso equivalente reconhecido pelas autoridades competentes do restante espaço nacional;
b) Sede social, instalações fixas e/ou móveis, meios e equipamentos adequados à realização das inspeções que pretendam efetuar.
2 - O pedido de reconhecimento é formalizado junto da DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º do presente diploma.
3 - O requerente remete para a DRA o manual do centro IPP, elaborado de acordo com o disposto no «Guia de requisitos e procedimentos para o reconhecimento dos centros IPP» aprovado pela autoridade fitossanitária nacional e divulgado em permanência no seu sítio da Internet.
4 - A DRA efetua a avaliação do processo e, uma vez considerado completo, é proferida decisão, no prazo de 60 dias, ocorrendo, na sua falta, deferimento tácito.
5 - Aos centros IPP é atribuído um certificado de reconhecimento emitido pela DRA.
6 - Os centros IPP reconhecidos são objeto de avaliações de acompanhamento, de três em três anos, para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efetuadas pela DRA de acordo com o definido no guia referido no n.º 3 do presente artigo.
7 - O reconhecimento dos centros IPP pode, em qualquer altura, ser revogado a pedido dos próprios ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente capítulo deste diploma.
Artigo 53.º
Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros
1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória provenientes de outros Estados-Membros podem ser utilizados no território da Região Autónoma da Madeira desde que:
a) Tenham sido objeto de inspeção e de aprovação, no território da Região Autónoma da Madeira ou do restante espaço nacional, nos termos previstos no presente capítulo deste diploma; ou
b) Tenham sido inspecionados e aprovados nos Estados-Membros de origem, mediante apresentação dos respetivos comprovativos da inspeção efetuada.
2 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigatoriamente sujeitos a inspeção e a aprovação no território da Região Autónoma da Madeira sempre que o intervalo de tempo decorrido desde a data da realização da última inspeção efetuada no respetivo Estado-Membro seja superior a qualquer dos prazos de inspeção previstos no artigo 60.º
Artigo 54.º
Requisitos de inspeção, aprovação e reprovação de equipamentos
1 - As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas em instalações fixas e/ou em unidades móveis, e em locais definidos pelos centros IPP, escolhidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente e dos recursos hídricos.
2 - As inspeções efetuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - São reprovados os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que numa inspeção e de acordo com a tipologia das anomalias expressas no boletim técnico vigente, denominado «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos: Metodologia para averiguar os requisitos de inspeção determinantes da aprovação ou reprovação dos equipamentos, verificados por medição», desenvolvido com base nas exigências sanitárias, de segurança e ambientais para inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, elaborado pela autoridade fitossanitária nacional e divulgado em permanência no seu sítio da Internet:
a) Apresentem pelo menos uma anomalia importante; e/ou
b) Apresentem mais de duas anomalias menores; e/ou
c) Mantenham qualquer anomalia menor detetada na inspeção precedente.
Artigo 55.º
Comprovativos de inspeção
1 - Os centros IPP emitem certificado eletrónico de cada inspeção efetuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, conforme o modelo aprovado por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 - Das inspeções efetuadas é guardado registo, durante cinco anos, nomeadamente da identificação dos equipamentos e seus proprietários ou detentores.
3 - O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efetuou a inspeção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, conforme o modelo aprovado pela portaria referida no n.º 1.
4 - Só é permitida a utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham aposto o respetivo selo válido.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em caso de perda ou destruição do selo, a apresentação do certificado de inspeção válido faz prova de inspeção com aprovação do equipamento.
Artigo 56.º
Reinspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados
Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados em inspeção podem ser sujeitos a reinspeção a realizar no prazo máximo de 90 dias contados da data da reprovação em inspeção ou em reinspeção, não podendo ser utilizados até à sua aprovação.
Artigo 57.º
Registo de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
O registo dos equipamentos inspecionados deve ser realizado na plataforma do Sistema de Gestão da Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (SIGECIPP), de âmbito nacional e coordenada pela Autoridade Nacional.
Artigo 58.º
Inventariação de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
A DRA promove as ações necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em funcionamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 59.º
Custos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Os custos das inspeções e reinspeções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos a limites máximos, fixados por portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 60.º
Prazos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória devem ser inspecionados e aprovados de três em três anos.
2 - Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que sejam adquiridos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser sujeitos a uma primeira inspeção e aprovação, no prazo de três anos, após a data de aquisição, em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Nas situações excecionais em que, por insuficiência de oferta de centros IPP reconhecido pela DRA, se verifique o risco de que alguns aplicadores habilitados se vejam impossibilitados de promover a inspeção dos seus equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em uso, por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, são aprovadas as ações a implementar para a obtenção das condições mínimas para utilização dos equipamentos até à realização da inspeção em falta.
Artigo 61.º
Reavaliação do regime de inspeção dos equipamentos
A análise dos registos recolhidos na inventariação dos equipamentos de aplicação em utilização e da disponibilidade de métodos e meios de avaliação, referida no artigo 58.º, pode vir a fundamentar a necessidade de reavaliação do regime da isenção de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista no artigo 50.º do presente diploma.
CAPÍTULO IX
Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação
Artigo 62.º
Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral
1 - A DRA promove e divulga, no seu sítio na Internet, os códigos de conduta elaborados pela autoridade fitossanitária nacional sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento, venda e aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes para quem os manuseia e aplica, bem como a proteção da população humana e animal, das águas, dos solos, do ar e dos ecossistemas.
2 - A DRA promove a divulgação, no seu sítio na Internet, da forma de acesso à informação facultada pela autoridade fitossanitária nacional sobre os produtos fitofarmacêuticos autorizados em Portugal, nomeadamente dados relativos à venda e condições de autorização constantes dos rótulos aprovados, incluindo a classificação e precauções toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais, e aos indicadores de risco sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos.
3 - A DRA colabora com a autoridade fitossanitária nacional, na realização de inquéritos, por concelhos e culturas, sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes e efeitos em pessoas, em animais e no ambiente e para efeitos de planeamento de programas de vigilância.
4 - A DRA, em articulação com outras entidades públicas regionais, designadamente com competências na área da saúde, colabora em programas de vigilância da saúde e participa em sistemas de recolha de informações, no âmbito da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre casos de intoxicação aguda ou crónica.
5 - A DRA promove a realização de ações visando a atualização e a formação contínua de todos aqueles que manipulem, vendam, promovam a venda, aconselhem ou apliquem produtos fitossanitários, com vista a divulgar, de maneira consistente e continuada, a forma de manipulação e aplicação segura de produtos fitofarmacêuticos, minimizando os riscos para o aplicador, o ambiente, espécies e organismos não visados e o consumidor.
Artigo 63.º
Sensibilização do público em geral
1 - A DRA, em articulação com a autoridade fitossanitária nacional e com outras entidades públicas ou privadas regionais, promove e colabora em ações de sensibilização sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos e sobre alternativas não químicas disponíveis.
2 - A DRA alerta, sempre que necessário, nomeadamente através do sítio na Internet da SRA, sobre problemas não previstos relacionados com a utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 64.º
Indicadores de risco
1 - A DRA colabora com a autoridade fitossanitária nacional na recolha dos elementos que sejam necessários ao cálculo dos indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, aprovados pela Comissão Europeia, para avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, em articulação com a autoridade fitossanitária nacional, a DRA pode estabelecer indicadores de risco a nível regional relativos aos produtos fitofarmacêuticos utilizados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 65.º
Planos de ação
1 - Na Região Autónoma da Madeira, a DRA promove a implementação dos Planos de Ação Nacionais (PAN) elaborados e aprovados pela autoridade fitossanitária nacional, para promover a redução dos riscos e dos efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e participa das iniciativas que sejam implementadas no âmbito dos PAN para fomentar o da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade, sempre que possível, a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa.
2 - A DRA promove e acompanha a dinamização e a avaliação da execução dos PAN no território da Região Autónoma da Madeira, assegurando as condições necessárias à sua melhor concretização.
Artigo 66.º
Registo de dados
A DRA assegura o registo em base de dados da autoridade fitossanitária nacional das autorizações de exercício de atividade concedidas e das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda dos aplicadores habilitados, bem como dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não.
Artigo 67.º
Disponibilização de documentação
1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação terrestre, as entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação ou por via aérea e os utilizadores profissionais, facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação.
2 - A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores, dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos artigos 10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para os efeitos previstos no presente diploma.
CAPÍTULO X
Regime contraordenacional
Artigo 68.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DRA, à ARAE, à DRAAC e ao INAC, I. P., em razão dos respetivos âmbitos de atuação.
2 - À DRA compete fiscalizar, em especial, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais.
3 - Quando qualquer autoridade referida no n.º 1 do presente artigo, ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, verifique a ocorrência de contraordenação por violação do disposto no presente diploma, deve levantar ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
4 - Nos autos levantados pela DRA, competem-lhe a instrução dos processos de contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.
5 - Nos autos levantados pela ARAE, competem-lhe a instauração e a instrução dos processos de contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.
6 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 72.º, a instauração e a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à DRAAC.
7 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 73.º, a instauração e a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao INAC, I. P.
8 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.os 4 a 7, os mesmos são remetidos às entidades neles mencionadas para instauração e a instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
9 - As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.
Artigo 69.º
Contraordenações
1 - As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspeção nos prazos previstos no artigo 60.º;
b) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros que não tenham sido aprovados em inspeção ou para os quais não sejam apresentados os respetivos comprovativos da inspeção efetuada, em violação do disposto no artigo 53.º;
c) As inspeções efetuadas que não obedeçam aos requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 55.º;
d) O incumprimento, pelos centros IPP, da guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 55.º;
e) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para os quais não seja apresentado um certificado de inspeção válido com a aprovação do equipamento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 55.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os montantes mínimos e máximos referidos no número anterior.
3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sansões acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 70.º
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
b) A inexistência de manual de procedimentos operativos aprovado em cada local autorizado, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
c) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º;
d) O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses registos, em violação do artigo 10.º;
e) O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 11.º;
f) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 14.º;
g) O não registo, o registo incompleto ou o registo não conforme com as condições autorizadas, pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, ou a não entrega de uma cópia dos registos em violação do disposto no artigo 17.º;
h) O não registo, o registo incompleto ou o registo não conforme com as condições autorizadas, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
i) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 21.º;
j) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas entidades responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 30.º;
k) A não disponibilização, pelas empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda, empresas de aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissionais, aos agentes fiscalizadores, da documentação comprovativa da conformidade da sua atuação e do acesso aos registos das aplicações, em violação do disposto no artigo 67.º;
l) A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 76.º;
m) A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 76.º;
n) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes das partes A e C do anexo i ao presente diploma, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;
b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou operador de venda, bem como a omissão de prestação de informações no ato de venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
e) A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se apresente identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º;
f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 9.º;
g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
h) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 12.º;
i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela autoridade fitossanitária nacional ou de aplicações que não respeitem as indicações e condições autorizadas pela autoridade fitossanitária nacional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;
k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições de segurança mínimas, em violação do disposto nas alíneas f), g) e i) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, bem como nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 3 do anexo iii ao presente diploma, da qual faz parte integrante;
l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação aos apicultores, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
m) O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e ambientais constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham as sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
n) O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º, nos n.os 9 e 10 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
o) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 11 do artigo 12.º;
p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre, dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;
q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte B do anexo i ao presente diploma, em violação do disposto no artigo 23.º;
r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição;
s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º;
t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por aplicador que não se encontre habilitado, identificado nos termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º;
v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 32.º;
w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
x) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea para a qual não exista a respetiva autorização de aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 10 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º;
y) O não cumprimento dos termos e condições de segurança constantes da autorização de aplicação aérea, referidos no n.º 3 do artigo 40.º;
z) A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
aa) O não cumprimento das medidas de redução do risco na aplicação aérea, em violação do disposto no artigo 46.º;
bb) A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados em duplicado relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;
cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea, por um período de três anos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 47.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Às contraordenações económicas previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 71.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou atividade conexas com a infração praticada e cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
Artigo 72.º
Contraordenações ambientais
1 - Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais, com a última redação dada pela Lei 25/2019, de 26 de março:
a) A violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º
2 - Pode a autoridade competente:
a) Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de agosto;
b) Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
4 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 73.º
Contraordenações aeronáuticas
1 - Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro:
a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea por quem não esteja para tal licenciado e certificado, em violação do disposto no artigo 42.º;
b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se encontrem devidamente certificadas, em violação do disposto no artigo 43.º
2 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 74.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO XI
Taxas
Artigo 75.º
Taxas
1 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.
CAPÍTULO XII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 76.º
Gestão de Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir o disposto no Decreto-Lei 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
2 - Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos produtos fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores optem pela entrega nestes locais de venda e cumpram os procedimentos prévios de preparação das embalagens vazias, de acordo com o previsto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 187/2006, de 19 de setembro.
3 - Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos no Decreto-Lei 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das embalagens vazias referidas no número anterior.
4 - Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser encaminhados para valorização ou eliminação pelos seus detentores através do recurso a sistemas de gestão de resíduos perigosos devidamente licenciados.
5 - Os locais de armazenamento temporário de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, os quais podem ser os espaços destinados ao armazenamento dos respetivos produtos, devem estar devidamente fechados e identificados, devem ser secos e impermeabilizados e situar-se a mais de 10 m de distância de poços, furos, nascentes, rios e ribeiras, valas ou condutas de drenagem.
Artigo 77.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 - Os pedidos e as comunicações prévias no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente diploma, bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por via eletrónica, através do Portal do Governo Regional SIMplifica ou do INAC, I. P., relativamente aos procedimentos para que são competentes.
2 - São da exclusiva competência do INAC, I. P., os procedimentos regulados pelos Decretos-Leis 172/93, de 11 de maio e 111/91, de 18 de março, alterados pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 78.º
Dever de cessar a atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
No prazo de um ano contado da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por seus meios próprios, que não obtenham a autorização concedida pela DRA, nos termos dos artigos 27.º e 28.º, devem cessar de imediato a sua atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 79.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores ou a profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 80.º
Autorizações e habilitações em vigor
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as autorizações de exercício de atividade e as habilitações de técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores concedidas ao abrigo de legislação revogada pelo artigo 82.º, mantêm-se válidas, com subordinação ao regime de validade e renovação agora estabelecido.
2 - Os cartões de identificação de técnico responsável, operador e aplicador, emitidos ao abrigo de legislação revogada pelo artigo 82.º, mantêm-se válidos, com subordinação ao regime de validade e renovação agora estabelecido.
Artigo 81.º
Disposições transitórias
1 - Até à respetiva revisão, é aplicável o Despacho 48/2013, de 13 de março, que altera o Despacho 21/2012, de 21 de março, que aprovou os novos conteúdos dos cursos de formação em distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como o respetivo regulamento e procedimentos para efeitos de homologação na Região Autónoma da Madeira.
2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 75.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Portaria 67/2012, de 28 de maio, dos então Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Ambiente e dos Recursos Naturais, que aprova as taxas devidas pelos serviços criados no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto Legislativo Regional 3/2008/M, de 18 de fevereiro.
Artigo 82.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 3/2008/M, de 18 de fevereiro, e a Portaria 14/2012, de 1 de fevereiro.
2 - Todas as referências feitas para os diplomas agora revogados consideram-se efetuadas para o presente diploma.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 13 de junho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Requisitos mínimos das instalações
Parte A
Requisitos mínimos exigidos para as instalações de empresa distribuidora e ou de estabelecimento de venda
1 - Localização - uma instalação destinada a armazém de uma empresa distribuidora e ou a estabelecimento de venda de produtos fitofarmacêuticos deve:
a) Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de cuidados de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas especificamente a atividade industrial;
b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes;
ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água;
iii) Não estar situado em zonas inundáveis;
c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo);
d) Dispor de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas seguras e ações de pronto-socorro em caso de acidente.
2 - Construção do armazém/compartimento - uma instalação destinada a armazém de uma empresa distribuidora e ou a estabelecimento de venda de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de:
a) Materiais de construção resistentes e não combustíveis e dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada na zona de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Portas interiores e exteriores do armazém de produtos fitofarmacêuticos com resistência ao fogo;
c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais;
d) Na impossibilidade de instalar porta de carga e descarga independente à entrada de clientes, deverá existir bacia de retenção em todo o posto de venda;
e) No mínimo, um lavatório e tomada de água para limpeza das instalações;
f) Preferencialmente, um chuveiro e um lava-olhos nas instalações destinadas à atividade de distribuição;
g) Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo com a regulamentação em vigor;
h) Instalação elétrica, em observância da legislação em vigor;
i) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados, pelo menos 1 m, dos produtos fitofarmacêuticos armazenados ou expostos;
j) Saídas de emergência, caso seja aplicável, de abertura fácil, devidamente assinaladas e desimpedidas;
k) O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofarmacêuticos, com porta para carga e descarga dos produtos diretamente para o exterior, bem como de porta de saída de emergência para o exterior ou para espaço contíguo com acesso facilitado ao exterior.
3 - Construção do posto de venda - para além do disposto no número anterior, uma instalação destinada a estabelecimento de venda deve ainda cumprir o seguinte:
a) O espaço destinado ao posto de venda deve ser exclusivo para venda de produtos fitofarmacêuticos e possuir porta direta para o exterior;
b) O balcão do posto de venda deve ter tampo de material impermeável e facilmente lavável;
c) O espaço interior do balcão de venda deve dispor de porta direta para o armazém;
d) Deve existir pelo menos um ponto de água com lava-mãos localizado preferencialmente no interior do balcão de venda.
4 - Orientação de construção - para efeitos do disposto nos números anteriores, os interessados podem seguir as orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento e venda de produtos fitofarmacêuticos integrada num estabelecimento de venda de fatores de produção agrícola diferentes, tendo por base o seguinte exemplo:
Esquema 1
O armazém deve ocupar um espaço independente, exclusivamente destinado para o efeito.
A entrada do operador para o local de venda poderá ser efetuada através de uma porta existente no próprio balcão, ou através de uma porta de ligação com a loja dos outros fatores de produção agrícola; no caso de existir a saída de emergência, preferencialmente, deve ter acesso direto para o exterior.
(ver documento original)
5 - Condições de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos - condições gerais:
a) Não devem existir produtos fitofarmacêuticos no local de venda, devendo ser dada preferência a exposição de publicidade a produtos existentes;
b) Armazenar em quantidades mínimas, adequadas à procura por forma a prevenir a acumulação de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, bem como adequadas à capacidade do armazém por forma a minimizar riscos;
c) Armazenar, usando o critério «primeiro a chegar, primeiro a sair»;
d) O armazenamento deve ser feito de modo a permitir um fácil acesso a toda a área, para efeitos de inspeção e segurança, de modo a não bloquear as saídas e as aberturas de arejamento;
e) Não armazenar diretamente sobre o pavimento;
f) Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados apenas na sua embalagem original, inviolada, colocada na posição correta e com o rótulo visível;
g) Os produtos fitofarmacêuticos devem ser arrumados de modo a permitir que os mesmos conservem as suas propriedades físicas e químicas e o teor da(s) substância(s) ativa(s);
h) Os produtos fitofarmacêuticos devem ser agrupados por uso, devendo, os que libertam odores intensos (voláteis), ser colocados em áreas próximas das aberturas para arejamento;
i) Para um armazém de maior dimensão, é recomendável a existência de um plano de armazenamento, disponível à entrada do mesmo, identificando de forma clara a localização dos diferentes grupos de produtos;
j) Caso existam excedentes de produtos fitofarmacêuticos, estes deverão ser armazenados temporária e adequadamente, bem como devidamente identificados, até que a sua recolha e eliminação sejam efetuadas por empresa licenciada para o efeito.
6 - Higiene e segurança nos armazéns de produtos fitofarmacêuticos - neste âmbito:
a) Devem estar devidamente sinalizados e fechados à chave, de modo a evitar o acesso a pessoas não autorizadas;
b) Devem ter um acesso próximo e fácil a pontos de água;
c) Devem existir meios próprios de intervenção para atuação imediata em caso de incêndio, conforme legislação em vigor em matéria de segurança contra incêndios em edifícios;
d) Devem estar expostos em local bem visível no local de venda os números de telefone de emergência e do centro antivenenos;
e) Deve existir à disposição dos colaboradores equipamento de proteção individual (EPI) adequado, que deve ser mantido em bom estado de conservação e guardado fora do local de armazenamento, mas próximo deste;
f) Deve existir um estojo de primeiros socorros devidamente sinalizado, igualmente guardado fora do local de armazenamento, mas próximo deste;
g) Os armazéns devem dispor, para consulta, de fichas de dados de segurança dos produtos fitofarmacêuticos devidamente identificadas igualmente guardadas fora do local de armazenamento, mas próximo deste;
h) Deve haver sinalização de segurança adequada relativa aos riscos, saídas de emergência, equipamento de combate a incêndio e ações não permitidas no local;
i) Manter o armazém limpo e arrumado;
j) Deve existir, dentro do armazém ou no local de venda, meios de controlo de derrames, tais como, recipiente(s) com material absorvente em quantidade concordante com a dimensão do armazém, vassoura, pá, balde, esfregona, sacos de plástico fortes e vazios e/ou recipientes vazios fechados;
k) Deve existir e ser do conhecimento de todos os colaboradores um procedimento de atuação em caso de derrame de produtos fitofarmacêuticos;
l) Devem dispor, em local bem visível do exterior, os sinais de perigo relativos:
i) Aos sinais ou pictogramas de perigo em vigor correspondentes aos diferentes tipos de produtos fitofarmacêuticos contidos no armazém;
ii) «Proibida a entrada a pessoas não autorizadas»; e
iii) «Proibido fumar e foguear».
Parte B
Requisitos exigidos às instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais
1 - Localização, construção e outras medidas de segurança - uma instalação destinada ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos numa exploração agrícola ou florestal deve:
a) Estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, com ventilação adequada e boa iluminação e que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água permanentes, valas e nascentes;
ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água;
iii) Não estar situada em zonas inundáveis;
b) Situar-se ao nível do solo (piso térreo);
c) Situar-se em local que permita fácil acesso ao fornecimento de água;
d) Estar, pelo menos, à distância de 2 m de quaisquer alimentos para pessoas e animais;
e) Ser construída com materiais resistentes e não combustíveis;
f) Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente, bacias de retenção;
g) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas;
h) Deve dispor, em local bem visível do exterior, sinalética a:
i) «Perigo de produtos tóxicos»;
ii) «Proibida a entrada a pessoas não autorizadas»; e
iii) «Proibido fumar e foguear»;
i) Dispor, no mínimo, de um conjunto de equipamentos de proteção individual (EPI) completo e acessível, mas guardado fora do local de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos;
j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de emergência, bem como de contactos de emergência, incluindo os números de telefone de emergência e do centro antivenenos;
k) Dispor de condições de armazenamento temporário de embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos, depois de realizadas as operações de higienização constantes do rótulo e das referidas no n.º 7 da parte C do presente anexo;
l) Se se revelar necessário dispor de condições de armazenamento temporário de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos (produtos obsoletos), seguindo as recomendações mínimas de segurança referidas no n.º 7 da parte C do presente anexo.
m) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio.
2 - Quando se justifique pela quantidade de produtos fitofármacos a armazenar, podem ser utilizados armários de segurança para produtos fitofarmacêuticos, a serem colocados em instalações que, com as devidas adaptações, cumpram o disposto no n.º 1 da parte C do presente anexo.
Os armários destinados ao armazenamento de pequenas quantidades de produtos fitofarmacêuticos, devem:
a) Ser de material não absorvente, fisicamente resistentes, para o peso a suportar e facilmente laváveis;
b) Estar dotados de condições de arejamento para o exterior;
c) Dispor de bacia de retenção interna ou externa;
d) Dispor de portas com sistema de fechadura que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas.
Parte C
Requisitos mínimos exigidos para as instalações de empresa/entidade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos
1 - Localização - as instalações de empresa/entidade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos devem:
a) Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de cuidados de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas especificamente a atividade industrial;
b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes;
ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água;
iii) Não estar situado em zonas inundáveis;
c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo);
d) Dispor de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas seguras e ações de pronto-socorro em caso de acidente.
2 - Construção do armazém/compartimento - as instalações de empresa/entidade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos devem dispor de:
a) Materiais de construção resistentes e não combustíveis e dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada na zona de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Portas interiores do armazém de produtos fitofarmacêuticos com resistência ao fogo, quando aplicável;
c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais;
d) No mínimo uma tomada de água;
e) Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo com a regulamentação em vigor;
f) Instalação elétrica, em observância da legislação em vigor;
g) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados dos produtos fitofarmacêuticos armazenados;
h) O armazém deve ser exclusivo para os produtos fitofarmacêuticos.
3 - Orientação de construção - para efeitos do disposto nos números anteriores, os interessados podem seguir as orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, tendo por base o seguinte exemplo:
Esquema 2
(ver documento original)
4 - Condições de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos - condições gerais:
a) Armazenar as quantidades mínimas de produtos fitofarmacêuticos, adequadas à utilização por forma a prevenir a acumulação de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, bem como adequadas à capacidade do armazém por forma a minimizar riscos;
b) Armazenar, usando o critério «primeiro a chegar, primeiro a sair»;
c) O armazenamento deve ser feito de modo a permitir um fácil acesso a toda a área, para efeitos de inspeção e segurança, de modo a não bloquear as saídas e as aberturas de arejamento;
d) Não armazenar diretamente sobre o pavimento;
e) Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados apenas na sua embalagem original, colocada na posição correta e com o rótulo visível;
f) Os produtos fitofarmacêuticos devem ser arrumados de modo a permitir que os mesmos conservem as suas propriedades físicas e químicas e o teor da(s) substância(s) ativa(s);
g) Os produtos fitofarmacêuticos devem ser agrupados por uso, devendo, os que libertam odores intensos (voláteis), ser colocados em áreas próximas das aberturas para arejamento;
h) Caso existam excedentes de produtos fitofarmacêuticos, estes deverão ser armazenados temporária e adequadamente, bem como devidamente sinalizados, até que a sua recolha e eliminação sejam efetuadas por empresa licenciada para o efeito.
5 - Higiene e segurança - neste âmbito:
a) O armazém de produtos fitofarmacêuticos deve estar devidamente sinalizado e fechado à chave, de modo a evitar o acesso a pessoas não autorizadas;
b) O armazém de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de condições de armazenamento temporário de embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos, depois de realizadas as operações de higienização constantes do rótulo e das referidas no n.º 7;
c) O armazém de produtos fitofarmacêuticos deve ter um acesso próximo e fácil a pontos de água;
d) Devem existir meios próprios de intervenção para atuação imediata em caso de incêndio, conforme legislação em vigor em matéria de segurança contra incêndios em edifícios;
e) Devem estar expostos em local bem visível os números de telefone de emergência e do centro antivenenos;
f) Deve existir à disposição dos aplicadores equipamento de proteção individual (EPI) adequado, que deve ser mantido em bom estado de conservação e guardado fora do local de armazenamento, mas próximo deste;
g) Os aplicadores devem ter fácil acesso a um estojo de primeiros socorros e às fichas de segurança dos produtos a aplicar;
h) O armazém deve dispor, para consulta, de fichas de dados de segurança dos produtos fitofarmacêuticos, devidamente identificadas, igualmente guardadas fora do local de armazenamento, mas próximo deste;
i) Deve haver sinalização de segurança adequada relativa aos riscos, saídas de emergência, equipamento de combate a incêndio e ações não permitidas no local;
j) Manter o armazém limpo e arrumado;
k) Deve existir, dentro do armazém ou no local de venda, meios de controlo de derrames, tais como, recipiente(s) com material absorvente em quantidade concordante com a dimensão do armazém, vassoura, pá, balde, esfregona, sacos de plástico fortes e vazios e/ou recipientes vazios fechados;
l) Deve existir e ser do conhecimento de todos os aplicadores um procedimento de atuação em caso de derrame de produtos fitofarmacêuticos;
m) Devem dispor, em local bem visível do exterior, dos sinais de perigo relativos:
i) Aos sinais ou pictogramas de perigo em vigor correspondentes aos diferentes tipos de produtos fitofarmacêuticos contidos no armazém;
ii) «Proibida a entrada a pessoas não autorizadas»; e
iii) «Proibido fumar e foguear».
6 - Tratamento a dar às embalagens vazias - é expressamente proibido queimar, enterrar ou colocar nos sistemas de recolha de lixo doméstico, pelo que devem seguir-se as recomendações, para o efeito, constantes do rótulo. As embalagens devem ser colocadas num saco apropriado para a conservação de embalagens vazias de fitofármacos, que deve ser mantida na área do armazém reservada para este fim, até que possam ser entregues num ponto de recolha autorizado.
7 - Recomendações aplicáveis aos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos (produtos obsoletos) - até a sua entrega num ponto de recolha autorizado, deve garantir-se que:
a) São retirados das zonas de conservação dos produtos em utilização e concentrados e arrumados num espaço devidamente assinalado como destinado a «produtos obsoletos fora de uso»;
b) Os resíduos de excedentes devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e devidamente fechada, de modo a evitar derrames ou mistura com outros produtos fitofarmacêuticos;
c) Os resíduos de excedentes devem ser mantidos na área do armazém reservada para este fim, até que possam ser entregues num ponto de recolha autorizado, assegurando que estão separados e identificados dos produtos fitofarmacêuticos em uso;
d) Os produtos fitofarmacêuticos sem rótulo constituem uma situação anormal relativamente ao uso correto destes produtos, pelo que devem ser considerados resíduos de excedentes. Um produto sem rótulo para o qual não é possível estabelecer a proveniência ou a identidade não pode continuar a ser utilizado e deve ser armazenado junto com os restantes resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
ANEXO II
Princípios gerais da proteção integrada
1 - A prevenção e o controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados, nomeadamente, através de:
a) Rotação de culturas;
b) Utilização de técnicas culturais adequadas, por exemplo, técnica de sementeira diferida, datas e densidades das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira direta e poda;
c) Utilização, sempre que adequado, de cultivares resistentes ou tolerantes e de sementes e material de propagação vegetativa de categoria normalizada ou certificada;
d) Utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação e de drenagem;
e) Prevenção da propagação dos inimigos das culturas através de medidas de higiene, por exemplo, através da limpeza regular das máquinas e do equipamento;
f) Proteção e reforço de organismos úteis importantes, por exemplo, através de medidas fitossanitárias adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas no interior e no exterior dos locais de produção.
2 - Os inimigos das culturas devem ser monitorizados através de métodos e instrumentos adequados, sempre que estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno e, sempre que possível, sistemas de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas consolidadas, bem como através de informações de técnicos oficialmente reconhecidos.
3 - Com base nos resultados da estimativa de risco, o utilizador profissional deve decidir se aplica ou não medidas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes de realizar os tratamentos, recorrer a níveis económicos de ataque como componentes essenciais da tomada de decisão e, se possível, aos que se encontrem definidos para a região, para zonas específicas, para as culturas e para condições climáticas específicas.
4 - Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma forma satisfatória.
5 - Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem ser tão seletivos quanto possível para o fim em vista e ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente.
6 - O utilizador profissional deve manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção nos níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima eficaz constante do rótulo, reduzindo a frequência de aplicação ou recorrendo a aplicações parciais, tendo em conta que o nível de risco para a vegetação deve ser aceitável e que essas intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de resistência nas populações dos inimigos das culturas.
7 - Quando o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e os estragos causados pelos inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produtos fitofarmacêuticos nas culturas, deve recorrer-se às estratégias antirresistência disponíveis para manter a eficácia dos produtos, incluindo a utilização de vários produtos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação.
8 - Com base nos registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos e ao controlo dos inimigos das culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas.
ANEXO III
Requisitos mínimos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, o seu transporte e a limpeza dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, nas explorações agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 26.º
1 - No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos de segurança:
a) Utilizar EPI adequado;
b) Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos, 10 m dos cursos de água, poços, valas ou nascentes;
c) O local deve estar preferencialmente sob cobertura e deve permitir a instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não, concebida de forma a não ser suscetível de inundação e a facilitar a limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação do solo, águas subterrâneas ou superficiais da área circundante, devendo:
i) Os efluentes ser recolhidos num tanque coletor estanque, depósito ou aterro construído com material biologicamente ativo, de modo a promover a degradação dos resíduos do produto fitofarmacêutico ou a sua concentração, por via da evaporação da componente líquida do efluente; ou
ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para o efeito e encaminhados para um sistema de tratamento, como previsto na subalínea anterior, de modo a promover a sua degradação biótica ou abiótica;
iii) Em alternativa ao previsto na subalínea anterior, os efluentes provenientes de eventuais derrames e de outros resíduos podem, ainda, ser encaminhados para um sistema de tratamento de efluentes licenciado para a gestão e valorização de resíduos perigosos;
d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos na alínea anterior, o local a utilizar deve ter coberto vegetal e ser concebido de modo a poder reter e degradar biótica ou abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos provenientes das operações com produtos fitofarmacêuticos;
e) Deve ser realizado um correto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a minimizar os volumes de calda excedentes;
f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de segurança destinado a impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito de alimentação da água;
g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do pulverizador, quando se proceda ao seu enchimento.
2 - Os excedentes de calda, quando existam:
a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado de outras áreas não visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou outras fontes de água;
b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados sem diluição nas instalações e condições referidas na alínea c) do número anterior, aplicando-se os respetivos procedimentos.
3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) Utilizar EPI adequado;
b) Proceder à lavagem exterior e interior do equipamento junto à área tratada e sobre uma superfície com coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo volume de água possível;
c) Não sendo possível proceder à lavagem do equipamento junto à área tratada, deve ser utilizado um local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-se os respetivos procedimentos.
4 - No transporte rodoviário de produtos fitofarmacêuticos ou das suas caldas, realizado pelos aplicadores ou por empresas de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, neste caso dentro dos procedimentos operativos, devem ser acautelados os seguintes aspetos quanto ao veículo e condições do transporte:
a) A viatura deve dispor de cobertura própria ou, na sua ausência, os produtos devem estar sempre resguardados com uma proteção adequada, que assegure que pessoas estranhas não possam aceder à carga;
b) A viatura deve ter um extintor adequado dentro da validade, bem como, se for o caso, de outros equipamentos complementares que constem das instruções escritas nas fichas de segurança aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos a transportar;
c) Nas viaturas devem estar disponíveis as fichas de segurança correspondentes aos produtos fitofarmacêuticos a transportar;
d) No transporte, os produtos fitofarmacêuticos ou as caldas devem estar acondicionados em recipientes ou contentores adequados que evitem qualquer derrame para o exterior, como também assegurem uma conveniente imobilização daqueles bens durante o trajeto;
e) Os produtos fitofarmacêuticos ou caldas não devem ser transportados conjuntamente com outras mercadorias, salvo se existir uma clara separação física que elimine qualquer risco de contaminações.
ANEXO IV
Exigências sanitárias, de segurança e ambientais para a inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - Inspeção e objetivos - a inspeção do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve cobrir todos os aspetos importantes para alcançar um elevado nível de segurança e proteção da saúde humana e do ambiente. A plena eficácia da operação de aplicação deve ser garantida através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades do equipamento a fim de assegurar que o equipamento de aplicação funcione corretamente e seja utilizado de forma adequada ao fim a que se destina, garantindo que os produtos fitofarmacêuticos sejam rigorosamente doseados e distribuídos; que o equipamento esteja em condições de ser cheio e esvaziado de forma segura, fácil e completa, evitando a fuga do produto fitofarmacêutico; que o equipamento permita uma limpeza fácil e completa e permita a realização de operações seguras, o seu controlo e paragem imediata a partir do assento do aplicador, se for o caso, devendo, sempre que se revelem necessários, serem efetuados ajustamentos simples, precisos e reprodutíveis.
As inspeções têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Componentes que devem ser inspecionados:
a) Transmissão de potência por veio de cardans;
b) Bomba;
c) Agitação;
d) Depósito;
e) Regulação, medição e controlo;
f) Tubagens e ligações;
g) Filtros;
h) Barra de pulverização;
i) Bicos;
j) Ventilador.
3 - Especificações técnicas de inspeção:
a) Transmissão de potência por veio de cardans - o veio telescópico de cardans e o seu resguardo de proteção devem estar devidamente montados e em bom estado e os dispositivos de proteção, assim como qualquer componente deste mecanismo de transmissão de potência, não podem estar afetados na sua função, assegurando a proteção do operador;
b) Bomba - a capacidade da bomba tem de ser apropriada às exigências do equipamento e a bomba deve funcionar adequadamente para assegurar uma distribuição de calda constante e uniforme. Não podem existir fugas de líquido da bomba;
c) Agitação - o dispositivo de agitação tem de assegurar uma recirculação de líquido de forma a manter um nível constante de concentração de toda a calda no depósito;
d) Depósito de calda - os depósitos de pulverização, incluindo os indicadores de nível, os dispositivos de enchimento, os crivos e filtros, os dispositivos de esvaziamento e enxaguamento e os dispositivos de mistura devem funcionar de modo a minimizar derrames acidentais, pulverizações de concentração heterogénea, a exposição dos aplicadores e o volume residual;
e) Sistemas de medição e sistemas de comando e de regulação - todos os dispositivos de medição, de entrada em funcionamento e de paragem e de regulação da pressão e ou do caudal devem ser bem calibrados e funcionar de modo fiável e sem fugas. Durante a aplicação deve ser possível e fácil comandar a pressão e acionar os dispositivos de regulação da pressão. Para que o débito de calda por unidade de superfície se mantenha estável, os dispositivos de regulação da pressão devem manter uma pressão de serviço constante para um regime constante da bomba;
f) Tubagens e ligações - as tubagens e ligações devem estar em condições apropriadas para evitar irregularidade no fluxo do líquido ou fugas acidentais no caso de deficiência. Não se podem verificar fugas dos tubos nem das ligações com o pulverizador a funcionar com a pressão máxima indicada pelo fabricante;
g) Filtros - com objetivo de evitar heterogeneidade na distribuição de líquido, os filtros têm de estar em boas condições e a medida da malha dos filtros deve corresponder à medida de malha recomendada pelo fabricante;
h) Barra de pulverização - no equipamento de pulverização com barras horizontais localizadas na proximidade da cultura ou do material para tratar, a barra de pulverização deve estar em boas condições e estável em todas as direções. O sistema de fixação e de ajustamento, os dispositivos de amortecimento de agitação e de compensação de inclinação devem funcionar apropriadamente;
i) Bicos - os bicos de pulverização devem trabalhar convenientemente e impedir o gotejamento quando a pulverização é parada. Para garantir a uniformidade da pulverização, o valor do débito individual de cada bico não deve afastar-se significativamente do valor tabelado pelo fabricante;
j) Ventilador - no equipamento de pulverização assistida por ar o ventilador deve ter resguardo para impossibilitar o contacto do operador com o material móvel, estar em boas condições e assegurar um fluxo de ar fiável e estável.
4 - O cumprimento dos requisitos de inspeção estabelecidos no boletim técnico é aplicável à inspeção de pulverizadores e de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e pressupõe a conformidade com as especificações técnicas de inspeção referidas nos números anteriores.
ANEXO V
Parte A
Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de Aplicação Aérea
1 - O PAA é um plano anual de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, que constitui um instrumento técnico de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finalidade proporcionar uma tomada de decisão de autorização de aplicação aérea sustentada e célere, quando não seja possível recorrer à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.
2 - Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter especialmente em conta a fundamentação da necessidade de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, a programação dos tratamentos fitossanitários a realizar por cada pedido de aplicação aérea a apresentar para cada produto fitofarmacêutico numa mesma cultura ou espécie florestal, para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir, bem como a descrição dos seguintes elementos:
a) Requerente:
i) Identificação completa do requerente;
ii) Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do PAA;
b) Exploração agrícola ou florestal - identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação dos números de parcelários;
c) Fundamentação da necessidade da aplicação aérea:
i) Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico;
ii) Outras informações;
d) Área a tratar:
i) Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia e do concelho;
ii) Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;
iii) Superfície (hectares) da área a tratar;
iv) Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar;
v) Inimigo a combater ou efeito a atingir;
e) Tratamentos fitossanitários:
i) Tipo de produto fitofarmacêutico e condições previstas para a sua utilização;
ii) Períodos previstos para os tratamentos fitossanitários, com indicação dos meses prováveis de tratamentos;
f) Medidas preventivas - medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente através da marcação de limites de zonas de proteção;
g) Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:
i) Identificação do operador aéreo agrícola previsto, quando possível;
ii) Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;
iii) Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.
Parte B
Informação a observar no pedido de aplicação aérea
1 - Nome ou denominação do agricultor, empresário agrícola ou organização de agricultores e morada das explorações agrícolas ou florestais onde se pretende efetuar a aplicação aérea.
2 - Nome e comprovativo da habilitação do técnico que subscreve o pedido.
3 - Referência ao PAA aprovado e nome do técnico que o subscreveu.
4 - Identificação do operador aéreo agrícola e do piloto agrícola responsáveis pela aplicação aérea a realizar e respetivos comprovativos de conformidade emitidos pelo INAC, I. P.
5 - Localização da exploração e indicação dos números de parcelários, superfície a tratar (hectares) e data da aplicação.
6 - Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela autoridade fitossanitária nacional.
7 - Nome comercial e número da autorização de venda do produto fitofarmacêutico a aplicar.
8 - Quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda ou quantidade de produto a aplicar.
9 - Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou efeito a atingir.
10 - Desvios devidamente justificados, caso existam, ao PAA previamente aprovado pela DRA.
11 - Previsão meteorológica para o período previsto de aplicações aéreas.
12 - Programação de trabalho relativo aos tratamentos fitossanitários a realizar.
Parte C
Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 7 a 10 do artigo 39.º
O pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 7 a 10 do artigo 39.º, deve conter todos os elementos que permitam uma tomada de decisão célere e fundamentada por parte da DRA, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Requerente:
i) Identificação completa do requerente;
ii) Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do pedido;
b) Exploração agrícola ou florestal:
i) Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação dos números de parcelários;
ii) Justificação fundamentada da situação de emergência ou outras situações adversas e da não existência de um PAA previamente aprovado;
iii) Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico;
iv) Outras informações;
c) Área a tratar:
i) Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia, e concelho;
ii) Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;
iii) Superfície (hectares) da área a tratar;
iv) Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar;
v) Inimigo a combater ou efeito a atingir;
d) Tratamentos fitossanitários:
i) Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indicação do nome comercial e número da autorização de venda do produto a aplicar;
ii) Condições de utilização, com indicação da quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda a aplicar;
iii) Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela autoridade fitossanitária nacional;
iv) Data prevista para a aplicação;
v) Previsão meteorológica para o período correspondente à aplicação aérea;
e) Medidas preventivas - medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente marcação de limites de zonas de proteção;
f) Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:
i) Identificação do operador aéreo agrícola, quando possível;
ii) Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;
iii) Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.
Parte D
Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas
No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados relativos aos seguintes elementos:
a) Velocidade e direção do vento;
b) Temperatura do ar;
c) Humidade relativa do ar;
d) Altitude da aplicação aérea;
e) Produtos fitofarmacêuticos aplicados no tratamento fitossanitário;
f) Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de pulverização e volume de calda aplicado;
g) Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário;
h) Início e fim do tratamento fitossanitário;
i) Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada;
j) Método de marcação dos limites da área tratada;
k) Número de horas de voo por dia;
l) Informação sobre a aeronave;
m) Alterações ao pedido efetuado, por impossibilidades técnicas ou meteorológicas.
115424485
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4964263.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-03-18 -
Decreto-Lei
111/91 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o regime de certificação técnica das empresas nacionais de transporte aéreo.
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1993-05-11 -
Decreto-Lei
172/93 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE DE TRABALHO AÉREO, DISPONDO SOBRE A NATUREZA DO MESMO, BEM COMO SOBRE O REGIME DE LICENCIAMENTO E NORMAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS AO SEU EXERCÍCIO. DEFINE TAMBÉM O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AO ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA E A RESPECTIVA APLICAÇÃO DE COIMAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, AOS DIRECTORES DE AERÓDROMOS, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA FLORESTAL, AOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE MARÍTIMA E (...)
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2004-01-09 -
Decreto-Lei
10/2004 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.
-
2004-08-19 -
Decreto-Lei
208/2004 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.
-
2005-12-29 -
Lei
58/2005 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
-
2006-03-30 -
Decreto-Lei
77/2006 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)
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2006-08-29 -
Lei
50/2006 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
-
2006-09-19 -
Decreto-Lei
187/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
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2008-02-18 -
Decreto Legislativo Regional
3/2008/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira.
-
2008-07-24 -
Decreto-Lei
142/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
-
2008-08-14 -
Decreto Legislativo Regional
33/2008/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, bem como o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água.
-
2008-08-20 -
Decreto Legislativo Regional
38/2008/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira.
-
2009-05-11 -
Decreto-Lei
101/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
-
2010-07-15 -
Decreto-Lei
86/2010 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a Directiva n.º 2009/128/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Publica em anexo I as "Exigências sanitárias, de segurança e ambientais para a inspecç (...)
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2010-07-26 -
Decreto-Lei
92/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".
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2010-09-24 -
Decreto-Lei
103/2010 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)
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2012-06-22 -
Decreto-Lei
130/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
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2013-01-08 -
DESPACHO
48/2013 -
SECRETARIA REGIONAL DOS RECURSOS NATURAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Autoriza o requerente Manuel Celestino Brum Goulart a realizar uma operação de correcção populacional da espécie Erica azorica (Urze), com recurso a arranque ou corte, na sua propriedadede "Testada", sita à freguesia de Santo António, concelho de São Roque do Pico.
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2013-04-11 -
Lei
26/2013 -
Assembleia da República
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
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2015-08-05 -
Decreto-Lei
150/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas
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2019-03-26 -
Lei
25/2019 -
Assembleia da República
Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização
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2020-09-29 -
Decreto-Lei
78/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade
Aviso
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