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Lei 25/2019, de 26 de Março

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Sumário

Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização

Texto do documento

Lei 25/2019

de 26 de março

Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, de modo a estabelecer o princípio da não comunicação e notificação às entidades visadas em atividades de inspeção e fiscalização.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 50/2006, de 29 de agosto

O artigo 18.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis 89/2009, de 31 de agosto e 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Direito de acesso

1 - Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar.

2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou prejudicada, nomeadamente:

a) Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de elementos documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços referidos no número anterior;

b) Quando seja necessário à entidade realizar diligências, com vista à preparação da inspeção ou fiscalização.

3 - Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada por escrito.

4 - (Anterior n.º 1.)

5 - (Anterior n.º 2.)

6 - (Anterior n.º 3.)

7 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de março de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112157139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3658631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 114/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-03-09 - Aviso 16/2022 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República das Maldivas depositou, junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 20 de setembro de 2021, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, aberta à assinatura em Estrasburgo a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção Relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris a 27 de maio de 2010

  • Tem documento Em vigor 2022-06-22 - Decreto Legislativo Regional 13/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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