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Aviso 16/2022, de 9 de Março

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Sumário

Torna público que a República das Maldivas depositou, junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 20 de setembro de 2021, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, aberta à assinatura em Estrasburgo a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção Relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris a 27 de maio de 2010

Texto do documento

Aviso 16/2022

Sumário: Torna público que a República das Maldivas depositou, junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 20 de setembro de 2021, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, aberta à assinatura em Estrasburgo a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção Relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris a 27 de maio de 2010.

Por ordem superior se torna público ter a República das Maldivas depositado, junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 20 de setembro de 2021, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, aberta à assinatura em Estrasburgo a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção Relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris a 27 de maio de 2010.

Aquando do depósito, a República das Maldivas formulou as seguintes reservas e declarações:

Reservas e declarações

«In accordance with Article 30, paragraph 1.b, of the Convention, Maldives reserves the right to not provide assistance in the recovery of any tax claim, including measures of conservancy, or in the recovery of an administrative fine, for all taxes.

In accordance with Article 30, paragraph 1.f, of the Convention, Maldives reserves the right to apply Article 28, paragraph 7, exclusively for administrative assistance related to taxable periods beginning on or after 1 January of the third year preceding the one in which the Convention, as amended by the 2010 Protocol, entered into force in respect of Maldives, or where there is no taxable period, for administrative assistance related to charges to tax arising on or after 1 January of the third year preceding the one in which the Convention, as amended by the 2010 Protocol, entered into force in respect of Maldives.

ANNEX A

Taxes to which the Convention would apply

Article 2, paragraph 1.a.i:

Income Tax imposed under the Income Tax Act (Law Number 25/2019).

Article 2, paragraph 1.b.iii.C:

Goods and Services Tax imposed under the Goods and Services Act (Law Number 10/2011).

ANNEX B

Competent Authorities

The Commissioner General of Taxation or their authorised representative.

ANNEX C

Definition of the term "national" for the purposes of the Convention

(i) Any individual possessing the nationality or citizenship of Maldives.

(ii) Any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in Maldives.

In accordance with Article 29, paragraph 1, of the Convention, Maldives declares that the Convention shall apply to all parts of the territory of the Maldives and includes its territorial sea, continental shelf, sea-bed, sub-soil (and their natural resources) and airspace, as well as any maritime zone in which the Maldives has sovereign rights, other rights and jurisdiction, according to the law of the Maldives and in accordance with international law, including the United Nations Convention on the Law of the Sea.»

(tradução)

Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, b), da Convenção, a República das Maldivas reserva o direito de não prestar assistência na cobrança de quaisquer créditos tributários, incluindo medidas conservatórias, ou na cobrança de coimas, em relação a todos os impostos.

Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, f), da Convenção, a República das Maldivas reserva o direito de aplicar o n.º 7 do artigo 28.º exclusivamente no caso de assistência administrativa relacionada com os exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro do terceiro ano anterior àquele em que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para a República das Maldivas, ou, na ausência de exercício fiscal, no caso de assistência administrativa relacionada com as obrigações fiscais geradas em ou após 1 de janeiro do terceiro ano anterior àquele em que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para a República das Maldivas.

ANEXO A

Impostos a que se aplicaria a Convenção

Artigo 2.º, n.º 1, a), i):

Imposto sobre o rendimento ao abrigo da Lei sobre o Imposto do Rendimento (Lei 25/2019).

Artigo 2.º, n.º 1, b), iii), C):

Impostos sobre bens e serviços ao abrigo da Lei sobre Bens e Serviços (Lei 10/2011).

ANEXO B

Autoridades competentes

O Comissário-Geral dos Impostos ou o seu representante autorizado.

ANEXO C

Definição do termo «nacional» para efeitos da Convenção

(i) Qualquer indivíduo detentor da nacionalidade da República das Maldivas.

(ii) Qualquer pessoa jurídica, sociedade ou associação cujo estatuto se fundamente nas leis em vigor na República das Maldivas.

Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Convenção, a República das Maldivas declara que a Convenção se aplica a todas as partes do território das Maldivas e inclui o seu mar territorial, plataforma continental, leito marinho, subsolo (e os seus recursos naturais) e espaço aéreo, bem como qualquer zona marítima sobre a qual a República das Maldivas tenha direitos de soberania, outros direitos e jurisdição, de acordo com a lei da República das Maldivas e em conformidade com o direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

A Convenção em apreço entrará em vigor em relação à República das Maldivas a 1 de janeiro de 2022.

A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2014, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2014, tendo o instrumento de ratificação sido depositado a 17 de novembro de 2014, tal como referido no Aviso 4/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2015.

A Convenção entrou em vigor em relação à República Portuguesa a 1 de março de 2015.

Direção-Geral de Política Externa, 3 de março de 2022. - A Subdiretora-Geral, Cristina Castanheta.

115079741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4841634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-21 - Lei 10/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-17 - Aviso 4/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010

  • Tem documento Em vigor 2019-03-26 - Lei 25/2019 - Assembleia da República

    Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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