Por ordem superior se torna público que, em 17 de novembro de 2014, a República Portuguesa depositou, junto do Secretariado da OCDE, na qualidade de depositário, o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, tendo formulado e emitido as seguintes reservas e declarações:
Reservas (original em inglês do instrumento de ratificação)
a) Under sub-paragraph a. of paragraph 1 of Article 30 of the Convention, the Portuguese Republic declares that it reserves the right not to provide any form of assistance in relation to the compulsory social security contributions indicated in sub-paragraph b.(ii) of paragraph 1 of Article 2 of the Convention.
b) Under sub-paragraph b. of paragraph 1 of Article 30 of the Convention, the Portuguese Republic declares that it reserves the right not to provide assistance in the recovery of any tax claim or in the recovery of an administrative fine in relation to the compulsory social security contributions indicated in sub-paragraph b.(ii) of paragraph 1 of Article 2 of the Convention.
c) Under sub-paragraph d. of paragraph 1 of Article 30 of the Convention, the Portuguese Republic declares that it reserves the right not to provide assistance in the service of documents in relation to the social security contributions indicated in sub-paragraph b.(ii) of paragraph 1 of Article 2 of the Convention.
Retroversão para português
a) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar qualquer forma de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;
b) Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;
c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.
Declarações (original em inglês do instrumento de ratificação)
Under Article 2 of Convention, the Portuguese Republic declares the Convention shall apply to the following taxes included in Annex A:
i) Sub-paragraph a.(i) of paragraph 1 of Article 2:
Personal Income Tax;
Corporate Income Tax;
State Surtax on Corporate Income Tax;
ii) Sub-paragraph b.(i) of paragraph 1 of Article 2:
Local Surtax on Corporate Income Tax;
iii) Sub-paragraph b.(iii)A of paragraph 1 of Article 2:
Stamp Duty on Gratuitous Transfers;
iv) Sub-paragraph b.(iii)B of paragraph 1 of Article 2:
Municipal Tax on Real Property;
Municipal Tax on Real Estate Transfer;
v) Sub-paragraph b.(iii)C of paragraph 1 of Article 2:
Value Added Tax;
vi) Sub-paragraph b.(iii)D of paragraph 1 of Article 2:
Excise Taxes;
vii) Sub-paragraph b.(iii)E of paragraph 1 of Article 2:
Tax on the Ownership of Motor Vehicles.
Under Article 3 of the Convention, the Portuguese Republic declares that the term "Competent authorities", included in Annex B, means the Minister of Finance, the Director General of the Tax and Customs Authority or their authorised representatives.
Retroversão para português
a) Nos termos do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo A os seguintes impostos aos quais a Convenção se aplica:
i) Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
Derrama estadual;
ii) Subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Derrama municipal;
iii) Subalínea A) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto do selo, no caso de transmissões gratuitas de bens;
iv) Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto municipal sobre imóveis;
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
v) Subalínea C) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto sobre o valor acrescentado;
vi) Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Impostos especiais de consumo;
vii) Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto único de circulação;
Imposto sobre veículos.
b) Nos termos do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo B, constituindo "autoridades competentes", para efeitos da Convenção, o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.
Nos termos do Artigo 28.º da Convenção, esta entrará em vigor para a República Portuguesa a 1 de março de 2015.
Portugal é Parte da Convenção, conforme revista pelo Protocolo, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2014, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2014.
Direção-Geral de Política Externa, 29 de janeiro de 2015. - O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.