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Aviso 4/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Torna público que a República da Namíbia depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção Relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, a 27 de maio de 2010

Texto do documento

Aviso 4/2021

Sumário: Torna público que a República da Namíbia depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção Relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, a 27 de maio de 2010.

Por ordem superior se torna público ter a República da Namíbia depositado, junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 9 de dezembro de 2020, o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, a 27 de maio de 2010.

Declaração

«ANNEX A - Taxes to which the Convention would apply:

Article 2, paragraph 1.a.i:

- Income tax;

- Withholding tax on royalties;

- Withholding tax on management fees;

- Withholding tax on interest;

- Withholding tax on dividends.

Article 2, paragraph 1.b.iii.B: Transfer Duty.

Article 2, paragraph 1.b.iii.C: Value Added Tax.

Article 2, paragraph 1.b.iii.E: Excise Tax.

ANNEX B - Competent Authorities

The Minister of Finance or his authorised representative.»

Tradução

«ANEXO A - Impostos a que se aplicaria a Convenção:

Artigo 2, parágrafo 1.a.i:

- Imposto sobre o rendimento;

- Retenção na fonte sobre royalties;

- Retenção na fonte sobre taxas de administração;

- Retenção na fonte sobre juros;

- Retenção na fonte sobre dividendos.

Artigo 2, parágrafo 1.b.iii.B: Direitos de transferência.

Artigo 2, parágrafo 1.b.iii.C: Imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 2, parágrafo 1.b.iii.E: Imposto especial sobre o consumo.

ANEXO B - Autoridades Competentes

O Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado.»

A Convenção em apreço entrará em vigor em relação à República da Namíbia a 1 de abril de 2021.

A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2014, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2014, tendo o instrumento de ratificação sido depositado a 17 de novembro de 2014, tal como referido no Aviso 4/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2015.

A Convenção em apreço entrou em vigor em relação à República Portuguesa a 1 de março de 2015.

Direção-Geral de Política Externa, 22 de dezembro de 2020. - A Subdiretora-Geral, Cristina Castanheta.

113839112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-17 - Aviso 4/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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