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Decreto Legislativo Regional 38/2008/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 38/2008/M

Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira

A água é um recurso natural endógeno de grande importância estratégica para a Região Autónoma da Madeira que, como espaço insular, deve proteger e valorizar este recurso dada a limitação de alternativas ambientalmente sustentadas e economicamente viáveis. A água tem uma utilização transversal a todas as actividades produtivas, assumindo por isso também uma extrema relevância social e económica.

Nesse contexto, a gestão moderna dos recursos hídricos implica a definição de uma adequada política de planeamento, no âmbito da qual assume primacial importância o Plano Regional da Água da Madeira, o qual visa a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos regionais, bem como a sua harmonização com as diversas actividades económicas mediante a racionalização dos seus usos.

O Plano Regional da Água assenta numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais e envolve os diversos utilizadores da água, com o fito de estabelecer, de forma estruturada e programática, uma estratégia de gestão integrada, que promova a utilização racional da água, em articulação com o ordenamento do território e a conservação e a protecção do ambiente.

A essencialidade do meio hídrico regional à vida económica e social impõe a gestão optimizada e integrada da água na óptica da preservação, valorização, racionalização das utilizações e sustentabilidade dos recursos hídricos regionais, contribuindo para o desenvolvimento regional ambientalmente sustentado, compatibilizando a qualidade do meio hídrico regional e de todos os ecossistemas que dele dependem com os interesses das populações.

Em convergência com os objectivos preconizados na Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, no domínio da política da água, bem como em coerência com a Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, complementada pelo Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, o Plano Regional da Água aborda e integra as diversas políticas sectoriais em matéria de água, tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz ao nível dos recursos hídricos regionais.

O Plano Regional da Água envolveu vários documentos e relatórios técnicos que estiveram na base da respectiva elaboração, dos quais se destaca o documento para consulta pública, que se encontram disponíveis para consulta nas instalações da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, enquanto documentos complementares.

Não obstante a maioria de os trabalhos técnicos do Plano Regional da Água se encontrarem concluídos já há algum tempo, a aprovação final do Plano foi condicionada pelas delongas verificadas na aprovação da Lei da Água e da respectiva legislação complementar, o que determinou a necessidade de aguardar a publicação da legislação nacional, bem como a necessidade de preparar a respectiva adaptação à Região Autónoma da Madeira, a fim de se garantir eficácia e coerência a este instrumento de planeamento dos recursos hídricos regionais com a devida salvaguarda das especificidades regionais.

O Plano Regional da Água obedece aos princípios e às exigências legais em matéria de participação pública em procedimentos administrativos.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado por PRAM, anexo único ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Natureza e fins

1 - O Plano Regional da Água consubstancia o instrumento de planeamento de recursos hídricos, de natureza estratégica e operacional, que consagra os fundamentos e as grandes opções da política regional em matéria de recursos hídricos, tendo como principal objectivo a definição de uma política sustentável e integrada de gestão da água.

2 - O Plano Regional da Água materializa a participação da Região no Plano Nacional da Água, articulando-se, de forma solidária, com os seus princípios e orientações.

Artigo 3.º

Vigência e revisão

1 - O Plano Regional da Água vigora pelo prazo de 10 anos, devendo ser revisto decorridos 8 anos sobre a data da entrada em vigor deste diploma.

2 - O PRAM pode ser revisto caso se verifique uma necessidade significativa de reponderação dos interesses públicos que prossegue.

Artigo 4.º

Articulação com outros planos

As acções e medidas definidas no PRAM devem ser previstas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território.

Artigo 5.º

Acompanhamento do Plano Regional da Água

1 - O acompanhamento e a supervisão da execução do PRAM cabem à Direcção Regional do Ambiente, na qualidade de autoridade regional da água, sem prejuízo das demais entidades que detenham responsabilidades na gestão dos recursos hídricos.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a Direcção Regional do Ambiente pode solicitar a colaboração que considere necessária às demais entidades da administração regional e local, as quais devem prestá-la nos moldes solicitados.

Artigo 6.º

Avaliação da execução do Plano Regional da Água

Compete à Direcção Regional do Ambiente, no âmbito da avaliação da execução do Plano Regional da Água:

a) Promover a permanente avaliação da concretização do Plano Regional da Água;

b) Realizar as consultas e solicitar toda a documentação necessária aos diversos serviços da administração regional e da administração local, os quais devem responder atempadamente, facultando todas as informações solicitadas;

c) Realizar os contactos com a comunidade científica e a participação dos cidadãos;

d) Elaborar um relatório de avaliação bienal que deverá conter, nomeadamente, uma avaliação da situação actual, uma análise do cumprimento dos objectivos e uma análise dos programas propostos;

e) Efectuar em 2008 e 2012, para além da avaliação a que se refere a alínea anterior, avaliações intercalares, asseguradas por entidade independente, contendo, nomeadamente, uma análise da evolução do desempenho anual do plano e uma proposta, devidamente fundamentada, de eventuais ajustes programáticos ao respectivo conteúdo;

f) Avaliação externa final, que deverá ocorrer antes da revisão do Plano Regional da Água;

g) Proceder à divulgação pública dos resultados dos processos de avaliação a que se referem as alíneas d), e) e f) do presente artigo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O Plano Regional da Água entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 8 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/20/plain-237808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-06-22 - Decreto Legislativo Regional 13/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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