de 29 de setembro
Sumário: Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade.
Um dos temas presentes no Programa do XXII Governo Constitucional é o da fitossanidade, considerando-se necessário desenvolver as medidas de política legislativas nesse setor, nomeadamente no que respeita a produção, controlo e certificação de sementes e outros materiais de propagação dos vegetais.
Surge a necessidade de proceder à alteração do acervo legislativo nacional em matéria de sementes e outros materiais de propagação dos vegetais, como resultado de transposição de diretivas da União Europeia, mas também da necessidade de atualização de determinados dispositivos legais, alinhando-os com as atuais necessidades das respetivas fileiras.
Procede-se também à alteração ao regime legal aplicável à inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e introduzem-se alterações às normas de comercialização de batata de consumo, que visam essencialmente um melhor enquadramento da batata nova, por forma a melhor valorizar este produto fresco, promovendo a produção local nacional.
Em primeiro lugar, transpõe-se a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo ii da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão, alterando, respetivamente, o Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e o regime da produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e o Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas. Acresce, ainda, a transposição da Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020, que alterou a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas, corrigindo lapsos resultantes da referida Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019.
Transpõe-se, também, a Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera a Diretiva de Execução 2014/96/UE relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE do Conselho, no que diz respeito à cor do rótulo para as categorias certificadas de material de propagação e de fruteiras e ao conteúdo do documento do fornecedor, alterando o Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho.
Transpõe-se, igualmente, a Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas alterando o Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
Transpõe-se a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, as Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE da Comissão e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal, alterando, respetivamente, o Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, o Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, o Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, que estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, o Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, e o Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho.
Em segundo lugar, procede-se à revisão da transposição da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, alterando o Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.
No quadro normativo deste decreto-lei foi definida a obrigatoriedade de os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos serem objeto de inspeções técnicas periódicas como condição necessária a uma adequada utilização profissional, visando alcançar um elevado nível de segurança e proteção da saúde humana e do ambiente e garantir a eficácia dos tratamentos fitossanitários através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades dos equipamentos. Nesse âmbito, previu-se, ainda, a possibilidade de ser concedida isenção de inspeção periódica a outros equipamentos face à avaliação da sua escala de utilização no quadro de uma avaliação de risco para a saúde humana e ambiente e aplicação do regime inspetivo projetada no tempo.
No âmbito da disposição transitória do artigo 69.º da Lei 26/2013, de 11 de outubro, na sua redação atual, foi determinado que o Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, seria revisto com vista a ser assegurada a sua conformação com os requisitos previstos na Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009. Neste sentido, importa verter, nesta revisão, as orientações entretanto emanadas da Comissão Europeia resultantes da avaliação da implementação da Diretiva pelos Estados-Membros, nomeadamente no âmbito da isenção de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, pelo que se procede à alteração do regime de isenção, mantendo-se apenas a isenção para os pulverizadores de dorso.
Por fim, no quadro da política de simplificação administrativa em curso, aproveita-se a oportunidade para criar o sistema de gestão SIGECIPP, que permite gerir o registo e a atividade de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, e a plataforma CERTIGES, que constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade dos produtores e fornecedores de materiais de propagação de plantas ornamentais, de materiais vitícolas, de batata-semente, de materiais frutícolas e plantas hortícolas e de produtores e acondicionadores de semente.
Cumulativamente, procede-se à atualização de várias disposições constantes dos referidos Decretos-Leis 237/2000, de 26 de setembro, 194/2006, de 27 de setembro, 86/2010, de 15 de julho, 14/2016, de 9 de novembro, 42/2017, de 6 de abril e 82/2017, de 18 de julho, por forma a clarificar e uniformizar o sentido de várias das suas normas, pelo que, em consequência, se opta pela republicação dos quatro primeiros diplomas referidos dada a extensão das alterações efetuadas aos seus articulados.
Resta salientar que em 2020 é celebrado o Ano Internacional da Sanidade Vegetal, proclamado pela Organização das Nações Unidas, sob o lema «Proteger as plantas, proteger a vida», sendo de realçar a importância do presente diploma para alcançar uma maior salvaguarda da sanidade dos vegetais, protegendo a produção agrícola e florestal e o ambiente natural e visando uma maior sustentabilidade económica, social e ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo ii da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão;
b) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera a Diretiva de Execução 2014/96/UE relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE do Conselho, no que diz respeito à cor do rótulo para as categorias certificadas de material de propagação e de fruteiras e ao conteúdo do documento do fornecedor;
c) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas; com exceção das utilizadas para fins ornamentais;
d) A Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, as Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE da Comissão e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE, no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal;
e) A Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020, que altera a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas e à lista de géneros e espécies constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea b).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 21/2004, de 22 de janeiro e 41/2018, de 11 de junho, relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, transpondo, na parte respeitante, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo, na parte respeitante, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, que estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo, na parte respeitante, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;
d) À quinta alteração ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio e 154/2019, de 18 de outubro, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e o regime da produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo:
i) Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019;
ii) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019;
iii) Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;
iv) A Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, transpondo:
i) Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019;
ii) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019;
iii) Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna e revendo a transposição, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
4 - O presente decreto-lei procede também a um conjunto de ajustamentos e atualizações legislativos às disposições constantes dos referidos Decretos-Leis 237/2000, de 26 de setembro, 194/2006, de 27 de setembro, 86/2010, de 15 de julho, 14/2016, de 9 de novembro, 42/2017, de 6 de abril e 82/2017, de 18 de julho, por forma a clarificar e uniformizar o sentido de várias das suas normas.
CAPÍTULO II
Plantas ornamentais
Artigo 2.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2020/177, no que respeita às plantas ornamentais
O presente capítulo transpõe, na parte em que altera a Diretiva da Comissão n.º 93/49/CEE, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação.
2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a:
a) Produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria;
b) Produção e comercialização de materiais que se encontrem abrangidos por legislação europeia diversa da referida no número anterior, mas cujos produtos se destinem a fins ornamentais.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
O material de propagação deve cumprir com os requisitos fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, adiante designado por Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e legislação de execução complementar.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) Encontrar-se praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que afetem a qualidade ou de quaisquer sinais ou sintomas dos mesmos que reduzam a sua utilidade ou valor, pelo menos com base em inspeções visuais;
b) Estar praticamente isento de quaisquer defeitos que afetem a sua qualidade como material de propagação;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Todo o material de propagação que, com base em sintomas ou sinais, não esteja praticamente isento de organismos nocivos deve ser adequadamente tratado e, caso se justifique, proibida a sua comercialização, conforme previsto no artigo 14.º, ou, ainda, destruído quando se trate de pragas de quarentena, constantes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
3 - ...
a) ...
b) Encontrarem-se praticamente isentos de vírus ou organismos similares e de outros organismos nocivos nos controlos realizados desde o início do último ciclo vegetativo;
c) ...
4 - Os bolbos de flores devem ser diretamente derivados de materiais que, nos controlos realizados na fase de crescimento da planta, se encontrem praticamente isentos de quaisquer organismos nocivos ou dos sinais ou sintomas destes.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante, deve o referido material de propagação encontrar-se praticamente livre de todas as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) listadas naquele anexo, relativamente a cada género e espécie mencionada, pelo menos com base em inspeções visuais.
6 - A presença de RNQP nos materiais de propagação de plantas ornamentais comercializados não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no anexo do presente decreto-lei.
7 - O material de propagação deve também respeitar os requisitos relativos aos organismos de quarentena, organismos de quarentena de zonas protegidas e RNQP, estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, nomeadamente em eventuais medidas de emergência tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento.
Artigo 7.º
[...]
1 - Só podem intervir no processo de produção, importação ou comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais os fornecedores que, de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem registados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
2 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
4 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
5 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
6 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir materiais de propagação de plantas ornamentais de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
7 - A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
8 - Os fornecedores que apenas comercializem em mercado local materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais podem, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, ser dispensados do cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo de os materiais de propagação a comercializar deverem obedecer aos requisitos de qualidade exigidos pelo presente diploma.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Se, nos materiais de propagação de um fornecedor, surgir um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, o fornecedor deve comunicar esse facto à DGAV e aplicar todas as medidas prescritas pela mesma.
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Indicação 'Qualidade UE', exceto nos materiais abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, onde se aplica em sua substituição a menção 'Qualidade PT';
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
5 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) do número anterior e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j) do mesmo número, podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.
Artigo 21.º
[...]
1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 5 artigo 7.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1 000,00 e máximo de (euro) 3 700,00 ou (euro) 44 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de fornecedor
1 - Os registos previstos no artigo anterior são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições constantes no número seguinte.
2 - Os registos previstos no artigo anterior são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos fornecedores das condições seguintes:
a) Cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 8.º e a entrega das declarações de produção ou comercialização, conforme aplicável;
b) Pagamento das taxas a que se refere o artigo 20.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - O fornecedor a quem tenha sido cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 - Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou outras alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade estão sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao fornecedor pela DRAP referida.»
Artigo 5.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro
O anexo do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Materiais vitícolas
Artigo 6.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2020/177, no que respeita aos materiais vitícolas
O presente capítulo transpõe, na parte em que altera a Diretiva do Conselho 68/193/CE, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea l).]
i) [Anterior subalínea i) da alínea l).]
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea l).]
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea l).]
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea k);
l) [Anterior alínea m).]
i) [Anterior subalínea i) da alínea m).]
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea m).]
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea m).]
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea l);
m) [Anterior alínea n).]
i) [Anterior subalínea i) da alínea n).]
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea n).]
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea n).]
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea m);
n) [Anterior alínea o).]
i) [Anterior subalínea i) da alínea o).]
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea o).]
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea o).]
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea n);
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).]
s) [Anterior alínea t).]
t) [Anterior alínea u).]
u) 'Fornecedor de materiais vitícolas' a entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à comercialização de materiais vitícolas certificados, segundo o definido no presente decreto-lei;
v) [Anterior alínea x).]
w) [Anterior alínea z).]
x) 'Disposições oficiais' as disposições que forem tomadas:
i) Pelas autoridades competentes; ou
ii) Sob a responsabilidade da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), por pessoas coletivas de direito público; ou
iii) Para atividades auxiliares, igualmente sob controlo da DGAV, por pessoas singulares devidamente autorizadas pela DGAV, com a condição de as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não obterem qualquer proveito específico do resultado dessas disposições.
Artigo 5.º
Catálogo Nacional de Variedades de Videira e lista de clones admitidos à certificação
1 - Apenas podem ser admitidas à produção e comercialização:
a) As variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Videira (CNVV);
b) As variedades que estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no Catálogo de outro Estado-Membro, sem prejuízo do disposto na Organização Comum de Mercado, no que diz respeito às regras relativas à classificação das variedades de videira.
2 - O CNVV é de livre acesso e é disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
3 - O CNVV é estabelecido com base nas principais características morfológicas e fisiológicas que permitem a diferenciação entre as variedades.
4 - Os clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são objeto de avaliação e de inscrição, pela DGAV, na lista de clones admitidos oficialmente à certificação.
5 - Os clones admitidos à certificação noutro Estado-Membro são admitidos à certificação em Portugal.
Artigo 6.º
Condições para a inscrição de variedades e clones
1 - São inscritas no CNVV as variedades de videira que satisfaçam as seguintes condições:
a) (Revogada.)
b) Sejam distintas, suficientemente homogéneas e estáveis;
c) ...
d) Tenham uma denominação e eventuais sinonímias aprovadas em Portugal ou noutro Estado-Membro;
e) ...
f) Sendo geneticamente modificados, na aceção do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados:
i) ...
ii) ...
iii) ...
2 - Para a inscrição de variedades no CNVV, são realizados exames oficiais para avaliar as variedades de acordo com o disposto no anexo i e com o procedimento previsto no artigo 7.º-A e a avaliação prevista no artigo 8.º
3 - As variedades nacionais de reconhecido interesse para a atividade vitícola no país para as quais não exista seleção clonal podem ser inscritas no CNVV, desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal e cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard.
4 - As condições para a inscrição de clones na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 7.º
[...]
1 - O interessado em apresentar um pedido de inscrição no CNVV de uma nova variedade deve formular um pedido escrito à DGAV conforme formulário disponibilizado no sítio na Internet desta.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O pedido de inscrição, para além de incluir a denominação proposta para a variedade, deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar:
a) Processo e objetivos da seleção;
b) No caso de uma variedade geneticamente modificada, as provas de que o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, nos termos do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;
c) Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O requerente do pedido de inscrição deve, no ato da sua apresentação, indicar se foi efetuado idêntico pedido noutro Estado-Membro e, se for o caso, se já foi realizada a respetiva inscrição, disponibilizando a respetiva descrição oficial.
Artigo 8.º
[...]
1 - A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV) representa os vários setores da fileira vitivinícola nacional, nomeadamente as organizações representativas de viticultores, de vinicultores e de produtores de materiais vitícolas, os serviços do Ministério da Agricultura envolvidos e os organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - ...
a) ...
b) Avaliar os processos técnicos que integram os pedidos de inscrição no CNVV e na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal, fornecidos pela DGAV;
c) Emitir parecer sobre os pedidos de inscrição a que se refere a alínea anterior.
3 - A composição da CNEVV e o seu modo de funcionamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - (Revogado.)
Artigo 11.º
Registo de produtores
1 - Só podem intervir na produção de materiais vitícolas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.
2 - Os interessados na obtenção do registo devem:
a) Dispor de pessoal com experiência na produção de material vitícola, incluindo o estabelecimento e condução técnica das parcelas de vinhas-mãe e de viveiros vitícolas, qualquer que seja o modo de produção utilizado;
b) Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido no anexo ii, relativo às condições das culturas, para a produção de materiais vitícolas;
c) Dispor de instalações e equipamentos que permitam garantir uma correta receção, acondicionamento e armazenamento dos materiais vitícolas produzidos;
d) Recorrer a laboratórios reconhecidos pela DGAV para a avaliação do estado sanitário das culturas, dos materiais vitícolas produzidos e da presença de nemátodes no solo;
e) Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução da produção e às ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como um registo respeitante à produção e comercialização de materiais vitícolas, os quais, quando solicitados, são postos à disposição das autoridades competentes.
3 - O pedido de registo de produtor é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES), disponibilizada no sítio na Internet da DGAV.
4 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
5 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
7 - A notificação ao produtor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
8 - No caso de uma entidade registada pretender produzir materiais vitícolas de acordo com o modo de produção biológico, deve apresentar prova do respetivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica.
9 - As entidades registadas como produtores de materiais vitícolas são, simultaneamente, registadas como fornecedores daqueles materiais.
Artigo 12.º
Validade, renovação e cancelamento de registos de produtores
1 - Os registos de produtores de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
a) Cumprimento das exigências previstas no n.º 2 do artigo anterior e restantes disposições do presente decreto-lei, conforme aplicável;
b) Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - O produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 - Os produtores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida.
Artigo 13.º
[...]
1 - Só podem ser produzidos e certificados em Portugal os materiais vitícolas de variedades que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Estejam inscritas no CNVV;
b) Estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no catálogo de outro Estado-Membro;
c) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - São inscritas pelo produtor de material vitícola através da plataforma CERTIGES todas as parcelas de vinhas-mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objeto de contratos de prestação de serviços a terceiros ou para utilização própria.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - Após submissão das inscrições na plataforma CERTIGES, o pedido é reencaminhado para a DRAP territorialmente competente, que efetua o controlo documental.
5 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado:
a) Do croquis de localização e identificação das respetivas parcelas;
b) Dos resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o estabelecido no n.º 3 do anexo ii, sob a responsabilidade do produtor, e efetuadas por laboratórios reconhecidos pela DGAV;
c) Do original ou da cópia de uma etiqueta de certificação e comprovativo da quantidade adquirida, devendo os originais, na sua totalidade, ser conservados pelo produtor, pelo menos, por dois anos;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável às vinhas-mãe para produção de material standard.
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - Cada parcela inscrita para a produção dos materiais vitícolas referidos no n.º 1 é identificada através de um código de lote atribuído automaticamente pela plataforma CERTIGES constituído da seguinte forma:
a) Para vinhas-mãe, os dois primeiros dígitos são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições existentes na base de dados da plataforma CERTIGES;
b) Para viveiros, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos, e terminando com o número da parcela, com três dígitos.
Artigo 15.º
[...]
1 - Nas vinhas-mãe, nos viveiros, nas culturas de materiais vitícolas em contentores, como sejam vasos, cartonagem ou outros, e durante a propagação em verde ou por qualquer outra técnica, os respetivos materiais vitícolas devem ser cultivados separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo anterior.
2 - As vinhas-mãe e os viveiros devem encontrar-se identificados de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente a identificação do produtor e do código de lote da parcela.
3 - As plantas mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar etiquetadas, devendo constar das etiquetas o código de lote e a indicação da variedade e, se for o caso, do respetivo clone.
Artigo 19.º
Inspeções oficiais
1 - O material de propagação produzido nas vinhas-mãe e viveiros deve estar conforme com os requisitos previstos nos n.os 2 a 4 do anexo ii, com base em inspeções oficiais anuais da cultura.
2 - As inspeções oficiais anuais da cultura devem ser efetuadas pelas entidades competentes mencionadas no artigo 4.º em conformidade com o previsto no n.º 7 do anexo ii.
3 - Podem ser efetuadas inspeções oficiais suplementares à cultura em caso de reclamação do produtor e relativamente a matérias que não interfiram com a qualidade do material de propagação.
4 - Para além das inspeções previstas nos números anteriores, são efetuadas inspeções às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, bem como sobre os materiais vitícolas durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confeção, circulação e comercialização.
5 - Para a realização das inspeções deve ser facultado o livre acesso às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, às culturas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como aos materiais produzidos, durante a sua colheita, armazenagem, manipulação e confeção, circulação e comercialização, sob pena de cancelamento do licenciamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 21.º
[...]
1 - Todas as culturas devem obedecer à periodicidade de inspeções estabelecida no anexo ii.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - As inspeções às culturas e aos materiais vitícolas devem ser acompanhadas pelo respetivo produtor ou por um seu representante.
2 - ...
3 - O inspetor oficial ou o técnico autorizado, na sequência das inspeções efetuadas, podem determinar a execução de trabalhos, incluindo a destruição de materiais vitícolas, depurações, tratamentos fitossanitários, e outros, nas culturas ou nos materiais vitícolas inspecionados.
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - O produtor é notificado pelos serviços oficiais para proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se o respetivo auto de destruição, assinado pelos presentes, de entre os quais devem constar, pelo menos, dois técnicos da DRAP.
Artigo 24.º
[...]
1 - Os terrenos, as culturas e os materiais vitícolas a certificar são submetidos a análises e testes a realizar por laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos.
2 - No que diz respeito às análises e testes, os laboratórios devem cumprir o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º
3 - Os laboratórios que pretendam o reconhecimento devem submeter, por meios eletrónicos, um pedido à DGAV com os seguintes elementos:
a) A indicação do tipo de atividade que pretendem desenvolver, especificando os organismos nocivos para os quais pretendem desenvolver o diagnóstico;
b) O responsável técnico com formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes adequados aos fins em vista;
c) A identificação do pessoal de laboratório possuidor de formação ou experiência necessárias à execução das metodologias de análises e testes;
d) A descrição das instalações e do equipamento disponíveis para efeitos de análises e testes;
e) A declaração de garantia de imparcialidade, confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses para o exercício das tarefas que se propõem realizar.
4 - Para efeitos da manutenção do reconhecimento do laboratório, os laboratórios reconhecidos são submetidos a monitorização do seu desempenho, baseada em auditorias, testes de proficiência ou outros métodos.
5 - Os relatórios das análises e testes executados devem conter a informação exigida pela DGAV disponibilizados no seu sítio na Internet.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - Cada lote de material vitícola é identificado pelo número da parcela ou das parcelas que o constituem, tendo em conta o previsto no n.º 9 do artigo 14.º
3 - ...
4 - Os materiais vitícolas acondicionados em molhos ou embalagens devem ser dotados de um sistema de fecho que assegure a inviolabilidade da etiqueta oficial de certificação e do molho ou embalagem por ele protegidos.
5 - Os molhos e as embalagens devem ter apensas as etiquetas oficiais de certificação, que respeitem o definido no anexo Iv.
6 - ...
a) A identificação é feita de acordo com o definido no n.º 3 da parte A do anexo iv;
b) ...
7 - Os materiais vitícolas produzidos e a comercializar em contentores, como sejam vasos, caixas ou cartões, podem, em caso de não ser possível a aposição de etiqueta, ser identificados conforme o previsto no n.º 4 da parte A do anexo iv devendo ser portadores do documento de acompanhamento a que se refere a parte B do anexo iv.
8 - ...
9 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais vitícolas e respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
2 - Os materiais vitícolas e respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNPQ) ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.
3 - O passaporte fitossanitário previsto na legislação referida no n.º 1 integra a etiqueta a que se refere o anexo iv.
Artigo 28.º
Registo de fornecedores
1 - Só podem comercializar materiais vitícolas produzidos em Portugal, na União Europeia ou importados segundo as normas definidas no presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.
2 - Os interessados na obtenção do registo devem:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - O pedido de registo de fornecedor é efetuado através da plataforma CERTIGES de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
4 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
5 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
7 - A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
Artigo 29.º
Validade, renovação e cancelamento de registos de fornecedores
1 - Os registos de fornecedor de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
a) Cumprimento das exigências previstas no presente decreto-lei, nomeadamente as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, no artigo 18.º-A e nos anexos iii a v;
b) Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - O fornecedor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 - Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, que notifica o fornecedor da decisão.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os materiais vitícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido na parte A do anexo iv, seja da mesma cor e tenha impressa a menção 'Exigências reduzidas'.
Artigo 35.º
[...]
1 - Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no CNVV e de clones na lista de clones admitidos à certificação em Portugal e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria 298/2017, de 12 de outubro.
2 - (Revogado.)
Artigo 36.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às DRAP e à ASAE.
2 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
5 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE.»
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, os artigos 7.º-A, 9.º-A, 10.º-A, 16.º-A, 17.º-A, 18.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Exame aos pedidos de inscrição
1 - O pedido de inscrição de uma variedade deve ser sujeito a exames, nos termos previstos nos números seguintes e de acordo com o disposto no anexo i.
2 - Os exames oficiais aos pedidos de inscrição no CNVV podem ser realizados pelas seguintes entidades:
a) DGAV;
b) Organismo oficial responsável doutro Estado-Membro que tenha aceitado realizar esses ensaios; ou
c) Qualquer pessoa coletiva, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, devendo, neste caso, a DGAV assegurar que, se os ensaios forem instalados em entidades privadas, não há interferência com a avaliação oficial.
3 - Caso o requerente do pedido apresente a descrição oficial das variedades em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º, é dispensada a realização de exames para avaliar a distinção, homogeneidade e estabilidade.
4 - Para as variedades referidas no n.º 3 do artigo 6.º, o pedido de inscrição apenas deve ser acompanhado de uma descrição da variedade e de elementos que permitam localizar a seleção de manutenção da variedade.
5 - A seleção de manutenção é assegurada pela entidade proponente ou por entidade delegada, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respetivo requerente do pedido de inscrição, podendo ser controlada pelos serviços oficiais.
Artigo 9.º-A
Inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Videira e na lista de clones
1 - A inscrição de uma variedade no CNVV é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet, com as seguintes informações:
a) Nome da variedade;
b) Nome do proponente e do ou dos responsáveis pela seleção de manutenção, ficando dispensada dessa apresentação em caso de essa seleção ser assegurada por várias entidades, devendo, no entanto, a DGAV dispor de uma lista com o nome das mesmas;
c) Cor do bago, caso se trate de variedades com aptidão para vinho ou mesa, e indicação da sua aptidão;
d) Ano de inscrição;
e) No caso das variedades geneticamente modificadas, a identificação clara desse facto;
f) Sinónimos utilizados.
2 - A inscrição de um clone na lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.
3 - São igualmente objeto de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária as alterações efetuadas ao CNVV ou à lista de clones admitidos oficialmente à certificação.
4 - As inscrições e respetivas alterações ao CNVV são comunicadas pela DGAV aos Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Artigo 10.º-A
Exclusão de variedades e clones
1 - Uma variedade é excluída do CNVV quando:
a) O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
b) For constatado, através de ensaios adequados, que a variedade deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
c) Deixar de estar assegurada a respetiva seleção de manutenção;
d) For provado que durante a fase de admissão ao CNVV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
e) O titular da inscrição não proceda ao pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
2 - A exclusão de uma variedade do CNVV implica a proibição imediata da produção de material vitícola dessa variedade.
3 - Para as variedades inscritas no CNVV, quando a seleção de manutenção é realizada noutro Estado-Membro, a DGAV fornece a esse Estado-Membro os carateres morfológicos, fisiológicos e outros, constantes do anexo i, necessários à realização do respetivo controlo varietal.
4 - No caso de variedades geneticamente modificadas, a validade da inscrição limita-se ao período para o qual o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou no Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.
5 - Um clone é excluído da lista de clones admitidos oficialmente à certificação quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 1, ou quando deixa de cumprir as condições estabelecidas no anexo ii.
6 - A exclusão de um clone da lista de clones admitidos oficialmente à certificação implica a proibição imediata das categorias inicial e base desse clone, podendo, no entanto, ser autorizada a produção e comercialização de materiais da categoria certificada por mais seis campanhas, dependendo dos motivos da exclusão.
7 - A exclusão de uma variedade ou de um clone do CNVV ou da lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.
Artigo 16.º-A
Validade das inscrições de viveiros e de vinhas-mãe e incumprimentos
1 - A validade da inscrição das parcelas de viveiros para a produção de materiais vitícolas é anual.
2 - A validade da inscrição das parcelas de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende do cumprimento do disposto no anexo ii e é renovada anualmente mediante evidência desse cumprimento.
3 - As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes do anexo ii são excluídas da certificação.
4 - As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir os requisitos constantes do anexo ii para a sua categoria, mas cumpram os requisitos de categoria inferior, são desclassificadas.
Artigo 17.º-A
Condições relativas às culturas
1 - As culturas para a produção de materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo ii.
2 - No que diz respeito à amostragem e testagem, previstas no anexo ii, devem aplicar-se os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional, sendo que, caso esses protocolos não existam, são aplicáveis os protocolos pertinentes estabelecidos pela DGAV, devendo os mesmos ser disponibilizados aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia se solicitados.
Artigo 18.º-A
Condições relativas aos materiais
1 - Durante a colheita, acondicionamento, armazenagem, transporte e circulação os materiais vitícolas devem ser mantidos separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar convenientemente identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º
2 - Os materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo iii.
3 - Os requisitos mais rigorosos definidos para os materiais vitícolas produzidos no território nacional não se aplicam, no caso da enxertia, aos materiais importados nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, ou produzidos noutro Estado-Membro.
Artigo 42.º-A
Regulamentação
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser fixados procedimentos e requisitos para o tratamento por água quente dos materiais vitícolas, para o reconhecimento oficial de instalações à prova de inseto, para a produção, controlo e certificação de material policlonal e outras matérias que no âmbito do presente decreto-lei careçam de vir a ser regulamentadas.»
Artigo 9.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro
Os anexos i a iv do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, passam a ter a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Batata para consumo e batata-semente
Artigo 10.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2020/177, no que respeita à batata-semente
O presente capítulo transpõe, na parte em que altera a Diretiva do Conselho 2002/56/CE e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 38.º e 42.º do Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Outras finalidades, a coberto das situações excecionais previstas no regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) aprovado pelo Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - ...
4 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica, no caso da batata para consumo, à venda direta pelo produtor ao consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração, quando efetuada no próprio concelho ou nos concelhos limítrofes ao local de produção primária.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os requisitos de qualidade bem como os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade da batata são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - (Revogado.)
5 - As tolerâncias de qualidade referidas no n.º 3 aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) Batata nova, quando esta é colhida após a sua completa maturação fisiológica e colocada no mercado, no primeiro ponto de venda, até 15 dias após a sua colheita e mantém as suas características até 30 dias após a sua colheita;
c) ...
d) A batata referida na alínea b), após 30 dias de colheita, está apta a ser comercializada com a denominação de batata de conservação.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) Da identificação do embalador e/ou expedidor, nome e morada ou identificação simbólica emitida ou reconhecida pelo serviço competente, assim como o respetivo número de registo oficial de operador profissional conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
b) ...
c) Da data da colheita;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Só podem intervir no processo de produção de batata-semente as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que se encontrem registadas pela DGAV.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A certificação de uma variedade geneticamente modificada, para além do previsto nos números anteriores, depende do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 26.º e no n.º 3 do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Categorias e classes da União admitidas à certificação
1 - ...
2 - Para a categoria pré-base de batata-semente admitem-se as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo seguinte:
a) ...
b) ...
3 - Para a categoria base de batata-semente são admitidas as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo 16.º:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - Na categoria de batata-semente certificada são admitidas as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo 17.º
a) ...
b) ...
5 - ...
Artigo 15.º
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria pré-base
1 - As classes da União de batata-semente da categoria pré-base devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
2 - ...
Artigo 16.º
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria base
1 - As classes da União de batata-semente da categoria base devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria certificada
As classes da União de batata-semente da categoria certificada devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
i) ...
ii) Cumprir as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata de consumo.
Artigo 18.º
[...]
1 - Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo 14.º pode ser utilizada batata-semente que cumpra as seguintes condições:
a) Seja proveniente do território nacional, e tenha sido obtida e certificada de acordo com as disposições do presente decreto-lei, ou que seja a descendência direta de material de partida, e tenha em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 15.º a 17.º;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A batata-semente que não contenha na respetiva etiqueta oficial o número da geração de multiplicação considera-se que pertence à última geração permitida na respetiva categoria.
Artigo 20.º
Registo de produtores
1 - O pedido de registo como produtor de batata-semente, bem como dos atos subsequentes, incluindo alterações, renovações, encerramento da atividade e outros, é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Uma pessoa singular responsável pela sua produção, incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como pela sua colheita e armazenamento;
e) Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente e infraestruturas, próprias ou contratadas, para a receção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deve proceder à inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente aquando do pedido de registo como produtor previsto no presente artigo ou, no caso de posteriores inscrições de campos, por subsequente comunicação prévia.
4 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação do produtor sobre a decisão que recai sobre o seu pedido de registo realizada através daquela plataforma.
5 - ...
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado.
7 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir batata-semente de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Na colheita, constituição e armazenamento dos lotes referentes aos campos cuja cultura é aprovada, devem ser cumpridas as normas estabelecidas na parte D do anexo iii do presente decreto-lei.
Artigo 23.º
Pós-controlo
1 - A classificação definitiva dos materiais provenientes dos campos cuja cultura foi aprovada só é atribuída depois de comprovado o seu estado sanitário, através do controlo efetuado, sob responsabilidade da DGAV, em tubérculos provenientes dos respetivos campos de produção, colhidos oficialmente, para verificação das condições estabelecidas no n.º 2, C), do anexo iv do presente decreto-lei ou outras que se encontrem previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - A DGAV comunica, anualmente e em tempo oportuno, às DRAP territorialmente competentes a relação dos campos e dos lotes em que devem ser colhidas amostras de tubérculos destinados a ser objeto de provas de pós-controlo, assim como as normas a observar na colheita das mesmas.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - Se, dos controlos previstos no artigo 23.º e no número anterior, resultar a constatação de que os lotes preenchem, àquela data, todas as condições exigidas pelo presente decreto-lei, os mesmos são certificados.
3 - ...
4 - Os tubérculos aprovados nessa escolha podem ser novamente certificados, devendo ser indicado na etiqueta oficial respetiva a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço oficial responsável, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no n.º 3 não podem ser comercializados como batata-semente.
Artigo 27.º
Etiquetas oficiais, fecho e selagem das embalagens
1 - Todas as embalagens de batata-semente certificada, além de não revelarem sinais de violação, devem ser providas no exterior de uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo v do presente decreto-lei e de um sistema de fecho que assegure as condições enunciadas no n.º 4 do artigo anterior e que preencha as disposições do número seguinte.
2 - ...
a) A incorporação de uma etiqueta oficial no caso de esta ser constituída por material difícil de rasgar e de se deteriorar e de a operação de fecho ser realizada mediante equipamento mecânico apropriado; ou
b) A incorporação de uma etiqueta oficial e aposição de um selo oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsável pela certificação, sempre que a etiqueta oficial seja constituída por material que não garanta as condições indicadas na alínea anterior ou que a mesma seja provida de um olhal.
3 - As embalagens de batata-semente certificada devem ainda ser providas no seu interior de uma etiqueta, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo v do presente decreto-lei, concebida de forma a não ser confundida com a etiqueta oficial referida no n.º 1.
4 - A incorporação nas embalagens da etiqueta referida no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho adotado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo v do presente decreto-lei, que nela deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira indelével sobre a própria embalagem.
5 - Em casos especiais devidamente justificados, a DGAV pode autorizar várias operações de fecho e selagem das embalagens utilizadas, desde que realizadas oficialmente ou sob controlo oficial, devendo a data da última operação de fecho e o nome do serviço responsável ser indicado nas correspondentes etiquetas oficiais, em conformidade com o disposto no n.º 1.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por comercialização a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de batata-semente a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, não sendo, no entanto, considerado comercialização o fornecimento de batata-semente sem objetivos comerciais, designadamente nos seguintes casos:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A batata-semente proveniente da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 3, D), do anexo iv do presente decreto-lei e as disposições relativas às etiquetas oficiais previstas no anexo v do presente decreto-lei.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior podem ser novamente certificados e autorizada a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das respetivas embalagens ser provido de um selo oficial não reutilizável, nos termos do artigo 27.º, emitido pelo serviço responsável, e ser indicada nas respetivas etiquetas oficiais a data do novo fecho e certificação e ainda o nome do serviço responsável.
10 - ...
11 - ...
12 - A comercialização de batata-semente de variedades para as quais foi concedida uma autorização de colocação no mercado com base num pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado-Membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, alterada pela Decisão de Execução da Comissão (UE) 2016/320, da Comissão, de 3 de março, deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do anexo Iv, assim como as menções adicionais na etiqueta oficial previstas no anexo v, do presente decreto-lei.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que os tubérculos tenham sido sujeitos a qualquer tratamento, é obrigatória a indicação, nas embalagens de batata-semente destinada a comercialização, do tratamento efetuado aos tubérculos, através de inscrição na etiqueta oficial referida no n.º 1 do artigo 27.º ou numa etiqueta do produtor e na embalagem ou na etiqueta referida no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - A batata-semente cuja comercialização tenha sido autorizada nos termos do número anterior deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 24.º, nos artigos 26.º e 27.º, nos n.os 3 a 11 do artigo 30.º e no artigo 31.º, sendo utilizada uma etiqueta oficial em conformidade com a categoria do material, da qual deve constar a indicação de que a batata-semente corresponde a exigências menos rigorosas.
3 - Nos termos do número anterior, no caso de se tratar de variedade não incluída no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV, a etiqueta oficial é a prescrita no anexo v do presente decreto-lei.
Artigo 35.º
[...]
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, a batata-semente e as respetivas culturas devem apresentar-se isentas de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitas a requisitos especiais, em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016.
2 - A batata-semente e as respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentas de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, e ficar sujeitas às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do presente decreto-lei.
3 - Para todas as categorias de batata-semente, o passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida nos números anteriores, deve estar incluído na etiqueta oficial elaborada nos termos do anexo v do presente decreto-lei.
Artigo 36.º
[...]
1 - Pelos serviços prestados relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, são devidas as taxas fixadas na Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) A intervenção no processo de produção de batata-semente por quem não se encontre registado na DGAV, em violação do n.º 2 do artigo 12.º conjugado com o artigo 20.º;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) A não comunicação pelo produtor da cessação ou de alterações no exercício da sua atividade ou de quaisquer alterações aos dados registados, em violação do n.º 5 do artigo 20.º-A;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - As competências conferidas à DGAV pelo artigo 23.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelos correspondentes órgãos competentes.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março
É aditado ao Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de produtor
1 - Os registos são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
a) Cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo anterior e inscrição dos campos para produção de batata-semente;
b) Pagamento das taxas a que se refere o artigo 36.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do definido na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à certificação da batata-semente produzida em data anterior ao cancelamento desde que se demonstre que a referida batata-semente preenche todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - Ao produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, só pode realizar novo pedido de registo após o pagamento das taxas devidas em falta pelos serviços prestados.
5 - Os produtores devem comunicar a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados à DRAP territorialmente competente ou à DGAV, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida.»
Artigo 13.º
Alteração aos anexos iii a v do Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março
Os anexos iii a v do Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, são alterados com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Catálogo Nacional de Variedades e comercialização de sementes
Artigo 14.º
Transposição das Diretivas de Execução (UE) 2019/990, 2019/1985 e 2020/177, no que respeita ao Catálogo Nacional de Variedades e à comercialização de sementes
O presente capítulo transpõe:
a) Na parte em que altera a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, a que se refere a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, a que se refere a subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º;
c) Na parte em que altera as Diretivas do Conselho 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, a que se refere a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º;
d) A Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020, a que se refere a subalínea iv) da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 15.º
Alteração aos anexos i a iv, vi e vii do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril
Os anexos i a iv, vi e vii do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VI
Materiais frutícolas e plantas hortícolas
Artigo 16.º
Transposição das Diretivas de Execução (UE) 2019/990, 2019/1813 e 2020/177, no que respeita aos materiais frutícolas e plantas hortícolas
O presente capítulo transpõe:
a) Na parte em que altera a Diretiva 2008/72/CE do Conselho e a Diretiva 93/61/CEE da Comissão, a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, a que se refere a subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019, a que se refere a subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º;
c) Na parte em que altera a Diretiva 93/61/CEE da Comissão, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, a que se refere a subalínea iii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho
Os artigos 12.º, 13.º, 30.º, 35.º e 44.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação da decisão que recai sobre o pedido realizada através daquela plataforma.
6 - ...
7 - O pedido de registo é remetido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4, conforme aplicável, dirige uma proposta de decisão final à DGAV.
8 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, de modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo, nomeadamente, a denominação do fornecedor, o número de registo, o concelho de localização da sede e as atividades cujo exercício foi autorizado.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os pedidos de alteração de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, que notifica o fornecedor dessa decisão.
Artigo 30.º
[...]
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
2 - Os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.
3 - Para o material de propagação das categorias pré-base, base e certificada, o passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida nos números anteriores, deve estar incluído, sob uma forma distinta, na etiqueta oficial elaborada nos termos das disposições aplicáveis previstas no presente decreto-lei.
Artigo 35.º
[...]
1 - Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no RNVF, e pelos serviços prestados no âmbito do registo oficial de fornecedores, controlo e certificação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas destinados a comercialização, são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria 298/2017, de 12 de outubro.
2 - (Revogado.)
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os materiais de propagação de fruteiras CAC, identificados com recurso a etiquetas emitidas pelo fornecedor, em cumprimento do estabelecido no n.º 2.1 da parte B do anexo iii, que se encontrem em utilização em data anterior a 1 de abril de 2020, e cujas etiquetas não tenham a cor amarela, podem ser comercializados no território nacional até 30 de junho de 2021.»
Artigo 18.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho
Os anexos i a iii do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, são alterados com a redação constante do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VII
Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 19.º
Revisão da transposição da Diretiva n.º 2009/128/CE, no que respeita à inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
O presente capítulo revê a transposição, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores que colocam no mercado equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos asseguram que os mesmos se encontram conformes com a legislação em vigor.
Artigo 4.º
[...]
1 - Estão isentos de inspeção obrigatória os pulverizadores de dorso de aplicação manual de produtos fitofarmacêuticos.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - As entidades reconhecidas dispõem do Manual do Centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua atividade, incluindo todos os procedimentos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os centros IPP reconhecidos são objeto de avaliações de acompanhamento para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efetuadas pela DGAV de acordo com o definido no guia referido no n.º 3, não podendo o período entre reconhecimentos e as suas renovações exceder três anos.
7 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Os centros IPP emitem certificado eletrónico de cada inspeção efetuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, conforme o modelo aprovado pela Portaria 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
2 - ...
3 - O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efetuou a inspeção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, conforme o modelo aprovado pela Portaria 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em caso de perda ou destruição do selo, a apresentação do certificado de inspeção válido faz prova de inspeção com aprovação do equipamento.
Artigo 12.º
Inventariação de equipamentos e reavaliação de procedimentos
A DGAV, com a colaboração das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), e de outras entidades indicadas pela DGAV para o efeito, promove as ações necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP.
2 - ...
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - A afetação do produto das coimas previstas no artigo seguinte faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a autoridade autuante;
b) 15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 15 % para a DGAV;
d) 60 % para o Estado.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspeção nos prazos previstos no artigo 18.º;
b) ...
c) As inspeções efetuadas que não obedeçam aos requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º-A;
d) O incumprimento, pelos centros IPP, da guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
e) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para os quais não seja apresentado um certificado de inspeção válido com a aprovação do equipamento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
f) (Revogada.)
g) A ausência de registo no SIGECIPP ou a sua realização fora de prazo, conforme estabelecido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A.
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
Pelos serviços prestados inerentes ao reconhecimento e manutenção dos centros IPP, emissão de certificados e selos de inspeção, são devidas taxas previstas na Portaria 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 17.º
[...]
Os custos das inspeções e reinspeções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos aos montantes fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos não utilizados para pulverização e os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos.
6 - Os equipamentos adquiridos ou inspecionados até à data referida no n.º 2 mantêm a validade da respetiva inspeção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.»
Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho
São aditados ao Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, os artigos 8.º-A, 11.º-A e 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Requisitos de inspeção, aprovação e reprovação de equipamentos
1 - As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas em instalações fixas e/ou em unidades móveis, e em locais definidos pelos centros IPP, escolhidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente e dos recursos hídricos.
2 - A DGAV elabora um boletim técnico denominado «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos: Metodologia para averiguar os requisitos de inspeção determinantes da aprovação ou reprovação dos equipamentos, verificados por medição», desenvolvido com base nas exigências sanitárias, de segurança e ambientais para inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas no anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O Boletim Técnico é publicitado em permanência no sítio na Internet da DGAV e atualizado sempre que necessário tendo em conta o progresso técnico relativo às exigências de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, sendo as respetivas atualizações notificadas de imediato aos centros IPP.
4 - As inspeções efetuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo do presente decreto-lei.
5 - São reprovados os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que numa inspeção e de acordo com a tipologia das anomalias expressas no Boletim Técnico vigente:
a) Apresentem pelo menos uma anomalia importante; e/ou
b) Apresentem mais de duas anomalias menores; e/ou
c) Mantenham qualquer anomalia menor detetada na inspeção precedente.
Artigo 11.º-A
Gestão da atividade de inspeção de equipamentos
1 - É criado o Sistema de Gestão da Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (SIGECIPP), que constitui o sistema de registo da atividade de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
2 - O SIGECIPP está disponível aos centros IPP, para o registo da inspeção realizada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e seus proprietários ou detentores, bem como para consulta pelos próprios e pelas entidades com competências de fiscalização.
3 - Os centros IPP devem assegurar que os dados relativos aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são carregados no SIGECIPP no prazo de 10 dias após a realização de cada inspeção.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SIGECIPP é aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 18.º-A
Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.»
Artigo 22.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho
O anexo i do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, passa a denominar-se «anexo» e é alterado com a redação constante do anexo vi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 23.º
Plataforma CERTIGES
1 - É criada a plataforma CERTIGES (CERTIGES), que constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade de produtores e fornecedores de materiais de propagação de plantas ornamentais, de materiais vitícolas, de batata-semente, de materiais frutícolas e plantas hortícolas e de produtores e acondicionadores de semente.
2 - A CERTIGES é gerida, mantida e sustentada em plataforma informática pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e está disponível no seu sítio na Internet aos interessados nas atividades referidas no número anterior, bem como para as entidades competentes.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da CERTIGES é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente na Lei 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 24.º
Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 25.º
Norma transitória
1 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantêm-se transitoriamente aplicáveis os seus anexos i e ii.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos não utilizados para pulverização e os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual que se encontravam isentos de inspeção dispõem do prazo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para serem sujeitos à realização da primeira inspeção obrigatória.
3 - Os princípios de aprovação e reprovação aplicáveis aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos no anexo ii do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, mantêm-se transitoriamente aplicáveis a todos os equipamentos que se encontram nas condições previstas no seu artigo 10.º até à sua aprovação em reinspeção.
Artigo 26.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro
Os capítulos ii e vii do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, passam a denominar-se, respetivamente, «Catálogo Nacional de Variedades de Videira» e «Regime contraordenacional».
Artigo 27.º
Referências legais
1 - No Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, todas as referências legais a «Direção-Geral de Proteção das Culturas», a «DGPC», a «diretor-geral de Proteção das Culturas», a «direções regionais de agricultura», a «DRA», ao «Instituto da Vinha e do Vinho» e a «IVV» consideram-se feitas, respetivamente, a «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária», a «DGAV)», a «diretor-geral de Alimentação e Veterinária», a «direções regionais de agricultura e pescas», a «DRAP» ao «Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.» e a «IVV, I. P.».
2 - No Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, todas as referências legais a «Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural», a «DGADR» e ao «diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural» consideram-se feitas, respetivamente, a «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária», a «DGAV» e ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária».
Artigo 28.º
Norma revogatória
1 - Em matéria de plantas ornamentais, são revogados os artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual.
2 - Em matéria de materiais vitícolas, são revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, os artigos 9.º e 10.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 6 a 8 do artigo 13.º, o n.º 3, as alíneas d) e e) do n.º 5 e o n.º 7 do artigo 14.º, os artigos 16.º a 18.º, o n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 6 do artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 35.º e os artigos 42.º e 44.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro.
3 - Em matéria de batata para consumo e batata-semente, são revogados o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 36.º, os anexos i e ii, as alíneas A) do n.º 2 e C) do n.º 3 do anexo iv e a nona indicação da alínea a) e a sexta indicação da alínea b) do n.º 3 do anexo v do Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º
4 - Em matéria de Catálogo Nacional de Variedades e comercialização de sementes, são revogados os n.os 21, 31, 43 e 44 da parte B do anexo i, o n.º 5.2 da parte B do anexo iii e os nomes vulgares constantes da coluna 2 dos n.os 7, 9, 10, 11, 14, 17, 20, 27, 28, 29 e 30 da lista do n.º 1.1 da parte A do anexo iv do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
5 - Em matéria de materiais frutícolas e plantas hortícolas, são revogados o n.º 2 do artigo 35.º, o quadro II da parte F do anexo I, a alínea b) do n.º 2.1 e a alínea m) do n.º 2.2 da parte A do anexo III e a alínea m) do n.º 1.1 e o n.º 1.2 da parte B do anexo III do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho.
6 - Em matéria de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, são revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 8.º, o n.º 5 do artigo 9.º, o artigo 11.º, a alínea f) do artigo 14.º, o artigo 19.º e o anexo ii do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º
Artigo 29.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo vii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado, no anexo vIII do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - É republicado, no anexo Ix do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
4 - É republicado, no anexo x do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 30.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, produzem efeitos 30 dias após a sua publicação.
3 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos I e II do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de junho de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Inês dos Santos Costa - Nuno Tiago dos Santos Russo.
Promulgado em 17 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO
Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
ANEXO I
Avaliação e manutenção de variedades de videira a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira
Parte A
Exame de distinção, homogeneidade e estabilidade de variedades de videira
1 - Carateres morfológicos:
1.1 - Os carateres mínimos a observar nos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes do protocolo técnico estabelecido pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais para Vitis, em vigor à data do pedido previsto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Carateres fisiológicos:
2.1 - Estados fenológicos - as variedades a caracterizar são avaliadas em relação a uma ou mais das seguintes variedades:
a) Variedades de uva branca: Fernão Pires, Chardonnay;
b) Variedades de uva tinta: Castelão, Merlot;
c) Variedades de uva de mesa: Cardinal, Perle Don Csaba.
Parte B
Exames de valor agronómico e de utilização de variedades de videira
1 - Protocolos técnicos dos exames:
1.1 - Os ensaios realizam-se em locais edafoclimáticos distintos:
a) Para variedades de porta-enxertos, em três locais;
b) Para outras variedades, em dois locais;
2 - Informações sobre a localização, condições geográficas e edafoclimáticas:
a) Localização (nome do local, freguesia e concelho);
b) Condições geográficas (georreferenciação, altitude, exposição e declive);
c) Natureza do solo;
d) Caracterização climática.
3 - Número mínimo de repetições, por ensaio, de variedades - quatro repetições;
4 - Número mínimo de plantas por variedade, por ensaio:
a) Para variedades de porta-enxertos - 16 plantas;
b) Para outras variedades - 24 plantas.
5 - Duração do ensaio - a duração é de cinco anos contados a partir da plantação, sendo todas as observações e registos realizados:
a) Anualmente, no caso de porta-enxertos;
b) Nos três últimos anos do ensaio, no caso de outras variedades.
6 - As testemunhas a utilizar em cada ensaio são as indicadas em 2.1 da parte A do presente anexo.
7 - Sistema de condução dos ensaios:
a) Para as variedades de porta-enxertos, dois sistemas de condução diferentes;
b) Para outras variedades, o sistema de condução usualmente utilizado na região onde o ensaio é realizado.
8 - Parâmetros agronómicos a avaliar - por ensaio, cada variedade é avaliada relativamente aos parâmetros que lhe sejam aplicáveis (consoante a sua aptidão) e que seguidamente se indicam:
a) Vigor (produção de material lenhoso, expresso em quilogramas/metro);
b) Poda preferida e posição do primeiro gomo fértil;
c) Produção de uva:
i) Rendimento, expresso em quilogramas/metro;
ii) Regularidade de produção;
iii) Anomalias («desavinho» e outras).
d) Resistência ou sensibilidade:
i) As condições ambientais desfavoráveis (temperaturas extremas, excesso ou carência de água e outras);
ii) Aos organismos nocivos;
iii) Sensibilidade ao rachamento do bago.
9 - Parâmetros de utilização a avaliar - para o conjunto dos ensaios realizados, para cada variedade é avaliada a sua aptidão para utilização como:
a) Uva para vinho;
b) Uva de mesa;
c) Uva para utilizações industriais;
d) Porta-enxerto.
10 - Ensaio de comportamento de variedades ao enraizamento e enxertia:
10.1 - O ensaio é realizado em viveiro;
10.2 - Localização - um só local (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);
10.3 - Número de plantas por variedade:
a) Variedades de porta-enxertos - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes outras variedades;
b) Outras variedades - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes porta-enxertos;
c) Duração do ensaio - o ensaio é anual e repetido durante três anos, sendo as observações e registos dos parâmetros a avaliar realizados anualmente.
10.4 - Parâmetros a avaliar:
a) Reação à enxertia;
b) Percentagem de 'pegamentos' perfeitos na enxertia;
c) Enraizamento das variedades de porta-enxertos;
d) Outras observações relevantes, se as houver.
Parte C
Seleção de manutenção de variedades de videira
1 - De cada variedade a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira deve, obrigatoriamente, existir uma seleção de manutenção.
2 - De cada seleção de manutenção deve ser indicado:
a) O local onde está instalada (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);
b) O número de plantas que a constituem;
c) Se está sob abrigo à prova de insetos ou ao ar livre;
d) Se as plantas estão em pé-franco ou enxertadas, indicando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto.
ANEXO II
Condições relativas às culturas
1 - Identidade, pureza e condições culturais:
1.1 - Devem possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone.
1.2 - Devem apresentar um estado cultural e um nível de desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspeção adequada da identidade e da pureza varietal e, se for o caso, clonal, bem como do estado sanitário das plantas.
2 - Requisitos sanitários gerais para todas as categorias:
2.1 - A presente secção aplica-se às vinhas-mãe destinadas à produção de todas as categorias de material de propagação e aos viveiros de todas essas categorias.
2.2 - As vinhas-mãe e os viveiros devem, após inspeção visual, ser considerados isentos das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa.
2.3 - As vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e testagens para deteção das RNQP mencionadas no n.º 6, no que se refere ao género ou espécie em causa. Em caso de dúvida, por parte do inspetor, quanto à presença das RNQP referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa, as vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e de testagem.
2.4 - A inspeção visual e, se for caso disso, a amostragem e a testagem das vinhas-mãe e dos viveiros em causa devem ser efetuadas em conformidade com o disposto no n.º 7.
2.5 - A amostragem e a testagem, tal como previstas no n.º 2, devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da videira, bem como a biologia das RNQP relevantes para a cultura.
2.6 - A cepa selecionada que venha a produzir material para a instalação de uma vinha-mãe destinada à produção de material de propagação inicial deve ser sujeita a indexagem biológica para avaliar a presença de vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas. Quaisquer outros protocolos equivalentes apenas se poderão utilizar se foram internacionalmente reconhecidos.
3 - Requisitos relativos ao solo e condições de produção para todas as categorias:
3.1 - Os terrenos e substratos, as culturas e os materiais vitícolas devem estar isentos de todos os vetores dos vírus referidos no n.º 6. A ausência destes vetores deve ser determinada por meio de amostragem e de testagem.
3.2 - A amostragem e a testagem devem ser efetuadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
3.3 - A amostragem e a testagem não devem ser efetuadas quando, com base numa inspeção oficial, se concluir que o solo está isento de quaisquer vetores dos vírus referidos no n.º 6.
3.4 - A amostragem e a testagem não devem igualmente ser efetuadas quando não tenham sido cultivadas videiras no local de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e quando não haja dúvidas quanto à ausência, nesse solo, dos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
4 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área:
4.1 - As vinhas-mãe e os viveiros devem ser instalados em condições adequadas para evitar qualquer risco de contaminação pelos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
4.2 - Os viveiros não devem ser estabelecidos no interior ou junto de vinhas ou vinhas-mãe. A distância mínima de um viveiro ao ar livre para uma vinha ou vinha-mãe é de três metros.
4.3 - Para além dos requisitos sanitários, os requisitos relativos ao solo e das condições de produção dos n.os 2 e 3, o material de propagação deve ser produzido em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área estabelecidos no n.º 7, a fim de limitar a presença dos organismos enumerados nesse número.
5 - Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7:
(ver documento original)
6 - Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em casos específicos, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7:
(ver documento original)
7 - Requisitos relativos às medidas para as vinhas-mãe de Vitis L. e, se for caso disso, para os viveiros por categoria, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2:
7.1 - Inspeções visuais: material de propagação de todas as categorias:
Todas as vinhas-mãe e viveiros devem ser sujeitos a uma inspeção visual pelo menos uma vez por ciclo vegetativo para todas as RNQP referidas nos n.os 5 e 6.
7.2 - Amostragem e testagem:
7.2.1 - Material de propagação inicial:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. Essas amostragem e testagem devem ser repetidas a intervalos subsequentes de cinco anos.
As vinhas-mãe destinadas à produção de porta-enxertos devem, para além da amostragem e testagem dos vírus referidos no parágrafo anterior, ser objeto de amostragem e testagem uma única vez no que se refere à presença do Grapevine fleck virus.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.2.2 - Material de propagação base:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação base devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de seis anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de seis anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.2.3 - Material certificado:
Uma parte representativa das videiras numa vinha-mãe destinada à produção de material certificado deve ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de 10 anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de 10 anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.3 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área e de acordo com as RNQP em causa:
7.3.1 - Material de propagação inicial, material de propagação base e material certificado:
a) Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
i) As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram arrancadas, e
Se tiverem sido detetados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., na parcela, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
b) Xylophilus ampelinus Willems et al.:
i) As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que apresentaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram arrancadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Se forem detetados sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
c) Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
i) As seguintes condições devem estar preenchidas no que se refere à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3:
Não se observaram sintomas desses vírus nas videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e de material de propagação base, e
Foram observados sintomas desses vírus em não mais de 5 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material certificado, e essas videiras foram arrancadas e destruídas, ou
ii) Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, e o material de propagação inicial, devem ser mantidos em instalações à prova de insetos para assegurar a ausência de Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
d) Viteus vitifoliae Fitch:
i) As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Viteus vitifoliae Fitch, ou
ii) As videiras devem ser enxertadas em porta-enxertos resistentes a Viteus vitifoliae Fitch, ou
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e todo o material de propagação inicial devem ser mantidos em instalações à prova de insetos e não tenham sido observados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch nessas videiras durante o último ciclo vegetativo completo;
Se forem detetados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch, em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Viteus vitifoliae Fitch.
7.3.2 - Materiais standard:
a) Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
i) As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o último ciclo vegetativo completo, ou
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram, arrancadas, e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
b) Xylophilus ampelinus Willems et al.:
i) As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. nas videiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que apresentem sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram eliminadas e são tomadas medidas de higiene adequadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
c) Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus (Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3) em mais de 10 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material standard, e essas videiras foram eliminadas da propagação.
ANEXO III
Requisitos relativos aos materiais vitícolas
Parte A
Condições gerais
1 - Os materiais vitícolas devem possuir identidade e pureza varietal para as categorias inicial, base e certificado, admitindo-se uma tolerância de 1 % de impureza varietal nos materiais de categoria standard.
2 - Os materiais vitícolas devem apresentar uma pureza técnica mínima de 96 %, considerando-se como tecnicamente impuros:
a) Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objeto de imersão em água posteriormente à sua dessecação;
b) Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos;
c) Os materiais que não satisfaçam as condições da parte C, relativo aos calibres dos materiais vitícolas;
d) O material vitícola deve estar praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
Parte B
Condições particulares
1 - Os sarmentos e suas frações devem apresentar-se suficientemente atempados, com uma relação lenho/medula característica da variedade.
2 - As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de bacelos enxertados, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
3 - Os bacelos enxertados obtidos pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em causa.
Parte C
Calibres
1 - Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos - o diâmetro maior da secção da estaca atempada deve ser:
a) Estacas para enxertar e garfos:
i) Diâmetro na extremidade superior - 6,5 mm a 12 mm;
ii) Diâmetro máximo na extremidade inferior - 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo;
b) Estacas para enraizar - diâmetro mínimo na extremidade superior - 3,5 mm.
2 - Bacelos:
a) Diâmetro, em materiais atempados - o diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm;
b) Comprimento, em materiais atempados - o comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior a:
i) 30 cm, no caso dos bacelos destinados à enxertia, exceto no caso dos bacelos com destino à Sicília, cujo comprimento é de 20 cm;
ii) 20 cm, no caso dos outros bacelos;
c) Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
d) Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
3 - Bacelos enxertados:
a) Comprimento em materiais atempados - o caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento;
b) Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
c) Soldadura da enxertia - cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida;
d) Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
ANEXO IV
Etiquetagem e documento de acompanhamento
Parte A
Etiqueta
1 - Informações requeridas e que devem constar das etiquetas:
a) Norma UE;
b) País de produção;
c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
d) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição da etiqueta ou o seu número de identificação;
e) Espécie;
f) Tipo de material;
g) Categoria;
h) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
i) Número de referência do lote;
j) Quantidade;
k) Comprimento (apenas no caso das estacas para enxertar);
l) Campanha de produção;
m) Número de série;
n) Número de licença de fornecedor de material de propagação;
o) Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
p) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
2 - Condições mínimas:
a) A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos:
i) Ser impressa de modo indelével e ser claramente legível;
ii) Ser colocada num local em evidência de modo a ser facilmente visível;
b) As informações referidas no n.º 1:
i) Não devem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras informações ou imagens;
ii) Devem figurar no mesmo plano visual.
3 - Derrogação ao disposto no n.º 1, no que respeita a pequenas quantidades:
a) Mais de uma unidade - na etiqueta, a informação relativa à quantidade, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser substituída pela informação «Número exato de unidades na embalagem ou no molho»;
b) Apenas uma unidade - as informações requeridas são unicamente as seguintes:
i) Norma UE;
ii) País de produção;
iii) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
iv) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição das etiquetas ou o seu número de identificação;
v) Espécie;
vi) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
vii) Número de referência do lote;
viii) Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
ix) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
4 - Derrogação relativa às plantas em vasos, caixas ou cartões - no caso de plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem, devido à sua composição:
a) Os materiais vitícolas são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos;
b) Os materiais vitícolas em que não seja possível colocar a etiqueta oficial devem ser portadores do documento de acompanhamento, conforme estabelecido na parte B.
Parte B
Documento de acompanhamento
1 - Condições a cumprir - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:
a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, sendo um destinado ao destinatário e o outro ao expedidor;
b) No caso do exemplar do destinatário, acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao destinatário;
c) Referir todas as informações referidas no n.º 2 relativas aos lotes individuais da remessa;
d) Ser conservado, pelo menos, durante um ano e estar à disposição da autoridade de controlo oficial.
2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento:
a) Norma UE;
b) País de produção;
c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
d) Número de série;
e) Expedidor (endereço, número de licença de fornecedor de material de propagação e número de registo oficial fitossanitário de operador económico);
f) Destinatário (endereço);
g) Espécie;
h) Tipo(s) de material;
i) Categoria(s);
j) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
k) Número de unidades de cada lote;
l) Número total de lotes;
m) Data de fornecimento.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 13.º)
ANEXO III
Parte A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O tubérculo-mãe ou a planta inicial e os tubérculos diretamente provenientes da mesma, conforme um esquema de seleção genealógica, que sejam reconhecidos como sãos e típicos da variedade, e que constituíam o material de partida referido nos números anteriores, devem obrigatoriamente ser sujeitos a testes oficiais ou sob supervisão oficial, para poderem ser reconhecidos como sãos e incluídos no esquema de seleção, cumprindo o definido no n.º 1 do anexo iv.
Parte B
[...]
Parte C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - As tolerâncias, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando da realização de qualquer das inspeções de campo são as previstas no n.º 2, B, do anexo iv, sendo a cultura, consoante os resultados e de acordo com o disposto no artigo 21.º, reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
Parte D
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por lote de batata-semente, o conjunto de tubérculos de uma mesma variedade, categoria, classe, calibre e origem, permitindo-se no entanto, em derrogação, que no caso da produção nacional e apenas para a categoria certificada, se proceda a mistura, quando do armazenamento, de tubérculos provenientes de campos diferentes, desde que os campos em questão tenham sido plantados com batata-semente da mesma origem, não podendo, todavia, nesta situação, a dimensão dos lotes ultrapassar as 40 t.
8 - [...].
ANEXO IV
[...]
1 - [...]:
1.1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [Anterior alínea l).]
l) Candidatus Liberibacter solanacearum;
m) Candidatus Phytoplasma solani.
1.2 - [...].
1.3 - [...].
2 - Condições exigidas aos campos, às culturas e à batata-semente.
A) (Revogada.)
B) [...]:
(ver documento original)
C) [...]:
(ver documento original)
D) [...]:
(ver documento original)
3 - [...]:
A) [...];
B) [...]:
1 - [...]:
a) [...]:
b) Podridões secas e húmidas combinadas, desde que não sejam devidas a Synchytrium endobioticum, Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum - 0,5 %, não excedendo 0,2 % para a podridão húmida;
c) Sarna:
i) [...];
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %) causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 3 %;
d) [...]:
e) Rizoctónia (quando os esclerotos ocupam mais de 10 % da superfície do tubérculo) causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 5 %;
f) Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP:
i) Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %;
ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %;
g) [Anterior alínea f).]
h) Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive:
i) Categoria base - 6 %;
ii) Categoria certificada - 8 %.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Sarna:
i) [...];
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
d) [...];
e) Rizoctónia (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
f) Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP:
i) Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %;
ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %;
g) [Anterior alínea f).]
h) Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive - 6 %, apenas aplicável à classe PB.
C) (Revogada.)
D) [...].
ANEXO V
Disposições relativas às etiquetas oficiais a utilizar na certificação
1 - Dimensões mínimas da etiqueta. - A etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens de batata-semente deverá ter as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm.
2 - Cor das etiquetas oficiais:
a) [...];
b) [...]:
c) [...]:
d) [...]:
e) [...].
3 - Indicações que devem ser inscritas na etiquetagem:
a) Etiqueta oficial:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
(Revogada.)
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
b) Etiqueta interior. - Na etiqueta a introduzir nas embalagens de batata-semente devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
(Revogada.)
[...];
[...].
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15.º)
ANEXO I
[...]
Parte A
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
(ver documento original)
Parte C
[...]
ANEXO II
[...]
Parte A
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
Parte A
[...]
[...].
Parte B
[...]
1 - [...]:
2 - [...]:
3 - [...]:
4 - [...]
5 - [...]
5.1 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no seguinte quadro:
QUADRO II
(ver documento original)
5.2 - (Revogado.)
6 - [...]:
7 - [...]:
8 - [...]:
9 - [...]:
Parte C
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
2.1 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
(ver documento original)
2.2 - A presença de corpos de fungos nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro:
QUADRO II-B
(ver documento original)
3 - [...]:
4 - [...]:
5 - [...]:
ANEXO IV
[...]
Parte A
[...].
Parte B
[...]
1 - [...]:
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP na cultura e respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
(ver documento original)
8 - [...]:
9 - [...]:
10 - [...]:
Parte C
[...]
[...].
Parte D
[...]
[...].
Parte E
[...]
[...].
ANEXO VI
[...]
Parte A
[...]
1 - [...]:
1.1 - [...]:
(ver documento original)
1.2 - [...]:
2 - [...].
Parte B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
QUADRO I
[...]
[...]
5 - [...]:
6 - [...]:
7 - [...]:
Parte C
1 - [...].
2 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
3 - A presença de RNQP em sementes de produtos hortícolas não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no seguinte quadro:
QUADRO I-A
(ver documento original)
4 - [...].
5 - [...]:
6 - [...]:
QUADRO I
[...]
(ver documento original)
7 - [...]:
QUADRO II
[...]
(ver documento original)
7.1 - [...].
Parte D
[...]
[...].
ANEXO VII
[...]
[...]
Parte A
[...]
[...]
Parte B
[...]
1 - [...]:
2 - [...]:
3 - [...]:
4 - [...]:
5 - [...].
6 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação. A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II
(ver documento original)
7 - [...]:
8 - [...].
Parte C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
5 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO III
(ver documento original)
6 - [...]:
7 - [...]:
ANEXO V
(a que se refere o artigo 18.º)
ANEXO I
[...]
Parte A
[...]
[...].
Parte B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-base e para material pré-base:
8.1 - Uma planta-mãe pré-base ou o material pré-base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos de RNQP, enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, conforme o género ou a espécie a que pertençam. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
8.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 8.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
8.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe pré-base ou o material pré-base infestados da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de material pré-base nos termos do n.º 1.3 ou 2.3, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
8.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos previstos no n.º 8.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
8.5 - O n.º 8.1 não é aplicável às plantas-mãe pré-base e ao material pré-base durante a criopreservação.
9 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe pré-base e material pré-base:
9.1 - [...].
9.2 - [...].
9.3 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
Parte C
[...]
1 - [...].
2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe base e material base:
2.1 - Uma planta-mãe base ou o material base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe base ou do material base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe base ou do material base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe base ou o material base infestados da proximidade de outras plantas-mãe base e de material base nos termos do n.º 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe base e ao material base durante a criopreservação.
3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe base e material base:
3.1 - [...].
3.2 - [...].
3.3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Parte D
[...]
1 - [...].
2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe certificadas e material certificado:
2.1 - Uma planta-mãe certificada ou o material certificado devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP, enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe certificada ou do material certificado para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe certificada ou o material certificado infestados da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de material certificado nos termos do n.º 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação.
3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe certificadas e material certificado:
3.1 - [...].
3.2 - [...].
[...].
A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas, salvo indicação em contrário.
3.3 - [...].
Parte E
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Requisitos fitossanitários para material CAC:
4.1 - O material CAC deve, após inspeção visual realizada pelo fornecedor nas instalações, nos campos e aos lotes na fase de produção, ser considerado praticamente isento das RNQP enumeradas nas partes F e G, no que respeita ao género ou espécie em causa, salvo indicação em contrário na parte I.
O fornecedor deve proceder à amostragem e à análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC para as RNQP enumeradas na parte G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
O material de propagação CAC e as fruteiras CAC em lotes, após a fase de produção, só podem ser comercializados se forem considerados isentos de sinais ou sintomas das RNQP enumeradas nas partes F e G, após inspeção visual efetuada pelo fornecedor.
O fornecedor deve implementar as medidas necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos do primeiro parágrafo nos termos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
4.2 - O estabelecido no n.º 4.1 não é aplicável ao material CAC durante a criopreservação.
5 - [...].
6 - Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para além dos requisitos fitossanitários e dos requisitos relativos ao solo previstos nos n.os 7, 8 e 9 da parte B, nos n.os 2 e 3 da parte C, nos n.os 2 e 3 da parte D e no n.º 4 da parte E, o material de propagação e as fruteiras devem ser produzidos em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção estabelecidos na parte I, por forma a limitar a presença das RNQP enumeradas nesse anexo para o género ou espécie em causa.
Parte F
Lista de RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o disposto nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte E
(ver documento original)
QUADRO II
(Revogado.)
Parte G
Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, se for o caso, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do disposto nos n.os 7.2, 7.4 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte I
(ver documento original)
Parte H
Lista das RNQP cuja presença no solo se rege pelo disposto nos n.os 9.1 e 9.2 da parte B, nos n.os 3.1 e 3.2 da parte C e nos n.os 3.1 e 3.2 da parte D
(ver documento original)
Parte I
Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e análises, por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o disposto no n.º 8.4 da parte B, no n.º 2.4 da parte C, no n.º 2.4 da parte D e no n.º 4.2 da parte E
O material de propagação deve cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União e às pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regulamento.
Além do disposto no parágrafo anterior, deve cumprir os seguintes requisitos por género ou espécie e categoria em causa:
1 - [...]:
1.1 - [...]:
a) [...];
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
1.2 - Categoria pré-base:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
a) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base são produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou
b) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base desde o início do último ciclo vegetativo completo.
1.3 - Categoria base:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
a) O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou
b) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base desde o início do último ciclo vegetativo completo.
1.4 - Categorias certificadas e CAC:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
a) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou
b) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras das categorias certificada e CAC desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou
c) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr foram eliminados e o restante material de propagação e fruteiras devem ser objeto de inspeções a intervalos semanais e não são observados sintomas no local de produção durante, pelo menos, três semanas antes da expedição.
2 - [...]:
2.1 - [...]:
a) [...]:
b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise três anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de seis anos no que se refere à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
2.2 - Categoria base:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;
b) Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, cada planta-mãe básica deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE). Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;
c) No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de dois anos. Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe base no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise. Uma parte representativa de plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise de seis em seis anos com base numa avaliação dos riscos de infeção dessas plantas no que se refere à presença das RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., enumeradas nas partes F e G.
2.3 - Categoria certificada:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;
b) Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quatro em quatro anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de oito anos.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de três anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas no que se refere à presença de pragas, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), enumeradas nas partes F e G.
Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe certificadas no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise.
2.4 - Categorias base e certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
a) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou
b) Caso o material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material tenha sido objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
c) Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e uma parte representativa do material tenha sido objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
d) Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:
i) Não se tenham observado sintomas de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley ou Spiroplasma citri Saglio et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminadas e destruídas imediatamente; e
Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria certificada tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.
2.5 - Categoria CAC:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado que, com base na inspeção visual, na amostragem e na análise, tenha sido considerado isento das RNQP enumeradas na parte G;
Caso o material identificado tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de oito em oito anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Caso o material identificado não tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou
ii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
iii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley no material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
iv) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:
Não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; e
Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria CAC tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.
3 - [...]:
3.1 - [...]:
a) [...];
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.
4 - Cydonia oblonga Mill.:
4.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas durante o último ciclo vegetativo completo para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Para todas as RNQP, com exceção de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., as inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
4.2 - Categoria pré-base:
a) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção - Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas.
4.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
4.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.
4.5 - Categorias base e certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
a) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
b) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
4.6 - Categoria CAC:
a) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas.
5 - [...]:
5.1 - [...]:
a) [...]:
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
6 - [...]:
6.1 - [...]:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano durante o período vegetativo. A folhagem de Fragaria L. deve ser inspecionada visualmente quanto à presença de Phytophthora fragariae C. J. Hickman.
[...].
6.2 - [...]:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença de organismos nocivos listados na parte F.
6.3 - Categoria base:
a) Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem.
A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Phytophthora fragariae, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não são observados sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e plantas numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização, e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King no material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a descoberta de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a seguinte plantação; ou
As culturas e o historial das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;
iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a descoberta de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a seguinte plantação;
v) Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,05 % no caso de Aphelenchoides besseyi;
0,1 % no caso do Strawberry multiplier disease phytoplasma;
0,2 % no caso de Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb;
0,5 % no caso de Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood e Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu;
1 % no caso de Pratylenchus vulnus Allen & Jensen, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outras plantas hospedeiras circundantes tenham sido eliminados e destruídos; e
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
vi) Requsitos aplicáveis a todos os vírus:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
6.4 - Categoria certificada:
a) Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não se tenham observado sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros tenham sido marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita dos vegetais não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a deteção de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a plantação seguinte; ou
O historial das culturas e das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;
iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a deteção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a plantação seguinte;
v) Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP, não deve exceder:
0,1 % no caso de Phytonemus pallidus Banks;
0,5 % no caso de Aphelenchoides besseyi Christie e Strawberry multiplier disease phytoplasma;
1 % no caso de Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie, Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier, Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al., Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis, Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Clover phyllody phytoplasma, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood Chitwood, Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu, Pratylenchus vulnus Allen & Jensen e Rhizoctonia fragariae Hussain & W. E. McKeen;
2 % no caso de Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
vi) Requisitos aplicáveis a todos os vírus:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
6.5 - Categoria CAC:
a) Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring vírus;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não se observaram sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 5 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Aplicáveis a vírus:
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
7 - [...]:
7.1 - [...]:
[...].
7.2 - [...]:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
7.3 - [...]:
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
7.4 - [...]:
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e de análise no caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
7.5 - [...]:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
8 - Malus Mill.:
8.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
8.2 - Categoria pré-base:
a) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
i) Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
8.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
8.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.
8.5 - Categorias base e certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
a) Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;
b) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
8.6 - Categoria CAC:
a) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
i) Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;
ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
9 - Olea europaea L.:
9.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
9.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 10 anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
9.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
9.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes (a seguir designadas 'plantas-mãe de sementes'), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 40 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G. No caso de plantas-mãe que não sejam plantas-mãe de sementes, uma parte representativa dessas plantas deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
9.5 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
10 - Pistacia vera L.:
10.1 - Todas as categorias:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
11 - Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Miller) Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley:
11.1 - Categoria pré-base:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie (Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley). As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP enumeradas nas partes F e G com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie;
b) Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base de Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus;
Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus. Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante os cinco ciclos vegetativos anteriores e consideradas isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de um ano. No caso de Prunus persica, cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot vírus;
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de cinco anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus. Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 10 anos e de análise para deteção das RNQP pertinentes para as espécies enumeradas na parte G, com exceção de Prune dwarf virus, Plum pox virus e Prunus necrotic ringspot virus, e de análise em caso de dúvidas no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte F. Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas para deteção de Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) Vauterin et al.;
c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
i) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;
ii) Plum pox virus:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Plum pox virus na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;
iii) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iv) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
11.2 - Categorias base, certificada e CAC:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
11.3 - Categoria base.
Amostragem e análise:
a) Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de 10 em 10 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
b) Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe base, com exceção das destinadas à produção de porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 10 anos;
Uma parte representativa de plantas-mãe base destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nos últimos cinco ciclos vegetativos no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP.
Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 10 em 10 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Plantas-mãe em floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais;
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
11.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise:
a) Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de cinco em cinco anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
b) Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos;
Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de amostragem nos últimos cinco ciclos vegetativos e de análise no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP;
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
Plantas-mãe em floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração e que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
11.5 - Categorias base e certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
a) Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em zonas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
b) Para Plum pox virus:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;
c) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
d) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
11.6 - Categoria CAC:
a) Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise durante os três ciclos vegetativos anteriores e considerado isento de Plum pox virus;
Os porta-enxertos CAC de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise nos cinco anos anteriores, tendo sido considerado isento de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus;
Uma parte representativa de material de propagação e fruteiras da categoria CAC deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;
Uma parte representativa das fruteiras CAC que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual deve ser objeto de amostragem e análise com base numa avaliação do risco de infeção dessas fruteiras no que se refere à presença dessa RNQP e em caso de vegetais sintomáticos na vizinhança imediata;
Aquando da deteção, por inspeção visual, de material de propagação e fruteiras da categoria CAC com sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider no local de produção, uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos da categoria CAC em lotes onde tenha sido detetado material de propagação e fruteiras sintomáticos deve ser objeto de amostragem e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e Plum pox virus, enumeradas nas partes F e G;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
i) Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
ii) Para Plum pox virus:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que tenham sido encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;
iii) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente;
iv) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se tenham observado sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
12 - Pyrus L.:
12.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
12.2 - Categoria pré-base:
a) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
i) Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
12.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
12.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.
12.5 - Categorias base e certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
a) Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider;
b) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
12.6 - Categoria CAC:
a) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
i) Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider;
ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
13 - Ribes L.:
13.1 - Categoria pré-base:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de quatro anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
13.2 - Categorias base, certificada e CAC:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
13.3 - Categoria base:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
No local de produção e durante o último ciclo vegetativo completo, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,05 %, sendo que esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser eliminados e destruídos.
13.4 - Categoria certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,5 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.
14 - Rubus L.:
14.1 - Categoria pré-base:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de dois anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
14.2 - Categoria base:
a) Inspeção visual - Quando as plantas sejam cultivadas no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus;
c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
iii) Aplicáveis a todos os vírus:
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
14.3 - Categoria certificada:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus;
c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa tenham sido eliminados e imediatamente destruídos;
ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,5 % no caso de Resseliella theobaldi Barnes;
1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos;
iii) Aplicáveis a todos os vírus:
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
14.4 - Categoria CAC:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus;
c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
15 - Vaccinium L.:
15.1 - Categoria pré-base:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de cinco anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
15.2 - Categoria base:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G;
c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
i) Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn:
Não se observaram sintomas de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
ii) Para Diaporthe vaccinii Shear:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou
Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
iii) Para Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,1 % no caso de Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;
0,5 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos.
15.3 - Categorias certificada e CAC:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
15.4 - Categoria certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
a) Para Diaporthe vaccinii Shear:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou
Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
b) Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn, Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,5 % no caso de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;
1 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos.
16 - Outros requisitos específicos podem ser estabelecidos de acordo com procedimentos definidos e divulgados pela DGAV.
Parte J
[...]
ANEXO II
[...]
Parte A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
QUADRO I
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
[...].
Parte C
[...]
[...].
Parte D
[...]
[...].
ANEXO III
[...]
[...].
Parte A
[...]
1 - [...].
1.1 - [...].
1.2 - [...].
1.3 - Caso os materiais devam ser acompanhados de um passaporte fitossanitário ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, a etiqueta de certificação inclui, se o fornecedor assim o desejar, o referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico».
2 - [...].
2.1 - [...]:
a) [...];
b) (Revogada.)
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2.2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) (Revogada.)
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Parte B
[...]
1 - [...].
1.1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) (Revogada.)
1.2 - (Revogado.)
1.3 - [...];
2 - [...]:
2.1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) A etiqueta deve ter a cor amarela.
2.2 - Caso os materiais devam ser acompanhados de um passaporte fitossanitário ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, a etiqueta do fornecedor inclui, se este o desejar, o referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico».
2.3 - A etiqueta do fornecedor deve ter características que não permitam a sua confusão com a etiqueta de certificação ou o documento de acompanhamento dos materiais certificados, sendo a sua forma de utilização a aposição ao material a que respeita, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 22.º)
ANEXO
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O cumprimento dos requisitos de inspeção estabelecidos no Boletim Técnico é aplicável à inspeção de pulverizadores e de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e pressupõe a conformidade com as especificações técnicas de inspeção referidas nos números anteriores.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Republicação do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação.
2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a:
a) Produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria;
b) Produção e comercialização de materiais que se encontrem abrangidos por legislação europeia diversa da referida no número anterior, mas cujos produtos se destinem a fins ornamentais.
3 - O presente diploma não se aplica a materiais de propagação que se destinem a países terceiros e se encontrem devidamente identificados e suficientemente isolados.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1 - Materiais de propagação - materiais provenientes de plantas destinadas a:
a) Propagação de plantas ornamentais;
b) Produção de plantas ornamentais, exceto em caso de produção a partir de plantas completas, em que esta definição apenas é aplicável na medida em que as plantas completas referidas ou as plantas ornamentais resultantes se destinem a ser comercializadas com fins de plantação ou transplantação e não como produto final.
2 - Propagação - reprodução vegetativa e seminal.
3 - Planta ornamental - toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte.
4 - Fornecedor - qualquer pessoa singular ou coletiva que se dedique a título profissional à produção, à importação ou à comercialização de materiais de propagação.
5 - Comercialização - venda ou entrega por um fornecedor a outra pessoa, considerando-se como venda a manutenção à disposição ou em armazém, a exposição e a oferta para venda.
6 - Controlo oficial - avaliação efetuada pelo organismo oficial responsável, nos termos do artigo 3.º, através de inspeções, testes, ensaios, colheitas de amostras para exame laboratorial ou qualquer outro ato adequado sobre os materiais de propagação em produção e comercialização e as instalações de produção ou venda.
7 - Lote - o conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.
8 - Mercado local - qualquer local ou posto de venda onde o fornecedor exerce a sua atividade e no qual o referido fornecedor põe em comercialização o material de propagação.
9 - Consumidor final não profissional - todo o utilizador de material de propagação que não se dedique a título profissional à produção ou à comercialização de plantas ornamentais ou respetivos materiais de propagação.
10 - Inspetor fitossanitário e de qualidade - inspetor fitossanitário encarregado das ações de controlo oficial constantes deste diploma, com formação e aptidão reconhecidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e nomeado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por proposta dos diretores regionais de agricultura e pescas, dos serviços competentes das Regiões Autónomas e de outras entidades, se for o caso.
CAPÍTULO II
Organismos de controlo oficial
Artigo 3.º
Competências
1 - A DGAV é o organismo responsável pelo controlo oficial dos materiais de propagação, competindo-lhe, nomeadamente, velar pelo efetivo cumprimento das disposições legais aplicáveis e coordenar, apoiar e controlar a atividade dos outros organismos intervenientes na execução das competências que lhes são atribuídas.
2 - As direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e os serviços competentes nestas matérias das Regiões Autónomas executam, na sua área geográfica, as ações de controlo oficial da produção e da comercialização dos materiais de propagação nos termos em vigor.
3 - A DGAV pode autorizar que entidades coletivas, públicas ou privadas, executem, sob sua orientação e controlo, competências e funções próprias ou dos serviços regionais referidos no n.º 2, no âmbito deste diploma, desde que essas pessoas coletivas ou os seus membros não tenham qualquer interesse pessoal direto ou indireto no resultado das medidas que tomem.
4 - A concessão e os termos da autorização referida no n.º 3 do presente artigo são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
CAPÍTULO III
Requisitos a satisfazer pelo material de propagação
Artigo 4.º
Requisitos gerais
1 - Os fornecedores só podem produzir e comercializar material de propagação que preencha os requisitos previstos no presente diploma.
2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação destinado a:
a) Ensaios ou fins científicos;
b) Trabalhos de seleção;
c) Conservação da diversidade genética.
Artigo 5.º
Requisitos de proteção fitossanitária
O material de propagação deve cumprir com os requisitos fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, adiante designado por Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e legislação de execução complementar.
Artigo 6.º
Requisitos específicos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º e 5.º, o material de propagação, quando em produção ou em comercialização, deve:
a) Encontrar-se praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que afetem a qualidade ou de quaisquer sinais ou sintomas dos mesmos que reduzam a sua utilidade ou valor, pelo menos com base em inspeções visuais;
b) Estar praticamente isento de quaisquer defeitos que afetem a sua qualidade como material de propagação;
c) Apresentar vigor e dimensões satisfatórios relativamente à sua utilização como material de propagação;
d) Ter capacidade germinativa satisfatória, no caso das sementes;
e) Apresentar uma identidade e pureza varietal satisfatórias, quando comercializado com referência a uma variedade, nos termos do artigo 9.º
2 - Todo o material de propagação que, com base em sintomas ou sinais, não esteja praticamente isento de organismos nocivos deve ser adequadamente tratado e, caso se justifique, proibida a sua comercialização, conforme previsto no artigo 14.º, ou, ainda, destruído quando se trate de pragas de quarentena, constantes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
3 - Os materiais de citrinos devem obedecer, para além do definido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, às seguintes condições:
a) Serem derivados de materiais iniciais que, no controlo oficial, não apresentem sintomas de quaisquer vírus ou organismos similares nem de outros organismos nocivos;
b) Encontrarem-se praticamente isentos de vírus ou organismos similares e de outros organismos nocivos nos controlos realizados desde o início do último ciclo vegetativo;
c) Em caso de enxertia, terem sido enxertados em porta-enxertos que não apresentem suscetibilidade a viroides.
4 - Os bolbos de flores devem ser diretamente derivados de materiais que, nos controlos realizados na fase de crescimento da planta, se encontrem praticamente isentos de quaisquer organismos nocivos ou dos sinais ou sintomas destes.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, deve o referido material de propagação encontrar-se praticamente livre de todos as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) listadas naquele anexo, relativamente a cada género e espécie mencionada, pelo menos com base em inspeções visuais.
6 - A presença de RNQP nos materiais de propagação de plantas ornamentais comercializados não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no anexo do presente decreto-lei.
7 - O material de propagação deve também respeitar os requisitos relativos aos organismos de quarentena, organismos de quarentena de zonas protegidas e RNQP, estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, nomeadamente em eventuais medidas de emergência tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento.
CAPÍTULO IV
Condições a satisfazer pelos fornecedores de material de propagação
Artigo 7.º
Requisitos gerais
1 - Só podem intervir no processo de produção, importação ou comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, os fornecedores que, de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem registados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
2 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
4 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
5 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
6 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir materiais de propagação de plantas ornamentais de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
7 - A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
8 - Os fornecedores que apenas comercializem em mercado local materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais podem, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, ser dispensados do cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo de os materiais de propagação a comercializar deverem obedecer aos requisitos de qualidade exigidos pelo presente diploma.
Artigo 7.º-A
Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de fornecedor
1 - Os registos previstos no artigo anterior são válidos até 31 de dezembro do ano do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições constantes no número seguinte.
2 - Os registos previstos no artigo anterior são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos fornecedores das condições seguintes:
a) Cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 8.º e a entrega das declarações de produção ou comercialização, conforme aplicável;
b) Pagamento das taxas a que se refere o artigo 20.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - O fornecedor a quem tenha sido cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 - Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou outras alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade estão sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao fornecedor pela DRAP referida.
Artigo 8.º
Requisitos especiais
1 - Os fornecedores que se dediquem à produção de material de propagação devem:
a) Identificar e controlar os pontos críticos do seu processo de produção que influenciem a qualidade do material;
b) Conservar, de forma a facilitar a consulta, informações sobre os controlos referidos na alínea anterior, as quais podem ser examinadas a pedido da DGAV ou das entidades com competência sobre a matéria;
c) Colher amostras para análise num laboratório de competência reconhecida, sempre que necessário;
d) Garantir que, ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham separados e identificáveis.
2 - Se, nos materiais de propagação de um fornecedor, surgir um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, o fornecedor deve comunicar esse facto à DGAV e aplicar todas as medidas prescritas pela mesma.
3 - Dos materiais de propagação comercializados, os fornecedores devem conservar durante 12 meses os registos relativos às operações de compra ou produção ou importação e de venda, entendidas nos termos deste diploma.
CAPÍTULO V
Comercialização e identificação do material de propagação
Artigo 9.º
Comercialização e identificação dos materiais
1 - O material de propagação deve ser comercializado em lotes, podendo, no entanto, o material de propagação de lotes diferentes ser comercializado numa única remessa, desde que o fornecedor conserve registos da composição e da origem dos diferentes lotes.
2 - Quando em comercialização, o material de propagação deve ser acompanhado de uma etiqueta ou de outro documento redigido pelo fornecedor.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação a comercializar junto de consumidores finais não profissionais.
4 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, referidos no n.º 2, devem incluir os seguintes elementos expressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia (UE):
a) Indicação «Qualidade UE», exceto nos materiais abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, onde se aplica em sua substituição a menção «Qualidade PT»;
b) Indicação do código do Estado-Membro da UE;
c) Indicação do organismo oficial responsável;
d) Número de licença do fornecedor;
e) Número individual de série, semana ou número do lote;
f) Nome botânico;
g) Denominação da variedade, quando esta se aplique, no caso dos porta-enxertos denominação da variedade ou sua designação;
h) Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;
i) Quantidade;
j) No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.
5 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) do número anterior e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j) do mesmo número, podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.
Artigo 10.º
Identificação de variedades e de grupos de plantas
1 - Quando o material de propagação for comercializado com referência a uma variedade, esta deve encontrar-se, pelo menos, numa das seguintes situações:
a) Estar legalmente protegida por um direito de obtentor registado na União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), ou no Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV), ou na DGAV;
b) Estar inscrita no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou em catálogos nacionais de outros Estados-Membros da UE;
c) Ser do conhecimento comum;
d) Estar inscrita numa lista mantida por um fornecedor da qual constem a sua descrição e a denominação e sinónimos mais correntes, caso em que a descrição da variedade deve ser efetuada com base nas características e suas expressões especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de proteção dos direitos de obtenção a nível comunitário, nos casos em que são aplicáveis, devendo estas listas ser facultadas à DGAV, a seu pedido.
2 - Em qualquer das situações referidas no n.º 1, a denominação da variedade deve ser, tanto quanto possível, a utilizada de forma mais corrente em Portugal e nos outros Estados-Membros, devendo o mesmo princípio ser seguido na utilização de sinónimos.
3 - Sempre que for comercializado material de propagação com referência a um grupo de plantas e não a uma variedade, como referido no n.º 1, o fornecedor deve indicar o grupo de plantas de forma a evitar qualquer confusão com uma denominação varietal.
4 - Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor, constantes da alínea d) do n.º 1, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deve dispor dos seguintes elementos:
a) A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;
b) A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;
c) A descrição da variedade, efetuada pelo menos com base nos seus carateres e respetivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;
d) A indicação, se possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.
5 - Os fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
Artigo 11.º
Comercialização de material de propagação que preencha requisitos menos rigorosos
Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de material de propagação que satisfaça os requisitos do presente diploma e que não possam ser superadas na Comunidade Europeia, podem ser estabelecidas por despacho da DGAV, após decisão da Comissão Europeia, os requisitos para a comercialização de material de propagação objeto de condições menos rigorosas que as previstas no presente diploma, no que se refere à produção e à qualidade do referido material, referência que obrigatoriamente deve constar na etiqueta ou noutro documento constante do n.º 2 do artigo 9.º
CAPÍTULO VI
Material de propagação produzido em países terceiros
Artigo 12.º
Requisitos de importação
1 - Só podem ser importados materiais de propagação de países terceiros sobre os quais a Comunidade Europeia tenha emitido decisão reconhecendo que os materiais de propagação produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspetos às do material produzido na Comunidade.
2 - Na ausência de decisão nos termos do n.º 1, o material de propagação só pode ser importado de países terceiros se o importador oferecer garantias equivalentes em todos os aspetos às dos materiais de propagação produzidos na Comunidade, em conformidade com o definido no presente diploma, nomeadamente no artigo 6.º
3 - Dos materiais de propagação a importar ao abrigo do n.º 2, o importador notifica a DGAV e conserva provas documentais nas quais constem a origem, a natureza e a identificação e características desses materiais.
CAPÍTULO VII
Medidas de controlo oficial e disposições gerais
Artigo 13.º
Controlos oficiais
1 - Com o fim de assegurar o cumprimento do definido no presente diploma por parte dos fornecedores e de avaliar a qualidade dos materiais de propagação, as entidades referidas no artigo 3.º efetuam inspeção às instalações de produção e de comercialização e aos materiais de propagação, assim como aos respetivos processos de produção e de comercialização, sempre que necessário e, pelo menos, através de controlos aleatórios.
2 - As operações de controlo referidas no número anterior são executadas exclusivamente pelos inspetores definidos nos termos do n.º 10 do artigo 2.º, os quais, no desempenho das suas funções, terão livre acesso às dependências das instalações dos fornecedores.
3 - Durante as operações de controlo, os inspetores referidos no n.º 2 podem:
a) Inspecionar as instalações e os materiais de propagação em produção, armazenados ou em trânsito;
b) Solicitar informações sobre o processo de produção ou conservação dos materiais de propagação, nomeadamente sobre a identificação dos pontos críticos e métodos de controlo dos pontos críticos e respetivos registos;
c) Solicitar informações, nos termos deste diploma, sobre as operações de comercialização, nomeadamente aquisições, trocas e vendas de materiais de propagação e respetivos registos;
d) Colher amostras destinadas a exames laboratoriais, testes ou ensaios.
Artigo 14.º
Penalizações
1 - Se, por ocasião das inspeções referidas no artigo 13.º ou dos ensaios constantes do artigo 15.º, se verificar que os materiais de propagação não preenchem os requisitos definidos no presente diploma, o fornecedor fica obrigado a tomar medidas corretivas que, não sendo tomadas ou não dando resultados eficazes, têm como consequência a proibição de comercialização desses materiais.
2 - Caso se verifique que os materiais de propagação a comercializar ou comercializados por um fornecedor não respeitam as exigências e as condições previstas no presente diploma, são tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor, as quais podem incluir a proibição de comercialização segundo o estabelecido no n.º 1, ou mesmo o cancelamento temporário ou definitivo da licença.
3 - As medidas adotadas ao abrigo do n.º 2 são levantadas logo que se verifiquem garantias de que os materiais a comercializar satisfazem as exigências e condições do presente diploma.
Artigo 15.º
Ensaios comunitários
1 - Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objetivo harmonizar os métodos técnicos de análise dos materiais de propagação de plantas ornamentais e de verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respetivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de caráter fitossanitário.
2 - Os Estados-Membros devem realizar no País ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respetivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de caráter fitossanitário, podendo a Comissão organizar inspeções a estes ensaios, a efetuar por representantes dos Estados-Membros e da Comissão.
3 - Podem, também, ser efetuados na Comunidade, em Estados-Membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras daqueles materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respetivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de caráter fitossanitário.
4 - As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de propagação produzidos em cada Estado-Membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais:
a) Provenientes de países terceiros;
b) Destinados ao modo de produção biológico;
c) Destinados a contribuir para a preservação da diversidade genética.
5 - Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente.
6 - Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade contribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3.
7 - O Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.
8 - Os ensaios e testes referidos n.os 2 e 3, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGAV ou por pessoas coletivas agindo sob a responsabilidade da DGAV.
Artigo 16.º
Livre comercialização
A comercialização do material de propagação que preencha os requisitos previstos no presente diploma não é sujeita a quaisquer restrições relativamente ao fornecedor e à etiquetagem e embalagem, para além das previstas no presente diploma.
Artigo 17.º
Isenções
A DGAV, sem prejuízo do estabelecido no artigo 16.º, pode apresentar à Comissão Europeia, através de pedido fundamentado, a total ou parcial isenção de determinadas obrigações previstas no presente diploma quanto aos tipos de material de propagação de determinados géneros ou espécies cuja produção tenha uma reduzida importância económica para o País.
CAPÍTULO VIII
Disposições especiais
Artigo 18.º
Procedimento administrativo
Os procedimentos respeitantes ao licenciamento, controlo oficial e colheita de amostras devem ser efetuados segundo instruções ou impressos emitidos pela DGAV.
Artigo 19.º
(Revogado.)
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 20.º
Taxas
1 - Pelo licenciamento dos fornecedores e pelo controlo oficial dos materiais de propagação de plantas ornamentais são devidas taxas por serviços prestados, nos termos previstos na Portaria 298/2017, de 12 de outubro.
2 - A portaria referida no número anterior estabelece o regime de atualização, liquidação e cobrança de taxas, bem como o modo de repartição das mesmas pelos serviços oficiais competentes, quando aplicável.
Artigo 21.º
Regime sancionatório
1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 5 artigo 7.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1 000 e máximo de (euro) 3 700 ou (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de entidade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras e mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 23.º
Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A fiscalização dos materiais de propagação em comercialização é da competência da ASAE.
3 - A instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º é da competência da ASAE e da DRAP da área da prática da contraordenação, em razão da matéria, devendo-lhes ser remetidos quaisquer autos de notícia que sejam da sua competência instrutória.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior compete, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
5 - O produto das coimas cobradas pela ASAE reverte em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP da área da prática da contraordenação, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
6 - O produto das coimas cobradas pela DGAV reverte em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP da área da prática da contraordenação e o restante para os cofres do Estado.
Artigo 24.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legislativas próprias, cabendo a sua execução administrativa e suas disposições regulamentares aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 25.º
(Revogado.)
Artigo 26.º
Norma revogatória
1 - São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de agosto, a Portaria 105/96, de 8 de abril, e o Despacho Normativo 17/96, de 24 de abril.
2 - O disposto no número anterior apenas produz efeitos na data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 25.º que transponha para o direito interno as diretivas da Comissão complementares da Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho.
ANEXO
Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado
(ver documento original)
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
Republicação do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.
2 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos materiais de propagação vegetativa de videira, adiante designados por materiais vitícolas, das diferentes espécies cultivadas do género botânico Vitis (L.), incluindo os seus híbridos interespecíficos e intervarietais.
3 - O presente decreto-lei é aplicável:
a) Aos materiais vitícolas do produtor licenciado que sejam destinados à instalação das suas próprias culturas, com vista à certificação;
b) Aos materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os materiais vitícolas destinados a ensaios ou fins científicos, a trabalhos de seleção, à conservação da diversidade genética e à exportação para países terceiros.
Artigo 2.º
Transposição de diretivas
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de junho, que altera os anexos da Diretiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de abril.
2 - O presente decreto-lei procede simultaneamente à consolidação na ordem jurídica interna da transposição das seguintes diretivas comunitárias:
a) Diretiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e respetivas alterações;
b) Diretiva n.º 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de março, relativa à fixação de carateres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Videira» as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produção de uvas ou à utilização como materiais de propagação vegetativa;
b) «Variedade» o conjunto de plantas pertencente a um só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
i) Seja definido pela expressão dos carateres morfológicos, fisiológicos e outros resultantes de um genótipo ou de uma combinação de genótipos;
ii) Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo menos um desses carateres;
iii) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus carateres;
c) «Clone» a descendência vegetativa de uma variedade de videira obtida a partir de uma cepa selecionada pela sua identidade varietal, os seus carateres fenotípicos e o seu estado sanitário;
d) «Variedade distinta» a variedade que se distingue nitidamente, através da expressão dos carateres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos de qualquer outra variedade que esteja inscrita ou em fase de inscrição no catálogo de variedades de um Estado-Membro;
e) «Variedade homogénea» uma variedade é considerada homogénea se, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos carateres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro caráter utilizado para a descrição da variedade;
f) «Variedade estável» uma variedade é considerada estável quando a expressão dos carateres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro caráter utilizado para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas;
g) «Partes de plantas»:
i) «Sarmento ou vara» o ramo lenhoso de um ano;
ii) «Ramo herbáceo» o ramo não lenhoso;
iii) «Estaca para enraizar» a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada à produção de bacelos;
iv) «Estaca para enxertar» a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte subterrânea dos bacelos enxertados;
v) «Garfo» a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte aérea dos bacelos enxertados ou a ser enxertada no local definitivo;
h) «Plantas»:
i) «Bacelo» a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira enraizada mas não enxertada, destinada à plantação de pé-franco ou a ser utilizada como porta-enxerto;
ii) «Bacelo enxertado ou enxerto pronto» as frações de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira unidas entre si por enxertia e com a parte subterrânea enraizada;
i) «Vinha mãe» a cultura de videiras destinadas à produção de estacas para enraizar, estacas para enxertar ou garfos;
j) «Viveiro» a cultura de videiras destinadas à produção de bacelos ou de bacelos enxertados;
k) «Material inicial» o material:
i) Que tenha sido produzido, se for caso disso, sob a responsabilidade do obtentor, segundo métodos geralmente admitidos, a partir de uma cepa selecionada ou das plantas que constituem a sua descendência direta, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone e do seu estado sanitário;
ii) Que se destina à produção de material base ou certificado;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea k);
l) «Material base» o material:
i) Que tenha sido produzido, se for caso disso, sob responsabilidade do obtentor, segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone e o seu estado sanitário, e que provenha diretamente de material inicial;
ii) Que se destina à produção de material certificado;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea l);
m) «Material certificado» o material:
i) Que provém diretamente de material base ou de material inicial;
ii) Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de uvas;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea m);
n) «Material standard» o material:
i) Que possui identidade e pureza varietal;
ii) Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de uvas;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea n);
o) «Seleção de manutenção da variedade» a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma cepa selecionada, reconhecida como sã e típica da variedade em causa, tendo em vista garantir a existência da variedade ou, se for o caso, do clone, e a produção de materiais vitícolas;
p) «Indexagem biológica ou teste sobre plantas indicadoras do género Vitis (L.)» a metodologia utilizada para a comprovação do estado sanitário dos materiais vitícolas, recorrendo à enxertia em plantas indicadoras;
q) «Lote» o conjunto de materiais vitícolas de uma mesma variedade ou clone e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de material inicial e base, ou de uma ou várias parcelas do mesmo local e produtor, tratando-se de materiais certificado ou standard;
r) «Certificação» a verificação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei, através da realização de inspeções e exames oficiais ou sob supervisão oficial, traduzindo-se, se for o caso, no ato oficial de aposição da etiqueta de certificação;
s) «Obtentor» a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou ou selecionou e desenvolveu uma nova variedade ou, se for o caso, um clone;
t) «Produtor de materiais vitícolas» a entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à produção de materiais vitícolas destinados à comercialização, segundo o definido no presente decreto-lei;
u) «Fornecedor de materiais vitícolas» a entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à comercialização de materiais vitícolas certificados, segundo o definido no presente decreto-lei;
v) «Parcela» a área de vinha mãe ou de viveiro com um povoamento homogéneo e contínuo de plantas ou partes de plantas de videira da mesma variedade ou clone, categoria e origem;
w) «Comercialização» a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de materiais vitícolas a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial, não sendo consideradas comercialização as trocas de materiais vitícolas que não visem a exploração comercial da variedade, como, por exemplo, as seguintes operações:
i) Fornecimento de materiais vitícolas a organismos de investigação e de controlo;
ii) Fornecimento de materiais vitícolas a prestadores de serviços, com vista à sua transformação ou acondicionamento, desde que o prestador não adquira um título sobre o material vitícola fornecido;
x) «Disposições oficiais» as disposições que forem tomadas:
i) Pelas autoridades competentes; ou
ii) Sob a responsabilidade da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), por pessoas coletivas de direito público; ou
iii) Para atividades auxiliares, igualmente sob controlo da DGAV, por pessoas singulares devidamente autorizadas pela DGAV, com a condição de as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não obterem qualquer proveito específico do resultado dessas disposições.
Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais vitícolas, competindo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento das disposições legais aplicáveis orientar e apoiar a atividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as atividades que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.
2 - Às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGAV, compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de parcelas de vinhas-mãe e viveiros, bem como executar as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
3 - Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, adiante designados por inspetores oficiais.
4 - A DGAV pode autorizar que pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas, nomeadamente inspeções de campo e de materiais vitícolas, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.
5 - A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.
6 - Ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) compete conceder as devidas autorizações para a plantação de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas.
7 - À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização de materiais vitícolas em comercialização, com a colaboração técnica da DGAV e das DRAP.
CAPÍTULO II
Catálogo Nacional de Variedades de Videira
Artigo 5.º
Catálogo Nacional de Variedades de Videira e lista de clones admitidos à certificação
1 - Apenas podem ser admitidas à produção e comercialização:
a) As variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Videira (CNVV);
b) As variedades que estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no Catálogo de outro Estado-Membro, sem prejuízo do disposto na Organização Comum de Mercado, no que diz respeito às regras relativas à classificação das variedades de videira.
2 - O CNVV é de livre acesso e é disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
3 - O CNVV é estabelecido com base nas principais características morfológicas e fisiológicas que permitem a diferenciação entre as variedades.
4 - Os clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são objeto de avaliação e de inscrição, pela DGAV, na lista de clones admitidos oficialmente à certificação.
5 - Os clones admitidos à certificação noutro Estado-Membro são admitidos à certificação em Portugal.
Artigo 6.º
Condições para a inscrição de variedades e clones
1 - São inscritas no CNVV as variedades de videira que satisfaçam as seguintes condições:
a) (Revogada.)
b) Sejam distintas, suficientemente homogéneas e estáveis;
c) Disponham da respetiva seleção de manutenção;
d) Tenham uma denominação e eventuais sinonímias aprovadas em Portugal ou noutro Estado-Membro;
e) Disponham da respetiva seleção de manutenção;
f) Sendo geneticamente modificados, na aceção do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados:
i) Estarem autorizados para comercialização, incluindo o cultivo;
ii) No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada em conformidade com o disposto no referido Regulamento;
iii) No caso de material proveniente de uma variedade, do qual tenham sido derivados produtos destinados a ser utilizados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade tenha sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente.
2 - Para a inscrição de variedades no CNVV, são realizados exames oficiais para avaliar as variedades de acordo com o disposto no anexo i e com o procedimento previsto no artigo 7.º-A e a avaliação prevista no artigo 8.º
3 - As variedades nacionais de reconhecido interesse para a atividade vitícola no país para as quais não exista seleção clonal podem ser inscritas no CNVV, desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal e cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard.
4 - As condições para a inscrição de clones na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 7.º
Pedido de inscrição
1 - O interessado em apresentar um pedido de inscrição no CNVV de uma nova variedade deve formular um pedido escrito à DGAV conforme formulário disponibilizado no sítio na Internet desta.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O pedido de inscrição, para além de incluir a denominação proposta para a variedade, deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar:
a) Processo e objetivos da seleção;
b) No caso de uma variedade geneticamente modificada, as provas de que o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, nos termos do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;
c) Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O requerente do pedido de inscrição deve, no ato da sua apresentação, indicar se foi efetuado idêntico pedido noutro Estado-Membro e, se for o caso, se já foi realizada a respetiva inscrição, disponibilizando a respetiva descrição oficial.
Artigo 7.º-A
Exame aos pedidos de inscrição
1 - O pedido de inscrição de uma variedade deve ser sujeito a exames, nos termos previstos nos números seguintes e de acordo com o disposto no anexo i.
2 - Os exames oficiais aos pedidos de inscrição no CNVV podem ser realizados pelas seguintes entidades:
a) DGAV;
b) Organismo oficial responsável doutro Estado-Membro que tenha aceitado realizar esses ensaios; ou
c) Qualquer pessoa coletiva, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, devendo, neste caso, a DGAV assegurar que, se os ensaios forem instalados em entidades privadas, não há interferência com a avaliação oficial.
3 - Caso o requerente do pedido apresente a descrição oficial das variedades em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º, é dispensada a realização de exames para avaliar a distinção, homogeneidade e estabilidade.
4 - Para as variedades referidas no n.º 3 do artigo 6.º, o pedido de inscrição apenas deve ser acompanhado de uma descrição da variedade e de elementos que permitam localizar a seleção de manutenção da variedade.
5 - A seleção de manutenção é assegurada pela entidade proponente ou por entidade delegada, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respetivo requerente do pedido de inscrição, podendo ser controlada pelos serviços oficiais.
Artigo 8.º
Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira
1 - A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV) representa os vários setores da fileira vitivinícola nacional, nomeadamente as organizações representativas de viticultores, de vinicultores e de produtores de materiais vitícolas, os serviços do Ministério da Agricultura envolvidos e os organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - À CNEVV compete:
a) Proceder ao acompanhamento dos ensaios, análises e testes referidos no artigo anterior, podendo, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimentos sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar;
b) Avaliar os processos técnicos que integram os pedidos de inscrição no CNVV e na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal, fornecidos pela DGAV;
c) Emitir parecer sobre os pedidos de inscrição a que se refere alínea anterior.
3 - A composição da CNEVV e o seu modo de funcionamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - (Revogado.)
Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 9.º-A
Inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Videira e na lista de clones
1 - A inscrição de uma variedade no CNVV é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet, com as seguintes informações:
a) Nome da variedade;
b) Nome do proponente e do ou dos responsáveis pela seleção de manutenção, ficando dispensada dessa apresentação em caso de essa seleção ser assegurada por várias entidades, devendo, no entanto, a DGAV dispor de uma lista com o nome das mesmas;
c) Cor do bago, caso se trate de variedades com aptidão para vinho ou mesa, e indicação da sua aptidão;
d) Ano de inscrição;
e) No caso das variedades geneticamente modificadas, a identificação clara desse facto;
f) Sinónimos utilizados.
2 - A inscrição de um clone na lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.
3 - São igualmente objeto de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária as alterações efetuadas ao CNVV ou à lista de clones admitidos oficialmente à certificação.
4 - As inscrições e respetivas alterações ao CNVV são comunicadas pela DGAV aos Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Artigo 10.º
(Revogado.)
Artigo 10.º-A
Exclusão de variedades e clones
1 - Uma variedade é excluída do CNVV quando:
a) O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
b) For constatado, através de ensaios adequados, que a variedade deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
c) Deixar de estar assegurada a respetiva seleção de manutenção;
d) For provado que durante a fase de admissão ao CNVV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
e) O titular da inscrição não proceda ao pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
2 - A exclusão de uma variedade do CNVV implica a proibição imediata da produção de material vitícola dessa variedade.
3 - Para as variedades inscritas no CNVV, quando a seleção de manutenção é realizada noutro Estado-Membro, a DGAV fornece a esse Estado-Membro os carateres morfológicos, fisiológicos e outros, constantes do anexo i, necessários à realização do respetivo controlo varietal.
4 - No caso de variedades geneticamente modificadas, a validade da inscrição limita-se ao período para o qual o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou no Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.
5 - Um clone é excluído da lista de clones admitidos oficialmente à certificação quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 1, ou quando deixa de cumprir as condições estabelecidas no anexo ii.
6 - A exclusão de um clone da lista de clones admitidos oficialmente à certificação implica a proibição imediata das categorias inicial e base desse clone, podendo, no entanto, ser autorizada a produção e comercialização de materiais da categoria certificada por mais seis campanhas, dependendo dos motivos da exclusão.
7 - A exclusão de uma variedade ou de um clone do CNVV ou da lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.
CAPÍTULO III
Produção de materiais vitícolas
SECÇÃO I
Produtores
Artigo 11.º
Registo de produtores
1 - Só podem intervir na produção de materiais vitícolas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.
2 - Os interessados na obtenção do registo devem:
a) Dispor de pessoal com experiência na produção de material vitícola, incluindo o estabelecimento e condução técnica das parcelas de vinhas-mãe e de viveiros vitícolas, qualquer que seja o modo de produção utilizado;
b) Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido no anexo ii, relativo às condições das culturas, para a produção de materiais vitícolas;
c) Dispor de instalações e equipamentos que permitam garantir uma correta receção, acondicionamento e armazenamento dos materiais vitícolas produzidos;
d) Recorrer a laboratórios reconhecidos pela DGAV para a avaliação do estado sanitário das culturas, dos materiais vitícolas produzidos e da presença de nemátodes no solo;
e) Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução da produção e às ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como um registo respeitante à produção e comercialização de materiais vitícolas, os quais, quando solicitados, são postos à disposição das autoridades competentes.
3 - O pedido de registo de produtor é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES), disponibilizada no sítio na Internet da DGAV.
4 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
5 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
7 - A notificação ao produtor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
8 - No caso de uma entidade registada pretender produzir materiais vitícolas de acordo com o modo de produção biológico, deve apresentar prova do respetivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica.
9 - As entidades registadas como produtores de materiais vitícolas são, simultaneamente, registadas como fornecedores daqueles materiais.
Artigo 12.º
Validade, renovação e cancelamento de registos de produtores
1 - Os registos de produtores de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
a) Cumprimento das exigências previstas no n.º 2 do artigo anterior e restantes disposições do presente decreto-lei, conforme aplicável;
b) Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - O produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 - Os produtores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida.
SECÇÃO II
Produção
Artigo 13.º
Requisitos de produção
1 - Só podem ser produzidos e certificados em Portugal os materiais vitícolas de variedades que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Estejam inscritas no CNVV;
b) Estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no catálogo de outro Estado-Membro;
c) (Revogada.)
2 - Só são certificados os materiais vitícolas pertencentes às seguintes categorias:
a) Material inicial;
b) Material base;
c) Material certificado;
d) Material standard.
3 - Não é autorizada a produção de porta-enxertos da categoria standard.
4 - A produção de materiais vitícolas inicial e base só pode ser realizada sob responsabilidade do obtentor da respetiva variedade ou clone ou por entidade a quem o obtentor tenha concedido o direito de propriedade ou de utilização.
5 - A instalação de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende de autorização prévia do IVV, I. P.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Com base em legislação comunitária e ainda que em derrogação ao disposto no presente decreto-lei, a DGAV poderá autorizar a produção de materiais vitícolas com recurso a técnicas de propagação in vitro.
Artigo 14.º
Inscrição de vinhas-mãe e de viveiros
1 - São inscritas pelo produtor de material vitícola através da plataforma CERTIGES todas as parcelas de vinhas-mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objeto de contratos de prestação de serviços a terceiros ou para utilização própria.
2 - A inscrição das parcelas para a produção de materiais vitícolas deve ser realizada nos seguintes períodos:
a) No caso de vinhas-mãe para a produção de material inicial e base, até um mês antes da plantação;
b) No caso de vinhas-mãe para a produção de material certificado, até 30 de junho do ano da plantação;
c) No caso de vinhas-mãe para a produção de garfos da categoria standard, até 31 de maio;
d) No caso de viveiros ao ar livre, até 30 de junho, e, em ambiente confinado, até uma semana após a plantação.
3 - (Revogado.)
4 - Após submissão das inscrições na plataforma CERTIGES, o pedido é reencaminhado para a DRAP territorialmente competente, que efetua o controlo documental.
5 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado:
a) Do croquis de localização e identificação das respetivas parcelas;
b) Dos resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o estabelecido no n.º 3 do anexo ii, sob a responsabilidade do produtor, e efetuadas por laboratórios reconhecidos pela DGAV;
c) Do original ou da cópia de uma etiqueta de certificação e comprovativo da quantidade adquirida, devendo os originais, na sua totalidade, ser conservados pelo produtor, pelo menos, por dois anos;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável às vinhas-mãe para produção de material standard.
7 - (Revogado.)
8 - São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo.
9 - Cada parcela inscrita para a produção dos materiais vitícolas referidos no n.º 1 é identificada através de um código de lote atribuído automaticamente pela plataforma CERTIGES constituído da seguinte forma:
a) Para vinhas-mãe, os dois primeiros dígitos são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições existentes na base de dados da plataforma CERTIGES;
b) Para viveiros, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos, e terminando com o número da parcela, com três dígitos.
Artigo 15.º
Identificação das vinhas-mãe e viveiros
1 - Nas vinhas-mãe, nos viveiros, nas culturas de materiais vitícolas em contentores, como sejam vasos, cartonagem ou outros, e durante a propagação em verde ou por qualquer outra técnica, os respetivos materiais vitícolas devem ser cultivados separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo anterior.
2 - As vinhas-mãe e os viveiros devem encontrar-se identificados de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente a identificação do produtor e do código de lote da parcela.
3 - As plantas mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar etiquetadas, devendo constar das etiquetas o código de lote e a indicação da variedade e, se for o caso, do respetivo clone.
Artigo 16.º
(Revogado.)
Artigo 16.º-A
Validade das inscrições de viveiros e de vinhas-mãe e incumprimentos
1 - A validade da inscrição das parcelas de viveiros para a produção de materiais vitícolas é anual.
2 - A validade da inscrição das parcelas de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende do cumprimento do disposto no anexo ii e é renovada anualmente mediante evidência desse cumprimento.
3 - As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes do anexo ii são excluídas da certificação.
4 - As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir os requisitos constantes do anexo ii para a sua categoria, mas cumpram os requisitos de categoria inferior, são desclassificadas.
Artigo 17.º
(Revogado.)
Artigo 17.º-A
Condições relativas às culturas
1 - As culturas para a produção de materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo ii.
2 - No que diz respeito à amostragem e testagem, previstas no anexo ii, devem aplicar-se os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional, sendo que, caso esses protocolos não existam, são aplicáveis os protocolos pertinentes estabelecidos pela DGAV, devendo os mesmos ser disponibilizados aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia se solicitados.
Artigo 18.º
(Revogado.)
Artigo 18.º-A
Condições relativas aos materiais
1 - Durante a colheita, acondicionamento, armazenagem, transporte e circulação os materiais vitícolas devem ser mantidos separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar convenientemente identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º
2 - Os materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo iii.
3 - Os requisitos mais rigorosos definidos para os materiais vitícolas produzidos no território nacional não se aplicam, no caso da enxertia, aos materiais importados nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, ou produzidos noutro Estado-Membro.
CAPÍTULO IV
Controlo da produção e certificação de materiais vitícolas
SECÇÃO I
Inspeções às culturas e aos materiais
Artigo 19.º
Inspeções oficiais
1 - O material de propagação produzido nas vinhas-mãe e viveiros deve estar conforme com os requisitos previstos nos n.os 2 a 4 do anexo ii, com base em inspeções oficiais anuais da cultura.
2 - As inspeções oficiais anuais da cultura devem ser efetuadas pelas entidades competentes mencionadas no artigo 4.º em conformidade com o previsto no n.º 7 do anexo ii.
3 - Podem ser efetuadas inspeções oficiais suplementares à cultura em caso de reclamação do produtor e relativamente a matérias que não interfiram com a qualidade do material de propagação.
4 - Para além das inspeções previstas nos números anteriores, são efetuadas inspeções às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, bem como sobre os materiais vitícolas durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confeção, circulação e comercialização.
5 - Para a realização das inspeções deve ser facultado o livre acesso às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, às culturas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como aos materiais produzidos, durante a sua colheita, armazenagem, manipulação e confeção, circulação e comercialização, sob pena de cancelamento do licenciamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 20.º
Inspetores
1 - As inspeções são realizadas por inspetores oficiais ou por técnicos autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGAV.
2 - Os técnicos a autorizar podem ser:
a) Pessoas singulares independentes;
b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores de materiais vitícolas.
3 - Os técnicos autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspeções que efetuem.
4 - Os técnicos autorizados:
a) Devem apresentar à DGAV uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções previstas no presente decreto-lei;
b) Devem realizar as inspeções em conformidade com o definido no presente decreto-lei;
c) São sujeitos a supervisão oficial.
5 - As inspeções previstas no n.º 2 do artigo seguinte, quando realizadas pelos técnicos autorizados, são submetidas a supervisão oficial pelo menos nas seguintes proporções:
a) 15 % das inspeções realizadas à categoria base;
b) 5 % das inspeções realizadas às categorias certificado e standard.
6 - Face ao não cumprimento, pelos técnicos autorizados, das normas que regem as inspeções previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.
7 - Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação dos materiais vitícolas provenientes das vinhas-mãe ou viveiros inspecionados pelo técnico autorizado em infração, exceto se puder ser demonstrado que os materiais vitícolas em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 21.º
Periodicidade das inspeções
1 - Todas as culturas devem obedecer à periodicidade de inspeções estabelecida no anexo ii.
2 - (Revogado.)
3 - Anualmente, os materiais vitícolas, após colheita, são submetidos a inspeção de forma aleatória em pelo menos 5 % dos lotes aprovados.
Artigo 22.º
Execução e resultados das inspeções
1 - As inspeções às culturas e aos materiais vitícolas devem ser acompanhadas pelo respetivo produtor ou por um seu representante.
2 - As inspeções referidas no número anterior são realizadas:
a) Para a categoria inicial, por inspetores oficiais;
b) Para as categorias base, certificado e standard, por inspetores oficiais ou por técnicos autorizados.
3 - O inspetor oficial ou o técnico autorizado, na sequência das inspeções efetuadas, podem determinar a execução de trabalhos, incluindo a destruição de materiais vitícolas, depurações, tratamentos fitossanitários, e outros, nas culturas ou nos materiais vitícolas inspecionados.
4 - Conforme o resultado que se verificar no termo das inspeções realizadas às culturas e aos materiais vitícolas, estes são:
a) Aprovados para certificação;
b) Desclassificados para categoria inferior, desde que a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se refere o artigo 27.º;
c) Excluídos da certificação.
5 - As culturas e os materiais vitícolas desclassificados em categoria inferior devem cumprir com as normas definidas para essa categoria.
6 - (Revogado.)
Artigo 23.º
Destruição de materiais
1 - Os viveiros e os materiais vitícolas excluídos da certificação são obrigatoriamente destruídos pelo produtor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.
2 - O produtor é notificado pelos serviços oficiais para proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se o respetivo auto de destruição, assinado pelos presentes, de entre os quais devem constar, pelo menos, dois técnicos da DRAP.
SECÇÃO II
Análises e ensaios laboratoriais
Artigo 24.º
Laboratórios reconhecidos
1 - Os terrenos, as culturas e os materiais vitícolas a certificar são submetidos a análises e testes a realizar por laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos.
2 - No que diz respeito às análises e testes, os laboratórios devem cumprir o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º
3 - Os laboratórios que pretendam o reconhecimento devem submeter, por meios eletrónicos, um pedido à DGAV com os seguintes elementos:
a) A indicação do tipo de atividade que pretendem desenvolver, especificando os organismos nocivos para os quais pretendem desenvolver o diagnóstico;
b) O responsável técnico com formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes adequados aos fins em vista;
c) A identificação do pessoal de laboratório possuidor de formação ou experiência necessárias à execução das metodologias de análises e testes;
d) A descrição das instalações e do equipamento disponíveis para efeitos de análises e testes;
e) A declaração de garantia de imparcialidade, confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses para o exercício das tarefas que se propõem realizar.
4 - Para efeitos da manutenção do reconhecimento do laboratório, os laboratórios reconhecidos são submetidos a monitorização do seu desempenho, baseada em auditorias, testes de proficiência ou outros métodos.
5 - Os relatórios das análises e testes executados devem conter a informação exigida pela DGAV disponibilizados no seu sítio na Internet.
6 - Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e ensaios de materiais vitícolas previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.
7 - Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser também determinada a anulação da renovação das vinhas-mãe e de toda a certificação dos lotes de materiais vitícolas analisados pelo laboratório em infração, exceto se for demonstrado que os materiais em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
SECÇÃO III
Identificação, acondicionamento e certificação dos materiais vitícolas
Artigo 25.º
Identificação e acondicionamento
1 - Os materiais vitícolas, desde a colheita à certificação, devem ser transportados, confecionados, acondicionados e armazenados separadamente, bem como mantidos em lotes individuais devidamente identificados de acordo com o tipo de material e a variedade e, tratando-se de materiais de categoria inicial, base ou certificado, segundo o clone.
2 - Cada lote de material vitícola é identificado pelo número da parcela ou das parcelas que o constituem, tendo em conta o previsto no n.º 9 do artigo 14.º
3 - Os materiais vitícolas a certificar são obrigatoriamente acondicionados em embalagens ou molhos, à exceção das plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões e de pequenas quantidades, conforme determinado no anexo v, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativo ao acondicionamento.
4 - Os materiais vitícolas acondicionados em molhos ou embalagens devem ser dotados de um sistema de fecho que assegure a inviolabilidade da etiqueta oficial de certificação e do molho ou embalagem por ele protegidos.
5 - Os molhos e as embalagens devem ter apensas as etiquetas oficiais de certificação, que respeitem o definido no anexo iv.
6 - Nas embalagens ou molhos de pequenas quantidades de plantas, nas plantas isoladas e nas plantas enraizadas em qualquer substrato, vasos, caixas ou cartões:
a) A identificação é feita de acordo com o definido no n.º 3 da parte A do anexo iv;
b) Cada embalagem não pode conter uma quantidade igual ou superior à definida para cada tipo de material, conforme determinado no n.º 1 do anexo v.
7 - Os materiais vitícolas produzidos e a comercializar em contentores, como sejam vasos, caixas ou cartões, podem, em caso de não ser possível a aposição de etiqueta, ser identificados conforme o previsto no n.º 4 da parte A do anexo iv devendo ser portadores do documento de acompanhamento a que se refere a parte B do anexo iv.
8 - A cor das etiquetas de certificação é:
a) Branca com uma barra diagonal violeta para o material inicial;
b) Branca para o material base;
c) Azul para o material certificado;
d) Amarelo-torrado para o material standard.
9 - Os materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas devem ter impresso, de forma bem visível, nas etiquetas ou no documento de acompanhamento que a variedade é geneticamente modificada e especificar qual o respetivo evento e o seu identificador único.
Artigo 26.º
Certificação
1 - Os lotes de materiais vitícolas provenientes das vinhas-mãe e viveiros, seja qual for o processo de produção seguido, aprovados nas inspeções realizadas pelos inspetores oficiais ou pelos técnicos autorizados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei relativas à variedade e clone, se for o caso, estado sanitário, calibre, acondicionamento e identificação são certificados e podem ser comercializados.
2 - A identificação é assegurada por etiquetas de certificação oficiais emitidas pela DGAV, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores e por outras entidades desde que devidamente autorizadas pela DGAV para esse efeito.
3 - A aposição das etiquetas de certificação nos molhos ou embalagens dos materiais vitícolas a que respeitam é realizada:
a) Para o material inicial e base, por inspetores oficiais ou sob supervisão oficial;
b) Para o material certificado e standard, pelo produtor.
Artigo 27.º
Legislação fitossanitária
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais vitícolas e respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
2 - Os materiais vitícolas e respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, (RNPQ) ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.
3 - O passaporte fitossanitário previsto na legislação referida no n.º 1 integra a etiqueta a que se refere o anexo iv.
CAPÍTULO V
Comercialização dos materiais vitícolas
SECÇÃO I
Fornecedores
Artigo 28.º
Registo de fornecedores
1 - Só podem comercializar materiais vitícolas produzidos em Portugal, na União Europeia ou importados segundo as normas definidas no presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.
2 - Os interessados na obtenção do registo devem:
a) Dispor de instalações adequadas à comercialização e à correta conservação dos materiais vitícolas na sua posse;
b) Manter os materiais vitícolas perfeitamente separados por variedade, clone, bem como por categoria e lote;
c) Comprovar a origem dos materiais vitícolas por si adquiridos para comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento de materiais vitícolas por si realizado.
3 - O pedido de registo de fornecedor é efetuado através da plataforma CERTIGES de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
4 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
5 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
7 - A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
Artigo 29.º
Validade, renovação e cancelamento de registos de fornecedores
1 - Os registos de fornecedor de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
a) Cumprimento das exigências previstas no presente decreto-lei, nomeadamente as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, no artigo 18.º-A e nos anexos iii a v;
b) Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - O fornecedor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 - Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, que notifica o fornecedor da decisão.
SECÇÃO II
Comercialização
Artigo 30.º
Materiais vitícolas que podem ser comercializados
1 - Apenas podem ser comercializados no País os materiais vitícolas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam certificados, nos termos do artigo 26.º, como:
i) Material inicial, material base e material certificado, no caso de os materiais vitícolas se destinarem a ser utilizados como porta-enxertos;
ii) Material inicial, material base, material certificado e material standard, no caso dos materiais vitícolas que se destinam à produção de plantas ou partes de plantas de variedades para produção de uva;
b) Pertençam às variedades inscritas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
c) Cumpram os requisitos previstos na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º
2 - Os materiais vitícolas em comercialização devem satisfazer os requisitos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e armazenamento.
3 - Os materiais vitícolas que satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à sua comercialização e sejam provenientes da Comunidade ou importados de acordo com o definido no artigo 32.º não devem ser submetidos a nenhuma outra restrição de comercialização no País.
4 - Com base em legislação comunitária, pode ser proibida a comercialização de material vitícola de variedades para produção de uva, da categoria standard, na medida em que as necessidades da Comunidade, relativamente a essas variedades, possam ser cobertas tendo em conta a sua diversidade genética e haja material suficiente na Comunidade das categorias inicial, base e certificado.
5 - Em derrogação ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º e com base em legislação comunitária, a DGAV, a pedido dos interessados, pode autorizar a comercialização de quantidades adequadas de materiais vitícolas destinados àqueles fins previstos, exceto à exportação.
Artigo 31.º
Exigências reduzidas
1 - Com base em legislação comunitária, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais vitícolas, que não possam ser resolvidas na Comunidade, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGAV pode autorizar a comercialização de materiais vitícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.
2 - As condições a satisfazer, as quantidades necessárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em que vigoram estas exceções são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - Os materiais vitícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido na parte A do anexo iv, seja da mesma cor e tenha impressa a menção «Exigências reduzidas».
Artigo 32.º
Importação
1 - Só podem ser importados materiais vitícolas de países terceiros para os quais seja reconhecida equivalência aos respetivos sistemas de certificação, nos termos a fixar pelo Conselho das Comunidades Europeias, no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de materiais vitícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território comunitário.
2 - Até à tomada de decisão do Conselho referida no número anterior e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação referida no artigo 27.º, a DGAV, com base em legislação comunitária, pode autorizar a importação dos referidos materiais vitícolas, devendo, para tal, ser assegurado que os materiais vitícolas a importar:
a) Oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais vitícolas produzidos na Comunidade;
b) São acompanhados de um documento emitido pelo serviço de controlo do país exportador, em que figuram as seguintes informações:
i) Espécie, por designação botânica;
ii) Variedade e, se for caso disso, clone, sendo que, tratando-se de bacelos enxertados, esta indicação é exigida tanto para o porta-enxerto como para o garfo;
iii) Categoria;
iv) Tipo de material;
v) País de produção e serviço responsável pelo de controlo oficial;
vi) País de expedição, caso seja diferente do país produtor;
vii) Importador;
viii) Quantidade.
SECÇÃO III
Ensaios dos materiais vitícolas
Artigo 33.º
Ensaios de controlo a posteriori
1 - Com o objetivo de avaliar a execução das normas definidas no presente decreto-lei e a efetiva qualidade dos materiais vitícolas certificados e comercializados, a DGAV pode realizar ensaios de campo e testes laboratoriais dos materiais vitícolas a comercializar ou em comercialização no País.
2 - As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais vitícolas certificados no País, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais vitícolas provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros.
Artigo 34.º
Ensaios comparativos comunitários
1 - Para os materiais vitícolas cuja comercialização seja efetuada no País, a DGAV participa nos ensaios e testes comparativos comunitários, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objetivo harmonizar os métodos técnicos de inspeção ou de análise dos materiais vitícolas e verificar se estes cumprem a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita aos aspetos de caráter varietal e sanitário.
2 - As amostras a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente.
CAPÍTULO VI
Serviços prestados
Artigo 35.º
Taxas
1 - Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no CNVV e de clones na lista de clones admitidos à certificação em Portugal e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria 298/2017, de 12 de outubro.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO VII
Regime contraordenacional
Artigo 36.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às DRAP e à ASAE.
2 - Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização dos materiais vitícolas em comercialização é da competência da ASAE.
Artigo 37.º
Contraordenações
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:
a) A produção de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de produtor, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
b) A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A não destruição de viveiros e de materiais vitícolas nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º;
d) A colheita, transporte, confeção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º;
e) A comercialização de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor, em violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º;
f) A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com exceção do disposto na sua alínea c) do n.º 1;
g) A comercialização de materiais vitícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, documento de acompanhamento, calibres e acondicionamento, em violação do definido nos anexos iii a v.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, com as seguintes coimas:
a) De mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 25 000, quanto às infrações previstas nas alíneas b), d) e f) do número anterior;
b) De mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 4500 e máximo de (euro) 44 000, quanto às infrações previstas nas alíneas a), c), e) e g) do número anterior.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
5 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória.
Artigo 39.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas a) a d) do artigo 37.º são da competência da DRAP da área da prática da contraordenação.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas e) a g) do artigo 37.º são da competência da ASAE.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 40.º
Destino das coimas
O produto das coimas reverte:
a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRA e o restante para os cofres do Estado;
b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRA, 30 %para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Experiências temporárias
Com base em legislação comunitária, com o objetivo de encontrar melhores soluções para certos requisitos fixados no presente decreto-lei e demais legislação complementar, a DGAV pode promover a participação em experiências temporárias a realizar a nível comunitário.
Artigo 42.º
(Revogado.)
Artigo 42.º-A
Regulamentação
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser fixados procedimentos e requisitos para o tratamento por água quente dos materiais vitícolas, para o reconhecimento oficial de instalações à prova de inseto, para a produção, controlo e certificação de material policlonal e outras matérias que no âmbito do presente decreto-lei careçam de vir a ser regulamentadas.
Artigo 43.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 44.º
(Revogado.)
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 266/2003, de 25 de outubro;
b) A Portaria 1137/91, de 5 de novembro, alterada pela Portaria 607/96, de 25 de outubro;
c) O Despacho Normativo 38/96, de 1 de outubro.
Artigo 46.º
Remissões
Todas as referências feitas para os decretos-leis que agora se revogam consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Avaliação e manutenção de variedades de videira a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira
Parte A
Exame de distinção, homogeneidade e estabilidade de variedades de videira
1 - Carateres morfológicos:
1.1 - Os carateres mínimos a observar nos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes do protocolo técnico estabelecido pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais para Vitis, em vigor à data do pedido previsto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Carateres fisiológicos:
2.1 - Estados fenológicos - as variedades a caracterizar são avaliadas em relação a uma ou mais das seguintes variedades:
a) Variedades de uva branca: Fernão Pires, Chardonnay;
b) Variedades de uva tinta: Castelão, Merlot;
c) Variedades de uva de mesa: Cardinal, Perle Don Csaba.
Parte B
Exames de valor agronómico e de utilização de variedades de videira
1 - Protocolos técnicos dos exames:
1.1 - Os ensaios realizam-se em locais edafoclimáticos distintos:
a) Para variedades de porta-enxertos, em três locais;
b) Para outras variedades, em dois locais;
2 - Informações sobre a localização, condições geográficas e edafoclimáticas:
a) Localização (nome do local, freguesia e concelho);
b) Condições geográficas (georreferenciação, altitude, exposição e declive);
c) Natureza do solo;
d) Caracterização climática.
3 - Número mínimo de repetições, por ensaio, de variedades - quatro repetições;
4 - Número mínimo de plantas por variedade, por ensaio:
a) Para variedades de porta-enxertos - 16 plantas;
b) Para outras variedades - 24 plantas.
5 - Duração do ensaio - a duração é de cinco anos contados a partir da plantação, sendo todas as observações e registos realizados:
a) Anualmente, no caso de porta-enxertos;
b) Nos três últimos anos do ensaio, no caso de outras variedades.
6 - As testemunhas a utilizar em cada ensaio são as indicadas em 2.1 da parte A do presente anexo.
7 - Sistema de condução dos ensaios:
a) Para as variedades de porta-enxertos, dois sistemas de condução diferentes;
b) Para outras variedades, o sistema de condução usualmente utilizado na região onde o ensaio é realizado.
8 - Parâmetros agronómicos a avaliar - por ensaio, cada variedade é avaliada relativamente aos parâmetros que lhe sejam aplicáveis (consoante a sua aptidão) e que seguidamente se indicam:
a) Vigor (produção de material lenhoso, expresso em quilogramas/metro);
b) Poda preferida e posição do primeiro gomo fértil;
c) Produção de uva:
i) Rendimento, expresso em quilogramas/metro;
ii) Regularidade de produção;
iii) Anomalias («desavinho» e outras).
d) Resistência ou sensibilidade:
i) As condições ambientais desfavoráveis (temperaturas extremas, excesso ou carência de água e outras);
ii) Aos organismos nocivos;
iii) Sensibilidade ao rachamento do bago.
9 - Parâmetros de utilização a avaliar - para o conjunto dos ensaios realizados, para cada variedade é avaliada a sua aptidão para utilização como:
a) Uva para vinho;
b) Uva de mesa;
c) Uva para utilizações industriais;
d) Porta-enxerto.
10 - Ensaio de comportamento de variedades ao enraizamento e enxertia:
10.1 - O ensaio é realizado em viveiro;
10.2 - Localização - um só local (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);
10.3 - Número de plantas por variedade:
a) Variedades de porta-enxertos - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes outras variedades;
b) Outras variedades - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes porta-enxertos;
c) Duração do ensaio - o ensaio é anual e repetido durante três anos, sendo as observações e registos dos parâmetros a avaliar realizados anualmente.
10.4 - Parâmetros a avaliar:
a) Reação à enxertia;
b) Percentagem de «pegamentos» perfeitos na enxertia;
c) Enraizamento das variedades de porta-enxertos;
d) Outras observações relevantes, se as houver.
Parte C
Seleção de manutenção de variedades de videira
1 - De cada variedade a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira deve, obrigatoriamente, existir uma seleção de manutenção.
2 - De cada seleção de manutenção deve ser indicado:
a) O local onde está instalada (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);
b) O número de plantas que a constituem;
c) Se está sob abrigo à prova de insetos ou ao ar livre;
d) Se as plantas estão em pé-franco ou enxertadas, indicando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto.
ANEXO II
Condições relativas às culturas
1 - Identidade, pureza e condições culturais:
1.1 - Devem possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone.
1.2 - Devem apresentar um estado cultural e um nível de desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspeção adequada da identidade e da pureza varietal e, se for o caso, clonal, bem como do estado sanitário das plantas.
2 - Requisitos sanitários gerais para todas as categorias:
2.1 - A presente secção aplica-se às vinhas-mãe destinadas à produção de todas as categorias de material de propagação e aos viveiros de todas essas categorias.
2.2 - As vinhas-mãe e os viveiros devem, após inspeção visual, ser considerados isentos das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa.
2.3 - As vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e testagens para deteção das RNQP mencionadas no n.º 6, no que se refere ao género ou espécie em causa. Em caso de dúvida, por parte do inspetor, quanto à presença das RNQP referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa, as vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e de testagem.
2.4 - A inspeção visual e, se for caso disso, a amostragem e a testagem das vinhas-mãe e dos viveiros em causa devem ser efetuadas em conformidade com o disposto no n.º 7.
2.5 - A amostragem e a testagem, tal como previstas no n.º 2, devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da videira, bem como a biologia das RNQP relevantes para a cultura.
2.6 - A cepa selecionada que venha a produzir material para a instalação de uma vinha-mãe destinada à produção de material de propagação inicial, deve ser sujeita a indexagem biológica para avaliar a presença de vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas. Quaisquer outros protocolos equivalentes apenas se poderão utilizar se foram internacionalmente reconhecidos.
3 - Requisitos relativos ao solo e condições de produção para todas as categorias:
3.1 - Os terrenos e substratos, as culturas e os materiais vitícolas devem estar isentos de todos os vetores dos vírus referidos no n.º 6. A ausência destes vetores deve ser determinada por meio de amostragem e de testagem.
3.2 - A amostragem e a testagem devem ser efetuadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
3.3 - A amostragem e a testagem não devem ser efetuadas quando, com base numa inspeção oficial, se concluir que o solo está isento de quaisquer vetores dos vírus referidos no n.º 6.
3.4 - A amostragem e a testagem não devem igualmente ser efetuadas quando não tenham sido cultivadas videiras no local de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e quando não haja dúvidas quanto à ausência, nesse solo, dos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
4 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área:
4.1 - As vinhas-mãe e os viveiros devem ser instalados em condições adequadas para evitar qualquer risco de contaminação pelos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
4.2 - Os viveiros não devem ser estabelecidos no interior ou junto de vinhas ou vinhas-mãe. A distância mínima de um viveiro ao ar livre para uma vinha ou vinha-mãe é de três metros.
4.3 - Para além dos requisitos sanitários, os requisitos relativos ao solo e das condições de produção dos n.os 2 e 3, o material de propagação deve ser produzido em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área estabelecidos no n.º 7, a fim de limitar a presença dos organismos enumerados nesse número.
5 - Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7:
(ver documento original)
6 - Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em casos específicos, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7:
(ver documento original)
7 - Requisitos relativos às medidas para as vinhas-mãe de Vitis L. e, se for caso disso, para os viveiros por categoria, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2:
7.1 - Inspeções visuais: material de propagação de todas as categorias:
Todas as vinhas-mãe e viveiros devem ser sujeitos a uma inspeção visual pelo menos uma vez por ciclo vegetativo para todas as RNQP referidas nos n.os 5 e 6.
7.2 - Amostragem e testagem:
7.2.1 - Material de propagação inicial:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. Essas amostragem e testagem devem ser repetidas a intervalos subsequentes de cinco anos.
As vinhas-mãe destinadas à produção de porta-enxertos devem, para além da amostragem e testagem dos vírus referidos no parágrafo anterior, ser objeto de amostragem e testagem uma única vez no que se refere à presença do Grapevine fleck virus.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.2.2 - Material de propagação base:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação base devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de seis anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de seis anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.2.3 - Material certificado:
Uma parte representativa das videiras numa vinha-mãe destinada à produção de material certificado deve ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de 10 anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de 10 anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.3 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área e de acordo com as RNQP em causa:
7.3.1 - Material de propagação inicial, material de propagação base e material certificado:
a) Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
i) As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram arrancadas, e
Se tiverem sido detetados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al, na parcela, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
b) Xylophilus ampelinus Willems et al.:
i) As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que apresentaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram arrancadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Se forem detetados sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
c) Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
i) As seguintes condições devem estar preenchidas no que se refere à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3:
Não se observaram sintomas desses vírus nas videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e de material de propagação base, e
Foram observados sintomas desses vírus em não mais de 5 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material certificado, e essas videiras foram arrancadas e destruídas, ou
ii) Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, e o material de propagação inicial, devem ser mantidos em instalações à prova de insetos para assegurar a ausência de Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
d) Viteus vitifoliae Fitch:
i) As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Viteus vitifoliae Fitch, ou
ii) As videiras devem ser enxertadas em porta-enxertos resistentes a Viteus vitifoliae Fitch, ou
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e todo o material de propagação inicial devem ser mantidos em instalações à prova de insetos e não tenham sido observados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch nessas videiras durante o último ciclo vegetativo completo;
Se forem detetados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch, em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Viteus vitifoliae Fitch.
7.3.2 - Materiais standard:
a) Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
i) As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o último ciclo vegetativo completo, ou
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram, arrancadas, e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
b) Xylophilus ampelinus Willems et al.:
i) As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. nas videiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que apresentem sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram eliminadas e são tomadas medidas de higiene adequadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
c) Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus (Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3) em mais de 10 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material standard, e essas videiras foram eliminadas da propagação.
ANEXO III
Requisitos relativos aos materiais vitícolas
Parte A
Condições gerais
1 - Os materiais vitícolas devem possuir identidade e pureza varietal para as categorias inicial, base e certificado, admitindo-se uma tolerância de 1 % de impureza varietal nos materiais de categoria standard.
2 - Os materiais vitícolas devem apresentar uma pureza técnica mínima de 96 %, considerando-se como tecnicamente impuros:
a) Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objeto de imersão em água posteriormente à sua dessecação;
b) Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos;
c) Os materiais que não satisfaçam as condições da parte C, relativo aos calibres dos materiais vitícolas;
d) O material vitícola deve estar praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
Parte B
Condições particulares
1 - Os sarmentos e suas frações devem apresentar-se suficientemente atempados, com uma relação lenho/medula característica da variedade.
2 - As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de bacelos enxertados, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
3 - Os bacelos enxertados obtidos pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em causa.
Parte C
Calibres
1 - Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos - o diâmetro maior da secção da estaca atempada deve ser:
a) Estacas para enxertar e garfos:
i) Diâmetro na extremidade superior - 6,5 mm a 12 mm;
ii) Diâmetro máximo na extremidade inferior - 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo;
b) Estacas para enraizar - diâmetro mínimo na extremidade superior - 3,5 mm.
2 - Bacelos:
a) Diâmetro, em materiais atempados - o diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm;
b) Comprimento, em materiais atempados - o comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior a:
i) 30 cm, no caso dos bacelos destinados à enxertia, exceto no caso dos bacelos com destino à Sicília, cujo comprimento é de 20 cm;
ii) 20 cm, no caso dos outros bacelos;
c) Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
d) Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
3 - Bacelos enxertados:
a) Comprimento em materiais atempados - o caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento;
b) Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
c) Soldadura da enxertia - cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida;
d) Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
ANEXO IV
Etiquetagem e documento de acompanhamento
Parte A
Etiqueta
1 - Informações requeridas e que devem constar das etiquetas:
a) Norma UE;
b) País de produção;
c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
d) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição da etiqueta ou o seu número de identificação;
e) Espécie;
f) Tipo de material;
g) Categoria;
h) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
i) Número de referência do lote;
j) Quantidade;
k) Comprimento (apenas no caso das estacas para enxertar);
l) Campanha de produção;
m) Número de série;
n) Número de licença de fornecedor de material de propagação;
o) Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
p) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
2 - Condições mínimas:
a) A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos:
i) Ser impressa de modo indelével e ser claramente legível;
ii) Ser colocada num local em evidência de modo a ser facilmente visível;
b) As informações referidas no n.º 1:
i) Não devem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras informações ou imagens;
ii) Devem figurar no mesmo plano visual.
3 - Derrogação ao disposto no n.º 1, no que respeita a pequenas quantidades:
a) Mais de uma unidade - na etiqueta, a informação relativa à quantidade, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser substituída pela informação «Número exato de unidades na embalagem ou no molho»;
b) Apenas uma unidade - as informações requeridas são unicamente as seguintes:
i) Norma UE;
ii) País de produção;
iii) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
iv) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição das etiquetas ou o seu número de identificação;
v) Espécie;
vi) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
vii) Número de referência do lote;
viii) Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
ix) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
4 - Derrogação relativa às plantas em vasos, caixas ou cartões - no caso de plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem, devido à sua composição:
a) Os materiais vitícolas são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos;
b) Os materiais vitícolas em que não seja possível colocar a etiqueta oficial devem ser portadores do documento de acompanhamento, conforme estabelecido na parte B.
Parte B
Documento de acompanhamento
1 - Condições a cumprir - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:
a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, sendo um destinado ao destinatário e o outro ao expedidor;
b) No caso do exemplar do destinatário, acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao destinatário;
c) Referir todas as informações referidas no n.º 2 relativas aos lotes individuais da remessa;
d) Ser conservado, pelo menos, durante um ano e estar à disposição da autoridade de controlo oficial.
2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento:
a) Norma UE;
b) País de produção;
c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
d) Número de série;
e) Expedidor (endereço, número de licença de fornecedor de material de propagação e número de registo oficial fitossanitário de operador económico);
f) Destinatário (endereço);
g) Espécie;
h) Tipo(s) de material;
i) Categoria(s);
j) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
k) Número de unidades de cada lote;
l) Número total de lotes;
m) Data de fornecimento.
ANEXO V
Acondicionamento
1 - Número de plantas ou parte de plantas contidas em cada embalagem ou molho:
QUADRO
(ver documento original)
2 - Condições especiais:
2.1 - Para pequenas quantidades, se necessário, o número de indivíduos nas embalagens e nos molhos de todos os tipos de materiais vitícolas enumerados na coluna 1 do quadro indicado no n.º 1, pode ser inferior às quantidades mínimas indicadas na coluna 2 do mesmo quadro.
2.2 - Para plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, o número de indivíduos e a quantidade máxima não se aplicam.
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º)
Republicação do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se à inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como elementos de transmissão de potência, bombas de pressão, componentes de regulação, órgão de pulverização, manómetros, filtros, crivos, tubagens e depósitos e dispositivos de limpeza dos depósitos;
b) Órgão de pulverização a peça ou peças do equipamento de pulverização que proporcionam a divisão e emissão no ar de um líquido, sob a forma de gotas;
c) Uso profissional o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que no exercício da sua atividade profissional se encontram legalmente habilitadas a manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos.
CAPÍTULO II
Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 3.º
Inspeção obrigatória
1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspeções técnicas periódicas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente artigo não dispensa os utilizadores profissionais de, no exercício habitual da sua atividade, efetuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação em utilização.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura pode ser determinada a sujeição a inspeção periódica obrigatória de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, tendo em conta a avaliação dos resultados da inventariação dos equipamentos prevista no artigo 12.º
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores que colocam no mercado equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos asseguram que os mesmos se encontram conformes com a legislação em vigor.
Artigo 4.º
Isenção de inspeção e condicionantes
1 - Estão isentos de inspeção obrigatória os pulverizadores de dorso de aplicação manual de produtos fitofarmacêuticos.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto no presente artigo não isenta os utilizadores profissionais de zelarem pela correta regulação e manutenção periódica dos equipamentos, em particular, pela substituição dos componentes e acessórios desgastados ou danificados, bem como de efetuarem um bom uso dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 5.º
Entidades reconhecidas
1 - As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), designadas por centros de inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).
2 - As entidades reconhecidas dispõem do Manual do Centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua atividade, incluindo todos os procedimentos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
3 - A DGAV procede à divulgação da relação dos centros IPP reconhecidos no respetivo sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços.
4 - A relação dos centros IPP reconhecidos é periodicamente comunicada pela DGAV à Comissão Europeia.
Artigo 6.º
Reconhecimento
1 - As entidades a reconhecer como centros IPP devem comprovar por razões de interesse público que dispõem de:
a) Pessoal habilitado a realizar as inspeções com formação reconhecida pela DGAV na área da inspeção dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Sede social, instalações fixas e/ou móveis, meios e equipamentos adequados à realização das inspeções que pretendam efetuar.
2 - O pedido de reconhecimento é preenchido e entregue por via eletrónica, através do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços.
3 - O requerente remete para a DGAV o Manual do Centro IPP, elaborado de acordo com o disposto no «Guia de requisitos e procedimentos para o reconhecimento dos centros IPP» aprovado pela DGAV e divulgado em permanência no seu sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços.
4 - A DGAV efetua a avaliação inicial do processo e, uma vez considerado completo, é proferida decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de deferimento tácito.
5 - Aos centros IPP é atribuído um certificado de reconhecimento emitido pela DGAV.
6 - Os centros IPP reconhecidos são objeto de avaliações de acompanhamento para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efetuadas pela DGAV de acordo com o definido no guia referido no n.º 3, não podendo o período entre reconhecimentos e as suas renovações exceder três anos.
7 - O reconhecimento dos centros IPP pode, a todo o tempo, ser revogado a pedido dos próprios ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Equipamentos provenientes de outros Estados-Membros
1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros podem ser utilizados no País desde que:
a) Tenham sido objeto de inspeção e de aprovação, nos termos previstos no presente decreto-lei; ou
b) Tenham sido inspecionados e aprovados nos Estados-Membros de origem, mediante apresentação dos respetivos comprovativos da inspeção efetuada.
2 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigatoriamente sujeitos a inspeção e a aprovação no território nacional sempre que o intervalo de tempo decorrido desde a data da realização da última inspeção efetuada no respetivo Estado-Membro seja superior a qualquer dos prazos de inspeção previstos no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
(Revogado.)
Artigo 8.º-A
Requisitos de inspeção, aprovação e reprovação de equipamentos
1 - As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas em instalações fixas e/ou em unidades móveis, e em locais definidos pelos centros IPP, escolhidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente e dos recursos hídricos.
2 - A DGAV elabora um boletim técnico denominado «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos: Metodologia para averiguar os requisitos de inspeção determinantes da aprovação ou reprovação dos equipamentos, verificados por medição», desenvolvido com base nas exigências sanitárias, de segurança e ambientais para inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas no anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O Boletim Técnico é publicitado em permanência no sítio na Internet da DGAV e atualizado sempre que necessário tendo em conta o progresso técnico relativo às exigências de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, sendo as respetivas atualizações notificadas de imediato aos centros IPP.
4 - As inspeções efetuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo do presente decreto-lei.
5 - São reprovados os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que numa inspeção e de acordo com a tipologia das anomalias expressas no Boletim Técnico vigente:
a) Apresentem pelo menos uma anomalia importante; e/ou
b) Apresentem mais de duas anomalias menores; e/ou
c) Mantenham qualquer anomalia menor detetada na inspeção precedente.
Artigo 9.º
Comprovativos de inspeção
1 - Os centros IPP emitem certificado eletrónico de cada inspeção efetuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, conforme o modelo aprovado pela Portaria 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
2 - Das inspeções efetuadas é guardado registo, durante cinco anos, nomeadamente da identificação dos equipamentos e seus proprietários ou detentores.
3 - O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efetuou a inspeção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, conforme o modelo aprovado pela Portaria 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
4 - Só é permitida a utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham aposto o respetivo selo válido.
5 - (Revogado.)
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em caso de perda ou destruição do selo, a apresentação do certificado de inspeção válido faz prova de inspeção com aprovação do equipamento.
Artigo 10.º
Reinspeção de equipamentos reprovados
Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados em inspeção podem ser sujeitos a reinspeção a realizar no prazo máximo de 90 dias contados da data da reprovação em inspeção ou em reinspeção, não podendo ser utilizados até à sua aprovação.
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 11.º-A
Gestão da atividade de inspeção de equipamentos
1 - É criado o Sistema de Gestão da Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (SIGECIPP), que constitui o sistema de registo da atividade de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
2 - O SIGECIPP está disponível aos centros IPP, para o registo da inspeção realizada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e seus proprietários ou detentores, bem como para consulta pelos próprios e pelas entidades com competências de fiscalização.
3 - Os centros IPP devem assegurar que os dados relativos aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são carregados no SIGECIPP no prazo de 10 dias após a realização de cada inspeção.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SIGECIPP é aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 12.º
Inventariação de equipamentos e reavaliação de procedimentos
A DGAV, com a colaboração das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), e de outras entidades indicadas pela DGAV para o efeito, promove as ações necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
CAPÍTULO III
Regime contraordenacional
Artigo 13.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação é da competência da DRAP da área da prática da contraordenação.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - A afetação do produto das coimas previstas no artigo seguinte faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a autoridade autuante;
b) 15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 15 % para a DGAV;
d) 60 % para o Estado.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspeção nos prazos previstos no artigo 18.º;
b) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros que não tenham sido aprovados em inspeção ou para os quais não sejam apresentados os respetivos comprovativos da inspeção efetuada, em violação do disposto no artigo 7.º;
c) As inspeções efetuadas que não obedeçam aos requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º-A;
d) O incumprimento, pelos centros IPP, da guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
e) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para os quais não seja apresentado um certificado de inspeção válido com a aprovação do equipamento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
f) (Revogada.)
g) A ausência de registo no SIGECIPP ou a sua realização fora de prazo, conforme estabelecido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os montantes mínimos e máximos referidos no número anterior.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Taxas
Pelos serviços prestados inerentes ao reconhecimento e manutenção dos centros IPP, emissão de certificados e selos de inspeção, são devidas taxas previstas na Portaria 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Custos de inspeção
Os custos das inspeções e reinspeções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos aos montantes fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
Artigo 18.º
Prazos de inspeção
1 - A partir de 26 de novembro de 2016 só podem ser utilizados equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham sido aprovados em inspeção, com exceção dos equipamentos novos referidos no n.º 4 e ainda não sujeitos à primeira inspeção.
2 - Até 31 de dezembro de 2019 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2020 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de três em três anos.
4 - Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, adquiridos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser sujeitos à primeira inspeção e aprovação, no prazo de cinco ou de três anos, após a data de aquisição, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos não utilizados para pulverização e os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos.
6 - Os equipamentos adquiridos ou inspecionados até à data referida no n.º 2 mantêm a validade da respetiva inspeção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 18.º-A
Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 19.º
(Revogado.)
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
ANEXO
Exigências sanitárias, de segurança e ambientais para a inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - Inspeção e objetivos - a inspeção do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve cobrir todos os aspetos importantes para alcançar um elevado nível de segurança e proteção da saúde humana e do ambiente. A plena eficácia da operação de aplicação deve ser garantida através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades do equipamento a fim de assegurar que o equipamento de aplicação funcione corretamente e seja utilizado de forma adequada ao fim a que se destina, garantindo que os produtos fitofarmacêuticos sejam rigorosamente doseados e distribuídos; que o equipamento esteja em condições de ser cheio e esvaziado de forma segura, fácil e completa, evitando a fuga do produto fitofarmacêutico; que o equipamento permita uma limpeza fácil e completa e permita a realização de operações seguras, o seu controlo e paragem imediata a partir do assento do aplicador, se for o caso, devendo, sempre que se revelem necessários, serem efetuados ajustamentos simples, precisos e reprodutíveis.
As inspeções têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Componentes que devem ser inspecionados:
2.1 - Transmissão de potência por veio de cardans;
2.2 - Bomba;
2.3 - Agitação;
2.4 - Depósito;
2.5 - Regulação, medição e controlo;
2.6 - Tubagens e ligações;
2.7 - Filtros;
2.8 - Barra de pulverização;
2.9 - Bicos;
2.10 - Ventilador.
3 - Especificações técnicas de inspeção:
3.1 - Transmissão de potência por veio de cardans - o veio telescópico de cardans e o seu resguardo de proteção devem estar devidamente montados e em bom estado e os dispositivos de proteção, assim como qualquer componente deste mecanismo de transmissão de potência, não podem estar afetados na sua função, assegurando a proteção do operador.
3.2 - Bomba - a capacidade da bomba tem de ser apropriada às exigências do equipamento e a bomba deve funcionar adequadamente para assegurar uma distribuição de calda constante e uniforme. Não podem existir fugas de líquido da bomba.
3.3 - Agitação - o dispositivo de agitação tem de assegurar uma recirculação de líquido de forma a manter um nível constante de concentração de toda a calda no depósito.
3.4 - Depósito de calda - os depósitos de pulverização, incluindo os indicadores de nível, os dispositivos de enchimento, os crivos e filtros, os dispositivos de esvaziamento e enxaguamento e os dispositivos de mistura devem funcionar de modo a minimizar derrames acidentais, pulverizações de concentração heterogénea, a exposição dos aplicadores e o volume residual.
3.5 - Sistemas de medição e sistemas de comando e de regulação - todos os dispositivos de medição, de entrada em funcionamento e de paragem e de regulação da pressão e ou do caudal devem ser bem calibrados e funcionar de modo fiável e sem fugas. Durante a aplicação deve ser possível e fácil comandar a pressão e acionar os dispositivos de regulação da pressão. Para que o débito de calda por unidade de superfície se mantenha estável, os dispositivos de regulação da pressão devem manter uma pressão de serviço constante para um regime constante da bomba.
3.6 - Tubagens e ligações - as tubagens e ligações devem estar em condições apropriadas para evitar irregularidade no fluxo do líquido ou fugas acidentais no caso de deficiência. Não se podem verificar fugas dos tubos nem das ligações com o pulverizador a funcionar com a pressão máxima indicada pelo fabricante.
3.7 -Filtros - com objetivo de evitar heterogeneidade na distribuição de líquido, os filtros têm de estar em boas condições e a medida da malha dos filtros deve corresponder à medida de malha recomendada pelo fabricante.
3.8 - Barra de pulverização - no equipamento de pulverização com barras horizontais localizadas na proximidade da cultura ou do material para tratar, a barra de pulverização deve estar em boas condições e estável em todas as direções. O sistema de fixação e de ajustamento, os dispositivos de amortecimento de agitação e de compensação de inclinação devem funcionar apropriadamente.
3.9 - Bicos - os bicos de pulverização devem trabalhar convenientemente e impedir o gotejamento quando a pulverização é parada. Para garantir a uniformidade da pulverização, o valor do débito individual de cada bico não deve afastar-se significativamente do valor tabelado pelo fabricante.
3.10 - Ventilador - no equipamento de pulverização assistida por ar o ventilador deve ter resguardo para impossibilitar o contacto do operador com o material móvel, estar em boas condições e assegurar um fluxo de ar fiável e estável.
4 - O cumprimento dos requisitos de inspeção estabelecidos no Boletim Técnico é aplicável à inspeção de pulverizadores e de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e pressupõe a conformidade com as especificações técnicas de inspeção referidas nos números anteriores.
ANEXO X
(a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º)
Republicação do Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece as:
a) Denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, assim como o respetivo regime sancionatório;
b) Normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.
2 - O presente decreto-lei transpõe:
a) A Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente;
b) A Diretiva de Execução n.º 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera os anexos i e ii da Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que diz respeito às condições mínimas a que devem obedecer as batatas de semente e os lotes de batatas de semente;
c) A Diretiva de Execução n.º 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada, assim como as condições e designações aplicáveis a essas classes;
d) A Diretiva de Execução n.º 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de pré-base, bem como as suas condições mínimas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as fases da comercialização da batata para consumo humano, assim como à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.
2 - Salvo nos casos especialmente previstos, o presente decreto-lei não se aplica à produção e comercialização no território nacional de material de propagação destinado a:
a) Estudos de natureza científica ou trabalhos de seleção;
b) Outras finalidades, a coberto das situações excecionais previstas no regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) aprovado pelo Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o previsto no Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 54/2011, de 14 de abril e 34/2014, de 5 de março, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades.
4 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica, no caso da batata para consumo, à venda direta pelo produtor ao consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração, quando efetuada no próprio concelho ou nos concelhos limítrofes ao local de produção primária.
CAPÍTULO II
Batata para consumo
Artigo 3.º
Requisitos de qualidade
1 - O detentor só pode expor, colocar à venda, entregar ou comercializar a batata para consumo humano, desde que esta se apresente em conformidade com as normas do presente decreto-lei.
2 - Nas fases posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características estabelecidas nas normas de qualidade, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.
3 - Os requisitos de qualidade bem como os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade da batata são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - (Revogado.)
5 - As tolerâncias de qualidade referidas no n.º 3 aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
Artigo 4.º
Registos
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 37/2013, de 13 de março, os produtores de batata nova devem proceder ao registo dos dados de colheita, em suporte de papel ou informático, os quais devem ser mantidos pelo período de um ano.
2 - Os documentos de acompanhamento da batata nova devem conter a indicação da data de colheita.
Artigo 5.º
Denominações comerciais
Para além da variedade, e de acordo com o grau de maturação e o tempo de armazenamento, as batatas são comercializadas com as seguintes denominações:
a) Batata primor, quando esta é colhida antes da sua completa maturação fisiológica, comercializada imediatamente após o seu arranque e cuja pele se retira por simples fricção, excluindo-se a batata primor destinada à transformação industrial;
b) Batata nova, quando esta é colhida após a sua completa maturação fisiológica e colocada no mercado, no primeiro ponto de venda, até 15 dias após a sua colheita e mantém as suas caraterísticas até 30 dias após a sua colheita;
c) Batata de conservação, quando esta é colhida após a sua plena maturação fisiológica, apta para ser comercializada depois de um período mais ou menos prolongado de armazenamento e/ou conservação, sem perda das suas qualidades organoléticas;
d) A batata referida na alínea b), após 30 dias de colheita, está apta a ser comercializada com a denominação de batata de conservação.
Artigo 6.º
Rotulagem
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, na rotulagem da batata para consumo é obrigatória a indicação:
a) Da identificação do embalador e/ou expedidor, nome e morada ou identificação simbólica emitida ou reconhecida pelo serviço competente, assim como o respetivo número de registo oficial de operador profissional conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
b) Da identificação da natureza do produto, de acordo com as denominações comerciais previstas no artigo anterior;
c) Da data da colheita;
d) Do nome da variedade;
e) Da categoria;
f) Da denominação específica ou nome comercial para as batatas que não respeitam o calibre máximo, se for esse o caso;
g) Da designação «miúda» ou um nome comercial equivalente, se for esse o caso;
h) Do país de origem do produto e, facultativamente, a zona de produção ou denominação nacional, regional ou local;
i) Do calibre, com exceção das variedades longas de forma irregular, nos seguintes termos:
i) Para as batatas não submetidas às regras de homogeneidade, o calibre mínimo seguido de «+»;
ii) Para as batatas sujeitas às regras de homogeneidade, o calibre mínimo e calibre máximo;
iii) Peso líquido.
2 - Cada embalagem deve ter inscritas as menções obrigatórias em carateres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, por impressão direta ou por etiqueta afixada de forma permanente à embalagem ou no sistema de fecho.
3 - Para as batatas expedidas, a granel, em contentor ou em veículo, as menções obrigatórias constam no documento de acompanhamento da mercadoria, afixado de forma visível no interior do veículo de transporte.
4 - Na fase de venda a retalho, para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, na proximidade imediata do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem, à variedade e à denominação de venda e «miúda» ou equivalente, se for esse o caso.
Artigo 7.º
Indicações facultativas
Para além das indicações obrigatórias, a rotulagem do produto pode conter indicações facultativas, tais como a cor da polpa (por exemplo, amarela ou branca), a cor da pele, a forma do tubérculo (redondo ou alongado), o tipo de polpa (por exemplo, farinhenta ou firme), e a marca comercial de controlo.
Artigo 8.º
Acondicionamento
1 - As batatas são acondicionadas de forma a assegurar a sua conveniente proteção e o seu arejamento adequado.
2 - Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser limpos e de material que não cause alterações externas ou internas ao produto.
3 - O uso de materiais como papéis ou timbres contendo as indicações comerciais é autorizado desde que a impressão ou etiquetagem seja feita com tinta ou cola não tóxica.
4 - No caso da batata primor, o uso de materiais especiais, como a turfa, pode ser autorizado para assegurar uma melhor conservação dos tubérculos durante o transporte para longa distância.
5 - A utilização de etiquetas colocadas individualmente no produto deve ser de características tais que, ao serem retiradas, não deixem rasto visível de cola nem ocasionem defeitos na epiderme.
Artigo 9.º
Apresentação
1 - O conteúdo de cada embalagem ou do lote, no caso de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, deve ser homogéneo, correspondendo só a batata da mesma origem, variedade, qualidade e, em caso de exigência de calibragem, do mesmo calibre.
2 - No caso de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, a parte visível do conteúdo ou do lote deve ser representativa do lote.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os produtos regulados por este decreto-lei podem ser comercializados, em embalagens de peso líquido igual ou inferior a 5 quilogramas (kg), misturados com frutas e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.
Artigo 10.º
Reconhecimento mútuo
1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou originários dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), bem como dos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o disposto no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 13.º do Acordo EEE.
2 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou aos originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE, bem como aos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia.
CAPÍTULO III
Batata-semente
Artigo 11.º
Entidades competentes
1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de batata-semente.
2 - Às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre o controlo e inscrição de campos, e executar as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
3 - Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, adiante designados por inspetores oficiais.
4 - A DGAV pode autorizar que entidades coletivas, públicas ou privadas, executem, mediante controlo apropriado e regular, competências e funções que lhe estão atribuídas, designadamente entre outras, em matéria de controlo de campo e de pós-controlo, desde que nem essas pessoas coletivas, nem os seus membros, tenham qualquer interesse pessoal direto ou indireto no resultado das medidas que tomem.
5 - A DGAV reconhece os laboratórios oficiais ou privados, para o efeito da realização de análises e testes laboratoriais, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
6 - A concessão e os termos das autorizações e reconhecimentos previstos nos números anteriores são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante garantia do cumprimento das regras próprias correspondentes às funções a exercer.
7 - À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização da comercialização de batata-semente, quando necessário em colaboração técnica com a DGAV, excetuando-se as competências exclusivamente cometidas pelo presente decreto-lei a esta última.
Artigo 12.º
Requisitos para a produção de batata-semente
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, batata-semente é o tubérculo da espécie de Solanum tuberosum L. (batata) produzido, certificado, em comercialização ou utilizado para multiplicação e que seja:
a) Proveniente do território nacional e que tenha sido obtido e certificado de acordo com as disposições do presente decreto-lei;
b) Originário dos países da União Europeia, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002;
c) Originário de países exteriores à União Europeia e que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por aquela organização;
d) Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da União Europeia, tenham obtido derrogação da União Europeia, e em que seja devidamente autorizada a sua comercialização em Portugal através de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, publicada para o efeito.
2 - Só podem intervir no processo de produção de batata-semente as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que se encontrem registadas pela DGAV.
Artigo 13.º
Variedades admitidas à certificação
1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades de batata constantes do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas (Catálogo Comum).
2 - As variedades que não satisfaçam as condições referidas no número anterior só podem ser admitidas à certificação mediante prévia autorização da DGAV nas situações excecionais previstas na legislação do CNV.
3 - A certificação de uma variedade geneticamente modificada, para além do previsto nos números anteriores, depende do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 26.º e no n.º 3 do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Categorias e classes da União admitidas à certificação
1 - São admitidas à certificação as categorias de batata-semente pré-base, base e certificada, de acordo com as condições previstas no presente decreto-lei.
2 - Para a categoria pré-base de batata-semente admitem-se as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo seguinte:
a) Classe PBTC;
b) Classe PB.
3 - Para a categoria base de batata-semente são admitidas as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo 16.º:
a) Classe S;
b) Classe SE;
c) Classe E.
4 - Na categoria de batata-semente certificada são admitidas as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo 17.º:
a) Classe A;
b) Classe B.
5 - Um campo ou lote que não esteja em condições de ser aprovado na categoria e classe a que se propõe pode ser certificado em qualquer outra categoria e classe inferior, desde que preencha as exigências estabelecidas para essa categoria e classe, com exceção do regime previsto para a Região Autónoma dos Açores, em que se aplica o definido no n.º 2 do artigo 16.º para esta região.
Artigo 15.º
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria pré-base
1 - As classes da União de batata-semente da categoria pré-base devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Classe PBTC:
i) Derivar diretamente, por métodos de micropropagação, da planta-mãe ou do tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ii) As plantas, incluindo os tubérculos, serem produzidas em instalações protegidas e num meio de cultura que esteja isento de pragas e doenças;
iii) Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se obrigatoriamente à produção de batata-semente da classe PB ou batata-semente de categorias inferiores;
b) Classe PB:
i) Derivar de batata-semente da classe PBTC, quando forem utilizados métodos de micropropagação ou, em caso de utilização de métodos de seleção clonal, diretamente da planta-mãe ou tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei;
ii) Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se a produção de batata-semente da categoria base.
2 - O número máximo de gerações em campo está limitado a quatro.
Artigo 16.º
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria base
1 - As classes da União de batata-semente da categoria base devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Classe S:
i) Derivar diretamente de batata-semente da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea a) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe desde que se destinem essencialmente à produção de batata-semente da classe SE;
b) Classe SE:
i) Derivar diretamente de batata-semente da classe S ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea b) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe desde que se destine essencialmente à produção de batata-semente da classe E ou, conforme definido no número seguinte, à produção de batata consumo na Região Autónoma dos Açores;
c) Classe E:
i) Derivar diretamente de batata-semente das classes S ou SE ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea c) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata-semente certificada ou, conforme definido no número seguinte, para a produção de batata consumo na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do número anterior, a Região Autónoma dos Açores está autorizada, na sua zona de produção de batata-semente, a restringir a comercialização de batata-semente às classes S e SE de batata-semente base, no que se refere aos requisitos fitossanitários e de genealogia das referidas classes, de acordo com o disposto na Decisão n.º 2004/3/CE, da Comissão, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Decisão de Execução n.º 2014/105/UE, da Comissão, de 24 de fevereiro de 2014, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos i e ii da Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batata-semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes.
3 - O número total de gerações combinadas da categoria pré-base e base não pode ser superior a sete, não podendo ser produzidas mais de quatro gerações na categoria base.
4 - Para cada classe o número total de gerações, incluindo as gerações de batata-semente pré-base no campo e as gerações de batata-semente base, é limitado a:
a) Cinco para a classe S;
b) Seis para a classe SE;
c) Sete para a classe E.
Artigo 17.º
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria certificada
As classes da União de batata-semente da categoria certificada devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Classe A:
i) Derivar diretamente de batata-semente da classe E ou de classes anteriores;
ii) Cumprir as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata de consumo;
b) Classe B:
i) Derivar diretamente de batata-semente da classe E ou de classes anteriores;
ii) Cumprir as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata de consumo.
Artigo 18.º
Material a utilizar na multiplicação
1 - Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo 14.º pode ser utilizada batata-semente que cumpra as seguintes condições:
a) Seja proveniente do território nacional, e tenha sido obtida e certificada de acordo com as disposições do presente decreto-lei, ou que seja a descendência direta de material de partida, e tenha em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 15.º a 17.º;
b) Cumpra o estabelecido no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei; e
c) Cumpra as condições previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - Na produção de batata-semente base das classes S e SE pode ser utilizado material de gerações anteriores a batata-semente base ou batata-semente base devendo, em ambos os casos, e para a Região Autónoma dos Açores, o material:
a) Ser proveniente exclusivamente de regiões da União Europeia às quais se aplique igualmente o regime europeu de restrição a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º; e
b) Cumprir as condições previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
3 - A utilização, para a produção de batata-semente, do material que seja originário dos países da União Europeia, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a Diretiva n.º 2002/556/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, fica restringida à batata-semente das categorias pré-base e base, devendo cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3 do anexo iv do presente decreto-lei e o previsto na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
4 - É proibida a utilização de batata-semente originária de países terceiros na produção de batata-semente nacional.
5 - A batata-semente que não contenha na respetiva etiqueta oficial o número da geração de multiplicação considera-se que pertence à última geração permitida na respetiva categoria.
Artigo 19.º
Dever de inscrição dos campos
Os produtores devem fazer a inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente nas DRAP territorialmente competentes, nos termos previstos na parte B do anexo iii do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Registo de produtores
1 - O pedido de registo como produtor de batata-semente, bem como dos atos subsequentes, incluindo alterações, renovações, encerramento da atividade e outros, é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
2 - Para efeitos do número anterior, os interessados na produção da batata semente devem comunicar a existência de:
a) Um esquema de produção e conservação da batata semente;
b) Material adequado para a sua multiplicação;
c) Terrenos, que cumpram os requisitos fitossanitários;
d) Uma pessoa singular responsável pela sua produção, incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como pela sua colheita e armazenamento;
e) Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente e infraestruturas, próprias ou contratadas, para a receção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deve proceder à inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente quando do pedido de registo como produtor previsto no presente artigo ou, no caso de posteriores inscrições de campos, por subsequente comunicação prévia.
4 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação do produtor sobre a decisão que recai sobre o seu pedido de registo realizada através daquela plataforma.
5 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de e-mail para o endereço eletrónico a indicar no sítio na Internet das DRAP.
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado.
7 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir batata-semente de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 20.º-A
Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de produtor
1 - Os registos são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
a) Cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo anterior e inscrição dos campos para produção de batata-semente;
b) Pagamento das taxas a que se refere o artigo 36.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do definido na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à certificação da batata-semente produzida em data anterior ao cancelamento desde que se demonstre que a referida batata-semente preenche todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - Ao produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, só pode realizar novo pedido de registo após o pagamento das taxas devidas em falta pelos serviços prestados.
5 - Os produtores devem comunicar a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados à DRAP territorialmente competente ou à DGAV, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida.
Artigo 21.º
Controlo dos campos inscritos
1 - Os campos cuja inscrição tiver sido comunicada são sujeitos a ações de controlo que, para além da sua componente administrativa, compreendem normalmente a realização de inspeções de campo.
2 - O controlo do cumprimento das condições previstas no presente decreto-lei compete às DRAP territorialmente competentes, mediante orientações da DGAV.
3 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas por inspetores oficiais durante o ciclo da cultura, nos termos referidos na parte C do anexo iii do presente decreto-lei, para verificação das condições da cultura e do seu estado sanitário e pureza varietal.
4 - Os campos, consoante a sua categoria e classe, devem respeitar as condições expressas no n.º 2, A) e B), do anexo iv do presente decreto-lei.
5 - Conforme os resultados do controlo de campo, assim a cultura é reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
6 - Na colheita, constituição e armazenamento dos lotes referentes aos campos cuja cultura é aprovada, devem ser cumpridas as normas estabelecidas na parte D do anexo iii do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Cooperação interadministrativa
1 - As DRAP territorialmente competentes têm o dever de articulação das suas ações com a DGAV, para efeitos de centralização da informação comunicada.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, e após conclusão das ações de controlo, as DRAP territorialmente competentes enviam um relatório à DGAV, para efeitos do exercício das respetivas competências.
3 - No relatório referido no número anterior constam todas as comunicações realizadas pelos produtores em conformidade com o disposto no artigo 20.º
4 - A DGAV assegura a existência de um sistema de suporte documental que reúna as inscrições dos campos destinados à produção de batata-semente que tenham sido previamente comunicadas.
Artigo 23.º
Pós-controlo
1 - A classificação definitiva dos materiais provenientes dos campos cuja cultura foi aprovada só é atribuída depois de comprovado o seu estado sanitário, através do controlo efetuado, sob responsabilidade da DGAV, em tubérculos provenientes dos respetivos campos de produção, colhidos oficialmente, para verificação das condições estabelecidas no n.º 2, C), do anexo iv do presente decreto-lei ou outras que se encontrem previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - A DGAV comunica, anualmente e em tempo oportuno, às DRAP territorialmente competentes, a relação dos campos e dos lotes em que devem ser colhidas amostras de tubérculos destinados a ser objeto de provas de pós-controlo, assim como as normas a observar na colheita das mesmas.
Artigo 24.º
Escolha, calibragem e armazenamento dos lotes
1 - As operações de escolha e calibragem dos tubérculos devem, preferencialmente, realizar-se utilizando equipamentos destinados exclusivamente ao manuseamento de batata-semente, os quais devem obrigatoriamente ser limpos após utilização em caso de manipulação de batata consumo.
2 - Não é permitido conservar ou manter, no mesmo armazém ou local de conservação, batata-semente conjuntamente com batata de consumo, salvo se a batata-semente se encontrar embalada e certificada, devendo, mesmo nestas circunstâncias, os lotes encontrar-se devidamente separados.
3 - As operações de escolha, calibragem e embalagem dos tubérculos destinados a comercialização só podem ter início após prévia autorização dos serviços oficiais.
Artigo 25.º
Controlo e certificação dos lotes
1 - Durante o período de armazenamento, todos os lotes aprovados no pós-controlo são obrigatoriamente inspecionados pelos inspetores, pelo menos uma vez, antes da sua certificação, para verificação do cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei, nomeadamente os constantes do n.º 3 do anexo iv do presente decreto-lei.
2 - Se, dos controlos previstos no artigo 23.º e no número anterior, resultar a constatação de que os lotes preenchem, àquela data, todas as condições exigidas pelo presente decreto-lei, os mesmos são certificados.
3 - Um lote de batata-semente certificada que deixou de cumprir as condições de qualidade previstas no n.º 3, A) e B), do anexo iv do presente decreto-lei pode, em casos devidamente justificados, ser submetido a escolha e nova certificação.
4 - Os tubérculos aprovados nessa escolha podem ser novamente certificados, devendo ser indicado na etiqueta oficial respetiva a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço oficial responsável, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no n.º 3 não podem ser comercializados como batata-semente.
Artigo 26.º
Embalagens
1 - Os lotes de batata-semente a certificar podem ser embalados em sacos contendo 50 quilogramas (kg), 25 kg, 10 kg ou 5 kg no momento do fecho, podendo ser utilizados sacos de juta de boa linhagem ou sacos de polietileno, neste último caso cumprindo o definido no número seguinte.
2 - No caso da utilização de sacos de polietileno, as suas características devem ser tais que não permitam confusão com batata de consumo, mas que proporcionem adequadas condições de ventilação e, simultaneamente, proteção do material em armazenamento e operações de carga e descarga.
3 - Em casos devidamente justificados, a DGAV pode autorizar a utilização no território nacional de recipientes apropriados com diferentes características ou com capacidades distintas das definidas no n.º 1.
4 - Os sacos referidos nos números anteriores devem ser novos, e os recipientes limpos e apropriados, fechados oficialmente ou sob controlo oficial, de forma a não poderem ser abertos sem deterioração do sistema de fecho e de certificação ou selagem referidos no artigo seguinte.
5 - O produtor pode efetuar inscrições ou marcações nas embalagens, desde que referentes à sua denominação e eventual logótipo, endereço e variedade, devendo obrigatoriamente inscrever, se for o caso, de forma clara e inequívoca, que a variedade é geneticamente modificada.
Artigo 27.º
Etiquetas oficiais, fecho e selagem das embalagens
1 - Todas as embalagens de batata-semente certificada, além de não revelarem sinais de violação, devem ser providas no exterior de uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo v do presente decreto-lei e de um sistema de fecho que assegure as condições enunciadas no n.º 4 do artigo anterior e que preencha as disposições do número seguinte.
2 - Com o fim de garantir a inviolabilidade das embalagens, o sistema de fecho pode comportar:
a) A incorporação de uma etiqueta oficial no caso de esta ser constituída por material difícil de rasgar e de se deteriorar e de a operação de fecho ser realizada mediante equipamento mecânico apropriado; ou
b) A incorporação de uma etiqueta oficial e aposição de um selo oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsável pela certificação, sempre que a etiqueta oficial seja constituída por material que não garanta as condições indicadas na alínea anterior ou que a mesma seja provida de um olhal.
3 - As embalagens de batata-semente certificada devem ainda ser providas no seu interior de uma etiqueta, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo v do presente decreto-lei, concebida de forma a não ser confundida com a etiqueta oficial referida no n.º 1.
4 - A incorporação nas embalagens da etiqueta referida no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho adotado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo v do presente decreto-lei, que nela deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira indelével sobre a própria embalagem.
5 - Em casos especiais devidamente justificados, a DGAV pode autorizar várias operações de fecho e selagem das embalagens utilizadas, desde que realizadas oficialmente ou sob controlo oficial, devendo a data da última operação de fecho e o nome do serviço responsável ser indicado nas correspondentes etiquetas oficiais, em conformidade com o disposto no n.º 1.
Artigo 28.º
Controlo a posteriori
1 - A DGAV pode efetuar ensaios de controlo, a posteriori, compreendendo ensaios de campo e, se necessário, testes laboratoriais, com amostras de lotes de batata-semente em comercialização no território nacional, com o objetivo de verificar as classificações atribuídas e a qualidade da produção nacional, assim como a efetiva qualidade de lotes de batata-semente provenientes da União Europeia ou de países terceiros.
2 - Na verificação são tidas em conta as condições mínimas previstas no n.º 2, D) do anexo iv do presente decreto-lei, assim como os aspetos de caráter varietal e etiquetagem previstos no presente decreto-lei.
3 - As amostras a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente.
Artigo 29.º
Ensaios comunitários
1 - Com recurso a amostras de batata-semente cuja comercialização foi efetuada em Portugal, a DGAV participa nos ensaios e testes comparativos, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objetivo harmonizar os métodos de inspeção ou de análise da batata-semente e verificar se esta cumpre a legislação em vigor, nomeadamente, no que respeita aos aspetos de caráter varietal, fitossanitário e etiquetagem.
2 - As amostras a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente.
Artigo 30.º
Condições aplicáveis à comercialização de batata-semente
1 - Só é autorizada a comercialização de batata-semente quando esta se encontre nas condições previstas no n.º 1 do artigo 12.º e satisfaça o disposto nos artigos 26.º e 27.º, bem como os requisitos previstos na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por comercialização a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de batata-semente a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, não sendo, no entanto, considerado comercialização o fornecimento de batata-semente sem objetivos comerciais, designadamente nos seguintes casos:
a) Fornecimento de batata-semente a instituições oficiais para ensaios e controlo;
b) Fornecimento de batata-semente a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre a batata-semente fornecida.
3 - O fornecimento de batata-semente, sob certas condições, a agricultores-multiplicadores, para produção de batata destinada a fins industriais ou à produção de batata-semente, não deve ser considerado comercialização, desde que estes não adquiram direitos quer sobre o produto da colheita quer sobre a batata-semente.
4 - Para efeitos do número anterior, o produtor de batata-semente deve facultar à DGAV uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com o agricultor-multiplicador ou prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedece a batata-semente fornecida.
5 - A batata-semente proveniente da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 3, D), do anexo iv do presente decreto-lei e as disposições relativas às etiquetas oficiais previstas no anexo v do presente decreto-lei.
6 - No caso de batata-semente importada em conformidade com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º, e para a comercialização de quantidades superiores a 2 kg, é obrigatório o fornecimento dos seguintes elementos:
a) Espécie;
b) Variedade;
c) Categoria;
d) País de produção e serviço oficial de controlo;
e) País de expedição;
f) Importador e quantidade de batata-semente importada.
7 - Nos lotes de batata-semente provenientes da União Europeia ou de países terceiros que se encontrem nas situações previstas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º aplicam-se as tolerâncias previstas no n.º 3, B) do anexo iv do presente decreto-lei.
8 - Os lotes de batata-semente em que as tolerâncias a que se refere o número anterior sejam ultrapassadas, mas em que não se observem mais de 25 %, em peso, de tubérculos afetados, podem ser objeto de escolha adequada, sendo posterior e obrigatoriamente sujeitos a nova inspeção.
9 - Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior podem ser novamente certificados e autorizada a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das respetivas embalagens ser provido de um selo oficial não reutilizável, nos termos do artigo 27.º, emitido pelo serviço responsável, e ser indicada nas respetivas etiquetas oficiais a data do novo fecho e certificação e ainda o nome do serviço responsável.
10 - Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no n.º 8 não podem ser comercializados como batata-semente.
11 - Não é permitido, em qualquer caso, sob a designação de batata-semente, comercializar batata de consumo, nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no caso deste produto, suscetíveis de induzirem ou gerarem situações de confusão com batata-semente.
12 - A comercialização de batata-semente de variedades para as quais foi concedida uma autorização de colocação no mercado com base num pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado-Membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, alterada pela Decisão de Execução (UE) 2016/320, da Comissão, de 3 de março, deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do anexo iv, assim como as menções adicionais na etiqueta oficial previstas no anexo v, do presente decreto-lei.
Artigo 31.º
Tratamento dos tubérculos
1 - Os tubérculos que hajam sido tratados com produtos que inibam o abrolhamento ou que sejam provenientes de campos sujeitos a idêntico tratamento não podem ser comercializados como batata-semente.
2 - Os tubérculos que tenham sido objeto de tratamento químico só podem ser transportados em embalagens ou recipientes que sejam fechados.
3 - Sempre que os tubérculos tenham sido sujeitos a qualquer tratamento, é obrigatória a indicação, nas embalagens de batata-semente destinada a comercialização, do tratamento efetuado aos tubérculos, através de inscrição na etiqueta oficial referida no n.º 1 do artigo 27.º ou numa etiqueta do produtor e na embalagem ou na etiqueta referida no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 32.º
Exigências reduzidas
1 - Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de batata-semente que satisfaça os requisitos do presente decreto-lei, que não possam ser superadas na União Europeia, podem ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com base em aviso emitido pela Comissão Europeia, as condições para a comercialização, no território nacional, de batata-semente das categorias base e certificada objeto de condições menos rigorosas que as previstas no presente decreto-lei ou a utilização de variedades de batata não inscritas no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV.
2 - A batata-semente cuja comercialização tenha sido autorizada nos termos do número anterior deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 24.º, nos artigos 26.º e 27.º, nos n.os 3 a 11 do artigo 30.º e no artigo 31.º, sendo utilizada uma etiqueta oficial em conformidade com a categoria do material, da qual deve constar a indicação de que a batata-semente corresponde a exigências menos rigorosas.
3 - Nos termos do número anterior, no caso de se tratar de variedade não incluída no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV, a etiqueta oficial é a prescrita no anexo v do presente decreto-lei.
Artigo 33.º
Inspeção e fiscalização
1 - A DGAV pode realizar, em qualquer fase do processo de produção, conservação ou comercialização de batata-semente, inspeções, testes ou exames complementares destinados a verificar as condições da cultura e o seu estado sanitário e pureza varietal, bem como a qualidade do produto e o respeito pelas disposições do presente decreto-lei e legislação complementar.
2 - Os organismos com competência de fiscalização velam para que a batata-semente em trânsito ou em comercialização, no território nacional, cumpra o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 34.º
Realização de experiências temporárias
1 - Em condições a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser decidida a realização de experiências, na área da produção e comercialização de batata-semente, desde que não excedam a duração de sete anos.
2 - No âmbito da realização das experiências referidas no número anterior, a DGAV pode dispensar o cumprimento de algumas normas e regras de caráter técnico definidas no presente decreto-lei, com exceção das de caráter fitossanitário.
Artigo 35.º
Legislação fitossanitária
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, a batata-semente e as respetivas culturas devem apresentar-se isentas de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitas a requisitos especiais, em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016.
2 - A batata-semente e as respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentas de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, e ficar sujeitas às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do presente decreto-lei.
3 - Para todas as categorias de batata-semente, o passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida nos números anteriores, deve estar incluído na etiqueta oficial elaborada nos termos do anexo v do presente decreto-lei.
Artigo 36.º
Taxas
1 - Pelos serviços prestados relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, são devidas taxas fixadas na Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 37.º
Contraordenações quanto à comercialização de batata para consumo humano
1 - Constituem contraordenações as seguintes infrações:
a) O incumprimento das normas de qualidade da batata para consumo humano a que se refere o artigo 3.º;
b) O incumprimento do registo da colheita a que se refere o artigo 4.º;
c) O incumprimento das regras de rotulagem da batata para consumo humano previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
d) O incumprimento das normas de acondicionamento e apresentação da batata para consumo humano previstas nos artigos 8.º e 9.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
Artigo 38.º
Contraordenações quanto à produção e certificação de batata-semente
1 - As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1200 e máximo de (euro) 3740,98 ou (euro) 44 891,81 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A intervenção no processo de produção de batata-semente por quem não se encontre registado na DGAV, em violação do n.º 2 do artigo 12.º conjugado com o artigo 20.º;
b) A multiplicação de variedades de batata que não respeitem as condições constantes do artigo 13.º;
c) A utilização na produção de batata-semente de materiais que não respeitem as exigências constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 18.º;
d) A não comunicação pelo produtor da cessação ou de alterações no exercício da sua atividade ou de quaisquer alterações aos dados registados, em violação do n.º 5 do artigo 20.º-A;
e) A comercialização como batata-semente de tubérculos rejeitados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 10 do artigo 30.º;
f) A comercialização de batata-semente que não respeita as condições de embalamento, certificação, etiquetagem, fecho e selagem, referidas nos artigos 26.º e 27.º, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
g) A comercialização de batata-semente importada que não esteja identificada com os elementos constantes do n.º 6 do artigo 30.º;
h) A comercialização de variedades de batata, em fase de inscrição num catálogo, que não cumpram os requisitos e menções previstos no n.º 12 do artigo 30.º;
i) A comercialização como batata-semente de tubérculos, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 31.º
2 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 39.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo de competência atribuída por lei a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização:
a) Do disposto no capítulo II do presente decreto-lei;
b) Da comercialização da batata semente, quando necessário em colaboração técnica com a DGAV.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspeção e fiscalização da produção e certificação da batata-semente compete às DRAP territorialmente competentes e à DGAV.
Artigo 40.º
Instrução e decisão
1 - Sem prejuízo de competência atribuída por lei a outras entidades, cabe à ASAE a instrução dos processos de contraordenação previstos no n.º 1 do artigo anterior, competindo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao inspetor-geral desta autoridade.
2 - Cabe à DRAP da área da prática da contraordenação o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, competindo ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 41.º
Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas em matéria de batata para consumo humano reverte nos seguintes termos:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 20 % para a entidade que decidiu o processo.
2 - O produto das coimas em matéria de batata-semente reverte nos seguintes termos:
a) No que respeita ao n.º 2 do artigo 39.º, em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado;
b) No que respeita à alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
Artigo 42.º
Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei à DGAV, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabem aos órgãos das respetivas administrações regionais com competências sobre as matérias em causa.
2 - As competências conferidas à DGAV pelo artigo 23.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelos correspondentes órgãos competentes.
3 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
4 - As taxas relativas às inspeções de campos e à certificação de batata-semente são estabelecidas e cobradas pelas Regiões Autónomas constituindo sua receita própria.
Artigo 43.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 216/2001, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 21/2004, de 22 de janeiro;
b) O Decreto-Lei 175/2015, de 25 de agosto;
c) O Despacho Normativo 2/2002, de 19 de janeiro.
ANEXO I
(Revogado.)
ANEXO II
(Revogado.)
ANEXO III
Parte A
Condições relativas à seleção de batata-semente
1 - Para além do definido no artigo 20.º, os produtores que pretendam dedicar-se à seleção de batata-semente terão de demonstrar possuir condições suficientes e apropriadas à realização das atividades de seleção que se propõem executar, designadamente no que respeita aos métodos e tecnologias a utilizar e às áreas de produção, estruturas e equipamentos envolvidos.
2 - Estes produtores devem apresentar anualmente à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) o programa de produção que se propõem executar, especificando, em particular e em relação a cada uma das variedades objeto de seleção, a natureza, a quantidade e a origem do material a utilizar.
3 - A adequada aplicação das tecnologias adotadas e a execução dos trabalhos de produção, do controlo varietal e sanitário e de manutenção do material de seleção são da estrita responsabilidade dos respetivos produtores, podendo, no entanto, a DGAV, sempre que o entender, acompanhar a realização daquelas atividades.
4 - Sempre que na seleção de batata-semente se recorra à aplicação de métodos de micropropagação, o material obtido por essa via é objeto de multiplicações sucessivas em condições in vivo, a última das quais realizada obrigatoriamente em campo podendo a cultura e os tubérculos correspondentes à última multiplicação ser oficialmente propostos à certificação na categoria pré-base, classe PBTC.
5 - Sempre que na seleção de batata-semente se recorra a métodos de seleção clonal, o material obtido por essa via, em multiplicações sucessivas dos tubérculos provenientes da planta inicial, é objeto, no máximo, de quatro multiplicações, em que pode ser oficialmente proposto à certificação na categoria pré-base.
6 - O tubérculo-mãe ou a planta inicial e os tubérculos diretamente provenientes da mesma, conforme um esquema de seleção genealógica, que sejam reconhecidos como sãos e típicos da variedade, e que constituíam o material de partida referido nos números anteriores, devem obrigatoriamente ser sujeitos a testes oficiais ou sob supervisão oficial, para poderem ser reconhecidos como sãos e incluídos no esquema de seleção, cumprindo o definido no n.º 1 do anexo iv.
Parte B
Inscrição e plantação de campos
1 - Os campos destinados à produção de batata-semente devem ser inscritos pelos produtores em formulários adequados disponibilizado pelos serviços oficiais.
2 - Esta inscrição deve realizar-se por escrito, ou por via eletrónica, até sete dias antes da data prevista de plantação junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) respetiva,
3 - Só podem ser inscritos para a produção de batata-semente campos que, para além de satisfazerem as restantes condições previstas no presente decreto-lei, tenham sido sujeitos a rotação de, pelo menos, três anos consecutivos sem cultura de batata ou qualquer outra espécie da família das solanáceas.
4 - Não é permitido produzir simultaneamente batata-semente e batata consumo na mesma parcela ou prédio rústico.
5 - No caso de campos destinados à produção de batata-semente da categoria certificada, só será autorizada a sua inscrição desde que os mesmos disponham da área mínima de 1200 m2.
6 - São reprovados os campos que não satisfaçam as seguintes exigências mínimas relativas ao seu afastamento em relação a outras culturas:
a) Em campos propostos à categoria pré-base, a distância mínima para qualquer outro campo de batata é de 100 m, exceto se existir entre campos uma barreira natural ou artificial, situação em que a distância mínima é de 25 m;
b) Em campos propostos às categorias base e certificada a distância mínima é de duas linhas entre campos de batata-semente ou 25 m entre campos de batata-semente e de batata consumo.
7 - Em cada campo o produtor deve colocar, no centro do mesmo e quando da plantação, uma tabuleta de identificação situada a altura superior à futura rama do batatal e na qual, mediante carateres bem visíveis, devem ser inscritos, de forma legível, o nome do produtor e, quando for caso disso, o número do agricultor-multiplicador, o número de referência oficialmente atribuído ao campo, o ano, o nome da variedade e a categoria e classe a que o campo foi proposto.
8 - Os campos propostos para a produção de batata-semente são objeto de análise apropriada para pesquisa dos nemátodos de quisto da batateira Globodera rostochiensis e Globodera pallida, sendo reprovados os campos que não se revelem isentos destes organismos prejudiciais, ficando sujeitos ao período de quarentena estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 87/2010, de 16 de julho, que estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adotar em relação aos nemátodos Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens (populações europeias), com o objetivo de evitar o seu aparecimento e, uma vez detetada a sua presença, localizá-los e conhecer a sua distribuição, evitar a sua dispersão e combatê-los com vista ao seu controlo.
9 - A análise nematológica referida no número anterior bem como a inerente operação da amostragem do campo devem ser realizadas, sempre que possível, oficialmente ou sob controlo oficial.
10 - O produtor deve informar, de imediato e antes da realização de qualquer inspeção de campo, a respetiva DRAP de qualquer alteração ocorrida nos campos inscritos, sob pena de poder comprometer a inscrição dos campos em causa.
11 - Os campos inscritos só podem ser plantados com tubérculos inteiros.
Parte C
Inspeções de campos
1 - As DRAP determinam as datas em que os campos inscritos são objeto de inspeções de campo, devendo estas comunicar aos produtores as datas agendadas para inspeção dos respetivos campos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da sua realização.
2 - As culturas propostas às categorias pré-base e base são sujeitas, pelo menos, a três inspeções de campo, enquanto as culturas propostas à categoria certificada são objeto de pelo menos duas inspeções de campo.
3 - As inspeções de campo, entre outros aspetos, têm por base a realização, de forma apropriada, de sondagens na população do batatal, isto é, o estabelecimento de grupos individualizados de 100 plantas que são sujeitas a observação cuidada, devendo, no caso de campos com área igual ou inferior a 1 ha, ser efetuadas cinco sondagens e, no caso de campos que possuam área superior a 1 ha, um número múltiplo de cinco sondagens por hectare, proporcional à respetiva área do campo, sendo os resultados obtidos diretamente expressos em percentagem do número total de plantas observadas.
4 - Durante a realização das inspeções, o produtor ou um seu representante devem estar presentes, devendo o inspetor, após a conclusão da inspeção, informar de imediato o produtor ou o seu representante do resultado da inspeção do campo.
5 - A DRAP comunica, posteriormente e por escrito, ao produtor os resultados das inspeções dos respetivos campos.
6 - Caso o produtor não concorde com o resultado das inspeções, pode solicitar a realização de uma reinspeção, devendo, para o efeito, apresentar por escrito, no prazo máximo de dois dias após a realização das inspeções, à DRAP respetiva o pedido devidamente fundamentado.
7 - A reinspeção realiza-se nos quatro dias seguintes à data de apresentação do pedido do produtor, sendo a mesma realizada por um inspetor designado pela DGAV.
8 - O inspetor que procedeu à realização da inspeção objeto de contestação bem como o produtor ou um seu representante devem estar presentes durante a reinspeção, com o fim de que possam apresentar os esclarecimentos e justificações que lhes sejam solicitados pelo responsável pela reinspeção.
9 - Os resultados da reinspeção são considerados definitivos, sendo comunicados ao produtor nos termos previstos no n.º 5.
10 - Caso os resultados da reinspeção confirmem os obtidos durante a inspeção que lhes deu origem, os encargos resultantes da realização da reinspeção são imputados ao produtor, sendo para o efeito duplicados os montantes relativos à inspeção do campo previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º
11 - Se num campo se verificar, quando da realização de uma inspeção, que os sintomas de doenças se encontram encobertos devido a causas diretamente imputáveis à atuação do produtor ou do agricultor-multiplicador, tais como a aplicação de quantidades excessivas de adubos azotados ou a realização de pulverizações, a realização da inspeção em causa considera-se impossível.
12 - Os campos que, no momento da realização das inspeções de campo, apresentem fraco desenvolvimento vegetativo, se mostrem irregulares e pouco homogéneos e se apresentem muito afetados por certas pragas, como, por exemplo, o escaravelho da batateira, ou por infestantes, podem, consoante as possíveis razões e circunstâncias, ser classificados pelo inspetor como campos em mau estado.
13 - As tolerâncias, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando da realização de qualquer das inspeções de campo são as previstas no n.º 2, B, do anexo iv, sendo a cultura, consoante os resultados e de acordo com o disposto no artigo 21.º, reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
14 - São reprovados os campos em que seja assinalada a presença dos inimigos da cultura indicados no n.º 2, A, do anexo iv, só podendo os campos em causa voltar a ser propostos à inscrição para a produção de batata-semente após parecer favorável da DGAV.
15 - Os campos em que, nos termos do n.º 11, a realização das inspeções de campo tenha sido considerada impossível ou os campos que, por via da aplicação do disposto no n.º 12, tenham sido classificados como campos em mau estado são reprovados.
16 - Caso a destruição da rama se mostre necessária à defesa da qualidade da batata-semente, os produtores podem decidir proceder à sua destruição na altura adequada, sendo que, em circunstâncias excecionais, podem os serviços oficiais determinar a sua destruição obrigatória.
17 - As culturas que foram sujeitas a destruição da rama mas em que a mesma não tenha sido totalmente destruída são reprovadas se nos 10 dias seguintes não tiverem sido tomadas medidas para a sua destruição total.
Parte D
Colheita, constituição e armazenamento dos lotes
1 - Os produtores devem informar por via eletrónica a DRAP respetiva, com a antecedência mínima de três dias, das datas em que preveem proceder à colheita dos respetivos campos aprovados, salvo em caso de indisponibilidade técnica da via eletrónica, circunstância em que a informação pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, no mesmo prazo de três dias.
2 - A batata produzida nos campos aprovados, qualquer que seja a sua categoria, deve poder ser facilmente referenciada durante as operações de colheita e transporte até aos locais de armazenamento, sendo para esse efeito os lotes identificados através de uma etiqueta provisória do produtor colocada nas embalagens ou recipientes autorizados para acondicionamento e transporte, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.
3 - Pode, em casos justificados, ser autorizado pela DRAP o transporte da batata a granel ou em recipientes apropriados.
4 - No caso de o transporte da batata ser efetuado de outra forma que não em sacos, a etiqueta referida no n.º 2 é substituída por uma declaração da DRAP, na qual seja indicada, para além dos elementos previstos no referido número, a respetiva quantidade aproximada (em quilogramas).
5 - Terminadas as colheitas dos campos aprovados, os produtores devem comunicar à DRAP, no prazo máximo de 15 dias após a conclusão do último arranque, a relação dos lotes armazenados, dos locais de armazenamento e das respetivas quantidades.
6 - A DRAP deve remeter à DGAV, com a brevidade possível, os elementos mencionados no número anterior.
7 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por lote de batata-semente, o conjunto de tubérculos de uma mesma variedade, categoria, classe, calibre e origem, permitindo-se no entanto, em derrogação, que no caso da produção nacional e apenas para a categoria certificada, se proceda a mistura, quando do armazenamento, de tubérculos provenientes de campos diferentes, desde que os campos em questão tenham sido plantados com batata-semente da mesma origem, não podendo, todavia, nesta situação, a dimensão dos lotes ultrapassar as 40 t.
8 - Durante a conservação, os lotes devem estar devidamente individualizados e referenciados através de uma etiqueta do produtor colocada nos recipientes ou nos locais de armazenamento, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.
ANEXO IV
Disposições relativas ao material de partida, à produção e qualidade da batata-semente
1 - Condições a cumprir pelo material de partida:
1.1 - O tubérculo-mãe, no caso da cultura de meristemas, ou a planta inicial e os tubérculos diretamente provenientes da mesma, no caso da seleção clonal, devem estar indemnes dos seguintes organismos nocivos:
a) Pectobacterium spp.;
b) Dickeya spp.;
c) Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al.;
d) Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;
e) Vírus do enrolamento da batateira;
f) Vírus A da batateira;
g) Vírus M da batateira;
h) Vírus S da batateira;
i) Vírus X da batateira;
j) Vírus Y da batateira;
k) Viroide do tubérculo em fuso (PSTVd);
l) Candidatus Liberibacter solanacearum;
m) Candidatus Phytoplasma solani.
1.2 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior será verificado através de testagem oficial ou sob supervisão oficial;
1.3 - O material in vitro proveniente do tubérculo-mãe deve cumprir as exigências do n.º 1.1 do presente anexo, sem obrigatoriedade de exame oficial para confirmação.
2 - Condições exigidas aos campos, às culturas e à batata-semente.
A) (Revogada.)
B) Tolerâncias relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando das inspeções de campo (percentagem de plantas):
(ver documento original)
C) Tolerâncias relativas ao estado sanitário dos tubérculos admitidas quando do pós-controlo ou descendência direta (percentagem de tubérculos infetados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras):
(ver documento original)
D) Tolerâncias relativas à pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas no controlo a posteriori ou descendência direta (percentagem de plantas):
(ver documento original)
3 - Condições relativas à qualidade dos lotes de batata-semente:
A) Aspeto geral do lote. - Os tubérculos que constituem um lote deverão apresentar-se não abrolhados ou praticamente não abrolhados, isto é, com menos de 50 % dos tubérculos com brolhos de comprimento superior a 1 cm, sãos, não gelados e com aspeto homogéneo;
B) Tolerâncias relativas a impurezas, defeitos e ataque de pragas e doenças dos tubérculos (percentagem do peso):
1 - Categorias base e certificada:
a) Presença de terra e de corpos estranhos:
i) Categoria base - 1 %;
ii) Categoria certificada - 2 %;
b) Podridões secas e húmidas combinadas, desde que não sejam devidas a Synchytrium endobioticum, Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum - 0,5 %, não excedendo 0,2 % para a podridão húmida;
c) Sarna:
i) Sarna comum (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) - 5 %;
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %) causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 3 %;
d) Defeitos externos (tubérculos disformes ou feridos) - 3 %:
i) Tubérculos disformes ou feridos - 3 %;
ii) Tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada - 1 %;
e) Rizoctónia (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
f) Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP:
i) Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %;
ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %;
g) Tubérculos de outras variedades:
i) Categoria base - 0 %;
ii) Categoria certificada - 0,05 %;
h) Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive:
i) Categoria base - 6 %;
ii) Categoria certificada - 8 %.
2 - Categoria pré-base:
a) Presença de terra e de corpos estranhos - 1 %;
b) Podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum - 0,2 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
c) Sarna:
i) Sarna comum (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) - 5 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
d) Defeitos externos:
i) Tubérculos disformes ou feridos - 3 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
ii) Tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada - 0,5 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
e) Rizoctónia (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
f) Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP:
i) Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %;
ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %;
g) Tubérculos de outras variedades - 0 %;
h) Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive - 6 %, apenas aplicável à classe PB.
C) (Revogada.)
D) Condições relativas ao calibre dos tubérculos de um lote. - Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente deverão satisfazer o seguinte:
a) Apresentar um calibre mínimo de 25 mm em calibrador de malha quadrada;
b) A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 25 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3 %, em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3 %, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;
c) No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior do calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5;
d) No caso de batata-semente destinada à exportação, as exigências de calibre previstas na alínea c) podem ser estabelecidas livremente, consoante as exigências do Estado importador.
ANEXO V
Disposições relativas às etiquetas oficiais a utilizar na certificação
1 - Dimensões mínimas da etiqueta. - A etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens de batata-semente deverá ter as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm.
2 - Cor das etiquetas oficiais:
a) Batata-semente da categoria pré-base - branca, com uma barra de cor violeta na diagonal;
b) Batata-semente da categoria base - branca;
c) Batata-semente da categoria certificada - azul;
d) Batata-semente comercializada de acordo com o artigo 32.º, quando se tratar de variedade não inscrita no catálogo comum das variedades de espécies agrícolas nem no CNV - castanha;
e) Batata-semente comercializada de acordo com o n.º 12 do artigo 30.º - laranja.
3 - Indicações que deverão ser inscritas na etiquetagem:
a) Etiqueta oficial:
«Regras e normas UE»;
País;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Espécie: Solanum tuberosum L.;
Variedade;
Categoria e classe da União;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
(Revogada.)
Calibre;
Produtor;
Zona de produção;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Peso líquido;
Ano da produção;
Data da certificação;
Número de série;
Número de geração de multiplicação (indicação facultativa), sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 18.º em caso de não indicação;
Indicação de «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo» e «Só para testes e ensaios», quando seja aplicável a alínea e) do n.º 2;
b) Etiqueta interior. - Na etiqueta a introduzir nas embalagens de batata-semente devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla):
Produto: batata-semente;
Variedade;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
Categoria e classe da União;
(Revogada.);
Número de referência do lote ou número do produtor;
Ano de produção.
113581873