de 14 de Abril
O Decreto-Lei 257/2009, de 24 de Setembro, estabeleceu o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo a Directiva n.º 2008/62/CE , da Comissão, de 20 de Junho de 2008. Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2009/145/CE , da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades.
As medidas constantes desta última directiva visam assegurar a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos, estabelecendo, para tal, que as variedades de conservação e as variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições de espécies hortícolas devem ser cultivadas e comercializadas, ainda que não cumpram a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à admissão de variedades e à comercialização de sementes. Neste sentido são estabelecidas derrogações aos regimes gerais decorrentes da legislação comunitária aplicável, ou seja, excepções que comportam o cumprimento de requisitos menos restritivos no sentido de permitir a inscrição nos catálogos nacionais dos Estados membros e nos catálogos comuns comunitários de variedades de espécies hortícolas, tal como já acontece para as espécies agrícolas, assim como a admissão ao comércio das suas sementes após terem sido sujeitas a um controlo de qualidade sob supervisão das entidades competentes nacionais.
Torna-se, assim, possível iniciar a promoção da utilização de variedades autóctones, designadas de variedade de conservação e de variedades com interesse para um uso amador, denominadas de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, disponibilizando aos agricultores e ao público em geral sementes de variedades que se encontravam fora dos circuitos comerciais normais e que acabariam por desaparecer, caso não se incentivasse a sua preservação.
As derrogações agora estabelecidas pela Directiva n.º 2009/145/CE , da Comissão, de 26 de Novembro, com carácter obrigatório, excepcionam a aplicação de certos requisitos constantes da Directiva n.º 2002/55/CE , do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas. Esta directiva encontra-se transposta pelo Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e pelo Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas.
Desta forma, a transposição da Directiva n.º 2009/145/CE , da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que agora se opera, implica a aprovação de um regime harmonizado que consagre a aplicação de tais excepções aos regimes constantes do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, e do Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho.
Por razões de economia legislativa incorpora-se o regime aplicável às espécies hortícolas agora transposto com o das espécies agrícolas constante do Decreto-Lei 257/2009, de 24 de Setembro, procedendo-se, consequentemente, à respectiva republicação.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2009/145/CE , da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 257/2009, de 24 de Setembro
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 257/2009, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O presente decreto-lei transpõe, igualmente, a Directiva n.º 2009/145/CE , da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades.
3 - O presente decreto-lei estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.
Artigo 2.º
[...]
1 - O regime de derrogações previsto no presente decreto-lei é aplicável e prevalece sobre o disposto no:
a) ...
b) ...
c) Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
2 - ...
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) "Variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições", a variedade de espécie hortícola que não possui valor intrínseco para uma produção vegetal comercial.
Artigo 4.º
Derrogações e condições de inscrição de variedades
1 - Em derrogação das condições de inscrição de variedades estabelecidas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), aprovado pelo Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, podem ser inscritas variedades de conservação e variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, de acordo com os requisitos estipulados no presente decreto-lei.
2 - Pode ser admitida a inscrição no CNV de variedades de conservação de espécies hortícolas cujas sementes são certificadas como semente certificada ou controladas como semente standard.
3 - Pode ser admitida também a inscrição no CNV de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições enquanto variedades cujas sementes apenas podem ser controladas como semente standard.
4 - As variedades referidas nos n.os 2 e 3 são identificadas no CNV como "variedade de conservação cujas sementes são certificadas ou controladas como semente standard" e "variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições cujas sementes devem ser controladas como semente standard", respectivamente.
Artigo 5.º
[...]
1 - O pedido de inscrição de uma variedade no CNV é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em formulário disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, podendo ser enviado por via electrónica.
2 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado das seguintes informações, as quais servem de base para a avaliação e decisão de admissão ao CNV:
a) Descrição da variedade e sua denominação;
b) ...
c) ...
d) ...
3 - Não são exigidos ensaios oficiais se as informações mencionadas no número anterior forem consideradas suficientes para decidir sobre a admissão ao CNV de uma variedade.
Artigo 6.º
Indeferimento do pedido de inscrição
O pedido de inscrição de uma variedade abrangida pelo presente decreto-lei é indeferido quando a variedade:
a) Esteja inscrita nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns);
b) Esteja inscrita no CNV enquanto variedade diferente de variedade de conservação;
c) Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do CNV nos dois últimos anos;
d) Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do CNV nos dois últimos anos a contar do termo do prazo concedido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho;
e) Esteja protegida por um direito comunitário de protecção das variedades vegetais ou cujo pedido de protecção esteja pendente, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 2100/94 , do Conselho, de 27 de Julho;
f) Esteja protegida por um direito nacional de protecção de variedades vegetais, tal como previsto no Decreto-Lei 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os caracteres mínimos a observar para efeitos de avaliação da distinção e da estabilidade devem ser, no mínimo, os caracteres mencionados nos questionários técnicos associados aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais ou nos questionários técnicos dos princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, enumerados nos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.
2 - Caso não seja possível avaliar a distinção das variedades com base nos caracteres referidos no número anterior, deve ser apresentada a descrição completa da variedade, igualmente de acordo com o previsto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.
3 - Para a avaliação da homogeneidade, é aplicável o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, sendo que, se a homogeneidade for estabelecida com base em plantas fora do tipo, deve aplicar-se uma norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %.
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º
Avaliação e decisão
1 - Efectuado o pedido de inscrição das variedades abrangidas pelo presente decreto-lei, a DGADR procede à avaliação do pedido.
2 - A proposta de decisão sobre cada variedade é apresentada no Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal (CNPPV), o qual emite parecer sobre a mesma, cabendo ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural proferir a respectiva decisão final no prazo de 10 dias, a contar do dia da emissão do parecer do CNPPV.
3 - Forma-se deferimento tácito relativamente ao pedido referido no n.º 1 nas seguintes situações:
a) Quando decorrer o prazo de 180 dias corridos, sem que tenha sido remetida a notificação da decisão final após o pedido de inscrição previsto no n.º 1; ou
b) Quando decorrer o prazo de 10 dias sem que tenha sido remetida a notificação da decisão final após a emissão do parecer da CNPPV.
4 - As variedades de conservação e as variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições inscritas no CNV são expressamente identificadas como tal.
Artigo 10.º
Região de origem de variedades de conservação
1 - Quando seja admitida a inscrição de uma variedade de conservação, devem ser expressamente identificadas no CNV a região ou as regiões nas quais a variedade de conservação é tradicionalmente cultivada e às quais está naturalmente adaptada, a seguir designadas por "regiões de origem".
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, podem ser admitidas à produção, certificação e comercialização sementes de variedades de conservação, desde que:
a) ...
b) ...
c) As sementes de variedades de espécies agrícolas, com excepção das de Oryza sativa, cumpram os requisitos da produção e certificação de sementes estipulados para a categoria certificada de primeira geração, previstos no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
d) As sementes de Oryza sativa cumpram os requisitos da produção e certificação de sementes estipulados para a categoria certificada de segunda geração, previstos no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
e) As sementes certificadas de variedades de espécies hortícolas cumpram os requisitos de certificação da categoria certificada, previstos no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima e ao exame oficial ou exame sob supervisão oficial;
f) As sementes standard de variedades de espécies hortícolas cumpram os requisitos de comercialização próprios da categoria standard, previstos no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima;
g) [Anterior alínea e).]
2 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, podem ser admitidas à produção, certificação e comercialização sementes de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, desde que:
a) As variedades estejam inscritas no CNV ou no Catálogo Comum;
b) As sementes cumpram os requisitos de comercialização da categoria de standard, previstos no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima;
c) As sementes possuam uma pureza varietal suficiente.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
1 - A produção de semente e batata-semente de variedades de conservação deve ser feita unicamente na região de origem, a não ser que nessa região, devido a um problema ambiental específico, não seja possível garantir o cumprimento das condições de certificação previstas no artigo anterior no que respeita à qualidade mínima dos lotes de semente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Para verificação dos requisitos de certificação estipulados nos artigos 11.º e 12.º, os lotes de semente a certificar são submetidos a análises e ensaios de sementes realizados em conformidade com os métodos preconizados pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA), podendo ser realizados pela DGADR ou por laboratórios reconhecidos para o efeito por esta entidade.
2 - Para a realização das análises e ensaios referidos no número anterior, é garantida a colheita de amostras de lotes homogéneos e de acordo com as regras preconizadas pela ISTA, sendo aplicáveis as normas respeitantes ao peso máximo dos lotes e ao peso das amostras previstas no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho.
3 - As análises e ensaios referidos no número anterior, no que respeita à categoria certificada, são efectua-dos por inspectores de qualidade de semente oficiais ou por técnicos de amostragem autorizados, nos termos daquele decreto-lei.
Artigo 16.º
[...]
As embalagens de sementes e batata-semente devem ostentar uma etiqueta do produtor ou acondicionador de sementes e uma inscrição impressa ou carimbada com as informações seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A denominação da variedade;
f) A menção "variedade de conservação", se for o caso;
g) A expressão "sementes certificadas de uma variedade de conservação" ou "sementes standard de uma variedade de conservação", no caso das variedades de conservação de espécies hortícolas;
h) A expressão "variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições", no caso das variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições;
i) A região de origem, no caso das variedades de conservação;
j) A indicação da região de produção das sementes, no caso das variedades de conservação e se a região de produção das sementes for diferente da região de origem;
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m)].
Artigo 17.º
[...]
1 - Os lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação só podem ser comercializados:
a) Se as variedades tiverem sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar, nos termos do artigo 13.º;
b) Unicamente na sua região de origem.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - Para cada variedade de conservação de espécies agrícolas, a quantidade de sementes e batata-semente comercializada não deve exceder 0,5 % das sementes da mesma espécie utilizadas em Portugal durante uma época de cultivo ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.
2 - Para as espécies agrícolas Pisum sativum, Triticum spp., Hordeum vulgare, Zea mays, Solanum tuberosum, Brassica napus e Helianthus annuus, a percentagem não deve exceder 0,3 %, ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, a quantidade total de sementes e batata-semente de variedades de conservação de espécies agrícolas comercializada em Portugal não deve exceder 10 % das sementes dessa espécie utilizadas anualmente em Portugal, sendo que sempre que esta condição implique uma quantidade inferior à necessária para semear 100 ha, aplica-se a quantidade total de sementes necessária para semear 100 ha.
4 - Para cada variedade de conservação de espécies hortícolas, a quantidade de semente comercializada anualmente não deve ultrapassar a quantidade necessária para produzir produtos hortícolas no número de hectares fixados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para as espécies respectivas.
5 - Cada variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições só pode ser comercializada em embalagens pequenas que não excedam o peso líquido máximo para cada espécie fixado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Monitorização dos campos de multiplicação de sementes e batata-semente e das quantidades produzidas
1 - ...
2 - Os produtores de semente devem informar a DGADR, antes do início das respectivas campanhas de comercialização, das produções de semente e batata-semente obtidas nos campos de multiplicação e as quantidades estimadas a comercializar, por variedade de conservação.
3 - ...
Artigo 20.º
Pós-controlo oficial e acompanhamento
1 - ...
2 - ...
3 - A DGADR verifica se as quantidades previstas no artigo anterior são susceptíveis de ser excedidas, atribuindo, nesse caso, a cada produtor de semente em causa a quantidade que pode comercializar durante a respectiva campanha de produção.
Artigo 22.º
[...]
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) ...
b) A comercialização de semente de variedades de conservação que não cumpram, no mínimo, os requisitos de certificação da categoria certificada, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
c) A comercialização de semente de variedades de conservação que não cumpram os requisitos de comercialização da categoria standard, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
d) A comercialização de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições não inscritas no CNV ou no Catálogo Comum, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;
e) A comercialização de semente de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições que não cumpram os requisitos de comercialização da categoria standard, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das regras de acondicionamento previstas no artigo 15.º;
g) A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 16.º;
h) [Anterior alínea d).]
i) [Anterior alínea e).]
j) A comercialização de semente de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições em quantidades e dimensão de embalagens não conformes, em violação do artigo 18.º;
l) A não comunicação das quantidades de semente colocadas no mercado, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De 500 a (euro) 44 000 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 26.º
[...]
1 - Pela inscrição de variedades de conservação no CNV e pelo licenciamento de produtores de semente e acondicionadores de variedades de conservação são devidas taxas, nos termos fixados na Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de Junho e 8/2010, de 6 de Janeiro.
2 - As taxas a que se refere o número anterior são aplicáveis, respectivamente, à inscrição de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições no CNV e ao licenciamento de produtores de semente e de acondicionadores das mesmas sementes.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - Os fornecedores que operam em Portugal devem, até 31 de Dezembro de cada ano, para cada campanha de produção, comunicar à DGADR a quantidade de sementes de cada variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições colocadas no mercado nacional.
3 - Sempre que para tal solicitada, a DGADR comunica à Comissão Europeia e aos demais Estados membros a quantidade de sementes de variedades de conservação e variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições colocadas no mercado nacional.
4 - (Anterior n.º 3.)»
2 - Os capítulos ii e iii do Decreto-Lei 257/2009, de 24 de Setembro, passam a ter, respectivamente, as epígrafes "Inscrição de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas» e "Produção, certificação e comercialização de sementes e batata-semente de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições».
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 257/2009, de 24 de Setembro
São aditados os anexos i e ii ao Decreto-Lei 257/2009, de 24 de Setembro, com a redacção constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 257/2009, de 24 de Setembro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Emanuel Augusto dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 30 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º)
Restrições quantitativas para a comercialização de sementes de variedades de conservação
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º)
Peso líquido máximo por embalagem de semente de variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei 257/2009, de 24 de Setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE , da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades.
2 - O presente decreto-lei transpõe, igualmente, a Directiva n.º 2009/145/CE , da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades.
3 - O presente decreto-lei estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime de derrogações previsto no presente decreto-lei é aplicável e prevalece sobre o disposto no:
a) Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente;
b) Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Junho, 205/2007, de 28 de Maio e 386/2007, de 27 de Novembro, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização;
c) Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
2 - Os Decretos-Leis referidos no número anterior aplicam-se subsidiariamente ao disposto no presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) "Conservação in situ», a preservação de material genético no seu meio natural e, no caso das espécies de plantas cultivadas, no meio agrícola em que tenham desenvolvido os seus caracteres distintivos;
b) "Erosão genética», a perda de diversidade genética entre populações ou variedades da mesma espécie, ou dentro delas, ao longo do tempo, ou redução da base genética de uma espécie devido a intervenção humana ou a alterações ambientais;
c) "Sementes», sementes e batata-semente, a menos que a batata-semente esteja explicitamente excluída;
d) "Variedades de conservação», variedades autóctones e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética;
e) "Variedades autóctones», conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais de uma região;
f) "Variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições», a variedade de espécie hortícola que não possui valor intrínseco para uma produção vegetal comercial.
CAPÍTULO II
Inscrição de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas.
Artigo 4.º
Derrogações e condições de inscrição de variedades
1 - Em derrogação das condições de inscrição de variedades estabelecidas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), aprovado pelo Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, podem ser inscritas variedades de conservação e variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, de acordo com os requisitos estipulados no presente decreto-lei.
2 - Pode ser admitida a inscrição no CNV de variedades de conservação de espécies hortícolas cujas sementes são certificadas como semente certificada ou controladas como semente standard.
3 - Pode ser admitida também a inscrição no CNV de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições enquanto variedades cujas sementes apenas podem ser controladas como semente standard.
4 - As variedades referidas nos n.os 2 e 3 são identificadas no CNV como "variedade de conservação cujas sementes são certificadas ou controladas como semente standard» e "variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições cujas sementes devem ser controladas como semente standard», respectivamente.
Artigo 5.º
Pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição de uma variedade no CNV é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em formulário disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e acessível através do portal do Cidadão e do Portal da Empresa, podendo ser enviado por via electrónica.
2 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado das seguintes informações, as quais servem de base para a avaliação e decisão de admissão ao CNV:
a) Descrição da variedade e sua denominação;
b) Resultados de ensaios não oficiais;
c) Conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a multiplicação e a utilização;
d) Outras informações, designadamente as provenientes da DGADR ou do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P. (INRB), enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 - Não são exigidos ensaios oficiais se as informações mencionadas no número anterior forem consideradas suficientes para decidir sobre a admissão ao CNV de uma variedade.
Artigo 6.º
Indeferimento do pedido de inscrição
O pedido de inscrição de uma variedade abrangida pelo presente decreto-lei é indeferido quando a variedade:
a) Esteja inscrita nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns);
b) Esteja inscrita no CNV enquanto variedade diferente de variedade de conservação;
c) Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do CNV nos dois últimos anos;
d) Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do CNV nos dois últimos anos a contar do termo do prazo concedido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho;
e) Esteja protegida por um direito comunitário de protecção das variedades vegetais ou cujo pedido de protecção esteja pendente, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 2100/94 , do Conselho, de 27 de Julho;
f) Esteja protegida por um direito nacional de protecção de variedades vegetais, tal como previsto no Decreto-Lei 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais.
Artigo 7.º
Ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade
1 - Os caracteres mínimos a observar para efeitos de avaliação da distinção e da estabilidade devem ser, no mínimo, os caracteres mencionados nos questionários técnicos associados aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais ou nos questionários técnicos dos princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, enumerados nos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.
2 - Caso não seja possível avaliar a distinção das variedades com base nos caracteres referidos no número anterior, deve ser apresentada a descrição completa da variedade, igualmente de acordo com o previsto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.
3 - Para a avaliação da homogeneidade, é aplicável o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, sendo que, se a homogeneidade for estabelecida com base em plantas fora do tipo, deve aplicar-se uma norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %.
4 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando o nível da homogeneidade for estabelecido com base em plantas fora do tipo, aplica-se a norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %.
5 - A DGADR pode aceitar a apresentação de resultados de ensaios não oficiais, desde que realizados de acordo com o disposto nos números anteriores.
Artigo 8.º
Avaliação e decisão
1 - Efectuado o pedido de inscrição das variedades abrangidas pelo presente decreto-lei, a DGADR procede à avaliação do pedido.
2 - A proposta de decisão sobre cada variedade é apresentada no Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal (CNPPV), o qual emite parecer sobre a mesma, cabendo ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural proferir a respectiva decisão final no prazo de 10 dias, a contar do dia da emissão do parecer do CNPPV.
3 - Forma-se deferimento tácito relativamente ao pedido referido no n.º 1 nas seguintes situações:
a) Quando decorrer o prazo de 180 dias corridos, sem que tenha sido remetida a notificação da decisão final após o pedido de inscrição previsto no n.º 1; ou
b) Quando decorrer o prazo de 10 dias sem que tenha sido remetida a notificação da decisão final após a emissão do parecer da CNPPV.
4 - As variedades de conservação e as variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições inscritas no CNV são expressamente identificadas como tal.
Artigo 9.º
Denominações varietais
1 - No que respeita às denominações das variedades de conservação é aplicável o Regulamento (CE) n.º 930/2000 , da Comissão, de 4 de Maio, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies agrícolas e hortícolas.
2 - Para as variedades de conservação conhecidas antes de 25 de Maio de 2000, a DGADR pode autorizar derrogações à aplicação do Regulamento (CE) n.º 930/2000 , da Comissão, de 4 de Maio, excepto quando essas derrogações prejudiquem os direitos anteriores de terceiros, protegidos em virtude do disposto no artigo 2.º do referido regulamento.
3 - A DGADR pode, ainda, admitir mais de um nome para uma variedade, caso esses nomes sejam tradicionalmente conhecidos.
Artigo 10.º
Região de origem de variedades de conservação
1 - Quando seja admitida a inscrição de uma variedade de conservação, devem ser expressamente identificadas no CNV a região ou as regiões nas quais a variedade de conservação é tradicionalmente cultivada e às quais está naturalmente adaptada, a seguir designadas por "regiões de origem».
2 - Para a indicação da região de origem a DGADR deve recorrer a outras informações, designadamente as por si detidas ou as provenientes do INRB, enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 - Se a região de origem abranger Portugal e outros Estados membros, deve ser identificada de comum acordo pelos países em causa.
4 - As regiões de origem identificadas no CNV são notificadas pela DGADR à Comissão Europeia.
Artigo 11.º
Amostras de referência e selecção de manutenção
1 - Para cada variedade de conservação inscrita no CNV, à excepção da batata, é constituída uma amostra de referência da variedade, fornecida pelo requerente aquando da aceitação do respectivo pedido, a qual é conservada pela DGADR enquanto a variedade constar no CNV.
2 - A selecção de manutenção de uma variedade de conservação deve ser assegurada pelo proponente ou por outra entidade por si indicada e deve ser efectuada na região de origem da variedade.
CAPÍTULO III
Produção, certificação e comercialização de sementes e batata-semente de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.
Artigo 12.º
Derrogações aos regimes aplicáveis às sementes e à batata-semente
1 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, podem ser admitidas à produção, certificação e comercialização sementes de variedades de conservação, desde que:
a) As variedades estejam inscritas no CNV, como variedades de conservação;
b) As sementes provenham de sementes produzidas de acordo com práticas bem definidas de manutenção da variedade;
c) As sementes de variedades de espécies agrícolas, com excepção das de Oryza sativa, cumpram os requisitos da produção e certificação de sementes estipulados para a categoria certificada de primeira geração, previstos no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
d) As sementes de Oryza sativa cumpram os requisitos da produção e certificação de sementes estipulados para a categoria certificada de segunda geração, previstos no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
e) As sementes certificadas de variedades de espécies hortícolas cumpram os requisitos de certificação da categoria certificada, previstos no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima e ao exame oficial ou exame sob supervisão oficial;
f) As sementes standard de variedades de espécies hortícolas cumpram os requisitos de comercialização próprios da categoria standard, previstos no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima;
g) As sementes possuam uma pureza varietal suficiente.
2 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, podem ser admitidas à produção, certificação e comercialização sementes de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, desde que:
a) As variedades estejam inscritas no CNV ou no Catálogo Comum;
b) As sementes cumpram os requisitos de comercialização da categoria de standard, previstos no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima;
c) As sementes possuam uma pureza varietal suficiente.
3 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, pode ser admitida à produção, certificação e comercialização a batata-semente de variedades de conservação, desde que:
a) A batata-semente provenha de batata produzida de acordo com práticas bem definidas de manutenção da variedade;
b) A batata-semente cumpra os requisitos da produção e certificação de batata-semente estipulados para a categoria certificada, previstos no Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, salvo os que se referem à pureza varietal mínima, às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial ou ao calibre;
c) A batata-semente possua pureza varietal suficiente.
4 - Os produtores de semente e de batata-semente e os acondicionadores de semente devem estar previamente licenciados pela DGADR ao abrigo dos decretos-leis referidos nos números anteriores.
Artigo 13.º
Região de produção de sementes e batata-semente
1 - A produção de semente e batata-semente de variedades de conservação deve ser feita unicamente na região de origem, a não ser que nessa região, devido a um problema ambiental específico, não seja possível garantir o cumprimento das condições de certificação previstas no artigo anterior no que respeita à qualidade mínima dos lotes de semente.
2 - Para aplicação da excepção prevista no número anterior, a DGADR pode aprovar regiões suplementares para que nelas se proceda à produção de sementes e batata-semente, tendo em conta as informações por si detidas ou as provenientes do INRB, enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 - As regiões suplementares a aprovar são notificadas pela DGADR à Comissão Europeia e aos Estados membros.
4 - A Comissão Europeia e os demais Estados membros podem, num prazo de 20 dias úteis a contar da recepção das notificações, solicitar que a questão seja submetida à apreciação do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a fim de que a Comissão Europeia emita uma decisão, de acordo com o procedimento comunitário adequado, que estabeleça, se necessário, restrições ou condições aplicáveis à designação dessas regiões.
5 - Caso não seja feito recurso à faculdade referida no número anterior, a DGADR aprova as regiões suplementares notificadas.
6 - As sementes e batata-semente produzidas nessas regiões suplementares só podem ser utilizadas nas regiões de origem.
Artigo 14.º
Análises e ensaios de sementes
1 - Para verificação dos requisitos de certificação estipulados nos artigos 11.º e 12.º, os lotes de semente a certificar são submetidos a análises e ensaios de sementes realizados em conformidade com os métodos preconizados pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA), podendo ser realizados pela DGADR ou por laboratórios reconhecidos para o efeito por esta entidade.
2 - Para a realização das análises e ensaios referidos no número anterior, é garantida a colheita de amostras de lotes homogéneos e de acordo com as regras preconizadas pela ISTA, sendo aplicáveis as normas respeitantes ao peso máximo dos lotes e ao peso das amostras previstas no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de Julho.
3 - As análises e ensaios referidos no número anterior, no que respeita à categoria certificada, são efectuados por inspectores de qualidade de semente oficiais ou por técnicos de amostragem autorizados, nos termos daquele decreto-lei.
Artigo 15.º
Acondicionamento
1 - As sementes e batata-semente de cada lote devem ser acondicionadas em embalagens ou recipientes fechados e dotados de dispositivo de selagem.
2 - As embalagens e os recipientes de sementes e batata-semente devem ser fechados pelo produtor ou acondicionador de sementes de tal maneira que não seja possível abri-los sem danificar o sistema de selagem ou deixar vestígios de manipulação abusiva na etiqueta do fornecedor, na embalagem ou no recipiente.
3 - A fim de garantir a inviolabilidade, o sistema de selagem deve incluir, pelo menos, a etiqueta ou a aposição de um selo.
Artigo 16.º
Etiquetagem
As embalagens de sementes e batata-semente devem ostentar uma etiqueta do produtor ou acondicionador de sementes e uma inscrição impressa ou carimbada com as informações seguintes:
a) A menção "Regras e normas CE»;
b) O nome e endereço do responsável pela aposição das etiquetas ou a sua marca de identificação, bem como o número da licença oficial ou o nome do produtor de semente ou da batata-semente ou de acondicionador de semente;
c) O ano de fecho e selagem expresso pela indicação "fechado e selado em ... (ano)», ou, excepto no caso da batata-semente, ano da última amostragem para efeitos dos últimos ensaios de germinação expressos pela indicação "amostragem efectuada em ... (ano)»;
d) A espécie;
e) A denominação da variedade;
f) A menção "variedade de conservação», se for o caso;
g) A expressão "sementes certificadas de uma variedade de conservação» ou "sementes standard de uma variedade de conservação», no caso das variedades de conservação de espécies hortícolas;
h) A expressão "variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições», no caso das variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições;
i) A região de origem, no caso das variedades de conservação;
j) A indicação da região de produção das sementes, no caso das variedades de conservação e se a região de produção das sementes for diferente da região de origem;
l) O número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição das etiquetas;
m) O peso líquido ou bruto declarado ou, excepto no caso da batata-semente, o número de sementes declarado;
n) Em caso de indicação do peso e de utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem como da razão aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total, excepto no caso de batata-semente;
o) Passaporte fitossanitário, quando aplicável, de acordo com modelo previamente aprovado pela DGADR, atestando o cumprimento das exigências fitossanitárias em vigor.
Artigo 17.º
Restrições gerais à comercialização
1 - Os lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação só podem ser comercializados:
a) Se as variedades tiverem sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar, nos termos do artigo 13.º;
b) Unicamente na sua região de origem.
2 - Em derrogação à alínea b) do número anterior, a DGADR pode aprovar regiões suplementares, no País, para a comercialização de sementes de uma variedade de conservação, desde que as mesmas regiões sejam comparáveis à da região de origem no que diz respeito aos habitats naturais e seminaturais dessa variedade.
3 - Quando forem aprovadas regiões suplementares, tal como referido no número anterior, deve ser assegurado que é reservada a quantidade de sementes necessária para a produção, no mínimo, da quantidade de sementes referida no artigo seguinte, para efeitos de conservação da variedade na sua região de origem.
4 - A DGADR deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros da aprovação dessas regiões suplementares.
5 - Quando a DGADR aprovar regiões suplementares para a produção de sementes em conformidade com o artigo 13.º, não se aplica a derrogação prevista no n.º 2.
Artigo 18.º
Restrições quantitativas à comercialização
1 - Para cada variedade de conservação de espécies agrícolas, a quantidade de sementes e batata-semente comercializada não deve exceder 0,5 % das sementes da mesma espécie utilizadas em Portugal durante uma época de cultivo ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.
2 - Para as espécies agrícolas Pisum sativum, Triticum spp., Hordeum vulgare, Zea mays, Solanum tuberosum, Brassica napus e Helianthus annuus, a percentagem não deve exceder 0,3 %, ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, a quantidade total de sementes e batata-semente de variedades de conservação de espécies agrícolas comercializada em Portugal não deve exceder 10 % das sementes dessa espécie utilizadas anualmente em Portugal, sendo que sempre que esta condição implique uma quantidade inferior à necessária para semear 100 ha, aplica-se a quantidade total de sementes necessária para semear 100 ha.
4 - Para cada variedade de conservação de espécies hortícolas, a quantidade de semente comercializada anual-mente não deve ultrapassar a quantidade necessária para produzir produtos hortícolas no número de hectares fixados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para as espécies respectivas.
5 - Cada variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições só pode ser comercializada em embalagens pequenas que não excedam o peso líquido máximo para cada espécie fixado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Monitorização dos campos de multiplicação de sementes e batata-semente e das quantidades produzidas
1 - Para efeitos de monitorização oficial dos campos de multiplicação de semente ou batata-semente os produtores de variedades de conservação devem proceder à notificação dos respectivos campos, o mais tardar até 20 dias após a sementeira ou plantação, junto da DGADR, identificando a variedade, a localização e área dos campos e quantidades de semente utilizadas.
2 - Os produtores de semente devem informar a DGADR, antes do início das respectivas campanhas de comercialização, das produções de semente e batata-semente obtidas nos campos de multiplicação e as quantidades estimadas a comercializar, por variedade de conservação.
3 - A DGADR, com base nas informações referidas no número anterior, verifica se as quantidades estabelecidas no artigo anterior são susceptíveis de ser excedidas, atribuindo, nesse caso, a cada produtor de semente em causa a quantidade que pode comercializar durante a respectiva campanha de produção.
Artigo 20.º
Pós-controlo oficial e acompanhamento
1 - Os lotes de semente e de batata-semente de variedades de conservação certificados são submetidos a um pós-controlo oficial por inspecções aleatórias, a fim de verificar a sua identidade e pureza varietal.
2 - Se, na sequência dos ensaios de pós-controlo, se verificar o incumprimento das regras previstas no presente decreto-lei pelo produtor de sementes, o director-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural pode cancelar as respectivas licenças concedidas, determinar a anulação de toda a semente produzida e proibir a respectiva comercialização.
3 - A DGADR verifica se as quantidades previstas no artigo anterior são susceptíveis de ser excedidas, atribuindo, nesse caso, a cada produtor de semente em causa a quantidade que pode comercializar durante a respectiva campanha de produção.
CAPÍTULO IV
Regime contra-ordenacional
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A fiscalização aos lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação em comercialização é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a ASAE pode solicitar a colaboração técnica da DGADR.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A comercialização de variedades não inscritas no CNV, em violação do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) A comercialização de semente de variedades de conservação que não cumpram, no mínimo, os requisitos de certificação da categoria certificada, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
c) A comercialização de semente de variedades de conservação que não cumpram os requisitos de comercialização da categoria standard, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
d) A comercialização de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições não inscritas no CNV ou no Catálogo Comum, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;
e) A comercialização de semente de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições que não cumpram os requisitos de comercialização da categoria standard, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das regras de acondicionamento previstas no artigo 15.º;
g) A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 16.º;
h) A comercialização de lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação que não tenham sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar aprovada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
i) A comercialização de lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação fora das suas regiões de origem ou regiões suplementares aprovadas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º;
j) A comercialização de semente de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições em quantidades e dimensão de embalagens não conformes, em violação do artigo 18.º;
l) A não comunicação das quantidades de semente colocadas no mercado, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De 500 a (euro) 44 000 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento seja objecto de autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
Artigo 24.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação às infracções são da competência da ASAE.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
Artigo 25.º
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 10 % para a DGADR;
b) 5 % para a CACMEP;
c) 25 % para a ASAE;
d) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
Taxas
1 - Pela inscrição de variedades de conservação no CNV e pelo licenciamento de produtores de semente e acondicionadores de variedades de conservação são devidas taxas, nos termos fixados na Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de Junho e 8/2010, de 6 de Janeiro.
2 - As taxas a que se refere o número anterior são aplicáveis, respectivamente, à inscrição de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições no CNV e ao licenciamento de produtores de semente e de acondicionadores das mesmas sementes.
Artigo 27.º
Outras comunicações
1 - Os produtores e acondicionadores de semente e batata-semente que procedam, no País, à produção e certificação de semente de variedades de conservação, devem informar a DGADR, para cada campanha de produção, a quantidade de sementes de cada variedade de conservação colocada no mercado.
2 - Os fornecedores que operam em Portugal devem, até 31 de Dezembro de cada ano, para cada campanha de produção, comunicar à DGADR a quantidade de sementes de cada variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições colocadas no mercado nacional.
3 - Sempre que para tal solicitada, a DGADR comunica à Comissão Europeia e aos demais Estados membros a quantidade de sementes de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições colocadas no mercado nacional.
4 - Compete à DGADR notificar à Comissão Europeia as organizações que venham a ser reconhecidas no domínio dos recursos fitogenéticos, para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 28.º
Aplicação às regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei, sem prejuízo das competências nele atribuídas à DGADR, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º)
Restrições quantitativas para a comercialização de sementes de variedades de conservação
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º)
Peso líquido máximo por embalagem de semente de variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições
(ver documento original)