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Decreto-lei 42/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

Texto do documento

Decreto-Lei 42/2017

de 6 de abril

O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, estabeleceu o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização. Por via deste decreto-lei foi, também, transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e a Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, assim como as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução dos artigos 7.º daquelas diretivas, no que diz respeito aos carateres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas e hortícolas, respetivamente.

Neste contexto, importa destacar que os sistemas de certificação dos materiais de propagação (sementes ou propágulos) de espécies agrícolas e hortícolas, destinados à multiplicação e comercialização, têm como pré-requisito a inscrição das respectivas variedades no CNV. O principal objetivo da inscrição da variedade no CNV é garantir, através da realização de exames oficiais, que as variedades vegetais satisfazem um conjunto de requisitos que asseguram a sua identidade, suficiente homogeneidade e estabilidade, assim como a sua aptidão para a cultura e utilização dos produtos obtidos.

A inscrição no CNV é, portanto, determinante para a qualidade da semente ou do propágulo colocados no mercado, aliando também a defesa dos interesses dos seus utilizadores, nomeadamente dos agricultores, com a sustentabilidade da atividade de melhoramento vegetal e da sua propagação.

Reconhece-se que a qualidade dos produtos obtidos na agricultura depende, em larga medida, da utilização de variedades vegetais adequadas e cujo material de propagação seja produzido e comercializado de acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio internacional. Assim, apenas podem ser comercializadas como sementes ou propágulos certificados, aqueles cuja variedade se encontre inscrita no CNV.

Acresce que o comércio internacional de materiais de propagação das variedades das espécies agrícolas e hortícolas rege-se igualmente pelas normas instituídas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e que estão incluídas nos Esquemas de Certificação Varietal desta organização, que igualmente inclui a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE. Portugal, como país participante nos esquemas de certificação varietal da OCDE, aplica essas normas à inscrição das variedades e regula, subsequentemente, a produção de semente e propágulos das variedades inscritas, destinadas à comercialização.

Recentemente, novos princípios diretores foram estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, que as variedades que os Estados membros incluem nos respetivos catálogos nacionais têm de cumprir. Estes novos princípios despoletaram a alteração às Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, que se consubstanciaram na adoção das Diretivas de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015 cuja transposição para ordem jurídica interna ora se desencadeia.

Além disso, ao longo dos anos, sucessivas alterações aos anexos do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, em resultado da transposição das diversas diretivas europeias sobre esta matéria, tiveram lugar. Estas alterações ultrapassavam já uma dezena, dificultando significativamente a perceção do regime jurídico aplicável, pelo que se optou por promover a consolidação deste regime por via desta intervenção legislativa.

Esta intervenção legislativa permitirá também clarificar o quadro normativo atual, que regulamenta o CNV das variedades das espécies agrícolas e hortícolas que abrange todas as variedades agrícolas e hortícolas independentemente de a sua propagação se fazer por sementes ou por via vegetativa. O presente decreto-lei não se aplica, porém, às variedades de fruteiras e de videira, cujas listas ou catálogos de variedades são regulamentadas em regimes legais específicos para essas espécies vegetais.

Assim, o interessado encontra, no presente decreto-lei, a disciplina atualizada em matéria de inscrição no CNV, incluindo as especificidades técnicas decorrentes da Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015, em matéria de protocolos de ensaio.

Concomitantemente, considerando que o CNV é um ponto de referência prévio em matéria de produção, controlo, e certificação dos materiais de propagação das espécies agrícolas e hortícolas, destinados à multiplicação e comercialização, já que o sistema de certificação do material de propagação implica como pré-requisito a inscrição da variedade no CNV, e verificada, igualmente, a necessidade de se alterar o regime jurídico em vigor no domínio da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, em virtude de direito europeu, o legislador optou por aproveitar esta oportunidade para reunir, num só diploma, a matéria da inscrição das variedades das espécies agrícolas e hortícolas no CNV e o regime de produção, controlo e certificação da sua semente, destinada à multiplicação e comercialização.

Assim, não só se promove a consolidação do regime jurídico em matéria de produção, controlo, certificação e comercialização quando o material de propagação da espécie agrícola ou hortícola é a semente, como se reúne num mesmo diploma esta matéria e a do CNV.

Em sede de produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, cumpre então salientar que o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, mantendo, no entanto, a mesma estrutura, quer na forma articulada, quer na estabelecida nos anexos relativos à regulamentação técnica específica para cada espécie ou grupo de espécies, bem como se mantêm as competências existentes dos serviços oficiais intervenientes na matéria.

Na prossecução de uma política de simplificação e de redução de custos administrativos, procede-se à eliminação da obrigatoriedade de licenciamento da atividade de agricultor-multiplicador, sem colocar em causa o cumprimento das exigentes obrigações europeias em matéria de produção, certificação e comercialização de sementes. Além disso, clarifica-se o sentido e alcance de alguns aspetos do regime jurídico que haviam suscitado dúvidas.

Ademais, e como já se referiu, verificaram-se alterações no direito europeu no que se refere à produção, ao controlo, à certificação e à comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas. Neste contexto, foram adotadas a Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1955, da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes.

Estes atos jurídicos da União Europeia vêm, respetivamente, introduzir alterações às condições a que devem obedecer as sementes de híbridos de cevada, adaptar o nível de pureza varietal mínima para as sementes de híbridos de colza de primavera às normas estabelecidas pela OCDE e estabelecer a obrigação de inserção de um número de ordem oficial, visando melhorar a segurança das etiquetas oficiais permitindo o controlo da impressão, distribuição e utilização daquelas, reduzindo a possibilidade de práticas fraudulentas.

Promove-se, deste modo, pelo presente decreto-lei também a devida transposição destas diretivas, mormente em sede do consagrado no Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais, no Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, e no Regulamento Técnico das Etiquetas de Certificação de Lotes de Sementes; sendo de salientar que a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, na parte em que altera a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente, não carece de ser transposta para o direito nacional, porquanto o Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, que a transpõe, já contempla a existência de um número de série integrado na etiqueta oficial de embalagens de batata-semente.

Por fim, realça-se que a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, serviço que detém o estatuto de autoridade fitossanitária nacional, é atualmente a entidade responsável pela gestão do CNV e pela coordenação, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula as seguintes matérias:

a) O regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas;

b) A produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, não são consideradas para fins ornamentais as misturas de sementes para uso não forrageiro, as misturas destinadas à instalação de relvados ou as destinadas a qualquer coberto vegetal que seja utilizado como proteção do solo.

3 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da:

a) Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelecem as regras de execução dos artigos 7.º das Diretivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas;

b) Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1955, da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais;

c) Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibrosas;

d) Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes.

4 - O presente decreto-lei procede ainda à consolidação no direito nacional da transposição:

a) Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;

b) Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;

c) Diretiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de espécies forrageiras e de cereais, com a última alteração dada pela Diretiva n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de maio de 1974;

d) Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

e) Diretiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterraba, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;

f) Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, e a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;

g) Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;

h) Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE, do Conselho, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015;

i) Diretiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas;

j) Diretiva n.º 2008/124/CE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas».

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Acondicionador de sementes», a entidade que, dispondo dos meios adequados, procede às operações de beneficiação, fracionamento, mistura e embalagem de sementes segundo o disposto no presente decreto-lei, quer por incumbência de produtores de sementes quer por sua própria iniciativa;

b) «Agricultor-multiplicador», o agricultor que dispõe dos meios e campos adequados para a multiplicação de semente e a cujo serviço o produtor recorre para multiplicar a sua semente, sem que aquele adquira qualquer direito sobre a produção;

c) «Associação varietal», uma combinação cujos componentes são sementes certificadas de um híbrido androstéril e sementes certificadas de um ou mais polinizadores, combinadas mecanicamente em proporções definidas conjuntamente pelos responsáveis pela manutenção destes componentes, tendo essa combinação sido comunicada à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

d) «Catálogo Nacional de Variedades (CNV)», relação das variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização, e para as quais está assegurada a respetiva seleção de manutenção;

e) «Certificação», a verificação do cumprimento das normas legalmente exigidas, através da realização de inspeções de campo e de amostragem, ensaios e análises de controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, e ensaios de pós-controlo efetuados pela DGAV, ou sob a sua supervisão, traduzindo-se, em caso disso, no ato oficial de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta oficial de certificação;

f) «Comercialização», a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, não sendo considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objetivos comerciais, designadamente:

i) O fornecimento de sementes a instituições oficiais para ensaios e experimentação;

ii) O fornecimento de sementes a acondicionadores de sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas; e

iii) O fornecimento de sementes sob certas condições a agricultores para produção destinada a fins industriais ou a agricultores-multiplicadores para produção de semente, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita;

g) «Híbrido simples», a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras;

h) «Linha pura», uma população de plantas suficientemente homogénea e estável, obtidas ou por autofecundação artificial, acompanhada de seleção ao longo de várias gerações sucessivas, ou por operações equivalentes;

i) «Lote», a quantidade especificada de semente única e fisicamente identificável, de uma mesma variedade, categoria e origem e que é homogénea quanto aos parâmetros que definem a qualidade da semente;

j) «Obtentor», pessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que criou ou que descobriu e desenvolveu uma variedade;

k) «Polinizador», o componente masculino de disseminador de pólen;

l) «Produtor de semente», a entidade que procede diretamente ou sob a sua responsabilidade, com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente segundo o disposto no presente decreto-lei;

m) «Responsável pela seleção de manutenção», a entidade ou entidades responsáveis pela manutenção da variedade e que asseguram que ela permanece conforme a descrição oficial durante toda a sua existência e, no caso de variedades híbridas, que a fórmula de hibridação seja respeitada;

n) «Seleção de manutenção», a cultura e multiplicação da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua existência com características uniformes;

o) «Semente do melhorador», unidade de sementes inicial, utilizada pelo responsável pela seleção da manutenção da variedade, a partir da qual todas as sementes dessa variedade são obtidas por multiplicação em uma ou várias gerações;

p) «Semente pré-base», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para a semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas e que se destina à produção de semente base, de qualquer geração entre a semente do melhorador e a semente base;

q) «Semente base», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas, obtida sob a responsabilidade do melhorador, a partir, no máximo, da 3.ª geração de semente pré-base, exceto quando o obtentor tenha definido uma geração distinta, segundo o método de seleção de manutenção aprovado na altura da inscrição da variedade, e que é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada ou à produção de híbridos simples, duplos, trilíneos, top cross ou intervarietais;

r) «Semente base de variedades locais», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente base, produzida sob controlo oficial a partir de semente oficialmente reconhecida como sendo de uma variedade de um local bem definido, sendo aquela produção realizada numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região que integra o referido local, e é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada;

s) «Semente certificada», semente que provém diretamente da multiplicação de semente da categoria base ou pré-base, destinada a outros fins que não sejam a produção de sementes ou, podendo, nas espécies indicadas nos Regulamnetos Técnicos, destinar-se ou não à produção de semente, podendo para determinadas espécies ser ainda admitidas as seguintes categorias;

t) «Semente certificada de 1.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente certificada de 1.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida diretamente a partir de semente base ou pré-base, que não se destina à produção de semente ou que se destina à produção de semente certificada de 2.ª geração;

u) «Semente certificada de 2.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente certificada de 2.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida diretamente a partir de semente certificada de 1.ª geração, base ou pré-base, que não se destina à produção de semente;

v) «Semente comercial», semente relativamente à qual se certifica unicamente a espécie e que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente comercial, mediante confirmação por exames oficiais;

w) «Semente não certificada definitivamente», semente de lotes destinados a certificação mas que ainda não foram submetidos a todas as análises e ensaios previstos no esquema de certificação;

x) «Semente standard», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente standard, de variedades de espécies hortícolas, relativamente à qual, do ponto de vista varietal, se considera possuir identidade e pureza varietal suficientes e que se destina à produção de plantas hortícolas;

y) «Valor agronómico e de utilização (VAU)», valor do ponto de vista da aptidão para a cultura e da utilização do produto obtido ou dos seus derivados demonstrado por uma variedade, quando sujeita a ensaios de VAU, em comparação com outras variedades eleitas como testemunhas;

z) «Variedade», conjunto das plantas cultivadas que se distingue por determinados carateres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, os quais se conservam após a sua multiplicação;

aa) «Variedade de conservação (VC)», variedade local e outra variedade naturalmente adaptada às condições locais e regionais e ameaçada de erosão genética;

bb) «Variedade de polinização livre», uma população de plantas suficientemente homogénea e estável;

cc) «Variedade distinta», variedade que no momento em que a sua admissão é solicitada se distingue de qualquer outra conhecida na União Europeia (UE), claramente, por um ou mais carateres suscetíveis de serem identificados e descritos com precisão;

dd) «Variedade estável», variedade que, após multiplicações sucessivas ou ainda no final de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou multiplicações, permanece conforme com a definição dos seus carateres essenciais;

ee) «Variedade geneticamente modificada», a variedade cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural, tal como se encontra disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 164/2004, de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado e produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM;

ff) «Variedade híbrida», um conjunto de plantas cultivadas que se distinguem por um determinado número de carateres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos ou outros cujo responsável pela seleção da manutenção definiu uma fórmula de hibridação específica;

gg) «Variedade suficientemente homogénea», variedade cujas plantas que a co mpõem, abstraindo das raras aberrações, sejam semelhantes ou fenotipicamente idênticas para o conjunto dos carateres adotados para efeitos de caracterização da sua identidade e distinção, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas;

hh) «Variedade testemunha», variedade escolhida, do universo das variedades já inscritas, com base no seu ciclo vegetativo, produção e outras características de qualidade ou morfológicas e que é utilizada nos ensaios de VAU como referência para a análise comparativa da variedade candidata à inscrição, referente aos parâmetros previstos na parte B do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os fornecimentos referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea f) do número anterior devem ser reconhecidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para o que o requerente deve facultar todos os documentos necessários.

Artigo 3.º

Autoridades competentes

1 - A DGAV é a autoridade nacional responsável pela elaboração e gestão do CNV, pelo controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar, apoiar e controlar a atividade de outras entidades intervenientes.

2 - As DRAP e os correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGAV, executam, na sua área geográfica, os ensaios de VAU ou DHE e as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.

3 - Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores de qualidade de semente (IQS), nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

4 - Mediante despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, podem pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, ser autorizadas a executar, mediante supervisão oficial, funções atribuídas à DGAV, em matéria de ensaios VAU ou DHE, inspeção de campo, amostragem, ensaios e análises laboratoriais de qualidade de sementes e emissão de etiquetas de certificação, devendo, em todo caso, ser garantido o cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.

5 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) proceder à fiscalização dos lotes de semente no comércio, com a colaboração técnica da DGAV e das DRAP.

CAPÍTULO II

Catálogo Nacional de Variedades

Artigo 4.º

Âmbito

1 - São inscritas no CNV as variedades das espécies agrícolas e hortículas indicadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

2 - Podem, ainda, ser inscritas no CNV outras variedades de espécies agrícolas e hortícolas não constantes nos anexos I e II ao presente decreto-lei, cujos exames de DHE são realizados de acordo com protocolos de exame elaborados pela DGAV e para as quais existam requisitos aplicáveis à produção, controlo e certificação das suas sementes ou propágulos.

3 - As variedades das espécies de fruteiras e videiras são objeto de legislação própria.

Artigo 5.º

Condições de inscrição

1 - Para a inscrição no CNV, as variedades devem satisfazer as seguintes condições:

a) Serem distintas, suficientemente homogéneas e estáveis e possuírem VAU satisfatório;

b) Terem assegurada a sua seleção de manutenção;

c) No caso de serem derivadas de OGM, estas estarem autorizadas para comercialização, incluindo o cultivo, em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

d) No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade deve ter sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente;

e) No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, essa variedade deve ter sido aprovada em conformidade com o disposto no referido regulamento.

2 - A DGAV pode dispensar a realização de ensaios de VAU às variedades que se enquadrem nas seguintes situações:

a) De espécies hortícolas, com exceção da chicória industrial;

b) De gramíneas, à exceção dos cereais, se as entidades que procederam ao pedido de inscrição declararem que as mesmas não se destinam a ser comercializadas como espécies forrageiras;

c) Quando se trate de linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente como componentes de variedades híbridas;

d) Quando se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns), que são pela primeira vez incluídas no CNV e para as quais não se dispõe ainda de dados experimentais oficiais obtidos em Portugal.

3 - A DGAV pode dispensar a realização de ensaios de DHE às variedades que se enquadrem nas seguintes situações:

a) Inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro, desde que o proponente da variedade apresente a respetiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE, até à data de admissão no CNV;

b) Linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente como componentes de variedades híbridas que já tenham sido objeto destes ensaios em Portugal ou que estejam inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro, desde que o proponente da variedade apresente a respetiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE até à data de admissão no CNV.

4 - No interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais, as variedades de conservação podem ser dispensadas da sujeição aos critérios de admissão constantes da alínea a) do n.º 1, nos termos da legislação europeia aplicável.

Artigo 6.º

Pedido de inscrição de variedades

1 - O pedido de inscrição de uma variedade no CNV deve ser feito em formulário próprio e dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, a quem compete decidir.

2 - O pedido de inscrição pode ser formulado por qualquer das entidades referidas nas alíneas j) e m) do artigo 2.º ou por outra entidade com poderes para a prática do ato.

Artigo 7.º

Nomeação de peritos

O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode recorrer à colaboração de peritos oficiais ou privados, constituindo grupos restritos por espécie ou grupos de espécies, com o objetivo de o apoiar na apreciação de variedades, na elaboração dos Regulamentos Técnicos, Planos de Ensaios e na eleição das variedades testemunhas.

Artigo 8.º

Estudo de variedades

1 - Após a aceitação do pedido de inscrição da variedade, a DGAV inicia o estudo da mesma através da realização de ensaios de DHE e de VAU.

2 - Os carateres mínimos a observar nos ensaios de DHE e de VAU, o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais, publicados nos anexos I e II ao presente decreto-lei.

3 - Para as espécies incluídas nos anexos I e II ao presente decreto-lei, assim como para outras espécies agrícolas e hortícolas, são publicados pela DGAV os respetivos Regulamentos Técnicos de Avaliação, os Planos de Ensaio e os Quadros de Carateres Morfológicos.

4 - Na realização dos ensaios de VAU e DHE, a DGAV é apoiada pelos demais serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, designadamente pelas direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e pelos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, para além disso, recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades oficiais.

5 - Para efeitos de apoio à DGAV, podem ser efetuados ensaios de VAU por pessoas coletivas privadas nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão sobre as variedades

1 - Após a conclusão dos ensaios de VAU e DHE, o processo técnico de cada variedade pode ser sujeito a apreciação pelos grupos restritos.

2 - O processo técnico de cada variedade, o parecer e as propostas formuladas nos grupos restritos são apresentadas em Conselho Técnico da Proteção da Produção Agrícola, o qual emite parecer sobre a rejeição ou inscrição da variedade no CNV, cabendo ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a respetiva decisão final.

3 - Para efeitos do número anterior, é criado o Conselho Técnico da Proteção da Produção Agrícola, como órgão consultivo do diretor-geral da Alimentação e Veterinária, cuja composição e funcionamento serão fixados por despacho deste.

Artigo 10.º

Amostras de referência e controlo da seleção de manutenção

1 - Para cada variedade inscrita no CNV, com exceção da batateira, é constituída uma amostra de referência da variedade, fornecida no primeiro ano de ensaios oficiais pela entidade que propôs a inscrição da variedade, a qual é mantida pela DGAV enquanto a variedade constar do CNV.

2 - A seleção de manutenção de cada variedade deve ser sempre controlável com base nos registos efetuados pelo ou pelos responsáveis de variedades, sendo que estes registos devem, igualmente, abranger a produção de todas as gerações anteriores às sementes de pré-base.

3 - Quando a seleção de manutenção é efetuada noutro Estado membro, a DGAV solicita a colaboração da autoridade responsável pelo controlo nesse Estado.

4 - A DGAV pode solicitar amostras de sementes ou de propágulos ao responsável da variedade, podendo, em caso de necessidade, serem as mesmas colhidas oficialmente.

5 - O controlo da seleção de manutenção de variedades efetuado num país terceiro é realizado pelas autoridades responsáveis pelos controlos constantes no anexo A da Decisão n.º 97/788/CE, do Conselho, de 17 de novembro de 1997, relativa à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades efetuadas em países terceiros.

Artigo 11.º

Duração da inscrição e sua renovação

1 - A admissão de uma variedade no CNV é válida por um período que termina no fim do 10.º ano civil posterior à sua inscrição no CNV.

2 - A admissão de uma variedade pode ser renovada por períodos de cinco anos, desde que a entidade que propôs a respetiva inscrição o solicite.

3 - Os pedidos de renovação devem ser apresentados à DGAV até dois anos antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.

4 - As variedades de conservação estão dispensadas do disposto no n.º 2.

5 - A inscrição de uma variedade mantém a sua eficácia até que seja tomada a decisão relativa à renovação da sua inscrição no CNV.

Artigo 12.º

Exclusão de variedades

1 - Uma variedade é excluída do CNV quando:

a) For constatado, através de ensaios adequados, que a mesma deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;

b) Deixar de estar assegurada a respetiva seleção de manutenção;

c) For provado que, durante a fase de admissão ao CNV, foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;

d) A sua cultura se revelar nociva para Portugal do ponto de vista fitossanitário;

e) Existam razões suficientes para considerar que a variedade apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente ou, ainda, quando o interesse público o imponha;

f) O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária;

g) Quando não forem efetuados os pagamentos das taxas previstas no n.º 1 do artigo 56.º

2 - A eficácia de decisão de exclusão de uma variedade pode ser diferida pela DGAV, por um período máximo de três anos, com o objetivo de possibilitar o esgotamento das reservas de sementes ou propágulos que tenham sido produzidos e certificados em território nacional, até à data da decisão, exceto nos casos em que a exclusão se fundamente nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 13.º

Denominações varietais

No que respeita às denominações das variedades é aplicável o Regulamento (CE) n.º 637/2009, da Comissão, de 22 de julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas.

Artigo 14.º

Publicação

1 - A inscrição de uma variedade no CNV é publicitada pela DGAV, no respetivo sítio na Internet, com as seguintes informações:

a) Nome da variedade;

b) Nome do ou dos responsáveis pela seleção de manutenção, sendo que, quando diversas pessoas forem responsáveis pela seleção de manutenção, não é indispensável a indicação do seu nome, devendo, no entanto, a DGAV dispor da lista com os nomes dos responsáveis pela seleção de manutenção;

c) Ano de inscrição;

d) No caso das variedades geneticamente modificadas, a identificação clara desse facto;

e) No caso das variedades de conservação, a identificação clara desse facto.

2 - A DGAV edita anualmente uma publicação especializada, contendo os elementos referidos no número anterior e demais informações de caráter técnico, nomeadamente do ponto de vista agronómico ou da sua utilização.

Artigo 15.º

Catálogos Comuns

1 - As variedades admitidas aos Catálogos Comuns não são sujeitas a qualquer restrição de comercialização relacionada com a variedade, exceto nos casos legalmente previstos.

2 - A DGAV pode, sempre que tal se justifique e de acordo com decisão favorável da Comissão Europeia, estipular as condições apropriadas para a cultura de uma determinada variedade ou, no caso previsto na alínea c) do número seguinte, as condições de utilização dos produtos resultantes da sua cultura.

3 - A DGAV pode, ainda, proibir a utilização de variedades no todo ou parte do território nacional, designadamente, quando:

a) Esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário;

b) Ensaios oficiais, realizados em Portugal, demonstrarem que a variedade não produz, em qualquer parte do território, resultados correspondentes aos obtidos por uma variedade comparável admitida no CNV, ou quando for seguramente conhecido que a variedade não é adequada para o cultivo em qualquer parte do território devido à sua natureza ou características;

c) Existam razões suficientes para considerar que a variedade representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente.

4 - Sempre que uma variedade constitua um caso efetivo de risco iminente de disseminação de organismos prejudiciais ou um risco para o ambiente ou saúde humana, a DGAV pode decidir a interdição ou restrição da comercialização desta variedade, na sequência de autorização da Comissão Europeia nos termos da legislação europeia aplicável.

Artigo 16.º

Notificações e processos das variedades

1 - A DGAV deve notificar os demais Estados membros e a Comissão Europeia de todas as alterações efetuadas ao CNV.

2 - Por cada nova variedade admitida, a DGAV deve comunicar aos outros Estados membros e à Comissão Europeia uma breve descrição das características mais importantes para a sua utilização.

3 - A DGAV deve ter à disposição dos restantes Estados membros e da Comissão Europeia os processos relativos às variedades admitidas ou que foram excluídas, considerando-se como confidenciais as informações oficiais relativas a estes processos.

4 - A DGAV deve manter à disposição de qualquer pessoa que tenha um interesse justificado nesta matéria os processos de admissão, salvaguardando as restrições de disponibilização legalmente previstas, nomeadamente as descrições dos componentes genealógicos das variedades híbridas ou a fórmula de melhoramento das variedades, sempre que tal seja solicitado pela entidade que propôs a inscrição.

CAPÍTULO III

Produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Âmbito

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável às espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam dos respetivos regulamentos técnicos (RT) enunciados no artigo 23.º

2 - Salvo nos casos especialmente previstos, o presente decreto-lei não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a estudos de natureza científica ou trabalhos de seleção ou que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.

3 - Com base em legislação europeia, podem ser estabelecidas derrogações aplicáveis à produção, certificação e comercialização de variedades de conservação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, no que respeita a espécies agrícolas, aplica-se o Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 54/2011, de 14 de abril e 34/2014, de 5 de março, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 18.º

Entidades intervenientes

Podem intervir no processo de produção, acondicionamento e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a atividade a desenvolver, sejam titulares de uma das seguintes licenças:

a) Produtor de semente;

b) Acondicionador de semente.

Artigo 19.º

Requisitos gerais

1 - As entidades interessadas na obtenção de licença de produtor de semente devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Dispor, no caso da produção de semente pré-base e base, quando responsável pela seleção de manutenção da variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um técnico especializado para a sua execução;

b) Dispor, no mínimo, de um técnico especializado na produção de semente, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos de produção de semente;

c) Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento, maquinaria e pessoal adequados para desenvolver a sua atividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes ou recorrer a agricultores multiplicadores;

d) Dispor de instalações e equipamento para a receção, beneficiação, como seja a secagem, limpeza, calibragem, acondicionamento e armazenamento das sementes produzidas, assegurando a devida segregação de instalações ou equipamento usado na armazenagem ou processamento de grão para consumo, podendo em alternativa recorrer a um produtor ou acondicionador de semente licenciado pela DGAV;

e) Dispor de laboratório reconhecido pela DGAV para a determinação dos parâmetros estabelecidos nos RT para a qualidade dos lotes de semente, ou, em alternativa, recorrer a um laboratório reconhecido pela DGAV, podendo igualmente recorrer ao Laboratório de Ensaio de Sementes da DGAV;

f) Ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGAV dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes;

g) No caso de um produtor pretender produzir semente de acordo com o modo de produção biológico, quer diretamente, quer com recurso a agricultores-multiplicadores, deve apresentar prova do cumprimento das exigências da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural em matéria de agricultura biológica para o efeito;

h) No caso de um produtor pretender efetuar misturas de sementes deve, igualmente, possuir um responsável direto pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efetuar essa operação, de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura;

i) No caso de um produtor pretender multiplicar semente destinada a certificação definitiva fora de Portugal, pode ser dispensado do cumprimento do disposto nas alíneas d), no que respeita à beneficiação da semente, e e).

2 - As entidades interessadas na obtenção de licença de acondicionador de semente devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Cumprir o disposto nas alíneas d) a f) do número anterior;

b) Dispor de pessoal habilitado a proceder ao acondicionamento de sementes;

c) No caso de um acondicionador pretender efetuar misturas de sementes deve possuir um responsável direto pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efetuar essa operação de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura.

3 - A prova de cumprimento das exigências referidas na alínea g) do n.º 1 pode ser dispensada, no caso de a informação se encontrar na posse de serviços ou organismos da Administração Pública e mediante o consentimento dos cidadãos ou agentes económicos para que a entidade responsável pelo procedimento a obtenha através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril.

Artigo 20.º

Requisitos especiais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produtor ou acondicionador de sementes de espécies hortícolas que seja responsável pela aposição de etiquetas relativas a sementes da categoria standard de variedades de espécies hortícolas, deve:

a) Manter a DGAV informada do início e do fim das suas atividades;

b) Possuir um registo relativo a todos os lotes de semente standard, o qual deve ser mantido em suporte preferencialmente eletrónico e, no mínimo, durante três anos;

c) No caso de o responsável pela aposição de etiquetas ser o produtor da semente, manter, durante pelo menos dois anos, uma amostra de referência das variedades para as quais não se exige uma seleção de manutenção;

d) Recolher amostras de cada lote destinado à comercialização, as quais devem ser guardadas no mínimo durante dois anos.

2 - As operações referidas nas alíneas b) a d) do número anterior são objeto de controlo oficial efetuado por amostragem.

Artigo 21.º

Concessão, renovação e revogação de licenças

1 - As entidades interessadas na obtenção de qualquer das licenças referidas no artigo 18.º devem requerê-lo à DGAV, através de formulário próprio.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de produtores e acondicionadores de semente devem dar entrada na DGAV 60 dias antes da data prevista para o início da sua atividade ou, no caso de renovação da licença, entre 1 de maio e 30 de junho de cada ano.

3 - Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 19.º e 20.º, bem como das formalidades referidas no presente artigo, a DGAV concede ou não o respetivo licenciamento ou renovação após ter sido efetuado o pagamento da respetiva taxa.

4 - Para efeitos de renovação das licenças são, também, considerados os resultados obtidos nos ensaios de controlo referidos no artigo 48.º

5 - As licenças concedidas ou renovadas são válidas por campanha agrícola, de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.

6 - As licenças são canceladas sempre que o titular deixe de cumprir o disposto nos artigos 19.º e 20.º ou não proceda ao pagamento das respetivas taxas.

7 - O cancelamento de licenças não obsta a que os interessados possam obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que as sementes em causa preenchem todos os requisitos exigidos.

Artigo 22.º

Agricultor multiplicador

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 21.º, o produtor de semente pode recorrer a agricultores multiplicadores desde que estes disponham de:

a) Terrenos apropriados para a multiplicação de sementes;

b) Equipamento e maquinaria adequada para desenvolver a sua atividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes;

c) Condições convenientes de armazenamento;

d) Pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e subsequentes.

2 - Só é permitida a multiplicação de variedades da mesma espécie pelo mesmo agricultor-multiplicador destinada a produtores de sementes diferentes, por prévio acordo escrito entre os produtores de semente envolvidos.

SECÇÃO III

Requisitos da produção de semente

Artigo 23.º

Regulamentos técnicos

1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, a produção de semente rege-se pelo disposto nos respetivos RT, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir relativamente:

a) Ao estabelecimento dos campos de multiplicação;

b) Às inspeções de campo;

c) Ao número máximo de plantas fora de tipo de outras espécies ou de outras variedades da mesma espécie;

d) Ao estado sanitário das plantas e das sementes;

e) À qualidade da semente ou a qualquer outro requisito específico;

f) Às etiquetas de certificação de lotes de sementes e outras informações obrigatórias que devem constar nas embalagens das sementes;

g) Às condições de comercialização de semente de variedades em fase de inscrição.

2 - Os RT referidos no número anterior constituem os anexos III a IX ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, com as seguintes designações:

a) Anexo III: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais»;

b) Anexo IV: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies forrageiras»;

c) Anexo V: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de beterrabas»;

d) Anexo VI: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hortícolas»;

e) Anexo VII: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas»;

f) Anexo VIII: «Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes»;

g) Anexo IX: «Regulamento técnico da comercialização de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro».

3 - Com base em legislação europeia, podem ser estabelecidas condições para a produção e certificação de sementes destinadas ao modo de produção biológico.

Artigo 24.º

Espécies e variedades admitidas a certificação

1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes das espécies listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei e cujas variedades, incluindo os seus componentes ou progenitores, estejam inscritas no CNV ou nos Catálogos Comuns.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser admitidas à multiplicação e certificação outras variedades, mediante prévia autorização da DGAV, nas seguintes condições:

a) Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do primeiro ano de ensaios serem considerados satisfatórios;

b) Destinarem-se à exportação para países terceiros;

c) Caso se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE (Lista OCDE).

d) Encontrarem-se já inscritas nos Catálogos Comuns ou, no caso de se tratar de variedades de espécies não incluídas nestes Catálogos, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a certificação definitiva da semente só é efetuada após a inscrição da variedade.

4 - No caso de multiplicação de sementes, de variedades inscritas no CNV, realizada por contrato com um produtor de sementes de país terceiro ao abrigo dos esquemas de certificação varietal da OCDE, a DGAV deve ser informada pelo produtor de sementes, para que possa emitir a autorização de multiplicação e fornecer à autoridade responsável pela certificação do país terceiro a descrição da variedade e uma amostra de referência, a serem utilizadas para apoio à inspeção de campo.

Artigo 25.º

Categorias de sementes admitidas à certificação

1 - Para as espécies e variedades referidas no artigo anterior, são admitidas à certificação as seguintes categorias:

a) Semente pré-base;

b) Semente base;

c) Semente certificada;

d) Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações;

e) Semente comercial;

f) Semente standard.

2 - A produção de sementes da categoria pré-base e base só pode ser feita pelo obtentor, pelo responsável pela seleção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade.

3 - Para cada espécie, ou grupo de espécies, apenas podem ser produzidas sementes das categorias de semente indicadas nos respetivos RT.

Artigo 26.º

Inscrição dos campos de multiplicação de semente

1 - Os produtores de semente devem inscrever na DGAV cada um dos seus campos de multiplicação nos prazos seguintes:

a) Até 31 de janeiro, no caso de espécies de cultura de outono-inverno;

b) Até 15 de maio para espécies de cultura de primavera-verão.

2 - O pedido de inscrição é feito mediante o preenchimento de formulário próprio.

3 - Eventuais alterações dos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas à DGAV antes do início das inspeções de campo.

4 - São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo.

Artigo 27.º

Inspetores de qualidade de semente e de campo

1 - Os campos de multiplicação são inspecionados, de acordo com os métodos preconizados pela OCDE, por inspetores de qualidade de semente oficiais (IQS) ou inspetores de campo autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGAV, confirmadas através de exames oficiais.

2 - Os inspetores de campo a autorizar podem ser:

a) Pessoas singulares independentes;

b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores ou acondicionadores de sementes;

c) Pessoas ao serviço de produtores ou acondicionadores de sementes.

3 - Os inspetores de campo autorizados:

a) Devem apresentar à DGAV uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções oficiais;

b) Devem realizar as inspeções em conformidade com as regras aplicáveis às inspeções de campo oficiais;

c) São sujeitos a supervisão oficial.

4 - Os inspetores de campo autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspeções que efetuem, não podendo, para tal, ser agricultores-multiplicadores ou encontrar-se ao seu serviço.

5 - Quando os inspetores de campo autorizados não cumprem as regras que regem as inspeções oficiais previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.

6 - Além do cancelamento da autorização, pode ser determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos campos inspecionados pelo inspetor em infração, exceto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Artigo 28.º

Inspeção dos campos de multiplicação

1 - Para cada espécie, ou grupo de espécies, o método de inspeção dos campos de multiplicação é o preconizado pela OCDE.

2 - As inspeções de campo são realizadas:

a) Nos campos destinados à produção de sementes das categorias pré-base e base, por inspetores de qualidade de semente;

b) Nos campos destinados à produção de sementes da categoria certificada, para além dos inspetores referidos na alínea anterior, por inspetores de campo autorizados.

3 - As culturas a inspecionar por inspetores de campo autorizados devem ser provenientes de sementes certificadas que tenham sido objeto de ensaios de controlo oficial e cujos resultados tenham sido satisfatórios.

4 - Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos campos de multiplicação inscritos por cada produtor de semente são submetidos a uma inspeção de controlo efetuada pelos inspetores de qualidade de semente.

5 - As notações a efetuar durante as inspeções de campo devem ser registadas em boletins de inspeção de campo de modelo definido pela DGAV.

6 - O inspetor de qualidade de semente e o inspetor de campo devem verificar a identidade da variedade ou do progenitor através da verificação da respetiva descrição morfológica oficial e através das etiquetas do lote inicial, as quais devem ser guardadas pelo agricultor-multiplicador.

Artigo 29.º

Classificação dos campos de multiplicação

1 - Os campos de multiplicação de semente são aprovados, desclassificados ou reprovados de acordo com o resultado das inspeções efetuadas e no cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 - Os campos são desclassificados sempre que, não cumprindo o disposto no presente decreto-lei para a categoria proposta na inscrição do campo, cumpram para uma categoria posterior, sendo reclassificados nesta.

3 - A reprovação dos campos ocorre se:

a) Não forem cumpridos os requisitos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior ou previstos nos anexos ao presente decreto-lei;

b) Na altura da última inspeção, o campo se encontrar total ou parcialmente colhido.

Artigo 30.º

Reserva de semente

1 - Os produtores de semente base, quando responsáveis pela seleção de manutenção de variedades, devem manter em reserva, para a produção de semente base, no mínimo, 30 % da quantidade de semente pré-base produzida anualmente, com exceção dos casos devidamente justificados perante a DGAV.

2 - A reserva de semente mencionada no número anterior deve ser mantida e, quando necessário, renovada de modo a assegurar uma suficiente faculdade germinativa da semente.

SECÇÃO IV

Requisitos dos lotes de semente e sua certificação

Artigo 31.º

Identificação das embalagens de sementes

Após a colheita e até ao início da beneficiação, as embalagens que contêm as sementes devem estar identificadas por etiquetas ou documentos, dos quais constam:

a) O nome e o número da licença do produtor de semente;

b) A denominação da variedade;

c) O número do boletim de inspeção do campo de proveniência da semente.

Artigo 32.º

Inspetores de qualidade de semente e técnicos de amostragem

1 - A amostragem dos lotes de semente é efetuada por IQS e por técnicos de amostragem de semente autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGAV, confirmadas através de exames oficiais.

2 - Os técnicos de amostragem a autorizar podem ser:

a) Pessoas singulares independentes;

b) Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou coletivas cujas atividades incluam, ou não, a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes, sendo que, no caso de incluírem, os técnicos autorizados só podem proceder a colheita de amostras em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo escrito em contrário entre essa entidade, o requerente da amostragem e a DGAV.

3 - Podem exercer a atividade de técnico de amostragem os titulares de:

a) Certificado de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificações na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

b) Diploma, na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ.

4 - Os conteúdos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são definidos pela DGAV em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

5 - A formação a que se refere o número anterior integra o CNQ e deve ser ministrada por entidade formadora certificada que integre a rede do SNQ.

6 - A certificação das entidades formadoras a que se refere o número anterior segue os termos do regime quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovado pela Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é a DGAV;

b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de organismos formadores, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, da educação e da formação profissional.

7 - Quando os técnicos de amostragem autorizados não cumprirem as regras que regem a amostragem de sementes previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.

8 - Além do cancelamento da autorização, pode ser determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos lotes amostrados pelo técnico em infração, exceto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Artigo 33.º

Amostragem

1 - Para a determinação das características definidas nos RT, respeitantes à qualidade da semente dos lotes provenientes dos campos de multiplicação aprovados ou dos lotes em reserva para recertificação, são colhidas amostras desses lotes de acordo com as regras da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA).

2 - A colheita de amostras é realizada:

a) Nos lotes das categorias pré-base e base e nos lotes destinados a emissão de boletins ISTA, por inspetores de qualidade de semente;

b) Nos lotes de sementes das categorias certificadas, para além dos inspetores referidos na alínea anterior, por técnicos de amostragem autorizados e sob supervisão oficial.

3 - Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos lotes de semente de cada produtor de semente que se destinem a ser certificados são submetidos a uma amostragem oficial de controlo efetuada pelos inspetores de qualidade de semente.

4 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de existência de colheita automática de amostras, desde que o dispositivo seja devidamente autorizado e controlado pela DGAV.

5 - O peso mínimo das amostras a colher para cada espécie é o definido nos respetivos RT.

6 - Aquando da amostragem manual, e à exceção da semente certificada a granel, as embalagens que contêm as sementes devem apresentar-se fechadas e identificadas nos termos do disposto nos artigos 36.º e 38.º e não revelar vestígios de prévia abertura.

7 - As embalagens do lote de onde vão ser colhidas as amostras devem encontrar-se armazenadas de modo que seja fácil o acesso a todas elas, podendo, em caso contrário, ser recusada a respetiva colheita.

8 - De cada lote é colhida uma amostra global, a qual é subdividida em subamostras que, depois de identificadas e seladas, ficam na posse das seguintes entidades:

a) No laboratório reconhecido: uma que vai constituir a amostra destinada a análises e ensaios;

b) Na DGAV: uma que vai constituir a amostra destinada a análises e ensaios a realizar de acordo com os critérios da supervisão, e outra para manter em reserva durante pelo menos um ano destinada a servir de contraprova em caso de litígio.

9 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido do produtor de sementes pode ser constituída uma quarta subamostra, que fica na sua posse.

Artigo 34.º

Análises e ensaios de semente

1 - Os lotes de semente são submetidos a análises e ensaios a realizar pela DGAV ou, sob supervisão desta, num laboratório reconhecido para o efeito.

2 - As análises e ensaios são realizados de acordo com as regras da ISTA.

3 - Os laboratórios a reconhecer para realizarem análises e ensaios de sementes devem dispor de:

a) Analistas de sementes titulares de:

i) Certificado de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificações na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;

ii) Diploma, na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;

b) Um analista diretamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, titular de:

i) Certificado de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificações na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;

ii) Diploma, na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;

c) Instalações e equipamento adequado para efeitos de ensaios e análises de sementes.

4 - Os laboratórios reconhecidos pela DGAV podem:

a) Ser independentes; ou

b) Pertencer a um produtor ou acondicionador de sementes.

5 - No caso referido na alínea b) do número anterior, os laboratórios só podem proceder a análises e ensaios de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo contrário entre essa entidade, o requerente das análises e ensaios de sementes e a DGAV.

6 - O laboratório reconhecido é sujeito à supervisão da DGAV e, para esse efeito, pelo menos 5 % dos lotes de semente de cada produtor de semente são submetidos a análises e ensaios de sementes efetuados pela DGAV.

7 - O registo dos resultados das análises e dos ensaios é feito em fichas e modelo de relatório aprovados pela DGAV.

8 - Quando os laboratórios reconhecidos não cumpram as regras que regem as análises e ensaios de sementes oficiais previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar o respetivo reconhecimento.

9 - Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser determinada a anulação de toda a certificação dos lotes de sementes analisados pelo laboratório em infração, exceto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Artigo 35.º

Classificação dos lotes e certificação

1 - Cada lote, depois de analisado e ensaiado, é classificado como Aprovado ou Reprovado consoante cumpra, ou não, as normas definidas nos RT para as características e parâmetros de qualidade exigidos para as sementes de cada espécie ou grupo de espécies.

2 - Os lotes que não cumpram o estipulado no número anterior, para a categoria de semente indicada na inscrição do campo de multiplicação, podem ser aprovados em categorias de semente de qualidade inferior, caso estejam em conformidade com as exigências dessas categorias.

3 - Os lotes aprovados são certificados e admitidos à comercialização, de acordo com o disposto nos artigos 37.º e 38.º, no que respeita ao seu acondicionamento e etiquetagem.

4 - A DGAV pode aprovar a certificação de lotes de semente das categorias pré-base e base que apresentem uma faculdade germinativa inferior à estabelecida no respetivo RT, desde que seja inscrita a faculdade germinativa numa etiqueta especial, na qual devem constar igualmente o nome e o endereço do produtor de semente e o número de referência do lote.

5 - Nos casos em que se verifica escassez de semente e uma situação que comprovadamente prejudica a continuidade dos projetos de multiplicação de uma variedade, a DGAV pode autorizar a multiplicação de lotes de semente pré-base e base que apresentem níveis de presença de outras sementes acima dos valores máximos permitidos, desde que pertençam a espécies facilmente identificáveis no campo, as quais devem, sob a responsabilidade do respetivo produtor de sementes, ser removidas dos campos de multiplicação, por forma a serem cumpridos os requisitos de pureza específica estabelecidos nos RT para os lotes de semente.

6 - A fim de tornar a semente das categorias base e certificada rapidamente disponível para venda ao primeiro comprador, não obstante o facto de não terem sido concluídos os ensaios oficiais para verificar o cumprimento das normas definidas para a faculdade germinativa, a DGAV pode autorizar a sua certificação oficial e comercialização desde que:

a) Seja apresentado à DGAV, pelo produtor de sementes, um pedido fundamentado, acompanhado de um relatório de análise provisória da semente;

b) A faculdade germinativa verificada na análise provisória figure numa etiqueta do produtor de sementes, com o seu nome, morada e número do lote; e

c) O produtor de sementes indique o nome e a morada do primeiro comprador.

7 - A pedido do produtor de semente, as sementes provenientes dos campos de multiplicação aprovados na inspeção de campo podem não ser certificadas definitivamente, devendo, nesse caso, no que respeita à sua identificação, obedecer ao disposto no n.º 8 do anexo VIII ao presente decreto-lei.

SECÇÃO V

Acondicionamento e etiquetagem

Artigo 36.º

Identificação, gestão e dimensão dos lotes de semente

1 - Cada lote de semente produzido em Portugal é identificado por uma referência constituída pela sigla «PT», pelo número do produtor, pelo algarismo das unidades do ano de produção, seguido pela identificação da categoria da semente e por um número de série atribuído pela DGAV.

2 - A DGAV pode autorizar as misturas de lotes de sementes nos seguintes casos:

a) Mistura da produção obtida em campos de multiplicação aprovados da mesma variedade e categoria de semente;

b) Mistura da produção obtida em campos de multiplicação aprovados da mesma variedade mas de categorias diferentes, sendo os lotes resultantes classificados na categoria de qualidade mais baixa;

c) Mistura de lotes de semente certificada da mesma variedade e categoria.

3 - Caso a DGAV autorize a mistura de lotes, é atribuído por este organismo um novo número de identificação ao novo lote e mantido registo da identificação dos lotes misturados e da percentagem de cada lote que entrou na mistura.

4 - Na identificação de lotes de semente de misturas de sementes, de diferentes espécies ou variedades, nos casos previstos no artigo 43.º, é utilizada a referência proposta pelo produtor ou acondicionador de sementes, devendo estar disponível para controlo oficial toda a documentação que faça referência à identificação de cada um dos lotes de semente utilizado na mistura.

5 - O produtor ou acondicionador de sementes deve ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGAV dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes.

6 - A dimensão do lote de semente é definida para cada espécie ou grupo de espécies nos RT.

7 - No caso de semente não certificada definitivamente, é dispensável o cumprimento das exigências quanto à dimensão máxima dos lotes.

Artigo 37.º

Acondicionamento

1 - As sementes de cada lote devem ser acondicionadas em embalagens convenientemente fechadas e com identificação apropriada do seu conteúdo.

2 - As embalagens de semente devem ser fechadas oficialmente ou sob supervisão oficial, se for o caso, devendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das embalagens não seja possível sem o danificar.

3 - São também admitidas à certificação sementes contidas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens UE», cujos pesos máximos e composição são definidos nos RT.

4 - As pequenas embalagens UE e as embalagens de semente da categoria standard podem ser fechadas sob supervisão oficial, devendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das embalagens não seja possível sem o danificar, podendo o fecho destas embalagens ser, também, efetuado oficialmente a pedido do produtor ou acondicionador de sementes.

5 - Quando destinado ao utilizador final, é autorizado o acondicionamento de semente a granel de ervilha e fava forrageiras e cereais, à exceção do milho, que cumpra os requisitos dos respetivos RT, devendo o recipiente no qual as sementes são colocadas ser fechado após o enchimento.

Artigo 38.º

Etiquetagem

1 - A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas oficiais colocadas no seu exterior, diretamente impressas nas embalagens de forma indelével, ou no seu interior, no caso de serem utilizadas embalagens transparentes que permitam a sua leitura através da embalagem, as quais constituem o certificado oficial do controlo de qualidade, sendo que as etiquetas, relativamente à sua utilização, características, dimensões, cor e inscrições, devem cumprir o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei.

2 - As etiquetas referidas no número anterior são emitidas pela DGAV, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores ou acondicionadores de semente ou por outras entidades, desde que devidamente autorizados pela DGAV para esse efeito.

3 - No caso das sementes para as quais tenham sido utilizados aditivos sólidos, em cada embalagem devem ser inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem, a natureza do aditivo e a sua proporção aproximada relativamente ao peso das sementes.

4 - No caso de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em cada embalagem as informações constantes das alíneas seguintes devem ser inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem:

a) Quando tratadas em território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal, devem ter inscritas o nome do produto fitofarmacêutico utilizado, o nome da ou das suas substâncias ativas, a frase de segurança com a seguinte menção «Sementes tratadas com produto fitofarmacêutico, impróprias para consumo humano e animal, destinadas apenas para sementeira», bem como as respetivas precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGAV;

b) Quando provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, desde que tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos já homologados em Portugal ou em qualquer outro Estado membro, devem ter inscritas o nome do produto fitofarmacêutico utilizado, o nome da ou das suas substâncias ativas, a frase de segurança com a seguinte menção «Sementes tratadas com produto fitofarmacêutico, impróprias para consumo humano e animal, destinadas apenas para sementeira», e as precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGAV, nos termos do n.º 5 do artigo 42.º

5 - Para efeitos do número anterior, no caso das pequenas embalagens UE, sempre que a sua dimensão seja tal que impossibilite a inscrição das precauções toxicológicas e ambientais relativas ao produto fitofarmacêutico usado no tratamento da semente, deve, em sua substituição, ser inscrita a seguinte menção «Para cumprimento das precauções toxicológicas e ambientais consulte www.DGAV.pt».

6 - Na certificação de semente a granel as informações contidas na etiqueta oficial devem constar de um documento a entregar pelo produtor ou acondicionador de sementes ao utilizador final.

7 - Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto nas embalagens ou acompanhe o lote de sementes de variedades geneticamente modificadas deve indicar claramente «Variedade geneticamente modificada» e incluir a indicação do identificador único do OGM contido na variedade, nos termos definidos no Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, e no Decreto-Lei 168/2004">Decreto-Lei 168/2004, de 7 de julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do disposto naquele ato jurídico europeu.

8 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens UE ou em embalagens de semente standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento, estando as informações obrigatórias que devem conter definidas no anexo VIII ao presente decreto-lei.

9 - Os lotes de semente que preencham as condições especiais definidas no anexo III ao presente decreto-lei quanto à presença de Avena fatua podem ser acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.

Artigo 39.º

Fracionamento e reacondicionamento de lotes de sementes

1 - As operações de fracionamento e reacondicionamento de lotes de semente certificada só podem ser realizadas pelas entidades licenciadas como produtores ou acondicionadores de sementes.

2 - Todo o fracionamento e reacondicionamento deve ser previamente autorizado pela DGAV.

3 - Sempre que haja reacondicionamento são emitidas novas etiquetas, nas quais deve sempre figurar o número do lote original, a par das restantes indicações das etiquetas originais, e nas quais é mencionado que o lote de sementes foi reacondicionado.

4 - Para os lotes de sementes produzidos num país e reacondicionados ou fracionados noutro implica, da parte das autoridades responsáveis pela certificação nos países intervenientes, a troca de todas as informações necessárias que permitam o cumprimento das normas de certificação.

5 - Quando for necessária a mudança de etiqueta e ou do sistema de fecho das embalagens de sementes com etiqueta OCDE, apenas podem ser utilizadas etiquetas UE nas seguintes situações:

a) Se as sementes produzidas na UE forem misturadas com sementes da mesma variedade e categoria produzidas em países terceiros, a fim de aumentar a capacidade de germinação, desde que a mistura seja homogénea e a etiqueta mencione todos os países de produção;

b) Para pequenas embalagens UE.

6 - O fracionamento em pequenas embalagens UE de lotes ou misturas não produzidas em Portugal deve ser efetuado de modo que o seu fecho o seja sob controlo oficial ou sob supervisão oficial.

Artigo 40.º

Recertificação de lotes de sementes

1 - Salvo nos casos previamente autorizados pela DGAV, decorridos os prazos estipulados nas alíneas seguintes, contados a partir da data do fecho das embalagens ou da amostragem dos lotes para efeitos de realização de análises e ensaios de semente, todos os lotes de semente são considerados em reserva, não podendo ser comercializados:

a) 12 meses, no caso das espécies agrícolas e para misturas de sementes;

b) No caso de sementes de espécies hortícolas, um prazo de 18 meses quando acondicionadas em embalagens de papel e de 36 meses quando acondicionadas em latas ou em embalagens termo-soldadas;

c) 24 meses, para pequenas embalagens UE de misturas de sementes.

2 - Os lotes em reserva devem ser submetidos a nova amostragem e a ensaios para determinação da faculdade germinativa, só podendo ser comercializados caso sejam aprovados, ou seja, caso os resultados obtidos num ensaio de faculdade germinativa sejam superiores ou iguais aos valores mínimos estabelecidos nos RT para a respetiva espécie ou das diferentes espécies que compõem a mistura.

3 - Caso os lotes em reserva apresentem valores de faculdade germinativa inferiores aos mínimos estabelecidos nos RT para a espécie, as etiquetas de certificação devem ser inutilizadas pelo respetivo produtor, acondicionador ou comerciante de semente.

4 - Nas etiquetas dos lotes aprovados devem ser apostos pelo produtor, acondicionador ou comerciante de semente autocolantes oficiais ou autocolantes do produtor, no caso de sementes da categoria standard e nas pequenas embalagens UE, onde é expressamente inscrita a referência ao mês e ano em que a germinação foi revista.

5 - No caso de o produtor ou o acondicionador de semente o solicitar, os lotes de semente podem ser reacondicionados, devendo, nessas situações, ser colocadas novas etiquetas, as quais, para além de transcreverem toda a informação constante nas anteriores, devem mencionar a data da nova colheita de amostras a que se refere o n.º 2 e a indicação de que o lote foi reacondicionado.

SECÇÃO VI

Comercialização

Artigo 41.º

Espécies e variedades admitidas à comercialização

1 - Só podem ser comercializadas:

a) Sementes certificadas das espécies listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei, sendo que as variedades, à exceção de lotes da categoria comercial, devem obrigatoriamente estar inscritas no CNV ou nos Catálogos Comuns, além dos casos particulares que venham a ser autorizados, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º;

b) Sementes de variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, e que obedeçam aos requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decreto-lei.

2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a pedido dos interessados e mediante autorização prévia da DGAV, podem ser comercializadas:

a) Variedades não pertencentes a espécies incluídas nos Catálogos Comuns, desde que essas variedades estejam inscritas na Lista OCDE;

b) Sementes de espécies não incluídas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei, desde que:

i) Essas espécies estejam incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE;

ii) As suas variedades estejam incluídas na Lista OCDE;

iii) Os respetivos lotes de semente sejam certificados de acordo com os esquemas de certificação varietal da OCDE;

c) Pequenas quantidades de sementes para estudos de natureza científica ou trabalhos de seleção ou sementes que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.

3 - As variedades admitidas à comercialização só podem ser comercializadas com as denominações que expressamente constem no CNV, nos Catálogos Comuns ou, se for o caso, na Lista OCDE.

4 - É permitida a comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns no caso de ter sido concedido um prazo, expressamente mencionado nestes Catálogos, para esgotar a semente dessa variedade.

5 - Quando ocorram os casos previstos no n.º 7 do artigo 21.º, no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 8 do artigo 32.º e no n.º 9 do artigo 34.º, é permitida ao produtor de sementes a comercialização das sementes certificadas produzidas.

6 - Com base em legislação europeia podem ser estabelecidas condições específicas para a comercialização de sementes:

a) Próprias para o modo de produção biológico;

b) De variedades não geneticamente modificadas relativamente à presença acidental ou tecnicamente inevitável de sementes geneticamente modificadas em lotes de sementes.

Artigo 42.º

Requisitos de acondicionamento e comercialização

1 - As sementes só podem ser comercializadas em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, nos termos definidos no artigo 37.º, e nas quais estejam apostas as respetivas etiquetas oficiais, de acordo com o disposto no artigo 38.º

2 - É permitida a comercialização de sementes embaladas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens UE», e em embalagens de sementes standard, cujas exigências de etiquetagem são estipuladas no anexo VIII ao presente decreto-lei e cujo peso máximo e a sua composição são definidos nos RT.

3 - É permitida a comercialização de semente certificada a granel ao utilizador final de ervilha e fava forrageiras e cereais, à exceção do milho, devendo, para tal, cumprir-se o definido no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 38.º

4 - Só é permitida a comercialização e o uso de sementes:

a) Tratadas em território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal, desde que etiquetadas nos termos definidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 38.º;

b) Provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, desde que tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos já homologados em Portugal ou em qualquer outro Estado membro, desde que etiquetadas nos termos definidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º e para as quais tenha sido emitido o parecer referido no número seguinte;

c) Que se apresentem coradas, quando tratadas com produtos fitofarmacêuticos, como indicador de que as mesmas são impróprias para consumo humano e animal.

5 - A comercialização e o uso de sementes tratadas referidas na alínea b) do número anterior carece de parecer favorável da DGAV, a pedido das empresas detentoras do produto fitofarmacêutico, o qual estabelecerá ainda as precauções toxicológicas e ambientais a inscrever nas etiquetas ou embalagens de sementes, devendo o solicitante proceder à sua divulgação e disponibilização pelas empresas de sementes.

Artigo 43.º

Misturas de sementes

1 - A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades é permitida desde que sejam cumpridas as condições estipuladas nos respetivos RT.

2 - Os lotes de sementes que compõem as misturas devem satisfazer as normas exigidas para cada espécie ou grupo de espécies antes de ser efetuada a mistura das mesmas, sempre que aplicável.

3 - Não é permitida a mistura de sementes se destinadas à multiplicação.

4 - É autorizada a preparação e a venda de misturas com composições especiais, produzidas de acordo com uma fórmula definida pelo utilizador final, que não podem ser colocadas no circuito comercial normal, e em cujas embalagens deve ser impressa a menção «Mistura para uso especial» ou na sua etiqueta.

5 - O produtor ou acondicionador de sementes, deve, para cada mistura, antes de proceder à operação de mistura, prestar por escrito as seguintes informações à DGAV:

a) Nome ou referência da mistura;

b) Composição, percentagem em peso de cada componente, por espécie e variedade;

c) À exceção das misturas certificadas ao abrigo dos esquemas de certificação da OCDE, para as que contenham lotes de semente da categoria semente comercial, a menção da variedade não é obrigatória;

d) Em caso de esgotamento de uma variedade, o produtor ou acondicionador de sementes pode incluir uma outra equivalente, devendo no entanto informar previamente a DGAV desse facto.

6 - A DGAV procede ao controlo aleatório dos lotes de misturas produzidos, devendo para esse efeito, o produtor ou acondicionador de sementes manter em arquivo, pelo menos durante cinco anos, a documentação comprovativa da certificação, nomeadamente boletins da ISTA ou da Association of Official Seed Analysts (AOSA), boletins oficiais de análises e ensaios de sementes, boletins oficiais de inspeção de campo ou as etiquetas oficiais das embalagens, de cada um dos componentes utilizados em cada mistura produzida, assim como da documentação referente aos stocks dos lotes de semente de cada componente e das misturas.

7 - Para efeitos de verificação da homogeneidade, composição e qualidade dos lotes, são oficialmente colhidas amostras, de forma aleatória, antes ou depois do acondicionamento, podendo a DGAV proibir a comercialização das misturas que não satisfaçam as normas constantes do presente decreto-lei.

Artigo 44.º

Associações varietais

É permitida a comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, cujos componentes, individualmente, satisfaçam os requisitos enunciados no respetivo RT, devendo, ainda, obedecer às seguintes condições:

a) Ter sido, para cada associação varietal, informada a DGAV do respetivo nome comercial e das percentagens, em peso, dos seus componentes;

b) O progenitor feminino e o ou os componentes masculinos devem ser comercializados com cores diferentes.

Artigo 45.º

Sementes em bruto

Podem ser comercializadas sementes em bruto para serem submetidas a beneficiação, desde que a sua identidade esteja assegurada.

Artigo 46.º

Exigências reduzidas

1 - Com base em decisão da Comissão Europeia, a fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes que possam surgir na UE e não possam ser resolvidas de outro modo, a DGAV pode autorizar, por um determinado período de tempo, a comercialização, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de uma variedade não incluída no CNV ou nos Catálogos Comuns.

2 - Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, a etiqueta oficial é a prevista para a categoria correspondente, sendo que, para as sementes de variedades não inscritas nos Catálogos Comuns referidos no número anterior, a etiqueta oficial é de cor castanha e dela consta sempre a indicação «Semente com exigências reduzidas».

Artigo 47.º

Sementes produzidas em países terceiros

1 - As sementes produzidas em países terceiros podem ser importadas, para comercialização ou para multiplicação posterior, se tiverem sido produzidas em condições equivalentes às previstas no presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita às espécies e variedades, às inspeções de campo, à amostragem, às análises e ensaios de sementes e ao acondicionamento.

2 - São consideradas como sementes equivalentes às produzidas na UE as produzidas nos países terceiros referidos na Decisão n.º 2003/17/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, com a última alteração dada pela Decisão n.º 2007/780/CE, do Conselho, de 26 de novembro de 2007, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros, sem prejuízo do regime de equivalência aplicável aos produtos obtidos segundo o modo de produção biológico.

3 - As sementes importadas de países terceiros devem ser oficialmente certificadas, ou certificadas sob supervisão oficial, no caso de lotes da categoria certificada, sendo as suas embalagens fechadas e etiquetadas de acordo com os esquemas de certificação da OCDE, constantes do anexo VIII ao presente decreto-lei.

4 - Quando nas etiquetas oficiais OCDE não esteja impressa a menção «Regras e normas UE», o lote de sementes deve ser acompanhado de um certificado internacional de ensaio de sementes da ISTA ou, no caso dos Estados Unidos da América e do Canadá, da AOSA.

5 - Sem prejuízo da livre circulação de sementes na UE, para a comercialização de sementes importadas de países terceiros, devem ser prestadas à DGAV, para emissão de parecer, mediante preenchimento do formulário próprio, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria e número de referência do lote;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de semente importada;

h) Se for o caso, o nome do produto fitofarmacêutico utilizado no tratamento da semente, e o respetivo nome da ou das suas substâncias ativas.

6 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, em matéria de etiquetagem aplica-se à semente importada para uso ou comercialização o procedimento referido nos n.os 4 a 6 do artigo 38.º

SECÇÃO VII

Ensaios de controlo

Artigo 48.º

Realização de ensaios de controlo

1 - A DGAV executa ensaios de controlo realizados no campo ou em laboratório, tendo por objetivo avaliar a identidade, pureza varietais e os parâmetros de qualidade da semente e, simultaneamente, o cumprimento das normas relativas às embalagens, respetivo fecho e etiquetagem dos lotes de sementes ou de misturas de sementes certificadas produzidas em Portugal, provenientes de outros Estados membros ou importados, por forma a verificar a execução da certificação de sementes.

2 - Na realização dos ensaios de controlo de campo são seguidos os métodos preconizados pela OCDE e devem incluir amostras obtidas em lotes de sementes:

a) De categorias anteriores à certificada;

b) De todos os lotes em multiplicação;

c) Da categoria certificada;

d) De lotes certificados sob supervisão oficial;

e) Da categoria standard;

f) Provenientes da UE ou importados de países terceiros, destinados a multiplicação ou comercialização;

g) Autorizados para colocação no mercado pertencentes a variedades em fase de inscrição, sendo que nestas situações, para observância das condições respeitantes à identidade e pureza varietais, é utilizada a descrição da variedade fornecida pelo requerente ou, se for adequado, a descrição provisória da variedade com base nos resultados do exame oficial da distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade.

3 - Se, na sequência dos ensaios de controlo aos lotes de sementes certificadas sob supervisão oficial, se verificar o incumprimento das regras de certificação previstas no presente decreto-lei pelo produtor ou acondicionador de sementes, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar as respetivas autorizações concedidas.

4 - Além do cancelamento das autorizações, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar a anulação da certificação de toda a semente certificada e, no caso de os lotes de sementes se encontrarem no comércio, proibir a sua comercialização.

5 - Se, na sequência dos ensaios de controlo, se verificar que as sementes de uma variedade de espécies hortícolas não possuem identidade e pureza varietal, a DGAV pode proibir ao responsável pela sua comercialização, total ou parcialmente, e eventualmente por períodos determinados, a sua comercialização, proibição esta que pode ser anulada desde que se estabeleça com suficiente clareza que as sementes destinadas a comercialização corresponderão, no futuro, às condições respeitantes à pureza e identidade varietal.

6 - As amostras de sementes a submeter aos ensaios de controlo são oficialmente colhidas quando o objetivo é o controlo dos lotes em comércio.

Artigo 49.º

Ensaios comparativos europeus

1 - Para as espécies cuja multiplicação ou comercialização seja efetuada em Portugal, a DGAV participa nos ensaios e testes comparativos europeus, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objetivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente decreto-lei.

2 - As amostras de sementes a submeter aos ensaios e testes referidos no número anterior são colhidas oficialmente.

SECÇÃO VIII

Regime contraordenacional

Artigo 50.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente capítulo compete à DGAV e às DRAP.

Artigo 51.º

Contraordenações

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, as seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) O exercício das atividades de produtor de semente base, de produtor de semente certificada ou de acondicionador de semente sem as respetivas licenças concedidas nos termos do artigo 21.º;

b) A multiplicação e certificação de sementes de espécies e variedades em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º;

c) A produção de sementes das categorias pré-base e base que não seja feita pelo obtentor, pelo responsável pela seleção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º;

d) A produção de sementes das categorias de semente, para cada espécie ou grupo de espécies, que não estejam indicadas nos respetivos RT, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;

e) A comercialização de sementes sem estarem concluídos os ensaios oficiais para verificação do cumprimento das normas técnicas relativas à qualidade da semente, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 35.º;

f) O acondicionamento de sementes em embalagens e a granel, em violação do disposto no artigo 37.º;

g) A identificação do conteúdo de embalagens de semente por etiquetas oficiais que não respeitem as normas de colocação, utilização, características, dimensão, cor e inscrições, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º e no anexo VIII ao presente decreto-lei;

h) A emissão de etiquetas oficiais por quem não esteja devidamente autorizado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º;

i) A não inscrição em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem das informações indicadas nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º;

j) A não entrega pelo produtor ou acondicionador de semente ao utilizador final de documento com as informações contidas na etiqueta oficial de certificação de semente a granel, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 38.º;

k) A não inscrição das informações obrigatórias nas etiquetas ou diretamente sobre as pequenas embalagens UE ou sobre as embalagens de semente standard, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 38.º;

l) O fracionamento e reacondicionamento de lotes de semente por quem não esteja licenciado como produtor e acondicionador de semente ou não detenha a necessária autorização prévia para tal, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º;

m) O reacondicionamento de lotes de semente sem emissão de nova etiqueta ou a não inclusão de todas as informações constantes na etiqueta original, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 39.º;

n) O fracionamento em pequenas embalagens UE de lotes ou misturas não produzidas em Portugal cujo fecho não tenha sido efetuado sob controlo oficial ou sob supervisão oficial, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 39.º;

o) A comercialização de lotes de sementes de todas as categorias da respetiva espécie considerados em reserva sem a devida autorização ou aprovação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º;

p) A não inutilização, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, das etiquetas de certificação de lotes de sementes de todas as categorias da respetiva espécie considerados em reserva reprovados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º;

q) A não aposição, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, nos lotes de semente aprovados de autocolantes oficiais com as inscrições indicadas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;

r) A comercialização de sementes certificadas de espécies e variedades que não cumpram as exigências previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;

s) A comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns fora do prazo expressamente estabelecido para o esgotamento da semente dessa variedade, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 41.º;

t) A comercialização de sementes em lotes e embalagens que não se encontrem fechados, nem sejam portadores das respetivas etiquetas de certificação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º;

u) A comercialização de semente certificada a granel, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 42.º;

v) A comercialização de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que não se encontrem etiquetadas, ou que que não se apresentem coradas, em violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 42.º;

w) O uso de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, que não se encontrem etiquetadas, ou que que não se apresentem coradas, em violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 42.º;

x) A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades e a mistura de sementes, em violação do disposto no artigo 43.º;

y) A comercialização de misturas com composições especiais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;

z) A comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, em violação do disposto no artigo 44.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82">Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações.

Artigo 53.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação relativos a lotes de sementes colocados no comércio são da competência da ASAE.

2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas a), b), c), d) e w) do n.º 1 do artigo 51.º são da competência da DRAP da área da prática da contraordenação.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 54.º

Destino das coimas

O produto das coimas reverte:

a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado;

b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 55.º

Experiências temporárias

Com base em legislação europeia, a DGAV pode autorizar a realização, por períodos de tempo determinados, de experiências na área da produção e comercialização de sementes.

Artigo 56.º

Taxas e subvenções

1 - São devidas taxas pelos serviços prestados:

a) Inerentes à apreciação de processos, realização de ensaios e estudos de avaliação, inscrição e manutenção de variedades, no âmbito do CNV;

b) No âmbito do licenciamento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

2 - O montante e regime das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

3 - No quadro do CNV:

a) A DGAV atribui anualmente aos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, referidos no n.º 4 do artigo 8.º, 60 % do valor cobrado relativamente aos ensaios de VAU, de acordo com o número de ensaios realizados e a sua validade;

b) Para a execução das ações a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, é atribuída às entidades privadas uma subvenção destinada a apoiar realização dos ensaios VAU, designadamente o aprovisionamento de meios técnicos e logísticos destinados à realização daqueles.

4 - O montante da subvenção a que se refere a alínea b) do número anterior, os respetivos cálculos, o procedimento a que deve obedecer a atribuição da subvenção e as penalizações que possam ser aplicadas em caso de não cumprimento, são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

5 - O pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei pode ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Artigo 57.º

Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - As percentagens previstas no artigo 54.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.

Artigo 58.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Os pedidos feitos através de formulário próprio, no âmbito deste decreto-lei, são transmitidos, preferencialmente, por via eletrónica, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade do Balcão do Empreendedor, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.

Artigo 59.º

Norma transitória

1 - O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 144/2015, de 31 de julho, continua a aplicar-se à avaliação dos pedidos e exames em curso de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, que tenham sido, respetivamente, efetuados e iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 56.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro e 263/2015, de 28 de agosto.

Artigo 60.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:

a) O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho;

b) O Decreto-Lei 120/2006, de 22 de junho;

c) O Decreto-Lei 205/2007, de 28 de maio;

d) O Decreto-Lei 386/2007, de 27 de novembro;

e) O Decreto-Lei 40/2009, de 11 de fevereiro;

f) O Decreto-Lei 4/2010, de 13 de janeiro;

g) O Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho;

h) O Decreto-Lei 4/2011, de 7 de janeiro;

i) O Decreto-Lei 100/2012, de 7 de maio;

j) O Decreto-Lei 122/2012, de 19 de junho;

k) O Decreto-Lei 259/2012, de 11 de dezembro;

l) O Decreto-Lei 63-B/2013, de 10 de maio;

m) O Decreto-Lei 93/2013, de 11 de julho;

n) O artigo 5.º do Decreto-Lei 34/2014, de 5 de março;

o) O Decreto-Lei 120/2014, de 6 de agosto;

p) O Decreto-Lei 144/2015, de 31 de julho.

2 - Todas as referências feitas para os decretos-leis que agora se revogam consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 17 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º e os n.os 2 e 3 do artigo 8.º)

Espécies agrícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(ver documento original)

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais

(ver documento original)

Parte C

Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização

1 - Produção.

2 - Comportamento face a organismos nocivos.

3 - Comportamento face a fatores do meio físico.

4 - Ciclo vegetativo.

5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).

ANEXO II

[a que se referem a alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e os n.os 1 e 2 do artigo 4.º]

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(ver documento original)

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 9 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]

Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

(ver documento original)

2 - Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no número anterior são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.

3 - Categorias de semente admitidas à produção e certificação:

3.1 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, xTriticosecale, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta, à exceção dos híbridos:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada de 1.ª geração;

Semente certificada de 2.ª geração;

3.2 - Phalaris canariensis, exceto os seus híbridos, Secale cereale e variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta, Zea mays e Sorghum spp.:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada.

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - Origem da semente:

O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.

2 - Antecedente cultural:

2.1 - A cultura efetuada anteriormente em cada campo de produção de sementes, não deve ser da mesma espécie da variedade em questão.

2.2 - Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.

3 - Isolamento:

3.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO I

Distâncias de isolamento

(ver documento original)

3.2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale autogâmico e culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare por uma técnica que não a da esterilidade masculina citoplasmática (EMC), o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, exceto de uma cultura do progenitor masculino.

3.3 - Culturas destinadas à produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare pela técnica da EMC:

a) No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:

(ver documento original)

b) A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às caraterísticas dos componentes, devendo, em especial, obedecer às seguintes normas:

i) A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:

Para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base - 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,2 % para o componente feminino da EMC;

Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e para o componente feminino da EMC e 0,5 % no caso do componente feminino da EMC ser um híbrido simples;

ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de 99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base e 99,5 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;

iii) Os requisitos das subalíneas anteriores devem ser examinados em ensaios oficiais de pós-controlo;

c) As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.

4 - Estado cultural:

Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.

5 - Organismos nocivos:

5.1 - Os organismos nocivos suscetíveis de reduzir o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem estar presentes no nível mais baixo possível, devendo, sempre que seja exequível, as plantas afetadas ser removidas dos campos.

5.2 - Para Oryza sativa, o número de plantas reconhecíveis como estando manifestamente infetadas por Fusarium fujikuroi não deve exceder:

Produção de semente de base - 2 por 200 m2;

Produção de semente certificada de 1.ª geração - 4 por 200 m2;

Produção de semente certificada de 2.ª geração - 8 por 200 m2.

6 - Inspeção de campo:

6.1 - Nos campos de multiplicação de semente de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e Secale cereale, devem realizar-se, no mínimo, duas inspeções, de acordo com o seguinte:

Na floração ou no início da maturação do grão;

À maturação do grão.

6.2 - Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays, devem ser efetuadas pelo menos, uma inspeção à floração, no caso de variedades de polinização livre, e três inspeções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:

Antes da floração;

Início da floração;

Fim da maturação.

7 - Pureza Varietal, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:

7.1 - Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

7.2 - Linhas puras ou progenitores de Zea mays:

a) Para a produção de semente Base:

Linha pura: 0,1 %;

Híbridos simples, cada progenitor: 0,1 %;

Variedade de polinização livre: 0,5 %.

b) Para a produção de semente certificada:

i) Progenitor de variedade híbrida:

Linha pura: 0,2 %;

Híbrido simples: 0,2 %;

Variedade de polinização livre: 1 %.

ii) Variedade de polinização livre: 1 %.

c) Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:

O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem recetivos;

Quando 5 % ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1 % em qualquer das inspeções de campo ou 2 % no total destas inspeções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, proceder ao corte das inflorescências masculinas.

7.3 - Sorghum spp., a percentagem em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a espécie em cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou com o componente, não excederá:

a) Para a produção de sementes base:

Em floração: 0,1 %;

Em maturação: 0,1 %.

b) Para a produção de semente certificada:

i) Plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino apresentavam os estigmas recetivos: 0,1 %;

ii) Plantas do componente feminino:

Em floração: 0,3 %;

Em maturação: 0,1 %.

c) Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas e condições:

Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram recetivos.

Quando as plantas do componente feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não deve exceder 0,1 %.

d) Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

7.4 - Híbridos de Secale cereale:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspeções oficiais para o progenitor feminino;

Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98 %.

7.5 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta:

Produção de semente pré-base e base: 0,1 %;

Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3 %;

Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1 %.

7.6 - xTriticosecale autogâmico:

Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;

Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;

Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.

7.7 - Componentes de variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale autogâmico, produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação:

Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta: 0,3 %;

xTriticosecale autogâmico: 1,0 %;

Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95 %, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efetuar a respetiva determinação durante a inspeção de campo.

7.8 - Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa,Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale:

A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90 %, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo.

8 - Androesterilidade:

Quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida:

Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil;

Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspeções de campo.

9 - Pureza específica:

9.1 - A presença, no campo de multiplicação, de plantas de outras espécies, não implica diretamente a reprovação desse campo, é no entanto de registar no boletim de inspeção de campo a presença de espécies de difícil separação quando das operações de limpeza e calibração da semente, em especial de outros cereais, devendo o inspetor de campo informar o produtor de sementes dessa situação a fim de se poder possibilitar a realização de uma respiga se for o caso.

9.2 - No caso de variedades de Sorghum spp. a presença de outras plantas do mesmo género botânico difíceis de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é suscetível de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar:

Semente base: 1 por 30 m2;

Semente certificada: 1 por 10 m2.

9.3 - Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:

Produção de semente pré-base e base - 0;

Produção de semente certificada - 1 por 100 m2.

Parte C

Controlo dos lotes de semente produzida

1 - As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às características dos componentes.

1.1 - As sementes de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos obedecem, nomeadamente, às condições estipulados no quadro I.

QUADRO I

Pureza varietal mínima para Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos.

(ver documento original)

1.2 - Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale autogâmico:

a) A pureza varietal mínima das sementes da categoria «sementes certificadas» deve ser de 90 %;

b) Caso o Hordeum vulgare seja produzido por EMC, a pureza varietal mínima deve ser de 85 %, sendo que, as impurezas, com exceção da linha restauradora, não devem exceder 2 %;

c) A pureza varietal mínima será examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.

1.3 - Sorghum spp. e Zea mays:

Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:

Através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas através da utilização de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor feminino androfértil.

Quer através de cultura do progenitor feminino androestéril e do progenitor feminino androfértil em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois progenitores são controladas em inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B do presente RT.

1.4 - Híbridos de Secale cereale e híbridos EMC de Hordeum vulgare - As sementes só serão declaradas sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efetuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação enquanto sementes certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pelo presente RT relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza para as características dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina.

2 - Organismos nocivos:

As sementes devem estar livres de insetos vivos e a presença de doenças deve ser o mais baixa possível, sendo que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto no seguinte quadro relativamente ao Claviceps purpurea:

QUADRO II

Normas para a presença de Claviceps purpurea

(ver documento original)

3 - Normas e tolerâncias:

A semente a certificar deve estar de acordo com os limites ou outras condições no que se refere à faculdade germinativa, semente pura e teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO III

Normas e tolerâncias

(ver documento original)

4 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:

QUADRO IV

Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras

(ver documento original)

Nota. - O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5 %.

5 - Condições especiais no que respeita a presença de Avena fatua:

O certificado oficial mencionado no n.º 9 do artigo 38.º só pode ser emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, se forem cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes condições:

Se durante as inspeções oficiais de campo, se verificar que a cultura está isenta de Avena fatua e, se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada do lote, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou

Se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg retirada do lote, estiver isenta de Avena fatua.

ANEXO IV

[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]

Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Forrageiras

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies forrageiras a admitir à comercialização, das variedades e ecótipos pertencentes aos géneros, espécies e subespécies seguintes:

1.1 - Espécies UE:

(ver documento original)

1.2 - Outras espécies:

(ver documento original)

2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de semente:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada;

Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa;

Semente comercial, sendo que a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) nos números anteriores.

3 - Para as espécies Trifolium subterrraneum, Medicago littoralis, M. polymorpha, M. rugosa, M. scutellata, M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade de autosementeira, cujas sementes possuem períodos de dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difícil identificar a geração da semente produzida, pelo que nestas situações a semente obtida resulta de mistura de gerações, os lotes assim resultantes devem ser identificados por etiqueta de cor vermelha, na qual é impresso em vez da categoria a menção «Mistura de Gerações», devendo a semente obedecer aos requisitos estabelecidos para a categoria certificada.

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - Origem da semente:

O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.

2 - Podem ser admitidos à multiplicação, desde que previamente autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), os campos de produção nas seguintes condições:

Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;

Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente RT, sendo que para as variedades híbridas destas espécies, a admissão à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas.

3 - Nos campos de multiplicação admitidos à produção, e a pedido do produtor de sementes, desde que previamente autorizado pela DGAV, após concordância do obtentor da variedade, é permitido que:

Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;

Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium x boucheanum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada, quando efetuada em campos de produção de semente base.

4 - Antecedente cultural:

Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção tenham sido cultivadas, quer em cultura extreme quer consociada, com variedades de espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos 3 últimos anos, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO I

Espécies antecedentes interditas

(ver documento original)

5 - Isolamento:

5.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de variedades do mesmo género, de acordo com o disposto quadro seguinte, a DGAV pode aceitar que estas distâncias podem não ser observadas caso exista proteção adequada contra fontes indesejáveis de pólen.

QUADRO II

Distâncias de isolamento

(ver documento original)

5.2 - Para o Cicer arietinum as distâncias de isolamento são as seguintes:

Semente pré-base: 30 m

Semente base: 10 m

Semente certificada: 4 m

5.3 - No caso de a cultura não se destinar a posteriores multiplicações, podem ser usadas distâncias de isolamento mais reduzidas do que as referidas no quadro II, sendo que nestes casos deve ser indicado na etiqueta desses lotes a menção «Multiplicação não autorizada».

5.4 - Para as espécies alogâmicas, no caso em que um campo de produção de semente Base e um campo de produção de semente certificada de 1.ª geração da mesma variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido é o previsto para a semente certificada.

5.5 - Os campos de multiplicação de variedades apomíticas autogâmicas devem ser isoladas de outros campos por barreiras permanentes ou um espaço suficiente que previna a mistura mecânica durante a colheita.

6 - Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.

7 - Organismos nocivos:

Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados.

Outros organismos nocivos, suscetíveis de reduzir o valor da semente devem estar presentes no mais baixo nível possível.

8 - Inspeções de campo:

As inspeções de campo a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas:

Gramíneas: uma inspeção no início do espigamento;

Leguminosas: uma inspeção à floração.

9 - Pureza varietal:

9.1 - Os limites máximos de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os indicados no quadro seguinte:

QUADRO III

Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo

(ver documento original)

9.2 - No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia faba, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:

Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;

Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;

Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.

9.3 - Em relação à Poa pratensis, o número de plantas de cultura que, manifestamente, se reconheça que não estão em conformidade com a variedade não deve exceder:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 20 m2;

Produção de semente certificada: 4 por 10 m2.

Todavia, para as variedades que são oficialmente classificadas como «variedades apomíticas monoclonadas» de acordo com os processos admitidos, possível considerar como aceitáveis em relação às normas acima referidas nos campos de produção de sementes certificadas, um número que não exceda 6 por m2 de plantas reconhecidas como não conformes com a variedade.

9.4 - Para o Trifolium subterraneum e luzernas anuais a pureza varietal mínima deve ser:

Produção de semente pré-base e base: 99,5 %

Produção de semente certificada se destinada a multiplicação: 98,0 %

Produção de semente certificada: 95,0 %

10 - Pureza específica:

A presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites:

10.1 - Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, exceto Lolium:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

10.2 - Uma espécie de Lolium e xFestulolium em relação a outras espécies de Lolium e de xFestulolium:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

Parte C

Controlo dos lotes de semente produzida

1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspeções de campo, em particular, a percentagem máxima de outras variedades da mesma espécie, ou de plantas fora do tipo, devem ser as seguintes:

a) Poa pratensis, variedades apomíticas monoclonadas, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala:

Semente pré-base e base: 0,3 %;

Semente certificada: 2 %.

b) Pisum sativum e Vicia faba:

Semente pré-base e base: 0,3 %;

Semente certificada de 1.ª geração: 1 %;

Semente certificada de 2.ª geração: 2 %.

2 - Organismos nocivos:

As sementes devem estar livres de insetos vivos e outros organismos nocivos suscetíveis de reduzirem o valor da semente e só podem estar presentes no mais baixo nível possível.

3 - Semente pré-base, base e certificada:

Para que sejam emitidos certificados relativos à semente certificada das categorias pré-base, base e certificada (todas as gerações) é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros I e II seguintes:

QUADRO I

Normas e tolerâncias para as categorias de semente certificada

(ver documento original)

QUADRO II

Normas e tolerâncias para as sementes Pré-base e Base

(sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I)

(ver documento original)

4 - Semente comercial:

4.1 - Para as espécies admitidas à categoria semente comercial, aplicam-se as condições previstas no quadro I, sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alíneas seguintes:

a) As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e a uma só espécie são aumentadas em 1 %;

b) Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total de 10 % em peso de sementes de outras espécies de Poa;

c) Para espécies de Poa, à exceção da Poa annua, é admitido um teor máximo total de 3 % em peso de sementes de outras espécies de Poa;

d) Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1 % em peso de sementes de espécies de Melilotus spp.;

e) A condição do quadro I prevista para o Lotus corniculatus não se aplica;

f) Para as espécies de Lupinus:

A pureza específica mínima é de 97 % do peso;

A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;

g) Para as espécies de Vicia pannonica V. sativa e V. villosa a pureza específica mínima é de 97 % do peso;

h) Para Vicia spp., um teor máximo de 6 % em peso, de sementes de Vicia pannonica, V. villosa ou outras espécies cultivadas semelhantes numa outra espécies correspondentes não é considerado impureza;

i) Para as espécies de Lathyrus:

A pureza específica mínima é de 90 % do peso;

É admitido um teor máximo de 5 % em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante.

5 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais devem obedecer ao disposto no quadro seguinte:

QUADRO III

Peso dos lotes e das amostras

(ver documento original)

Parte D

Certificação de misturas de sementes

1 - São admitidas a certificação e comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades para uso forrageiro ou não forrageiro.

2 - É autorizada a certificação e comercialização de misturas, cujas embalagens devem ser identificadas com etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei e de acordo com os requisitos seguintes:

a) Com etiquetas UE:

i) Se se destinarem a uso não forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies forrageiras, com exclusão de variedades em fase de inscrição, e sementes de espécies não forrageiras;

ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies listadas nos anexos III, IV, VI e VII ao presente decreto-lei como espécies UE, com exclusão de variedades de gramíneas inscritas com a indicação «uso não forrageiro» e de variedades em fase de inscrição.

b) Com etiquetas Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) - desde que as misturas contenham sementes de variedades pertencentes a espécies incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE dos cereais, das espécies forrageiras e do trevo subterrâneo e espécies similares;

c) Com etiquetas nacionais: se as misturas se destinarem a uso forrageiro e a serem exclusivamente comercializadas em Portugal, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei, assim como sementes de outras espécies, que tenham sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º

3 - As misturas com composições especiais, referidas no n.º 4 do artigo 43.º, devem ser identificadas com etiquetas de produtor, as quais devem, no mínimo, indicar a data de preparação, a identificação do acondicionador de sementes e a menção «Misturas para uso especial».

4 - O peso máximo das embalagens de misturas de sementes que são compostas por sementes de dimensão inferior à do grão de trigo e por sementes de dimensão superior à do grão de trigo é de 40 kg.

5 - O peso máximo dos lotes de misturas é de 10 t, podendo ser excedido em 5 %.

6 - As embalagens, à exceção das misturas mencionadas no n.º 3, devem ser portadoras de etiquetas oficiais de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei.

Parte E

Acondicionamento em pequenas embalagens

1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:

Em «pequena embalagem UE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos;

Em «pequena embalagem UE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens de sementes UE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.

2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto do anexo VIII ao presente decreto-lei.

ANEXO V

[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]

Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Beterrabas

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie Beta vulgaris L. a admitir à comercialização.

2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada.

3 - São ainda consideradas as seguintes classificações de sementes:

Semente monogérmica: as sementes geneticamente monogérmicas;

Sementes de precisão: as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que originam uma única plântula.

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - Origem da semente:

O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.

2 - Antecedente cultural:

As parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com plantas do género Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas de plantas do género considerado.

3 - Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes da polinização vizinhas constantes do quadro I seguinte.

3.1 - As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

3.2 - Não é necessário qualquer isolamento entre culturas que utilizem o mesmo polinizador, desde que seja garantida a separação mecânica da produção obtida.

3.3 - Caso se desconheça a ploidia dos componentes, é exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m.

QUADRO I

Distâncias de isolamento

(ver documento original)

4 - Inspeção de campo:

Os campos de produção de sementes são inspecionados ao longo do ciclo cultural, pelo menos duas vezes, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração.

5 - O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.

6 - Pureza varietal:

Na determinação da pureza varietal o limite máximo de plantas fora de tipo é de 2 %, sendo consideradas como plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma outra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da variedade.

Parte C

Controlo dos lotes de semente produzida

1 - O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, podendo este peso ser excedido em 5 %, ou ser composto pelo máximo de 10.000 unidades.

2 - O peso mínimo da amostra é de 500 g.

3 - Para que sejam emitidas etiquetas de certificação relativas à semente pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro.

QUADRO I

Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente

(ver documento original)

4 - As sementes de beterraba não podem ser introduzidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizomania», a menos que a percentagem em peso da matéria inerte não ultrapasse 0,5 %.

5 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.

Parte D

Acondicionamento em pequenas embalagens

1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:

Pequenas embalagens UE de sementes monogérmicas ou de precisão, que não excedem os 100.000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;

Pequenas embalagens UE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso liquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.

2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei.

ANEXO VI

[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]

Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Hortícolas

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

1.1 - Lista de espécies UE:

(ver documento original)

1.2 - Outras espécies:

(ver documento original)

2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada;

Semente standard: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes de chicória industrial.

Parte B

Controlo dos campos de multiplicação

1 - Antecedente cultural:

Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie.

2 - Isolamento:

Quanto às distâncias de isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do quadro I.

2.1 - As distâncias indicadas no quadro I, podem não ser respeitadas se existir uma proteção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmitidas por sementes.

3 - O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais assim como do estado sanitário.

4 - A presença de doenças e de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização de sementes só é tolerada no limite mais baixo possível.

QUADRO I

Distâncias de isolamento

(ver documento original)

5 - Os grupos de variedades de Beta referidos no quadro I são os seguintes:

a) Beta vulgaris L. var. vulgaris - acelga e Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba:

Nos casos em que a cultura é de uma variedade monogérmica, as variedades multigérmicas são consideradas como pertencentes a um grupo diferente.

b) Beta vulgaris L. var vulgaris - acelga:

Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em cinco grupos, com base nos carateres seguintes:

(ver documento original)

c) Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba:

Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em seis grupos, com base nos carateres seguintes:

(ver documento original)

6 - Inspeção de campo:

6.1 - Para as sementes pré-base e base, procede-se, pelo menos, a uma inspeção oficial de campo.

6.2 - Para a semente certificada, procede-se, pelo menos, a uma inspeção de campo controlada oficialmente por amostragem sobre, no mínimo, 20 % das culturas de cada espécie.

7 - Pureza varietal:

7.1 - Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades e de plantas manifestamente diferentes do tipo, são os seguintes:

a) Leguminosas:

Categorias de semente pré-base e base: 0,3 %;

Categoria de semente certificada e standard: 1 %;

b) Outras espécies:

Categorias de semente pré-base e base: 1 %;

Categoria de semente certificada e standard: 3 %;

7.2 - No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.

Parte C

Controlo dos lotes de sementes produzidas

1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais.

2 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor das sementes só é tolerada no limite mais baixo possível.

3 - Nas sementes de leguminosas não devem estar contaminadas pelos seguintes insetos vivos: Acanthoscelides obtectus Sag., Bruchus affinis Froel, Bruchus atomarius L., Bruchus pisorum L. e Bruchus rufimanus Boh.

4 - Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.

5 - Os pesos máximos dos lotes de semente são:

Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 toneladas

Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com exceção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 20 toneladas

Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 toneladas

Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.

6 - As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro seguinte.

QUADRO I

Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente

(ver documento original)

7 - Os pesos mínimos das amostras para as determinações da semente pura, teor máximo de sementes de outras espécies e germinação mínima são os constantes do quadro seguinte.

QUADRO II

Peso mínimo das amostras

(ver documento original)

7.1 - Para as variedades híbridas das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixo, contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes.

Parte D

Acondicionamento das sementes em pequenas embalagens e embalagens de semente standard

1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, desde que as embalagens contenham um peso máximo de:

5 kg para as leguminosas;

500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterrabas-de-mesa, nabo, abóbora, melancia, abóbora-porqueira, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre, alface-de-cordeiro;

100 g para todas as outras espécies hortícolas.

2 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens UE e embalagens das sementes standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento e devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VIII ao presente decreto-lei.

ANEXO VII

[a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]

Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de variedades de espécies oleaginosas e fibrosas a admitir à comercialização, pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

(ver documento original)

2 - São admitidas a certificação as seguintes categorias:

Semente pré-base;

Semente base de linhas puras;

Semente base de híbridos simples;

Semente base: apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base pode ser subdividida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base;

Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dioico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis alba;

Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monoico, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;

Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;

Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monoico, que se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;

Semente comercial: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no número anterior.

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - Origem da semente:

O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.

2 - A inscrição de campos de multiplicação e a respetiva cultura para a produção de sementes de Cannabis sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGAV, mediante a apresentação prévia, pelo produtor de semente, da autorização prevista no Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3 - Antecedente cultural:

3.1 - O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie, só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos três anos com:

Outras variedades da mesma espécie;

Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.

3.2 - O campo de multiplicação de variedades híbridas de Brassica napus e Brassica rapa só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas.

4 - Isolamento:

4.1 - Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro I seguinte.

4.2 - As distâncias mínimas referidas no quadro I seguinte podem ser encurtadas se houver uma proteção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, designadamente no caso do Helianthus annuus, quando a cultura vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor masculino.

4.3 - Os campos de multiplicação de espécies autogâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros campos por uma barreira definida ou por um espaço suficiente para prevenir misturas durante a colheita.

QUADRO I

Distâncias mínimas de isolamento

(ver documento original)

5 - Pureza varietal: A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características.

5.1 - No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.

5.2 - Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes outras normas e condições:

5.2.1 - Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. exceto os híbridos, sendo que o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não deve exceder os valores seguintes:

a) 1 por 30 m2 para a produção de sementes de pré-base e base;

b) 1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas.

5.2.2 - Para híbridos de Helianthus annuus:

a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou componentes não deve exceder os valores seguintes:

i) Para a produção de sementes de Pré-base e Base:

Linhas puras: 0,2 %;

Híbridos simples:

Progenitor masculino - plantas que emitiram pólen quando 2 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,2 %

Progenitor feminino: 0,5 %;

ii) Para a produção de semente Certificada:

Progenitor masculino - plantas que emitiram pólen quando 5 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,5 %;

Progenitor feminino: 1,0 %;

b) Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas a seguintes outras normas e condições:

i) As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;

ii) Quando as plantas do componente feminino apresentarem estigmas recetivos, a percentagem em número de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;

iii) Para a produção de sementes de base, a percentagem total em número de plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente e que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;

iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspetos, ou quando se utilizar um progenitor feminino andro-estéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objetivo de obtenção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor feminino andro-estéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1.

5.2.3 - Para os híbridos de Brassica napus:

a) Produzidos utilizando a esterilidade masculina a percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou o componente não deve exceder:

i) Para a produção de sementes de pré-base e base:

Linhas puras: 0,1 %;

Híbridos simples:

Progenitor masculino: 0,1 %;

Progenitor feminino: 0,2 %;

ii) Para a produção de semente certificada:

Progenitor masculino: 0,3 %;

Progenitor feminino: 1,0 %;

b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99 % para a produção de sementes de base e de 98 % para a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade masculina será avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores.

5.2.4 - Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:

a) Nas culturas para produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,8 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9 %;

b) Nas culturas para produção de sementes certificadas de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,5 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7 %.

6 - A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível. No caso da Glycine max esta condição é aplicável nomeadamente aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phaseolorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f.sp. glycinea.

7 - Em relação às sementes pré-base e base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspeções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspeções de campo oficiais quer de inspeções realizadas sob supervisão oficial, sendo que estas inspeções de campo são efetuadas nas seguintes condições:

7.1 - O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório;

7.2 - No caso de culturas diversas das dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, efetuar-se-á pelo menos uma inspeção.

7.2.1 - No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efetuar-se-ão pelo menos duas inspeções.

7.2.2 - No caso dos híbridos de Brassica napus, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração.

7.2.3 - No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras.

8 - O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspecionar para verificar o respeito das condições do presente anexo são determinados de acordo com as regras da OCDE.

Parte C

Controlo dos lotes de semente produzida

1 - Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspeções de campo possam ser certificadas como semente da categoria pré-base, base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente RT e cumpram o disposto no quadro seguinte.

QUADRO I

Normas e tolerâncias

(ver documento original)

2 - As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições mencionadas no quadro II.

QUADRO II

Pureza varietal mínima

(ver documento original)

Nota. - A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B.

3 - No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas seguintes:

a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;

b) A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:

i) Sementes de base, progenitor feminino: 99,0 %;

ii) Sementes de base, componente masculino: 99,9 %;

iii) Sementes certificadas de variedades de inverno: 90,0 %;

iv) Sementes certificadas de variedades de primavera: 85,0 %;

c) As sementes não devem ser certificadas como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efetuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas relativas à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) para as sementes de base;

Nota. - No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados.

d) A conformidade com as normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas será verificada por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efetuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.

4 - Quando não for possível satisfazer a condição fixada na subalínea iv) da alínea b) do n.º 5.2.2 da parte B do presente RT, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se utilizarem um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor androestéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis; a razão entre as sementes parentais androestéreis e o progenitor androfértil não deve exceder dois para um.

5 - A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível, nomeadamente, as sementes devem obedecer às normas e condições determinadas no quadro seguinte:

QUADRO III

Organismos nocivos

(ver documento original)

6 - Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycine max:

6.1 - Numa amostra com um mínimo de 5000 sementes por lote, subdividida em cinco subamostras, será de quatro o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea.

No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efetuados testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada subamostra com o objetivo de confirmar as normas ou condições referidas.

6.2 - Relativamente à Diaporthe phaseolorum var. phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15 %.

6.3 - A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os atuais métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %.

7 - Os pesos das amostras dos lotes de sementes produzidos nos campos de multiplicação, aprovados nas inspeções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros I e III, são os constantes do quadro seguinte:

QUADRO IV

Peso dos lotes e das amostras

(ver documento original)

Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser exedido em mais de 5 %.

ANEXO VIII

[a que se referem a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 7 do artigo 35.º, os n.os 1 e 8 do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 47.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º]

Regulamento Técnico das Etiquetas de Certificação de Lotes de Sementes

Parte A

Disposições gerais

As etiquetas oficiais de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define:

1 - As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas, desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos metálicos da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

2 - As etiquetas autoadesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.

3 - As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das embalagens.

4 - Ser impressas sobre uma ou duas faces.

5 - Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das embalagens.

6 - A disposição e a dimensão dos carateres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura.

7 - Não conter qualquer forma de publicidade.

8 - As embalagens de sementes das diferentes categorias podem ostentar uma etiqueta do produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem, contendo sempre informação do produtor de sementes.

Parte B

Etiquetas UE e nacionais

1 - Características:

1.1 - Ter forma retangular com as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm, à exceção das pequenas embalagens;

1.2 - Ter as seguintes cores:

Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base;

Branca, para semente base;

Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;

Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração;

Castanha, para semente comercial;

Amarelo-torrado, para semente standard;

Verde, para misturas de sementes;

Azul com uma linha diagonal verde para associações varietais;

Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.

2 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria pré-base, base e certificada:

2.1 - Informações gerais:

«Regras e normas UE»;

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em...» (mês e ano);

Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;

No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;

Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;

Variedade, indicada em carateres latinos;

Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);

Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;

Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;

País de produção;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;

No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ... (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;

Número de ordem atribuído oficialmente.

2.2 - Informações adicionais, no caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:

Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente inscrito: o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»;

Para outras sementes de base: o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;

Para as sementes certificadas: o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido».

3 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria comercial

«Regras e normas UE»;

«Semente comercial (não certificada para a variedade)»;

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em...» (mês e ano);

Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;

Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;

País de produção;

Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;

No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.

Número de ordem atribuído oficialmente.

4 - Informações obrigatórias, relativamente a misturas de sementes de espécies de cereais, referidas no n.º 1 da parte A do anexo III ao presente decreto-lei:

«Mistura» (espécies ou variedades);

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano)

Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes, os nomes da espécie e da variedade são indicados pelo menos em carateres latinos;

Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;

No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;

A menção «Comercialização autorizada exclusivamente em...» (Estado membro em questão);

Número de ordem atribuído oficialmente.

5 - Informações obrigatórias relativamente a misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei:

«Mistura de sementes para...» (utilização prevista);

Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano);

Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;

No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;

Número de ordem atribuído oficialmente.

6 - Informações obrigatórias relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal:

São aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no n.º 2, com a exceção de que, em vez do nome da variedade, é indicado o nome da associação varietal «associação varietal» e as percentagens, em peso, dos vários componentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente.

7 - Informações obrigatórias relativamente às etiquetas do produtor ou acondicionador de sementes ou à inscrição nas embalagens de semente standard e nas pequenas embalagens UE:

«Regras e normas UE»;

Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de identificação;

Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas;

Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente;

Para as sementes certificadas, nome e endereço do organismo de certificação;

Espécie indicada em carateres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;

No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;

Variedade, indicada em carateres latinos;

Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;

Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identificadas com as letras «St»;

Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;

Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;

Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à exceção das pequenas embalagens de espécies hortícolas até 500 grama;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.

7.2 - Para misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei:

«Pequena Embalagem UE A» ou «Pequena Embalagem UE B»:

Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;

Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;

Nome ou sigla do Estado membro;

«Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes;

Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.

Para as pequenas embalagens UE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação.

7.3 - Para semente comercial de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei:

«Pequena embalagem UE B»;

Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;

Número de ordem atribuído oficialmente;

Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado membro ou a sua sigla;

Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado;

Espécie, indicada, pelo menos, em carateres latinos;

«Semente comercial»;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.

8 - Etiqueta e documento previsto no caso das sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado membro:

8.1 - Informações que devem constar da etiqueta:

Autoridade responsável pela inspeção de campo e respetivo país ou as suas iniciais;

Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;

Variedade, designada em carateres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respetivamente.

Categoria;

Número de referência do lote ou do campo de multiplicação;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;

A menção «Semente não certificada definitivamente».

Número de ordem atribuído oficialmente.

8.2 - Informações que devem constar do documento:

Autoridade que emite o documento;

Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;

Variedade, indicada em carateres latinos;

Categoria;

Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;

Número de referência do lote e do campo de multiplicação;

Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;

Quantidade de semente colhida e número de embalagens;

Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas

Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;

Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes;

Número de ordem atribuído oficialmente.

9 - As etiquetas de certificação nacionais devem possuir as características e conter todas as informações referidas nos números anteriores, à exceção da menção «Regras e normas UE», e devem conter a menção «Comercialização autorizada exclusivamente em Portugal».

Parte C

Etiquetas OCDE

1 - Características:

1.1 - Ter forma retangular;

1.2 - Ter as seguintes cores:

Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base;

Branca, para semente base;

Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;

Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e mistura de gerações;

Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;

Amarelo torrado, para semente standard;

Verde, para misturas de semente

1.3 - Uma das extremidades da etiqueta é impressa em cor preta de largura mínima de 3 cm, onde consta a menção «OCDE Seed Scheme» e «Système de l'OCDE pour les semences», sendo que esta informação pode, em alternativa, ser diretamente impressa sobre a embalagem.

2 - Informações obrigatórias, as quais devem ser redigidas em inglês ou francês e em português:

Nome e morada do organismo responsável pela certificação;

Espécie indicada em carateres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;

Variedade, indicada em carateres latinos, precisar, quando for o caso, se se trata de uma variedade de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);

Categoria (indicando a geração quando for o caso);

Número de referência do lote;

Mês e ano da última colheita de amostras;

País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «semente não certificada definitivamente»;

Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais);

Declaração de reacondicionamento, se for o caso.

«Regras e Normas UE», se for o caso.

ANEXO IX

[a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º]

Regulamento Técnico da Comercialização de Sementes Pertencentes a Variedades em Fase de Inscrição num Catálogo de Um Estado Membro

Parte A

Variedades abrangidas

1 - O presente regulamento técnico (RT) estabelece as normas para a comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro e para as quais foi cumprido o procedimento de autorização previsto na Decisão n.º 2004/842/CE, Comissão, de 1 de dezembro de 2004.

2 - O presente RT aplica-se às variedades pertencentes às espécies UE listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei.

Parte B

Espécies agrícolas

1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas nas partes B e C dos anexos III, IV, V e VII ao presente decreto-lei, no que respeita:

À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à exceção de Pisum sativum, Vicia faba, Phalaris canariensis, à exceção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor, Sorghum sudanense, Zea mays e híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale, à exceção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e fibrosas à exceção de Linum usitatissimum;

À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale e de Linum usitatissimum.

2 - O peso máximo do lote da semente, assim como o peso mínimo da amostra, é o fixado, para a respetiva espécie, nas partes C dos anexos III, IV, V e VII ao presente decreto-lei.

3 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens ou contentores fechados oficialmente ou sob supervisão, de forma a que não possam ser abertos sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve comportar, pelo menos, a incorporação neste, da etiqueta oficial ou a oposição de um selo oficial.

4 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano da última colheita de amostras;

Espécie;

Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;

A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;

A menção «Só para testes e ensaios»;

Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;

O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de golérulos e o peso total.

5 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a embalagem ou dentro dela, ou ainda no contentor.

Parte C

Espécies hortícolas

1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas na parte C do anexo VI ao presente decreto-lei.

2 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma a que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior.

3 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:

Número de referência do lote;

Mês e ano da última colheita de amostras;

Espécie;

A denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;

A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;

Quando aplicável a menção «Variedade geneticamente modificada»;

O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.

4 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta referida no número anterior, sobre a embalagem ou dentro dela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 72/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 154/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-03 - Decreto-Lei 164/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, de acordo com os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 (EUR-Lex) e 1830/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-07 - Decreto-Lei 168/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1830/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-22 - Decreto-Lei 120/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/91/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Dezembro, relativa aos caracteres e condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Decreto-Lei 205/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Dezembro, relativa aos caracteres e condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-27 - Decreto-Lei 386/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/48/CE (EUR-Lex) e 2007/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, relativas aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 984/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-11 - Decreto-Lei 40/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 257/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente de (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-01-13 - Decreto-Lei 4/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, actualizando os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/97/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Agosto, que altera as Directivas n.os 2003/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-20 - Decreto-Lei 88/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais e transpõe a Directiva n.º 2009/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-01-07 - Decreto-Lei 4/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpõe a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, e altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-14 - Decreto-Lei 54/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece derrogações à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação e de outras variedades de espécies hortícolas, transpõe a Directiva n.º 2009/145/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Decreto-Lei 100/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, procedendo à transposição da Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto-Lei 122/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, relativa às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-11 - Decreto-Lei 259/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à nona alteração ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/8/UE, da Comissão, de 3 de março de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 63-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera os anexos II e III da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, e o anexo III da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp., procedendo à segunda alteração ao Decreto Lei n.º 88 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 93/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Atualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, e altera (10.ª alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, bem como transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 27 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-05 - Decreto-Lei 34/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2013/45/UE, da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera as Diretivas n.ºs 2002/55/CE e 2008/72/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de novembro de 2009, no que diz respeito à designação botânica de tomate. Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro (regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das semente (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Decreto-Lei 120/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE, da Comissão, de 20 de novembro de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 144/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo a Diretiva de Execução 2014/105/UE, da Comissão, de 4 de dezembro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 14/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-18 - Decreto-Lei 82/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Portaria 259/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Fixa os termos e condições em que pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos podem realizar, sob supervisão da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, ensaios de Valor Agronómico e de Utilização para efeitos de inscrição de variedades no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas

  • Tem documento Em vigor 2017-09-01 - Portaria 263/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de taxas devidas pelos serviços prestados na área da fitossanidade e da proteção vegetal

  • Tem documento Em vigor 2017-09-11 - Decreto-Lei 116/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2016/1914 e 2016/2109

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2019-05-08 - Decreto-Lei 59/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de segurança dos brinquedos, uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e exame de plantas

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Decreto-Lei 154/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diretivas sobre espécies hortícolas, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, organismos geneticamente modificados e atualiza o regime de transposição da diretiva sobre compatibilidade eletromagnética dos equipamentos

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-04-15 - Portaria 83/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças, Administração Interna, Justiça, Saúde e Agricultura

    Define requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis

  • Tem documento Em vigor 2022-07-12 - Decreto-Lei 47/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo diversas diretivas de execução

  • Tem documento Em vigor 2022-09-27 - Portaria 247/2022 - Agricultura e Alimentação

    Aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril

  • Tem documento Em vigor 2023-03-06 - Portaria 67/2023 - Agricultura e Alimentação

    Primeira alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE)

  • Tem documento Em vigor 2023-11-22 - Portaria 385/2023 - Agricultura e Alimentação

    Segunda alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, alterada pela Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual

  • Tem documento Em vigor 2024-03-22 - Portaria 113/2024/1 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Atualização das referências regulamentares às entidades competentes para a cobrança de taxas no quadro da transferência das atribuições das direções regionais de agricultura e pescas para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária no âmbito da segurança alimentar e da sanidade vegetal.

Aviso

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