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Decreto-lei 120/2014, de 6 de Agosto

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Sumário

Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE, da Comissão, de 20 de novembro de 2013.

Texto do documento

Decreto-Lei 120/2014

de 6 de agosto

O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação e a comercialização das suas sementes e propágulos possam ter lugar.

É obrigatória a realização de exames e ensaios para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, designadamente os exames de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade (DHE). Para a realização destes exames devem ser seguidos os princípios diretores e os protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), os quais se encontram enunciados nos anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho.

O referido decreto-lei procedeu à transposição para a ordem jurídica interna, designadamente, da Diretiva n.º 2002/53/CE , do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e da Diretiva n.º 2003/90/CE , da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da mencionada Diretiva n.º 2002/53/CE , do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas. O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, procedeu também à transposição da Diretiva n.º 2002/55/CE , do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao catálogo comum de variedades de espécies hortícolas, e da Diretiva n.º 2003/91/CE , da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.

Considerando a evolução técnico-científica que tem lugar no domínio dos estudos das variedades vegetais e que os princípios a aplicar aos exames de DHE de variedades vegetais são com frequência alterados, a respetiva harmonização é assegurada mediante a adoção de sucessivas diretivas comunitárias.

Neste âmbito, a Diretiva n.º 2003/90/CE , da Comissão, de 6 de outubro de 2003, e a Diretiva n.º 2003/91/CE , de 6 de outubro de 2003, têm vindo a ser sucessivamente alteradas, tendo a última alteração destas diretivas sido operada pela Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE , da Comissão, de 20 de novembro de 2013.

O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE , da Comissão, de 20 de novembro de 2013, mediante a atualização dos anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, e procede, igualmente, à correção da identificação dos protocolos ICVV do Triticale e do Trigo mole e do nome científico da mostarda branca.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE , da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE , ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelecem regras de execução dos artigos 7.º das Diretivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE , ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho

Os anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 28 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Espécies agrícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

(ver documento original)

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

(ver documento original)

Parte C

Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização

1 - Produção.

2 - Comportamento face a organismos nocivos.

3 - Comportamento face a fatores do meio físico.

4 - Ciclo vegetativo.

5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

(ver documento original)

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 154/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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