de 6 de agosto
O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação e a comercialização das suas sementes e propágulos possam ter lugar.
É obrigatória a realização de exames e ensaios para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, designadamente os exames de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade (DHE). Para a realização destes exames devem ser seguidos os princípios diretores e os protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), os quais se encontram enunciados nos anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho.
O referido decreto-lei procedeu à transposição para a ordem jurídica interna, designadamente, da Diretiva n.º 2002/53/CE , do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e da Diretiva n.º 2003/90/CE , da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da mencionada Diretiva n.º 2002/53/CE , do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas. O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, procedeu também à transposição da Diretiva n.º 2002/55/CE , do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao catálogo comum de variedades de espécies hortícolas, e da Diretiva n.º 2003/91/CE , da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.
Considerando a evolução técnico-científica que tem lugar no domínio dos estudos das variedades vegetais e que os princípios a aplicar aos exames de DHE de variedades vegetais são com frequência alterados, a respetiva harmonização é assegurada mediante a adoção de sucessivas diretivas comunitárias.
Neste âmbito, a Diretiva n.º 2003/90/CE , da Comissão, de 6 de outubro de 2003, e a Diretiva n.º 2003/91/CE , de 6 de outubro de 2003, têm vindo a ser sucessivamente alteradas, tendo a última alteração destas diretivas sido operada pela Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE , da Comissão, de 20 de novembro de 2013.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE , da Comissão, de 20 de novembro de 2013, mediante a atualização dos anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, e procede, igualmente, à correção da identificação dos protocolos ICVV do Triticale e do Trigo mole e do nome científico da mostarda branca.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE , da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE , ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelecem regras de execução dos artigos 7.º das Diretivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE , ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho
Os anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)
Parte C
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
1 - Produção.
2 - Comportamento face a organismos nocivos.
3 - Comportamento face a fatores do meio físico.
4 - Ciclo vegetativo.
5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)