de 13 de Janeiro
O Catálogo Nacional de Variedades (CNV) contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram o seu valor em termos agronómicos e de qualidade, assim como a sua distinção, homogeneidade e estabilidade.O CNV tem assim como principal objectivo a defesa dos interesses dos melhoradores vegetais aliado à garantia de qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.
Tendo presente a evolução técnico-científica que ocorre no domínio dos estudos das variedades vegetais, assim como nas actividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente actualizados e vão sendo harmonizados por sucessivas directivas comunitárias.
Actualmente, a matéria referida rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do CNV, bem como os princípios e as condições que estas variedades devem observar, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização.
Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de Agosto, que vem alterar as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro, respectivamente, no que diz respeito aos caracteres e às condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para
serem inscritas no CNV.
Esses caracteres e condições mínimas estão enunciados nos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem como o delineamento experimental e condições de cultivo, que são os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naqueles anexos i e ii.Importa, assim, harmonizar a legislação nacional procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de Agosto, actualizando-se os anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, optando-se, face às alterações introduzidas pela directiva ao anexo i, nomeadamente quanto à introdução de uma nova coluna nas tabelas para as designações comuns das espécies agrícolas, por dar uma nova redacção integral às partes A e B do anexo i, devidamente numeradas para que no futuro se tornem facilmente identificáveis as alterações que venham a ser preconizadas àquele anexo i por força do disposto em novas directivas comunitárias, procedimento, aliás, já adoptado para o anexo ii aquando da publicação do Decreto-Lei 205/2007, de 28 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de Agosto, que altera as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Janeiro, 205/2007, de 28 de Maio, 386/2007, de 27 de Novembro, e 40/2009, de 11 de Fevereiro, passam a ter a redacção dada nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2010.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins. - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro
Jorge.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Janeiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver documento original)
Parte C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver documento original)