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Decreto-lei 205/2007, de 28 de Maio

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Dezembro, relativa aos caracteres e condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/2007

de 28 de Maio

O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar.

O referido decreto-lei transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, bem como a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro, que veio alterar a citada Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, os quais são consubstanciados em princípios orientadores.

Esses caracteres e condições mínimas para as espécies hortícolas estão enunciados no anexo II do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, que são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naquele anexo II.

Importa, assim, harmonizar a legislação nacional procedendo à transposição da citada directiva, optando-se, face às inúmeras alterações introduzidas, nomeadamente quanto à introdução de uma nova coluna para as designações comuns, por dar uma nova redacção ao anexo II do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, agora devidamente numerado para que no futuro se tornem facilmente identificáveis as alterações que venham a ser preconizadas àquele anexo II por força do disposto em novas directivas comunitárias.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho

O anexo II do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, e 120/2006, de 22 de Janeiro, passa a ter a redacção dada nos termos do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2007.

2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos exames de variedades de espécies hortícolas iniciados antes de 1 de Julho de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 15 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores do ICVV

(ver documento original)

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/28/plain-212876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 154/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-27 - Decreto-Lei 386/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/48/CE (EUR-Lex) e 2007/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, relativas aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-13 - Decreto-Lei 4/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, actualizando os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/97/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Agosto, que altera as Directivas n.os 2003/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-04-14 - Decreto-Lei 54/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece derrogações à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação e de outras variedades de espécies hortícolas, transpõe a Directiva n.º 2009/145/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 93/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Atualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, e altera (10.ª alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, bem como transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 27 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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