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Decreto-lei 164/2004, de 3 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, de acordo com os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 (EUR-Lex) e 1830/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/2004

de 3 de Julho

O Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março.

Os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativos, respectivamente, a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e à rastreabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, introduziram alterações à Directiva n.º 2001/18/CE.

Torna-se, pois, necessário proceder à alteração do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, de forma a introduzir no ordenamento jurídico interno as alterações à Directiva n.º 2001/18/CE.

Procede-se ainda à criação de taxas a aplicar pela apreciação dos processos de notificação relativos à libertação deliberada no ambiente de OGM e à colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, previstos nos artigos 5.º e 16.º do Decreto-Lei 72/2003.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Aditamento ao Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril

É aditado o artigo 15.º-A, o n.º 3 do artigo 26.º e os artigos 26.º-A e 38.º-A ao Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Medidas transitórias relativas à presença acidental ou tecnicamente

inevitável de OGM

1 - À colocação no mercado de vestígios de OGM ou de uma combinação de OGM em produtos destinados a serem utilizados directamente como géneros alimentícios, alimentos para animais ou para transformação não se aplica o disposto nos artigos 16.º a 26.º do presente diploma, desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

2 - O presente artigo vigorará por um período de três anos a contar da data da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - No que respeita aos produtos destinados ao processamento directo, o disposto no n.º 1 não é aplicável aos vestígios de OGM autorizados numa proporção não superior a 0,9% ou a limiares mais baixos estabelecidos pela Comissão Europeia, de acordo com os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 30.º da Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, desde que a presença desses vestígios seja acidental ou tecnicamente inevitável.

Artigo 26.º-A

Medidas destinadas a evitar a presença acidental de OGM

O Governo estabelecerá, em diploma específico, medidas visando evitar a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola.

Artigo 38.º-A

Taxas

1 - Pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 5.º e 16.º do presente diploma são devidas taxas, cujo montante mínimo é de (euro) 1500 e o montante máximo é de (euro) 20000, a cobrar pelo Instituto do Ambiente, cujos critérios e montantes são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria do Instituto do Ambiente e da Direcção-Geral da Saúde e é afectado da seguinte forma:

a) 80% para o Instituto do Ambiente;

b) 20% para a Direcção-Geral da Saúde.

3 - Sempre que no processo de apreciação intervenha a Direcção-Geral da Protecção das Culturas, a afectação do produto das taxas referida no número anterior faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Instituto do Ambiente;

b) 20% para a Direcção-Geral da Saúde;

c) 20% para a Direcção-Geral da Protecção das Culturas.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 22 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/03/plain-173328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 72/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 144/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-21 - Decreto-Lei 160/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Decreto-Lei 36/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1946/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (OGM).

  • Tem documento Em vigor 2006-04-19 - Portaria 384/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as taxas a cobrar nos processos de notificação para libertação e colocação de organismos geneticamente modificados.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-20 - Decreto-Lei 88/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais e transpõe a Directiva n.º 2009/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-26 - Decreto Legislativo Regional 28/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula a utilização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles derivados.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2015-04-17 - Decreto-Lei 55/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece as medidas para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e de organismos geneticamente modificados, tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

  • Tem documento Em vigor 2017-07-18 - Decreto-Lei 82/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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