Decreto-Lei 36/2006
de 20 de Fevereiro
O Regulamento (CE) n.º
1946/2003
, do Parlamento e do Conselho, de 15 de Julho, estabeleceu um sistema comum de notificação e informação para os movimentos transfronteiriços de organismos geneticamente modificados (OGM), assegurando uma execução coerente das disposições do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, assinado pela Comunidade e pelos seus Estados membros em 2000 e aprovado pela Comunidade Europeia pela Decisão n.º
2002/768/CE
, do Conselho, de 25 de Junho, e pelo Governo Português pelo Decreto 7/2004, de 17 de Abril.
Não obstante o Regulamento (CE) n.º 1946/2003 , do Parlamento e do Conselho, ser directamente aplicável em todos os Estados membros, os seus artigos 17.º e 18.º carecem de desenvolvimento na ordem jurídica nacional, traduzida no estabelecimento de um regime sancionatório e na designação de uma autoridade competente para efeitos de aplicação das disposições do referido regulamento.
Tendo em conta o princípio da precaução, é imprescindível assegurar um nível adequado de protecção no domínio da transferência, da manipulação e da utilização seguras de OGM que possam ter efeitos adversos na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana no que se refere especificamente aos movimentos transfronteiriços, o que só sucede com a adopção do regime sancionatório de desenvolvimento que ora se estabelece.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º
1946/2003
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, adiante designado por regulamento, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos movimentos transfronteiriços de todos os organismos geneticamente modificados (OGM) que possam ter efeitos adversos na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana.
2 - O presente decreto-lei não se aplica aos produtos farmacêuticos para consumo humano que sejam abrangidos por outros instrumentos de direito internacional.
Artigo 3.º
Autoridade competente
O Instituto do Ambiente é a autoridade competente para efeitos de aplicação do regulamento.
Artigo 4.º
Ponto focal
Compete ao Instituto do Ambiente, na qualidade de ponto focal, desempenhar as tarefas administrativas referidas no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, adiante designado por Protocolo.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática pelo exportador dos seguintes actos:
a) Não notificar, por escrito, a autoridade competente de importação antes do primeiro movimento transfronteiriço intencional de um OGM destinado a ser libertado deliberadamente no ambiente para a utilização especificada na alínea i) do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Realizar a notificação a que alude a alínea anterior com inexactidão na respectiva informação ou sem menção das informações referidas no anexo I do presente decreto-lei;
c) Realizar um primeiro movimento transfronteiriço intencional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regulamento, sem obtenção de autorização prévia e expressa da autoridade competente de importação;
d) Não enviar uma segunda notificação escrita à autoridade competente de importação, com fotocópia ao Secretariado do Protocolo, à autoridade competente de exportação e à comissão da União Europeia, sempre que a autoridade competente de importação não comunique a sua decisão no prazo de 270 dias a contar da data da recepção da primeira notificação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
e) Incumprimento dos procedimentos determinados pela autoridade competente de importação para efectuar o primeiro movimento transfronteiriço intencional de um OGM destinado a libertação deliberada no ambiente;
f) Não manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo da notificação à autoridade competente de importação, bem como do respectivo aviso de recepção e da decisão de importação, nos termos previstos no artigo 6.º do regulamento;
g) Não enviar cópia da documentação referida na alínea anterior à autoridade competente de exportação do OGM e à Comissão, nos termos previstos no artigo 6.º do regulamento;
h) Incumprimento das decisões da autoridade competente de importação relativas à importação de OGM a serem utilizados directamente como géneros alimentícios ou alimentos para animais ou a serem transformados;
i) Incumprimento dos procedimentos exigidos por país em desenvolvimento ou com uma economia em transição, antes da primeira importação de um OGM específico destinado a ser directamente utilizado como género alimentício ou alimento para animais ou a ser transformado, adoptados ao abrigo do n.º 6 do artigo 11.º do Protocolo;
j) Não incluir no documento de acompanhamento do OGM e não comunicar ao importador as seguintes informações:
i) A confirmação de que o objecto de importação contém ou é constituído por OGM;
ii) O código ou códigos de identificação particular atribuídos a esse OGM, caso existam;
l) Não incluir no documento de acompanhamento dos OGM destinados a utilização directa como géneros alimentícios ou como alimentos para animais, ou a transformação, as informações referidas na alínea anterior, acrescidas das seguintes:
i) Referência de que os OGM se destinam a utilização directa como géneros alimentícios ou como alimentos para animais, ou a transformação, indicando claramente que não se destinam a uma libertação deliberada no ambiente;
ii) A indicação do contacto para informações suplementares;
m) Não incluir no documento de acompanhamento dos OGM destinados a utilização confinada as informações referidas na alínea j), acrescidas das seguintes:
i) Indicação dos requisitos a respeitar para a manipulação, a armazenagem ou o transporte e a utilização segura desses OGM;
ii) A indicação do contacto para informações suplementares, incluindo o nome e o endereço da pessoa ou instituição para a qual são enviados os OGM;
n) Não incluir no documento de acompanhamento dos OGM destinados a libertação deliberada no ambiente e quaisquer outros OGM abrangidos pelo regulamento as informações referidas na alínea j), acrescidas das seguintes:
i) A identidade, os traços e as características pertinentes dos OGM;
ii) A indicação dos requisitos a respeitar para a manipulação, a armazenagem, o transporte e a utilização segura desses OGM;
iii) A indicação do contacto para informações suplementares e, se for caso disso, o nome e o endereço do importador e do exportador;
iv) A declaração comprovativa de que o movimento está conforme com os requisitos do Protocolo aplicáveis ao exportador;
o) Não notificar a autoridade competente de importação do trânsito de OGM, sempre que esta tenha decidido regular o trânsito de OGM no seu território.
2 - O prazo a que se refere a alínea d) do número anterior suspende-se sempre que a autoridade competente de importação solicite informações complementares ao exportador.
3 - A subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 não é aplicável aos produtos constituídos por OGM ou que contenham misturas de OGM destinados a serem utilizados exclusiva e directamente como géneros alimentícios ou como alimentos para animais ou a serem transformados, aos quais é aplicável o Decreto-Lei 168/2004, de 7 de Julho.
Artigo 6.º
Coimas
1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, quando praticadas por pessoa singular, e de (euro) 2490 a (euro) 44890, quando praticadas por pessoa colectiva.
2 - A afectação do produto das coimas, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que tiver aplicado a coima;
c) 20% para a entidade autuante.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 7.º
Sanções acessórias
1 - A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, nos termos da lei geral e sempre que a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda de máquinas ou utensílios pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior podem vigorar por um prazo máximo de dois anos, contado a partir da data da decisão condenatória definitiva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reinício de actividade ou de utilização de bens depende de autorização expressa da respectiva entidade licenciadora.
Artigo 8.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento e do presente decreto-lei compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 9.º
Processamento e aplicação das coimas
1 - Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente decreto-lei, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 5.º e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 - Os processos relativos a infracções detectadas pelas autoridades policiais são instruídos e decididos pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 10.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Informações a incluir na notificação:
a) Nome, endereço e contactos do exportador;
b) Nome, endereço e contactos do importador;
c) Nome e identidade do OGM, bem como a classificação nacional, caso exista, do nível de segurança biológica do OGM no Estado de exportação;
d) Data ou datas previstas do movimento transfronteiriço, se forem conhecidas;
e) Estatuto taxonómico, nome comum, ponto de recolha ou aquisição e características do organismo receptor ou dos organismos parentais relacionadas com segurança biológica;
f) Centros de origem e centros de diversidade genética, caso sejam conhecidos, do organismo receptor e ou dos organismos parentais e descrição dos habitats onde os organismos podem subsistir ou proliferar;
g) Estatuto taxonómico, nome comum, ponto de recolha ou aquisição e características do organismo ou dos organismos dadores relacionadas com segurança biológica;
h) Descrição do ácido nucleico ou da modificação introduzida, técnica usada e características resultantes do OGM;
i) Utilização prevista do OGM ou dos respectivos produtos, nomeadamente materiais transformados com origem em OGM que contenham novas combinações detectáveis de material genético replicável, obtido através das técnicas enumeradas na parte 1 do anexo I-A do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 164/2004, de 3 de Julho;
j) Quantidade ou volume do OGM a transferir;
l) Relatório prévio existente de avaliação de riscos, conforme com o anexo II do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 164/2004, de 3 de Julho;
m) Métodos sugeridos para a manipulação, a armazenagem, o transporte e a utilização seguros, incluindo a embalagem, a rotulagem, a documentação, a eliminação e os procedimentos de emergência, nos casos apropriados;
n) Situação regulamentar do OGM no Estado de exportação (por exemplo, se é proibido, se há outras restrições ou se a sua libertação para utilização geral foi aprovada) e, no caso de o OGM estar proibido no Estado de exportação, a razão ou as razões dessa proibição;
o) Resultado e finalidade de qualquer notificação do exportador, enviada a outros Estados membros quanto ao OGM a transferir;
p) Declaração de que as informações acima mencionadas são factualmente correctas.