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Portaria 384/2006, de 19 de Abril

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar nos processos de notificação para libertação e colocação de organismos geneticamente modificados.

Texto do documento

Portaria 384/2006
de 19 de Abril
O Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 164/2004, de 3 de Julho, regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM e prevê, no artigo 38.º-A, que o Instituto do Ambiente cobre taxas pela apreciação dos processos de notificação apresentados ao abrigo dos artigos 5.º e 16.º

Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 164/2004, de 3 de Julho, os critérios e os montantes das taxas são fixados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º No âmbito do procedimento para libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) e para colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, o Instituto do Ambiente cobra as seguintes taxas de apreciação:

a) Notificação para libertação deliberada no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM para qualquer fim diferente da colocação no mercado - (euro) 2000;

b) Notificação para libertação deliberada no ambiente de OGM em que se aplique o critério de procedimento diferenciado de autorização - (euro) 1500;

c) Notificação para colocação no mercado pela primeira vez de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM - (euro) 10000;

d) Renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM - (euro) 5000.

2.º O valor das taxas estabelecidas no número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3.º As taxas devem ser pagas pelo notificador no acto da apresentação da notificação.

4.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das taxas é afectado da seguinte forma:

a) 80% para o Instituto do Ambiente;
b) 20% para a Direcção-Geral da Saúde.
5.º Sempre que no processo de apreciação intervenha a Direcção-Geral da Protecção das Culturas, a afectação do produto das taxas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Instituto do Ambiente;
b) 20% para a Direcção-Geral da Saúde;
c) 20% para a Direcção-Geral da Protecção das Culturas.
6.º As importâncias cobradas constituem receita própria das entidades referidas nos números anteriores.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de Março de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 72/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-03 - Decreto-Lei 164/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, de acordo com os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 (EUR-Lex) e 1830/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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