de 11 de setembro
O Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, e regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
O referido decreto-lei consolida no direito nacional a transposição de 10 diretivas da União Europeia, e suas alterações, no âmbito de áreas de regulação da qualidade da produção agrícola. Três dessas diretivas foram, entretanto, novamente alteradas, nomeadamente, as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, e a Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966.
Nestes termos, foi aprovada a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/1914, da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, e do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.
Visa-se assim assegurar que as variedades que os Estados-membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumprem, nessa matéria, os princípios diretores que foram estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), para as variedades das diferentes espécies, e que foram integrados pelas Diretivas a transpor.
Paralelamente, a Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, que regula a comercialização de sementes de espécies forrageiras, e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/2109, da Comissão, de 1 dezembro de 2016, que vem incorporar os resultados obtidos com a aplicação da Decisão n.º 2009/109/CE, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que organizou uma experiência temporária para avaliar se determinadas espécies, não abrangidas pela Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho de 14 de junho de 1966, podem ser comercializadas em misturas de sementes. Os resultados dessa experiência temporária mostraram que as espécies Biserrula pelecinus, Lathyrus cicera, Medicago doliata, Medicago italica, Medicago littoralis, Medicago murex, Medicago polymorpha, Medicago rugosa, Medicago scutellata, Medicago truncatula, Ornithopus compressus, Ornithopus sativus, Plantago lanceolata, Trifolium fragiferum, Trifolium glanduliferum, Trifolium hirtum, Trifolium isthmocarpum, Trifolium michelianum, Trifolium squarrosum, Trifolium subterraneum, Trifolium vesiculosum e Vicia benghalensis contribuem para estabelecer novas misturas de sementes de plantas forrageiras que oferecem soluções com vista à criação de pastagens e culturas forrageiras sustentáveis, produtivas e ricas em biodiversidade, tendo-se concluído que estas espécies devem ser incluídas na lista das espécies abrangidas pela Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966.
Neste quadro, foi também adotada a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/2109, da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, promovendo a inclusão de novas espécies e a alteração da designação botânica da espécie Lolium x boucheanum Kunth para Lolium x hybridum Hausskn, de acordo com a designação adotada pela Associação Internacional de Ensaios de Sementes.
Cumpre, deste modo, transpor para a ordem jurídica interna as Diretivas de Execução (UE) n.os 2016/1914, de 31 de outubro de 2016, e 2016/2109, de 1 de dezembro de 2016, ambas da Comissão, introduzindo as necessárias alterações, respetivamente, aos anexos I, II e IV do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, que estabelece o regime do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, e regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/1914, da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/53/CE do Conselho, e do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/55/CE do Conselho, ambas de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas;
b) A Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/2109, da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho, no que diz respeito à inclusão de novas espécies e à designação botânica da espécie Lolium x boucheanum Kunth.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I, II e IV ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril
Os anexos I, II e IV ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposição transitória
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos I e II ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 9, 10, 22 e 27 da parte B do anexo I, o n.º 3 da parte B do anexo II, os n.os 2, 7 a 14, 17 a 23 e 25 a 28 da alínea B) do quadro n.º 1.2 da parte A do anexo IV, o n.º 1 da alínea C) ambas do quadro do n.º 1.2 da parte A do anexo IV e a alínea r) em rodapé ao quadro I do n.º 3 da parte C do anexo IV do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril:
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Tiago Barreto Caldeira Antunes - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 4 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de setembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
Parte A
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
(ver documento original)
Parte C
[...]
[...]
ANEXO II
[...]
Parte A
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO IV
[...]
Parte A
[...]
1 - [...]:
1.1 - [...]:
(ver documento original)
1.2 - Outras espécies:
(ver documento original)
2 - [...].
3 - [...].
Parte B
[...]
1 - [...]:
2 - [...]:
3 - [...]:
[...]
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium x hybridum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada, quando efetuada em campos de produção de semente base.
4 - [...]:
5 - [...]:
6 - [...].
8 - [...]:
9 - [...]:
10 - [...]:
Parte C
[...]
1 - [...]:
2 - [...]:
3 - [...]:
QUADRO I
Normas e tolerâncias para as categorias de semente Certificada
(ver documento original)
QUADRO II
Normas e tolerâncias para as sementes Pré-base e Base
(Sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I)
(ver documento original)
4 - [...]:
5 - [...]:
QUADRO III
Peso dos lotes e das amostras
(ver documento original)
Parte D
[...]
[...]
Parte E
[...]
[...].»