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Decreto-lei 41/2018, de 11 de Junho

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Sumário

Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

Texto do documento

Decreto-Lei 41/2018

de 11 de junho

No ano transato, o Governo aprovou pela primeira vez, no âmbito do processo de transposição de diretivas europeias, um diploma omnibus - o Decreto-Lei 137/2017, de 8 de novembro. Neste quadro, foram então identificadas diversas diretivas europeias que careciam de transposição e que poderiam com vantagem ser transpostas em bloco. De facto, apesar de se referirem a temáticas diferentes e não relacionadas entre si, cada uma das diretivas selecionadas limitava-se a introduzir alterações de pormenor nos anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, já previamente transpostas para o ordenamento jurídico português. Pelo que, com vista a garantir a implementação atempada das referidas atualizações técnicas sem recorrer a sucessivas intervenções legislativas, se decidiu proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna através de um único diploma.

Decorridos seis meses sobre a data de publicação do referido decreto-lei, entende o Governo que estão reunidas as condições para levar a cabo um exercício semelhante. Mais uma vez, foram identificadas várias diretivas - oito - cuja transposição não implica uma qualquer revisão normativa substancial, mas uma mera adaptação ao progresso técnico.

Em primeiro lugar, a Diretiva de Execução (UE) 2018/484, da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE, no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier). A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, no sentido de prevenir a propagação do escaravelho vermelho das palmeiras. Simultaneamente, integra-se neste diploma o regime que até agora se encontrava distribuído pelo Decreto-Lei 271/2000, de 7 de novembro, pela Portaria 105/96, de 8 de abril, e pelo Despacho Normativo 17/96, de 24 de abril.

Em segundo lugar, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2017/1920, da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, no sentido de estabelecer exigências adicionais para a circulação das sementes conhecidas como «sementes verdadeiras de batateira», determinando que devem ser originárias de áreas isentas de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais ou que devem, pelo menos, estar sujeitas a controlos específicos.

Em terceiro lugar, a Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, no sentido de o atualizar em conformidade com o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957.

Em quarto lugar, a Diretiva (UE) 2018/597, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE, do Conselho, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao anexo XII ao Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, no sentido de simplificar e racionalizar os procedimentos relativos à luta contra a doença de Newcastle, adaptando-os às novas regras relativas à designação de laboratórios de referência da União Europeia e ao novo sistema de atos de execução previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em quinto lugar, a Diretiva (UE) 2017/164, da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE, do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro, no sentido de adaptar às mais recentes recomendações do SCOEL (comité científico que assiste a Comissão Europeia nesta matéria) os valores-limite de exposição a certos agentes químicos, tendo em conta ainda a possibilidade, nalguns casos, de absorção significativa do agente através da pele. De acordo com a possibilidade prevista na Diretiva, prolonga-se transitoriamente a aplicabilidade dos valores-limite atualmente em vigor, exclusivamente no âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis. O projeto de transposição foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 30 de abril de 2018.

Em sexto lugar, a Diretiva Delegada (UE) 2017/1975, da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, no sentido de isentar a produção de LED, até 2019, da proibição de utilização de cádmio.

Em sétimo lugar, completa-se a transposição da Diretiva 2014/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil. O Decreto-Lei 9/2017, de 10 de janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da diretiva, e é agora alterado de forma a deixar claro que as mechas, os rastilhos e os iniciadores de percussão estão isentos da identificação única prevista para a generalidade dos explosivos e detonadores.

Em oitavo lugar, a Diretiva de Execução (UE) 2018/100, da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, no sentido de o adaptar aos novos protocolos e princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).

Por fim, aproveita-se o ensejo para aperfeiçoar a aplicação do Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos. O Decreto-Lei 56/2016, de 29 de agosto, que assegura a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do referido Regulamento, é agora adaptado às orientações contidas na Recomendação (UE) 2017/1936, da Comissão, de 18 de outubro de 2017, no sentido de aclarar o âmbito das medidas previstas no regime de licenciamento e de reforçar o controlo do acesso a precursores de explosivos.

Tendo em conta que um dos eixos da estratégia de melhoria da legislação nacional enunciada no Programa do XXI Governo Constitucional é a revitalização de «processos de planeamento e calendarização da transposição de diretivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas para esse efeito», o Governo considera ser oportuno juntar num único diploma as alterações legislativas acima referidas. Com exceção da alteração ao Decreto-Lei 9/2017, de 10 de janeiro, que integra o articulado do diploma, cada conjunto de alterações é publicado num anexo distinto, juntamente com o presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 21/2004, de 22 de janeiro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/484 da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier);

b) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, 170/2014, de 7 de novembro e 137/2017, de 8 de novembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro e 111-A/2017, de 31 de agosto, transpondo a Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico;

d) À quarta alteração ao Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 260/2012, de 12 de dezembro, 20/2015, de 3 de fevereiro e 180/2015, de 28 de agosto, transpondo a Diretiva (UE) 2018/597 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle;

e) À segunda alteração ao Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 88/2015, de 28 de maio, transpondo a Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE;

f) À quinta alteração ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho e 137/2017, de 8 de novembro, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização;

g) À primeira alteração ao Decreto-Lei 56/2016, de 29 de agosto, executando o Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos;

h) À primeira alteração ao Decreto-Lei 9/2017, de 10 de janeiro, transpondo a Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil;

i) À segunda alteração ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 116/2017, de 11 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/100 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

CAPÍTULO II

Escaravelho vermelho das palmeiras

Artigo 2.º

Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2018/484

O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2018/484 da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 237/2000

Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 20.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, devem igualmente ser tidos em conta os organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade, listados no referido anexo.

6 - Os materiais de propagação de Palmae pertencentes aos géneros e espécies referidos no n.º 11 do anexo ao presente decreto-lei e com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm devem adicionalmente cumprir um dos seguintes requisitos:

a) Devem ter sido cultivados durante todo o seu ciclo de vida numa área que tenha sido reconhecida como isenta de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) pela DGAV; ou

b) Devem ter sido cultivados, nos dois anos que precederam a sua comercialização, num local com proteção física completa contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), ou num local onde foram aplicados tratamentos preventivos adequados em relação a esse organismo prejudicial, sendo que a confirmação da isenção deste organismo é feita por inspeções visuais ao material, efetuadas pelo menos uma vez de quatro em quatro meses, e o referido local pode situar-se em território nacional ou, em alternativa, no território de outros Estados-Membros, cabendo neste caso às autoridades competentes respetivas zelar pelo cumprimento destes requisitos.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, referidos no n.º 2, deve incluir os seguintes elementos expressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia (UE):

a) Indicação 'Qualidade UE';

b) Indicação do código do Estado-Membro da UE;

c) Indicação do organismo oficial responsável;

d) Número de licença do fornecedor;

e) Número individual de série, semana ou número do lote;

f) Nome botânico;

g) Denominação da variedade, quando esta se aplique, no caso dos porta-enxertos denominação da variedade ou sua designação;

h) Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;

i) Quantidade;

j) No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.

5 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor, constantes da alínea d) do n.º 1, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deve dispor dos seguintes elementos:

a) A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;

b) A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;

c) A descrição da variedade, efetuada pelo menos com base nos seus carateres e respetivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;

d) A indicação, se possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.

5 - Os fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.

Artigo 20.º

[...]

1 - Pelo licenciamento dos fornecedores e pelo controlo oficial dos materiais de propagação de plantas ornamentais são devidas taxas por serviços prestados, nos termos previstos na Portaria 298/2017, de 12 de outubro.

2 - A portaria referida no número anterior, estabelece o regime de atualização, liquidação e cobrança de taxas, bem como o modo de repartição das mesmas pelos serviços oficiais competentes, quando aplicável.

Artigo 21.º

[...]

1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 1000 (euro) e máximo de 3700 (euro) ou 44000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 23.º

Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - A fiscalização dos materiais de propagação em comercialização é da competência da ASAE.

3 - A instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º é da competência da ASAE e da DRAP da área da prática da contraordenação, em razão da matéria, devendo-lhes ser remetidos quaisquer autos de notícia que sejam da sua competência instrutória.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior compete, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

5 - O produto das coimas cobradas pela ASAE reverte em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP da área da prática da contraordenação, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.

6 - O produto das coimas cobradas pela DGAV reverte em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP da área da prática da contraordenação e o restante para os cofres do Estado.

Artigo 24.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legislativas próprias, cabendo a sua execução administrativa e suas disposições regulamentares aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 237/2000

É aditado o anexo ao Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, com a redação que lhe é dada pelo anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Referências no Decreto-Lei 237/2000

1 - As referências constantes do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, à «Direção-Geral de Proteção das Culturas (DGPC)», ao «diretor-geral de proteção das culturas», aos «diretores regionais de agricultura», às «direções regionais de agricultura» e ao «Centro Nacional de Variedades Protegidas (CENARVE)», consideram-se efetuadas, respetivamente, à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)», ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária», aos «diretores regionais de agricultura e pescas», às «direções regionais de agricultura e pescas (DRAP)» e à «DGAV».

2 - As referências constantes do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, ao Decreto-Lei 14/99, de 12 de janeiro, consideram-se efetuadas ao Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que atualizou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

CAPÍTULO III

Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

Artigo 6.º

Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2017/1920

O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 154/2005

O anexo IV ao Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Transporte de mercadorias perigosas

Artigo 8.º

Transposição da Diretiva (UE) 2018/217

O presente capítulo transpõe a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico.

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei 41-A/2010

O anexo I ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Doença de Newcastle

Artigo 10.º

Transposição da Diretiva (UE) 2018/597

O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) 2018/597 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei 79/2011

O anexo XII ao Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Valores-limite de exposição profissional

Artigo 12.º

Transposição da Diretiva (UE) 2017/164

O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE.

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei 24/2012

O anexo III ao Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação que lhe é dada no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Regime transitório

1 - No âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis, até 21 de agosto de 2023, os valores limite de exposição profissional ao dióxido de azoto, ao monóxido de azoto e ao monóxido de carbono são os constantes do anexo III ao Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - A partir de 22 de agosto de 2023, os valores limite referidos no número anterior passam a ser os constantes do anexo III ao Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei.

CAPÍTULO VII

Isenção na utilização de cádmio

Artigo 15.º

Transposição da Diretiva Delegada (UE) 2017/1975

O presente capítulo transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização.

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei 79/2013

O anexo I ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VIII

Precursores de explosivos

Artigo 17.º

Execução do Regulamento (UE) 98/2013

O presente capítulo completa a execução do Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos.

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei 56/2016

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei 56/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) 'Particular' a pessoa singular que aja com fins não relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Qualquer disponibilização de precursores de explosivos objeto de restrições, sem que o comprador apresente a respetiva licença, deve ser precedida de verificação, por parte do operador económico que a efetue, da qualidade profissional do comprador.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - Para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança, ter sido condenado pela prática de crime doloso punível com pena igual ou superior a três anos, ou ter sido punido, nos cinco anos anteriores ao pedido de concessão da licença, mais do que uma vez nos termos dos artigos 14.º a 16.º

3 - É requisito para a verificação da idoneidade a apresentação do registo criminal do requerente, nomeadamente o seu registo criminal em todos os países em que residiu nos últimos cinco anos.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 16.º

[...]

[...]:

a) No n.º 4 do artigo 4.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, é punido com uma coima de (euro) 500 a (euro) 1500;

b) [...];

c) [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - A aplicação das coimas compete ao Diretor Nacional da PSP, com a faculdade de delegar.

3 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o Diretor Nacional da PSP pode determinar, em função da culpa e da gravidade, a cassação da licença como sanção acessória à aplicação das sanções estabelecidas no artigo 15.º e nas alíneas a) e b) do artigo 16.º

2 - [...].»

CAPÍTULO IX

Mechas

Artigo 19.º

Transposição da Diretiva n.º 2014/28/UE

O presente capítulo completa a transposição da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil.

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei 9/2017, de 10 de janeiro

Os artigos 3.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei 9/2017, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) 'Iniciadores de percussão', os objetos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente inflamada sob o efeito de um choque e que servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras;

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) 'Marcação CE', a marcação através da qual o fabricante indica que um explosivo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia, que prevê a sua aposição;

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) [...];

y) [...];

z) [...];

aa) [...];

bb) [...];

cc) [...];

dd) [...];

ee) [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Mechas;

d) Rastilhos (mechas de mineiro);

e) Iniciadores de percussão.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - Nos iniciadores que não estejam abrangidos pela exceção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, bem como nos reforçadores, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.

2 - [...].»

CAPÍTULO X

Exame de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas

Artigo 21.º

Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2018/100

O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2018/100 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

Artigo 22.º

Alteração ao Decreto-Lei 42/2017

Os anexos I e II ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro;

b) O Decreto-Lei 271/2000, de 7 de novembro;

c) Os anexos D e E ao anexo XII ao Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 260/2012, de 12 de dezembro, 20/2015, de 3 de fevereiro e 180/2015, de 28 de agosto;

d) O n.º 39 do anexo I ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho e 137/2017, de 8 de novembro;

e) Os n.os 13, 23, 29 e 30 da parte B do anexo I e o n.º 4 da parte B do anexo II ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 116/2017, de 11 de setembro;

f) A Portaria 105/96, de 8 de abril;

g) O Despacho Normativo 17/96, de 24 de abril.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nos capítulos IV, V, VI, VII, VIII e X do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2018.

3 - O disposto no capítulo II do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de junho de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 8 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

Lista de organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

«ANEXO IV

PARTE A

[...]

SECÇÃO I

[...]

[...]

SECÇÃO II

[...]

(ver documento original)

PARTE B

[...]

[...]»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 9.º)

«ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

3.2.1 - Quadro A: Lista das mercadorias perigosas

(ver documento original)

5.2.1.9.2 A marca deve indicar o número ONU precedido das letras 'UN', isto é, 'UN 3090' para pilhas ou baterias de lítio metálico ou 'UN 3480' para pilhas ou baterias de iões de lítio. Se as pilhas ou baterias de lítio estiverem contidas ou embaladas com um equipamento, o número ONU precedido das letras 'UN', isto é, 'UN 3091' ou 'UN 3481', deve ser indicado. Quando uma embalagem contém pilhas ou baterias de lítio afetas a números ONU diferentes, todos os números ONU aplicáveis devem ser indicados numa ou mais marcas.

(Figura 5.2.1.9.2)

A marca deve ter a forma de um retângulo com o bordo tracejado. As dimensões mínimas devem ser de 120 mm de largura x 110 mm de altura e a largura mínima da linha tracejada é de 5 mm. O símbolo (grupo de pilhas, uma delas danificada e emitindo chama, acima do número ONU para as pilhas ou baterias de lítio metálico ou lítio iónico) deve ser preto sobre fundo branco, ou de uma cor que dê um contraste suficiente. O tracejado deve ser vermelho. Se o tamanho da embalagem assim o exigir, as dimensões/espessura da linha podem ser reduzidas até 105 mm de largura x 74 mm de altura. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados.

6.1.3.1 (d) ou a letra 'S', se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada por defeito à dezena inferior;

Para as embalagens metálicas leves com a menção 'RID/ADR' de acordo com o 6.1.3.1 (a) (ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23ºC excede 200 mm2/s, a indicação da letra 'S'.

6.4.2.11 O pacote deve ser concebido de forma a fornecer proteção suficiente para garantir que, em condições de transporte normais e com o conteúdo radioativo máximo para o qual o pacote foi projetado, o nível de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote não ultrapasse os valores especificados no 2.2.7.2.4.1.2, 4.1.9.1.11 e 4.1.9.1.12, conforme o caso, considerando a disposição CV33 (ADR) /CW33 (RID) (3.3) (b) e (3.5) do 7.5.11.

6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, em conjunto ou separadamente, submetidos a uma inspeção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspeção compreende:

- uma verificação da conformidade do tipo aprovado;

- uma verificação das características da construção (35);

- uma verificação do estado interior e exterior;

- um ensaio de pressão hidráulica (36) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1; e

- um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.

Exceto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos igual à pressão indicada abaixo:

(ver documento original)

(restante parágrafo inalterado)

6.8.2.4.3 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspeções intercalares a intervalos não superiores a três anos (ADR)/quatro anos (RID) | dois anos e meio após a inspeção inicial e cada inspeção periódica. Estas inspeções intercalares poderão ser realizadas num período de três meses que decorre antes ou após a data limite.

Contudo, a inspeção intercalar pode ser efetuada em qualquer altura antes da data limite.

Se a inspeção intercalar for efetuada fora do prazo de três meses após a data limite, tal dará lugar à realização de uma nova inspeção intercalar num período não superior a três anos (ADR)/quatro anos (RID) | dois anos e meio após a referida data. Essas inspeções intercalares deverão incluir um ensaio de estanquidade do reservatório com o equipamento e uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento. A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efetiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efetuado a uma pressão pelo menos igual a 25 % da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica).

Para as cisternas providas de dispositivos de respiro e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, o ensaio de estanquidade deve ser efetuado a uma pressão pelo menos igual ao valor mais elevado entre a pressão estática da matéria mais densa a transportar, a pressão estática da água e 20 kPa (0,2 bar).

O ensaio de estanquidade deve ser efetuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados.

9.2.1.1 - Quadro

(ver documento original)

9.2.2.6.2 As prescrições do 9.2.2.6.1 são consideradas como cumpridas:

- para os conectores normalizados para fins específicos, de acordo com a norma ISO 12098:2004 (5), ISO 7638:2003 (5), EN 15207:2014 ou ISO 25981:2008 (5);

- onde as ligações elétricas fazem parte de um sistema de engate automático (ver Regulamento ECE n.º 55 6).»

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 11.º)

«ANEXO XII

[a que se refere a alínea m) do n.º 2 do artigo 1.º]

Medidas de luta contra a doença de Newcastle

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

Artigo 2.º

[...]

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 3.º

[...]

Artigo 4.º

[...]

Artigo 5.º

[...]

Artigo 6.º

[...]

Artigo 7.º

[...]

Artigo 8.º

[...]

Artigo 9.º

[...]

Artigo 10.º

[...]

Artigo 11.º

[...]

Artigo 12.º

[...]

Artigo 13.º

[...]

Artigo 14.º

[...]

Artigo 15.º

[...]

Artigo 16.º

[...]

Artigo 17.º

[...]

1 - O laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle é o Istituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie (IZSVe), Legnaro, Itália.

2 - As competências e atribuições do laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle são a seguintes:

a) Coordenar, em consulta com a Comissão Europeia, os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados-Membros, nomeadamente, mediante:

i) A tipificação, o armazenamento e o fornecimento de estirpes de vírus da doença de Newcastle destinadas aos testes serológicos e à preparação de antissoros;

ii) O fornecimento de soros-padrão e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à padronização dos testes e dos reagentes utilizados nos Estados Membros;

iii) A constituição e a conservação de uma coleção de estirpes e de isolados do vírus da doença de Newcastle;

iv) A organização periódica de testes comparativos dos métodos de diagnóstico utilizados a nível da União;

v) A recolha e o confronto dos dados e informações sobre os métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efetuados na União;

vi) A caracterização dos isolados dos vírus da doença de Newcastle pelos métodos mais avançados, de modo a promover uma melhor compreensão da epidemiologia da doença de Newcastle;

vii) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epidemiologia e prevenção da doença de Newcastle;

viii) A manutenção de competências em matéria de vírus da doença de Newcastle e outros vírus pertinentes, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido;

ix) A aquisição de um conhecimento aprofundado da preparação e utilização dos medicamentos veterinários imunológicos utilizados na erradicação e no controlo da doença de Newcastle;

b) Prestar uma ajuda ativa na identificação de focos da doença de Newcastle nos Estados-Membros, através de isolados do vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epidemiológicos;

c) Facilitar a formação ou a reciclagem de especialistas em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas em toda a União.

Artigo 18.º

[...]

Artigo 19.º

[...]

Artigo 20.º

[...]

Artigo 21.º

[...]

1 - A DGAV deve elaborar e manter atualizado, em função da evolução da doença, um plano de contingência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.

2 - [...].

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 22.º

[...]

Artigo 23.º

[...]

Artigo 24.º

[...]

Artigo 25.º

[...]

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 26.º

[...]»

ANEXO V

(a que se refere o artigo 13.º)

«ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 16.º)

«ANEXO I

[...]

(ver documento original)

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 22.º)

«ANEXO I

[...]

Parte A

[...]

(ver documento original)

PARTE B

[...]

(ver documento original)

PARTE C

[...]

[...]

ANEXO II

[...]

PARTE A

[...]

(ver documento original)

PARTE B

[...]

(ver documento original)

111412498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3365134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-08 - Portaria 105/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou de Flor de Corte e Ornamentais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 237/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/56/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e altera o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Decreto-Lei 271/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno o disposto nas Directivas nºs 1999/66/CE (EUR-Lex), 1999/67/CE (EUR-Lex), 1999/68/CE (EUR-Lex) e 1999/69/CE (EUR-Lex), todas da Comissão, de 28 de Junho, fixando assim as regras complementares previstas no Decreto- Lei nº 237/2000, de 26 de Setembro (Estabelece normas de produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais - transposição da Directiva nº 98/56/CE (EUR-Lex) de 20 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-22 - Decreto-Lei 21/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, relativa a ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 193/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nos seguintes actos comunitários relativos ao regime fitossanitário: Directivas n.ºs 2005/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Novembro, 2006/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Fevereiro, 2006/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, e 2006/36/CE (EUR-Lex), da Comissão, ambas de 24 de Março. Altera o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, relativo ao regime de protecção fitossanitária.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-24 - Decreto-Lei 16/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/40/CE (EUR-Lex) e 2007/41/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Junho, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 4/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Junho, que altera os anexos I a IV da Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, bem como procede à adaptação da legislação nacional ao d (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Decreto-Lei 243/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração] o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/109/CE (EUR-Lex), de 28 de Novembro, e 2009/7/CE (EUR-Lex), de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão, que alteram os anexos I, II, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da C (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-01-25 - Decreto-Lei 7/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/118/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Setembro, que altera os anexos II a V da Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, e procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-13 - Decreto-Lei 32/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, transpondo a Directiva n.º 2009/143/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Novembro, e a Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, e procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-08 - Decreto-Lei 95/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-06 - Decreto-Lei 24/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 206-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-11 - Decreto-Lei 79/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 01 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Decreto-Lei 19-A/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 115/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/19/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho de 8 de maio, relativa às medidas de proteção contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da União Europeia e altera o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Decreto-Lei 119/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Diretivas Delegadas n.ºs 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-03 - Decreto-Lei 20/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2013/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera a Diretiva n.º 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União Europeia de cães, gatos e furões

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto-Lei 88/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Decreto-Lei 180/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2014/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de junho de 1964, no que diz respeito às bases de dados informáticas que fazem parte das redes de vigilância veterinárias nos Estados-Membros

  • Tem documento Em vigor 2015-10-21 - Decreto-Lei 246-A/2015 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Decreto-Lei 30/2016 - Ambiente

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a valorização e a eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, a Diretiva Delegada (U (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 56/2016 - Administração Interna

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 9/2017 - Administração Interna

    Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 61/2017 - Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas (UE) 2016/585, 2016/1028 e a 2016/1029

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-A/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o transporte terrestre de mercadorias perigosas, e transpõe a Diretiva (UE) 2016/2309

  • Tem documento Em vigor 2017-09-11 - Decreto-Lei 116/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2016/1914 e 2016/2109

  • Tem documento Em vigor 2017-11-08 - Decreto-Lei 137/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-08 - Decreto-Lei 59/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de segurança dos brinquedos, uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e exame de plantas

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Decreto-Lei 154/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diretivas sobre espécies hortícolas, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, organismos geneticamente modificados e atualiza o regime de transposição da diretiva sobre compatibilidade eletromagnética dos equipamentos

  • Tem documento Em vigor 2020-06-08 - Decreto-Lei 24-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE)

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Portaria 142/2020 - Agricultura

    Estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

  • Tem documento Em vigor 2020-10-14 - Decreto-Lei 86/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2021-01-06 - Decreto-Lei 1/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-11-17 - Decreto-Lei 99/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-12-17 - Portaria 309-A/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2022-07-12 - Decreto-Lei 47/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo diversas diretivas de execução

  • Tem documento Em vigor 2022-09-27 - Portaria 247/2022 - Agricultura e Alimentação

    Aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril

  • Tem documento Em vigor 2023-04-05 - Decreto-Lei 23/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2023-09-18 - Portaria 283/2023 - Infraestruturas

    Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Decreto-Lei 106/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas da União Europeia relativas a pragas em material de propagação de plantas ornamentais e fruteiras, a substâncias perigosas e à utilização de chumbo

  • Tem documento Em vigor 2023-11-24 - Portaria 394/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, da listagem das «Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado», referida no Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro

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