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Decreto-lei 56/2016, de 29 de Agosto

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Sumário

Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

Texto do documento

Decreto-Lei 56/2016

de 29 de agosto

O Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, tem como principal objetivo limitar o acesso do público a substâncias que possam vir a ser utilizadas no fabrico ilícito de explosivos, sem que se impeça a livre circulação destas mercadorias no mercado interno.

Apesar de integrar diretamente o ordenamento jurídico dos EstadosMembros, o Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, necessita, para a sua plena aplicação, de ser complementado por legislação nacional.

O referido Regulamento estabelece que os precursores de explosivos objeto de restrição não são disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados. Não obstante, confere-se aos EstadosMembros a possibilidade de estabelecerem um regime de licenciamento segundo o qual os precursores de explosivos objeto de restrições podem ser disponibilizados a particulares ou por eles possuídos e utilizados desde que obtenham e, se lhes for pedido, apresentem, uma licença que lhes permita adquirilos, possui-los ou utilizálos. Deste modo, é necessário estabelecer um quadro legal que, respeitando o estabelecido no Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013 - livre circulação em geral e restrições para particulares - o complemente. Assim, o presente decretolei consagra o regime de licenciamento, as respetivas taxas e quadro sancionatório do acesso de particulares a precursores explosivos. Releva-se ainda a necessidade de impedir que as normas internas em vigor perturbem a total implementação do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sem prejuízo das que regulam os mecanismos de segurança impostos à armazenagem de matérias perigosas, mormente no que se refere ao licenciamento das respetivas unidades de armazenamento. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decretolei regula a aquisição, posse e utilização das substâncias e misturas, ou substâncias que as contenham, de acordo com o definido no Regulamento. 2 - O presente decretolei aplica-se aos operadores económicos e aos particulares.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decretolei, entende-se por:

a)

«

Autoridade competente

» a Polícia de Segurança Pública (PSP), a quem compete executar os atos previstos no presente diploma; b)
«

Entidades fiscalizadoras

» as entidades que, de acordo com as suas atribuições, possuam competência de fiscalização nesta matéria; c)
«

Licença

» o documento emitido pela autoridade competente que, para utilização simples ou múltipla, habilita um particular a adquirir, introduzir, possuir e utilizar precursores de explosivos objeto de restrições; d)
«

Participação

» a obrigatoriedade de os operadores económicos e de os particulares titulares de licenças reportarem quaisquer transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos; e)
«

Ponto de contacto nacional

» a PSP, enquanto autoridade competente nos termos da alínea a) e entidade responsável pela receção e tratamento de participações relativas a transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos de substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, ou que envolvam misturas ou substâncias que as contenham; f)
«

Precursor de explosivos objeto de restrições

» a substância tal como definida no n.º 10 do artigo 3.º do Regulamento; g)
«

Registo de transação

» a inscrição, em suporte de papel ou eletrónico, por parte dos operadores económicos, relativa a qualquer disponibilização de precursores de explosivos a particulares; h)
«

Transações suspeitas, desaparecimentos e roubos

» qualquer evento ou comportamento que se subsuma no artigo 9.º do Regulamento; i)
«

Norma de salvaguarda

» despacho do Diretor Nacional da PSP que define quais as medidas previstas no artigo 13.º do Regulamento que devem ser adotadas por todos aqueles que, a título profissional ou particular, operem com precursores de explosivos; j)
«

Posse

» a detenção de um precursor de explosivos objeto de restrições.
Artigo 4.º

Aquisição, introdução, posse e utilização

1 - A aquisição, introdução, posse e utilização de precursores de explosivos objeto de restrições por particulares, carece de licença emitida pela PSP.

2 - A disponibilização de precursores de explosivos objeto de restrições a particulares é obrigatoriamente registada pelos operadores económicos, devendo o registo conter a designação comercial do produto e do respetivo precursor, a quantidade, a concentração, a data da transação e o número de licença do adquirente.

3 - O registo a que se refere o número anterior deve ser mantido por um período de cinco anos.

Artigo 5.º

Limites de disponibilização, introdução, posse e utilização

1 - A autoridade competente pode limitar as quantidades de precursores de explosivos a adquirir, a introduzir, a possuir ou a utilizar se fundamentadamente concluir que as mesmas se mostram excessivas para o efeito pretendido. 2 - No caso de aquisições múltiplas de precursores de explosivos, a autoridade competente descrimina na licença as quantidades parcelares máximas a adquirir, bem como os intervalos de tempo em que as mesmas podem ocorrer.

Artigo 6.º

Procedimento de salvaguarda

Quando existam motivos razoáveis para considerar que determinada substância, constante ou não dos anexos ao Regulamento, possa ser utilizada no fabrico ilícito de produtos explosivos, o Diretor Nacional da PSP pode, mediante despacho de emissão de norma de salvaguarda, adotar as medidas previstas no artigo 13.º do Regulamento.

Artigo 7.º

Licença

1 - A licença a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem carecer da licença por razões de uso particular;

c) Sejam idóneos.

2 - Para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança, ter sido condenado pela prática de crime doloso punível com pena igual ou superior a três anos, ou ter sido punido, nos três anos anteriores ao pedido de concessão da licença, mais do que uma vez nos termos dos artigos 14.º a 16.º

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e para esse fim, a PSP pode exigir a apresentação de atestado médico a quem manifeste indícios sérios de perturbação ou anomalia psíquica.

4 - O pedido de concessão de licença é feito através de requerimento, em formulário a disponibilizar pela PSP, de que conste a identificação do, ou dos precursores de explosivos, quantidades e concentrações, bem como a justificação do pedido.

5 - A licença deve ser emitida no prazo de 30 dias, podendo, mediante decisão fundamentada, o prazo ser prorrogado por igual período.

Artigo 8.º

Validade da licença

1 - A licença tem a validade de um ano, prorrogável por iguais períodos até um limite de três anos.

2 - A prorrogação da licença depende do preenchimento das condições que determinaram a sua concessão.

Artigo 9.º

Rotulagem

Sem prejuízo das disposições aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, os operadores económicos que pretendam disponibilizar a particulares precursores de explosivos objeto de restrições devem apor ou verificar que foi aposto na respetiva embalagem, o rótulo com a seguinte inscrição:

«

A aquisição, posse ou utilização por particulares está sujeita a restrições

»

.

Artigo 10.º

Obrigação de participação

1 - Os operadores económicos que considerem suspeito qualquer pedido de aquisição de uma ou mais subs-tâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, ou de misturas ou substâncias que as contenham, podem, tendo em conta todas as circunstâncias, reservar-se o direito de recusar a transação e devem participála de imediato à PSP, indicando, se possível, a identidade do cliente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existem motivos fundamentados para considerar suspeito um pedido de aquisição sempre que, designadamente, o comprador:

a) Não exiba a respetiva licença;

b) Tenha dúvidas a respeito da utilização declarada da substância ou mistura;

c) Desconheça a utilização declarada da substância ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização;

d) Pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações pouco habituais de substâncias para utilização doméstica;

e) Se recuse a apresentar prova de identidade ou de residência; ou

f) Utilize meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente, grandes quantias em numerário.

3 - Os operadores económicos participam ainda os desaparecimentos, furtos e roubos de substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, e de misturas ou substâncias que as contenham.

Artigo 11.º

Normas de conduta

1 - Os titulares de licença e os operadores económicos obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes do presente decretolei e de quaisquer disposições regulamentares, bem como as indicações da PSP relativas à posse, armazenagem, transporte e utilização das mesmas.

2 - Os titulares de licença de precursores de explosivos objeto de restrições estão obrigados a:

a) Apresentar os precursores de explosivos objeto de restrições que se encontrem na sua posse, bem como a respetiva documentação, sempre que solicitados pela autoridade competente ou por quaisquer entidades fiscalizadoras;

b) Participar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais, o desaparecimento, furto ou roubo de precursores de explosivos objeto de restrições, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição da licença;

c) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido que envolva os precursores de explosivos por si detidos;

d) Não ceder precursores de explosivos objeto de restrições a terceiros;

e) Dar uma utilização aos precursores de explosivos objeto de restrições de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do licenciamento;

f) Possuir órgão de armazenagem, quando legalmente obrigatório;

g) Declarar, no prazo de 30 dias, à autoridade competente, qualquer alteração do domicílio.

3 - Os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objeto de restrições estão obrigados a:

a) Rotular as embalagens de precursores de explosivos objeto de restrições de acordo com o artigo 9.º;

b) Participar transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos, nos termos do artigo anterior;

c) Apresentar, sempre que solicitado pela autoridade competente ou por qualquer entidade fiscalizadora, o registo de transações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;

d) Comunicar à autoridade competente, no prazo de 30 dias, as aquisições efetuadas por importação, transferência ou fabrico, devendo a informação conter a designação comercial do produto e respetivo precursor, a quantidade, a concentração, o local onde se encontra armazenado, a data da aquisição e origem.

Artigo 12.º

Proteção de dados

Os operadores económicos e a autoridade competente devem garantir que o tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente decretolei respeita as disposições em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas na Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 13.º

Taxas

1 - Pela emissão da licença prevista no presente decretolei é cobrado o valor de € 30.

2 - Pela prorrogação da licença ou segundas vias do documento há lugar ao pagamento de uma taxa correspondente a 50 % do valor estabelecido no número anterior. 3 - Os valores das taxas previstos nos números anteriores são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação, quando positiva, do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

4 - O produto das taxas aplicadas nos termos dos n.os 1 e 2 é receita da PSP.

Artigo 14.º

Posse ilegal de precursores de explosivos objeto de restrições

1 - O particular que, não se encontrando autorizado, adquirir, introduzir, detiver, utilizar, ceder ou, a qualquer título, ou por qualquer meio, obtiver por fabrico ou transformação precursores de explosivos objeto de restrição é punido com uma coima de € 500 a € 1 500.

2 - Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, se do comportamento referido no número anterior resultar uma situação de perigo para pessoas e bens, o particular é punido com uma coima de € 1 000 a € 3 500, se for pessoa singular, ou de € 1 500 a € 4 000, se for pessoa coletiva.

3 - Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, o operador económico, que, de qualquer forma, disponibilize precursores de explosivos objeto de restrição a particulares que não possuam licença para o efeito, é punido com uma coima de € 2 000 a € 3 500, se for pessoa singular, ou de € 2 500 a € 7 500, se for pessoa coletiva.

Artigo 15.º

Violação de normas de conduta e obrigações gerais

1 - Os titulares de licença e os operadores económicos, que não observem as determinações da autoridade competente, são punidos com uma coima de € 250 a € 750.

2 - Quem, sendo titular de licença, der aos precursores de explosivos finalidade diversa da que determinou o licenciamento, é punido com uma coima de € 750 a € 2 250. 3 - Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, se do comportamento referido no número anterior resultar uma situação de perigo para pessoas e bens, o titular da licença é punido com uma coima de € 1 000 a € 3 500, se for pessoa singular, ou de € 1 500 a € 4 000, se for pessoa coletiva.

Artigo 16.º

Violação de normas de conduta e obrigações específicas

Quem não observar o disposto:

a) Nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, é punido com uma coima de € 500 a € 1 500;

b) Na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º, é punido com uma coima de € 50 a € 150;

c) Nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º, é punido com uma coima de € 500 a € 1 500.

Artigo 17.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis. 2 - No caso de tentativa, as coimas previstas para a respetiva contraordenação são reduzidas para metade, nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 18.º

Competências e produto das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP.

2 - A aplicação das coimas compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com a faculdade delegar.

3 - O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 20 % para a PSP;

c) Em 20 % para a entidade fiscalizadora que levante o auto.

Artigo 19.º

Apreensão de precursores

1 - Há lugar à apreensão de precursores de explosivos, sempre que:

a) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente;

b) O seu portador apresentar indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.

2 - A apreensão de explosivos nos termos do número anterior implica a apreensão da respetiva licença.

3 - Da apreensão nos termos da alínea b) do n.º 1 é lavrado auto remetido ao Ministério Público.

4 - A apreensão nos termos do n.º 1 é sempre comunicada à PSP.

Artigo 20.º

Cassação das licenças

1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o SecretárioGeral do Ministério da Administração Interna pode determinar, em função da culpa e da gravidade, a cassação da licença como sanção acessória à aplicação das sanções estabelecidas no artigo 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º

2 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que a determina, sob pena de o agente incorrer na prática do crime de desobediência qualificada.

Artigo 21.º

Modelos de licença e de registo de transação

Os modelos de documentos necessários à execução do presente decretolei são criados por despacho do Diretor Nacional da PSP.

Artigo 22.º

Disposição final

Sem prejuízo do disposto no presente decretolei, das regras relativas à armazenagem e outras de norma específica, os produtos constantes do anexo II do Regulamento sobre o Fabrico, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto Lei 376/84, de 30 de novembro, não carecem de licenças ou autorizações.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Constança Dias Urbano de Sousa.

Promulgado em 11 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 18 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2709636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2021-07-26 - Decreto-Lei 62/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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