Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 62/2021, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

Texto do documento

Decreto-Lei 62/2021

de 26 de julho

Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos.

A disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou preparações que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos foi regulamentada pelo Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, tendo por fim limitar o acesso do público a tais substâncias e assegurar que as transações suspeitas, desaparecimentos e furtos em toda a cadeia de abastecimento fossem devidamente participados ao ponto de contacto nacional (Regulamento (UE) n.º 98/2013).

No plano interno, a execução e cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013 foi assegurada através do Decreto-Lei 56/2016, de 29 de agosto.

Volvidos seis anos sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 98/2013, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia reconheceram que, não obstante o referido regulamento ter contribuído para reduzir a ameaça que os precursores de explosivos representam na União, é necessário reforçar o sistema de controlo dos precursores que podem ser utilizados para o fabrico artesanal de explosivos.

Atendendo ao número de alterações necessárias, de que se destacam as alterações ao nível das listas de substâncias constantes dos anexos i e ii e a implementação de novas regras que visam o reforço da informação da cadeia de abastecimento, dos mecanismos de controlo no momento da venda e das transações nos mercados digitais, assim como à necessidade de executar um plano de formação e sensibilização dirigido a quem interage no âmbito dos precursores de explosivos, foi adotado o Regulamento (UE) n.º 2019/1148, do Parlamento e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (Regulamento (UE) n.º 2019/1148).

À semelhança do Regulamento (UE) n.º 98/2013, o Regulamento (UE) n.º 2019/1148, habilita os Estados-Membros a regulamentar, no plano interno, a sua execução, designadamente no que respeita à implementação de um regime de licenças dirigidas a particulares e ao estabelecimento de um quadro sancionatório.

Decorrente da experiência acumulada ao longo da vigência do Decreto-Lei 56/2016, de 29 de agosto, considera-se não haver obstáculos à generalização da proibição da venda a particulares de precursores objeto de restrições, procedimento padrão previsto no Regulamento (UE) n.º 2019/1148. Admite-se, porém, a título excecional, um regime de licença relativa ao nitrometano, utilizado por particulares no âmbito de práticas desportivas nacionais e internacionais.

De igual forma, precavendo eventuais necessidades futuras, decorrentes da dinâmica social, nomeadamente com o eventual surgimento de novas realidades carentes de tutela, prevê-se, mediante proposta do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública e despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, a extensão do regime de licença agora instituído a outros precursores de explosivos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, adiante designado por Regulamento (UE) n.º 2019/1148.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei regula a comercialização e utilização de precursores de explosivos identificados nos anexos i e ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1148 e as preparações e substâncias que contenham essas substâncias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei não é aplicável:

a) Aos artigos, na aceção do ponto 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

b) Aos artigos de pirotecnia, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual;

c) Aos artigos de pirotecnia para utilização não comercial destinados a ser utilizados pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança e pelos bombeiros;

d) Aos artigos pirotécnicos para embarcações que sejam considerados equipamentos marítimos, nos termos do Decreto-Lei 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual;

e) Aos artigos de pirotecnia para utilização na indústria aeroespacial;

f) Às cápsulas fulminantes para brinquedos;

g) Aos medicamentos que tenham sido legitimamente disponibilizados a particulares mediante receita médica.

Artigo 3.º

Autoridade competente

1 - A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) é designada autoridade competente para exercer os atos previstos no Regulamento (UE) n.º 2019/1148.

2 - A autoridade competente é responsável pela execução do presente decreto-lei, a quem compete:

a) A organização das ações de sensibilização, formação e intercâmbio nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, salvo no que respeita às responsabilidades impostas aos operadores económicos;

b) O tratamento e compilação dos dados e informações tendentes à elaboração do relatório previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, assim como a respetiva comunicação à Comissão Europeia.

Artigo 4.º

Autoridades nacionais de controlo

São autoridades nacionais de controlo, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, a Polícia de Segurança Pública (PSP) e as demais autoridades policiais e administrativas que, nos termos das suas atribuições, detenham poderes de fiscalização e investigação.

Artigo 5.º

Ponto de contacto nacional

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, a DNPSP é designada ponto de contacto nacional.

2 - As transações suspeitas, desaparecimentos significativos, furtos ou roubos de precursores de explosivos são comunicados ao ponto de contacto nacional através de contacto telefónico ou correio eletrónico, sem prejuízo de outros meios de comunicação eletrónica.

3 - O ponto de contacto nacional difunde, no prazo de 24 horas, as situações referidas no número anterior pelo Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 6.º

Disponibilização, introdução, posse, utilização e armazenagem

1 - Os precursores de explosivos objeto de restrições não podem ser disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados.

2 - As restrições previstas no número anterior aplicam-se igualmente às preparações que contenham os cloratos ou percloratos constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 2019/1148 se a concentração global dessas substâncias na preparação exceder o valor-limite de uma dessas substâncias fixado na coluna 2 da tabela constante do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2019/1148.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser disponibilizado a particulares, e por estes introduzido, possuído ou utilizado, nitrometano, nas quantidades previstas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, mediante licença emitida pela autoridade competente que habilita um particular a adquirir, introduzir, possuir e utilizar precursores de explosivos objeto de restrições.

4 - Por proposta do diretor nacional da PSP e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, o regime de licença previsto no número anterior pode ser aplicado a outros precursores de explosivos objeto de restrições.

5 - Os operadores económicos devem armazenar os precursores de explosivos objeto de restrições em áreas reservadas às quais o público não tenha acesso.

Artigo 7.º

Licença

1 - A licença prevista no n.º 3 do artigo anterior pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem no pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem carecer da licença por razões de uso particular;

c) Sejam idóneos.

2 - Para efeitos de apreciação da idoneidade prevista na alínea c) do número anterior, é suscetível de indiciar falta da mesma, entre outras razões devidamente fundamentadas, ter sido aplicada ao requerente medida de segurança, ter sido condenado pela prática de crime doloso punível com pena igual ou superior a um ano, ou ter sido punido, nos três anos anteriores, mais do que uma vez por infrações às disposições do presente decreto-lei.

3 - É requisito para verificação da idoneidade a consulta do registo criminal do requerente, nomeadamente o seu registo em todos os países em que residiu nos últimos cinco anos, bem como o apuramento de informação em sede de cooperação policial que confirme que o requerente da licença constitui perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e para o fim previsto na alínea c) do n.º 1, a PSP pode exigir a apresentação de atestado médico a quem manifeste indícios sérios de perturbação ou anomalia psíquica.

5 - O pedido de concessão de licença é feito através de requerimento, em formulário a disponibilizar pela PSP, no qual conste:

a) A identificação completa do requerente, morada, país, número do documento de identificação e contactos;

b) A identificação do precursor de explosivos, quantidade e concentração;

c) A utilização e a necessidade demonstrável do precursor de explosivos prevista;

d) As condições de armazenagem para o precursor de explosivos em causa.

6 - A decisão de emissão da licença deve ser proferida no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.

7 - A licença a emitir obedece ao modelo previsto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Validade da licença

1 - A licença é válida por um ano, prorrogável por igual período até ao máximo de três anos.

2 - A prorrogação do prazo de validade da licença pode ser requerida pelo respetivo titular, com a antecedência mínima de 60 dias sobre o seu termo, e depende do preenchimento dos requisitos que determinaram a sua concessão.

3 - As licenças emitidas por outros Estados-Membros, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, não são reconhecidas em território nacional, salvo se for estabelecido o reconhecimento mútuo das licenças emitidas em Portugal e noutros Estados-Membros, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do referido regulamento.

Artigo 9.º

Informação da cadeia de abastecimento

1 - O operador económico que disponibilize um precursor de explosivos objeto de restrições a outro operador económico informa o mesmo que a aquisição, a introdução, a posse e a utilização desse precursor de explosivos objeto de restrições por particulares estão sujeitos às restrições previstas no artigo 6.º

2 - O operador económico que disponibilize um precursor de explosivos regulamentado a outro operador económico, informa o mesmo que a aquisição, a introdução, a posse e a utilização desse precursor de explosivos regulamentado estão sujeitas às obrigações de participação previstas no artigo 12.º

3 - O operador económico que disponibilize qualquer precursor de explosivos regulamentado a utilizadores profissionais ou a particulares, deve garantir que o pessoal envolvido na venda:

a) Tem conhecimento de quais dos produtos que vende que contêm precursores de explosivos regulamentados;

b) Recebe instruções relativas às obrigações constantes nos artigos 6.º a 12.º

4 - Os mercados digitais devem tomar as medidas necessárias para garantir que os seus utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos regulamentados através dos seus serviços, são informados das suas obrigações no âmbito do presente decreto-lei, nomeadamente das constantes no presente artigo e dos artigos 10.º a 12.º

Artigo 10.º

Verificação no momento da venda

1 - Os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objeto de restrições a utilizadores profissionais ou a outro operador económico verificam em cada transação, as seguintes informações:

a) Prova de identidade da pessoa habilitada a representar o cliente;

b) A atividade comercial, industrial ou profissional do cliente;

c) O nome ou denominação e endereço do cliente;

d) O número de identificação fiscal do cliente;

e) Utilização que o cliente pretende dar ao precursor de explosivos objeto de restrições.

2 - Os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objeto de restrições a particulares, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, devem, em cada transação, solicitar a prova de identidade e a licença da pessoa que pretende adquirir o precursor de explosivos, registando o precursor, quantidade e concentração disponibilizada na respetiva licença.

3 - Para efeitos de verificação da utilização prevista do precursor de explosivos objeto de restrições, os operadores económicos devem avaliar se a utilização prevista é compatível com a atividade comercial, industrial ou profissional do cliente, podendo recusar a transação se existirem motivos razoáveis para duvidar da legitimidade da utilização pretendida ou da intenção do potencial cliente de utilizar o precursor de explosivos objeto de restrições para fins legítimos.

4 - Sempre que se verifique que a utilização pretendida não é compatível com a atividade desenvolvida ou haja dúvidas nos fins pretendidas pelo cliente, o operador económico deve participar tais transações ou a sua tentativa à autoridade competente, nos termos do artigo 12.º

5 - Quando a solicitação relativa ao cliente prevista no n.º 1 já tiver sido efetuada, no período de um ano antes da data da transação, e a transação não divirja significativamente de transações anteriores, não é necessário proceder à recolha dos dados referidos.

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de registo de precursores de explosivos objeto de restrições

1 - Os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objeto de restrições devem registar todas as transações efetuadas, indicando o precursor em causa, a designação comercial, a concentração, assim como a quantidade transacionada.

2 - O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo período de 18 meses a contar da data da transação, juntamente com as informações recolhidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

3 - Os operadores económicos devem ainda comunicar, preferencialmente por via eletrónica, à autoridade competente todas as aquisições que efetuem por importação, transferência ou fabrico, no prazo máximo de 30 dias após a data da sua realização, devendo a informação conter a designação comercial do produto e respetivo precursor, a quantidade, a concentração, o local onde se encontra armazenado, a data da aquisição ou fabrico e origem.

4 - Os operadores económicos devem ser capazes de disponibilizar à autoridade competente e às autoridades nacionais de controlo, a todo o tempo, o registo das transações e aquisições ou fabricos efetuados, nos termos do presente artigo.

Artigo 12.º

Participação de transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos

1 - Os operadores económicos e os mercados digitais devem comunicar ao ponto de contacto nacional, previsto no artigo 5.º, todas as transações suspeitas de precursores de explosivos regulamentados.

2 - Consideram-se transações suspeitas, sem prejuízo da ocorrência de outras circunstâncias, quando o cliente apresente um ou mais dos seguintes comportamentos:

a) Tenha dúvidas quanto à utilização prevista dos precursores de explosivos regulamentados;

b) Desconheça a utilização prevista dos precursores de explosivos regulamentados ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização;

c) Pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações de precursores de explosivos regulamentados pouco habituais para uma utilização lícita;

d) Se recuse a apresentar prova de identidade, de residência ou, se for caso disso, do estatuto de utilizador profissional ou operador económico;

e) Insista em usar meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente grandes quantias em numerário.

3 - Os operadores económicos e os mercados digitais devem estabelecer procedimentos adequados, razoáveis e proporcionais para detetar transações suspeitas, adaptados ao ambiente específico em que os precursores de explosivos regulamentados são vendidos.

4 - Sempre que os operadores económicos ou os mercados digitais considerarem uma transação suspeita ou a sua tentativa, devem participar o facto ao ponto de contacto nacional no prazo de 24 horas após considerarem a mesma suspeita, informando, se possível, a identidade do cliente e todas as informações que os levaram a considerar a transação suspeita.

5 - Os operadores económicos e os utilizadores profissionais participam ao ponto de contacto nacional, os desaparecimentos significativos, tendo em consideração se a quantidade em causa é invulgar face às circunstâncias do caso, e os furtos ou roubos de precursores de explosivos regulamentados, no prazo máximo de 24 horas após a sua deteção.

6 - Os particulares que tenham adquirido precursores de explosivos ao abrigo de uma licença participam ao ponto de contacto nacional, o desaparecimento e o furto ou roubo de precursores de explosivos, no prazo de 24 horas após a sua deteção.

Artigo 13.º

Taxas

1 - Pela emissão da licença prevista no artigo 7.º é devida uma taxa no valor de (euro) 10.

2 - Pela prorrogação da licença ou emissão de segunda via do documento é devido o pagamento de uma taxa no valor de (euro) 5.

3 - Aquando da entrega de requerimento que vise a emissão de licença, a sua prorrogação ou segunda via, é devida uma taxa de serviço correspondente a 50 % do montante da taxa referida no n.º 1, não reembolsável, destinada a cobrir os custos de organização do processo administrativo.

4 - Os valores das taxas são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação, quando positiva, do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

5 - As taxas aplicadas constituem receita da PSP.

Artigo 14.º

Proteção de dados

Os operadores económicos e a autoridade competente devem garantir que o tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente decreto-lei respeita as disposições em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas na Lei 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 15.º

Normas de conduta dos titulares de licença

Os titulares de licença obrigam-se a cumprir as disposições constantes do presente decreto-lei e de quaisquer disposições regulamentares, assim como as determinações da autoridade competente, relativas à posse, guarda, transporte e utilização de precursores de explosivos, designadamente a:

a) Apresentar os precursores de explosivos objeto de restrições que se encontrem na sua posse, assim como a respetiva documentação, sempre que solicitados pela autoridade competente ou por quaisquer entidades fiscalizadoras;

b) Participar ao ponto de contacto nacional, no prazo máximo de 24 horas após a sua deteção, o extravio, furto, roubo ou inutilização da licença;

c) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de incidente ocorrido que envolva os precursores de explosivos por si detidos;

d) Não ceder a terceiros precursores de explosivos objeto de restrições;

e) Dar uma utilização aos precursores de explosivos objeto de restrições, de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do licenciamento;

f) Guardar os precursores explosivos objeto de restrições em local seguro e inacessível a terceiros;

g) Declarar à autoridade competente, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração à morada constante na licença emitida nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave:

a) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas d) e e) do artigo 15.º;

b) O incumprimento do disposto nos artigos 10.º e 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º

2 - Constitui contraordenação grave:

a) O incumprimento do disposto no artigo 9.º;

b) O incumprimento do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º;

c) O incumprimento do disposto em normas técnicas emitidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º

3 - Constitui contraordenação leve:

a) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 6.º;

b) O incumprimento do disposto nas alíneas a) a c) e f) e g) do artigo 15.º

4 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 100 a (euro) 500, no caso de contraordenações leves;

b) De (euro) 250 a (euro) 1250, no caso das contraordenações graves;

c) De (euro) 500 a (euro) 2500, no caso das contraordenações muito graves.

5 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de contraordenações leves;

b) De (euro) 500 a (euro) 2500, no caso das contraordenações graves;

c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso das contraordenações muito graves.

6 - As coimas previstas nos n.os 4 e 5 são elevadas em 30 % nos seus limites mínimos e máximo quando o infrator seja operador económico ou utilizador profissional.

Artigo 17.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis.

2 - No caso de negligência e tentativa, as coimas previstas para a respetiva contraordenação são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 18.º

Competências e produto das coimas

1 - Compete à PSP a instrução dos processos de contraordenações previstas no artigo 16.º

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do diretor nacional da PSP, com a faculdade de delegação e subdelegação.

3 - O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 20 % para a PSP;

c) Em 20 % para a entidade fiscalizadora que levante o auto.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Apreensão de precursores de explosivos

1 - Há lugar à apreensão de precursores de explosivos, sempre que:

a) Se encontrem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente;

b) O seu portador apresentar indícios sérios de perturbação psíquica ou mental;

c) Ocorra a cassação da licença, nos termos do artigo 21.º

2 - A apreensão nos termos do número anterior é sempre comunicada à PSP.

3 - A apreensão de precursores implica, quando aplicável, a apreensão da licença de que o seu portador seja titular.

4 - Da apreensão nos termos da alínea b) do n.º 1 é lavrado auto, o qual é remetido ao Ministério Público.

Artigo 21.º

Cassação e entrega voluntária da licença

1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o diretor nacional da PSP pode determinar, em função da culpa e da gravidade, a cassação da licença como sanção acessória à aplicação das sanções estabelecidas no artigo 16.º

2 - A cassação da licença pode ainda ocorrer por:

a) Alteração dos pressupostos em que se baseou a emissão da licença;

b) Por razões de segurança e ordem pública.

3 - A cassação da licença implica a entrega da mesma na PSP, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que a determina, sob pena de o agente incorrer na prática do crime de desobediência qualificada.

4 - O titular de licença que pretenda desistir do licenciamento, deve entregar voluntariamente à PSP a respetiva licença e os precursores de explosivos, objeto de restrições, que se encontrem na sua posse.

Artigo 22.º

Modelos de documentos e normas técnicas

1 - Os modelos de documentos necessários à execução do presente decreto-lei são criados por despacho do diretor nacional da PSP.

2 - Compete ao diretor nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer procedimentos relativos ao licenciamento, à posse, à guarda, ao transporte e à utilização de precursores de explosivos.

Artigo 23.º

Procedimento de salvaguarda

Quando existam motivos razoáveis para considerar que determinada substância, independentemente da sua inclusão no Regulamento, possa ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos, o diretor nacional da PSP pode desencadear a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148.

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - As substâncias constantes nos anexos i e ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1148 e as substâncias que contenham essas substâncias, que se enquadrem nas matérias perigosas constantes no anexo ii do Regulamento sobre o Fabrico, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, estão excluídas da aplicação do disposto nos artigos 25.º a 28.º do referido RFACEPE.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regime não prejudica as demais disposições previstas no Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, no RFACEPE e no Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovados pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 56/2016, de 29 de agosto.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Promulgado em 15 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

A licença é impressa em papel em formato A4, com desenho gráfico de segurança e estampagem de holograma com imagem do escudo da Polícia de Segurança Pública, conforme modelo abaixo:

(ver documento original)

114426184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4602632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 56/2016 - Administração Interna

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 63/2017 - Mar

    Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva n.º 2014/90/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda