de 21 de outubro
O Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.
Posteriormente, o Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei 19-A/2014, de 7 de fevereiro, continuaram a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei à evolução subsequente do direito comunitário, na esteira da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.
Com o mesmo objetivo, procede-se agora, pelo presente decreto-lei, à transposição da Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as adequadas modificações nos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto e 19-A/2014, de 7 de fevereiro.
Considerando que a Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, determinou a extinção das direções regionais de economia (DRE) e atribuiu ao Instituto Português da Qualidade, I. P., as competências anteriormente exercidas pelas DRE nos domínios da qualidade e metrologia, torna-se também necessário introduzir as correspondentes alterações nos artigos 12.º e 22.º e nos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto e 19-A/2014, de 7 de fevereiro.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto e 19-A/2014, de 7 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril
Os artigos 12.º e 22.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) IMT, I. P.;
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Mantêm-se em vigor, até à sua revisão, a deliberação 1551/2012, de 18 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 5 de novembro de 2012, a deliberação 434/2015, de 27 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2015, o despacho 7560/2004 (2.ª série), de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 16 de abril de 2004, o despacho 15162/2004 (2.ª série), de 16 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 28 de julho de 2004, e o despacho 12160/2012, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro de 2012, cuja aplicação foi autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2015/974, da Comissão, de 17 de junho.
4 - ...»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II, III e IV do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril
1 - O anexo i do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O anexo iii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - O anexo iv do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º e os n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto e 19-A/2014, de 7 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
Promulgado em 24 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
(ver documento original)