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Decreto-lei 99/2021, de 17 de Novembro

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Sumário

Altera o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020

Texto do documento

Decreto-Lei 99/2021

de 17 de novembro

Sumário: Altera o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020.

O Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e sistematizou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

Posteriormente, o Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto, o Decreto-Lei 19-A/2014, de 7 de fevereiro, o Decreto-Lei 246-A/2015, de 21 de outubro, o Decreto-Lei 111-A/2017, de 31 de agosto, o Decreto-Lei 41/2018, de 11 de junho, o Decreto-Lei 24-B/2020, de 8 de junho, e o Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, continuaram a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei à evolução subsequente do direito europeu, na esteira da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.

Com o mesmo objetivo, procede-se agora, através do presente decreto-lei, à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, no que diz respeito à adaptação do progresso científico e técnico, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, por via da sua inclusão numa portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, que passa, deste modo, a incluir todos os anexos do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual.

São ainda alterados o artigo 2.º, em conformidade com a nova designação do «ADR» (anteriormente, Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada), o artigo 9.º, de modo a clarificar o procedimento a adotar na adesão às derrogações multilaterais, e o artigo 10.º, a fim de adequar as obrigações das entidades formadoras ao presente decreto-lei e legislação conexa.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à adaptação do progresso científico e técnico em matéria de transporte terrestre de mercadorias perigosas;

b) Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, 111-A/2017, de 31 de agosto, 41/2018, de 11 de junho, 24-B/2020, de 8 de junho e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/90/CE da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As disposições constantes do anexo i à portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes e da qual faz parte integrante, que respeita à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada, aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

4 - As disposições constantes do anexo ii à portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes e da qual faz parte integrante, que respeita à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) «ADR» o Acordo Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra, em 30 de setembro de 1957, e que foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 45 935, de 19 de setembro de 1964;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas, com faculdade de delegação, pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, por um período não superior a cinco anos.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e demais legislação aplicável;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração dos anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020

Os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 4.º

Norma transitória

Até à publicação da portaria a que se refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os anexos i e ii ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Referências legais

As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos i e ii do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, consideram-se feitas aos anexos i e ii da portaria a que se refere o artigo 3.º

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os anexos i e ii ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 10 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 11 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114732429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45935 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), celebrado em Genebra no dia 30 de Setembro de 1957, cujo texto em francês e respectiva tradução em protuguês constam do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 206-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Decreto-Lei 19-A/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-21 - Decreto-Lei 246-A/2015 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-A/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o transporte terrestre de mercadorias perigosas, e transpõe a Diretiva (UE) 2016/2309

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2020-06-08 - Decreto-Lei 24-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE)

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-17 - Portaria 309-A/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2023-09-18 - Portaria 283/2023 - Infraestruturas

    Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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